Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027806 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO ACEITAÇÃO DA OBRA ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110875792 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248 | ||
| Data: | 02/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO122 PÁG249 NOTA2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é proibido censurar o não uso pela Relação, dos poderes conferidos no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas só o uso que dele faça e, mesmo assim, de forma discreta e muito limitada, dado o disposto no artigo 722 do Código de Processo Civil, não se encontrando qualquer facto, oportunamente alegado, que impute o uso por este Supremo Tribunal da faculdade do disposto no artigo 729, n. 3 do C.P.C.. II - A aceitação da obra, como acto de vontade, distingue-se da singela materialidade do recebimento ou recepção consistente em a obra passar das mãos do empreiteiro para as do seu dono, sendo essa aceitação bem mais que isto, e a Relação estabeleceu, mediante justa ilação que a Autora nunca aceitou a obra, com reserva ou sem reserva, como a Ré a efectuou defeituosamente e que logo contra tal reagiu, ilação de acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça como matéria de facto que é, e não havendo aceitação da obra, não cabe, na espécie, a aplicação do disposto no artigo 1219 do Código Civil. | ||