Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063340
Nº Convencional: JSTJ00006468
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO COM PROMESSA DE CASAMENTO
FACTO NOTORIO
Nº do Documento: SJ197102050633402
Data do Acordão: 02/05/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N204 ANO1971 PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve continuar a entender-se, a face do novo Codigo Civil, de acordo com a doutrina do assento de 19 de Julho de 1966, que a sedução a que se refere a segunda parte do artigo 1864 não termina necessariamente com a primeira copula. E, assim, provado que a mãe foi desflorada em Dezembro de 1929 mediante promessa de casamento, não obsta a verificação da sedução o facto de o nascimento das investigantes so ter ocorrido em 9 de Maio de 1931 e 3 de Março de 1933.
II - Tendo as instancias apurado que o investigado pediu em casamento a mãe das investigantes e que esse pedido se tornou publico na freguesia, deve considerar-se preenchido o requisito da notoriedade exigido por aquele artigo.