Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4244/09.1TBSXL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: VENDA DE BEM ALHEIO
INEFICÁCIA DO CONTRATO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / REPRESENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, p. 143.
- Nuno Sebastião, A Condenação Além do Pedido, p. 10.
- Rui Alarcão, Confirmação, 1.º, p. 118.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 268.º, 464.º, 465.º, N.º1, 468.º, 2091.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º1, 668.º, N.º1, ALS. D), E).
Sumário :
1. A “ratificação”, porque não tem nenhum limite temporal para a sua concretização, salvo o que está consignado no n.º 3 do art.º 268.º do C.Civil, pode ser invocada na contestação.

2. Desde que “ratificação” seja efectivamente materializada antes que ao “dominus negotii” (aquele em cujo interesse actua o “negotiorum gestor”) lhe seja permitido usar do direito (potestativo) de fazer cessar as obrigações nele assumidas (revogando-o ou rejeitando-o), o pactuado contrato, assim celebrado no âmbito da “negotiorum gestio”, passa a ter a sua substantiva e real validade em relação ao “dominus negotii”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, residente em Correios, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, viúva, residente em ..., ..., e a Herança de CC, sendo herdeiros a 1.ª R. e DD, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre o A. e a 1.ª R., por venda de bem alheio e, em consequência, que fosse aquela condenada na devolução de € 10 000,00, acrescida da quantia de € 6 490,52 e juros vincendos desde a citação.

Subsidiariamente, pediu que fosse declarada a anulabilidade do contrato de trespasse celebrado, por erro e, em consequência, que fosse a referida Herança condenada na devolução da quantia de € 10 000,00 e na quantia de € 6 490,52, acrescida de juros vencidos desde a citação, até efectivo pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que o falecido CC era proprietário do estabelecimento denominado Café ..., sito no ..., ..., integrando o mesmo, depois, os bens da sua herança; o falecido deixou como herdeiros a 1.ª R. e uma filha, sendo a 1.ª R. a cabeça de casal; esta, nessa qualidade, veio, sozinha, celebrar, em 01/03/2007, com o A. contrato de trespasse do referido estabelecimento, sem que a herdeira descendente tivesse qualquer intervenção no referido negócio.

Com a celebração do aludido contrato o A. entregou à R. a quantia de € 5 000,00, tomando posse do referido estabelecimento nessa data e efectuou o pagamento de prestações mensais de € 500,00, desde Abril de 2007 a Fevereiro de 2008, altura em que deixou de pagar, pois quando celebrou o contrato estava plenamente convencido que o estabelecimento estava licenciado e apto a cumprir o fim a que se destinava, sendo que nunca o celebraria se tivesse consciência de que o mesmo não possuía o título habilitador à exploração do estabelecimento trespassado; apenas em Setembro de 2007 o A. tomou conhecimento da falta de licença, tendo a R. sempre feito crer ao A. que o referido estabelecimento se encontrava apto a funcionar e, quando confrontada com a falta de licenciamento, sempre lhe fez crer que resolveria a situação, o que não aconteceu.

Mais invocou que o trespasse excede os poderes de administração que a lei confere ao cabeça de casal, razão pela qual o contrato celebrado é nulo por configurar uma venda de coisa alheia, o que determina a restituição das quantias entregues pelo A. bem como das despesas que o mesmo efectuou no estabelecimento.

Alegou ainda que igual direito lhe assistirá porquanto foi induzido em erro, na altura da celebração do contrato, pela R., que o convenceu que o estabelecimento estava devidamente licenciado.

     Citadas, as rés vieram contestar e deduziram pedido reconvencional.

Alegaram, em síntese, que a herdeira DD, filha do falecido CC, sempre teve conhecimento e interveio activamente em todo o processo de negociação para a celebração do contrato de trespasse, sendo que o estabelecimento, que era pertença da herança daquele, sempre esteve apto a funcionar; desde o início, o A. foi informado de que se encontrava a correr na C.M. do Seixal um processo para a emissão de licença de utilização de acordo com a legislação em vigor, cuja documentação lhe foi entregue; as RR. também informaram o A. de que havia necessidade de reparar a máquina de lavar loiça e o ar condicionado e, para fazer face a estas despesas, retiraram ao valor do trespasse acordado - € 50 000,00 - a quantia de € 2 500,00; porém, o A. alegou perante as RR. não ter dinheiro para proceder ao pagamento das reparações e obras - instalação de água corrente quente - e, por essa razão, as RR. entregaram-lhe um cheque de € 2 500,00 para fazer face a essas despesas, tendo, porém, o A. apenas despendido o montante de € 208,00, pelo que são credoras do autor, no valor de € 4 792,00, com o qual o A, ilegitimamente enriqueceu.

Em sede de reconvenção, alegaram, em síntese, que o A. apenas pagou o valor de € 10 500,00, pelo que se encontra em dívida o remanescente do valor do trespasse acordado, no montante de € 37 000,00, mas que, em Março de 2009 instauraram acção executiva contra aquele para pagamento da quantia certa, por incumprimento do pagamento das prestações que se haviam vencido, referentes ao dito contrato de trespasse.

Tendo o A. recebido das RR. o montante de € 5 000,00 para efectuar reparações e obras necessárias, e despendendo apenas o montante de e 208,00, fez sua a quantia de € 4 792,00 que não utilizou para o fim que lhe foi entregue, valor esse que deverá também restituir às RR., segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, com a condenação do A. no pagamento da quantia de € 41 792,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

E pediram também que o A. fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, porquanto alegou factos cuja falta de fundamento não podia ignorar.

O A., em réplica, alegou, em síntese, que o cheque a que as rés fazem referência foi entregue ao A. para fazer face a despesas iniciais inesperadas que o A. enfrentou e que a 1.ª R. assumiu integralmente, devendo apenas ser subtraído do seu pedido inicial a quantia de € 649,75.

Corridos os subsequentes termos processuais, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova oral produzida, findo o que foi proferida sentença que, e após ter julgado verificada a excepção da falta de interesse em agir das rés, absolveu logo o autor de parte do pedido reconvencional - na quantia de € 37000,00 - acabando, depois, por julgar tanto a acção como a reconvenção totalmente improcedentes, com a consequente absolvição tanto das rés como do autor.

E absolveu igualmente o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, apelou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 20.12.2012 (cfr. fls. 251 a 267), concedendo provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e, consequentemente, julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a restituir ao autor a quantia pedida de € 10 000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

Irresignadas, recorreram para este Supremo Tribunal as rés BB e DD, apresentando as seguintes alegações:

l - Vêm as ora recorrentes interpor recurso de revista, nos termos do artigo 721.°, n.° 1, 691. °, n.° 1, ambos do CPC.

II - O valor da causa é superior à alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência é superiora metade da alçada do Tribunal da Relação.

III - O douto acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al. d), por remissão do artigo 716.°, ambos do CPC, verificando-se uma dupla nulidade.

IV - O Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (artigo 668.°, n.°, al. d), 1.ª parte, do CPC), porquanto, a Revogação do negócio invocada pelo ora recorrido, no recurso de apelação, era matéria nova, não tendo esta sido alegada, discutida, provada e julgada em sede de 1.ª instância.

V - Nas suas contra-alegações, as ora recorrentes vieram alegar a questão da Revogação invocada ser matéria nova.

VI - Deveria o douto Tribunal da Relação, ter-se pronunciado e apreciado no acórdão ora proferido, da questão levantada pelas ora recorrentes, sobre a matéria nova trazida em sede de Alegações de Recurso pelo ora recorrido, não o tendo feito.

VII - O Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668.°, n.°, al. d), 2.ª parte, do CPC), porquanto, não poderia ter apreciado a Revogação alegada pelo ora recorrido em sede de recurso, pois a mesma nunca foi peticionada, fixada, apreciada, julgada, provada e objecto de decisão pelo Tribunal de 1.ª instância.

VIII - Existe uma situação de pronúncia indevida quando o Tribunal se ocupa de uma questão que não podia tomar conhecimento.

IX - O Tribunal da Relação ao fazer aplicação ao caso em apreço, da figura da Revogação, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que nunca o ora recorrido, em sede de 1.ª instância, invocou a Revogação do contrato e fez prova necessária das condições para operar a revogação.

X - Tal prova só poderia ter sido feita se a Revogação tivesse sido alegada, e articulada a falta de conhecimento da falta de poderes do representante pelo ora recorrido em sede de 1.ª instância, o que não aconteceu.

XII - O ora recorrido, nunca em momento algum revogou ou rejeitou o contrato de trespasse, nem o fez com a interposição da presente acção.

XIII - O ora recorrido, ao dar entrada da acção não alegou a revogação do negócio, tendo apenas peticionado pela nulidade do negócio.

XIV - A revogação e o desconhecimento da falta de poderes do representante, só foram alegados pela primeira vez em sede de recurso apresentado pelo ora recorrido, perante a Relação.

XV - Para que a revogação opere nos termos do artigo 268.° do Código Civil, é necessário que a parte que a invoca, tenha fixado um prazo para o efeito da ratificação e esta não tenha sido feita no prazo estipulado, ou tenha articulado que desconhecia a falta de poderes do representante no momento do negócio.

(Vide Acórdão n° 073615 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Novembro de 1988 e Vide Acórdão da relação de Guimarães de 29/04/2010).

XVI - O ora recorrido em sede de 1.ª instância, não invocou a Revogação, não articulou e não provou o desconhecimento da falta de poderes da representante, pelo que não poderia o douto acórdão apreciar e decidir com fundamento na Revogação.

XVII - Não tendo havido revogação do negócio pelo ora recorrido, e tendo o negócio sido ratificado pela ora recorrente DD, dever-se-á considerar o negócio - Contrato de Trespasse - válido.

XVIII - O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

XIX - O douto acórdão proferido, objecto do presente recurso, está ferido de nulidades, devendo em consequência ser declarada nulo, confirmando a decisão da 1.ª instância.

Terminam pedindo que o acórdão recorrido seja considerado nulo e confirmada a sentença proferida na 1.ª instância.

O recorrido AA não contra-alegou.

     Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    As instâncias consideraram aprovados os factos seguintes:

a) O estabelecimento denominado "Café ...", com sede na fracção autónoma designada pela letra "…", destinada a comércio, correspondente ao n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, …, ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ...°, faz parte da herança de CC;

b) É cabeça de casal dessa herança 1.ª ré, BB;

c) O falecido CC deixou como herdeiros, para além da 1.ª ré, uma filha - DD;

d) No dia l de Março de 2007, a herança de CC, representada pela cabeça de casal BB, na qualidade de trespassante e primeira outorgante, e AA, na qualidade de tomador e segundo outorgante, celebraram um contrato de trespasse, dito respeitante à "fracção autónoma designada pela letra "…", destinada a comércio, correspondente ao n.° …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° ...° da dita freguesia, local pelo qual é paga a renda mensal de € 845,42", pelo preço de € 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), a pagar pela seguinte forma:

- Com a assinatura do contrato o segundo outorgante entregaria à primeira outorgante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- O segundo outorgante pagaria à primeira outorgante a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), em prestações mensais iguais e sucessivas de € 500,00 (quinhentos euros) com início em 1/04/2007 e termo em 1/03/2010;

- O remanescente do preço, no montante de 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), seria pago integralmente em 1/04/2010;

e) Conforme acordado, no momento da celebração do contrato o autor entregou à ré a dita quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros);

f) O Autor efectuou o pagamento das prestações mensais acordadas de € 500.00 (quinhentos euros) de Abril de 2007 a Fevereiro de 2008;

g) As Rés procederam ao pagamento do Imposto de Selo equivalente ao preço de trespasse;

h) O estabelecimento tinha o alvará n.º …, emitido em 31 de Março de 1987 pelo Governo Civil de Setúbal, para exploração de Café, Cervejaria e Snack-Bar;

i) Em 21 de Janeiro de 2004, CC iniciou processo com vista à emissão de licença de utilização para o estabelecimento de Café, Cervejaria e Snack-Bar sito na Rua ..., n.º … no ...;

j) A Delegação de Saúde de Setúbal emitiu parecer sanitário favorável ao projecto de alterações que o falecido CC apresentou junto da Câmara Municipal do Seixal;

k) À data do trespasse não estavam realizadas todas as adaptações ao estabelecimento para que o mesmo pudesse ser licenciado;

I) O autor procedeu à reparação da máquina de lavar loiça, despendendo a quantia de € 208,00 (duzentos e oitos euros);

m) O Autor dotou o estabelecimento dos seguintes equipamentos:

- em 07/05/2007, adquiriu material electrónico de segurança, despendendo a quantia de € 181,50;

- em 17/07/2007, adquiriu mobiliário para substituir o existente, despendendo a quantia de € 4 360,84;

n) O Autor iniciou algumas obras, tais como:

- colocação de um fogão, com o que despendeu a quantia de € 390,00;

- alterou os quadros da EDP e colocou dois ares condicionados, com os quais despendeu a quantia de €1 280,00;

- colocou dois extintores, com os quais despendeu a quantia de € 70,18.

o) A Ré DD emitiu, assinou e entregou ao Autor o cheque n.° …, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) da sua conta no Banco ...;

p) Desde 18 de Março de 2009 que se encontra a correr acção executiva para pagamento de quantia certa - € 6 621,42 - contra o autor, por incumprimento no pagamento das prestações vencidas até àquela data, referentes ao Contrato de Trespasse;

Para além destes factos, resulta ainda provado, por documentos juntos ao processo, que,

q) No cheque referido na alínea o) foi aposta a data de 16.04.2007.

r) Com a contestação, apresentada no dia 25.09.2009, foi junta uma declaração escrita, sem data, denominada "Ratificação", na qual DD declarou ratificar "a gestão de negócios efectuada no Contrato de Trespasse e outorgada por documento particular em um de Março de 2007, pelo qual minha mãe BB (....), na qualidade de minha gestora de negócios, procedeu à Venda por Trespasse da exploração da actividade de Café, Cervejaria e Snack-bar, exercida no estabelecimento comercial correspondente à Fracção autónoma designada pela Letra "…" (....), ao Senhor AA", (doc. fls. 57).


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     São estas as questões postas no recurso:

1. Saber se o acórdão recorrido é nulo, por ter apreciado a “revogação” do contrato alegada pelo apelante (nunca invocada na acção) e, ainda, de se não ter pronunciado sobre a questão da “matéria nova” (acerca da questão da “revogação) invocada pelas recorrentes nas suas contra-alegações; e

2. Indagar se é válida a “ratificação” da gestão de negócios consentida pela ré DD.


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   I. É nula a sentença - ou acórdão - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - n.º 1, al. d), do art.º 668.º do C.P.Civil.

     Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao Juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão.

     É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que ao sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido - e só esses -  que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe.

    "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" - Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anotado; Vol. V; pág. 143).

     Também se não pode validar-se a decisão que exorbite do âmbito da questão que as partes assinalam e definem na demanda, ou seja, se o julgado se não identificar com a causa de pedir e pedido da acção (ad concilium ne accesseris antequam vocaris).


Particularmente relacionado com este está o artigo 661.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.  
O pedido é o ponto de partida de toda a tramitação processual, posta ao serviço das pessoas para a resolução do conflito de interesses que trazem a juízo.   
É porém certo que, em nome da segurança das partes, o Tribunal terá de atender aos limites que a própria parte estabelece à causa, ao fixar os contornos do seu próprio pedido (Nuno Sebastião; A Condenação Além do Pedido; pág. 10), ferindo de nulidade a sentença que não consagra este comando legal - art.º 668.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Não pode, pois, a sentença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide, nem abordar questões que o autor ou réu omitiram nos articulados.

     II. Pretende o autor AA nesta acção que seja declarada a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre ele e a 1.ª ré BB, com fundamento em venda de bem alheio e, em consequência, que seja aquela condenada na devolução de € 10.000,00, acrescida da quantia de € 6 490,52 e juros vincendos desde a citação.

      A fundamentar este seu pedido alega que o estabelecimento denominado Café P..., incluído no contrato de trespasse celebrado, pertence à herança aberta por óbito de CC, sendo cabeça de casal a 1.ª ré, BB e também herdeira a 2.ª ré, DD.

Intervindo no contrato de trespasse apenas a ré BB e não tendo a herdeira descendente interferido no referido negócio, trata-se de venda de um bem alheio e, por isso, de um contrato nulo, conclui o autor.

Subsidiariamente, pede o autor que seja declarada, por erro, a anulabilidade do contrato de trespasse celebrado.

Na sua contestação, as rés/recorrentes invocam em seu favor que, não obstante o contrato de trespasse ter sido apenas assinado pela demandada BB, fê-lo de acordo com a vontade e conhecimento da sua filha DD, que o aprovou e lhe atribuiu a respectiva validade (48., 49. e 50.)

É apresentando neste articulado o atinente documento em que a ré DD ratifica gestão de negócios efectuada no contrato de trespasse e outorgada por documento particular em 01 de Março de 2007.

     Através desta declaração de ratificação a ré DD afirma (cfr. fls. 57):

- ratifico a gestão de negócios efectuada no Contrato de Trespasse e outorgada por documento particular em um de Março de 2007, pelo qual minha mãe BB (....), na qualidade de minha gestora de negócios, procedeu à Venda por Trespasse da exploração da actividade de Café, Cervejaria e Snack-bar, exercida no estabelecimento comercial correspondente à Fracção autónoma designada pela Letra "…" (....), ao Senhor AA.

Com a junção ao processo desta declaração de ratificação tiveram as demandadas a intenção de dar plena validade ao pactuado trespasse, no contexto de uma concertada gestão de negócios consumada pela sua mãe BB e em proveito da sua filha DD.

    A Relação, integrando no elenco da matéria de facto provada esta especificada facticidade - alínea r) - haveria de, igualmente, apreciar e ajuizar na apelação o regime jurídico acomodado àrepresentação sem poderes”, ou seja, à disciplina legal condensada no art.º 268.º do C.Civil[1] e, em consonância com este normativo, avaliar o direito de o autor poder revogar ou rejeitar o negócio enquanto ele não for ratificado, nos termos do seu n.º 4.

     Não houve, assim, alguma deficiência ou excesso de abordagem da temática jurídico-positiva trazida pelas partes à demanda.

     III. Pertencendo exclusivamente a ambas as rés - as únicas herdeiras de CC (suas viúva e filha, respectivamente) - o estabelecimento comercial trespassado pela herança, representada pela cabeça de casal BB (1.ª ré), segue-se que, porque aquele contrato de trespasse se consubstancia numa venda de bem alheio (art.º 2091.º, n.º 1, do C.Civil[2]), o contrato de trespasse assim acordado entre a ré BB e o autor é ineficaz em relação à ré DD, nos termos do que o descreve o art.º 268.º, n.º 1, do C.Civil[3] e como bem ajuízam as instâncias.

Com a sua contestação, apresentada no dia 25.09.2009, fizeram as rés acompanhar este seu articulado de pormenorizada declaração escrita, subscrita pela DD (cfr. fls. 57), na qual esta ré DD assevera que ratifica o negócio de trespasse convencionado entre o autor e a sua mãe BB, na qualidade de sua gestora de negócios.

Abordando esta temática jurídico-processual a Relação, contrariando o entendimento professado na sentença proferida na 1.ª instância, regista que a ratificação trazida à acção na contestação foi intempestiva, por ter ocorrido já após a entrada em juízo da acção.

         Vejamos.

     IV. Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado (art.º 464.º do C. Civil).

     Traduzindo-se a sua acção numa intervenção na esfera jurídica de outrem sem a sua autorização (legal ou convencional), o gestor está a praticar uma acto que, logo à partida, é ineficaz em relação a ele e ao dono do negócio, porquanto só com a posterior ratificação o negócio poderá produzir os seus efeitos.

     A figura da gestão de negócios (“negotiorum gestio”) integra o regime jurídico que se verifica quando alguém, sem disso estar legal ou contratualmente incumbido, executa por seu livre alvedrio e no interesse alheio, a superintendência de um ou mais negócios de outra pessoa.

Deste circunstanciado desempenho unilateral nasce uma pontificada relação jurídica entre quem faz a questão (“negotiorum gestor”) e aquele em nome e no interesse de quem a gestão é delineada (“dominus negotii”), assim esquematizada:

     1. O gestor de negócios há-de conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes (n.º1 do art.º 465 do C.Civil); e

     2. O dono do negócio é obrigado a reembolsar o gestor pelas despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido (art.º 468.º do C.Civil).

Os direitos do dominus negotii e do negotium gestor eram protegidos, na época clássica, respetivamente pela actio negotiorum gestorum.

     Intercedendo a ré BB no falado contrato de trespasse na qualidade de gestora de negócios da sua filha DD, porque não tinha ela poderes para obrigar a sua filha, o negócio jurídico celebrado é ineficaz em relação a esta, se e enquanto não ficar demonstrado que a DD procedeu à ratificação deste negócio - a ratificação é o "acto pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ele" [4], adiantando-se desde já que, enquanto o negócio não for ratificado tem o "dominus" - o autor trespassário - o direito (potestativo) de fazer cessar as obrigações nele assumidas, revogando-o ou rejeitando-o, a não ser que se verifique o caso de, no momento da conclusão dele, ser conhecedor da falta de poderes do representante.

     Está comprovado na acção - documento de fls. 57 e concomitante afirmação posta na sua contestação - que a ré DD ratificou a gestão de negócios, conferida por sua mãe na actuação que teve no assente contrato de trespasse celebrado com o autor.

    Esta “ratificação” - negócio jurídico unilateral, através do qual o representado por outrem, sem poderes de representação, “a posteriori“ lhos atribui com eficácia retroactiva [5] - porque não tem nenhum limite temporal para a sua concretização (salvo o que está consignado no n.º 3 do art.º 268.º [6] do C.Civil -circunstância jurídico-positiva, que se não verifica no caso sub judice), podia ser arrazoado pelas rés na sua contestação; e, porque esta revelada “ratificação” foi efectivamente deduzida antes que ao autor lhe fosse dada a possibilidade de, valendo-se do disposto no n.º 4 do art.º 268.º do C.Civil, resolver o contrato, na insusceptibilidade legal de o poder alguma vez resolver agora, o contrato de trespasse celebrado mantém a sua substantiva e real validade, tal e qual decidiu a 1.ª instância.

     A acção terá, assim, de improceder.

       Concluindo:

     1. Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado (art.º 464.º do C. Civil); traduzindo-se a sua acção numa intervenção na esfera jurídica de outrem sem a sua autorização (legal ou convencional), o gestor está a praticar uma acto que logo à partida é ineficaz em relação a ele e ao dono do negócio, porquanto só com a posterior ratificação o negócio poderá produzir os seus efeitos;

     2. A “ratificação”, porque não tem nenhum limite temporal para a sua concretização, salvo o que está consignado no n.º 3 do art.º 268.º do C.Civil, podia ser arrazoado pelas rés na sua contestação;

     3. E, porque esta revelada “ratificação” foi efectivamente deduzida antes que ao autor lhe fosse dada a possibilidade de, valendo-se do disposto no n.º 4 do art.º 268.º do C.Civil, resolver o contrato, na insusceptibilidade legal de o poder alguma vez resolver agora, o contrato de trespasse celebrado mantém a sua substantiva validade, tal e qual decidiu a 1.ª instância.

      Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência:

          1. Revoga-se o acórdão recorrido;

          2. Julgamos a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, nos moldes decididos pelo tribunal da 1.ª instância.

          As custas neste Supremo Tribunal e na Relação ficam a cargo do apelante autor/recorrido.   

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2013.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Prazeres Beleza

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[1] Artigo 268º (representação sem poderes)

1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.

4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.

[2] Artigo 2091º (exercício de outros direitos).

     1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
[3] Artigo 268º (representação sem poderes).

     1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

[4] R. Alarcão; Confirmação; 1.º, 118.
[5] Conceito que, genericamente, os tratadistas lhe atribuem.

[6] Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.