Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DESAFECTAÇÃO SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703220002287 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público, mas se com a construção de uma ponte e de um novo caminho, o primeiro deixa de ser utilizado pelas pessoas que antes o utilizavam, por terem passado a utilizar o novo caminho e desde então nunca mais por lá ter passado qualquer pessoa, ocorre a sua desafectação do domínio público. 2. A desafectação do caminho do domínio público pode ser expressa ou tácita, considerando-se tácita desde que a coisa, se tornou desnecessária à utilidade pública. Neste caso, o caminho deixou de ser necessário para nele passarem as populações locais que antes o utilizavam a partir do momento em que as populações passaram a poder dispor de uma estrada mais larga asfaltada melhor construída para satisfazer as suas necessidades de comunicação. 3. Ocorreu a desafectação tácita, tendo o terreno do caminho passado para o domínio privado da Junta de Freguesia do Canedo. Esta Autarquia nunca usou o respectivo terreno por onde passa o seu leito do caminho, desde a constituição da Ponte do Candal e do novo caminho em 1978. 4. Os autores/recorrentes passaram a usar esse terreno desde 1978 continuadamente, há mais de 20 anos mantendo nele uma exploração agro-pecuária, e explorando-o à vista de toda a gente, sem que disso hajam sido impedidos por ninguém, aproveitando o pasto que nele cresce, pelo que adquiriram esse terreno por usucapião. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - "AA" e mulher, BB, instauraram em 11/09/2002, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, a contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a: a) reconhecer que o caminho que atravessa os prédios rústicos referidos no artº 2º da petição era meramente de servidão (para os prédios que antes da abertura da estrada se situavam para lá dos seus prédios), e que o solo do mesmo é parte integrante dos seus prédios; b) a reconhecer que lhes assiste o direito de ter o prédio vedado em conformidade com o alvará de licença n.º 1562/96, de 09/10, de vedação, que lhes foi atribuído pela R.; c) a recolocar o seu prédio com os pilares, rede, portões e apoios de rede tal como o mesmo se encontrava, com a pedra, alvenaria e troncos de castanho no local que se encontravam ou em alternativa a pagar-lhes a quantia de 7.078 Euros e, d) a indemnizá-los pelos prejuízos não patrimoniais na quantia de 25.000 Euros. Alegam para tanto, em resumo, que são donos dos prédios que identificam, situados na freguesia do Vale, Feira, referindo-se ainda à existência dum caminho de servidão, sem continuação pelo rio, e de um caminho público, assim como à construção, cerca do ano de 1978, de uma ponte sobre o dito rio, pelo qual passa uma estrada que ficou a ligar o lugar de ..., da freguesia do Vale, ao lugar de ...., da freguesia de Canedo, ambas do concelho de Santa Maria da Feira. Aduzem que, com a construção dessa ponte e o asfaltamento, nesta última data, daquela estrada, os donos dos prédios que passavam pelo dito caminho de servidão passaram a utilizar a estrada nova, razão pela qual, após pedirem a respectiva licença à Câmara Municipal, que lhes foi concedida, procederam à vedação desses seus prédios com muros de blocos de cimento, rede de arame, que apoiaram em colunas, deixando duas entradas com portões em pilares de cimento e ferro, tendo tudo isto sido derrubado pela R, o que lhes causou prejuízos, que especificam e cuja reparação importa em 6.098 Euros, assim como lhes provocou uma diminuição do pagamento da renda mensal desses prédios, no valor de 980 Euros, correspondente a 70 Euros por cada um dos 14 meses do ano (metade do salário que pagam ao trabalhador que tiveram de contratar), tendo ainda sofrido arrelias e vendo-se envolvidos em escândalo em praça pública, que foi divulgado pelos jornais. Citada a R., contestou alegando, também em resumo, que: Os AA. procederam, no ano de 1997, à vedação do caminho público que liga os lugares de .. e ...., das freguesias de Canedo e Vale, e que, notificados para retirarem a vedação, não o fizeram, tendo-se o A. comprometido a propor uma acção para sanar as dúvidas e, decorridos vários meses sem que o tenha feito, foi deliberado declarar público o caminho, dar início ao procedimento com vista à demolição das obras que o obstruem, e intimar o A. a desobstruir a passagem pelo caminho, desobstrução que seria efectuada por si caso ele o não fizesse. Termina solicitando a improcedência da acção e, em sede de pedido reconvencional, pede a declaração de que o caminho é público e a condenação dos AA. a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o seu uso directo e imediato pela população em geral. 2 – Após instrução da causa, procedeu-se a julgamento com inspecção judicial ao local e gravação, em que teve lugar a ampliação da matéria de facto da base instrutória e os AA. procederam à alteração do pedido, pedindo que:“se não se provasse a matéria correspondente aos pedidos formulados e se viesse a provar que antes da actual estrada e ponte nova, chamada do Candal, havia quem atravessasse o prédio com o intuito de encurtar caminho ou para facilitar a travessia do rio, deve a ré ser condenada a ver abolida tal prática e uso por desnecessário, a partir da construção da ponte sobre o rio e estrada que liga os lugares de ... a ..., do concelho de Santa Maria da Feira, as quais absorveram integralmente as necessidades do público de passagem e travessia do local”. Foi proferida sentença que, admitindo a alteração do pedido dos AA., julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e a acção parcialmente procedente, e condenou a R. a: 1º) reconhecer que o troço referido em 7º) e 23º), após a construção da ponte sobre o rio e da dita estrada, deixou de estar afecto ao caminho público que liga os lugares de .... a ..., do concelho de Santa Maria da Feira; 2º) reconhecer que à A. mulher assiste o direito de vedar os prédios identificados em 1º) dos factos provados; 3º) recolocar nesses mesmos prédios os pilares, rede, portões e apoios de rede tais como os mesmos se encontravam antes do sucedido em 2002/Abr./04, bem como à remoção das terras e pedras aí colocadas pela demandada e, 4º) pagar à A. BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de dez mil euros. Apelou a Ré e na sequência do recurso, foi proferido Acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência revogou a sentença recorrida, não admitindo a ampliação do pedido formulado pelos apelados em audiência e absolvendo a apelante dos pedidos. 3- Inconformados os AA. pediram revista e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo nelas os recorrentes pela forma seguinte: 4ª- Quando o pedido aditado de alteração ao pedido inicial não altera a substância do pedido primitivo, nem da causa de pedir e se limita a uma qualificação jurídica diferente dos factos ou actos alegados, não há propriamente um pedido de alteração do pedido, nem da causa de pedir. 5ª- A sentença que dá provimento ao pedido interpretando os factos e aplicando o direito com uma visão diferente da que lhe foi proposta pelo requerente não viola o princípio do dispositivo. 6ª- A improcedência do pedido, com a alegação de que o julgador acolheu um pedido ou uma causa de pedir divergente da apresentada pela parte, quando a sentença se limitou a qualificar de forma diferente os mesmos factos e a aplicar outras normas de direito diferentes das alegadas pelas partes, não viola qualquer norma adjectiva ou substantiva. 7ª- É ilegítima, nula e abusiva a actuação da demandada Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que concedeu aos Autores alvará de licença de vedação dum troço de caminho, ao abrigo do qual foi feita e mantida uma vedação, como direito adquirido ao longo de mais de ano e que posteriormente alterando a vontade concretizada toma a deliberação (para que não tem competência) de declarar o mesmo caminho público, no seguimento do que derruba a vedação autorizada por si, alegadamente para dar satisfação ao interesse público de propiciar passagem, quando ninguém passa no caminho, salvo aos próprios proprietários a quem o troço de caminho não que esteve vedado, excede os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes e abusa do poder que compete a uma entidade pública. 8ª- A improcedência desta acção declarada em segunda instância por revogação da decisão de primeira instância constitui a efectiva concretização dum intolerável abuso de poder e do direito, cuja concretização não serve os interesses de quem quer que seja e atenta contra os princípios basilares do direito. 9ª- Tal como se acha a decisão, o órgão jurisdicional não exerce a sua função, porquanto afirma claramente que o troço de caminho em causa não é público (que está fora da alçada administrativa da demandada), declara que os Autores reúnem os requisitos para o adquirir por usucapião e abdica de condenar a Ré a reconhecer esse título, que é afinal a essência do pedido. 10ª - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 673°, 201°,206º e 273°, nº6 todos do CPC, 334° e 1288º do C.C., e 3°, 4°,9º do Código de Procedimento Administrativo (DL 442/91 de 15/11) e a improcedência da acção consubstancia uma violação do princípio constitucional da legalidade constante do artigo 3° e materializa a violação do disposto no n° 4 do artigo 268º da Constituição da República por parte da autarquia demandada. A decisão deve ser revista e proferido Acórdão que revogue a decisão da segunda instância, com as legais consequências. Nas contra alegações a recorrida pugna para que seja julgado improcedente o recurso. Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) factos: A matéria de facto dada como assente nas instâncias é a seguinte: 1º) Por sentença de 1934/Dez/19 proferida no âmbito do processo de inventário nº 6/1934 do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foram adjudicados a CC e DD os seguintes prédios: - Cultura com 35 videiras em corrimão e pinhal, a confinar do norte e nascente com ribeiro, de Sul com levada e de poente com caminho, com a área de 1.790 m2, actualmente inscrito na matriz predial rústica de Vale sob o art. 3.493. - Cultura, pinhal e mato a confinar de norte com caminho, de nascente e sul com EE e de poente com rio e limite de freguesia, com a área de 9 590 m2, actualmente inscrito na matriz predial rústica de Vale sob o artigo n.º 2085. - uma casa de moinho com 3 rodas, que confina de todos os lados com o proprietário, com a superfície coberta de 28 m2 e inscrito na matriz predial urbana de Vale sob o artigo 817.º. [A)] 2º) Por escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada em 1999/Ago./25, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a A. mulher foi habilitada como única herdeira dos referidos CC e DD. [B)] 3º) Por volta de 1978 foi construída a ponte do Candal sobre o riacho que atravessa e banha os prédios referidos em 1.º) [A)] e foi rasgada uma estrada que liga o lugar de ... da freguesia de Vale ao lugar de ... da freguesia de Canedo, ambas desta comarca. [C)] 4º) A estrada actualmente asfaltada modificou os trajectos que até então os proprietários faziam para se deslocarem aos seus prédios, tendo cortado a extremidade poente dos prédios referidos em 1.º) [A)], os quais ficaram assim a confinar com a estrada. [D)] 5º) Em 1996 os AA. pediram licença para construir vedações dos prédios, na confinação com a estrada asfaltada, tendo a R., após apreciação do pedido, emitido o respectivo alvará de licença. [E)] 6º) Os AA. procederam à vedação dos prédios referidos em 1.º) [A)] com um muro de blocos de cimento e em rede de arame, que apoiaram em colunas devidamente espaçadas, e deixaram duas entradas com portões assentes em pilares de cimento e ferro, para acesso do prédio à estrada. [F)] 7º) Dentro do espaço então vedado encontra-se um caminho. [G)] 8º) O A. marido fez um requerimento à R. a pedir a desafectação do caminho do domínio público, após o que apresentou um requerimento a retirar o anteriormente feito. [H)] 9º) A Junta de freguesia de Canedo emitiu o ofício junto a fls. 78, datado de 1997/Jul./02, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, onde se alude que “Depois de nos termos deslocado ao local onde o Sr.º FF procedeu à construção de um muro de vedação, tivemos o cuidado de averiguar a quem pertencia toda aquela área de terreno, casa e moinho constatando pertencer ao Sr.º FF. Por tal motivo e apercebendo-nos de que procedemos erradamente nas informações prestadas no n/ ofício n.º 65/97, vimos por este meio solicitar a V. Ex.ª que o mesmo seja dado como nulo, até porque tivemos conhecimento que o proprietário tinha alvará de licença de construção, não vendo esta autarquia qualquer inconveniente no alinhamento do muro”. [I)] 10º) Em 16-11-98, a R. deliberou “declarar que o caminho, na parte que atravessa os prédios referidos em 1.º) [A)], é público”, e, que as vedações colocadas deveriam ser eliminadas. [J)] 11º) Desde a data referida em 1.º) [A)] que a A. mulher, por si e seus antecessores, vem colhendo todas as utilidades que os referidos prédios propiciam. [1º)] 12º) À vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é dona desses prédios e sendo por todos havida e tratada como dona dos mesmos. [2º), 3º), 4º), 5º) e 6º)] 13º) A casa mencionada no prédio mencionado em 1º) [A)] foi edificada com pedra extraída naquele local. [18º)] 14º) As ervas e o mato que espontaneamente nasciam no leito ou nas margens do caminho eram aproveitados pelos AA. e seus antecessores. [19º)] 15º) No dia 4 de Abril de 2002, a R. arrancou dois pilares de 80x80 cm. e com 1,80 cm. de altura e dois pilares de 25x25 cm. e com 1,80 m. de altura que faziam de suporte aos portões, davam segurança e suportavam uma rede. [21º)] 16º) Esta rede foi arrancada e enrolada e os quatro pilares de cimento e ferro, onde se apoiavam dois dos portões de duas folhas cada, foram igualmente arrancados. [22º)] 17º) Por essa altura, um maquinista a mando da R. procedeu à colocação de terras e de pedras, tendo removido o aterro anteriormente efectuado. [23º)] 18º) A restauração das vedações com pilares de cimento e ferro, colocação de rede com 1 metro de altura, e a restauração das ombreiras em cimento e ferro importa em cerca de 3850 Euros, acrescido de IVA. [25º)] 19º) A reposição dos portões com grades importa em 848 Euros, incluindo IVA. [26º)] 20º) Os AA. tinham os prédios cedidos a outra pessoa, que se dedicava à criação de porcos alentejanos. [28º)] 21º) Na sequência da actuação da R. atrás descrita, um trabalhador dessa outra pessoa passou a estar mais tempo no local. [29º)] 22º) Na sequência da actuação da R. referida em 21º e 22º, assim como das noticias que foram divulgadas em jornais da localidade, os AA. sofreram arrelias e ficaram importunados com o sucedido, tendo sido tratados como desobedientes. [31º)] 23º) Antes da construção da ponte referida em 3º) [C)], o trajecto do caminho que ligava as localidades aí referidas efectuava-se pelo troço mencionado em 7º) [G)]. [34º)] 24º) E era utilizado pelas populações dos lugares da ... e ..., sempre que tinham de deslocar-se de um lugar para o outro e sempre que não pretendiam deslocar-se a Pessegueiro e depois atravessar a ponte da Pua. [35º)] 25º) As populações, desde tempos imemoriais que usam de forma directa, imediata e livre o caminho onde foi rasgada a estrada referida em 3º) [C)]. [36º)] 26º) Estando tal caminho, até à construção da ponte referida em 3º) [C)], apenas afecto ao trânsito de pessoas e carros de bois, passando depois dessa edificação ainda a todo o tipo de veículos motorizados. [37º)] 27º) Este caminho consta como sendo público nas cartas topográficas que integram o Plano Director Municipal. [38º)] 28º) O troço referido em 7º) [G)] era de terra batida, com uma largura aproximada entre 1,5 a 2 metros nesse trecho”. [39º)] 29º) Após a construção da ponte referida em 3º) [C)], o trânsito de pessoas e carros de bois que se efectuava pelo troço referido em 7º [G)] passou a realizar-se exclusivamente pela estrada nova, nunca mais tendo passado por esse anterior trajecto. [40º)] B) Direito: Da análise das conclusões e sendo elas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos artº 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc.Civil, verifica-se que enquadram as seguintes questões: - a inadmissibilidade do pedido subsidiário formulado na audiência de julgamento; - a oportunidade ou não da apreciação dos pedidos dos autores formulados nas alíneas b), c) e d) depois de se ter julgado improcedente parte do pedido inserida na al.a) da petição inicial. - se a requerimento de alteração do pedido inicial, aditado, altera a substância do pedido inicial ; - se o caminho ainda é público ou já não é, e deixou de existir desde 1978. Vejamos cada uma destas questões: 1 - Como se vê da petição inicial, os autores começam por pedir na alínea a) que se reconheça que o caminho que atravessa os prédios rústicos de que são proprietários, referidos no artº 2º, “era meramente de servidão (para os prédios que antes da abertura da estrada se situavam para lá dos seus prédios), e que o solo do mesmo é parte integrante dos seus prédios”, sendo que os pedidos nas restantes alíneas se mostram em certa medida, dependentes da procedência do pedido na alínea a). Já na fase de julgamento vieram os autores, formular um pedido que designam por “pedido subsidiário”, em que solicitam que: se não se provasse a matéria correspondente aos pedidos formulados e se viesse a provar que antes da actual estrada e ponte nova, chamada do Candal, havia quem atravessasse o prédio com o intuito de encurtar caminho ou para facilitar a travessia do rio, deve a ré ser condenada a ver abolida tal prática e uso por desnecessário, a partir da construção da ponte sobre o rio e a estrada que liga os lugares de ... a ...., do concelho de Santa Maria da Feira, as quais absorveram integralmente as necessidades do público de passagem e travessia do local”. O tribunal não está vinculado ou sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do CPC), pelo que, há que proceder a uma análise comparativa dos pedidos inicial e subsequente (na audiência de julgamento), como pedido subsidiário ou ampliação do pedido inicial, para depois se proceder ao seu enquadramento. Após a citação do réu e oferecidos os articulados correspondentes ao tipo de acção, a instância deve manter-se, em princípio, inalterada quanto à causa de pedir e pedido, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, segundo o princípio da estabilidade da instância (art.º 268.º do CPC). Havendo acordo das partes, é permitida, a alteração do pedido e da causa de pedir ou a sua ampliação na réplica, quando o processo admita esse articulado, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento (art.º 272.º do CPC). Não havendo acordo das partes, como no caso em apreciação, o pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica ou em qualquer altura pode reduzir-se o pedido e pode ampliar-se até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art.º 273.º, n.º2 do CPC). A questão está assim em saber se o pedido formulado pelos autores constitui alteração do pedido formulado na petição inicial, ou não o sendo e entendendo-se que se trata da ampliação do pedido inicial, ele caracteriza o desenvolvimento do primeiro. Vejamos: Na alínea a) do pedido principal ou inicial verifica-se que os autores pretendem que se reconheça que o caminho que atravessa os seus prédios era uma servidão para os prédios que antes da abertura da estrada se situavam para lá dos seus prédios, e que o solo do mesmo (caminho) é parte integrante dos seus prédios. Da interpretação deste pedido verifica-se claramente que a pretensão dos recorrentes consiste no reconhecimento de que o caminho não seja tido como público, mas como mera servidão de passagem para os prédios vizinhos. Embora tenha sido esse o pedido, o entendimento do recorrente como resulta da prova produzida é que, “o autor marido fez um requerimento à ré a pedir a desafectação do caminho do domínio público, após o que apresentou um requerimento a retirar o anteriormente feito”. Na sequência desse acontecimento, a ré deliberou, “ em 16-11-98, declarar que o caminho, na parte que atravessa os prédios referidos é público”. Assim, com o pedido inicial os autores pretendem que o tribunal declare que o caminho não é público, mas privado, sendo utilizado até à construção da Ponte do Candal, pelos proprietários dos prédios dominantes, que passavam pelo prédio serviente dos autores (art.º 1543.º do Código Civil) e que desde a construção da ponte ninguém mais por lá passou. Na audiência os recorrentes pediram que: “caso não se provasse a matéria dos pedidos formulados e se viesse a provar que antes da actual estrada… havia quem atravessasse o prédio com o intuito de encurtar o caminho ou para facilitar a travessia do rio, deve a ré ser condenada a ver abolida tal prática e uso por desnecessário, a partir da construção da ponte sobre o rio…” . Da análise deste pedido, tendo em consideração a teoria da impressão do declaratário, interpretando-o no sentido de um declaratário normal colocado na posição de real declaratário (art.º 236.º n.º1 do CC) não pode deixar de se entender que a pretensão dos autores contida neste pedido, é a de vedar às pessoas em geral, a utilização do caminho, por existir outro caminho, a actual estrada que passa sobre a ponte nova, chamada Ponte do Candal. A ampliação do pedido tal como está prevista na lei pressupõe que dentro da mesma causa de pedir, ele se modifica para mais. Não é isso que resulta do confronto entre os dois pedidos. Ressalta antes que o segundo pedido não é o desenvolvimento do âmbito do primeiro e que se trata de um novo pedido. Pretendem os autores no primeiro pedido que se declare que o caminho foi uma servidão de passagem, por nele apenas passarem os proprietários dos prédios dominantes, negando implicitamente que se trata dum caminho público, formulando agora um outro pedido, subsidiário. Resulta dos factos provados que o segundo pedido não se configura como o desenvolvimento do primeiro e que não se caracteriza como a consequência do pedido inicial (1) . Com ele pretendem os autores a alteração do pedido, sendo certo que a lei apenas permite a alteração do pedido na réplica. A ampliação do pedido é permitida até ao encerramento do julgamento sobre a matéria de facto, de harmonia com o disposto no n.º2 do art.º 273.º do CPC, mas “há-de estar virtualmente contida no pedido inicial” (2), e isso, não se verifica no caso em apreciação, pelo que não é admissível o pedido subsidiário formulado na audiência de julgamento pelos autores. Não cabe nessa causa de pedir o segundo pedido. Improcedem assim, as conclusões 1ª a 6ª conclusões. 2 - Apurou-se que o referido caminho foi até à construção da Ponte do Candal, por volta de 1978, um caminho que ligava as localidades da .. e ...., por onde se deslocavam as populações que tinham de se deslocar para a localidade do Pessegueiro. Trata-se de um caminho que desde tempos imemoriais esteve no uso directo e imediato do público até que esse mesmo público, constituído pelas populações vizinhas, passou a possuir um outro caminho desde 1978 e, deixaram de por lá passar, as pessoas e carros de bois, que até então faziam esse trajecto. De harmonia com o assento de 19/04/1989, “São públicos os caminhos públicos que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público”(3) . De resto, a lei considera que caminhos públicos : “São as ligações de interesse secundário e local, subdividindo-se em: a) caminhos municipais: os que se destinam a permitir o trânsito automóvel; caminhos vacinais: os que normalmente se destinam ao trânsito rural”, ficando os caminhos municipais a cargos das Câmaras e os vicinais a cargo da Juntas de Freguesia, art.ºs 6.º e 7.º do Dec.Lei n.º 34 593, de 1945/Maio/11,que foi revogado pelo Dec.Lei n.º 380/85 de 26/Set., que por seu turno foi substituído pelo Dec-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho. Não se pode assim, considerar correcto dizer-se, por um lado, que o caminho deixou de ser público e que nele só passam as pessoas que exploram os prédios dominantes, para depois, no novo pedido se pretender que seja proibida a utilização do mesmo caminho por pessoas que por lá passem sem que seja para a exploração ou utilização dos prédios que esse caminho serve. Admitem, assim, os recorrentes que não se trata de uma servidão de passagem, mas de um caminho público vicinal, como se provou e decidiu na primeira instância (4). Daí que uma parte do pedido contido na alínea a) da petição haja sido julgado improcedente na 1.ª instância. 3- Vejamos agora se os restantes pedidos dos autores, formulados na petição inicial, depois de se ter considerado improcedente a parte do pedido inserida na alínea a) da petição inicial, se mostram ou não prejudicados. Como se vê do acórdão recorrido, na decisão da 1.ª instância, foi julgada improcedente a parte do pedido inicial em que os autores pediam que fosse reconhecido que o caminho que atravessa os prédios rústicos referidos no artº 2º da petição inicial era meramente de servidão. Não se reconheceu que o caminho é uma servidão de passagem, mas da matéria assente resulta que, após a construção da ponte referida, o trânsito de pessoas e carros de bois que se efectuava pelo caminho referido, passou a realizar-se exclusivamente pela estrada nova, nunca mais tendo passado por esse anterior trajecto. Embora o actual Código Civil, não contenha a definição de coisa pública como sucedia na vigência do art.º380.º do Código Civil de 1867, que considerava como tais “as apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais é lícito a todos, individual ou colectivamente utilizar-se”, definição que na opinião de Antunes Varela (5), se mantém em vigor, por não ter sido revogada pelo actual Código Civil, e não se afastar da definição de caminho público do referido assento de 19 de Abril de 1989. Não se provou que no terreno por onde passa o caminho objecto de discussão alguma vez tenha sido construído um caminho pela ré ou pela Junta de Freguesia local, ou outra entidade pública que se tivesse apropriado dele, ou que estivesse sob a administração da ré. Pelo contrário, mesmo tratando-se de um caminho vacinal, por antes de 1978 se destinar ao trânsito rural, foi reconhecido pela Junta de Freguesia que de Canedo através de ofício que enviou à ré que todo o terreno, era propriedade dos autores. Por tudo o que se vem alinhando, entende-se tal como foi decidido no acórdão deste Tribunal de 2/02/1993, que a qualificação de caminho como público, “poderá basear-se no seu simples uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, como resulta do assento de 19.04.1989 ou em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilização pública” (6) . Por isso, tem de se entender que, não é pelo facto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, ter deliberado em 16-11-1998 “declarar que o caminho, na parte que atravessa os prédios referidos dos autores é público”, e que “as vedações colocadas deveriam ser eliminadas”, aliás construídas ao abrigo de uma licença por si emitida, que passa a ser caminho público. Se o referido caminho que não é utilizado por ninguém desde 1978, data da construção da Ponte do Candal foi considerado público até então, não é por deliberação da autarquia ocorrida mais de 20 anos depois do caminho não estar a ser utilizado pelas populações, nem se tendo provado que necessitam de o voltar a usar, que passaria a sê-lo. A qualificação de caminho público não resulta de qualquer deliberação, mas dos requisitos acima descritos. De resto, o caminho em causa, se ainda estivesse afecto à utilização das populações e não está, dada as suas características e dimensão, por ser de “terra batida, com uma largura aproximada entre 1,5 a 2 metros nesse trecho” e porque se dirigia a uma ponte ou pontão (ponte pequena) de manifesta utilidade, poderia ser qualificado como atravessadouro reconhecido, enquanto não existissem vias públicas destinadas a utilização ou aproveitamento de uma ou outra (art.º 1384.º do Código Civil). Contudo, apenas se sabe que por esse espaço passavam pessoas e carros de bois até 1978 data da construção da Ponte do Candal. Por outro lado, há que ter em consideração que o caminho considerado como público nas cartas topográficas que integram o Plano Director Municipal, por onde “as populações, desde tempos imemoriais que usam de forma directa, imediata e livre” é o caminho onde foi rasgada a estrada construída quando, “por volta de 1978 foi construída a Ponte do Candal sobre o riacho que atravessa e banha os prédios referidos em 1.º) e foi rasgada uma estrada que liga o lugar de ... da freguesia de Vale ao lugar de ... da freguesia de Canedo”. De qualquer modo, provou-se que o caminho era do domínio público pois não se deve ignorar que antes da construção da ponte o trajecto do caminho que ligava as localidades referidas se efectuava por esse caminho e que, o autor fez um requerimento à ré a pedir a desafectação do caminho do domínio público. Mas também se provou que o caminho foi utilizado pelas populações apenas até à construção da Ponte do Candal (1978), e que desde essa data, não é utilizado nem pelas populações locais que por ele passavam, nem os carros de bois ou outros voltaram por lá a passar desde há mais de 20 anos. Em face da situação concreta gizada nos autos, o terreno que constituía o leito do caminho deixou de ser público e passou para o domínio privado, não da autarquia Junta de Freguesia de Canedo, porque esta jamais utilizou o terreno por onde passa o seu leito, mas pelos recorrentes que passaram a usa-lo como complemento da exploração agro-pecuária. Assim, os restantes pedidos dos autores, ao invés do que se decidiu no acórdão recorrido não se mostram prejudicados, pela improcedência do pedido subsidiário, uma vez que este, não alterou a questão de fundo, que consistia em saber se o caminho é ou não público. Aceitando-se que o caminho era do domínio público pelo simples facto de por lá passarem desde tempos imemoriais as populações vizinhas e ser esse o entendimento do próprio autor ao formular o requerimento a pedir a sua desafectação, há que ter em conta que a desafectação tanto pode ser expressa como tácita. A desafectação considera-se tácita desde que a coisa, se tornou desnecessária à utilidade pública, desde que o caminho deixou de ser necessário para por ele passarem as populações locais, que até então o utilizavam e isso aconteceu no caso em apreciação, a partir do momento em que as populações passaram a poder dispor de uma estrada mais larga asfaltada, melhor e construída para satisfazer as suas necessidades de comunicação (7) . Ocorreu assim, a desafectação tácita, tendo o terreno do caminho passado para o domínio privado da Junta de Freguesia do Canedo. Contudo, nunca esta Autarquia usou o respectivo terreno por onde passa o seu leito do caminho. São os autores/recorrentes que nele vêm mantendo desde há mais de 20 anos uma exploração agro-pecuária. Está provado que, desde 1934, a autora mulher e os seus antecessores vêm colhendo as utilidades dos prédios por onde passa o caminho, com o conhecimento e à vista de todos, onde construíram a sua casa, sendo os autores que têm cortado e utilizam as ervas que nascem e crescem no leito do caminho, á vista de todos e sem obstáculo de ninguém e que desde 1978 nunca mais passaram pessoas ou carros pelo local onde passava o caminho. Foi com base nestes factos que os autores, em 1996, pediram à ré “ licença para construir vedações dos prédios, na confinação com a estrada asfaltada, tendo a R., após apreciação do pedido, emitido o respectivo alvará de licença” , e aqueles procederam à vedação dos prédios referidos, com um muro de blocos de cimento e em rede de arame, que apoiaram em colunas devidamente espaçadas, tendo deixado duas entradas com portões assentes em pilares de cimento e ferro, para acesso do prédio à estrada, tendo dentro do espaço então vedado ficado o referido caminho. De qualquer modo, há que ter em consideração que o autor, quando fez um requerimento á ré a “pedir a desafectação do caminho do domínio público” estava convicto de que o terreno ocupado pelo caminho, que explorava há mais de 20 anos desde 1978, cortando as ervas que cresciam no seu leito, era propriedade sua. Assim, os autores cultivavam os seus referidos terrenos, praticando neles os actos materiais inerentes à exploração agrícola e agro-pecuária, bem como no terreno ocupado pelo caminho e por isso têm sobre eles o “corpus”, incluindo o terreno do caminho, e também o “animus”, porque estão conscientes de que são proprietários do terreno e por isso o autor/recorrente, pediu à ré/recorrida a desafectação do caminho do domínio público. Assim, o pedido de aquisição do terreno relativo ao caminho, uma vez que, os autores exploram o terreno onde está o seu leito, desde 1978 ininterruptamente onde não passam pessoas nem os carros de bois, desde a construção da Ponte do Candal, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém, sendo a própria Junta de Freguesia do Canedo a reconhecê-lo (art.ºs 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º e 1262 do Código Civil), adquiriram sobre o caminho o direito de propriedade por usucapião (art.ºs 1316.º e 1317.º al.c) do CC). Por todo o exposto, mantém-se a decisão da primeira instância, quanto reconhecimento do troço referido em 7º) e 23º), após a construção da ponte sobre o rio e da dita estrada, deixou de estar afecto a caminho público que liga os lugares de ...de Vale a ... de Canedo, do concelho de Santa Maria da Feira, que aos recorrentes assiste o direito de vedar os prédios identificados em 1º) dos factos provados e a recolocar nesses mesmos prédios os pilares, rede, portões e apoios de rede tais como os mesmos se encontravam antes do sucedido em 2002/Abr./04, bem como a que as terras e pedras aí colocadas pela demandada/recorrida, sejam removidas. No que se refere ao pedido formulado pelos autores na alínea d) do pedido principal relativa à indemnização por danos não patrimoniais e à decisão da 1.ª instância, correspondente ao ponto 4, entende-se que face à matéria de facto assente, essa parte do pedido não procede pelas seguintes razões: Os danos não patrimoniais, podem existir mesmo não atingindo em si o património, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu acréscimo. A ofensa que acarreta danos não patrimoniais, ofende bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico insusceptíveis de avaliação em dinheiro. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo no lesado (vítima), traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral, sendo certo que o mesmo facto pode produzir cumulativamente danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Como ensina Galvão Telles, sucede até por vezes que os primeiros se apresentam indirectamente como reflexo dos segundos (8). Não é essa a situação dos presentes autos. Na verdade não está provado que a recorrente, com a demolição da vedação tenha ficado afectada em moldes de se justificar a tutela do direito. Apenas se provou que na sequência da actuação da R. que consistiu no arranque dos pilares, dos portões e enrolamento da rede, assim como das noticias que foram divulgadas em jornais da localidade, que os AA. sofreram arrelias e ficaram importunados com o sucedido, tendo sido tratados como desobedientes. As arrelias embora constituem incomodas para quem as sofre, não constituem fundamento para indemnização por danos não patrimoniais, por não serem suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. A demolição levada a efeito por ordem da recorrida nas obras efectuadas pelos autores, sem que o caminho estivesse desafectado do domínio público, facto de que ao autores tinham perfeita consciência, quando formularam o requerimento a pedir a desafectação do caminho à ré, não lhes pode ter provocado danos consubstanciados em ofensa imaterial que mereça a tutela do direito, apesar de terem construído as vedações com alvará emitido pela recorrida, e por esta destruídas e daí, a sua condenação, na reposição do que destruiu. Mas esse dano é de natureza patrimonial e não moral ou não patrimonial, pelo que essas arrelias não merecem a tutela do direito(art.º496.º n.º1 do CC). Improcede por isso esta parte do pedido, revogando-se em consequência a decisão da primeira instância, nessa medida. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto revoga-se o acórdão recorrido, confirma-se a decisão da primeira instância à excepção da condenação da recorrida em danos não patrimoniais, mantendo-se a decisão da primeira instância na parte restante, concedendo-se revista parcial ao recurso. Custas por ambas as partes na proporção de vencidas Art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Lisboa, 22 de Março de 2007 Gil Roque (Relator) |