Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005159 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA MATERIA DE FACTO EMPRESTIMO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197502070653381 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se verdadeiras as declarações constantes de documentos escritos e assinados pelo seu autor, saidos voluntariamente da sua mão e não impugnados, e exactos os factos a que se reportam. II - Afirmando-se neles ter o seu autor recebido, por emprestimo, diversas quantias em dinheiro, ha que considerar como não escrita a resposta negativa do Tribunal Colectivo sobre a entrega dessas quantias como emprestimos, uma vez que se trata de factos plenamente provados por documento (artigo 646, n. 3, do Codigo de Processo Civil). III - A expressão "emprestimo" formulada em tais documentos corresponde, em sentido vulgar, a uma situação de facto criada pelas entregas com obrigação de restituição, sem definir a sua sorte juridica ou categoria. | ||