Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065338
Nº Convencional: JSTJ00005159
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
MATERIA DE FACTO
EMPRESTIMO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ197502070653381
Data do Acordão: 02/07/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consideram-se verdadeiras as declarações constantes de documentos escritos e assinados pelo seu autor, saidos voluntariamente da sua mão e não impugnados, e exactos os factos a que se reportam.
II - Afirmando-se neles ter o seu autor recebido, por emprestimo, diversas quantias em dinheiro, ha que considerar como não escrita a resposta negativa do Tribunal Colectivo sobre a entrega dessas quantias como emprestimos, uma vez que se trata de factos plenamente provados por documento (artigo 646, n. 3, do Codigo de Processo Civil).
III - A expressão "emprestimo" formulada em tais documentos corresponde, em sentido vulgar, a uma situação de facto criada pelas entregas com obrigação de restituição, sem definir a sua sorte juridica ou categoria.