Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039596
Nº Convencional: JSTJ00001111
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: ASSOCIAÇÃO TERRORISTA
REQUISITOS
CRIME DE PERIGO
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
INCRIMINAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CARCERE PRIVADO
CASA DE HABITAÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
COMPETENCIA MATERIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198806220395963
Data do Acordão: 06/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG355
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de organização ou associação terrorista, previsto e punido pelo artigo 288 do Codigo Penal, preve tres subtipos de crime: o dos promotores ou fundadores - n. 1, o dos aderentes - n. 3, o dos chefes ou dirigentes - n. 5, estabelecendo o n. 4 do preceito uma nova qualificação.
II - Este crime e um crime de perigo abstracto, essencialmente doloso, por dolo directo ou eventual, que se preenche com a produção ou manifestação do perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique probabilidade de um dano ou violação de um bem juridico.
III - Este crime e um crime de execução permanente, execução que tem inicio com a constituição activa da associação terrorista, independentemente da pratica de crimes concretos pelos seus membros dentro do ambito da finalidade prosseguida, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização.
IV - Estes crimes concretos, posto que tenham a natureza de indices ou meios de prova do crime da organização, mantem a sua tipicidade e autonomia proprias, não integrando a sua comissão o crime de organização ou associação terroristas, do referido artigo 288.
V - Verificando-se concurso aparente entre as descrições legais dos artigos 288, 356 e 357 do Codigo Penal, mostra-se adequada a incriminação pela primeira, por consumpção das restantes.
VI - Sendo a acção penal deduzida pelo crime de organização ou associação terroristas, descrito no artigo 288 do Codigo Penal, e não tambem pelos crimes atras referidos, cometidos no percurso da actividade organizada - e por isso não constando nem da acusação nem da pronuncia, so aquele crime de organização ou associação terrorista pode ser objecto de cognição do tribunal, ficando a acção penal pelos outros para ser exercida nos processos que devam ser instaurados pelo Ministerio Publico nas competentes comarcas, sem ofensa de caso julgado.
VII - E, caso a caso, face as circunstancias apuradas, que se ha-de determinar o juiz a escolher uma ou outra das medidas previstas no artigo 287, n. 4, do Codigo Penal: atenuação livre ou não aplicação de pena, as quais funcionam como incentivo ao desencorajamento da criminalidade organizada e a realização dos fins das penas.
VIII - Destinando-se uma casa a servir a pratica do crime de associação ou organização terroristas, como carcere privado, atraves de uma cave camuflada, construida sob um dos quartos e coberta a entrada com uma tampa de cimento e parede do quarto com corticite, para abafar os sons, deve ser declarada perdida a favor do Estado ou ordenada a sua total destruição.
IX - Não pode ser decretada na acção penal pelo Tribunal comum, por incompetencia absoluta em razão da materia, a extinção de um partido politico.
X - A junção de documentos, com a alegação de recurso, e legal, sendo certo que a alegação que integra, em reprodução, uma outra alegação, não e um documento.
XI - Não e inconstitucional a norma do artigo 59 da anterior Lei Organica dos Tribunais Judiciais que dispunha que competia ao tribunal criminal a pronuncia e o julgamento nas causas crime.
XII - Não esta ferida do vicio de inconstitucionalidade a disposição do artigo 469 do anterior Codigo de Processo Penal, que obrigava o Tribunal Colectivo a responder especialmente a cada um dos quesitos, sem qualquer declaração.
XIII - Não esta viciado de inconstitucionalidade o preceito do artigo 665 do anterior Codigo de Processo Penal, com a restrição do assento de 29 de Junho de 1934, ja que as disposições dos artigos 210, n. 1, e 32, n. 1, da Lei Fundamental não impõem o duplo grau de jurisdição que não seja o existente estabelecido pela lei ordinaria.