Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ20021112002876 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1725/01 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 12/03/1997, na Comarca do Porto, acção em processo comum ordinário contra B, C e D, pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe 47 791 500$00, com fundamento em prejuízos resultantes da sua destituição de gerente da 3ª R., por esta tomada em assembleia geral e deliberada pelas outras RR. A acção foi contestada e, no despacho saneador, as RR. foram absolvidas da instância por ser inepta a petição inicial. A Relação confirmou a decisão, após o que o A. propôs, em 8/05/1998, nova acção invocando o art.º 289, nº1, do C.P.C. agora com o pedido de condenação das RR. na importância de 73.937.500$00, com juros desde a citação. As RR. contestaram por excepção (ilegitimidade da 1ª e 2ª RR), admitindo tão só que a 3ª R. deve ao A. 286 666$00. No despacho saneador a excepção foi julgada procedente, com a absolvição da instância da 1ª e da 2ª RR. Agravou o A., sendo o recurso recebido para subir a final. Na sentença final a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação da 3ªR. a pagar ao A. 886.666$00, mais juros à taxa legal desde a citação. Apelou o A. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação. Interpôs o A. recurso de revista, como tal admitido. Concluiu indicando como violados os art.ºs 20º da C.R.P. e 690º, nº4, e 712º do CPC, e erradamente interpretado o art.º 690ºA do mesmo Código, e pedindo a baixa do processo à Relação para ser reapreciada a prova nos termos do art.º 712º do CPC. (por manifesto lapso escreveu-se art.º 722º). Isto porque: Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto cumpriu os ónus impostos pelas alíneas a) e b) do nº1 do art.º 690ºA. Se entendia que era necessária a transcrição dactilografada dos depoimentos, a Relação devia aplicar o disposto no nº4 do art.º 690º convidando o recorrente a apresentá-la. Não foram apresentadas contra-alegações. Considerando que o recurso teve apenas como fundamento a violação e errada interpretação da lei do processo, foi mandado prosseguir como agravo. Quanto à base instrutória a 1ª instância julgou provada a matéria de facto dos art.ºs 1, 2, 3 e 32º; parcialmente provada a matéria de facto dos art.ºs 9, 18, 25, 26, 27, 28, 30, 33 e 35; não provada a matéria de facto dos art.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27A, 28A, 29, 31 e 34. Na alegação da apelação o A. impugnou as respostas dadas aos art.ºs 4, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19 e 32, dizendo que o fazia com base na prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo tribunal, indicando aqui as cassetes, o lado da gravação e as passagens dos depoimentos, que não transcreveu mediante escrito dactilografado. Só quanto aos art.ºs 4, 8, 9, 10, 11 e 16 a impugnação se fundamentou com a indicação concreta dos depoimentos gravados que no entender do recorrente impunham decisão diversa, e nem todos os depoimentos que indicou versaram sobre a matéria de facto dos respectivos artigos. A Relação decidiu que as respostas dadas à base instrutória não podiam ser alteradas com fundamento na prova documental e que, considerando não ter sido cumprido o ónus imposto ao recorrente pelo nº2 do art.º 690ºA, na redacção anterior ao DL nº 183/2000, de 10/8, estava impedida de proceder à reapreciação da matéria de facto com base nos depoimentos prestados na audiência do julgamento. Importa salientar que, como entendeu a Relação, as partes não discutem e resulta dos art.ºs 7 e 8º do DL. nº 183/2000, não se aplica a nova redacção do nº2 do art.º 690ºA dada por este diploma legal. Face ao disposto no nº2 do art.º 690ºA do CPC. na redacção anterior, que fundamentou a decisão recorrida, o recorrente sustenta, segundo se depreende do arrazoado da alegação (maxime nos dois primeiros períodos de fls. 441), que contém um requisito de forma dispensável pelo tribunal de recurso, não sendo assim necessário, e indica como violado o art.º 20º da C.R.P. Refere-se concretamente ao seu nº4, introduzido pela 4ª Revisão Constitucional, como se vê também da alegação onde tratou dos fundamentos do recurso, escrevendo aí que, "de acordo com aquele artigo 20º, a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais das partes deve ser assegurada por um processo equitativo". Como se sabe, o nº4 do art.º 20º da CRP teve a sua matriz imediata no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que encerra vários postulados e é aplicável também ao processo civil. Trata-se essencialmente da exigência de um processo justo e adequado a garantir, como se tem entendido, a efectiva defesa dos direitos (ou interesses legalmente protegidos), (1) designadamente com o conhecimento pelo tribunal de toda a defesa relativa aos direitos e obrigações civis (2). Sendo o processo uma série de actos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, deve obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo. Sem regras o processo é anarquia, fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil, que constitui um valor constitucional afirmado precisamente no nº4 do art.º 20º da C.R.P. Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessárias à boa administração da justiça. Daí a justificação da necessária intervenção dos profissionais do foro em representação das partes (patrocínio judiciário), salvo nos processos mais simples, que com a sua preparação técnico-jurídica conduzem a causa, e são a garantia de que, na expressão de Redenti, o bom direito não acabe por naufragar nos baixios ou sobre escolhos do processo. (3) Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco A negligência do mandatário judicial é imputada à parte. (4) O art.º 690ºA do C.P.C., aditado pelo D.L. nº 39/95, de 15/2, veio ampliar o conhecimento pela Relação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, como resulta do confronto entre a actual e a anterior redacção da alínea a) do nº1 do art.º 712º do mesmo Código. Assim, reforçou em via de recurso, a defesa dos direitos (ou interesses legalmente protegidos) em litígio. Impôs no entanto ao recorrente certos ónus na alegação, sob pena de rejeição de recurso, entre eles o que está aqui em causa - a transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda a impugnação da matéria de facto. Estes ónus a cargo do recorrente decorrem do princípio da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando a seriedade do recurso intentado, como informa Lopes do Rego (5). A exigência da transcrição dactilografada da prova gravada, sob pena de rejeição do recurso, constitui um formalismo processual razoável que não ofende o art.º 20º da Constituição mesmo se apreciado na perspectiva de o processo dever ser equitativo (6). Voltando agora ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Explica Andrade, na ob. e local citados, que a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. Acontece que veio depois o art.º 266º do C.P.C. introduzir o princípio fulcral da cooperação recíproca entre as partes e entre estas e o tribunal, com vista à obtenção da justa composição do litígio. Princípio concretizado noutras normas, designadamente em momentos em que se mostra comprometido o êxito da acção ou da defesa e do recurso - art.ºs 508º, nºs 1, 2 e 3, 508ºA, nº1 c), e 690º, nº4, do C.P.C. É óbvio que o princípio da cooperação atenua a auto-responsabilidade das partes. Não a elimina porém, não podendo aquelas esperar do tribunal uma intervenção adjuvante ao longo e a cada momento do iter processual. Seria isto, além do mais, a porta aberta à perpetuação do processo. Porque no art.º 690ºA, nºs 1 e 2, do CPC se prevê a rejeição do recurso (não se diz aí no entanto rejeição imediata), enquanto no imediatamente anterior art.º 690º, nº 4, o não conhecimento do recurso depende expressamente da não satisfação do prévio convite para o aperfeiçoamento da alegação, há quem entenda que a rejeição é imediata. Assim, por exemplo, Lopes do Rego, e F. Amâncio Ferreira (7). Diferentemente Ribeiro Mendes e este Supremo na única decisão publicada que reconhece, para quem, directamente ou por analogia, se aplica o nº4 do art.º 690º (8). O princípio da cooperação e a similitude das duas situações comprometendo o conhecimento pelo tribunal de recurso da defesa do direito do recorrente, apontam como justa a aplicação da previsão do nº4 do art.º 690º que exige o convite prévio antes da decisão de não se conhecer do recurso. Cabe aqui a afirmação do Tribunal Constitucional Espanhol, que a efectiva tutela judicial exige que o recurso defeituoso por omissão de requisito legal não deve ser repelido, sem antes se conceder ao recorrente um prazo para sanar a falta. (9) Acontece porém o seguinte: Parte-se do pressuposto que o convite para aperfeiçoar a alegação é um dever vinculado do tribunal, cuja omissão constitui nulidade processual que pode influir no exame ou decisão da causa - art.º 201º, nº1, do C.P.C. Dela teve conhecimento o recorrente quando foi notificado do acórdão da Relação por carta registada de 18/02/2002. Tinha então o prazo de 10 dias para, na Relação, arguir a nulidade - art.ºs 205º, nº1, e 153º, nº1, do C.P.C. Não o fez, suscitando a questão apenas nas alegações deste recurso apresentadas em 14/05/2002. Não se trata in casu de nulidade do acórdão recorrido conhecida em via de recurso nos termos dos art.ºs 668º, nº3, e 716º, nº1, do CPC. No regime anterior à alteração introduzida pelo DL. nº183/2000, a audição na Relação dos depoimentos gravados pressupunha a sua anterior transcrição mediante escrito dactilografado. E não foi, também neste ponto, arguida nulidade processual em devido tempo. Entra aqui em pleno o princípio da auto-responsabilidade das partes, não havendo princípio da cooperação que valha ao recorrente. Com este fundamento negam provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão ------------------------------- (1) Quanto à aproximação da noção de processo equitativo da noção da defesa dos direitos, J. Velu - R. Ergec, La Convention Européene Des Droits De L´Homme, 1990, p. 408. (2) Decisão do Tribunal Europeu de Estrasburgo de 21/02/1975, referida por L.E. Petitti - E. Decaux - P.H. Imbert, La Convention Européene Des Droits De L´Homme, 1995, p.72. (3) A. Reis. CPC. Anotado, I p. 105 (4) Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p.378; Remo Caponi, La Rimessioni in termini nel Processo Civile, 1996,p.50 e seg. (5) Comentários ao Código de Processo Civil, 1999,p.465. (6) Ac. do Tribunal Constitucional nº 122/02, de 14/3, aí colocado perante a questão de se exigir a transcrição separada da alegação. (7) ob. citada, p. 466; Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 117, nota 203 (8) Os Recursos do Código de Processo Civil Revisto, p. 84; Acórdão de 1/10/1998, B.M.J. 480 p. 348. Em rigor, Ribeiro Mendes está aqui a pronunciar-se sobre a omissão da especificação do objecto do recurso (art.º 690º, nº1 a)). Já Lebre de Freitas considera que o nº4 do art.º 690º devia aplicar-se havendo omissão da especificação dos meios de prova - ROA 1999, ano 59, III p. 1002, nota 3. Foi a situação que, segundo parece, o Supremo conheceu. (9) Jesus Gonzáles Pérez, El derecho a la tutela jurisdicional, p. 66 |