Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA ÓNUS DA PROVA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - CESSAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Doutrina: | - Barros Moura, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, 81, pág. 642. - Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, págs. 338/339. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, 1993, pgª 315. - João José Abrantes, in Direito do Trabalho, Ensaios, Lisboa, 1995, pág.126. - João Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho, págs. 109 e ss.. - Jorge Leite, Revista do Ministério Público, vol.47, págs. 9 a 34. - Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra editora, pág. 554. - Menezes Cordeiro, in Manual, 1991, pág. 654. - Monteiro Fernandes, Noções, 6ª edição, 190 e seguintes. - Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pág. 285; 13ª edição, Almedina, pág. 610. - Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, páginas 182-183. - Nunes de Carvalho, RDES, 1991, nºs 3/4, pág. 323. - Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª ed., Almedina, 2006, págs. 1010/1. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 863.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) DE 2003: - ARTIGOS 122.º, 363.º, ALÍNEA B), 384.º, C), 396.º, N.º2, 441.º, 443.º, N.º1, 444.º, NºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 58.º, N.º1, 59.º, N.º1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 31/5/88, VOL. 11º/43; 10/7/96, DR, II SÉRIE DE 18/12/96. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/10/87, AD 313/138; -DE 25/1/88, BMJ 373º/446; -DE 13/1/93, CJS 220/1; -DE 22/9/93, CJS, 269/2; -DE 23/5/95, BMJ 447/271; -DE 7/5/2009, RECURSO Nº 156/09, IN WWW.DGSI.PT; -DE 4/11/2009, RECURSO Nº 250/07.9TTGRD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 15/9/2010, PROCESSO Nº 234/07.7TTSTB.S1, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 8/11/94, CJ 300/5. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA -DE 11/1/95, CJ169/1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 17/10/94, CJ 253/4. | ||
| Sumário : | I - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente consagrado no artigo 122º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003; II - A violação desse direito do trabalhador só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, incumbindo à entidade empregadora a prova das razões que determinaram a sua inactividade; III- Tratando-se duma violação grave dum direito do trabalhador, que durou cerca de dois meses, agravada pela circunstância de nunca ter sido recebido pelo Presidente do Conselho de Administração da R, junto de quem procurara saber das razões da sua inactividade e das novas funções que o esperavam, teve aquele justa causa para resolver o contrato, tendo por isso, direito à indemnização unitária que lhe foi fixada pela Relação, nos termos previstos no artigo 443º, n º 1, do CT de 2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA veio intentar, em 15 de Fevereiro de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB – …, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 6.340,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 177,17 €; b) 124.419,91 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 3.474,94 €; Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Que a Ré tem por objecto o fabrico e a comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi-reboques e carroçarias para camiões, tendo sido admitido ao seu serviço em 01 de Fevereiro de 1988, onde chefiava a designada direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, com a categoria de director técnico. Pelo trabalho prestado, o Autor auferia as quantias de 3.170,00 € de salário mensal, 2,25 € por cada dia útil trabalhado de subsídio de alimentação, 45,35 € de seguro ramo vida por mês, ajudas de custo por deslocações que tinha de efectuar ao serviço da Ré no valor médio mensal de 107,89 €, o valor mensal de aproximadamente
360,00 € pelo uso pessoal e profissional dum veículo a gasolina da marca Nissan, modelo Almera, um seguro de saúde MÉDIS, para si e para o seu cônjuge, no valor mensal de cerca de 90,00 €, um cartão de combustível GALP que podia utilizar para seu uso pessoal até ao limite de 200,00 € mensais, um telemóvel da rede VODAFONE para uso, quer pessoal, quer profissional, com um plafond de chamadas de 50,00 € mensais, e um “voucher” de férias anual no montante de 1.500,00 €. Em 26 de Maio de 2006, foi realizada assembleia-geral de accionistas da ré, na qual foi eleito novo conselho de administração, a partir do qual o novo presidente do conselho de administração, por diversas vezes e em diversas ocasiões, apelidou o autor de “responsável” pela situação a que a empresa teria chegado. Não obstante tais afirmações, a 29 de Agosto de 2006, foi incumbido pelo presidente do conselho de administração, de diversas tarefas relacionadas com a execução de obras que o referido presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da R. Em 02 de Novembro de 2006, foi informado pelo presidente do conselho de administração da Ré, que passaria a ser responsável pelo departamento da manutenção. Passou, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo departamento de manutenção com as tarefas de responsável pela execução das obras, de que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, com as de director da direcção que chefiava, a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores. -No dia 04 de Janeiro de 2007, foi informado pelo director de produção de material circulante, Eng. CC, que o presidente do conselho de administração da Ré pretendia que ele, Eng. CC, passasse a dirigir a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até ali por si chefiada. No início de Fevereiro, na altura em que se iniciaram obras na sala de desenho, foi informado directamente pelo presidente do conselho de administração da Ré que iria mudar de gabinete, tendo que sair do gabinete que ocupava até ali e que era situado no rés do chão, junto à sala de desenho e dos serviços técnicos, áreas que o autor dirigia, e indo ocupar um gabinete que se situava no primeiro andar, ocupado pelos serviços administrativos, financeiros e de aprovisionamentos. Foi assim afastado, quer da sua equipa, quer das funções que desempenhava no desenvolvimento de equipamento agrícola, passando desde aquela altura a desempenhar funções apenas na área da manutenção mecânica e obras. Até que, na semana entre 19 e 23 de Março, foi informado pelo chefe de secção da manutenção mecânica, Sr. DD, e pelo pedreiro, Sr. EE, que o presidente do conselho de administração lhes tinha dito que as obras passavam a ser coordenadas directamente por ele. Para além disso, o Autor deixou de obter qualquer resposta às questões por si colocadas junto do presidente do conselho de administração, nomeadamente em relatórios e comunicados internos, nos quais alertava para diversos problemas e necessidades que careciam de ser atendidos. A culminar todo este processo, na última semana de Março de 2007, foi o autor informado pelo Eng. CC, que de acordo com as instruções do presidente do conselho de administração da Ré, tinha sido readmitido um anterior trabalhador, o Eng.º FF, para, na semana seguinte, iniciar funções como chefe do departamento da manutenção, o que efectivamente aconteceu em 02 de Abril de 2007. Em 12 de Abril de 2007, foi o Autor convocado para uma reunião, onde o presidente do conselho de administração da Ré lhe imputou a responsabilidade pelo “deficiente” projecto de concepção das molas utilizadas em alguns dos produtos fabricados pela Ré. A partir dessa data, não obstante ter tentado todos os dias falar com o presidente do conselho de administração da Ré, nunca mais o Autor logrou consegui-lo, ficando a aguardar que houvesse uma definição de novas funções. Todavia, tal não veio a acontecer, ficando o Autor sujeito, durante inúmeros e longos dias, à humilhação, que todos na empresa Ré puderam constatar, de ir rogar que lhe fosse dado trabalho, o que lhe foi contínua, sistemática e reiteradamente negado. O Autor sentia-se sem rumo, angustiado e humilhado, na situação de inactividade em que tinha sido colocado, passando a ter insónias e pesadelos, dores abdominais e de estômago, perda de apetite, sensação permanente de mau estar e estado febril e de profundíssima angústia, sintomas esses que, na generalidade, até hoje subsistem. Configurando a actuação da Ré, para além do incumprimento contratual, uma inequívoca evidência de assédio moral, nos termos do n.º 2 do art. 24.º do CT, o A. viu-se obrigado a resolver, a 4 de Junho de 2007, com justa causa, nos termos e para os efeitos do art. 441.º, n.º 2, alíneas b) e f) do mesmo CT, o contrato de trabalho que havia celebrado com a Ré. A Ré, a 10 de Julho de 2007, pagou, por transferência bancária, as quantias que entendeu serem-lhe devidas, no montante de 9.658,50 €, tendo deduzido, sem justificação, “o equivalente a dois meses de salários, referentes à ausência de pré-aviso...”, pelo que lhe deve ser pago o montante de 6.340,00 €. Deve ainda ser-lhe paga uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo e fracção de antiguidade, nos termos do artº 433.º, n.º 1 do CT, no montante de 124.419,91 €, e ainda uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de 30.000,00 €.
A Ré veio contestar, dizendo: O presidente do conselho de administração da Ré, fundador da empresa, estava afastado da gestão desta há cerca de 24 anos, quando foi nomeado em 2006 para aquele cargo. Tratando-se duma empresa de génese familiar, em que vários membros da família eram simultaneamente accionistas e detentores dos cargos principais, verificava-se naquela data uma crise de gestão por incompatibilidades e divergências entre aqueles, pelo que o novo presidente do conselho de administração da Ré decidiu e conseguiu afastá-los da empresa. Tendo de seguida, iniciado uma reestruturação da empresa a nível do melhoramento das instalações e equipamentos, da selecção dos recursos humanos a dispensar e a manter, com reorganização destes e da modernização e adequação ao mercado dos produtos fabricados. Entretanto, GG, que fora presidente do conselho de administração da Ré até ao final de 2005, fundou duas novas empresas com actividades concorrenciais às da Ré, e tanto assim que, em 20 de Março de 2006, foi dirigido à Administração que sucedeu à do referido GG e antecedeu a actual, um mail anónimo, dando conta de que o Autor e outros trabalhadores da Ré, designadamente, o Dr. HH, o Eng. II e o Sr. II, iam passar a trabalhar em empresas daquele, o que veio a concretizar-se com o decurso do tempo; Na sequência da reestruturação que o novo presidente do conselho de administração da Ré entendeu levar a cabo, foram fundidas numa só direcção, confiada ao Eng. CC, as três até então existentes: a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até então coordenada pelo Autor, a direcção de produção e equipamento agrícola, até então coordenada pelo Eng. II, e a direcção de equipamento circulante, que já era coordenada pelo Eng. CC. Essa alteração, que foi previamente dada a conhecer ao Autor, deu lugar a que o espaço antes ocupado pela sala de desenho, em que todas as direcções coexistiam, se transformasse num espaço único. O Autor foi mudado de gabinete porque deixava de ter vínculo funcional com a nova e única direcção e, após as obras, deixara de existir ali um espaço que ele pudesse ocupar. O presidente do conselho de administração da Ré tinha a intenção de que ao Autor fosse confiada a direcção de compras, atendendo à afinidade com a área da manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos que detinha, aguardando a altura oportuna na reestruturação por etapas. Assim, o Autor resolveu o contrato de trabalho, não pelas razões que invoca, mas para ir trabalhar para a empresa do aludido GG e simultaneamente extorquir dinheiro à Ré. Não é inteiramente verdade o alegado pelo Autor quanto às parcelas da sua retribuição; Também não é verdade que nunca tenham sido apontados reparos ao Autor, pois veio a apurar-se, já no decurso do ano de 2007, que alguns tractores e reboques agrícolas tinham sofrido alterações de fabrico em relação ao modelo que estava homologado, sem que tivesse sido requerida à DGV a homologação das alterações, como competia ao Autor. Acresce que o Autor não curou de arranjar solução alternativa para o fornecimento de eixos para semi-reboques pela KK, ficando a Ré sem poder satisfazer as encomendas quando aquela empresa cessou tal fornecimento. Por outro lado, sendo a LL um bom cliente da Ré, o Autor não comunicou ao sector de produção um pedido daquela no sentido de ser feita uma alteração num equipamento agrícola que encomendara, sendo o equipamento fabricado sem a alteração pretendida; e como o cliente ficou desagradado, a Ré teve que fazer retornar o equipamento à linha de produção, para dar acolhimento às alterações necessárias. Finalmente, o Autor não se empenhou na inovação de métodos e produtos, limitando-se a gerir o dia a dia. Apesar disso, a Ré pretendia atribuir ao Autor a direcção de compras, quando houvesse condições, como o Autor bem sabia, razão porque nunca lhe propôs a cessação do contrato de trabalho. Na verdade, relativamente aos trabalhadores que o presidente do conselho de administração da Ré entendeu que não interessavam à sua estratégia para a empresa, foram propostos, negociados e concluídos acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho, ao longo dos anos de 2006 e seguintes. E, por outro lado, a reestruturação a nível dos recursos humanos foi feita com a “prata da casa”, não tendo sido admitidos novos trabalhadores. Conclui portanto, pela improcedência da acção. Inconformado com esta, veio o Autor interpor recurso para a Relação, que julgando a apelação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar-lhe a quantia global de € 66.570,00, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 5 de Junho de 2007 até integral pagamento, e absolvendo a Ré da parte restante do pedido.
1 - Da forma como a decisão recorrida procede ao alinhamento de factos para poder retirar a conclusão de que o Autor havia sido esvaziado de todas as funções que lhe haviam sido atribuídas, fica a ideia de lhe terem sido retiradas as funções de Director da Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola. Não foi manifestamente o caso. Tudo o que aconteceu foi unicamente a Administração ter decidido, na lógica das transformações e reformas em que se encontrava empenhada, unificar as três Direcções - Equipamento Agrícola, Produção e Material Circulante - numa única Direcção. Em consequência do que foi extinta a Direcção de Equipamento Agrícola. 2- E tendo a nova unidade resultante da fusão, passado a obedecer à lógica de uma direcção única, o Autor bem como o Eng. II, que era responsável por uma das três Direcções, deixaram de ter vínculo à unidade nova resultante da fusão. Sendo certo que o que esteve na base da tomada de tal medida foram preocupações de operacionalidade que passavam também por lógicas de economia de escala, e que nunca passaram pela intenção de desactivar os Directores cujas Direcções foram extintas, no caso, o ora Recorrido e o Eng. II. 3- As funções de "supervisão das obras" que o Recorrido alegou terem-lhe sido confiadas e posteriormente retiradas, esgotavam-se na construção do pavilhão fabril referido no nº. 26 da matéria de facto provada. Na verdade, quando a nova Administração entrou no exercício de funções, depois de proceder ao levantamento das situações existentes, bem como dos meios de que dispunha para gerir a empresa, concluiu pela necessidade da edificação de um novo pavilhão fabril. 4- Acresce que a urgência na edificação do pavilhão era grande, não se compadecendo com a demora que a apreciação do projecto encontra por parte da entidade licenciadora. A execução do projecto não licenciado avançou assim antes da sua aprovação, tendo sido sujeito a embargo tal como resulta da matéria constante do nº. 26 da resposta à Base Instrutória. Tendo a Recorrente urgência na conclusão da obra em face da programação de trabalho que fizera, foi entendido não ser justo expor o Recorrido às consequências de uma nova vistoria camarária, que bem podia concluir pela desobediência relativamente ao embargo decretado. Por essa razão e para não expor o Recorrido às consequências daí advenientes, decidiu o Presidente do Conselho de Administração assumir ele próprio a responsabilidade da obra. 5- Contrariamente ao que concluiu a decisão recorrida, não parece razoável sustentar que o facto de o Recorrido ter sido desvinculado da execução de uma obra que se achava embargada e que não tinha sido licenciada, envolva quebra do dever de ocupação efectiva. 6- Em 29 de Janeiro de 2006 o autor foi incumbido pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, da supervisão de obras que o referido Presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da Ré. Ora, tais obras, não obstante o facto de a Recorrente ter feito correr pelos serviços próprios da CMS o competente processo de licenciamento, não se encontravam licenciadas e ainda hoje não se encontram concluídas. Pelo que o seu acompanhamento e superintendência nunca poderia assegurar ao Recorrido efectiva ocupação. 7- Tratando-se de obras não licenciadas, cuja paralisação fora determinada em consequência de um embargo, o Recorrido não foi removido do cargo por decisão da Recorrente, conforme resulta da decisão recorrida, porquanto não foi seguramente por vontade da Recorrente que a execução da obra foi suspensa. 8- O sector da Manutenção não fazia parte das atribuições do Recorrido, tendo sido em 2 de Novembro de 2006 que este foi incumbido pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, da responsabilidade pelo Departamento da Manutenção 9- Tratou-se de uma solução precária, num momento em que o Presidente do Conselho de Administração acabava de regressar à empresa depois de um afastamento que tivera a duração de vinte e quatro anos. Quando ocorreu a revogação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho do Engº. MM, que era o responsável pelo sector da Manutenção, a Administração da Recorrente logo ponderou a possibilidade de convidar o Eng-. FF a regressar à empresa, assim colmatando a brecha aberta no sector da Manutenção com a saída do seu responsável. 10- O referido Eng. FF havia acordado a revogação do seu contrato de trabalho com a Ré em Dezembro de 2005, num momento em que a estratégia da então Administração da BB passava por desactivar o sector produtivo da empresa para adoptar o regime da sub-contratação. Na verdade, não obstante ter ocorrido entre a empresa e o referido técnico um "divórcio", em Dezembro de 2005, ele era de entre os técnicos da empresa o único que se mostrava capaz de recolocar uma máquina a trabalhar depois de ela se ter avariado. E porque tivesse aceite regressar quando o convite para o efeito lhe foi formulado, foi-lhe confiado o sector da Manutenção, do qual havia sido encarregado ao longo de todo o período em que havia trabalhado ao serviço da Recorrente, até à cessação do seu contrato de trabalho em Dezembro de 2005. 11- O regresso do Eng. FF à empresa Recorrente, a fim de reocupar as funções que antes exercia, correspondeu a uma necessidade imperiosa da BB, não tendo nunca tido por objecto a intenção de colocar o Recorrido numa situação de desocupação efectiva. 12- Da matéria dada por provada na resposta aos números 55 e 56 resulta nunca ter sido intenção da Administração da Recorrente prescindir do concurso do Autor. Fosse esse o caso, e teria negociado com ele a revogação do contrato de trabalho, tal como fez com cerca de duas centenas de outros trabalhadores. E resultando tal facto da prova feita na audiência de discussão e julgamento, não resultou evidenciado que tivesse ocorrido uma única situação de revogação litigiosa na empresa recorrente. 13- O facto, todavia, de a Administração da Recorrente encarar a possibilidade de entregar ao Autor a Direcção de Compras, não impedia que não tivesse que ponderá-lo muito bem, não obstante ela ser avalizada por quadros superiores da empresa próximos da Administração. Sendo que os factos provados nos números 61, 62, 63 e 64 aconselhavam a adopção de alguma prudência na adopção da decisão. Tendo sido a necessidade desta ponderação que conduziu a uma maior demora na decisão, já numa fase em que o Autor se encontrava sub-ocupado. 14- Tendo sido comunicado à Recorrente, embora por fonte anónima, que era propósito do Autor passar a trabalhar para uma das empresas de GG, anterior Presidente do Conselho de Administração da BB, seguramente que a Recorrente, caso fosse seu propósito prescindir do trabalho do Autor, teria aproveitado essa oportunidade negociando com ele, em condições favoráveis para o empregador, a revogação do contrato de trabalho. A Recorrente não haveria de fazê-lo, contudo, mantendo o Autor ao seu serviço até ao momento em que este revogou o contrato de trabalho, para passar a trabalhar para a NN, Lda, uma das empresas do universo GG. Facto este que evidencia o não propósito da Recorrente em prescindir do Autor, colocando-o numa situação de desocupação efectiva. 15- Tendo o Autor sido nomeado responsável por obras de edificação a serem executadas nas instalações da empresa Recorrente, tais obras, porquanto não se encontravam licenciadas, foram objecto de embargo, encontrando-se ainda hoje por concluir. Com a suspensão da obra saldou-se assim nesse domínio a possibilidade de intervenção, bem como de ocupação, do Autor. 16- Enfim, em consequência da revogação do contrato de trabalho com o Eng.º MM, responsável pelo Departamento da Manutenção, o Autor passou a desempenhar, a título provisório, essas funções. A situação a que a empresa chegara no domínio da manutenção das máquinas determinou, entretanto, a imperiosa necessidade de ir de novo buscar o Engº FF, que havia sido dispensado pela anterior Administração, em Dezembro de 2005 em consequência da opção feita por esta da desactivação da fábrica em favor de uma estratégia de sub-contratação. 17- Quando o Autor, após ter assegurado imediato ingresso numa das empresas de GG tal como havia resultado da "profecia" constante do email anónimo de 20 de Março de 2006, dirigido à Administração da Recorrente (n.º 49 da Matéria de Facto Assente], comunicou à Recorrente a revogação do seu contrato de trabalho, esta estava a ponderar havia já algum tempo confiar-lhe a Direcção de Compras. Só não tendo ainda tomado uma decisão nesse sentido porquanto factos como os constantes das respostas à matéria de facto com os números 61, 62, 63, e 64, todos da responsabilidade do Autor, não eram exactamente entusiasmantes e aconselhavam uma ponderada decisão. 18- Na verdade, o Recorrido não esteve desocupado por um período superior a sessenta dias, situação essa que ocorreu numa fase de grandes mudanças e de grandes reestruturações na empresa Recorrente, não sendo determinante de tal desocupação o propósito de o constranger nem de o humilhar, mas sim o de encontrar para ele o melhor enquadramento na nova estrutura da empresa. Não fosse essa a intenção e seguramente com o Recorrente teria sido negociada a resolução do contrato de trabalho, tal como aconteceu com muitas dezenas de outros trabalhadores.
Nesta linha e tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 446º, 24º e 122º /b), todos do Código do Trabalho de 2003, pede-se a sua revogação.
O A também alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. Entende o Recorrido que o acórdão recorrido se encontra cuidadosamente elaborado, faz uma clara e prudente avaliação dos factos e uma criteriosa subsunção dos mesmos aos preceitos legais aplicáveis, pelo que, indiscutivelmente, não merece a mínima censura. 2.Embora a Recorrente alegadamente sustente o recurso na violação de lei substantiva, a verdade é que não é essa a questão de que se socorre como objecto do mesmo, como, aliás, claramente flui das respectivas conclusões, que delimitam tal objecto. Aliás, os fundamentos do recurso são, apenas e tão-só, a discordância da Recorrente de "como devem ser interpretados os factos". E, sublinhe-se, este Venerando Tribunal não pode conhecer da matéria de facto nos termos em que a mesma é trazida a objecto do recurso. Com efeito, a fixação dos factos pelas instâncias apenas pode ser questionada pelo Supremo Tribunal de Justiça em duas situações. Uma, como dispõe o art. 722°/3, do CPC, havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Outra, de acordo com o estabelecido no art. 729°/3, do CPC, quando a decisão de facto é insuficiente para a decisão de direito ou de tal modo contraditória que inviabilize a decisão jurídica do pleito. 3.O Recorrido, porventura por insuficiência da sua mandatária, tem grande dificuldade em apreender o teor das alegações apresentadas pela Recorrente, circunstância que aliada à clareza do acórdão recorrido sobre o mérito da causa, o determina a limitar a presente contra-alegação a três ou quatro breves apontamentos. 4.No que respeita à matéria de facto, a Recorrente ou faz tábua rasa da parte que foi dada como provada pelas instâncias ou a apresenta nas alegações de forma manifestamente falsa, distorcida ou parcial ou, ainda, traz factos novos. 5.No primeiro caso, por exemplo, ignora a Recorrente factos como os que foram provados, designadamente os identificados sob os números 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 40, 42, 55, 56, 57, 12, 61,62,63. 6.Em segundo lugar, é confrangedora, mas pior: é despudorada a inclusão de factos falsos e a apreciação distorcida e parcial que a Recorrente faz, relativamente a certos pontos da matéria de facto (nomeadamente quando afirma: - "... o Eng° II, na sequência de tal processo, negociou com a Recorrente a revogação do seu contrato de trabalho, tendo-se desvinculado da empresa após ter recebido a indemnização acordada." - falseia a Recorrente factos, uma vez que o Eng° II, aquando destes acontecimentos, já deixara a empresa há alguns meses, tendo-o feito por sua iniciativa, denunciando o seu contrato de trabalho, nos termos legais, e não, como pretende fazer crer a Recorrente, por ter celebrado um acordo com esta, nem tendo recebido qualquer indemnização; - ou "As funções de 'supervisão das obras' ... esgotavam-se na construção do pavilhão fabril..."; - ou "Com a suspensão da obra saldou-se assim nesse domínio a possibilidade de intervenção bem como de ocupação do Autor."; - ou "... a urgência na edificação do pavilhão era grande, não se compadecendo com a demora que a apreciação do projecto encontra por parte da entidade licenciadora."; - ou " ... foi entendido não ser justo expor o Recorrido às consequências de uma nova vistoria camarária, que bem podia concluir pela desobediência relativamente ao embargo decretado ..." "... para não expor o Recorrido às consequências daí advenientes Não se coibindo mesmo a Recorrente de concluir nas suas alegações, no que ao particular aspecto das "obras" tange, "... tratando-se de obras não licenciadas ... o Recorrido não foi removido do cargo por vontade da Recorrente ...", isso, não obstante o facto dado como provado sob o n° 27. Aliás, é esse mesmo o registo imprimido pela Recorrente quando disserta sobre as funções do recorrido na "Manutenção", que reduz a "... uma solução precária ..."). Não fora tão grave, seria ridícula, tamanha desfaçatez ... 7. Em terceiro lugar, ou é de todo incompreensível a argumentação da Recorrente ou esta pretende chamar ao objecto do processo, já em sede de recurso, matéria nova, quando o podia fazer até ao encerramento da audiência de julgamento, como resulta dos arts. 273°/1 e 650°/2/, do CPC, ademais tratando-se de meros factos instrumentais (nomeadamente quando afirmam: - " ... da mais importante das Direcções em que se encontrava estruturada a BB...", - ou todos os transcritos em 6.; - ou "...logo ponderou a possibilidade de convidar o Eng° FF a regressar à empresa ..."; avariado ..."; - ou "... tal como fez com cerca de duas centenas de outros trabalhadores ..."; - ou "... não resultou evidenciado que tivesse ocorrido uma única situação de revogação litigiosa ..." - veja-se o facto provado sob o n° 66). 8.Aliás, bem se revela a Recorrente, quando, branqueando a sua actuação, minimizando um dos mais elementares direitos do Trabalho, a ocupação efectiva, finaliza dizendo: "Na verdade, o Recorrido não esteve desocupado por um período superior a sessenta dias ...". 9.Bem decidiu, pois, o acórdão recorrido.
Pede-se assim que se mantenha a decisão recorrida.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Senhora, foram os mesmos com vista à Exmª Procuradora Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. E corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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1. A ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi-reboques, carroçarias, atrelados e basculantes para camiões (Doc. de fls. 221 e ss.). 2. O autor foi admitido ao serviço da ré, em 01 de Fevereiro de 1988, obrigando-se a prestar a sua actividade a esta, mediante retribuição e sob sua autoridade e direcção. 3. O autor foi contratado pela ré para chefiar a Direcção, na altura designada por Técnica, posteriormente Direcção de Investigação e Desenvolvimento e ultimamente Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Director Técnico, com as funções inerentes a tal categoria, nomeadamente as que constam do Manual da Qualidade da ré (Doc. de fls. 28/29). 4. O autor cumpria um horário laboral diário, em dias úteis, das 8:00H às 12:00H e das 12:45H às 16:45H, ainda que as mais das vezes esse período se prolongasse muito para além desse horário. 5. Pelo trabalho prestado, o autor auferia as quantias mensais de 3.170,00 € (três mil, cento e setenta euros) de salário, 2,25 € (dois euros e vinte e cinto cêntimos) euros por cada dia útil trabalhado de subsídio de alimentação e o montante de 45,35 € (quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) a título de Seguro Ramo/Vida (Doc. de fls. 30). 6. Recebia ainda ajudas de custo por deslocações que tinha que efectuar ao serviço da ré, no valor médio mensal de € 107,89. 7. Estava atribuído ao A. para uso pessoal e profissional um veículo a gasolina da marca Nissan, modelo Almera. 8. Estava atribuído ao autor um seguro de saúde MÉDIS, para si e para o seu cônjuge, no valor mensal de cerca de 90,00 € (noventa euros). 9. Estava atribuído ao A. um cartão de combustível GALP para uso profissional e pessoal, até ao limite de 200,00 € (duzentos euros) mensais. 10. Estava atribuído ao A. um telemóvel da rede VODAFONE para uso, quer pessoal, quer profissional, com um plafond de chamadas de 50,00 euros (cinquenta euros) mensais. 11. Foi atribuído ao A. até 2006 um “voucher” de férias anual no montante de 1.500,00 € (mil, e quinhentos euros). 12. O autor prestou a sua actividade à ré sem que lhe tivesse sido movido qualquer processo disciplinar. 13. Em 26 de Maio de 2006, foi realizada Assembleia Geral de Accionistas da ré, na qual foi eleito novo Conselho de Administração, tendo como presidente o Comendador OO e como vogais PP e QQ (Doc. de fls. 221 e ss.), os últimos com funções não executivas. 14. A partir dessa altura, o novo Presidente do Conselho de Administração da ré, em diversas ocasiões, disse que o A. era um dos responsáveis pela situação a que a empresa da ré tinha chegado. 15. O A. era um quadro superior, entre outros, duma empresa hierarquizada que tinha na altura cerca de 450 trabalhadores. 16. Em 29 de Agosto de 2006, o autor foi incumbido, pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, da supervisão de obras que o referido Presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da ré. 17. Em 02 de Novembro de 2006, foi o autor incumbido, pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, da responsabilidade pelo Departamento da Manutenção. 18. O autor passou, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo Departamento de Manutenção, com as de responsável pela execução das obras, para que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, e as de Director da Direcção que chefiava, a Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola (Docs. de fls. 50 a 59). 19. Passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores. 20. Em meados do mês de Dezembro de 2006, apareceu na Sala de Desenho, área integrada na Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola de que o autor era Director, o Sr. RR, trabalhador da ré que desempenhava funções de Chefe de Serviço de Montagens de Material Circulante noutra Direcção, a Direcção de Produção de Material Circulante. 21. A incumbência que, nessa ocasião, levava o citado RR à Sala de Desenho, era a de elaborar um estudo sobre os eixos dos reboques, solicitando informações diversas, desenhos, processos de homologação, normas, etc. 22. Ao autor tal incumbência afigurou-se muito estranha, uma vez que tal assunto, os eixos dos reboques, eram, e sempre tinham sido, da sua Direcção. 23. Resolvendo, nessa conformidade, indagar o Director da Direcção de Produção de Material Circulante, Eng. CC, superior hierárquico do RR, acerca do que tal poderia significar. 24. Este Director informou o autor que tal trabalho estava a ser feito, daquela forma, por ordem directa do Presidente do Conselho de Administração da ré. 25. Tal actuação provocou no autor preocupação e apreensão quanto ao seu alcance. 26. No início de Janeiro de 2007, deslocaram-se às instalações da ré fiscais camarários que pretendiam embargar, por falta de licenciamento camarário, o que efectivamente aconteceu, as obras em curso relativas à construção de um novo pavilhão fabril. 27. O Presidente do Conselho de Administração da ré, no átrio das instalações da ré, à frente dos citados fiscais e da telefonista / recepcionista da mesma ré, acusou o autor de ser o responsável pelo avanço das acima citadas obras, sem que tivesse autorização para tal. 28. Este episódio, designadamente pelo facto de ter decorrido perante pessoas estranhas à empresa ré, provocou no autor humilhação e tensão. 29. A partir de Janeiro de 2007, por decisão do Presidente do Conselho de Administração da ré, o Director de Produção de Material Circulante, Eng. CC, passou a acumular as funções de Director da Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, até ali exercidas pelo autor. 30. No início de Fevereiro, na altura em que se iniciaram obras na Sala de Desenho, o autor foi mudado do seu gabinete, no rés do chão, junto daquela Sala de Desenho e dos Serviços Técnicos, áreas que o autor antes dirigia, para um gabinete que se encontrava vago no primeiro andar, piso que é ocupado pelos serviços Administrativos, Financeiros e de Aprovisionamentos da ré. 31. O autor passou, desde aquela altura, a desempenhar funções apenas nas áreas da Manutenção Mecânica e das Obras. 32. Em Março de 2007, o Presidente do Conselho de Administração da ré passou a coordenar directamente as Obras. 33. Em Abril de 2007, foi readmitido um anterior trabalhador da ré, o Eng.º FF, que iniciou funções como Chefe do Departamento da Manutenção. 34. A ré fechou o exercício de 2006 com resultados líquidos, após impostos, na ordem dos 7.000.000,00 euros e sem qualquer passivo. 35. O Presidente do Conselho de Administração da ré, designadamente perante outros, imputou ao A a responsabilidade pelo deficiente projecto de concepção das molas utilizadas em alguns dos produtos fabricados pela ré. 36. O A. procurou falar com o Presidente do Conselho de Administração da ré sobre a sua situação profissional, no tocante às funções que lhe competiriam doravante, mas não conseguiu concretizá-lo. 37. Tendo sido dito ao autor, quer pelos Assessores do mesmo, D. SS e Sr. TT, bem como pelo Chefe de Departamento de Recursos Humanos, Sr. UU, que o mesmo Presidente do Conselho de Administração da ré falaria com o autor assim que lhe fosse oportuno. 38. O que não chegou a suceder, nomeadamente para definição das novas funções. 39. O autor tinha na altura 51 anos, trabalhava desde os 22 e era Engenheiro Técnico Civil e Engenheiro Técnico de Máquinas. 40. O A. sentiu-se angustiado, humilhado e ansioso com a situação de inactividade em que ficou. 41. Passou a ter insónias e perda de apetite. 42. Sentiu que estavam a ser questionadas a sua honra e dignidade profissionais. 43. Por carta datada e recebida pela R. em 4 de Junho de 2007, o A. resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, com os fundamentos que dela constam e se dão como reproduzidos (Doc. de fls. 70 e ss.). 44. A ré, a 10 de Julho de 2007, pagou, por transferência bancária, as quantias que entendeu serem devidas ao autor, no montante de 9.658,50 € (nove mil seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), tendo deduzido, conforme invoca, “o equivalente a dois meses de salários, referentes à ausência de pré-aviso...”, no valor de 6.340,00 € (seis mil, trezentos e quarenta euros) (Docs. de fls. 76 a 78). 45. O Presidente do Conselho de Administração da R., fundador da empresa, estava afastado da gestão desta há cerca de 24 anos, quando foi nomeado em 2006 para aquele cargo. 46. Tratando-se duma empresa de génese familiar, em que vários membros da “família ...” eram simultaneamente accionistas e detentores dos cargos principais, verificava-se naquela data uma crise de gestão por incompatibilidades e divergências entre aqueles. 47. Pelo que o novo Presidente do Conselho de Administração da R. decidiu e conseguiu afastá-los da empresa. 48.Tendo de seguida iniciado uma reestruturação da empresa a nível do melhoramento das instalações e equipamentos, da selecção dos recursos humanos a dispensar e a manter, com reorganização destes, e da modernização e adequação ao mercado dos produtos fabricados. 49. Entretanto, GG, que fora Presidente do Conselho de Administração da R. até ao final de 2005 (Doc. de fls. 221 e ss.), fundou duas novas empresas com actividades concorrenciais às da R. 50. Em 20 de Março de 2006, foi dirigido à Administração que sucedeu à do referido GG e antecedeu a actual um mail anónimo dando conta de que o A. e outros trabalhadores da R, designadamente, o Dr. HH, o Eng. II e o Sr. II, iam passar a trabalhar em empresas daquele (Doc. de fls. 119). 51. O que veio a concretizar-se com o decurso do tempo. 52. Na sequência da reestruturação que o novo Presidente do Conselho de Administração da R. entendeu levar a cabo, foram fundidas numa só Direcção, confiada ao Eng. CC, as três até então existentes: Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, até então coordenada pelo A., a Direcção de Produção e Equipamento Agrícola, até então coordenada pelo Eng. II, e a Direcção de Equipamento Circulante, que já era coordenada pelo Eng. CC. 53. Essa alteração deu lugar a que o espaço antes ocupado pela Sala de Desenho, em que todas as Direcções coexistiam, se transformasse num espaço único. 54. O A. foi mudado de gabinete porque deixava de ter vínculo funcional com a nova Direcção única e, após as obras, deixara de existir ali um espaço que ele pudesse ocupar. 55. Ao Presidente do Conselho de Administração da R. foi sugerido, designadamente pelo então Chefe de Serviços de Exportação, Sr. VV, que ao A. fosse confiada a Direcção de Compras, atendendo à afinidade com a área da Manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos do A. no que respeita aos produtos da R. e a línguas estrangeiras. 56. Tal hipótese foi abordada várias vezes em conversas mantidas entre o Presidente do Conselho de Administração da R. e alguns quadros superiores que lhe eram mais próximos, nas quais aquele expressava relutância e hesitação, adiando a tomada duma decisão definitiva sobre a questão, que não chegou a concretizar até à saída do A. 57. A Direcção de Aprovisionamentos, que compreendia as áreas de manutenção, armazéns e compras, tinha sido dirigida pelo Eng. MM até à saída do mesmo em finais de 2006 e encontrava-se vaga. 58. Em Setembro de 2007, o A. foi trabalhar para a NN, Lda., do aludido GG, aí auferindo a retribuição mensal de € 2.760,00. 59. O veículo atribuído ao A. tinha pelo menos sete anos. 60.O “voucher” de férias era atribuído a alguns trabalhadores e não mais foi atribuído a ninguém a partir de 2007. 61. Veio a apurar-se já no decurso do ano de 2007 que alguns tractores e reboques agrícolas tinham sofrido alterações de fabrico em relação ao modelo que estava homologado, sem que tivesse sido requerida à DGV a homologação das alterações. 62. Competindo ao A. diligenciar pelo início e desenvolvimento dos respectivos procedimentos, para posterior assinatura pela Direcção de Qualidade. 63. Sendo a LL um bom cliente da R., o A. não comunicou ao sector de produção um pedido daquela no sentido de ser feita uma alteração num equipamento agrícola que encomendara, e, por outro lado, comunicou-lhe uma outra alteração sem prévia autorização do cliente, sendo o equipamento fabricado sem a alteração pretendida e com a alteração não pretendida. 64. Como o cliente ficou desagradado, a R. teve que fazer retornar o equipamento à linha de produção, para dar acolhimento às alterações necessárias. 65. Os resultados positivos da R, apresentados no ano de 2006, foram obtidos por força da venda de acções do BPI de que a mesma era detentora desde há mais de 24 anos. 66. Relativamente aos trabalhadores que o Presidente do Conselho de Administração da R. entendeu que não interessavam à sua estratégia para a empresa, foram propostos, negociados e concluídos acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho, ao longo dos anos de 2006 e seguintes. 3---- Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, conforme resulta dos artigos 684°, n°3 e 690°, n° 1, do CPC, constatamos que se suscita apenas a questão da justa causa na resolução do contrato pelo Autor, cuja cessação ocorreu em Junho de 2007, na sequência da carta que consta de fls. 70, pelas razões aí aduzidas, nomeadamente por violação pela Ré do dever de ocupação efectiva previsto na b) do art.º122, do CT de 2003[1], que é o aplicável. A sentença da 1ª instância, entendendo não se ter verificado essa ofensa a tal direito do trabalhador, por ter decorrido duma situação transitória relacionada com a gestão da empresa, e por não ter “como objectivo fins ilícitos estranhos ao exercício razoável e prudente dos poderes inerentes, incluindo o poder de direcção dos trabalhadores”, acabou por não dar razão ao A. Diversamente, o Tribunal da Relação, não concordando com esta posição, entendeu que assistia justa causa na resolução do contrato operada pelo trabalhador, porque decorrente de um comportamento ilícito e culposo do empregador, por ter obstado, sem justificação, à prestação efectiva do trabalho. É contra tal entendimento que reage a recorrente, pugnando pela inexistência de justa causa na resolução do contrato, por não se ter violado o direito a ocupação efectiva do A. Pondo-se a questão da justa causa na violação deste direito do trabalhador, vejamos então se ela não ocorreu, conforme argumenta a recorrente. Ora, estatuindo a alínea b) do artigo 122º que é proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, facilmente concluímos que o Código do Trabalho de 2003 consagra, de forma expressa e clara, o direito à ocupação efectiva do trabalhador. Efectivamente, tal não acontecia na vigência da LCT, que não estatuía expressamente tal direito do trabalhador. No entanto, e apesar desta lacuna da lei, a jurisprudência e a doutrina foram-no admitindo de forma generalizada, como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, princípios constitucionais que estão consignados nos art. 58º, nº 1 e 59º, nº 1, al. c) da CRP[2] Assim e na falta de lei expressa, arrancava-se daqui para o reconhecimento da existência dum direito de ocupação efectiva do trabalhador e a que estava vinculada a entidade patronal. Por isso, sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa do trabalhador, para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de o conservar condignamente ocupado[3]. Efectivamente, constituindo o direito ao trabalho o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais, era neste que a doutrina laboralística se estribava para reconhecer ao trabalhador o direito a exercer efectivamente a actividade para que fora contratado e ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional acordada, incluindo-se, assim, no âmbito deste direito a proibição de manutenção arbitrária do trabalhador numa inactividade funcional ou na situação da sua suspensão injustificada[4]. Concluímos portanto que, no domínio da LCT e apesar de falta de consagração expressa deste direito do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência já o reconheciam, não sendo contudo pacífica a sua fundamentação naquele preceito constitucional. Assim Menezes Cordeiro, in Manual, 1991, pgª 654, considera que este direito do trabalhador constitui uma mera decorrência do carácter contratual da remissão de dívidas, conforme resulta do artigo 863º do CC, acrescentando argumentos derivados do trabalho como meio de realização pessoal. Nunes de Carvalho, defende a possibilidade da entidade patronal prescindir da actividade de certo ou certos trabalhadores, continuando no entanto a pagar-lhes a retribuição, sendo porém necessário justificar esta conduta em critérios de boa-fé e de objectividade e coerência com a razão de ser do poder de direcção da entidade patronal - RDES, 1991, nºs ¾, pgª 323. Jorge Leite justifica o direito à ocupação efectiva como meio de satisfação do interesse próprio e autónomo do trabalhador em exercer a sua actividade profissional, o que só com esse exercício efectivo pode ser satisfeito com plenitude – Revista do MP, vol. 47, pgªs 9 a 34, enquanto Monteiro Fernandes se estriba na boa-fé na execução do contrato como fundamento deste direito do trabalhador - Noções, 6ª edição, 190 e seguintes. Barros Moura apela ao direito à realização pessoal através do trabalho para justificar esta pretensão do trabalhador - Revista da Fac. Direito de Lisboa, 1980, 81, pgª 642, enquanto Furtado Martins apela ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações conjugado com os valores próprios do direito do trabalho. Por seu turno, também Bernardo Xavier sustenta que a conduta do empregador em manter um trabalhador inactivo, mesmo pagando-lhe o ordenado, será de censurar quando constituir quebra do dever de boa-fé ou constitua um abuso do direito - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, pgª 338/339, pronunciando-se ainda neste sentido João Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho, 109 e ss., onde se sustenta que: "Entendemos (...) que o nosso sistema jurídico-laboral consagra um verdadeiro dever geral de ocupação efectiva a cargo do empregador, cuja inobservância injustificada pode ser invocada pelo trabalhador quando este se sinta lesado nos seus legítimos interesses, configurando um verdadeiro direito como manifestação (ou extensão) do direito ao trabalho". Nesta linha também a jurisprudência vinha reconhecendo ao trabalhador este direito, apesar da falta de texto legal que o consagrasse expressamente, vendo-se neste sentido TC, 31/5/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º/43; 10/7/96, DR, II série de 18/12/96; STJ, 14/X787, AD 313/138; de 25/1/88, BMJ 373º/446; 13/1/93, CJS 220/1; de 22/9/93, CJS, 269/2; RE, 8/11/94, CJ 300/5; Porto, 17/X/94, CJ 253/4; LX, 11/1/95, CJ169/1. Assim sendo, mesmo sem expressa consagração legal, era unanimemente reconhecido ao trabalhador o direito à ocupação efectiva, violando este direito a empresa que, sem razão justificativa, deixa aquele inactivo, conforme doutrina resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/93 (acima referido) e mais recentemente dos acórdãos de 7/5/2009, recurso nº 156/09 – 4ª secção (Pinto Hespanhol) e de 4/11/2009, recurso nº 250/07.9TTGRD.C1.S1-4ª secção (Sousa Peixoto), in www. dgsi.pt. Actualmente e tal como sustenta Júlio Manuel Vieira Gomes in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra editora, pág. 554, “pode afirmar-se que o direito à ocupação efectiva corresponde à visão dominante ou, pelo menos, é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina, e na nossa opinião, tal direito encontrou acolhimento expresso no artigo 122º alínea b) do Código do Trabalho, sendo assim vedado ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”. Assistimos assim ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual, dando assim azo a uma tutela positiva, podendo o trabalhador reclamar o exercício da actividade contratada e a uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador de ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, conforme resulta, em termos genéricos, do art. 363º do C.T., pois a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte. No entanto, não se trata dum direito absoluto do trabalhador, pois pode existir uma desocupação do trabalhador que seja justificada, cabendo naturalmente ao empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta. E assim, pode o empregador alegar a ausência de culpa na situação de não atribuir qualquer trabalho, que pode fundar-se nomeadamente em situações transitórias de escassez de matérias-primas, de redução de encomendas e outras situações próprias de períodos de crise da economia. Também Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285, aponta neste sentido, ao advogar que “não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”. Postas estas considerações vejamos então se ocorreu uma situação de violação do direito a ocupação efectiva do A. Ora, este tendo sido contratado para desempenhar as funções inerentes à categoria de director técnico, foi incumbido pela Ré, em 29 de Agosto de 2006, da supervisão de obras que o presidente do conselho de administração pretendia levar a efeito nas suas instalações fabris. Em 2 de Novembro de 2006, foi o Autor incumbido, pelo referido presidente, da responsabilidade pelo departamento da manutenção, passando, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo departamento de manutenção, de responsável pela execução das obras, para que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, e de director da direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores; Em Janeiro de 2007, são-lhe retiradas as funções de director da direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola. Em Março de 2007, são-lhe retiradas as funções de supervisão das obras. E em Abril de 2007, é-lhe retirada a responsabilidade do departamento de manutenção. Por outro lado, o A. procurou falar com o Presidente do Conselho de Administração da ré sobre a sua situação profissional, no tocante às funções que lhe competiriam doravante, mas nunca conseguiu fazê-lo, tendo-lhe sido dito, quer pelos assessores do mesmo, D. SS e Sr. TT, quer pelo Chefe de Departamento de Recursos Humanos, Sr. UU, que o Presidente do Conselho de Administração da ré falaria com ele assim que lhe fosse oportuno, o que não chegou a suceder. Perante esta situação de completa incerteza e de espera que o presidente do conselho de administração da Ré se “decidisse”, em termos definitivos e inequívocos, acerca do seu futuro na empresa, nomeadamente quanto à definição das suas novas funções, o A. sentiu-se angustiado, ansioso e até humilhado com a situação de inactividade em que ficou. Daí que, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confira ao trabalhador o direito de resolver o contrato. Na verdade, e seguindo Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª ed., Almedina, 2006, págs. 1010/1, «sempre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual; e, sendo grave a actuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato. No entanto, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato; é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral.» Também João José Abrantes, in Direito do Trabalho, Ensaios, Lisboa, 1995, pág.126, sustenta que «para que haja justa causa exige-se que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho.» Donde termos de concluir que não é assim um qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que poderá justificar a resolução imediata do contrato, sendo exigível que esse conflito, além de imputável a culpa da entidade patronal, seja de tal modo grave que provoque a ruptura imediata do contrato por não ser exigível ao trabalhador que permaneça por mais tempo ligado à empresa. Por outro lado e de qualquer modo é indiscutível que a ruptura tem que ser imediata, tanto mais que a declaração resolutiva tem que ser emitida nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa, conforme resulta do artigo 442 nº 1, compreendendo-se a existência desta limitação temporal para o exercício do direito de rescisão, dado que se o contrato perdurar para além deste período é de concluir que a conduta do empregador não foi suficientemente grave para provocar a ruptura imediata do contrato. Aplicando estes princípios ao caso, é óbvia a justa causa do trabalhador para resolver imediatamente o contrato de trabalho. Na verdade, ocorreu uma violação grave do direito de ocupação efectiva do trabalhador. Por outro, trata-se duma situação devida a culpa elevada da R, por nunca lhe ter dado a mínima explicação ou razão para o esvaziamento de funções a que procedeu, apesar do A ter procurado obtê-la junto do Presidente do Conselho de Administração, que nunca se dignou recebê-lo. Ora, tratando-se dum quadro superior conceituado e prestigiado dentro da empresa, esta atitude de total desconsideração, tornou a situação do A absolutamente insustentável, por se sentir humilhado com esta conduta da R e ansioso e angustiado com a situação de inactividade em que ficou. Por outro lado, sentiu que estavam a ser questionadas a sua honra e dignidade profissionais, quer pelos colegas de trabalho quer pelos seus antigos colaboradores e subordinados. É certo que se provou que ao Presidente do Conselho de Administração da R. foi sugerido, designadamente pelo então Chefe de Serviços de Exportação, Sr. VV, que ao A. fosse confiada a Direcção de Compras, atendendo à afinidade com a área da Manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos do A. no que respeita aos produtos da R. e às línguas estrangeiras que falava, direcção que estava vaga desde a saída do Eng. MM, que tinha ocorrido em finais de 2006. Por outro lado, tal hipótese fora abordada várias vezes em conversas mantidas entre o Presidente do Conselho de Administração da R. e alguns quadros superiores que lhe eram mais próximos, nas quais aquele expressava relutância e hesitação, adiando a tomada duma decisão definitiva sobre a questão, que não chegou a concretizar até à saída do A. De qualquer forma, impunha-se-lhe que, pelo menos, desse uma explicação ao A, quer quanto ao seu afastamento das funções que ocupara, quer quanto às perspectivas de futuro com que poderia contar. Por isso, traduzindo esta conduta uma manifesta violação do dever de ocupação efectiva, e nunca tendo sido justificada perante o trabalhador, temos de concluir pela existência de justa causa, conforme se decidiu no acórdão recorrido. 4---- Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista. Custas a cargo da recorrente. (Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 713º, nº 6, do CPC) Lisboa, 13 de Julho de 2011
Gonçalves Rocha (Relator) Sampaio Gomes Pereira Rodrigues ______________________ [2] Proclamava aquele primeiro preceito “que todos têm direito ao trabalho”; e resultava da alínea b) do n.º 1 do artigo 59º “que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal”. |