Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0681
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200905280006812
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I- Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12. 2003. II - Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo artº 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. III- É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).
Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



RELATÓRIO


AA e marido BB instauraram acção declarativa, com processo sumário contra CC, todos com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ... nº 000, em Aradas, Aveiro, de que são donos e do qual a Ré é inquilina e a condenação desta a despejá-lo imediatamente e a pagar-lhe as rendas vincendas até ao despejo.
Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte:
Que o pai da Autora deu de arrendamento ao marido da Ré, em 18 de Janeiro de 1966, o referido andar, tendo a Ré sucedido na posição de arrendatária ao seu marido, entretanto falecido, mas que a mesma não habita no locado há mais de um ano, vivendo em casa da filha, mantendo o imóvel arrendado, fechado desde então.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção, mediante a invocação da ineptidão da petição inicial, e por impugnação, alegando que sempre residiu e reside no local arrendado, apenas se deslocando à casa da filha, para olhar pela mesma, dado que aquela está emigrada, devendo a acção improceder.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos pelos Autores, tendo o Exmº Julgador da 1ª Instância consignado na referida sentença que «não se vislumbra que a Ré, em face dos factos que alegou e do seu comportamento processual, tenha litigado de má-fé, atenta a configuração legal deste instituto».
Inconformados com tal decisão, interpuseram os Autores recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra que, alterando parcialmente a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, deu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença apelada, declarando resolvido o falado contrato de arrendamento e condenando a Ré/Apelada a despejá-lo imediatamente e a pagar aos Autores/ Apelantes, as rendas vincendas até efectivo despejo.
Outrossim, condenou a Apelada como litigante de má fé substancial e dolosa, em multa e indemnização, cuja fixação do valor relegou para momento ulterior.

Irresignada com tal decisão, a Ré/Apelada interpôs recurso de Agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, apenas da parte do acórdão da Relação que a condenou como litigante de má fé, recurso este que foi admitido no Tribunal a quo e bem, pois não obstante o diminuto valor processual da causa (€ 288.00), foi tido em consideração o disposto no nº 3 do artº 456º do Código de Processo Civil que estatui que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau de jurisdição, da decisão que condene por litigância de má fé».
Dado que a Recorrida apenas foi condenada como litigante de má fé na Relação (não o tendo sido na 1ª Instância), assiste-lhe direito ao presente recurso de agravo, por força da transcrita disposição legal expressa.
Remata a sua alegação de recurso com as seguintes:

CONCLUSÕES

A - Foi a recorrente condenada como litigante de má fé porquanto entenderam os Exmºs Juízes "a quo" que a apelada actuou com má fé substancial, dado que deduziu oposição consabidamente infundada, violando o iniludível dever de verdade e de «honeste procedere» que a vincula, alegando factos que, dado o seu carácter pessoal, bem sabia não serem verdadeiros, não podendo deixar de representar a inveracidade dos factos com que se defendeu e, que, com a sua alegação, violava aquele dever de verdade.

B - Não concorda a ora recorrente com a valoração fáctica da matéria trazida aos autos porquanto actuou com a plena convicção de que o locado relativamente ao qual se discutia o despejo é o seu lar, a sua casa e a sua morada estando convencida de que aquele ê o centro da sua economia familiar senão aí que desejava continuar a viver e a desenvolver toda a sua existência,

C - Foi partindo desse princípio e em defesa desse corolário que pautou a sua conduta ao longo da presente acção, face à qual não poderia ter tido outra atitude, senão socorrer-se dos meios de defesa ao seu alcance para preservar na sua posse aquela que entendia, e entende, ser a sua casa, onde habita há já mais de 40 anos.

D - A ré actuou apenas no exercício de um direito de defesa que lhe assiste e que legalmente está consagrado no n°l do art. 20° da Constituição da República Portuguesa, pois toda a sua vida pessoal, económica, familiar e social está domiciliada na habitação da qual, injustamente no seu entender, foi despejada, nunca tendo tido o propósito de entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade.

E - Os factos interpretados e valorados no sentido da conclusão "A" ferem o disposto no artigo 456° do C.P.C. e violam o princípio do acesso ao direito consagrado no n°l do artº.20º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve ser a decisão sob recurso revogada, neste particular.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnado a parte contrária pela manutenção da condenação da Ré, ora Agravante, como litigante de má fé.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Na 1ª Instância havia sido dado como provada a seguinte factualidade:

a) Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua ..., n° 000, em Aradas, Aveiro, inscrito na respectiva matriz sob o n° 1062 da freguesia de Aradas.

b) A propriedade desse prédio adveio-lhes por partilha na herança dos pais da Autora.

c) Por contrato verbal, celebrado em 18 de Janeiro de 1966, o pai da Autora deu de arrendamento a EE, marido da Ré, o primeiro andar desse prédio (referido em a) supra).

d) O referido DD (1) faleceu em 4 de Março de 1992, tendo-lhe a Ré sucedido no arrendamento do primeiro andar do supra referido prédio.

e) Entretanto, a Ré tem vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, Agência da Rua ..., em Aveiro, na conta de Depósitos Necessários n° 01000000000, tendo depositado durante o ano de 2005 o montante de € 176,55, encontrando-se a depositar actualmente a renda mensal de € 15,02.

f) O referido imóvel foi arrendado para habitação.

g) A Ré, pelo menos desde o início do mês de Setembro de 2005, não pernoita habitualmente no locado e não faz lá muitas das suas refeições, sendo que a mesma vai passar a maioria das noites com uma senhora idosa, em Aveiro, a quem presta serviços de assistência nocturna.

h) A Ré não lava habitualmente a sua roupa no locado.

i) A Ré não faz consumos estimados de electricidade no locado compatíveis com uma permanência constante nessa habitação.

j) A Ré desloca-se regularmente a casa da sua filha, que está no estrangeiro, sita na Quinta ..., Sector 0, Lote 4, em Santa Joana, Aveiro.

A Relação modificou parcialmente a matéria de facto, dando como provados, os pontos de facto inclusos na base instrutória sob os nºs 1 a 3º, formulados sob a forma de quesitos, que para maior comodidade de leitura, nos permitimos transcrever, transcritos a partir do próprio acórdão recorrido:

1º A Ré, pelo menos desde o início do mês de Setembro de 2005, não habita o locado?

2º A Ré, pelo menos desde essa altura, lá não é vista de dia , não pernoita e não faz as suas refeições?

3ºE lá não lava a roupa, não recebe visitas, não é vista no pequeno local anexo ao locado?

Para tanto, teceu o douto acórdão recorrido diversas considerações, de entre as quais, permitimo-nos citar as que se nos afiguram da maior relevância:
«De todos os depoimentos prestados na audiência, há, decerto, um que, objectivamente está nas melhores condições para auxiliar o juiz na árdua tarefa de encontrar a verdade: o da testemunha ... . Essa circunstância objectiva consiste no facto de esta testemunha morar precisamente por baixo da casa de que a recorrida é hoje arrendatária: o prédio, de construção antiga, é constituído por rés-do-chão - habitado por aquela testemunha - e 1° andar - que constituiu o objecto mediato do contrato de arrendamento cuja resolução se pede.
De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, não há ninguém melhor do que os vizinhos para asseverar o local onde uma pessoa tem sedeada a sua vida familiar e social. Ainda que involuntariamente a presença ou a ausência de um vizinho não passa despercebida de outro, sobretudo como é o caso, tratando-se de vizinhos que vivem em casas verticalmente contíguas e, portanto, em que chão da casa de um é o tecto da casa de outro. De modo que, mesmo sem uma atitude iluminada por um propósito de devassa e sem violação da reserva da intimidade da vida privada, o vizinho de baixo apercebe-se, com facilidade, da presença do vizinho de cima. Para mais, tratando-se de casas antigas, portanto, pouco eficientes do ponto de vista do isolamento acústico.
E esta testemunha é terminante na declaração de que a recorrida não vive lá, vai lá de vez em quando, dorme em casa um vez por mês, não lava lá nada, não põe a roupa a secar, há alguns anos que não faz vida doméstica, que sabe quando a recorrida lá vai e que quando esta lá vai dormir sente-a bem por se tratar de uma casa antiga; que a recorrida tem lá galinhas - mas não um animal de companhia, como por exemplo, um cão ou um gato - e que tem como única visita uma rapariga que vai lá às vezes quando ela está a tratar da criação. A mesma testemunha justificou o facto de a recorrida não dormir na casa por há cerca de dois anos e tal tomar conta de uma mulher idosa, mas logo ajuntou que antes disso também já não dormia em casa.
Este testemunho - que é corroborado pelos depoimentos João ..., filho dos autores, e Sandra ..., assistente do consultório médico do primeiro - está, contudo, em aberta e lívida colisão com o das depoentes Maria... e Joana ... - filha e neta da apelada - e Maria Isabel ..., que reside três casas ao lado da arrendada.
A aberta desarmonia entre os depoimentos das testemunhas produzidas pelos recorrentes e as oferecidas pela recorrida mostra a melancólica exactidão da observação feita acerca da falibilidade da prova testemunhal e do extremo cuidado, circunspecção, prudência e cautela com que devem ser manobrados os depoimentos das testemunhas.
Nestas condições, não será excessivo concluir que algum ou alguns dos depoimentos - para não usar expressão mais severa - faltam à verdade. Mas quais?
Os depoimentos das testemunhas não permitem, por si só, estabelecer - para além de toda a dúvida que deva ser tida por razoável - de que lado se situa a verdade. A remoção da áspera contradição entre os depoimentos das testemunhas exige, pois, a sua conjugação com outros meios de esclarecimento e convicção disponíveis».
Para ultrapassar a dificuldade claramente reconhecida nos dois últimos parágrafos acabados de transcrever, a Relação cotejou tais depoimentos com os consumos de electricidade da ora Agravante na casa de que tratam os autos, afirmando que «não é possível considerar os consumos domésticos com água e gás uma vez que ­– de harmonia com as declarações acordes de várias testemunhas – a casa arrendada não é dotada de água, nem de gás canalizados. Mas dispõe de energia eléctrica», daqui concluindo que «entre 7 de Agosto de 2003 e 26 de Agosto de 2005 não se registou qualquer consumo de energia eléctrica na casa arrendada; que o prestador daquele serviço não tem acesso ao contador – instalado, como mostra a prova documental produzida, no interior da casa, –desde 26 de Agosto de 2005; que o consumo estimado de energia eléctrica, no período compreendido entre 26 de Agosto de 2005 e 20 de Novembro de 2007 é de 805 kw, a que corresponde o consumo diário estimado de 1kw; este consumo equivale, de harmonia com o depoimento daquela testemunha, ao gasto de manter ligado um frigorífico – electrodoméstico que a generalidade das testemunhas declarou, una voce, existir na casa, e que caracterizaram como antigo e, portanto, menos eficiente do ponto de vista energético».

Como é consabido, não tem este Supremo Tribunal poderes de sindicância sobre as decisões em matéria de facto proferidas pelas Instâncias, ressalvadas as legais excepções, pelo que a transcrição efectuada das passagens pertinentes do acórdão da Relação, destina-se, tão somente, a historiar o processo genético da formulação do juízo que subjaz à modificação da matéria de facto, juízo esse que se traduz numa operação de inferência lógica, partindo da convicção geral e apriorística sobre a maior credibilidade de uma testemunha vizinha da Recorrida, justamente com base na sua situação de proximidade topográfica de vivência, como se colhe linearmente da seguinte passagem : «de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, não há ninguém melhor do que os vizinhos para asseverar o local onde uma pessoa tem sedeada a sua vida familiar e social. Ainda que involuntariamente a presença ou a ausência de um vizinho não passa despercebida de outro, sobretudo como é o caso, tratando-se de vizinhos que vivem em casas verticalmente contíguas e, portanto, em que chão da casa de um é o tecto da casa de outro. De modo que, mesmo sem uma atitude iluminada por um propósito de devassa e sem violação da reserva da intimidade da vida privada, o vizinho de baixo apercebe-se, com facilidade, da presença do vizinho de cima. Para mais, tratando-se de casas antigas, portanto, pouco eficientes do ponto de vista do isolamento acústico»),o que, cotejado com a prova (indiciária) dos consumos energéticos da electricidade da referida fracção arrendada, determinou que o Tribunal procedesse à modificação da matéria de facto, com efeitos não apenas quanto à procedência da acção, mas também quanto à condenação da Ré, ora Agravante, como litigante de má fé.
Como no presente recurso nos ocupamos apenas da questão da litigância de má fé, já que a que sucumbência da Ré na causa não constitui objecto da presente impugnação, cumpre indagar se a conduta processual da ora Agravante se integra, efectivamente, na área do conceito referido.
Este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 11.01.2001 que « a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa» ( Ac. STJ 11.01.2001, Pº nº 3155/00-7ª, Sumários, 47º) e este entendimento é de sufragar inteiramente, desde logo porque em íntima consonância com a littera legis do nº 2 do artº 456º do CPC.
Efectivamente, já no recuado ano de 1975 este Supremo Tribunal havia decidido, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Exmº e saudoso Conselheiro Almeida Borges, « a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido».
Assim sendo, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé.
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC.
Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana(2)
proclamado pelo artº 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé.
É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional (3)
ou, pelo menos, consciente e voluntária (4) da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão). (5).
Por força das linhas que expressas se deixam, este Supremo Tribunal no seu aresto de 11.12.03, de que foi Relator o Exmº Cons. Quirino Soares, tendo como Adjuntos os Exmºs Conselheiros Neves Ribeiro e Araújo Barros, assim sentenciou:
« O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº 2.
Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé.
A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas.
Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.
Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.»
No mesmo sentido, cfr. o Ac. da Relação de Évora, de 8.2.2007 ( Rel. Exmª Desª Maria Alexandra Moura Santos).

Desenhado assim, ainda que a traço necessariamente grosso, o quadro normativo e jurisprudencial do regime da litigância de má fé, à luz do CPC após as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 180/96, de 25-9, importa regressar ao caso concreto decidendo, para pôr em destaque, antes do mais, que a Ré, ora Recorrente, não só não foi condenada como litigante de má fé na 1ª Instância, como até havia visto a sua posição coroada de êxito, isto é, havia sido absolvida do pedido de despejo, face à factualidade apurada.
Foi na 2ª instância que viu modificada tal situação, não só quanto ao fundo ou mérito da causa, mas também quanto a uma condenação como litigante de má-fé, ao serem dados como provados os factos 1º a 3º da base instrutória, que anteriormente haviam recebido resposta diferente do julgador e tal com base na maior credibilidade que o depoimento de uma das testemunhas mereceu por parte dos Exmºs Juízes da Relação, cotejado, como se disse, com a prova indiciária dos consumos energéticos da electricidade.
Em suma, os meios de prova que haviam fundado a convicção do julgador da 1ª Instância foram, no Tribunal superior, substituídos, quanto à convicção sobre a verdade dos factos, por outros que, embora produzidos naquele Tribunal, não haviam tido merecimento semelhante naquela instância.
São contingências processuais que frequentemente criam tais áleas, como é sabido, tanto mais que, como se ponderou no acórdão recorrido, «nestas condições, não será excessivo concluir que algum ou alguns dos depoimentos - para não usar expressão mais severa - faltam à verdade. Mas quais?
Os depoimentos das testemunhas não permitem, por si só, estabelecer - para além de toda a dúvida que deva ser tida por razoável - de que lado se situa a verdade. A remoção da áspera contradição entre os depoimentos das testemunhas exige, pois, a sua conjugação com outros meios de esclarecimento e convicção disponíveis».
Exactamente por isso, não permitem a emissão de um juízo suficientemente seguro sobre a eventual ausência de boa fé, por banda da ora Recorrente, o que, por outras palavras, não autorizam uma condenação tão gravosa como a do litigante de má fé.
Quanto ao diminuto consumo de electricidade, a primeira instância havia dado como provado que a Ré não pernoitava habitualmente no locado, pois passava a maioria das noites com uma senhora idosa de Aveiro, a quem prestava serviços de assistência nocturna, sendo que a 2ª Instância refere no acórdão em apreço, que a R. tem na casa arrendada, segundo referem as testemunhas, um frigorífico de baixo consumo: «este consumo equivale, de harmonia com o depoimento daquela testemunha, ao gasto de manter ligado um frigorífico – electrodoméstico que a generalidade das testemunhas declarou, una voce, existir na casa, e que caracterizaram como antigo e, portanto, menos eficiente do ponto de vista energético».
Não será de estranhar que, se a Recorrente, tem um trabalho nocturno de assistência a uma pessoa e onde passa habitualmente as noites e se não cozinha habitualmente em casa, os seus consumos de electricidade sejam baixos.
E, a tudo isto, não deve ser alheio o facto, referido no acórdão recorrido, de «que o prestador daquele serviço não tem acesso ao contador – instalado, como mostra a prova documental produzida, no interior da casa, –desde 26 de Agosto de 2005».
Por outro lado, e sempre segundo o acórdão recorrido, o depoimento da testemunha Adelina ... (que a 2ª Instância sobrevalorizou em relação aos outros, pelos apontados motivos) estará, segundo as palavras do acórdão recorrido, em «aberta e lívida colisão» com o de uma outra vizinha da Ré «que reside três casas ao lado da arrendada» bem como com o depoimento da filha e neta da apelada (ora Recorrente) como se lê na seguinte passagem da referida decisão: «Este testemunho – que é corroborado pelos depoimentos João ..., filho dos autores, e Sandra ..., assistente do consultório médico do primeiro - está, contudo, em aberta e lívida colisão com o das depoentes Maria ... e Joana ... - filha e neta da apelada - e Maria Isabel ..., que reside três casas ao lado da arrendada».

Não se olvida que, como salienta Paula Costa e Silva na sua monografia de referência A Litigância de Má Fé, a má fé processual «é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto na boa fé ética. Relembrando Menezes Cordeiro, a entrada em jogo da negligência no tipo de ilícito deu contornos éticos à má fé processual» (6), mas, por isso mesmo, para a condenação, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientemente fortes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12. 03 supra referido e parcialmente transcrito.
Não se recorta, destarte, com a nitidez necessária, uma conduta da Agravante que traduza violação do dever de «honeste procedere», ao invés do que afirma a Relação, o que vale dizer que, tal como havia afirmado o Exmº Juiz da 1ª Instância, não se vislumbra que a mesma, em face dos factos que alegou e do seu comportamento processual, tenha litigado de má-fé.




DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao presente Agravo e, nesta conformidade, em revogar a parte do Acórdão, proferido pela Relação, em que se condenou a Ré, ora Recorrente, como litigante de má fé.

Custas do presente Agravo, pelos Recorridos.


Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009


Álvaro Rodrigues (relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

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(1) Na alínea anterior refere-se o nome do falecido marido da Ré, como EE e na presente alínea como DD, o que permite supor que tenha havido lapso numa das alíneas.
(2) Expressão cunhada pelo Prof. BARBOSA DE MELO in Democracia e Utopia (Reflexões), separata da Revista Humanística e Teologia, Porto, 1980, pg 17.
(3) Dolo Directo, visando directamente a falsidade ou o prejuízo da outra parte.
(4) Dolo Eventual, em que o agente representa a inveracidade da sua alegação e consequência da mesma, mas se conforma com ela, conceito que, como se sabe, vive paredes meias, com o de negligência consciente na área penal.
(5) Sobre o conceito de negligência grosseira, embora especificamente no plano jurídico-penal, mas com muito interesse também no campo juscivilista, é, de referência, a excelente monografia de SELMA PEREIRA DE SANTANA, Negligência Grosseira (autonomia material), Quid Juris, pg 67 e segs.
(6) Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pg. 693.