Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SOARES RAMOS | ||
Descritores: | MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ200805290010015 | ||
Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Como se sublinha no Ac. deste STJ de 09-04-2008 (Proc. n.º 1491/07 - 5.ª), relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, subscrito também pelo aqui relator, «a aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – art. 40.º, n.º 1, do CP – enquanto que a culpa funciona como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). A medida da tutela dos bens jurídicos corresponde(nte) à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites se deve(m) satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». II - Mais se aduz aí: «As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que deve atender-se na fixação concreta da pena, que há-de situar-se dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral do caso, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa e cujo limite mínimo constitui a exigência irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. O elemento culpa, traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) impõe, por seu lado, um limite às exigências de prevenção geral, para que o condenado não sirva nunca de instrumento a tais exigências». III - Relativamente à vertente de prevenção geral, salienta o Prof. Figueiredo Dias que «a necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida óptima (…) não tem de coincidir sempre com a medida da culpa – não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». IV - E, relativamente ao critério da prevenção especial, afirma: «Dentro da moldura de prevenção acabada de referir actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 241-244). V - Representar-se-á, agora, que o n.º 2 do art. 71.º do CP enuncia um conjunto de circunstâncias – desde o grau de ilicitude, o modo da sua execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinam, as condições pessoais do agente e, entre outras, até, nomeadamente, a conduta anterior e posterior do agente – a que o julgador deve atender para encontrar a medida da pena. VI - E sendo certo que o julgador se encontra vinculado, nos termos do n.º 3 do citado preceito, à menção na sentença dos fundamentos da medida da pena, tanto ocorre, naturalmente, a fim de que os tribunais superiores possam sindicar, precisamente, essa decisão de determinação da medida da pena. VII - Sucede que, no recurso de revista, como revela Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 107), «pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada». | ||
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Decisão Texto Integral: |