Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B658
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ200403180006587
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1635/02
Data: 09/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A responsabilidade civil extracontratual das sociedades depende de os seus agentes ou representantes praticarem acções ou omissões envolvidas de ilicitude e, em regra, de culpa, geradora de danos reparáveis na esfera jurídica de outrem.
2. Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações e ou na contenção periférica censuráveis do ponto de vista ético-jurídico aos representantes e ou agentes da sociedade empreiteira que as executou, ela é responsável pelo seu ressarcimento.
3. As expressões seu autor a que se reporta o nº. 2 do artigo 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, e a expressão proprietário também nele prevista abrange, por interpretação extensiva, o dono do estabelecimento comercial instalado no prédio afectado pelas escavações no prédio contíguo.
4. O artigo 505º do Código Civil é inaplicável à situação de responsabilidade independente de culpa de uns, a que se reporta o artigo 1348º do Código Civil, e de responsabilidade envolvente por culpa de outros.
5. Independentemente da sua culpa, é a dona da obra solidariamente responsável pelos danos causados pelas escavações da nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros obrigados a título de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "Supermercados A, Lda." intentou, no dia 7 de Outubro de 1992, contra "B, S.A." e "C, Lda." e "Companhia de Seguros D, S.A.", pedindo a condenação da primeira a realizar as obras necessárias para evitar os defeitos nocivos ou estragos no mesmo estabelecimento comercial em consequência das obras já efectuadas ou que venham a ser por ela efectuadas ou a seu mando e a condenação solidária de todas as rés no que viesse a apurar-se em execução de sentença a título de indemnização de danos presentes e futuros, liquidando os presentes em 463.515$.
Fundamentou essencialmente a sua pretensão no facto de a 1ª ré ser dona de uma obra contígua ao prédio, onde tem e tinha um estabelecimento comercial, de a 2ª ré ser a empreiteira e a 3ª ré a seguradora, e na realização de escavações muito profundas no prédio da 1ª ré e a manutenção do espaço escavado, durante mais de dois anos, sem o necessário travejamento de contenção das paredes laterais do buraco feito e que isso lhe provocou danos naquele estabelecimento.
A ré "Companhia de Seguros D, S.A.", em contestação, afirmou que só em pequena parte podia ser havida como responsável por indemnização dos prejuízos invocados pela autora, só entre Setembro de 1989 e Abril de 1990, altura em que a ré "C, Lda." demoliu e escavou, salvo dez por cento de franquia, e que, em relação a outros prejuízos, a responsabilidade era de "B, S.A.".
"B, S.A.", em contestação, afirmou o erro na forma de processo, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade própria e a sua não responsabilidade pelos prejuízos invocados pela autora.
"C, Lda." afirmou, por seu turno, ter cumprido o contrato de empreitada celebrado com a "B, S.A.", não ser responsável por qualquer dano e haver transferido a sua responsabilidade por contrato de seguro.
Replicou a autora, afirmando que a suspensão ou maior duração dos trabalhos não excluíam a obrigação de indemnização da ré "Companhia de Seguros D, S.A.", negou as excepções invocadas pela ré "B, S.A.", e referiu que a responsabilidade de "C, Lda." não se circunscrevia aos danos resultantes das suas obrigações decorrentes do contrato de empreitada.
No despacho saneador foram as excepções julgadas inverificadas, salvo o erro na forma do processo quanto à realização de obras, absolvendo-se nessa parte "B, S.A." da instância.
Foi apensada a esta acção uma outra intentada pela "Companhia de Seguros E, S.A.", na qualidade de proprietária do prédio arrendado à autora, contra as mesmas rés.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Julho de 2001, que condenou solidariamente as três rés a pagarem à autora 463.515$ e uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros decorrentes da limitação do uso e ou danificação do locado, a "Companhia de Seguros D, S.A." até ao montante de 800.000.000$.
Apelaram a primeira e a terceira ré, tendo o recurso da última sido declarado extinto por deserção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Setembro de 2003, julgou o recurso da primeira improcedente.

Interpôs "B, S.A." recurso de revista, formulando, em síntese as seguintes conclusões de alegação:
- não procedeu a demolição, escavação ou contenção, apenas tomou a iniciativa de tais trabalhos para cuja concepção e execução contratou "C, Lda.", empreiteira geral, e o comportamento da recorrente não é ilícito e culposo;
- ao tomar a iniciativa daqueles trabalhos, actuou no exercício do seu direito de proceder a escavações no seu prédio, nos termos do artigo 1348º do Código Civil;
- porque o exercício de um direito delimita negativamente o delito, não pode considerar-se que a actuação da recorrente constitua facto ilícito;
- a vingar a interpretação do nº. 1 do artigo 1348º do Código Civil feita no acórdão, nenhum projecto da obra podia ser alterado pelo empreiteiro a pedido do dono da obra, afectando o direito de propriedade previsto no artigo 62º da Constituição;
- o acórdão recorrido olvidou ter sido feito em 25 de Junho de 1990, o aditamento constante do escrito fotocopiado a folhas 249 a 250, de modo a prever a necessidade da escavação permanecer aberta por um período prolongado, do qual resulta que a "B, S.A." contratou com a "C, Lda." a realização dos trabalhos - transformação das ancoragens provisórias em definitivas - que aumentariam o período de segurança da escavação, suportando o custo adicional de 219.845.770$.
- nada mais era exigível ao dono da obra que encomendou os projectos inicial e adicional e contrata a sua execução a uma das empreiteiras mais conhecidas à época no mercado em trabalhos do calibre do ajuizado, a quem responsabilizou contratualmente e, designadamente, com quem contratou a elaboração e execução de um projecto adicional e a realização dos trabalhos - transformação das ancoragens provisórias em definitivas - que aumentariam o período de segurança da escavação, suportando inclusive um custo adicional;
- nada mais podia e pode ser exigido a recorrente, não havendo qualquer comportamento ilícito e culposo por parte da recorrente, não podendo ser responsabilizada nos termos do artigo 483º, nº. 1, do Código Civil;
- afastada a responsabilização da recorrente pela prática de facto ilícito, prejudicada fica a aplicação do artigo 497º do Código Civil;
- o acórdão recorrido violou os artigos 483º, nº. 1, 497º, nº. 1 e 1348º, nº. 1, do Código Civil e 62º da Constituição, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado.

Respondeu a recorrida "Supermercados A, Lda.", em síntese de conclusão:
- a legitimidade do empreiteiro para materializar a escavação é retirada da faculdade que legalmente assiste ao proprietário e que este exerce juridicamente quando encarrega alguém de fazer a escavação do seu prédio - 1207º e seguintes do Código Civil;
- as alterações do plano convencionado para a obra não podem ser feitas pelo empreiteiro sem autorização do dono da obra, pelo que o impulso e a consequente legitimidade para a realização da obra ora modificada sempre tem a ver directamente com o proprietário e não com o empreiteiro;
- a violação dos direitos por escavações feitas pela dona do prédio, ainda que por intermédio da respectiva empreiteira, é facto gerador de responsabilidade civil extracontratual da primeira;
- o acórdão recorrido fez correcta interpretação dos artigos 483º, nº. 1, 497º, nº. 1, e 1348º, nº. 1, do Código Civil e não afectou o artigo 62º da Constituição.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora é arrendatária da única loja do prédio urbano sito na Avenida Casal Ribeiro, nº. ..., tornejando para a Rua Fernão Lopes, nºs. ..., freguesia de Arroios, Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 1627, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº. 2133, a folhas 196 do Livro B-6, cuja aquisição do direito de propriedade está inscrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa na titularidade da "Companhia de Seguros E, S.A.".
2. O prédio de que de que a autora é arrendatária, de que a loja faz parte, é constituído por uma parte correspondente à sua construção original, a qual tem cerca de 50 anos, e por uma parte mais recente, produto de uma ou mais ampliações posteriores, à qual corresponde um avançado nível do rés-do-chão bem como os dois últimos andares do prédio, não tendo a construção constante da ampliação do armazém sido precedida de projecto.
3. Por escritura pública datada de 8 de Maio de 1985, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, representantes da autora e da "Companhia de Seguros E, S.A." declararam alterar parcialmente o contrato de arrendamento relativo à loja mencionada sob 1, no sentido de que aquela loja passava a destinar-se a supermercados, restaurante, snack-bar e pastelaria.
4. Desde 25 de Março de 1995, a autora tem instalado e em funcionamento, na loja mencionada sob 1, um estabelecimento comercial de venda ao público das mercadorias próprias de supermercados, alimentares e não alimentares, funcionando também ali lojas de talho, cafetaria, dietética e lingerie, e a população residente na zona pertence, na sua maioria, às faixas etárias mais avançadas.
5. Estão instalados naquela zona, em especial com referência à data da propositura da acção, empresas e serviços, designadamente a sede do Banco de Fomento Exterior SA, o Forum Picoas, a central de camionagem de passageiros da Rodoviária Nacional e os serviços de informática do Ministério da Justiça, e alguns empregados dessas empresas e serviços são clientes do estabelecimento comercial da autora, que granjeou clientela e foi aumentando, com o consequente aumento de vendas.
6. O estabelecimento da autora estava bem equipado e fornecido e com boa apresentação, o seu acesso de pessoas e veículos era fácil, dispunha de amplas montras, ocupando praticamente todas a frentes do prédio, tanto para a Avenida Casal Ribeiro, como para a Rua Fernão Lopes, e a sua gestão era assegurada por empresário com experiência no respectivo sector de actividade.
7. "B, S.A." é dona do chamado "Quarteirão do Anjo", com frentes para a Avenida Fontes Pereira de Melo, a Praça Duque de Saldanha, a Avenida Casal Ribeiro, a Rua Engenheiro Vieira da Silva e a Rua Fernão Lopes, e que confronta com o prédio em que está instalado o estabelecimento comercial da autora.
8. Por contrato titulado pelo escrito fotocopiado a folhas 227 a 233, celebrado entre "B, S.A." e "C, Lda." em 12 de Outubro de 1989, a que foi feito o aditamento constante do escrito fotocopiado a folhas 249 a 250, a primeira declarou adjudicar à segunda e esta aceitou realizar os trabalhos de demolição, remoção de entulho, movimentação de terras e construção de paredes encoradas nos prédios a demolir e, bem assim, tapumes de protecção da obra, nos termos especificados nos anexos I e II ao referido contrato, juntos a fls. 234 a 248, nos edifícios da 1ª ré sitos na Avenida Casal Ribeiro, nºs. ..., Praça Duque de Saldanha, nºs. ..., Avenida Fontes Pereira de Melo, nº. ..., Rua Engenheiro Vieira da Silva, nºs. ..., e na Rua Fernão Lopes, nºs. ..., bem como no terreno onde os mesmos se encontravam implantados e respectivos logradouros.
9. Foi, além do mais, convencionado entre ambas o seguinte: "O empreiteiro obriga-se ao cumprimento de todas as normas e regulamentos em vigor para trabalhos do género, designadamente as técnicas e de segurança de demolição, construção e remoção de resíduos; o empreiteiro compromete-se a fazer respeitar pelo seu pessoal as normas de segurança; em consequência do estipulado nos números antecedentes, ao dono da obra não serão imputáveis quaisquer responsabilidades, seja a que título for, pela omissão ou incumprimento pelo empreiteiro dos deveres nas mesmas consignados; serão da conta do empreiteiro todas as despesas necessárias à realização de contratos de seguro nos montantes necessários relativos a acidentes de trabalho, responsabilidade civil contra danos ou prejuízos causados a terceiros e outros que se revelem necessários.
10. Logo que se iniciaram os contactos entre "C, Lda." e "B, S.A." ficou entendido entre ambas que a responsabilidade dos projectos, incluindo o de execução, relativa à demolição, escavações, muros de suporte e tapumes era única e exclusivamente da primeira.
11. Em 1989, todos os edifícios contíguos ao estabelecimento da autora, com os nºs. ... da Rua Vieira da Silva, nºs. .... da Rua Fernão Lopes, nºs. ..., da Praça Duque de Saldanha, nº. ..., da Avenida Casal Ribeiro e nº. ... da Avenida Fontes Pereira de Melo foram mandados demolir pela ré "B, S.A.", tendo sido "C, Lda." quem realizou os respectivos trabalhos de demolição, escavação e remoção de entulho e, após a demolição de todo o quarteirão, "B, S.A." fez levar a efeito escavações do respectivo terreno, as quais têm capacidade para implantar, pelo menos, seis pisos abaixo da quota zero do solo, sendo que o buraco aberto em todo o terreno com destino à construção de um edifício ainda se encontra aberto.
12. A ré "C, Lda." iniciou os trabalhos de demolição dos edifícios da ré "B, S.A." contíguos ao estabelecimento da autora por volta de Novembro de 1989, e as escavações do solo com vista à construção das fundações e caves do imóvel a edificar no local foram iniciadas no primeiro semestre de 1990, operações previamente licenciadas pela entidade camarária competente, em conformidade com projectos apresentados.
13. À medida que a escavação do terreno avançava, iam sendo construídos muros de contenção de terras circundantes à zona escavada, executados segundo as técnicas e pelos processos habituais de construção em casos semelhantes, e, de acordo com o projecto, estavam dimensionados em função do esforço do impulso necessário de volumetria do edifício a construir e tendo em consideração o tempo provável que este levaria a ser levantado até ao nível da rua.
14. A execução das obras de demolição e de remoção de entulho por "C, Lda." iniciou-se por volta de Novembro de 1989 e a movimentação de terras no primeiro semestre de 1990, segundo projectos por ela encomendados.
15. Durante a fase de escavação a ré "C, Lda." foi informada pela ré "B, S.A.", dona da obra, de que seria necessário proceder a trabalhos de escavação mais profundos, pois era sua intenção alterar o projecto inicial por forma a que o edifício a construir comportasse mais dois pisos enterrados, um dos quais destinado a estacionamento, e tal pretensão da ré "B, S.A." determinou a alteração do projecto inicial e a realização de um projecto adicional, e a obra esteve parada desde fins de Abril de 1990.
16. No dia 25 de Junho de 1990, a autora e "C, Lda." acordaram, por escrito, no aditamento ao convencionado mencionado sob 8 e 9, nos termos seguintes: "De modo a prever a necessidade da escavação permanecer aberta por um período prolongado vamos transformar, nos níveis interiores, as ancoragens provisórias em definitivas, com substituição do cabo de pré-esforço actualmente em uso por cabo embainhado de PVC e lubrificação com massa consistente inerte e execução de injecção de protecção na zona livre de ancoragem após o pre-esforço, com o custo adicional de 219.845.770$ e prorrogação do prazo de execução da empreitada por mais seis meses, terminando no dia 30 de Setembro de 1990.
17. A escavação e os demais trabalhos de contenção foram executados pela ré "C, Lda." em conformidade com os projectos antes elaborados por "..., Lda.", e a primeira atingiu mais de 15 metros de profundidade e foi acompanhada de medidas de contenção das respectivas paredes laterais, que consistiram, entre outras, em ancoragens.
18. Todos os trabalhos de contenção das terras circundantes ao espaço escavado, nomeadamente a edificação dos muros de contenção, foram efectuados pela ré "C, Lda." na pressuposição de que o levantamento do edifício a construir no espaço escavado se iniciaria em tempo não superior a dezoito meses, e de que o próprio edifício viria, uma vez atingido o nível da rua, a efectuar a definitiva contenção das terras circundantes.
19. No dia 13 de Agosto de 1990 ocorreu uma reunião e "..., Lda.", por incumbência da ré "Companhia de Seguros D, S.A.", realizou, em 1990, uma vistoria ao referido rés-do-chão, lavrando o auto inserto a folhas 352 e 353.
20. De acordo com o projecto de contenção da escavação, o sistema de contenção imaginado contava que a estrutura a edificar na zona escavada se iniciasse em tempo inferior a nove ou doze meses.
21. "C, Lda.", por si ou através de empresas por ela subcontratadas, designadamente a "..., Lda.", e a "..., Lda.", foi a autora dos referidos projectos, soluções técnicas nos mesmos adoptados, dirigiu a obra em si e responsabilizou-se por todos os seus actos.
22. Após a tomada de posse da nova gestão, a Câmara Municipal de Lisboa suspendeu a aprovação dos projectos na zona do Saldanha, com o fim de revisão das volumetrias.
23. Até à data da propositura da acção, ainda não tinham sido aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa, quer o projecto de arquitectura, quer o de estruturas e fundações do edifício a construir, nem tinha sido emitida a licença de construção.
24. Em Fevereiro de 1992, "B, S.A." solicitou ao Laboratório de Engenharia Civil um parecer sobre a escavação efectuada, o qual o emitiu no dia 3 de Abril de 1992 e, na sequência dele e de uma vistoria levada a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa, "B, S.A." iniciou as obras de que foi intimada a realizar para eliminar a situação de risco caracterizada no aludido parecer, as quais foram concluídas no fim de 1992 ou início de 1993, cuja execução foi adjudicada a outro empreiteiro, as quais anularam qualquer instabilidade das escavações e muros de contenção e fizeram cessar todo e qualquer risco para as fundações do edifício da Avenida Casal Ribeiro, nºs. ..., cuja execução consolidou, por si só, toda a estrutura de contenção provisória realizada por "C, Lda.".
25. Antes de começarem as demolições, o quarteirão, com excepção das frentes do prédio da autora, foi rodeado de tapume, licenciado pela Câmara Municipal de Lisboa, que inutilizou os passeios da Avenida Casal Ribeiro e da Rua Fernão Lopes, por onde era até então feito o acesso ao estabelecimento, dificultando o acesso de pessoas - clientes, fornecedores e empregados - e de veículos, obrigando os primeiros a circular nas faixas de rodagem dos últimos.
26. Os estaleiros da obra, licenciados pela Câmara Municipal de Lisboa, foram colocados na placa central da Rua Fernão Lopes, tornando maiores tais dificuldades e incómodos, e as demolições dos edifícios provocaram imenso pó e a queda de materiais nas citadas artérias, infiltrando-se o pó de cimento no interior do estabelecimento, sujando o seu interior.
27. A circulação de máquinas e camiões de transporte de materiais e entulhos gerou perturbação no tráfego local e, por vezes, a zona foi vedada ao acesso e circulação de outros veículos e, em frente da porta principal do estabelecimento da autora, eram feitos bombeamentos de água, da obra para os esgotos, originando a sua acumulação.
28. Com a continuação das obras e também como sua consequência, abriram-se fendas, de dimensão variável, no prédio onde está instalado o estabelecimento da autora, e houve desligamentos das vigas que suportam a placa do anexo do rés-do-chão - armazém - na sua ligação com o edifício principal, surgiram fendas nas paredes, no pavimento da loja e no anexo e tecto deste, caindo várias placas do tecto falso.
29. O pavimento ficou desnivelado e alterado, com brechas e vários mosaicos partidos e soltos, causando dificuldades na deslocação dos clientes, dos empregados e dos carrinhos de supermercado, e houve necessidade de criar um degrau, devido ao desnivelamento.
30. Os estrondos e estremecimentos, que ocorriam durante os períodos de demolição e de escavação, assustaram as pessoas, partiram vidros das montras das bandeiras e do bar junto à porta principal do supermercado, e diversos escaparates, acompanhando aqueles desníveis, cederam, e rebentaram as canalizações da água que servem os estabelecimento e esgotos e sanitários do estabelecimento.
31. Verificou-se a fendilhação das paredes das casas de banho e dos revestimentos das mesmas, houve rotura das suas canalizações e cedência dos seus vãos de acesso, e partiram-se as caleiras de passagem das canalizações de tubagens do telefone.
32. O interior do estabelecimento foi, algumas vezes, invadido por cheiros pestilentos derivados de rebentamentos da manilhas e esgoto central e das casas de banho.
33. No armazém do supermercado da autora, as obras executadas no prédio da ré provocaram o desencastramento da placa de cobertura do armazém e dos terraços de parte do supermercado, verificaram-se infiltrações de água em produtos e equipamento, e foi necessário proceder a movimentações dos mesmos.
34. As referidas obras também provocaram o desencastramento das vigas de apoio que suportam as placas de cobertura do armazém - anexo - na sua ligação ao edifício principal, o que determinou a aplicação de suportes provisórios - barrotes e prumos metálicos - de apoio ao tecto e diminuição do espaço de utilização do armazém.
35. Os factos mencionados sob 26 a 32 devem-se às obras realizadas pela ré "C, Lda.", designadamente às escavações e à utilização de ancoragens provisórias sob o edifício da loja, e na edição do Jornal Expresso de 2 de Maio de 1992, foi publicado um artigo com o título "Praça do Saldanha - Buraco do Saldanha ameaça pessoas e bens".
36. Para a reparação dos estragos provocados na loja do estabelecimento da autora é necessária a demolição de todo o pavimento existente, incluindo a reparação de manilhas de esgoto partidas e caixas de visita, a construção de novo pavimento, a reparação de caleiras de canalização da tubagem do telefone, a reparação das paredes fissuradas, a repintura geral das paredes, a demolição da cobertura do anexo e construção de uma nova e a execução dos trabalhos necessários ao acabamento, designadamente instalações eléctricas, rebocos, pinturas e impermeabilização dessa cobertura, desmontagem das montras de divisórias das secções do estabelecimento e montagem das mesmas após a execução do pavimento, substituição dos vidros das montras partidos, reparação e pintura do tecto falso e a reparação dos lambrins, e, para essa reparação, é necessário encerrar completamente o estabelecimento.
37. A autora terá de suportar o custo do transporte para um armazém e, no final, para a loja, das mercadorias e equipamentos, bem como a perda total de vendas durante o período de encerramento do estabelecimento, continuando a suportar os custos com o pessoal, com a renda, fornecimentos e taxas de serviços fixos, tais como água, electricidade e telefone, e serviços contratados com carácter permanente, designadamente a contabilidade, e deixará de receber rendas das secções dadas à exploração.
38. A autora já realizou reparações de alguns estragos causados no interior do seu estabelecimento pelas obras executadas pela ré "C, Lda." no terreno da ré "B, S.A.", para poder manter o supermercado em funcionamento, com as quais gastou 463.315$.
39. A ré "C, Lda." celebrou com a ré "Companhia de Seguros D, S.A." o contrato de seguro titulado pela apólice nº. 95/565439, cujas condições particulares e gerais constam de folhas 204 a 207, com início no dia 15 de Setembro de 1989 e termo com o fim dos trabalhos, pela qual os representantes da segunda declararam assumir o risco pelos danos ocorridos durante os trabalhos de demolição e escavação a decorrer em Lisboa entre o Largo do Saldanha, Avenida Engenheiro Vieira da Silva, Avenida Casal Ribeiro e Rua Fernão Lopes, até ao montante de 800.000.000$ por sinistro, com a franquia de 10% do seu valor, no mínimo de 50.000$ em danos corporais e de 400.000$ em danos materiais.

III- A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente "B, S.A." está ou não sujeita à obrigação de indemnizar a recorrida "Supermercados A, Lda." pelos danos que lhe afectaram a esfera jurídica.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à acção e aos recursos;
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- responsabilidade civil por factos ilícitos;
- responsabilidade civil por factos lícitos no domínio das relações de vizinhança predial;
- natureza das relações contratuais entre a recorrente e "C, Lda.";
- está ou não a recorrente legalmente vinculada a indemnizar a recorrida no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito?
- está ou não a recorrente legalmente vinculada a indemnizar a recorrida no quadro da responsabilidade civil por factos lícitos?
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Considerando que a acção foi intentada no dia 9 de Outubro de 1992, são-lhe aplicáveis as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença da 1ª instância foi proferida no dia 13 de Julho de 2001, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto, na sua primitiva versão (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2. O âmbito do recurso é delimitado pelo conteúdo das conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código Civil).
Face ao quadro de conclusões de alegação da recorrente, por não haver litígio concernente, não são objecto de apreciação no recurso as escavações e outros trabalhos operadas nos prédios da recorrente pela "C, Lda.", os danos ocorridos no estabelecimento comercial da recorrida e o nexo de causalidade adequada entre a actuação dos agentes da última das referidas sociedades e os aludidos danos.
Com efeito, o que é objecto do recurso, como acima já ficou expresso, são as questões de saber se os factos provados justificam ou não a responsabilização da recorrente no quadro da responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, incluindo a questão da interpretação normativa em termos de violação do disposto no artigo 62º, nº. 1, da Constituição.
Atendo o seu poder de aplicação do direito aos factos provados, pode este Tribunal, qualificá-los diversamente da Relação, em termos de enquadramento em título diverso de responsabilidade civil (artigo 664º e 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil).

3. A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger a tríplice espécie derivada de facto ilícito, do risco ou de facto lícito.
A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil).
A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de personalidade e de propriedade, a que se reporta o caso vertente.
A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, que não releva no caso vertente, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal.
O ónus de prova dos factos integrantes do ilícito e da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base neles faz valer o seu direito (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do Código Civil).
As sociedades, como é o caso da recorrente, porque se trata de entidade meramente jurídicas, a sua responsabilização assume alguma especificidade decorrente dessa característica.
Com efeito, elas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil, e 6º, nº. 5, do Código das Sociedades Comerciais).
Resulta, pois, do referido regime, por um lado, que o que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar, desde que sobre o último recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº. 1, do Código Civil).
E, por outro, que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso foi praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do primeiro (artigo 500º, nº. 2, do Código Civil).
Como a responsabilidade civil extracontratual das sociedades é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário, e a comissão se caracteriza como serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, essa sua responsabilidade depende de os seus agentes ou representantes praticarem acções ou omissões envolvidas de ilicitude e de culpa geradora de danos indemnizáveis na esfera jurídica de outrem.

4. O artigo 1348º do Código Civil reporta-se, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações em algum deles e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas.
Expressa, por um lado, que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (nº. 1).
E, por outro, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (nº. 2).
A referida faculdade de escavação é um corolário do conteúdo do direito de propriedade nas suas vertentes de uso, fruição e disposições limitados (artigo 1305º do Código Civil).
O referido acto de escavação é, porém, ilícito, se privar algum prédio vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras.
Independentemente disso, se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, são indemnizados pelos seus autores, mesmo que estes actuem sem culpa.
A expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras.
Assim, em relação ao titular do direito de propriedade sobre o prédio vizinho àquele em que a obra é realizada é indiferente que a mesma seja pessoalmente realizada pelo dono do respectivo prédio ou por empregados dele ou por empreiteiros por ele contratados.

5. A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil).
Sabe-se que a recorrente não executou a obra nem fez nela quaisquer trabalhos, e que toda ela, no quadro de contratação adrede realizada, foi executada por "C, Lda.".
Como a recorrente declarou adjudicar a "C, Lda." e esta aceitar a adjudicação da demolição, remoção do entulho, escavação e movimentação de terras, construção de paredes ancoradas nos prédios e a demolição de tapumes de protecção da obra, certo é estarmos perante um contrato de empreitada, em que a primeira figura como dona da obra e a última como empreiteira.
Entre o respectivo clausulado consta, por um lado, que a sociedade empreiteira se obrigava a cumprir as normas e regulamentos em vigor para trabalhos do género, designadamente as técnicas e de segurança de demolição, construção e remoção de resíduos e a fazer respeitar pelo seu pessoal as normas de segurança e, por outro, que a dona da obra não seria responsável pelo incumprimento pela primeira daquelas normas.

6. Tal como foi entendido no acórdão sob recurso, a recorrente, por ser titular do direito de propriedade sobre o mencionado quarteirão de prédios, podia licitamente ordenar a sua demolição, escavar o terreno que lhes servia de base e contratar qualquer empreiteira para operar execução, bem como alterar o projecto inicial (artigos 405º, nº. 1, 1207º, 1216º, nº. 1, 1305º 1348º, nº. 1, todos do Código Civil).
Conforme resulta de II 35 os estragos ocorridos no estabelecimento comercial da recorrida resultaram das obras realizadas por "C, Lda." designadamente as escavações e a utilização de ancoragens provisórias sob o edifício onde o mesmo está implantado.
Impunha-se a "C, Lda.", como empreiteira realizadora da obra em geral, através dos seus representantes e agentes, independentemente de operarem estritamente o desenvolvimento do respectivo projecto, que realizasse as escavações de forma a assegurar segurança do prédio onde a recorrida tinha instalado o seu estabelecimento comercial (artigo 128º Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
A conclusão formulada no acórdão recorrido sobre o comportamento ilícito e culposo da recorrente na origem dos danos patrimoniais sofridos pela recorrida fundou-se nos factos elencados sob II 12, 13, 15. 17, 19 e 23.
A problemática da adequada profundidade das escavações, da suficiência dos meios de contenção das terras circundantes, a compatibilidade entre o tempo do início da escavação e o do levantamento do edifício respectivo são questões de ordem técnica cujo conhecimento só pode ser razoavelmente exigido à sociedade empreiteira e não à dona da obra, conclusão que se conforma com o facto de a última, cerca de dois anos depois do início da escavação, haver solicitado parecer laboratorial sobre ela.
Também não decorre de qualquer dos aludidos factos, ou de outros, que os representantes da recorrente, dona da obra, pudessem e devessem ter percepcionado que a alteração do projecto inicial consequenciante da maior profundidade da escavação podia implicar a afectação do prédio contíguo inserente do estabelecimento comercial da recorrida.
Acresce que do mencionado elenco fáctico também não resulta que os danos no estabelecimento comercial da recorrida tivessem resultado da circunstância da alteração por iniciativa da recorrente do projecto inicial nem da maior profundidade das escavações tendentes à edificação de mais dois pisos subterrâneos.
Perante este quadro fáctico, tendo em conta o critério legal de apreciação da culpa à luz da diligência de um bom pai de família em face do circunstancialismo envolvente das escavações em causa a que se reporta o nº. 2 do artigo 487º do Código Civil, a conclusão é no sentido de que à recorrente não pode ser imputada acção ou omissão censurável do ponto de vista ético-juridico causadora do dano que afectou a esfera jurídica da recorrida.

7. Foi entendido na primeira instância que à recorrida, por ser mera arrendatária do prédio contíguo àquele onde foram realizadas as escavações, não lhe assistia o direito a ser indemnizada pela recorrente no quadro do disposto no artigo 1348º, nº. 2, do Código Civil.
A Relação, naturalmente porque manteve a solução da 1ª instância sobre a responsabilização da recorrente por facto ilícito e culposo, não sindicou a supracitada posição excludente da aplicação aos factos provados do disposto no artigo 1348º do Código Civil.
Tal como se refere no acórdão recorrido, embora o direito do locatário seja de natureza obrigacional, esta característica assume certa particularidade, na medida em que incide sobre o gozo de uma coisa, o que o aproxima funcionalmente da categoria dos direitos reais.
Em razão dessa particularidade, prescreve a lei, além do mais que aqui não releva, que se o locatário for privado da coisa pode usar, mesmo contra o locador, as acções possessórias previstas nos artigos 1276º a 1286º do Código Civil (artigo 1037º, nº. 2, do Código Civil).
Assim, sendo embora um possuidor em nome alheio da coisa locada, tem o locatário, o direito de exigir ao lesante, seja o locador ou um terceiro, indemnização pelo prejuízo derivado da perturbação do seu gozo (artigos 1037º, nº. 2, 1277º e 1284º, nº. 1, do Código Civil).
A par da posição de locatária da recorrida em relação ao prédio afectado pelas aludidas escavações, ela é proprietária do estabelecimento comercial nele instalado, pelo que, tem em relação a ele as faculdades de uso, fruição e disposição, com as limitações legais respectivas, nos termos do artigo 1305º do Código Civil, sob a previsão de garantia do artigo 62º, nº. 1, da Constituição.
Conforme acima já se referiu, a lei refere que os proprietários vizinhos que sofram danos com as obras de escavação feitas são indemnizados pelo seu autor, independentemente da tomada das precauções julgadas necessárias (artigo 1348º, nº. 2, do Código Civil).
Tendo em conta que a regra no nosso direito, embora cada vez com mais excepções, seja ainda a da obrigação de indemnização se fundar na culpa do agente, dir-se-á que o referido normativo, porque estabelece a obrigação de indemnização de prejuízos independente da culpa do agente, é de natureza excepcional.
Ademais, resulta da lei que as normas excepcionais não comportam interpretação analógica, embora não excluam a sua interpretação extensiva (artigo 11º do Código Civil).
A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, mas com o limite de nela existir um mínimo de correspondência verbal perfeita ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do Código Civil).
A verificar-se pelo fim da lei que o legislador, não obstante a sua expressão, pretendeu prever ou estatuir mais do que previu ou estatuiu, deve o intérprete operar a sua interpretação extensiva.
A excepcionalidade do normativo do nº. 2 do artigo 1348º do Código Civil refere-se ao titulo de indemnização de danos decorrentes de obras de minas, poços ou escavações em prédios vizinhos.
A referência literal aos proprietários vizinhos como sujeitos titulares do direito de indemnização, na intenção da lei, decorre, como é natural, de se tratar da hipótese normal de os danos só a eles afectarem.
Todavia, tendo em conta o fim do mencionado normativo, e a sua própria letra, a expressão proprietários vizinhos abrange os proprietários dos estabelecimentos comerciais instalados nos prédios vizinhos que foram afectados pelas obras, poços ou escavações realizados nos prédios contíguos.
Decorrentemente, porque os agentes e ou representantes da recorrente, ao realizarem, por intermédio da empreiteira contratada, as actividades de escavação em causa, ela incorreu em responsabilidade civil por acto não culposo e, consequentemente, na obrigação de indemnizar a recorrida pelos prejuízos por ela sofridos por via da afectação do seu estabelecimento comercial (artigos 157º, 165º, 562º, 563º, 800º, nº. 1, 500º, nºs. 1 e 2, 1348º, nº. 2, do Código Civil e 6º, nº. 5, do Código das Sociedades Comerciais).

8. Assim, a obrigação da recorrente de indemnizar a recorrida pelos danos que afectaram o seu estabelecimento comercial não assenta na responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, mas na responsabilidade civil por factos não culposos.
Decorrentemente fica prejudicada a alegação da recorrente no sentido de que a interpretação normativa operada pela Relação infringiu o disposto no artigo 62º, nº. 1, da Constituição.
Neste quadro de substituição do título subjectivo de imputação da obrigação de indemnizar a recorrida por parte da recorrente, dir-se-á que também a interpretação normativa a que se chegou na solução jurídica adoptada não infringe o artigo 62º, nº. 1, da Constituição.
Uma palavra, por último, sobre o concurso de responsabilidades com base na culpa e sem culpa.
No âmbito da responsabilidade civil decorrente de danos causados por veículos, a lei exclui a derivada do risco no caso de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil).
Resulta do mencionado normativo a inadmissibilidade da concorrência entre o risco de uma pessoa e a culpa de outra com vista à responsabilização de ambas.
Mas tal normativo, cujo âmbito de aplicação se cinge à responsabilidade pelo risco automóvel, por ausência da similitude necessária, é insusceptível de aplicação analógica à situação de responsabilidade independente de culpa ou mesmo de ilicitude de uns, a que a que se reporta o artigo 1348º do Código Civil, e de responsabilidade por culpa de outros (artigo 10º, nº.s 1 e 2, do Código Civil).

Improcede, por isso, o recurso,
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís