Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2721
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: SJ200310160027215
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 793/00
Data: 04/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d do CPP - norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP).
2 - Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem.
3 - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 - Dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- a intensidade do dolo ou negligência;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
5 - Não deve ser diminuída a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos aplicada a um crime de receptação, quando o arguido não confessa e já foi anteriormente condenado em pena de multa por idêntico crime. Mas aceita-se que razões de equidade levam à diminuição da entrega de dinheiro a uma Fundação, imposta como condição da suspensão, ao valor dos bens receptados.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. O Tribunal do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão (Processo Comum Colectivo n.° 793/00.5TAVNF, 1.º Juízo Criminal), condenou, por acórdão de 8.4.03:

- o arguido MSE pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1 aI. a) e n.° 2, aI. e) do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.

- o arguido MR pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231 n.° 1 do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos subordinada ao cumprimento do dever de entregar à Fundação Cupertino de Miranda de V. N. Famalicão, a quantia de Eur 7500,00 no prazo de seis (6) meses após transito.

2. Partiu para tanto da seguinte factualidade.

1.º) Na noite de 20 para 21 de Fevereiro de 2000, o arguido MSE decidiu assaltar, a Capela do Solar de Vila Boa, sito em Joane, Vila Nova de Famalicão, de propriedade da ofendida MMBMMPM, com o intuito de se apoderar de objectos de valor que aí encontrassem, mais concretamente objectos de arte sacra antigos que sabia encontrarem-se no interior da mesma e que depois poderia vender.

2.°) Em execução de tal desígnio, a hora não concretamente apurada dessa noite, o arguido MSE, acompanhado de outros indivíduos em número e de identidade não determinada, deslocou-se à referida capela, cuja porta logrou abrir depois de forçar a respectiva fechadura com uma barra de ferro.

3.°) Depois, o arguido MSE e seus acompanhantes introduziram-se no interior, da capela e desmontaram o seu altar-mor, constituído por diversas peças de madeira talhada policromada.

4.°) Do interior da capela, o arguido MSE e seus acompanhantes retiraram cinco sanefas, cinco mísulas de vários tamanhos, dois florões, um remate de altar com cinco cabeças de anjo, duas rosáceas, dois pequenos pináculos estilizados, a caixa do púlpito e a porta do sacrários, peças estas em talha policromada em dourado, azul e rosa, obra de finais do século XVIII, com o valor patrimonial global de Pte 3.000.000$00 (Eur 14.963,94), que colocaram na carrinha em que se haviam feito transportar até àquele local.

5.º) Na posse de tais objectos, o arguido MSE e seus acompanhantes abandonaram o local, levando-os consigo e fazendo-os seus.

6.°) Agindo do modo descrito, sabia o arguido MSE que se introduzia em espaço vedado anexo a habitação, a outrem pertencente, bem como que se apropriava de coisas que não lhe pertenciam e que o fazia sem o consentimento e contra a vontade da respectiva legítima dona, a ofendida, o que quis.

7.°) Após tais factos, por diversas vezes o arguido MSE procurou o arguido MR no estabelecimento comercial a este pertencente, denomina do "Patine do Tempo", sito na Praia da Granja, Vila Nova de Gaia, com o intuito de lhe vender os objectos acima referidos, nunca o tendo logrado fazer até Abril de 2000.

8.°) Finalmente, no dia 7 de Abril de 2000, o arguido MSE conseguiu contactar o arguido MR na loja "Patine do Tempo", tendo-lhe oferecido para venda os objectos acima referidos.

9.°) Depois de ter visto tais objectos, o arguido MR decidiu ficar com os mesmos, oferecendo ao arguido MSE como contrapartida a quantia de Pte 750.000$00 (€ 3740,98), que este aceitou.

10.°) Em resultado de tal acordo, o arguido MR, não obstante saber que tais objectos oferecidos para compra pelo arguido MSE haviam sido ilegitimamente subtraídos ao respectivo dono, recebeu os mesmos e guardou-os no seu estabelecimento comercial.

11.°) Para pagamento do preço acima referido, combinaram os arguidos que o mesmo seria entregue ao MSE após a sua venda pelo MR, venda esta que não veio a ocorrer, na medida em que tais objectos foram apreendidos pela Polícia Judiciária no dia 14.4.2000 no estabelecimento comercial deste último.

12.°) Os arguidos agiram de modo Livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.

13.°) Em datas anteriores aos factos supra descritos o arguido MSE já havia vendido ao arguido MR objectos de arte que haviam sido furta dos, por diversas vezes.

14.°) O arguido MSE é casado segundo os costumes da etnia cigana, tem dois filhos. À data dos factos supra descritos o arguido era consumidor de "droga", estando neste momento a efectuar tratamento de desintoxicação. O seu agregado familiar necessita de apoio económico.

15.°) O arguido MSE por acórdão de 13.07.2001 na 2. Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no processo comum colectivo n.° 40/2001, por factos ocorridos em Janeiro de 2000 foi condenado como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

16.°) O arguido MR esteve emigrado na França. Encontra-se estabelecido em Portugal à cerca de sete anos. O arguido recebe de reforma a quantia de cerca de Eur 134,68, e retira de rendimentos do aludido estabelecimento comercial cerca de Eur 1000,00 mensais. O arguido ajuda no sustento de um neto, dado que o seu filho faleceu à cerca de dois anos. Tem como habilitações Literárias o 7.° ano do Liceu, actual 11.0 ano de escolaridade. É pessoa considerada na área da sua residência.

17.°) O arguido MR por acórdão de 13.07.2001 na 2. Vara Mista de Vila Nova de Gaia, no processo comum colectivo n.° 40/2001, por factos ocorridos em 30 de Janeiro de 2000 foi condenado como autor de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal na pena de trezentos (300) dias de multa à taxa diária de Pte 7.000$00.

Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:

1.°) O arguido MR tem bom comportamento anterior aos factos.


II

2.1. Inconformado, o arguido MR recorreu para a Relação do Porto, concluindo na sua motivação:

1 - Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no arts 40, 70 do C.P.

2 - Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 n°2 do C.P.P).

"Citando Rodrigues Devesa poder-se-á dizer "a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstancias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade".

3 - Ter-se-ia que ter em conta que o arguido não auferiu qualquer ganho com os objectos que foram furtados e que por si foram consignados sendo certo que, e como consta da nota de consignação, o valor consignado foi determinado pelo co-arguido. Tais objectos foram por si entregues voluntariamente, na medida em que a P.J. deslocou-se ao referido estabelecimento na sequência de outro processo

4 - A condenação sofrida anteriormente pelo crime de receptação estar relacionada com o mesmo indivíduo sendo certo que ocorreu nos meses de Março e Abril do mesmo ano, o que significa que aquando da aquisição destes objectos o arguido não sabia ainda que os anteriormente comprados tinham sido objecto de furto. Todos estes actos ocorrem no mesmo período.

5 - O arguido ter à data da prática dos factos 64 anos de idade, não ter a partir desta data praticado quaisquer actos ilícitos.

6 - Ser conceituado na área de residência. Ter uma condição sócio económica média, auxiliando ainda no sustento do neto.

7 - Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível á previsão dos art. 231, n.º 1 do C.P, mas atento aos critérios do art. 40, 50, 70 e 71 do C.P, deveria ao recorrente ser aplicada uma pena não superior a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sendo reduzida para 3.250 Euros a quantia a pagar à Fundação Cupertino de Miranda, no prazo de 6 meses após o transito.

9 - A decisão recorrida violou nesta parte o arts. 40, 51 al c) 70 e 71, do C.P (não foi formulada conclusão com o n.º 8).

10 - Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.

2.2. Respondeu o Ministério Público que concluiu pela improcedência do recurso.

2.3. Foi ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.


III

Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se pela competência da Relação para conhecer do recurso, quer pela circunstância de ter sido interposto para aquele Tribunal Superior, quer pela circunstância de se tratar crime cuja pena aplicável é inferior a 5 anos, pelo que não caberia recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por não o caber de uma eventual decisão da Relação.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, pelo que cumpre conhecer e decidir.


IV

E conhecendo.

4.1. No caso presente, a questão prévia da competência deve ser subdividida em dois temas, a saber:
a) No recurso penal de decisões finais do tribunal colectivo, em que se pede exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, o recorrente pode escolher entre dirigir-se à Relação ou optar por fazê-lo directamente para o Supremo Tribunal de Justiça?

b) Ainda que assim não se entenda, sendo a decisão final do tribunal colectivo de que se recorre reportada a crime cuja pena aplicável é igual ou inferior a 5 anos de prisão, não cabe recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por não o caber de uma eventual decisão da Relação?
4.1.1. Primeiro tema proposto:
De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art.º 432º, al. d), do CPP.
Mas, não se diga que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art.º 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito.
Este argumento "por maioria de razão" não colhe, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) e não pode ser deixado ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
E viola claramente a lei, pois o art.º 427.º do CPP, impõe que «exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação». E, nos termos da al. d) do art.º 432.º do CPP, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros casos, «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» (sublinhados nossos).
Se a Relação se arrogasse competência para conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, estaria a ultrapassar os limites da sua competência, em flagrante violação das normas indicadas.
E a interpretação de que tal recurso pode fazer-se quer para a Relação quer para o Supremo "conforme a escolha dos recorrentes" (nesse sentido veja-se Leal Henriques e Simas Santos in "Código de Processo Penal Anotado", II volume, 2ª edição/2000, págs. 942 e 943), a nosso ver e salvo o muito respeito por estes Excm.ºs Juízes Conselheiros e por outros que têm seguido esta orientação (Acs. STJ de 4/7/2002, proc. 1896/02, de 11/10/2002, proc. 4509/02, de 7/11/2002, proc. 3397/02, etc.), não pode colher.
Na verdade, como conceber que haja dois juízes ou dois tribunais simultaneamente competentes para a mesma questão e que o recorrente possa escolher entre um e outro conforme a sua conveniência de momento?
Note-se que as regras previstas no art.º 725.º do CPC - que, elucidativamente, não existem no processo penal - não deixam à simples escolha do recorrente a decisão de recorrer para a Relação ou para o STJ, pois é ouvida a parte contrária, o Juiz de 1ª instância tem o poder de se opor e o STJ pode alterar a decisão.
Aliás, no processo civil, a regra é a de que das decisões do tribunal colectivo se recorre para a Relação, mesmo nos casos restritos à apreciação da matéria de direito, podendo as partes requerer que o recurso se faça "per saltum" para o STJ. Mas no processo penal, para os que adoptam a referida interpretação, a regra seria a contrária, pois recorre-se para o STJ, mas o recorrente pode escolher que o recurso siga primeiro para a Relação.
No processo civil a excepção à regra visa acelerar a decisão final (com o recurso "per saltum"), mas no processo penal a pretendida excepção permitiria o seu protelamento (com um novo e imprevisto recurso).
Este protelamento, a ser admitido, constituiria uma intolerável diminuição das garantias de defesa, pois o recorrente - que de acordo com esta opinião "escolhe" o tribunal "ad quem" - pode ser o assistente ou o M.º P.º e o arguido ficaria sem a oportunidade de se opor. De resto, tendo o recorrente escolhido a Relação, o Acórdão neste proferido pode não ter recurso para o STJ (cfr. art.ºs 14.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo que o recorrido (que pode ser o arguido) vê diminuída a garantia de ver o seu caso apreciado pelo mais alto Tribunal.
Por outro lado, podendo haver vários recorrentes, uns que "escolhem" recorrer para o STJ e outros que "escolhem" recorrer para a Relação, sendo as questões suscitadas meramente de direito, por qual das escolhas se deve optar?
Por fim, se o recorrente, por pura ignorância dos seus direitos, endereça o recurso para a Relação, mas podia tê-lo feito para o STJ, será que "escolheu" recorrer para a Relação?
No processo civil, ao menos, o recorrente tem de fazer um requerimento a pedir o recurso "per saltum" e sobre esse requerimento é exercido o princípio do contraditório. Mas, no processo penal, segundo a dita opinião, bastaria ao recorrente endereçar o recurso para certo tribunal para que nele se fixasse a competência.
Aliás, se o legislador quisesse a solução de permitir a escolha dos recorrentes neste domínio, teria redigido o art.º 432.º, al. d), do seguinte modo: «Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito». Mas, não, o legislador foi imperativo: «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...».
Em suma, a resposta a esta primeira questão é, a nosso ver, negativa, pois o recorrente em processo penal não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinado recurso, antes tem de se guiar pelas regras imperativas determinadas na lei.
Por isso, torna-se irrelevante o recorrente ter dirigido o recurso para a Relação, pois, ainda que tenha escolhido (?) endereçar o recurso a esse Tribunal, fê-lo sem atentar nas regras imperativas que neste campo presidem e que sobrelevam a sua vontade.
4.1.2. Segundo sub-tema:
A decisão desta questão está agora, também, implicitamente resolvida.
Na verdade, sendo o art.º 432.º, al. d), claro e imperativo, não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9.º, n.º 2, do CC).
Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar.
Realce-se, de novo, que não estamos perante um recurso "per saltum", mas perante um "recurso directo" para o STJ, pelo que não há que conferir à relação uma competência que a lei em caso algum lhe atribui, ainda que por título alternativo ou opcional.
O recorrente, ao limitar o seu recurso a questões de direito, tem o poder, mas também o ónus, de vê-las decididas pelo mais Alto Tribunal, pois tem de acatar o imperativo legal que rege em matéria de recursos.
Não ignoramos que, assim, o STJ acabará por conhecer de casos de pequena e média gravidade. Mas também não podemos perder de vista que, se foram julgados pelo tribunal colectivo, em algum momento tiveram gravidade suficiente para fazer intervir esse tribunal e não o singular, circunstância que, só por si, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Tanto mais que o processo pode voltar a uma fase anterior, por virtude de reenvio ou de anulação do acórdão.
Termos em que, com a discordância do Relator, não se atende à questão prévia da incompetência, por qualquer dos motivos invocados, e admite-se o recurso, para ser processado e julgado neste Supremo Tribunal.

4.2. Quanto ao mérito do recurso.

Como se vê das conclusões e do conjunto da motivação, o recorrente suscita as questões da medida concreta da pena e da condição imposta para a aplicação da pena de suspensão da execução.

E sustenta, em síntese, que a pena em concreto aplicada é exagerada devendo ser-lhe aplicada uma pena não superior a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sendo reduzida para 3.250 euros a quantia a pagar à Fundação Cupertino de Miranda, no prazo de 6 meses após o transito (conclusão 7.ª).

Com efeito, refere que não auferiu qualquer ganho com os objectos que entregou voluntariamente, na medida em que a P.J. deslocou-se ao referido estabelecimento na sequência de outro processo, esse objectos foram-lhe entregues em consignação, tendo o valor consignado sido determinado pelo co-arguido (conclusão 3.ª); que a condenação anterior por receptação está relacionada com o mesmo indivíduo em Março e Abril do mesmo ano, pelo que aquando da aquisição destes objectos o arguido não sabia ainda que os anteriormente comprados tinham sido objecto de furto (conclusão 4.ª); que tinha à data da prática dos factos 64 anos de idade, e não praticou mais actos ilícitos (conclusão 5.ª); que é conceituado na área de residência, com condição sócio económica média, auxiliando ainda no sustento do neto (conclusão 6.ª).

Importar notar que, no essencial, os argumentos invocados pelo recorrente não se revêem na matéria de facto fixada.

Com efeito, salvo a sua idade, a sua condição económica e social e o auxiliar um neto, os restantes elementos de que se socorre não se mostram provados.

Está assente que, por diversas vezes o arguido MSE o procurou no seu estabelecimento comercial, com o intuito de lhe vender os objectos acima referidos, nunca o tendo logrado fazer até Abril de 2000 (n.º 7 da matéria de facto); que a 7.4.2000, conseguiu contactá-lo, tendo-lhe oferecido para venda os objectos acima referidos, e não em consignação como pretende o recorrente (n.º 8 da matéria de facto).

Depois de os ter visto, o recorrente decidiu ficar com os objectos oferecendo ao arguido MSE como contrapartida a quantia de Pte 750.000$00 (Eur 3740,98), que este aceitou, não tendo sido pois o co-arguido a estabelecer o preço em consignação (n.º 9 da matéria de facto), o que foi aceite, e, não obstante o recorrente saber que tais objectos oferecidos para compra pelo co-arguido haviam sido ilegitimamente subtraídos ao respectivo dono, recebeu-os e guardou-os no seu estabelecimento (n.º 10 da matéria de facto), tendo combinado que o preço seria pago após a sua venda pelo recorrente, o que não veio a acontecer por terem os objectos sido apreendidos pela P.J. a 14.4.2000 no estabelecimento do recorrente, não estando assente que o recorrente os tenha entregue voluntariamente (n.º 11.º da matéria de facto).

Também está assente que em datas anteriores o co-arguido já havia vendido ao recorrente, por diversas vezes, objectos de arte furtados, pelo que se não pode considerar provado, como parece pretender o recorrente que «aquando da aquisição destes objectos o arguido não sabia ainda que os anteriormente comprados tinham sido objecto de furto» (n.º 13 da matéria de facto), sendo certo que está provado, como se viu que o recorrente ao adquirir os objectos furtados bem sabia da sua origem ilícita.

Finalmente, se bem que esteja assente que o recorrente é considerado (e não conceituado, como refere o recorrente) na sua área de residência (n.º 16 da matéria de facto), é certo que não está provado que tenha bom comportamento anterior aos factos (n.º 1 dos factos não provados).

Pode-se concluir, desde já, que a argumentação deduzida pelo recorrente na sua crítica à decisão do tribunal a quo carece de base factual atendível, sendo que o recorrente não impugnou, como podia, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, embora insinue mesmo a sua "precaridade" na conclusão 7.ª ao escrever «se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada».

Por outro lado, o Tribunal recorrido, depois de tecer considerações gerais sobre a determinação das penas concretas, que se acompanham, exarou em relação ao recorrente o seguinte:

« Do arguido MR.

A conduta do arguido é subsumível ao tipo legal de crime do artigo 231 .°, n.° 1 do Código Penal, o qual prevê uma pena de prisão de 30 dias a 5 anos ou pena de multa de 10 dias a 600 dias

Nos termos do artigo 70.° do Código Penal, cumpre optar por que pena a aplicar ao arguido.

Porque a pena de multa não realiza de modo adequado e suficiente as finalidades "dá punição - protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade - não sé opta pela aplicação da pena de multa, atentos os antecedentes criminais do arguido.

Na determinação da pena concreta a aplicar cumpre atender ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, isto é, atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção.

Para tanto, há que considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

Há, pois, que atender aos seguintes factos e circunstâncias:

No caso "sub júdice", impõe-se ponderar, desde logo, a intensidade do dolo, isto é, o facto de o arguido ter agido com dolo directo.

É ainda de ponderar o grau de ilicitude, atenta as consequências da sua conduta, o valor das coisas receptadas.

O facto de o arguido não ser primário.

Assim, tudo ponderado, atenta a culpa do arguido e as exigências de prevenção que relativamente a este tipo de crime se fazem sentir, julgo adequado cominar-lhe a pena de dois (2) anos de prisão

Considerando a personalidade do arguido, à sua condição de vida pessoal e ao grau de ilicitude dos crimes praticados pelo arguido e com vista a dar-lhe uma oportunidade de ressocialização, considero que a simples censura do facto e ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as exigências de prevenção e reprovação do crime, a tal não obstando as exigências de prevenção geral.

Por isso, decide-se suspender a execução da pena de prisão ao arguido, por um período de TRÊS (3) ANOS nos termos do artigo 50.°’do Código Penal.

Por se entender que se realiza de melhor modo e mais adequadamente as supra aludidas finalidades da punição, subordinar a suspensão da pena de prisão ao cumprimento do dever de entregar à instituição Fundação Cupertino de Miranda, desta cidade, a quantia monetária de Eur. 750.0,00, nos termos do artigo 51.º, n.° 1, al. c) do Código Penal, no prazo de seis meses.»

Como se viu, não vem questionada a não opção pela pena de multa, nem a suspensão da execução da pena, limitando-se o recorrente a discordar da medida da pena, que entende dever ser reduzida de 2 anos a um 1 ano, do prazo da suspensão, que entende dever baixar de 3 para 2 anos, e do montante da entrega a efectuar à Fundação Cupertino de Miranda, que entende dever ser reduzida a metade (€ 325.000).
Deve ter-se em conta que se trata de um recurso de revista em que sofrem de alguma limitação os poderes de cognição do Tribunal ad quem em matéria de medida concreta da pena.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Ao crime em causa corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 30 dias a 5 anos ou 600 dias de multa, e é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Como se refere na decisão recorrida, é elevado o grau de ilicitude do facto.
O dolo é directo.
Não assumiu o verdadeiro significado dos seus actos, continuando, mesmo depois da condenação, e sem se atrever a impugnar a decisão de facto, a distanciar-se sugerindo que outra seria a verdade.

Quanto às suas condições pessoais e situação económica, o recorrente que esteve emigrado na França, encontra-se estabelecido em Portugal há cerca de 7 anos, recebendo de reforma cerca de € 134,68, e aufere do seu estabelecimento cerca de € 1000,00 mensais, ajudando no sustento de 1 neto. Tem antigo 7.° ano do Liceu, sendo pessoa considerada na área da sua residência.
No que se refere à conduta anterior ao facto, importa acentuar a anterior condenação pelo mesmo tipo de crime, em pena de multa e várias aquisições de objectos furtados ao mesmo co-arguido, desconhecendo-se a prática de outros factos posteriores.
As necessidades de prevenção geral de integração impõem, como se ponderou na decisão recorrida, uma pena de prisão.
Com efeito, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência.
O arguido não confessou o crime, limitando-se a confirmar os factos que não pode negar, mas dando-lhe uma roupagem que não colheu em audiência. Por outro lado, por diversas vezes comprou objectos furtados, sabendo a sua proveniência e não interrompeu a sua conduta apesar de condenação anterior em pena de multa.
Como é sabido, a prática da receptação permite a proliferação dos furtos, designadamente qualificados, postulando especiais exigências de prevenção.

Nenhuma censura merece, pois, quer a pena concreta, quer a duração do período de suspensão e o estabelecimento da condição imposta para a suspensão. Aliás, só assim se compreende a arriscada aposta feita pelo Tribunal a quo ao suspender a execução da pena, quando não há confissão e o cumprimento anterior de pena de multa não foi suficiente para afastar o recorrente da prática de crimes de receptação.

No que se refere, no entanto, ao montante da entrega estabelecida como condição da suspensão da execução da pena, razões de equidade, apontam para a sua redução para o valor dos bens receptados pelo recorrente: € 3.740,98 (n.º 9 da matéria de facto) e que o recorrente não chegou a desembolsar.


V

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido MR, diminuindo para € 3.740,98 a entrega imposta como condição da suspensão da execução da pena, no mais confirmando a decisão recorrida.

Custas no decaimento pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues Costa

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Votei vencido, como Relator, quanto às questões prévias, pelas seguintes razões:

1.

Quanto à opção dos recorrentes pela Relação ou o STJ, nos recursos restritos à matéria de direito trazida de acórdão do tribunal colectivo, mantenho o entendimento acolhido nos acórdãos de 30.11.00, proc. n.º 2791700-5, de 10.5.01, proc. n.º 689/01-5, de 22.11.01, proc. n.º 2742/01-5 e de 6.12.01, proc. n.º 3533/01-5, de que fui relator.

Como aí se decidiu:

I - Interposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo.

II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.

III - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432.º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.º 4 do CPP).

IV - Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:

- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões finais do tribunal colectivo (art. 427.º do CPP);

- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1 do CPP);

- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;

- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso;

- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4 do CPP);

- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.

2.

Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a considerar, a propósito do regime dos recursos resultante da Revisão de 1998 do CPP, que o mesmo contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do CPP de 1987.

Na versão original do Código (como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou), os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou.

"Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.

As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.

Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.

Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: (...)

b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);

c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); (...)

f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".

Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente."

E para concretização destes objectivos: (...)

"c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade;

d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;

e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;

f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora).

3.

È, portanto, a esta luz que devem ser interpretados os normativos interessados na questão prévia suscitada, tendo, pois, presente, que, com o princípio da «dupla conforme», se procurou limitar a intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, se admitiu para este Tribunal o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito e se retomou a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao STJ.

Dispõe a al. d) do art. 432.º - recurso para o STJ:

«Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...)

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»

Por sua vez, o n.º 1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece:

«1 - Não é admissível recurso: (...)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...)»

«Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...)

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)»

Independentemente das dificuldades de interpretação que a al. d) do art. 432.º vem gerando no STJ, há acordo sobre a possibilidade deste Supremo Tribunal conhecer do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Mas, não resultará do disposto na al. e) do art. 400.º, à luz da razão de ser das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, o estabelecimento de limites à mencionada admissibilidade de recurso para o STJ dos falados recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo?

Relembremos que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º veio acolher a citada limitação da intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, prescrevendo a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

Quanto aos casos de pequena ou média gravidade, que não devem, por norma chegar ao STJ, estabeleceu-se a possibilidade de recurso per saltum, como se refere na transcrita Exposição de Motivos, em função da medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito.

Mas quais são os limites que desenham o limite dessa pequena ou média gravidade?

Os apontados pela al. e) do n.º 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3»

Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o STJ, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ.

Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art. 400.º, n.º 1, als e) e f)]

Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs de 20.3.02, Proc. n.º 137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. n.º 150/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e de 3.4.03, proc n.º 613/03, do mesmo Relator do presente) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.»

E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1. ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º.

No caso sujeito, como se viu, foi o arguido recorrente condenado na pena de 5 anos de prisão. E só ele recorreu.

Assim, não seria recorrível a decisão que a Relação viesse a proferir, mesmo se condenatória, à luz do art. 400.º, n.º 1. als e) e f) do CPP, pelo que não deve o mesmo recurso ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, mas sim pela Relação.

4.

E não se argumente em contrário com a clareza do texto legal [art. 432, al. d)].

A interpretação consiste, genericamente, numa operação intelectual através da qual se procura estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (Muñoz Conde e Garcia Arán, in Derecho Penal, Parte General, 3ªedição, Valencia, 1998).

Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível duma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o teto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, pág. 144 - Carlos Maximiliano Hermeneutica e Aplicação do Direito, 5.º Edição, 1951, pág. 24)

Entre os elementos a atender na interpretação da lei, devem também ser ponderados os elementos racional e histórico.

Consiste o elemento racional na razão de ser, no fim visado pela lei (ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares em que a lei foi elaborada (ocasio legis) [circunstâncias políticas, sociais, económicas, morais, religiosas que permitem avaliar a força relativa com que no seu espírito (do legislador) devem ter operado os diversos interesses regulados por essa norma e, assim, descortinar mais facilmente a disciplina que através dela de pretendeu estatuir].

Por sua vez, o elemento histórico compreende todos os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo. Nele cabem, assim, as disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores (história do direito), os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador (fontes da lei) e as publicações onde se documenta a elaboração (trabalhos praparatórios).

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.ª edição revista e ampliada, págs. 158 e segs), resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica que a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante. O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados

E na verdade, o art. 9.º do Código Civil, que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.

Assim, afastado que está o hoje afastado o brocardo de que sendo clara a letra da lei não há lugar à interpretação, o que importa na questão que nos ocupa é saber se o legislador da Revisão de 1998 não disse mais do que queria ao manter a redacção da falada alínea. E pensamos ter demonstrado que o disse, pelo que se impõe a interpretação restritiva da al. d) do art. 432.º que se propôs.

Também não se pode esquecer de que se trata do Supremo Tribunal de Justiça e que se trata da interpretação das regras que balizam a sua competência e os seus poderes de cognição.

A posição hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça e a sua qualidade de tribunal de revista (1) a quem cabe orientar superiormente a aplicação da lei pelos tribunais judicias, inclusive uniformizando a jurisprudência dos tribunais superiores desavindos, garante-lhe um espaço interpretativo especialmente alargado naquelas matérias.

Estatuto que o Supremo Tribunal de Justiça deve, sem complexos ou tibiezas, assumir.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça situa-se na cúpula da hierarquia judiciária. Com efeito, diz o art. 214.° da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
A Constituição não abordou, pois, a questão das funções do Supremo Tribunal de Justiça e deixou em aberto o problema da sua competência para proferir assentos, remetendo-o para o legislador ordinário (2) (3).

O STJ foi concebido como «regulador e uniformizador da jurisprudência nacional». Como referem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, «na hierarquia judiciária não há poder de direcção por parte dos juízes dos tribunais superiores, como não há dever de obediência do lado dos juízes dos tribunais inferiores, visto que para todos eles vale indistintamente o princípio basilar da independência, o que não impede a acção uniformizadora do STJ [art. 35.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ].
E são essas funções de regulador e uniformizador da jurisprudência nacional que vem mantendo, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 26.° da LOFTJ).
É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre, quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente». (4)
Acompanha, assim, o nosso Supremo Tribunal de Justiça o ensinamento do direito comparado de, em primeiro lugar, velar pela boa aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e, por essa forma, assegurar ao direito unidade, clareza e certeza; em segundo lugar, modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas: e só reflexamente fazer boa justiça ao recorrente. (5)
Ora, aproxima-se o Supremo Tribunal de Justiça português do Supremo Tribunal ideal, na síntese conclusiva de André Tunc, na obra mencionada, que seria híbrido - nem um terceiro grau de jurisdição que se não distingue das 1ª e 2ª instâncias a não ser pela sua supremacia, uma vez que conhece igualmente de matéria de facto e de direito, nem o oposto que tem exclusivamente por função o controle do respeito da lei - e só poderia ser chamado a intervir sobre questões de direito mas poderia alterar a decisão de fundo, sempre que os factos fossem suficientemente claros.
Referiu Costa Andrade, no decurso da discussão sobre a consagração constitucional das regras de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se devia dar prioridade à concepção do Supremo como «a última instância de criação de direito e a instância mais qualificada possível». Sendo o Supremo, «em toda a plenitude, criador do direito», esta tarefa «exige criatividade, inteligência e abertura», o que implica que se acolham «contributos novos à tarefa de aplicação do direito.» (6)

5. Também não se argumente que a posição que se advoga geraria um resultado absurdo e que o legislador seguramente não aceitaria: a incerteza sobre o tribunal ad quem.

Com efeito - diz-se - no momento da interposição de recurso pelo arguido, o mesmo era dirigido a um tribunal superior (o STJ) que poderia deixar o que viria a conhecer dele, por virtude da interposição de recurso por parte da acusação.

Tal pode efectivamente acontecer, mas esse resultado não só não repugna ao legislador, como foi por este expressamente adoptado.

Na verdade, o legislador de 1998 consagrou-o expressamente no n.º 7 do art. 414.º do CPP. De acordo com o normativo aí inserido, se a defesa recorrer para o STJ, em matéria de direito, e depois a acusação recorrer em matéria de facto e de direito, será a Relação a conhecer de todos eles, mesmo do que havia sido interposto para o STJ.

E, sendo assim como é, perde totalmente valor tal argumento.

6. Finalmente, é completamente alheia a esta problemática, aquela outra que está em discussão neste Supremo Tribunal de Justiça respeitante à possibilidade de o recorrente optar por dirigir o recurso de direito de decisão do colectivo para a Relação ou para o STJ.

A questão coloca-se da mesma maneira quer se entenda que o recurso da al. d) do art. 432.º é per saltum ou directo.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003

Simas Santos
_______________
1- Deve notar-se que «o recurso de revista é entre nós antiquíssimo, porque remonta a D. Afonso II. Era, antes do estabelecimento do regime liberal, um recurso extraordinário e de graça especial, chamado assim, porque se pedia ao rei por meio de uma petição escrita, dirigida ao desembargo do paço, que fizesse a graça de conceder a revista do feito.»
« Recebida a petição, o desembargo do paço, como delegado do impetrante civil, concedia ou negava a revista pedida pelo voto unânime de dois desembargadores ou de três, se os dois empatavam, devendo, neste caso, o terceiro concordar com um dos dois votos. Concordando dois desembargadores com se conceder a revista, o desembargo do paço nomeava dois desembargadores da Casa da Suplicação para examinarem o feito e deliberarem, por tenções escritas, se o caso era ou não de revista; e se resolviam pela negativa, ficava esta negada, não obstante os dois votos favoráveis dos desembargadores do paço; se resolviam pela afirmativa, mandava-se passar um alvará assinado pelo punho real e dirigido ao regedor da justiça, para nomear juízes, a quem se cometia a revisão do feito, sendo um relator e os demais adjuntos». Chaves e Castro, op. cit., pág. 157, podendo ainda ver-se sobre o recurso de revista Pereira e Souza, Primeiras Linhas de Processo Civil. Paulo Merêa, BMJ n.º 7, págs. 43 a 72, Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, págs. 11 e segs. e Sá Nogueira, na introdução a «Supremo Tribunal de Justiça, Assentos e Jurisprudência Obrigatória» págs. 13-66
2 - A 6ª Comissão propôs para o art. 8.º a seguinte redacção: «O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e tem competência para proceder à uniformização da jurisprudência». Esta última parte foi retirada após discussão no plenário, tendo, a propósito, afirmado o deputado Jorge Miranda «a opinião que sempre sustentei é de que os assentos não são lei - são jurisprudência, são expressão de jurisprudência criadora. Ora, a consagração constitucional deste poder do Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência através de assentos poderia, mais tarde, ser interpretada no sentido de que era lei. E nós, no Estado democrático que queremos construir em Portugal, só podemos admitir um único órgão legislativo: o órgão representativo, o órgão derivado da vontade popular, e não o Supremo Tribunal de Justiça)» - DAC, pág. 3128/9, Plenário de 17 de Dezembro de 1975.
3 - Cfr. a apresentação do Supremo Tribunal em www.stj.pt.
4 - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2.
5 - Cfr. o número especial da Revue Internationale de Droit Comparé, intitulado La Cour Judiciaire Suprême.
6 - Diário da AR, II Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, 2º suplemento ao n.º 44 de 24-1-82, pág. 904 (51).