Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270019882 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1558/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com sede em Lisboa, intentou a presente acção com processo ordinário contra B e mulher, C, residentes em Quinta da Várzea, freguesia de Cete, Paredes, e D e marido, E, residentes no mesmo lugar, pedindo a ineficácia da venda efectuada pelos réus B e mulher à ré C da fracção autónoma designada pela letra "F", que corresponde a uma habitação no primeiro andar do prédio urbano sito na Urbanização Campave, Pinhal da Migalha, Rua ....., Santo António da Charneca, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11120 e inscrito na matriz sob o art. 2572-F. Alega para tanto que obteve sentença de condenação dos réus B e mulher na quantia de 112517159 escudos, tendo em 10-11-1995 instaurado execução contra estes réus para obter o pagamento da quantia de 155479004 escudos, nomeando à penhora o prédio mencionado. Porém, os réus venderam o prédio em causa à ré D, por escritura de 13-4-1992 para prejudicar a autora, impossibilitando-a de obter o pagamento do seu crédito e sendo a escritura celebrada com a consciência de assim o excluírem do acervo patrimonial dos réus B e mulher, sendo o crédito da autora anterior à venda e não possuindo os réus vendedores outros bens. Houve contestação da ré D e foi elaborada especificação e questionário. Designado dia para julgamento vieram os réus E e D apresentar articulado superveniente onde requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por no dia 17-5-1999 ter sido vendido judicialmente o prédio em causa na execução ordinária 577/98 do 3.º Juízo da comarca de Penafiel no qual é exequente F e executados D e marido. Notificada a autora veio dizer que a execução do prédio não tornava a acção supervenientemente inútil. Na sequência desta venda judicial o M.mo Juiz proferiu despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Recorreu a autora, vindo a ser julgada procedente a apelação e foi ordenado o prosseguimento dos autos. Vêm agora os réus D e marido interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: Através da acção pauliana a autora apenas obtém sentença que torna ineficaz a alienação, tendo de suportar a concorrência dos demais credores; Uma das concorrências é a dos demais credores do património dos transmissário-demandado, quanto à solvabilidade do obrigado transmissário; A finalidade da acção pauliana é a restituição dos bens ao património do transmitente, mas essa possibilidade fica precludida com a impossibilidade de o bem retornar ao património do alienante; Não se pode considerar responsável pela alienação o proprietário que é desapossado da coisa quando ela é subtraída à sua disponibilidade; O transmissário demandado só é responsável na medida em que haja sub-rogação real, o que não acontece quando se faz reverter o valor do bem, não para o património, mas devido ao prosseguimento duma acção. Viola o disposto no art. 3.º n.º 1, 287 al. e) e 447 do CPC, mandar prosseguir a acção quando nenhum efeito útil com ela se prossegue. Contra-alegou a autora sustentando que deve confirmar-se o acórdão recorrido. Perante as alegações dos réus a questão posta é a saber se, face à execução por terceiro, do bem cuja alienação se discute, persiste o interesse na prossecução da instância. Factos. A autora através da presente acção pretende impugnar a venda de uma fracção autónoma feita pelos primeiros réus à segunda ré, D. A autora apresenta-se como credora dos primeiros réus e pretende vir a executar aquela fracção. Esta, porém, no decurso destes autos foi penhorada e vendida numa execução instaurada contra os réus D e marido. Em face desta venda, demonstrada nos autos, foi proferida decisão julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, não se encontrando o bem em causa no património da D, não pode o tribunal na sentença a proferir, em caso de procedência da acção, decidir no sentido de responsabilizar aquela ré pelo valor da coisa, porquanto ao proceder dessa forma, estaria a contrariar o princípio estabelecido no artigo 661 do CPC. O direito. Inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide. Dispõe o artigo 616 do C. Civil: "1 - Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2 - O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3 - O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4 - Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido." No despacho proferido em primeira instância entendeu-se que o pedido formulado consistia em a autora poder executar o bem alienado no património da ré D e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616 n.º 1 do C. Civil). E acrescenta-se, como corolário do âmbito do pedido, não poder a autora, nesta acção, decidir no sentido de responsabilizar a ré D e marido pelo valor da coisa, sem ofensa do art. 661 do CPC. De resto a hipótese de responsabilização do transmissário é restrita ao valor dos bens alienados, que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, não estando aqui abrangida a perda da coisa por acto judicial. Defende-se no acórdão recorrido que o artigo 616 n.º 2 do C. Civil permite que "a peticionada restituição se não fará em espécie mas por equivalente o que resulta da ineficácia da primeira alienação. Será uma situação em que "a condenação em objecto diferente do pedido é licita". E mais acrescenta que este é um caso em que ao tribunal é lícito tomar em conta os factos posteriores de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Em todo o caso a lide não se tornou inútil e apenas se tornaria impossível. Na tese dos recorrentes o fim da acção de impugnação pauliana está no direito à restituição dos bens na medida e interesse do credor. Mas no caso dos autos a restituição foi precludida pela impossibilidade decorrente da venda judicial e não é aqui aplicável o disposto no n.º 2 do art. 616 do C. Civil. Perante as posições do despacho e acórdão, cumpre decidir. A questão posta desdobra-se em duas vertentes: por um lado saber se o pedido formulado abrange a situação decidida no despacho e acórdão em que o bem alienado foi executado por terceiro credor do transmissário do devedor primitivo, não podendo haver lugar à restituição; por outro, e para a hipótese afirmativa, decidir se o caso dos autos se integra na hipótese do n.º 2 do art. 616 por as situações aí previstas abrangerem o caso da penhora e venda dos bens transmitidos, responsabilizando o transmissário adquirente. Vejamos quanto à admissão do pedido. Vem chamada à colação a orientação do Prof. A. Varela na RLJ 122-255, onde se diz em matéria de impugnação pauliana: "Se o advogado requereu a declaração da nulidade do acto, fê-lo apenas por erro na qualificação jurídica do efeito prático que pretendia obter par a sua constituinte. E os erros dessa natureza é ao juiz que cumpre corrigi-los, sem a mais ligeira ofensa do princípio dispositivo, tal como o artigo 664 do Código Processo Civil o concebe e define." Também a jurisprudência segue aquela orientação como se vê do acórdão uniformizador de 23-1-2001, DR de 9-2-2001. No entanto não estamos, no caso dos autos, perante a mesma situação. Com efeito esta acção pressupõe como causa de pedir a impugnação pauliana e como pedido a restituição dos bens na medida do interesse do credor do alienante. Os requisitos gerais para tal situação estão previstos no art. 610 do C. Civil: diminuição da garantia patrimonial do crédito no património do primitivo devedor com a alienação; anterioridade do crédito relativamente ao acto de alienação ou mesmo posterior se for dolosamente realizado com o fim de impedir o direito do futuro credor; resultar do acto a impossibilidade de satisfação integral do crédito. Na petição a autora pede a restituição do bem objecto da venda impugnada, o que se verifica já não ser possível por, entretanto, o bem já ter sido executado e vendido. A estabilização da instância determina que ela se mantenha quanto às partes, ao pedido e causa de pedir (art. 268 do CPC). No caso dos autos e neste momento a satisfação do interesse do credor não está na restituição do imóvel para ser penhorado e eventualmente executado. Está antes no ressarcimento pelo facto de ter havido execução por terceiros do bem em causa, o que inviabiliza a pretensão que consta do pedido. Com a venda do prédio o pedido tem de basear-se no n.º 2 do art. 616 do C. Civil. Com este número não se alcança o fim previsto na petição e aí objecto do pedido. Por outro lado este normativo não inclui a situação de haver penhora de bem adquirido pelo transmissário, quando está incluído no seu património e é penhorado pelo credor do transmissário. Daí que a perda da garantia que resulta da execução, só terá lugar a integrar-se por analogia (art. 10.º do C. Civil) o caso dos autos, com o perecimento ou deterioração por caso fortuito, referidos no n.º 2 do art. 616. E para tal é necessária a má fé do adquirente, que o mesmo é dizer na sua atitude dolosa na obtenção dos bens do devedor como facto gerador da responsabilidade civil para com o autor da acção prejudicado pela inicial alienação. Nestas circunstâncias e não tendo havido sequer ampliação ou alteração do pedido (art. 273 do CPC), há que ponderar a primeira vertente enunciada, ou seja, se estamos ou não perante pedido diferente quando se quer fazer a acção prosseguir no valor do prédio vendido. Tem de concluir-se que já não está em causa a restituição do prédio ao património do devedor, mas a responsabilização do adquirente de má fé pelo prejuízo que causou à autora, no caso dos autos com o acto de aquisição dolosa, que prejudicou a autora dando margem a que o credor do transmitente possa requerer a indemnização. Refere Vaz Serra (BMJ 75-296) que "o terceiro, visto que procedeu de má fé, parece dever ser responsável pelo valor da coisa, se não puder restituí-la em espécie". Isto em consequência do facto ilícito (Vaz Serra, BMJ 75-293). Todavia, esta questão não cabe no âmbito do pedido nem é possível convolar o pedido de restituição da coisa no pedido de entrega do seu valor pelas razões que se apontam seguidamente. Em primeiro lugar por ser um pedido qualitativamente diferente. No caso da petição está em causa a restituição do bem ou a inoponiblidade do acto da transmissão para possibilitar ao credor executar esse bem no património do adquirente. Com a penhora e venda do bem por um credor do adquirente está em causa a responsabilização do adquirente pela prática dum facto ilícito e os termos em que essa responsabilização é possível. Depois não se sabe qual o valor em causa. Isto é, a haver responsabilidade pelo facto ilícito ele pode não corresponder ao valor da alienação na venda em execução. Acresce a estas razões que o contraditório não se formou nesta matéria, o que também mostra o risco da convolação do pedido de restituição em pedido de entrega do valor. Estar-se-ia, em suma, a condenar em objecto diverso do que se pediu. Entende-se, assim, que a venda do bem torna impossível a procedência do pedido inicialmente formulado, o que é fundamento para a extinção da instância (art. 287 al. e) do CPC). Concluindo nestes termos não se conhece se a hipótese dos autos integra o n.º 2 do art. 616 do C. Civil. Nos termos expostos, concede-se revista ficando a prevalecer o despacho proferido em primeira instância, com a correcção de que a instância se extingue por impossibilidade superveniente da lide. Custas pela autora nos recursos. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Luis Fonseca. |