Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0676
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ200905280006762
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I- Nos casos em que estamos perante um contracrédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido de natureza reconvencional (compensação pedido).
Porém, nos casos em que, sendo o contracrédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor, estaremos perante a dedução de uma excepção peremptória ( compensação excepção).

II- Já no ano de 1978, este Supremo Tribunal proferiu acórdão assim sumariado:
«Para fazer operar a compensação, o pedido reconvencional só tem razão de ser para se obter o reconhecimento da parte do crédito do reconvinte que excede o do seu credor».
Neste aresto, teve-se em consideração, a linha da orientação da jurisprudência mais actual, para a altura, firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 20 de Julho de 1976 e de 8 de Fevereiro de 1977, respectivamente nos BMJ, nº 259, pg 223 e 264, pg. 134 e os ensinamentos de Vaz Serra, designadamente na RLJ, ano 110º, pg. 254 e Anselmo de Castro, na 3ª edição de A Acção Executiva singular, comum e especial, pg. 383 e segs, ponderando, como decisivo a favor da interpretação perfilhada, o argumento de que «a exigência do expediente da reconvenção para obter a compensação pura e simples representaria um formalismo inútil e aberrativo do princípio geral estabelecido nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, que dispensam da dedução do pedido reconvencional a invocação de quaisquer excepções peremptórias» ( Relator, Cons. Ferreira da Costa, podendo ver-se em RLJ, 3630,pg.323 e segs, com anotação de Vaz Serra)).

III- Este acórdão, que mereceu o aplauso de Vaz Serra, contém, quanto a nós, a doutrina mais adequada às realidades processuais, distinguindo entre compensação-pedido e compensação-excepção, reservando-se a primeira para onde se pede ao Tribunal a condenação do Autor no pagamento da diferença que intercorre entre o crédito do Réu (maior) e o daquele (menor), sendo a segunda destinada àquelas situações em que o Réu não formula pedido condenatório algum contra o Autor, mas deduz uma excepção peremptória para ser tida em conta, na sua eventual condenação, a diferença entre o montante do seu crédito e o do Autor (desconto), de modo a ter de pagar apenas esta diferença em caso de condenação.
Decisão Texto Integral:






Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO


S... DISTRIBUIÇÃO S.A., instaurou, na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo ordinário contra C... & FILHOS, Lda, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 106.743,54 (sendo € 102.851,72 de capital e os restantes € 3.891,82 de juros vencidos) e juros vincendos à taxa legal prevista no artº102º do Código Comercial.
Para tanto alegou, em síntese, que forneceu à Ré, sob encomenda desta, produtos do seu comércio, como vinho e outras bebidas, constantes das facturas juntas e que a Ré ainda não pagou.
A Ré contestou, começando por deduzir as excepções de incompetência territorial, que ora se mostra decidida com trânsito em julgado, e de litispendência entre a presente acção e a que corre termos, com o nº 330/07.8 TBMCD, na comarca de Macedo de Cavaleiros, em virtude de a aqui Autora, nos artigos 48º e 49º da contestação, haver deduzido pedido de compensação no mesmo valor de € 106.743, 54.
Foi proferido despacho saneador, que, no que tange à excepção dilatória de litispendência, conheceu da mesma e, julgando-a procedente, absolveu a Ré da instância.
Alicerçou-se o referido despacho, em resumo, nas seguintes considerações que ressaltam da passagem que seguidamente se transcreve:
« Não impugnando a Autora, na sua réplica, a factualidade alegada pela Ré, deve dar-se por assente que a aqui Autora, naquele processo de Macedo de Cavaleiros deduziu pedido de compensação, por via de excepção, pedindo o pagamento da quantia de € 106.743,54, quantia essa – como alega a Ré e a Autora não contraria – que é precisamente a mesma peticionada nestes autos.
Existindo identidade de sujeitos (as partes são rigorosamente as mesmas), identidade de pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (os pedidos têm como base os mesmos fornecimentos prestados pela aqui Autora à Ré), dá-se por verificada a tríplice identidade exigida pelo artº 498º nº 1, do Código de Processo Civil entre o pedido de compensação formulado por via de excepção em Macedo de Cavaleiros e o formulado pela autora nestes autos».

Como, segundo o referido despacho, o Tribunal considerou assente que a Ré do processo que corre em Macedo de Cavaleiros (nos presentes autos, Autora) foi citada em primeiro lugar relativamente à citação deste processo (isto é, antes de a aqui Ré ser citada nestes autos), nos temos do nº 1 do artº 499º in fine do CPC é a presente acção que se considera proposta em segundo lugar, pelo que é nestes autos que deveria ter sido deduzida a litispendência, como, na realidade, aconteceu.
A Autora, inconformada com a decisão que absolveu a Ré da instância, interpôs recurso de Agravo da mesma para a Relação do Porto, tendo este Tribunal dado provimento ao recurso interposto e substituído a decisão recorrida por outra que julgou improcedente a referida excepção de litispendência e ordenado que o processo prosseguisse seus termos até final, condenando a Ré (Recorrida) sucumbente nas custas.
Foi a vez de a aí Recorrida se insurgir contra esta decisão da 2ª Instância e, invocando oposição de acórdãos entre tal decisão e uma outra da mesma Relação e também relativa a uma das partes na presente acção, a S... Distribuição SA, que julgou haver litispendência em caso semelhante, mas sendo a outra parte uma outra sociedade comercial que não a aqui Ré, trouxe, da mesma, recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas longas alegações com as seguintes:

CONCLUSÕES:

1. No art.º 48° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Macedo de Cavaleiros, a S... alegou que era credora da C... por € 106.743,54 conforme se pode ver na p.i. da presente acção, que juntou e deu por reproduzida;

2. No art.º 49° da mesma contestação a S... deduziu a título de eventual compensação desse seu contracrédito contra o crédito da C... do valor de € 227.484,23.

3. No art.º 43° da contestação apresentada no processo a correr termos no Tribunal de Chaves (objecto de Acórdão/Oposição de 009.06.2008, da mesma 3a Secção, com o n° 3058/08-3), a S... alegou que era credora da L... por € 81.933,66 conforme se pode ver na p.i. da acção n° 8479/07.3 do Tribunal de Vila Nova de Gaia, que juntou e deu por reproduzida;

4. No art.º 44° da mesma contestação a S... deduziu, a título eventual, a excepção da compensação desse seu contracrédito contra o crédito da L... do valor de €147.370,90;

5. Com base nas conclusões 1e 2, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado na presente acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Macedo de Cavaleiros;

6. Com base nas conclusões 3 e 4, supra, o Tribunal de V. N. de Gaia (proc. 8479) concluiu que existia litispendência entre o pedido formulado nessa acção e o pedido de compensação formulado por via de excepção pela S... na acção a correr termos em Chaves;

7. Relativamente ao presente processo (8480) o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 23.10.2008, ora em recurso, revogou a douta decisão de 1a instância julgando improcedente a excepção de litispendência;

8. Relativamente ao processo (8479), o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão de 5.06.2008, manteve a decisão de 1a instância, confirmando, assim, verificada a excepção de litispendência;

9. Há, assim, dois doutos Acórdão opostos sobre a mesma questão de facto e de direito, no domínio da mesma legislação;

10.0 douto Acórdão recorrido considerou que não se verificava a excepção de litispendência, na medida em que no processo de Macedo de Cavaleiros, a S..., ora Recorrida, "não alegou quaisquer factos - isto é, as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção, nem formulou qualquer pedido autónomo, nem qualquer contra-pretensão . Limitou-se a dizer que é credora no montante de € .... e, inclusivamente, acrescentou "conforme se pode ver na p.i. da acção n° 8480, intentada na 1a Vara Mista de V. N. de Gaia".

11. Ora, para além de no art.º 48° da contestação apresentada em Macedo de Cavaleiros, a S... ter dado por reproduzida toda a matéria que alegou na p.i. do presente processo, petição que também anexou, o que, por si só, não permite a conclusão tirada na douta decisão recorrida e que vai destacada na antecedente conclusão;

12. É certo e seguro que o Tribunal de Macedo convidou a aí Ré S... a concretizar e aperfeiçoar o por si alegado na p.i. da presente acção por remissão do aludido art.º 48° da contestação de Macedo.

13. Em consequência disso, foram levados aos artigos 89° e 90° da Base Instrutória do processo a correr termos em Macedo, todas as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção".

14. Por sua vez, no art.º 49° da contestação de Macedo, a S... deduziu, a título eventual, a compensação do seu contracrédito invocado no art.º 48° da mesma contestação contra o crédito que a C..., ora Recorrente, se arroga em Macedo e que é de valor superior;

15.Assim é indiscutível que as concretas compras e vendas que são a causa de pedir da presente acção não só foram alegadas pela S... na sua contestação, apresentada em Macedo, como até foram contestadas pela C..., ora Recorrente.

16.E, por via disso, constantes dos artºs 89° e 90° da B.l. do processo a correr termos em Macedo;

17.Ora, se para o douto Acórdão/Oposição de 09.06.2008, proferido pela mesma secção do douto Acórdão recorrido, foi suficiente o alegado nos artºs 43° e 44° da contestação da S... na acção de Chaves, para considerar verificada a excepção da litispendência, o que, por si só, justificava a mesma solução para a presente acção, por maioria de razão existe litispendência nesta acção na medida em que na acção de Macedo a S... deduziu a excepção de compensação do seu contracrédito contra o contracrédito da C..., para o que alegou as concretas compras e vendas que alegou na sua p.i. do presente processo e que constituem a causa de pedir do mesmo;

18.Sendo certo que a acção de Macedo foi intentada em 03.09.2007 enquanto que a presente acção foi intentada em 13.09.2007;

19.Consequentemente, existindo identidade de sujeitos, identidade de pedido (numa e noutra acção pretende-se obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (os pedidos têm como base as mesmas concretas compras e vendas relativas a fornecimentos feitos pela S... a C...), dá-se por verificada a tríplice identidade exigida pelo art.º 498°, n° 1, do C. de Proc. Civil entre o pedido de compensação formulado por via de excepção em M. de Cavaleiros e o formulado nestes autos.

20. No mais, a Recorrente faz seus com a devida vénia, todos os argumentos de facto e de direito constantes do douto Acórdão/Oposição cujo teor perfilha e acompanha integralmente e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos;

21. Pelo exposto o, aliás, douto Acórdão recorrido acolhe errada interpretação da relação entre a presente acção e a que corre termos em M. de Cavaleiros, em especial dos artºs 48° e 49° da contestação da Recorrida, o que gerou errada qualificação jurídica dos factos, bem assim como acolhe errada interpretação e aplicação das normas dos artºs 497° a 499° do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

A 2ª Instância julgou procedente o recurso interposto pela Autora, aqui recorrida, substituindo a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» [que havia considerado haver litispendência entre a presente acção e a que corre termos na comarca de Macedo de Cavaleiros, em virtude de, a aqui Autora e Ré naqueloutro, ter aí invocado, na sua contestação, uma eventual compensação de créditos, alegando, ser credora da S...-Distribuição, SA, no valor de 106.743,54 (o mesmo que aqui é peticionado pela Autora), pelo que tal crédito deveria ser compensado com o alegado pela aí Autora C... & Filhos, Lda, absolvendo, consequentemente, a ora Ré da instância], por outra decisão em que ordenou a prossecução da presente acção até julgamento.
O referido acórdão, ora sob recurso, estribou-se basicamente no seguinte:
Começou por afirmar que, no processo de Macedo, a agravante S...-Distribuição não alegou as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção, nem formulou pedido autónomo, nem contra-pretensão, limitando-se a dizer que é credora da A. no montante de € 106.743,54, acrescentando «conforme se pode ver na petição inicial da acção nº 8480/07.3 TBVNG, intentada na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia».
Considerou, assim a Relação que a aí agravante limitou-se a informar o Tribunal de Macedo que tinha esta acção pendente.
Considerou, de seguida e em essência, que se não está em presença de repetição de causas que o artº 497º visa acautelar, pelo que não existe o perigo de contradição ou repetição de uma decisão anterior e acrescentou o que, para adequado conhecimento do itinerário cognitivo-valorativo que subjaz à decisão recorrida sobre a qual se debruça a presente revista, importa transcrever, em breve passagem:
«No processo de Macedo, a aqui A/agravante não alegou quaisquer factos – isto é, as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção; nem formulou qualquer pedido autónomo, nem qualquer contra-pretensão.
Limitou-se a dizer que é credora da A. no montante de 106.743,54 € e, inclusivamente, acrescentou “conforme se pode ver na petição inicial da acção n° 8480/07.3TBVNG, intentada na 1° Vara Mista de Vila Nova de Gaia”.
Isto é, limitou-se a informar aquele tribunal de Macedo que tinha esta acção pendente – em que proferimos o presente acórdão – em que reclama um crédito de 106.743,54 € e que, na eventualidade de ser condenada em Macedo, havia que operar a respectiva compensação de créditos.
Porém – este é ponto, insiste-se – não colocou sob a apreciação do processo de Macedo o crédito, de 106.743, 54 €, que diz deter sobre a aqui R/agravada.
Identificou até o processo e o tribunal onde tal apreciação está a ser feita.
Não estamos pois perante uma situação de repetição de causas, não existindo o perigo (que o art. 497.º do CPC visa acautelar) do tribunal contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
É que, como é evidente, sobre o pretenso crédito de 106.743, 54 € só irá e poderá ser proferida uma decisão – que será neste processo.
Não há qualquer identidade entre a(s) causa(s) de pedir invocada(s) no processo de Macedo e a causa de pedir desta acção e em Macedo não há uma única pretensão deduzida que proceda dos mesmos factos jurídicos que dão causa ao pedido formulado nesta acção.
Em Macedo, a pretensão deduzida, apenas por excepção, é a compensação.
Aqui, a pretensão é a condenação da R/agravada no montante de 106.743, 54 €.
O equívoco – que a própria A/agravante não é clara a desfazer – está logo em não se fazer tal distinção.
É que – insiste-se uma vez mais – em Macedo não se pretende obter a condenação da aqui R/agravada em qualquer montante, embora tal condenação seja o pressuposto lógico e jurídico da pretensão por excepção deduzida.
Mais, em face do modo como a A/agravante ali colocou a questão do seu contra-crédito, nem existirá razão para a suspensão desta causa até à decisão final do processo de Macedo.
Não estando as concretas compras e vendas (de execução do contrato quadro de distribuição, em apreciação em Macedo) alegadas e/ou invocadas no processo de Macedo a compensação, embora ali substantivamente declarada/invocada, tem como único “veículo processual”, para a obtenção do requisito da exigibilidade judicial, os presentes autos.
Temos hoje como seguro que, quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC se têm de verificar no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.
Assim sendo, a aqui A/agravante podia ter deduzido, em reconvenção à acção que lhe foi intentada em Macedo de Cavaleiros, todo o pedido formulado na presente acção.
Preferiu não fazê-lo».
Como se verifica do texto transcrito, afirma a Relação que a Autora, aí agravante e ora agravada «não alegou quaisquer factos, isto é, as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção, nem formulou qualquer pedido autónomo».
Ora a Autora, como se colhe da cópia da sua contestação apresentada na acção que contra ela foi movida em Macedo de Cavaleiros pela aqui Ré, e que juntou a este processo com as suas alegações de recurso para a Relação, deu como reproduzida para sustentar tal compensação de créditos, toda a factualidade pertinente que alegou no seu petitório da presente acção.
Na verdade é isso mesmo que se lê na referida peça processual, na parte que passamos a transcrever:
«Sem prescindir:
47º- Embora se não aceite ser devida à A. qualquer indemnização, sempre se dirá que a "média anual das remunerações recebidas pelo agente" devem ter em consideração os custos da respectiva exploração.

48°-A Ré é credora da Autora por 106,743,54 € conforme se pode ver na petição inicial da acção n° 8480/07.STBVNG, intentada na 1° Vara Mista de Vila Nova de Gaia, que se junta e se dá aqui por reproduzida - documentos l e 2.

49°-A eventual compensação de créditos - que só por hipótese de raciocínio se concede - deve comportar aquele crédito da Ré.

Termos em que deve a Ré ser absolvida, com as legais consequências, devendo, sem prescindir, ser compensado o eventual crédito da A. com o da Ré, de 106.743,54 €.»

No âmbito da presente acção, não há dúvida que tal é suficiente para se demonstrar que, na acção que corre termos em Macedo de Cavaleiros, a Ré (aqui Autora) invocou na sua contestação o mesmo crédito que reclama neste autos e com base na mesma factualidade que é a alegada na petição inicial da presente acção, já que dá por reproduzida, naquela onde é Ré, o que alegou nesta onde é Autora.
Se a aqui Autora juntou cópia da petição inicial da presente acção àquela em que é Ré em Macedo de Cavaleiros, é questão que não releva para os presentes autos, importando apenas para a procedência (ou não) da excepção aí deduzida.
Aqui apenas importa que a ali Ré tenha alegado na referida acção que o crédito sobre a parte contrária é o que vem pedido na presente acção que intentou contra a Ré C... & Filhos, Lda, ali Autora, e que os fundamentos são os que constam da petição inicial desta acção, reclamando a compensação.
Assim sendo, importa agora apurar se existe, na realidade, identidade de pedidos e de causa de pedir entre ambas as acções que, em boas contas, é a única questão decidenda no presente recurso.
Antes do mais, interessa averiguar se, perante a compensação invocada, estamos perante uma excepção peremptória ou, antes, perante uma forma algo nebulosa de pedido reconvencional a título subsidiário, pois, se assim fosse, estaríamos inequivocamente perante uma dualidade de pedidos idênticos.
Como é consabido, é controversa, no plano doutrinal, a natureza jurídico-processual da compensação de créditos, pois como ensinava o saudoso civilista Prof. Antunes Varela, «tem levantado dúvidas na doutrina a questão de saber se a declaração da compensação de créditos feita pelo réu na contestação tem a natureza de uma reconvenção ou constitui apenas uma excepção peremptória» (1) .
É que em rigor, a excepção processual (do termo alemão Einrede) não constitui nenhum pedido que o réu formula contra o autor, mas apenas uma defesa indirecta que, no caso das excepções peremptórias, como é a da compensação, se traduz em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos alegados pelo autor. (2)
Como explicava Manuel de Andrade, «deduzindo a correspondente excepção, pode dizer-se que o réu opõe ao direito do autor um contra-direito» (3) , o que, no caso da compensação será a oposição ao crédito do autor, um contracrédito do réu.
Porém, para Antunes Varela, depois de reconhecer que se verifica consenso da generalidade dos autores sobre o carácter reconvencional da compensação, nos casos em que o contra-crédito invocado pelo réu exceda o valor do crédito reclamado na acção e o réu pretenda a condenação do autor no montante da diferença (ou saldo) que lhe é favorável, «divergência mais funda e generalizada refere-se exactamente aos casos em que, sendo o contracrédito invocado pelo réu de montante igual ou inferior ao da prestação exigida pelo autor, o contestante pretende obter a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo autor» (4) .
É que, segundo o referido Mestre, nestes casos, o réu, ao invocar um contracrédito de montante igual ou inferior ao do seu antagonista, não pretende a condenação deste numa prestação a seu favor, mas apenas a pedir a improcedência total ou parcial da pretensão do autor e daqui a semelhança da compensação à figura da excepção peremptória.
Todavia, segundo o ilustre jurisconsulto citado, tal semelhança queda-se por aqui, não havendo entre a compensação e a excepção peremptória uma identidade sob o ponto de vista teleológico, isto porque, «a compensação, ao mesmo tempo que extingue o direito de crédito do autor, realiza ou dá execução ao crédito do réu que é totalmente distinto e autónomo daquele direito» (5) .
Com o gosto bom dos exemplos concretos, que o caracterizava, Antunes Varela acrescenta: «é como se, na prática e em teoria, o réu demandado para pagar 50, sendo credor de 50 perante o autor, tivesse cobrado deste 50 a que tinha direito, para acto contínuo os entregar a quem lhos deu, liberando-se do seu débito» (6) .
Nestas circunstâncias, retirava o saudoso Professor de Coimbra a conclusão de que «sendo compensação de créditos (independentemente do seu valor) uma figura híbrida, um produto misto de reconvenção e de excepção peremptória, o seu regime deve ser determinado, nos vários aspectos em que a problemática da compensação no processo se desdobra, de acordo com os critérios da integração das lacunas da lei estabelecidos no artº 10º do Código Civil, salvo se outra for, num e noutro aspecto, a intenção expressa da lei» (7) .
Formula, com base em tais considerações, o ensinamento de que o contracrédito deduzido pelo réu, em compensação, não pode ser judicialmente apreciado à margem dos pressupostos processuais, como a competência, a capacidade judiciária, a litispendência ou o caso julgado.

Todavia, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 1974, ponderou-se que «a reconvenção supõe um pedido formulado pela Ré contra o autor, artº 274º, nº 1 do Código de Processo Civil; admitir que a lei (este preceito, nº 2, alínea b)) faz sempre da compensação caso de reconvenção, é entendimento que não se pode aceitar, segundo o Prof. Anselmo de Castro, «pelas aberrantes consequências, inadmissíveis em qualquer sistema legal, a que conduz, pois que converte a simples compensação-defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e inaceitáveis implicações: – a modificação da forma do processo e da alçada em razão do aumento do valor da acção pela adição do contracrédito ao valor inicial; – e a impossibilidade da invocação da compensação em processo sumaríssimo, ou com base em crédito para que o Tribunal não tenha competência em razão da matéria com a consequente decisão da causa em desconformidade com o direito objectivo».
Na verdade, segundo Anselmo de Castro, «há que restringir o âmbito da disposição sobre a reconvenção aos casos em que a compensação é uma verdadeira reconvenção (compensação-pedido), isto é, em que o contracrédito (líquido ou ilíquido) seja de montante superior ao do autor e o réu peça a condenação ou a declaração do crédito, quanto ao excedente» (8)
Portanto, segundo a doutrina deste acórdão, nos casos em que estamos perante um contracrédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido reconvencional.
Porém, nos casos em que sendo o contracrédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de procedência, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor.
Também, já no ano de 1978, este Supremo Tribunal proferiu acórdão assim sumariado:
«Para fazer operar a compensação, o pedido reconvencional só tem razão de ser para se obter o reconhecimento da parte do crédito do reconvinte que excede o do seu credor».(9)
Neste aresto, teve-se em consideração, a linha da orientação da jurisprudência mais actual, para a altura, firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 20 de Julho de 1976 e de 8 de Fevereiro de 1977, respectivamente nos BMJ, nº 259, pg 223 e 264, pg. 134 e os ensinamentos de Vaz Serra, designadamente na RLJ, ano 110º, pg. 254 e Anselmo de Castro, na 3ª edição de A Acção Executiva singular, comum e especial, pg. 383 e segs, ponderando, como decisivo a favor da interpretação perfilhada, o argumento de que «a exigência do expediente da reconvenção para obter a compensação pura e simples representaria um formalismo inútil e aberrativo do princípio geral estabelecido nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, que dispensam da dedução do pedido reconvencional a invocação de quaisquer excepções peremptórias» ( Relator, Cons. Ferreira da Costa).
Este acórdão, que mereceu o aplauso de Vaz Serra, contém, quanto a nós, a doutrina mais adequada às realidades processuais, distinguindo entre compensação-pedido e compensação-excepção, reservando-se a primeira para onde se pede ao Tribunal a condenação do Autor no pagamento da diferença que intercorre entre o crédito do Réu (maior) e o daquele (menor), sendo a segunda destinada àquelas situações em que o Réu não formula pedido condenatório algum contra o Autor, mas deduz uma excepção peremptória para ser tida em conta, na sua eventual condenação, a diferença entre o montante do seu crédito e o do Autor (desconto), de modo a ter de pagar apenas esta diferença em caso de condenação.
No caso em pauta, não se vislumbra que a S...-Distribuição, Ré no processo que corre termos em Macedo de Cavaleiros, tenha formulado pedido de condenação contra a aí Autora C... & Filhos, Lda, pois como se lê na sua contestação, apenas refere que «a eventual compensação de créditos - que só por hipótese de raciocínio se concede - deve comportar aquele crédito da Ré», e ao formular o pedido de que «devendo, sem prescindir, ser compensado o eventual crédito da A. com o da Ré, de 106.743,54 €.», pede apenas a procedência da excepção deduzida, isto é, que em eventual condenação, seja tida em conta, para efeito de compensação, o crédito que tem sobre a Autora, ou seja, a improcedência parcial do pedido aí formulado.
Não havendo pedido de condenação ( no sentido técnico-jurídico do nº 3 do artº 498º do CPC) formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos, pelo que só resta considerar improcedentes as conclusões da alegação da Recorrente, julgando improcedente o recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em não conceder provimento ao agravo interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
_____________________________

(1) ANTUNES VARELA et alt, Manual de Processo Civil, 2ª ed. 2004, pg. 330.

(2) CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, edição policopiada da AAFDL, pg. 190.

(3) MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 134

(4) Op. et loc. cit em 1.

(5) Idem, pg.332.

(6) Ibidem.

(7) Ibidem..

(8) ANSELMO DE CASTRO, A acção executiva singular, comum e especial, pg 280, nota 2.

(9) Pode ver-se em Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3630, pg 323 e segs, com anotação de Vaz Serra.