Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1896
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200207040018965
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 5 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 116/01
Data: 11/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 30/11/2001, condenou o arguido A, devidamente identificado, como autor material de cada uma das duas tentativas de crimes de roubo p. e p. nos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada uma.
Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 101/2001, da 1.ª secção do mesmo Tribunal foi aplicada ao arguido a pena única de três anos e nove meses de prisão.
Inconformado recorreu o arguido à Relação de Lisboa perante quem colocou apenas a questão de direito consubstanciada na aplicação de uma pena não privativa de liberdade e a sua suspensão em regime de prova "por assim se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", mas aquele tribunal, por acórdão de 10 de Abril de 2002, não só declinou a competência para dele conhecer como assentou em que tal competência radicaria na esfera deste Supremo Tribunal.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou como questões prévias, não só a nulidade do acórdão da Relação ao atribuir competência a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (art.ºs 210.º da Constituição, 379.º, n.º 1 c), e 119.º, e), do CPP), como, por outro lado, a decorrente de o sistema processual vigente conferir ao recorrente o direito de recorrer ao tribunal referido ainda que se trate de conhecer de mera questão de direito e a decisão recorrida seja um acórdão final oriundo do tribunal colectivo.
Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada disse o recorrente.
No despacho preliminar foi acolhido o ponto de vista expresso neste parecer.
Daí que, com dispensa de vistos, os autos tenham vindo à conferência.
2. Cumpre decidir.
Não se põe em causa que o recurso verse exclusivamente o reexame de matéria de direito, como emerge das respectivas conclusões.
A questão tem sido objecto de tratamento por banda deste Supremo Tribunal em vários arestos que seguem a orientação que aqui se vai reiterar. (1)
Conhecendo:
O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987.
Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou.
"Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.
As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.
Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.
Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente:
...
b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);
c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça);
...
f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".

Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente."

E para concretização destes objectivos:
...
"c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;
d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;
e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; (2)
f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;"
...
Com este pano de fundo, surgem agora as principais disposições legais concretas onde se tentou verter estes objectivos de política legislativa:
1. Artigo 427.º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
2. Artigo 428.º, n.º 1: As relações conhecem de facto e de direito.
3. Artigo 432.º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos proferidos nas alíneas anteriores.
4. Artigo 434.º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Uma interpretação meramente literal dos preceitos transcritos, poderia dar algum apoio à tese subjacente ao acórdão ora em causa, pois, segundo tal teor literal, mormente o do artigo 432.º, d) supra transcrito, "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça(...)de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito".
Na interpretação que se extrai do referido aresto, a Relação interpretou tal dispositivo com o sentido de que daqueles acórdãos finais do colectivo (restritos à matéria de direito) só é possível, ou, é mesmo imperativo, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, ressalvado sempre o devido respeito, como é sabido, e resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica, (3) a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante.
O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados, para mais, quando, como in casu sucede, há apoio - aparente - para duas soluções contraditórias.
É que se a tese do despacho pode mergulhar apoio no teor literal da lei processual vigente, mormente na supra citada disposição legal, a tese aqui seguida, com a mesma força, pode apoiar-se nos dizeres, i. a, dos artigos 427.º e 428.º, n.º 1, supra transcritos.
É, pois, aqui que emerge com mais evidência a responsabilidade do intérprete, ao ter de eleger, de entre as duas soluções apoiadas pela letra da lei, a que seja verdadeiramente a mais correcta.
Daí a necessidade de ultrapassar o patamar da mera leitura dos textos, para, verdadeiramente, apreender a sua essência.
É essa a tarefa que ora está cometida a este Supremo Tribunal.
A tradição jurídica, que como acima ficou expresso, o novo regime dos recursos pretende repor, vai na direcção oposta àquela por que se orientou o juiz.
Com efeito, sem pretensão de fazer um exaustivo percurso histórico, dá-se conta de que, segundo Luís Osório, citando Ulpiano, (4) «o fundamento da existência das Relações é dado pela necessidade de admitir o recurso de apelação, por meio do qual se tende a corrigir os defeitos ou iniquidades do primeiro julgamento(...) Se bem que, por vezes, como diz o mesmo jurisconsulto, se reformam para mal as sentenças bem feitas, pois nem sempre o último é o melhor julgamento».
Segundo mesmo autor, desde tempos remotos que a competência das Relações (5) tem sido principalmente o conhecimento das causas em segunda instância. Mas adverte: «Porque as Relações não têm para bem julgar os mesmos elementos que têm os tribunais inferiores, por vezes o legislador lhes tirou o poder de julgar acerca do facto(...)». (6) (7) (8)
Constata-se, por outra via, que no tradicional regime dos recursos condensado no Código de 1929 e que, na sua essência, se manteve em vigor até à sua revogação pelo Código de 1987, tem sido irrestrito o conhecimento dos recursos pelas relações: "as relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de primeira instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos." - art.º 665.º do Código de Processo Penal de 1929, modificado pelo Decreto n.º 20147, de 1 de Agosto de 1931.
E, nos termos do disposto no artigo 37.º do mesmo Código, às relações competia:
1.º Conhecer em recurso, nos termos da lei, das decisões dos tribunais colectivos e dos juízes de direito das comarcas, dos juízes criminais, e dos juízes de transgressões (...)
Ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 36.º competia, nomeadamente, conhecer em recurso, das decisões proferidas nas Relações.
Como se disse já, este regime foi profundamente remodelado pelo Código de 1987, passando no essencial as Relações a conhecer apenas dos recursos das decisões proferidas pelos juízes singulares, como se extraia das disposições conjugadas dos artigos 427.º e 432.º, b) e c).
Tal estado de coisas, baseando o destino dos recursos mais na natureza do tribunal a quo, que na das decisões, pela erosão de princípios a que conduziu, nomeadamente a "incomunicabilidade" estabelecida entre os tribunais superiores, cada qual a decidir de coisas distintas, em regra sem possibilidade de recurso ordinário, foi declaradamente um alvo da actual reforma.
E, como ficou dito, uma das linhas mestras das inovações legislativas, passa pelo alargamento da competência das relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juízes singulares, para abarcarem, agora, também os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto.
O que ora importa saber é se esse alargamento de competência às deliberações finais do tribunal colectivo é extensível aos recursos dessas decisões que versem apenas matéria de direito.
Mas, se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes de cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é, julgar (só) de direito.
Esta conclusão é, de resto, a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer.
É também a que melhor satisfaz o objectivo de implantação discreta do «princípio da dupla conforme», declaradamente almejada pelo novo regime (9).
Por outro lado, fazendo fé na "Exposição de Motivos", o recurso per saltum, não é imposto, antes admitido.
Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do interessado, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a relação ou o Supremo.
Assim se corporiza também devidamente a proposta ideia de "diferenciação orgânica apenas fundada (10) no princípio de que os casos de pequena e média gravidade, não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça"
Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância.
Sem esquecer que, assim, se amplifica a possibilidade de um duplo grau de recurso - ut art.º 400.º do CPP - com os inerentes reflexos positivos e sempre desejáveis em sede de reforço de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional.
Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, na alínea d) do artigo 432.º, [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo.
É certo que, contra o exposto, se vê por vezes esgrimir-se com a natureza publicística do direito processual penal, que não poderia acobertar aquela margem de arbítrio permitida ao recorrente na escolha do tribunal ad quem.
Mas não se vê que essa margem de arbítrio seja maior do que a que é concedida ao interessado quando lhe é facultada logo - art.º 399.º do CPP vigente - a própria iniciativa de interpor recurso ou deixar de o fazer. Isto é: Tal objecção só colheria plenamente se, à semelhança do que acontecia, em certos casos, no regime do Código de 1929, o recurso (ordinário) fosse obrigatório.
De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil - nomeadamente do seu artigo 725.º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a relação e o Supremo Tribunal - sendo certo que, apesar de regular a composição de conflitos «civis» não deixa também de ter natureza de direito público. (11)
E que, de algum modo, está de acordo com um dos fins claramente também perseguidos pela actual reforma: limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Pois, em larga medida, é de esperar afoitamente que o recorrente, definitivamente convencido pelo peso do julgamento superior da relação e respectivos fundamentos, se sinta desincentivado para levar mais alto a sua discordância.
Enfim, e não menos importante, sai, deste jeito, conforme o pretendido pelo legislador, reforçada a função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância.
São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. (12)
Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que apara ali sejam encaminhados.
E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida.
A circunstância de poderem existir vários recorrentes e alguns mostrarem preferência por dirigirem o recurso directamente o recurso a este Supremo Tribunal em nada afecta esta conclusão.
A solução é contemplada no caso paralelo do artigo 414, n. 7: os recursos serão todos julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia chamado à sua resolução, sendo essa decisão, por sua vez, recorrível ou não, nos termos gerais.
Não se diga, como o já se ouviu ex adverso, que uma tal interpretação viola o artigo 165, n.º 1, b), da Constituição, pois que a Lei n.º 59/98 emana do órgão legislativo competente - a Assembleia da República - e visou justamente consagrar as orientações contidas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que levavam incluídas como se deles consta, aquelas alterações na orgânica e funcionamento dos tribunais superiores.
E só uma apressada leitura dos textos pode levar alguém a amedrontar-se com uma pretensa violação do princípio do juiz natural.
Com efeito, e sem necessidade de ir mais longe, deve dizer-se que a possibilidade de opção pelo recorrente entre uma de duas categorias de tribunais superiores para dirigir o recurso, não viola, de per si , um tal princípio.
Basta que as regras estejam, em abstracto fixadas à partida, nomeadamente no momento da consumação do facto. É o que dizem os Mestres: "Particularmente relevante se nos apresenta a doutrina italiana para a interpretação do nosso preceito constitucional [art.º 32.º, n.º 9, da CR], pois que também o artigo 25.º da Constituição italiana refere o juiz preconstituído por lei.
A doutrina e jurisprudência italianas começaram por interpretar o preceito da sua constituição como querendo garantir, para além da proibição de tribunais extraordinários, a determinação do tribunal competente com relação ao facto abstracto realizável no futuro e não a posteriori, ou seja, uma competência fixada imediata e exclusivamente por lei, mas resolúvel a posteriori mediante um procedimento singular. Portanto, esta orientação consagrava uma reserva absoluta da lei em matéria de competência jurisdicional, a qual devia ser estabelecida com anterioridade aos factos que hão-de ser julgados.
Numa corrente doutrinal mais recente, o princípio do juiz natural preconstituído por lei vem a ser interpretado como sendo aquele que é racionalmente idóneo para garantir a objectividade e imparcialidade do julgamento. A ratio do artigo 25, n. 1, da Constituição italiana seria então a de garantir a imparcialidade do juiz. A competência do juiz deverá ser fixada com base em critérios gerais fixados previamente e não depois da prática do crime e em vista ao seu julgamento de modo a assegurar a sua efectiva imparcialidade." (13)
Ora, a tal luz, que é a consagrada na Lei Fundamental, estão definitivamente afastados eventuais fantasmas quanto ao respeito absoluto pelo falado princípio constitucional, assim como qualquer receio quanto à pretensa violação do princípio da proibição de desaforamento consagrado no artigo 23.º da LOFTJ.
Diga-se finalmente que não se vê bem como podem resultar diminuídos os direitos de defesa do arguido quando, em vez de poder dispor de apenas uma possibilidade de recurso, como quer a relação, vê esse direito alargado com a possibilidade de acesso a duas classes de tribunais superiores, um deles, justamente, o Supremo Tribunal de Justiça. No caso, não valerá argumentar com uma pretensa implicação dos efeitos de caso julgado na certeza de que, por um lado, o despacho de admissibilidade do recurso não vincula o tribunal ad quem - art.º 414.º, n.º 3, do CPP - e, por outro, como emerge do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Penal, a decisão em causa, em qualquer caso, só alcançaria tal força depois do momento aludido no artigo 32.º, n.º 1, ou seja, depois do trânsito da decisão final da causa.
É que, se é possível ao tribunal emendar a mão - e que o é não há qualquer dúvida (14) - aceitando ou negando a competência contra o anteriormente decidido, nos termos ali definidos, isso significa que o poder jurisdicional sobre esse ponto não se esgota de imediato, ou seja, a decisão não logra força de caso julgado - art.s 666, 672 e 673 do diploma adjectivo subsidiário - ao menos até ser processualmente possível - como o é in casu - a reapreciação da decisão processual em causa.
Mas, para além disso, mesmo quando surja a divergência entre dois tribunais situados em escala hierárquica diferenciada, tem de entender-se e tem sido entendido, que, nunca a decisão do tribunal inferior, nomeadamente quando considera qual o tribunal competente, poderia aspirar a impor-se ao Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, "Do mesmo modo que um Tribunal da Relação não pode fixar a competência ao STJ, não pode existir um conflito de competência entre as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dado o plano hierárquico superior em que este se situa. A decisão da Relação que nesse condicionalismo atribua competência a este Alto Tribunal mostra-se ferida, não só da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379, do CPP, como da nulidade insanável constante do artigo 119, alínea e), do mesmo Código". (15)
Aliás, "Tendo um qualquer tribunal se declarado incompetente para conhecer de determinado processo, e ordenado, após trânsito da respectiva decisão, a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, e havendo o STJ proferido acórdão em sentido contrário, ordenando a devolução do processo ao tribunal em causa, após o trânsito desta última decisão, passa a não subsistir qualquer impasse em matéria de competência, nem qualquer conflito que necessite de ser resolvido nos termos do artigo 34.º e segs. do CPP. É que, com efeito, tal decisão, do mesmo modo que abre o conflito, põe-lhe termo: abre-o quando na apreciação da competência (tout court) entra em divergência quanto à solução dada pelo outro tribunal; fecha-o, quando, com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais, determina que por ser efectivamente competente outro tribunal, este deve conhecer do processo em causa. Assim, à semelhança do que acontece relativamente à decisão final que dirime um conflito nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do CPP, ao acórdão do Supremo Tribunal proferido nas apontadas circunstâncias, não é oponível o caso julgado que se tenha formado na decisão do tribunal inferior." (16)
Ou ainda, se se preferir, como se decidiu no Ac. STJ de 2/2/2000, rec. n.º 632/99 (17), "Os artigos 34.º e segs. do CPP, aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão (art.º 36.º, n.º 1, do referido diploma). Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior".
Para terminar permita-se-nos que invoquemos esta pertinente reflexão, colhida num recente acórdão deste Supremo Tribunal (18), cujo acerto compartilhamos:
«Poderá aditar-se uma outra observação: quando a natureza das decisões recorridas ou o montante das penas aplicáveis possam vir a dar aso à "dupla conforme" - alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPPenal - , evitar-se-á, por esta via, a subida de um outro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça..., o que serve a finalidade de resguardo do Supremo para as situações de maior gravidade.
Nesta sequência, nem se antolha obstáculo a uma interpretação mais radical, que seria a de o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só ser admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400 do CPPenal. Dizendo de outro modo: só poderia haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma futura decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, situações de pequena e média gravidade continuarão a chegar ao STJ, fica subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n. 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.»
No caso sub judice, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, venha a confirmar a decisão condenatória da 1. ª Instância, como a pena não poderá exceder os 3 anos e nove meses de prisão já aplicados, não haverá, sequer, possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alínea f) do n. 1, do citado artigo 400.
3. Termos em que, julgando procedentes a mencionadas questões prévias, anulam o acórdão da Relação na vertente em que atribuiu a competência para o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e não conhecem do seu objecto, ordenando a devolução dos autos para esse efeito ao Tribunal da Relação de Lisboa por ser o material e hierarquicamente competente.
Informe-se o tribunal recorrido.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2002.
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins. (Com declaração de que voto a decisão apenas com fundamento na nulidade do acórdão da Relação ao atribuir competência ao S.T.J. para conhecer do recurso, uma vez que sempre tenho entendido que o recorrente não tem a faculdade de escolher o tribunal de recurso, quando se tratar de acórdão final do tribunal colectivo e o recurso versar exclusivamente matéria de direito; entendimento este que, manifestei recentemente em acórdão de que fui relator (datado de 23-5-2002 - processo n.º 980/02).
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(1) Cfr., nomeadamente, na sequência de outros no mesmo sentido, o Ac. STJ de 25-1-2001, com o mesmo relator deste, processo 3306-5.ª, in SASTJ n.º 47, págs. 91 disponível em http: //www.cidadevirtual.pt/stj, assim como os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22/11/01, 29/11/01 e 6/12/01, respectivamente nos recursos n.ºs 2742/01-5, 3913/01-5 e 2533/01-5 e muitos outros que se lhe seguiram, nomeadamente o acórdão de 24/1/02, proferido no recurso n.º 130/02-5, igualmente relatado por quem relata este, e sumariado em SASTJ n.º 57, págs. 89-90.
(2) Sublinhado agora.
(3) Cfr. por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.ª edição revista e ampliada, págs. 158 e segs.
(4) Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1.º volume, págs. 390.
(5) "Assim chamadas por causa do relatório ou relação que o relator faz nos julgamentos em conferência" - ibidem págs. 389.
(6) Ibidem, págs. 390.
(7) Em itálico, agora
(8) Mas nunca o de julgar de direito...
(9) A não ser assim, os casos de funcionamento de tal regime ficar-se-iam pelos recursos de facto e de direito para a relação e que pudessem ainda ser objecto de recurso para o STJ.
Mas não se descortina razão para o admitir apenas nessa situação e não o estendê-lo àqueles em que está em causa apenas matéria de direito.
(10) Sublinhado agora.
(11) Cfr., por todos, neste sentido, Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. I, págs. 56 e segs.
(12) Neste sentido, cfr., na doutrina, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, págs. 942 e na jurisprudência, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/11/2000, no recurso n.º 2193/2000-3.
(13) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª edição revista e actualizada, Verbo 2000, págs. 56 e 57.
(14) "Os tribunais que se declarem competentes ou incompetentes podem, pois, alterar a sua decisão anterior, oficiosamente ou por requerimento do MP, do arguido ou do assistente" - Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal I, 4.ª edição, págs. 210.
(15) Cfr. Ac. STJ de 3/2/2000, rec. n.º 1188/99, em que foi relator o Ex.mo Conselheiro Costa Pereira.
(16) Ac. S.T.J., de 27/1/99, rec. n.º 642/99, relator Conselheiro José Girão.
(17) Relatado pelo Conselheiro Brito Câmara.
(18) Ac. de 20/3/02, proferido no recurso n.º 1373/02-3 - relatado pelo Cons. Lourenço Martins - acessível em texto integral www.DGSI.pt.