Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001111 | ||
Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | ASSOCIAÇÃO TERRORISTA REQUISITOS CRIME DE PERIGO DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES INCRIMINAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO CARCERE PRIVADO CASA DE HABITAÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO COMPETENCIA MATERIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ198806220395963 | ||
Data do Acordão: | 06/22/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG355 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O crime de organização ou associação terrorista, previsto e punido pelo artigo 288 do Codigo Penal, preve tres subtipos de crime: o dos promotores ou fundadores - n. 1, o dos aderentes - n. 3, o dos chefes ou dirigentes - n. 5, estabelecendo o n. 4 do preceito uma nova qualificação. II - Este crime e um crime de perigo abstracto, essencialmente doloso, por dolo directo ou eventual, que se preenche com a produção ou manifestação do perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique probabilidade de um dano ou violação de um bem juridico. III - Este crime e um crime de execução permanente, execução que tem inicio com a constituição activa da associação terrorista, independentemente da pratica de crimes concretos pelos seus membros dentro do ambito da finalidade prosseguida, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização. IV - Estes crimes concretos, posto que tenham a natureza de indices ou meios de prova do crime da organização, mantem a sua tipicidade e autonomia proprias, não integrando a sua comissão o crime de organização ou associação terroristas, do referido artigo 288. V - Verificando-se concurso aparente entre as descrições legais dos artigos 288, 356 e 357 do Codigo Penal, mostra-se adequada a incriminação pela primeira, por consumpção das restantes. VI - Sendo a acção penal deduzida pelo crime de organização ou associação terroristas, descrito no artigo 288 do Codigo Penal, e não tambem pelos crimes atras referidos, cometidos no percurso da actividade organizada - e por isso não constando nem da acusação nem da pronuncia, so aquele crime de organização ou associação terrorista pode ser objecto de cognição do tribunal, ficando a acção penal pelos outros para ser exercida nos processos que devam ser instaurados pelo Ministerio Publico nas competentes comarcas, sem ofensa de caso julgado. VII - E, caso a caso, face as circunstancias apuradas, que se ha-de determinar o juiz a escolher uma ou outra das medidas previstas no artigo 287, n. 4, do Codigo Penal: atenuação livre ou não aplicação de pena, as quais funcionam como incentivo ao desencorajamento da criminalidade organizada e a realização dos fins das penas. VIII - Destinando-se uma casa a servir a pratica do crime de associação ou organização terroristas, como carcere privado, atraves de uma cave camuflada, construida sob um dos quartos e coberta a entrada com uma tampa de cimento e parede do quarto com corticite, para abafar os sons, deve ser declarada perdida a favor do Estado ou ordenada a sua total destruição. IX - Não pode ser decretada na acção penal pelo Tribunal comum, por incompetencia absoluta em razão da materia, a extinção de um partido politico. X - A junção de documentos, com a alegação de recurso, e legal, sendo certo que a alegação que integra, em reprodução, uma outra alegação, não e um documento. XI - Não e inconstitucional a norma do artigo 59 da anterior Lei Organica dos Tribunais Judiciais que dispunha que competia ao tribunal criminal a pronuncia e o julgamento nas causas crime. XII - Não esta ferida do vicio de inconstitucionalidade a disposição do artigo 469 do anterior Codigo de Processo Penal, que obrigava o Tribunal Colectivo a responder especialmente a cada um dos quesitos, sem qualquer declaração. XIII - Não esta viciado de inconstitucionalidade o preceito do artigo 665 do anterior Codigo de Processo Penal, com a restrição do assento de 29 de Junho de 1934, ja que as disposições dos artigos 210, n. 1, e 32, n. 1, da Lei Fundamental não impõem o duplo grau de jurisdição que não seja o existente estabelecido pela lei ordinaria. | ||
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