Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087579
Nº Convencional: JSTJ00027806
Relator: SOUSA INES
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ACEITAÇÃO DA OBRA
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199601110875792
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 248
Data: 02/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO122 PÁG249 NOTA2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é proibido censurar o não uso pela Relação, dos poderes conferidos no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas só o uso que dele faça e, mesmo assim, de forma discreta e muito limitada, dado o disposto no artigo 722 do Código de Processo Civil, não se encontrando qualquer facto, oportunamente alegado, que impute o uso por este Supremo Tribunal da faculdade do disposto no artigo 729, n. 3 do C.P.C..
II - A aceitação da obra, como acto de vontade, distingue-se da singela materialidade do recebimento ou recepção consistente em a obra passar das mãos do empreiteiro para as do seu dono, sendo essa aceitação bem mais que isto, e a Relação estabeleceu, mediante justa ilação que a Autora nunca aceitou a obra, com reserva ou sem reserva, como a Ré a efectuou defeituosamente e que logo contra tal reagiu, ilação de acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça como matéria de facto que é, e não havendo aceitação da obra, não cabe, na espécie, a aplicação do disposto no artigo 1219 do Código Civil.