Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2406
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO
Nº do Documento: SJ200810020024062
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Jurisprudência Internacional:

Sumário : I - Sendo o limite da forma de processo um dos que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários (artºs 31º nº 1 e 469º nº 2 do CPC), aplicável se revelando, ao pedido principal, o processo comum, o eleito, a dedução de pedido subsidiário a que corresponda processo especial, como o de inventário, importa o ficar sem efeito o segundo, operando excepção dilatória não especificada na alei, de conhecimento oficioso, com consequente decreto de absolvição da instância quanto ao mesmo (artº 493º nºs 1 e 2, 494º e 495º do CPC).

II -Não integra nulidade processual (artº 201º nº 1 do CPC), a não prolação de despacho de aperfeiçoamento a que alude o artº 508º nº 3 do CPC, por não vinculado.

III - A revogação da doação, por ingratidão, com apelo ao artº 2166º nº 1 c) do CC, o qual joga «ex vi» do disposto no artº 974º de tal Corpo de Leis, só encontra arrimo na lei a estar o donatário obrigado a prestar alimentos ao doador, por acordo ou decisão judicial, sopesado o prescrito no artº 2006º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) Com distribuição, a 04-07-12, ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, onde pende, registada sob o nº 4228/04, AA intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra BB e marido, CC, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 11 mostram:
1. A revogação, por ingratidão dos réus, das doações celebradas a 96-09-24 e 01-03-15, com consequente devolução à demandante, a doadora, de todos os bens, objecto daquelas, pela autora e seu falecido marido, DD, doados à ré.
2. A "assim não se entender", a redução, de acordo com o art. 2169º do C.C., da liberalidade, "para que dessa forma seja acautelada a legítima da Autora, reduzindo-se a doação em valor a apurar nos moldes apontados no art. 2158º do C.C., cuja liquidação se relega para execução de sentença."
b) Contestaram os réus, como flui de fls. 51 a 58, concluindo no sentido da improcedência da acção.
c) Aconteceu réplica.
d) Oferecido pela autora articulado superveniente, liminarmente admitido (cfr. fls. 169), foi suspensa a instância, junto ao processo documento provando o falecimento de AA (vide fls. 184).
e) Declarada, por decisão transitada em julgado, EE habilitada como sucessora da falecida AA, para com ela prosseguir a acção, cessada, enfim, a suspensão, foi prolatado despacho saneador, com absolvição dos réus:

1. Do pedido a que se alude em a) 1..
2. Da instância, no tocante ao pedido nomeado em a) 2., por sustentado erro na forma de processo quanto a tal pretensão.
f) Inconformada com o sentenciado, apelou, sem êxito, embora, EE, já que o TRP, por acórdão com o teor que fls. 248 a 251 revelam, confirmou ma decisão recorrida.
g) Ainda irresignada, traz EE revista do prédio acórdão, nas alegações oferecidas, em que propugna a justeza da revogação da decisão impugnada, com decreto de "prosseguimento dos autos para julgamento em 1ª instância com tramitação devida", tendo formulado as seguintes conclusões:
"1. É certo que para aferir da inoficiosidade de uma doação o processo próprio é o Inventário. Porém,
2. A forma do processo deve ser, como foi, determinada pelo pedido principal - revogação das doações.
3. Mesmo a Lei impõe que assim seja, por exemplo, no nº 2 do art. 1792º, do C. Civil, num processo de divórcio (pedido principal) um pedido "secundário" ( condenado a pagar...).
4. Mas mesmo que assim não se entenda, a solução legal seria sempre a do art. 199º, do C.P. Civil - prosseguimento dos Autos com a devida adequação formal, nunca a absolvição da Instância.
Quanto à absolvição do pedido:
5. Estando provado que em 9 de Julho de 2004, pela entretanto defunta A., foi intentada a Acção em referência, destinando-se a obter Decisão no sentido de lhe serem devolvidos todos os bens que havia doado (com o seu defunto marido) à R., dado entender haver manifesta ingratidão. E
6. Em alternativa, peticionou a redução, por inoficiosidade, das doações, dado ser herdeira legitimária de seu (pré) defunto marido e terem disposto por doação à R. de todo o património (próprio e comum).
7. Não se pode sufragar o entendimento de que por a A. não ter exigido alimentos aos RR. as doações não possam ser revogadas por indignidade/ingratidão.
8. Com todo o respeito, o art. 2166º do CCivil refere "recusado" e alimentos "devidos".
9. Para que os alimentos sejam "devidos" basta que o donatário tenha aceite a doação, tanto assim que tal obrigação alimentícia até se transmite (art. 2011º, nº 2, in fine).

10. Ou seja, a obrigação existe antes de ser declarada, rectius, quantificada.
11. Assim, o art. 2006º, do CCivil, refere-se à exigibilidade e não à existência do dever, pelo que, não tem aplicação no caso.
12. Do mesmo modo a expressão "recusado" não importa necessariamente que tenha de ser instado (muito menos condenado) para que satisfaça a sua obrigação, basta saber que ela existe e abster-se.
13. Por último, neste e nos casos análogos, Jurisprudência e Doutrina convergem no sentido de que por "alimentos" deve entender-se tudo quanto é estritamente necessário à vida corrente, por exemplo e no caso, levar a A. ao médico.
Refere-se "conveniente tratamento", o qual deve ser aferido casuisticamente.
14. Mesmo que assim não fosse, como se disse, na pendência dos Autos, a A. intentou providência cautelar de alimentos provisórios... e obteve provimento - cfc. certidão dada aos Autos.
15. Por isso, e atento o disposto no art. 663º, nº 1, do CPCivil é errada a ilação de que "não se vislumbra que a A. tenha exigido alimentos aos réus" e a consequente absolvição do pedido, antes deveria ser considerada tal obrigação alimentar como incumprida e os RR. condenados no pedido.
16. Na verdade, atento à idade da A., às doenças de que padecia, ao estado precário de habitabilidade que os RR. lhe impuseram - nem de casa podia sair ..., ao total desprezo, é notório (não carece de alegação ou prova) que lhe faltaram com o tratamento devido segundo o seu estado. Sempre com todo o respeito, e por hipótese operativa, não seria descabido que de cada vez que a A. precisasse de ir ao Centro de Saúde tivesse de obter judicialmente a condenação dos RR. para tanto?! E dúvidas não temos, por básica hermenêutica jurídica, que a Lei consagra esta obrigação como "alimentos".
Entender o contrário é, data venia, conceber um Direito IMORAL.
17. Sempre poderia / deveria o Mmº Juiz proferir, dadas as razões que invoca, Despacho de aperfeiçoamento (art. 508º, do CPCivil);
18. Face à factualidade vertida nos Autos e aos documentos juntos, para avaliar se no caso os RR. cumpriram com a sua obrigação alimentícia deveria ser produzida prova sobre os factos supra referidos.
19. Ao decidir o acórdão no caso sub judice que não é de aplicar o art. 974º do C.Civil, violou a respectiva lei substantiva, colocando-se em erro de interpretação e aplicação do referido normativo legal.

20. O douto acórdão colocado em crise, não respeitou, salvo o devido respeito, quanto à inoficiosidade da liberalidade, o estatuído, no art. 199º do CPC, uma vez que, se existir erro na forma do processo, tal implicará tão só e apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
21. Também não observou o princípio da adequação formal previsto no art. 265º -A do CPC.
22. Quanto à ingratidão da donatária as decisões em crise não observaram o disposto no art. 514º do CPC que dispõe que não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais, os factos que são do conhecimento geral, bem como aqueles factos que o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções.
23. Acresce que também não foi respeitado o vertido no disposto no art. 663º do CPC quanto ao facto de a A. ter intentado providência cautelar dois anos após a interposição da acção ordinária."
h) Não foi a revista contra-alegada.
i) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias:
a) AA contraiu casamento com DD a 16 de Julho de 1938, o qual foi dissolvido por óbito do cônjuge ocorrido a 27 de Fevereiro de 2002;
b) Por testamento público de 30 de Novembro de 1997, DD declarou não ter descendentes nem ascendentes, fazendo o seu testamento, que é o primeiro, instituindo herdeira de todos os bens que deixar por morte a sua mulher , AA, sendo que, no caso de esta não lhe sobreviver, institui herdeiro de todos esses bens FF, filho de seu cunhado GG;
c) Por escritura pública outorgada a 24 de Setembro de 1996, no Cartório Notarial de São João da Madeira, DD e AA declararam doar à ré BB, a qual declarou aceitar, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto até à morte do último, os seguintes prédios:
- Prédio misto, sito na Avenida da Sobreira, freguesia de Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira, casa de sobrado, com superfície coberta de 260 m2, quintal de 467 m2, terreno de cultura de 1.890 m2, a confrontar do norte com estrada, do sul com JMS, do nascente com JPR e do poente com JFR, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 182º e na matriz rústica sob o artigo 838º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00652/070896;
- Prédio urbano, sito na Rua da Sobreira, casa de sobrado, destinada a habitação, ..., freguesia de Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira, com a superfície coberta de 108 m2 e quintal com 250 m2, a confrontar do norte com estrada, do sul com JJB, do nascente linha férrea e do poente com estrada, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 170º;
bem como o recheio do prédio descrito em segundo lugar,

d) Por escritura pública outorgada a 15 de Março de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, DD e AA declararam doar à ré BB, a qual declarou aceitar, por força das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, o prédio rústico situado no lugar de Sobreira, freguesia de Paços de Brandão, com a área de 6.468 m2, a confrontar do norte com regato, do nascente com JAC e do sul e do poente e com MV, inscrito na matriz sob o artigo 179º e omisso no registo;
e) O prédio identificado na alínea anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia de Paços de Brandão, com o número 01079/030401, e está registado a favor da ré pela inscrição G-1, por doação, encontrando-se também registado, pela inscrição F-1, o usufruto ali mencionado a favor de DD e de AA;
f) O prédio identificado na alínea c), primeiro ponto, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia de Paços de Brandão, com o número 00652/070896, e está registado a favor da ré pela inscrição G-3, por doação, encontrando-se também registado, pela inscrição F-1, o usufruto ali mencionado a favor de DD e de AA;
g) O prédio identificado na alínea c), segundo ponto, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia de Paços de Brandão, com o número 00648/070896, e está registado a favor da ré pela inscrição G-2, por doação, encontrando-se também registado, pela inscrição F-1, o usufruto ali mencionado a favor de DD e de AA;
h) Por escritura pública outorgada a 17 de Junho de 2004, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido, declarou que no dia 27 de Fevereiro de 2002 faleceu DD, que também usava o nome de ...., no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão geral com a mesma, sem descendentes ou ascendentes vivos, tendo feito testamento público outorgado no Primeiro Cartório Notarial (ex-Secretaria Notarial), a 30 de Novembro de 1967, no qual institui única e universal herdeira sua mulher, a qual foi, face à Lei, também a sua única herdeira, não havendo quem lhe prefira ou com ela concorra à sucessão.

III. Também balizando as conclusões das alegações do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que, sem indicação de outra fonte, se vierem a chamar à colação), antes de se deixar referida a factualidade que como definitivamente fixada se tem, naquelas atentando, há que, liminarmente, o seguinte deixar dissecado:
a) O acórdão impugnado doravante designado, tão só, como "decisão", não constitui, patentemente, paradigma de violação, "inter alia", do art. 514º, ao arrepio do afirmado pela autora (conclusões 16. e 22.).
Não foi (foram) desconsiderado (s) qualquer (quaisquer) facto (s) não carente (s) de alegação ou de prova, com arrimo no último preceito legal evocado e no art. 264º nº 2, relevante (s), acrescente-se, para a decisão da causa, como controvertida, isso sim, se devendo ter toda a factualidade vertida na petição inicial sob os artigos enumerados no artº 52º da contestação (cfr. art. 490º nºs 1 e 2), do que não resulta, longe disso, frise-se, que censura mereça o, no despacho saneador, se ter decidido como se deixou relatado, não olvidado, como urge, o estatuído no art. 510º nº 1 a) e b).
b) Quanto ao plasmado na conclusão 23ª:
Na "decisão", lembra-se, teve-se como provado, o haver AA, "quase dois anos depois de intentar a acção", requerido "procedimento cautelar de alimentos provisórios, sendo este procedente (ver certidão de fls. 160-166)" - cfr. fls. 250 v.
E deixou-se explicitado o porquê de tal não dever desaguar na procedência do pedido principal.
c) Assim:
Não se estando ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2, nem se impondo o fazer jogar o art. 729º nº 3, os factos que como provados se têm são os referidos em II, os quais, por despiciendo isso ser, se não reescrevem, bem como que:
AA intentou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra os ora recorridos, o qual, registado sob o nº 320/06, correu seus termos pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a 06-02-20 tendo sido proferida decisão, transitada em julgado, absolvendo o requerido da instância, por ilegitimidade, e condenando BB a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia mensal de 450 euros, "quantia essa devida a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do pedido" - cfr. doc. junto a fls. 160 a 166.

IV. 1. Da ditada absolvição da instância quanto ao pedido citado em I. a) 2. :
É indúbio que estamos ante hipótese de formulação de pedidos subsidiários, por lei consentida (art. 469º nº 1), em que a alteração é "meramente formal, aparente" (cfr. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, pág. 137), os pedidos se não equivalendo, "se não economicamente, pelo menos sob o ponto de vista jurídico", como ocorre com os pedidos alternativos (cfr. Anselmo de castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", vol. I, pág. 160).
A subsidiariedade exige a compatibilidade processual entre os pedidos, nos termos do art. 31º nº 1, "ex vi" do exarado no art. 469º nº 2 (vide, entre outros, Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", Vol. I, pág. 242, da Edição da AAFDL -69), o limite da forma de processo sendo um dos dois que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários, ainda na lição de Alberto dos Reis (obra e Vol. citados, págs. 141 e 142, e "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I., pág. 373).

Prosseguindo:
Na hipótese "sub judice", contestação, com valimento, não pode sofrer que ao pedido primário (cfr. I. a) 1.) é aplicável processo comum (art. 460º nºs 1 e 2).
Destarte, defesa era a dedução de pedido subsidiário a que correspondesse processo especial, como sucedeu, já que, nem tal a recorrente coloca em crise (vide conclusão 1ª), o processo adequado para discutir a redução, por inoficiosidade, de liberalidades feitas por AA e marido é o de inventário (cfr. acórdãos deste Tribunal, de 21-3-52 e de 17-11-94, in BMJ 30-330 e CJ/STJ-Ano II-tomo III, pág. 145, respectivamente, o primeiro com anotação concordante de Vaz Serra, in RLJ, Ano 85º, págs. 241 e segs.).
"Quid juris", seguro como é que, "in casu", as díspares formas de processo seguem uma tramitação manifestamente incompatível, insusceptível de qualquer "miscigenação", o que afasta, decisivamente, o apelo ao princípio da adequação formal, previsto no art. 265º -A, de que é, nomeadamente, decorrência o consignado no art. 31º nº 2 (cfr., neste sentido, Lopes do Rego, in "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª Edição, Vol. I, pág. 67, notas I e II. ) ?

Vejamos:
O art. 199º. diga-se desde já, só pode convocar-se, ser aplicado, quando o pedido é único, não "quando se infringirem regras sobre forma de processo em conjugação com cumulação, coligação ou subsidiariedade" (cfr. Paulo Cunha, in "Processo Comum de Declaração", tomo I, 2ª Edição, págs. 240 e 241, e Alberto dos Reis in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 3º, pág. 168).
A consequência do desrespeito do limite da forma de processo, com o desenho vertente, essa, é a de ficar sem efeito o pedido em relação ao qual a forma de processo empregada não é a devida, o pedido subsidiário, pois, operando excepção, de conhecimento oficioso, não especificada na lei, aqui se recordando o "carácter exemplificativo e ao mesmo tempo muito amplexivo" do art. 494º (cfr. Paulo Cunha, in obra e tomo citados, págs. 241 e 242, idêntico sendo o ponto de vista de Manuel Andrade, como notícia Alberto dos Reis, no seu "Comentário", Vol. 3º, pág. 169).
Verificando-se a, por Alberto dos Reis (processualista este que outro entendimento tinha quanto ao trilho a seguir pelo réu para conseguir o sem efeito ficar, como também ele entende dever acontecer, o pedido a que não se adaptar a forma de processo - "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 3ª, pp. 168 a 170) designada "excepção dilatória de ineficácia do pedido", em consequência do erro na forma de processo, visto, outrossim, o prescrito nos art.s 493º nºs 1 e 2 e 495º, censura não merece, a, sob dissecação, absolvição da instância.

2. Quanto à improcedência do pedido principal (I. a) 1.):
a) Justo amparo no art. 508º nº 3 poderá achar a pretensão recursória (vide conclusão 17) ?
Não, manifestamente.
Na verdade:
É um facto que no despacho pré-saneador não foi realidade convite à autora para o fim vazado no art. 508º nº 3, que, em súmula, não foi prolatado despacho de aperfeiçoamento não vinculado, o qual, como sustenta Abrantes Geraldes, "... no que tange à matéria de facto, se insere num quadro de poderes discricionários do juiz, que este usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, tendo sempre presente que a concessão de poderes discricionários não se confunde com a arbitrariedade, inadmissível em qualquer Estado de Direito e, por conseguinte, arreada do nosso sistema jurídico-processual" (in "Temas da Reforma do Processo Civil", II Vol. (3ª Edição Revista e Ampliada), pág. 79).
Acontece que tal omissão não integra nulidade processual (art. 201º nº 1), já que, reafirma-se, se está ante um poder não vinculado (cfr., neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ, de 21-11-06 e 19-12-06 docs. nºs SJ200611210036871 e SJ200612190041252, respectivamente -, disponíveis in www.dgs.pt/jstj., também Lopes do Rego, in obra aludida, pag. 433, a propósito de situação procedimental em tudo idêntica à dos autos, defendendo que a omissão de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto articulada, não provoca nulidade processual).
Que o contrário se defendesse, que, inclusive, se afirmasse não falecer à autora legitimidade para arguir tal nulidade processual, ponderado o disposto no art. 203º nº 1, o qual consagra o princípio da auto-responsabilidade (cfr., sobre a questão, citado acórdão de 21-11-06), sempre claudicaria a arguição, por ter de considerar-se sanado o desvio ao ritualismo processual que a nulidade processual constitui, por falta de tempestiva reclamação (art.s 145º nºs 1 e 2, 153º nº 1 e 205º nº 1), nunca podendo ser objecto de recurso, uma vez que, como consabido, "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (cfr. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 2º, pág. 507).

b) E não encerra violação do art. 510º nº 1 b) a absolvição do pedido referido em I. a) 1. ?
Não consubstancia a, no despacho saneador, decretada improcedência da acção, no atinente ao relatado, exemplo de esquecimento da seguinte máxima enunciada em acórdão deste Tribunal, de 5-5-44 (RLJ, 77º, pág. 148), lembrado por Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 189:
"Se a justiça precisa, para sua eficiência, de ser rápida, muito mais precisa, para seu acerto e prestígio, de ser convincente e bem fundada" ?
Merecem, é tal vítreo, respostas negativas as duas perguntas.
Atentemos:
O acolhimento do pedido primário, por outra via não ter sido eleita pela arquitecta da acção, no momento, para tanto, processualmente azado (art.467º nº 1 d) e e), só pode, sem mácula, sem grave entorse ao princípio dispositivo (art.s 264º e 664º), repousar no art. 2166º nº 1 c), aplicável por mor do art. 974º, ambos do CC.
AA, ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Seabra (cfr. Cunha Gonçalves, in "Tratado de Direito Civil", Vol. VIII, pp. 191 e segs., e Baptista Lopes, in "Das Doações", pág. 151), devidamente interpretados, com respeito pelo art. 9º, os artºs 2006º e 2166º nº 1 c), todos ainda do CC, sem votar a não cabido esquecimento o determinado no art. 2011º nº 2 do CC, só poderia ter visto proceder o pedido principal, acaso, oportunamente, tivesse alegado e provado, obviamente, que a donatária, a ré, sem justa causa, se recusara a prestar-lhe alimentos, estando a tanto obrigada, por acordo ou decisão judicial, como afirmado pelas instâncias, na linha de jurisprudência que temos por maioritária.
Os devidos alimentos são, pelo exposto, para o fim que nos ocupa, os devidos nos termos do art. 2006º do CC, à alegação de que este entendimento pode acarretar graves e injustificados prejuízos, fruto de possível demora na tramitação de acção de alimentos, se respondendo que ao alcance do doador está o procedimento cautelar de alimentos provisórios, em ordem, volta a dizer-se, a prevenir equacionável delonga no referido, sendo, então, os alimentos devidos a partir do momento a que alude o art. 401º nº 1.
A autora, no caso "sub judice", no momento, para tanto, processualmente adequado, pela via, para o efeito, hábil, não alegou, mesmo, o não pagamento, por banda da demandada, do montante referido em III. c), a título de alimentos provisórios, já que só serodiamente o fez nas alegações dos recursos que instalou.
Como, com acerto, afirmar, pois, violação do art. 663º nº 1 ?
Não se antolha tal, como aliás, destacado na "decisão", onde, com sajaria, se frisa o não estar alegado e provado o explanado (cfr. fls. 250 v.).
Mais não é preciso aduzir em ordem a fundar o acerto da confirmação do julgado, da absolvição do pedido contra a qual se insurge, também, a autora.

Enfim:
Face à reafirmada não alegação de factos, em absoluto, necessário para o reconhecimento do direito da autora, o que gera deficiência, não ineptidão da petição inicial - art. 193º nº 2 a) -, como ensina Alberto dos Reis ("Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. II, pág. 372), não houve, com o acontecido julgamento, "de meritis", no despacho saneador, censurável sacrifício da segurança, injusta prevalência da celeridade.
Cumpriu-se a lei - art. 342º nº 1 do CC e art. 510º nº 1 b).

V. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se a "decisão".
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 2 de Outubro de 2008

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.