Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P262
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO
Nº do Documento: SJ2007022202625
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão é um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado, com a justiça.
II - Através dele, o caso julgado pode ser posto em crise quando haja razões sérias para crer que a justiça do caso sofreu uma lesão profunda.
III - Entre as várias situações-tipo que permitem o recurso de revisão sobressai a da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, que admite a revisão de sentença transitada quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
IV - Ou seja, os factos ou meios de prova descobertos têm de ser novos e as dúvidas por eles suscitadas têm de ser graves, sendo nestes parâmetros que a revisão é admissível.
V - Não basta uma qualquer alteração de depoimento por parte de uma testemunha ouvida na audiência de julgamento que motivou a condenação, pois é necessário que essa alteração seja credível e ainda que afecte decisivamente a motivação da factualidade fixada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. O Magistrado do MP na comarca de Idanha-a-Nova interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do CPP, em benefício do arguido AA, nos seguintes termos:

A - O arguido AA foi condenado nos autos Pº 21/02.9 GGIDN, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, com as motivações e os fundamentos constantes do douto Acórdão aí proferido e cuja certidão se junta.
B - Após o trânsito em julgado do respectivo Acórdão, o referido arguido encontra-se a cumprir pena de prisão ininterrupta, desde o trânsito em julgado do Acórdão referido, 17.06.2003, a que acresce o período em que esteve detido e posteriormente em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional Regional de Castelo Branco.
C – No julgamento que ocorreu no passado dia 27.11.2006, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 32/04.0 GGIDN, a menor BB proferiu as seguintes declarações/depoimento perante o colectivo (passa-se a transcrever): “(…) Mais declarou que a pessoa a quem ela acusou neste Tribunal de a ter violado – AA – não foi quem a violou tendo tal violação sido feita pelo então companheiro da sua mãe e aqui arguido, CC.”
D - Tal testemunha afigura-se-nos ter sido essencial para a motivação sobre a matéria de facto dada como provada no referido Acórdão cuja revisão se requer, e, consequentemente, para a deliberação a que o Colectivo de Juízes que efectuou o julgamento veio a tomar e para a consequente condenação do arguido AA na pena de prisão acima referida.
E – Essas declarações proferidas no Processo Comum Colectivo nº 32/04.0 GGIDN encontram-se em contradição com as que foram proferidas no P° n.° 21/02.9 GGIDN, as quais levaram à condenação do aqui arguido.
F - Há, assim, que considerar, com o devido respeito pela douta decisão que na altura foi tomada, que vieram à luz factos novos que apresentam uma versão totalmente contraditória relativamente à [maneira] como a testemunha então depôs perante o Colectivo no Pº 21/02GGIDN.
G – O que, aliás, a ser verdade, implicaria, a nosso ver, uma absolvição do arguido, ou, no mínimo, colocaria uma dúvida insanável sobre o juízo de certeza que levou à sua condenação.
H – E essa situação tem necessariamente que levar a concluir, em nosso entender, que o mesmo Colectivo foi induzido num erro que resultou da falsidade do referido testemunho, testemunho esse que, conforme resulta do douto Acórdão, foi essencial à motivação da decisão então proferida.
I – Assim, afigura-se-nos importante e fundamental para a reposição da verdade dos factos, proceder à REVISÃO DO ACÓRDÃO CONDENATORIO, com uma reapreciação da matéria de facto e dos elementos de prova.
J – Verificam-se, assim, os pressupostos para que se proceda à REVISÃO DA DECISÃO proferida no Acórdão referido, ou seja, existiu uma falsidade dos meios de prova que levaram à formação da convicção condenatória do Colectivo, e
K – Descobriram-se novos factos que colocam em crise a decisão que agora se pretende seja revista.
L – Assim, afigura-se-nos importante e fundamental, para a reposição da verdade dos factos, proceder à REVISÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, com uma reapreciação da matéria de facto e dos elementos de prova.

Produzida a prova requerida pelo recorrente, informou o sr. Juiz nos seguintes termos:

Compulsadas as razões alegadas pelo Ministério Público para requerer a revisão, de resto subscritas pelo ilustre defensor, e depois de lida a prova testemunhal entretanto produzida nestes autos de Recurso Extraordinário (fls. 136 e ss.) quando conjugada com a motivação da matéria de facto exarada no acórdão recorrido, somos levados a concluir que estamos em face de factos novos que, quando conjugados com outros que já haviam sido apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
E é assim, não obstante em sede de primeiro interrogatório, este ter confessado grande parte dos factos que lhe foram imputados e ter afirmado não se lembrar de outros, que foram considerados indiciados com base na conjugação nos elementos médicos existentes no processo e dos depoimentos da menor.
Neste momento, em face das novas declarações daquela que foi a testemunha determinante para a condenação, a menor BB (cfr. fls. 50), e bem assim de todo o raciocínio dedutivo que levou o colectivo de juízes a considerar provados e não provados os factos assim consignados no acórdão a rever, somos inclusivamente levados a concluir que estes novos depoimentos não esbarram com qualquer obstáculo lógico que impeça que se lhes confira o cunho de verosimilhança em termos de suscitarem, pelo menos, uma dúvida razoável.
E por tudo isto, salvo melhor opinião, será de conceder provimento ao recurso, nos termos requerido pelo Ministério Púbico.

Remetidos os autos a este STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se negativamente sobre a autorização de revisão, concluindo desta forma:

1. Não existe qualquer sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos qualquer dos meios de prova determinantes da condenação do arguido;
2. Os elementos de prova ora indicados não são novos, nem tão-pouco trouxeram novos factos ao conhecimento do tribunal;
3. A revisão da versão da menor sobre a responsabilidade do companheiro da mãe nos actos de cópula consumados, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA
É o seguinte o teor do acórdão que condenou o arguido AA por um crime de abuso sexual de crianças, e dois crimes tentados de violação agravada, todos na pessoa da menor BB, na parte relativa aos factos e sua motivação:

1. No concelho de Avis, em datas não concretamente apuradas mas seguramente entre o mês de Março e o dia 28 de Agosto de 2002, em três dias e ocasiões diferentes, o arguido apalpou a menor BB, nascida a 2 de Maio de 1990, nas pernas, nádegas e seios.
2. Na localidade do ...., área desta comarca, em data não concretamente apurada mas seguramente entre os dias 28 de Agosto e 14 de Dezembro de 2002, pelo menos em uma ocasião, o arguido apalpou a menor BB nas nádegas.
3. Os episódios referidos nos factos l e 2 ocorreram no interior do veículo da mãe do menor, quando o arguido e a BB seguiam no banco de trás.
4. O arguido viveu na casa da menor, sua mãe e companheiro desta, sita na Rua ..., n.° 0, no ...., desde 28 de Agosto de 2002 até final do mês de Setembro do mesmo ano.
5. Em dia não concretamente apurado, compreendido nos meses de Setembro a Novembro de 2002, na residência da menor, sita na R. ..., n.° 0, no ..., o arguido, com intenção de manter relações sexuais de coito vaginal, entrou no quarto onde esta se encontrava e fechou a porta de forma a não permitir que a menor fugisse.
6. Contra a vontade da menor e exercendo para tal a sua força física, o arguido despiu-lhe as calças e as cuecas, tirou o pénis erecto para fora das calças, atirou-a para cima da cama, abriu-lhe as pernas e encostou e esfregou o seu pénis na vagina da BB, com intenção de a penetrar.
7. A menor, que gritava e dava murros e pontapés, conseguiu libertar-se e fugir.
8. No dia 14 de Dezembro de 2002, pelas 24,00 horas, na cozinha da referida residência, encontrando-se o arguido embriagado, com intenção de manter relações sexuais com a menor, designadamente coito oral, mostrou-lhe o seu pénis erecto e disse-lhe que tinha de o provar porque era bom, tendo tentado agarrá-la, só não o conseguindo porque a mãe e o seu companheiro apareceram após terem visto o que se passava.
9. O arguido era amigo do companheiro da mãe da menor e sabia que esta tinha 11 anos de idade durante o ano de 2002 e até 1 de Maio de 2002, perfazendo 12 anos de idade no dia 2 de Maio de 2002.
10. Ao apalpar a menor nas zonas do corpo acima referidas, bem como ao proceder conforme referido nos factos 5, 6 e 8, o arguido actuou sempre com o propósito de satisfazer as suas paixões lascivas e o seu instinto sexual.
11. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
12. O arguido é um homem trabalhador, embora tenha o hábito de embriagar-se ao fim de semana; possui a 3.a classe; antes de ingressar no estabelecimento prisional auferia € 450,00 euros líquidos.
13. O arguido não tem averbado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação por factos que constituam crime.
Factos não provados
a) que o arguido também apalpou a BB na vagina (com referência ao primeiro parágrafo dos factos constantes da acusação);
b) que o arguido, por diversas vezes, apalpou a menor BB nas pernas, vagina e seios, tendo-lhe mostrado o pénis erecto, pelo menos duas vezes e convidado a mesma a ter relações sexuais com ele (com referência ao segundo parágrafo dos factos constantes da acusação);
c) que o arguido, na ocasião referida nos factos 5, 6 e 7, introduziu o seu pénis na vagina da menor BB;
d) que o arguido disse à menor que se ela contasse a alguém a levava para longe da mãe e do irmão;
e) que em consequência da introdução do pénis na vagina da menor, o arguido provocou-lhe as lesões descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 83, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, lacerações no hímen, que mostra permeabilidade a dois dedos justapostos, pelo que deixou a mesma de ser virgem.

Motivação
O tribunal fundou a sua convicção no testemunho da menor BB , salvo quanto à ocorrência de penetração vaginal no episódio ocorrido no quarto da residência. Aliás, com a ressalva feita, quanto à ocorrência de actos de cariz sexual e seus contornos, tivemos sempre presente o testemunho da menor. Assim, por exemplo, a menor disse ao tribunal que o arguido nunca lhe apalpou a vagina, sendo esta a explicação para que tal facto seja dado como não provado [ver als. a) e b) dos factos não provados]. Todavia, em audiência de julgamento, a menor afirmou que o arguido chegou a penetrá-la na vagina quando no quarto da sua residência (que só tem um quarto). Cumpre observar, desde logo, que não produziu tal declaração com a firmeza que vinha fazendo até então, parecendo até algo dubitativa. Depois, referiu que se desembaraçou do arguido e pegou no irmão ... (criança que ao tempo teria pouco mais de um ano de idade) e fugiu do quarto, escondendo-se. Tal poder de reacção não parece condizente com o estado de uma miúda de 12 anos de idade, sexualmente violada. Todavia, já se torna verosímil se ainda não tivesse ocorrido penetração e a menor se debatesse fisicamente com o arguido para a evitar. Finalmente, apesar de o relatório de exame médico de fls. 83 e a folha de consulta médica (cópia a fls. 25 e cópia dactilografada a fls. 56) revelar que a menor já não é virgem, não imputa o acto de desfloramento a qualquer pessoa em concreto. Ora, não se pode perder de vista um episódio algo caricato: na véspera do Natal de 2002, ou seja, 24.12.2002, quando o arguido já estava preso preventivamente, a menor BB e sua mãe, ..., encontravam-se em casa da testemunha EB juntamente com a nora desta, a também testemunha FF, a fazer filhoses; a testemunha EB relatou ao tribunal que, a certa altura, a mãe da menor, dirigindo-se a esta, disse-lhe “Oh sua grande puta, se acusas o Zé, eu mato-te; eu preciso do Zé para criar o meu filho”; por sua vez, a testemunha ... também relatou ao tribunal que a mãe da menor, dirigindo-se a esta, disse-lhe “Oh sua grande puta, se acusas o Zé de alguma coisa ou eu te mato ou meto-te num colégio, porque eu preciso do Zé para criar o meu filho”. É possível e até provável, pelo menos, que este episódio tenha ocorrido. Lembro aqui que as testemunhas .. e EB (nora e sogra) estão zangadas uma com a outra, embora também estejam de relações cortadas com a mãe da menor. Todavia, os seus depoimentos pareceram-nos sinceros. Este episódio vem levantar algumas suspeitas sobre a conduta do companheiro da mãe da menor. Mas não se pode afirmar que teve qualquer acto sexual com a menor BB. Serve este excurso para concluir que quanto à penetração vaginal julgamos existir a dúvida razoável sobre a sua ocorrência, que nos levou a dar o correspondente facto como não provado [al. c) dos factos não provados]. Em face deste episódio, o tribunal teve de ser muito prudente no seu julgamento dos factos provados e só responder positivamente à sua prova quando o próprio arguido, por forma directa ou indirecta, os confirmou.
Vejamos então. O arguido diz que nunca apalpou a menor. Quando muito, porque a menor lhe tirava o chapéu da cabeça e o escondia na vestuário que envergava, o arguido via-se obrigado a procurar o chapéu onde ele se encontrava, não descartando a hipótese de lhe ter tocado nos seios, nas nádegas ou nas pernas. Esta versão dos factos é negada pela menor. De resto, em audiência de julgamento, pergunta após pergunta, o arguido acabou por revelar ciúmes em relação à possibilidade (por ele imaginada e relatada ao tribunal) de a menor BB manter relações sexuais, designadamente com o companheiro da mãe da menor. Quando confrontado com a razão de ser desses ciúmes, o arguido não conseguiu fornecer qualquer resposta. Por outro lado, a menor e sua mãe, bem como o companheiro deram a conhecer ao tribunal que o arguido se sentia incomodado e intervinha sempre que, por exemplo, no café onde todos se deslocavam, a menor olhava para algum rapaz ou este olhava para a menor. Quanto ao episódio ocorrido no quarto da habitação, o arguido diz que ele e a BB estavam na cozinha e de repente envolveram-se, ficando abraçados, e depois dirigiram-se para o quarto (não sabe se foi ela que o conduziu ao quarto ou se foi ele que assim procedeu; porventura, segundo disse, ambos dirigiram-se espontaneamente para o quarto). Já no quarto, abriu a braguilha e admite ter exibido o seu pénis. Nesta altura teve um rebate de consciência, fechou a braguilha e foi-se embora, deixando a menor. Quanto ao episódio do dia 14.12.2002, o arguido diz lembrar-se que foi ao café com a mãe da menor e o companheiro desta. Depois de aí terem estado, lembra-se que saíram do café e apenas se recorda que estava na rua, à porta da casa da família da menor, quando aí foi abordado pela GNR. Não se recorda do que aconteceu naquele hiato porque estava embriagado. Isto que assim foi relatado é francamente desmentido pelas declarações do mesmo arguido ao Juiz de Instrução por altura do primeiro interrogatório judicial, constante de fls. 35 e ss. Aí, o arguido afirmou (com maior relevância para o processo) que: “Confirma também que há cerca de 2/3 meses, em data que não consegue apurar, quando se dirigiu a casa deparou com a menor BB na cozinha, de onde a levou para o quarto, deitando-a sobre a cama, forçou-a e pôs-se em cima dela, lembrando-se de ter chegado a abrir a braguilha e tirar o pénis para fora’; ‘(…) a menor se conseguiu desembaraçar dele, empurrando-o e correu para as escadas’; “Reconhece também que já outras vezes, 4 ou 5, terá tido contactos físicos, com as mãos, na menor, acariciando-a com intuitos libidinosos”; “Diz todavia que não a acariciou na vagina, porque ela não o deixava’; ‘Admite que pode ter acontecido, uma ou outra vez, quando seguia de carro, no banco de trás, com a menor, levando o irmão desta ao colo, tendo-lhe tocado com a mão, não atribuindo a isso significado especial”; “Sobre o que se terá passado no dia 14, diz apenas se lembrar de ter estado no café (…), não se recordando de mais nada, afirmando estar embriagado”.
Ora, ensina-nos a experiência dos primeiros interrogatórios judiciais, sobretudo se seguidos a detenção em flagrante delito, que os arguidos, quando se prestam a falar, são em regra muito mais espontâneos e fiéis à verdade do que em audiência de julgamento. Por outro lado, quando confrontado com a dissonância das suas declarações durante o processo, não conseguiu adiantar qualquer explicação! Isto mesmo serve para conferir credibilidade às declarações do arguido produzidas em primeiro interrogatório judicial e afastá-la quanto às declarações feitas em audiência de julgamento.
De resto, o episódio ocorrido no dia 14.12.2002 foi presenciado pela mãe da menor e pelo seu companheiro, CC, que espreitaram através da porta do quarto, que estava entreaberta, para a cozinha, onde tudo se passou.
De qualquer modo, o arguido reconhece que sempre soube a idade da menor.
A testemunha ... (médica) limitou-se a descrever a observação e o diagnóstico que fez quando examinou a menor.
A testemunha ... (mãe da menor), além dos contributos já referidos, relatou ao tribunal a versão dos factos que a menor lhe havia contado, o que fez por forma coincidente com o testemunho da menor em julgamento.
A testemunha CC (companheiro da mãe da menor) relatou ao tribunal o episódio que presenciou no dia 14.12.2002.
J... (soldado da GNR do ...), que foi chamado a intervir, junto da habitação da família da menor no dia 14.12.2002, refere que encontrou o arguido na rua, junto da porta da casa, embriagado. Mais esclareceu que o CC lhe disse que o arguido tinha tentado abusar da menor.
As testemunhas ... (conhece o arguido há mais de 30 anos; o arguido trabalhou para si), .. (companheira de um filho do arguido; conhece o arguido há cerca de 18 anos), ... (esposa do arguido, de quem está separada; conhece o arguido há mais de 30 anos) e .... (irmã do arguido, com quem foi criada) foram essenciais para traçar o perfil do arguido e aquilatar dos seus hábitos alcoólicos.
... (pai da menor BB) limitou-se a levantar suspeitas sobre o comportamento de CC para com a menor, em termos sexuais, sem contudo apontar elementos minimamente consistentes para o efeito.
A relevância dos testemunhos de EB e....o foi acima evidenciada

Foram ouvidas a menor BB e a sua mãe, ..., no âmbito deste recurso de revisão.
No seu depoimento (muito extenso, motivo por que aqui se não transcreve), BB apresentou uma nova versão dos factos completamente distinta da que revelara ao tribunal aquando do julgamento que levou à condenação do arguido AA, ilibando-o dos factos que levaram à sua condenação, e que agora atribui ao ex-companheiro da mãe,CC. Contudo, relata uma cena ocorrida no interior da casa onde moravam com o AA, durante a qual este desapertou as calças e tirou o pénis para fora e o exibiu à BB, conseguindo ela fugir e obter o socorro da mãe, cena que parece coincidir com os factos datados no acórdão em 14.12.2002.
Por sua vez, .., mãe de BB, em síntese, descreveu como soube, anos mais tarde, através do marido da BB, que esta lhe confessara que fora o seu ex-companheiro o autor da violação e relata em termos porventura muito diferentes a cena de 14.12.2002, porque enquanto na motivação consta que ela e o companheiro “presenciaram” esse episódio, agora vem referir que não viu arguido AA despido, nem viu bem o que se passava.

II. O recurso extraordinário de revisão é um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado, com a justiça. Através dele, o caso julgado pode ser posto em crise, mas só quando haja razões sérias para crer que a justiça do casso sofreu uma lesão profunda.
Entre as várias situações-tipo que permitem o recurso de revisão, sobressai a da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, a invocada pelo recorrente, que admite a revisão de sentença transitada quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ou seja, os factos ou meios de prova descobertos têm de ser novos e as dúvidas por eles suscitadas têm de ser graves. É nestes parâmetros que a revisão é admissível.
Vejamos o caso dos autos. O que há de novo a fundamentar é o recurso é a alteração da versão apresentada pela ofendida BB. Em síntese, ela tinha “acusado” o arguido AA de a ter tentado violar e esse depoimento foi importante para o tribunal fixar a matéria de facto e condenar o arguido. Agora, ela modificou essa versão, atribuindo os factos e nomeadamente a sua violação a outra pessoa. Também a mãe da ofendida produziu algumas afirmações que alteram o depoimento que terá prestado em audiência.
Não bastará, porém, uma qualquer alteração de depoimento para fundamentar a revisão. Necessário se torna que essa alteração seja credível e ainda que afecte decisivamente a motivação da factualidade fixada.
Analisada a motivação de facto da decisão condenatória, constata-se que a convicção do tribunal resultou de forma relevante do depoimento da ofendida BB, mas não exclusivamente. O tribunal acolheu quase tudo o que ela disse, mas não tudo, porque significativamente não acreditou na penetração vaginal que a menor atribuiu ao arguido; e não acreditou porque ela fez essa “acusação” com “menor firmeza” e porque descreveu a sua reacção em termos pouco credíveis. No entanto, o tribunal ficou com um problema: é que, estando provado pericialmente que a BB já não era virgem, não sendo a penetração vaginal da responsabilidade do arguido, e não imputando ela o desfloramento a mais ninguém, ficava por esclarecer quem tinha sido o responsável desse facto, como efectivamente ficou.
Por outro lado, de uma conversa ouvida por duas testemunhas, que ouviram a mãe da BB ameaçá-la de a “matar” ou meter num colégio se “acusasse o Zé” (o então companheiro da mãe), ficaram ao tribunal “algumas suspeitas sobre a conduta do companheiro da mãe”. Dúvidas que não passaram daí, apesar de o pai da ofendida BB ter “levantado suspeitas sobre o comportamento de CC para com a menor, em termos sexuais, sem contudo apontar elementos minimamente consistentes para o efeito.”
Da motivação consta que os factos de 14.12.2002 foram confirmados ao tribunal pela mãe da ofendida e pelo seu companheiro, que os “presenciaram”. Não sabemos exactamente o que viram. Certo é que o comportamento do arguido foi de molde a levar a mãe da ofendida a expulsar imediatamente de casa o arguido AA e a chamar a GNR.
O próprio arguido AA em parte confirmou os factos, através das declarações prestadas na audiência, quando admitiu a cena ocorrida no quarto, embora acrescentando ter sentido um “rebate de consciência” e desistido de prosseguir; mas o certo é que a sua atitude foi de procura de satisfação sexual na ofendida. Por outro lado, o tribunal valorou as declarações prestadas no inquérito, e não confirmadas por ele em audiência, onde reconhecia que tinha por diversas vezes tido contactos físicos com a menor com intuitos libidinosos.
Ou seja, a motivação do acórdão que condenou o arguido, fundando-se embora em grande medida no depoimento da ofendida, não o fez exclusivamente.
O que o depoimento desta traz essencialmente de novo é a atribuição da violação ao ex-companheiro da mãe, violação repetida várias vezes, segundo a ofendida, o que explicaria o desfloramento. As circunstâncias em que teriam ocorrido esses factos não são inverosímeis (fora de casa, no campo onde ele estava a trabalhar, quando a ofendida lhe ia levar o almoço). Já vimos que no próprio julgamento o tribunal se defrontou com “suspeitas” sobre o comportamento do companheiro da mãe. Essas suspeitas saem agora reforçadas com este novo depoimento e também com o da mãe, ao referir que a filha e o ex-companheiro passavam muito tempo juntos no campo e ainda que ele insistiu para que acusasse o arguido AA no julgamento.
Mas qual a credibilidade que pode ser atribuída à nova versão da ofendida? Que razões apresenta para a mudança?
Ela justifica-se, dizendo era ameaçada pelo ex-companheiro da mãe, que assim a obrigara a “acusar” o arguido AA. Certo é que a novo depoimento surge quando ela se sente fora do alcance do companheiro da mãe, pois é ao namorado que “revela” a “verdade” dos factos. Certo é também que essa revelação se torna pública no julgamento do ex-companheiro da mãe precisamente acusado de maus tratos na pessoa desta. O que pode ser interpretado quer como “vingança” sobre ele, quer como necessidade de reposição da verdade após a “libertação”.
Num balanço global, não poderá dizer-se que os factos imputados ao arguido AA, pelos quais foi condenado, tenham sido postos seriamente em dúvida pelos depoimentos produzidos neste recurso. Na verdade, a “cena do quarto”, em que o arguido despe as calças e exibe o pénis à ofendida, dirigindo-se para ela, foi mantida na nova versão da ofendida (fls. 142-143). O que ela agora nega é apenas que tenha sido por ele violada e objecto de contactos físicos libidinosos noutras ocasiões.
Mas a violação não foi dada como provada pelo tribunal. E os contactos físicos foram deduzidos (também) das declarações do arguido no inquérito.
Por outro lado, os factos de 14.12.2002, que agora a mãe da ofendida relativiza, dizendo que afinal não viu bem o que se passou, foram certamente graves, pois doutra forma não se justificaria que ela tivesse expulsado o arguido de casa e chamado a GNR.
Não se esqueça que o comportamento do arguido AA em julgamento se tornou “suspeito” aos olhos do tribunal, que registou os ciúmes que aí ele exibiu e o tribunal observou directamente: “…o arguido acabou por revelar ciúmes em relação à possibilidade (por ele imaginada e relatada ao tribunal) de a menor BB manter relações sexuais, designadamente com o companheiro da mãe da menor. Quando confrontado com a razão de ser desses ciúmes, o arguido não conseguiu fornecer qualquer resposta”. Esta atitude revela inquestionavelmente um envolvimento “afectivo” com a menor BB.
Não é de excluir que houvesse uma “competição” entre os dois “homens da casa”, ambos rivalizando nos favores da ofendida BB e ambos conseguindo obtê-los alternadamente.
Mas isso não põe em causa os factos dos autos. Significa apenas que outros factos há para investigar, estes da responsabilidade eventual do ex-companheiro da mãe da ofendida.
Conclui-se, pois, nem são perfeitamente claras as razões da modificação do depoimento da ofendida BB, nem esse novo depoimento põe seriamente em crise os factos fixados na decisão condenatória, pelo que não há quaisquer factos novos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por isso, nega-se a revisão.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

Eduardo Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos