Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025099 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ATENTADO AO PUDOR PRESSUPOSTOS VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190395093 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não lhe compete decidir sobre matéria de facto, mas apenas sobre o direito que lhe é aplicável. II - No crime de atentado ao pudor, o atentado tem de ser exercido directamente sobre a pessoa e, para a consumação do crime, basta a prática de qualquer acto de execução. III - Para a verificação deste crime, a lei (C. Penal de 1886) exige que se verifique violência contra a pessoa, se for maior de 16 anos. IV - A violência verifica-se, não só quando o acto é praticado contra a vontade da pessoa, mas, também, quando é praticado sem vontade. | ||