Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190014697 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5162/04 | ||
| Data: | 11/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente. 2. Em manobra de marcha atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos e, se provierem de parques de estacionamento público ou privado, devem previamente chamar a atenção dos condutores de outros veículos para essa circunstância. 3. E, para além de se lhes impor o respeito dos limites gerais e especiais de velocidade, devem os condutores de veículos automóveis regulá-la de harmonia com as circunstâncias dos veículos, a configuração e o estado geral das estradas e faixas de rodagem incluindo a respectiva luminosidade e visibilidade. 4. Deve considerar-se igual a culpa de ambos os condutores na colisão de veículos em faixa de rodagem com 5.9 metros de largura, no interior de uma povoação, de noite, se um circulava, na sua mão de trânsito, sentido norte-sul, a mais de 100 quilómetros por hora, e o outro, vindo de um parque de estacionamento, em marcha atrás, à distância de trinta metros de uma curva situada no lado donde vinha o primeiro, procede à travessia da estrada e à inversão de marcha para seguir no sentido sul norte, altura em que foi embatido pelo outro veículo na meia faixa de rodagem do sentido norte-sul. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 20 de Setembro de 2000, contra a Companhia de Seguros B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.653.124$00 e juros de mora desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ditos derivados de embate, no dia 1 de Dezembro de 1999, na Estrada Nacional nº 209, freguesia de Lousada, entre o veículo automóvel com a matrícula nº AV e o veículo automóvel com a matrícula nº NC, pertença de C, por este conduzido e ao mesmo exclusivamente imputável, e em contrato de seguro celebrado entre ele e a ré. O Centro Regional de Segurança Social do Norte requereu, no confronto da ré, o reembolso de prestações ditas pagas ao autor a título de subsídio de doença, no montante de 335.280$00. A ré, em contestação, afirmou que o acidente de viação em causa ocorreu por exclusiva culpa do autor e impugnou, sob a afirmação de desconhecimento, a verificação e extensão dos danos por ele invocados. O autor ampliou o pedido quanto aos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente para o trabalho no montante de 4.202.043$00, concluindo no sentido do pedido global no montante de € 29.205,45, e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Março de 2004, por via da qual a ré foi condenada, com base, além do mais, na culpa de C na proporção de 70%, a pagar ao autor € 19.875,30 e juros desde a citação, e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte € 1.170,65 e juros de mora desde a notificação da ré, num e noutro caso à taxa legal. Apelou a ré, e a Relação negou provimento ao recurso. Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o concurso da culpa de C limita-se a potenciar o sinistro, cuja causa foi posta pelo recorrido por via de contra-ordenação grosseira; - a violação da proibição de entrada de marcha atrás a trinta metros de uma curva de via que se pretendeu atravessar de um lado ao outro está mais associada, como efeito típico que visa evitar, à produção de acidentes do tipo do que ocorreu, do que o excesso de velocidade de quem confiou na liberdade de circulação e é surpreendido a trinta metros pela estrada invadida; - a culpa do recorrido é de oitenta por cento e a de C de vinte por cento, pelo que o acórdão recorrido infringiu os artigos 487º e 570º do Código Civil. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - a conduta do recorrido não foi imprudente ou temerária pelo facto de ter realizado a manobra de marcha atrás, apenas revelando, quando muito, algum descuido ou falta da diligência devida; - C contribuiu de forma decisiva para o acidente, com culpa elevadíssima, porque o recorrido já tinha feito a manobra de inversão de marcha, ocupava parcialmente a faixa de rodagem contrária, o embate ocorreu no eixo da via e ele tinha livre toda a faixa de rodagem e a berma do seu lado direito. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 1 de Dezembro de 1999, pelas 21.20 horas, quando já era noite, na freguesia de Lustosa, Lousada, Pombal, o veículo automóvel ligeiro de passageiros do autor, com a matricula nº AV, estava estacionado num parque de estacionamento sito no lado direito da Estrada Nacional nº 209, sentido de marcha São Pedro de Raimonda-Barrosas, e saiu dele de marcha atrás, em direcção àquela Estrada, a fim de seguir nela no sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda. 2. A Estrada Nacional nº 209, que se desenvolvia em recta, antecedida por uma curva à direita, sentido São Pedro de Raimonda-Barrosas, tinha 5,90 metros de largura, com bermas do lado direito e do lado esquerdo com 0,5 metros cada, o piso era de alcatrão, em boas condições de conservação e de visibilidade e tinha iluminação pública, e existia no local sinalização proibitiva de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora. 3. O veículo automóvel de C, com a matrícula nº -NC, por ele conduzido, rodava na mencionada Estrada Nacional, na sua mão de trânsito, sentido São Pedro da Raimonda-Barrosas, a velocidade superior a 100 quilómetros por hora. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas sob 1 e 2, surgiu a C o veículo automóvel com a matrícula nº AV, e desviou o veículo com a matrícula nº -NC para a sua esquerda e travou a fundo. 5. Ocorreu então o embate, junto ao eixo da via, em local de aglomerado populacional, entre as partes frontais esquerdas dos veículos automóveis nºs AV - NC, na altura em que o primeiro ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que tomavam o sentido de marcha São Pedro da Raimonda-Barrosas. 6. Em consequência do referido embate, o veículo automóvel conduzido pelo autor foi arrastado e projectado contra a parede existente do lado direito, sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda, e o veículo automóvel conduzido por C foi projectado contra a parede do lado direito, sentido São Pedro de Raimonda-Barrosas, ficando cada um deles imobilizado junto a cada um daqueles muros, a mais de 15 metros do ponto de embate. 7. A anteceder o ponto de embate dos dois veículos, o conduzido por C deixou rastos de travagem com 20 metros dos pneus do lado direito e com 16 metros dos pneus do lado esquerdo. 8. Em consequência do embate, o autor sofreu fractura dos ossos da perna direita, traumatismo da face e toráxico e, após, e por causa dele, recebeu os primeiros tratamentos no Hospital Padre Américo, em Penafiel, onde esteve internado desde a data do sinistro até ao dia 10 de Dezembro de 1999, passando posteriormente a frequentar as consultas de ortopedia e fisioterapia, quer naquele Hospital, quer na Clínica D Ldª até ao final do mês de Agosto de 2000. 9. O autor continua a sofrer dores na perna direita decorrentes de esforços e nas mudanças de tempo e apresenta dificuldades de mobilidade e dor na transição tóraxo-lombar, e sente dores no membro inferior direito, o que lhe dificulta a realização de determinadas tarefas da sua actividade profissional, tendo ficado a padecer de incapacidade permanente de 15%. 10. Antes do sinistro, o autor era um homem dinâmico, saudável e robusto, e o sinistro e as lesões sofridas em consequência do mesmo causaram-lhe e causam-lhe fortes dores e debilidade física. 11. À data do sinistro, o autor exercia a profissão de chapeiro mecânico, auferindo mensalmente o salário líquido de 74.150$00, a que acresciam os subsídios de férias e de Natal de igual montante. 12. Em exames médicos, despesas médicas e medicamentosas, o autor despendeu 18.874$00, e numa tala de imobilização 16.000$00 e, na Clínica D Ldª, numa consulta de fisioterapia e em cinquenta e oito tratamentos de fisioterapia, 138.600$00. 14. O valor de veículo automóvel com a matrícula nº AV, marca BMW 1602, com cerca de 140.000 quilómetros, e vinte anos de livrete, no qual o autor tinha instalado o sistema GPL, era, à data do embate, incluindo esse sistema, de 200.000$00 e, em consequência do embate, ficou irrecuperável. 15. O autor, nascido no dia 24 de Novembro de 1958, era beneficiário do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com o nº 126701335, e aquele Centro, em consequência do sinistro, a título de subsídio de doença, pagou-lhe 335.280$00. 16. O autor, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 33321094, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel NC. III A questão essencial decidenda é a de saber se censura ético-jurídica do recorrido e de C na eclosão do evento estradal em causa deve ou não ser fixada na proporção de oitenta e de vinte por cento, respectivamente. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do núcleo de facto essencialmente relevante no recurso; - regime legal de circulação rodoviária envolvente da referida factualidade; - conceito geral de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação a essa factualidade; - proporção da contribuição para o evento de C em termos de censura ético-jurídica; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos por sintetizar o núcleo de facto essencialmente relevante no recurso, ou seja, o que revela a envolvência estática e dinâmica do evento danoso em causa. O embate ocorreu no dia 1 de Dezembro de 1999, pelas 21.20 horas, quando já era noite, numa estrada nacional recta, antecedida por uma curva à direita, segundo o sentido seguido por C, a cerca de 30 metros antes do local embate, piso de alcatrão e 5,90 metros de largura, bermas com 0,5 metros cada, iluminação pública, boas condições de conservação e visibilidade, zona de aglomerado habitacional onde havia sinal de proibição de circulação a mais de 50 quilómetros por hora. C conduzia o seu veículo automóvel na metade direita da faixa de rodagem, sentido São Pedro da Raimonda - Barrosas, a velocidade superior a 100 quilómetros por hora, e o recorrido conduzia o seu veículo automóvel, de marcha atrás, vindo de um parque de estacionamento localizado à direita da referida estrada, segundo aquele sentido, e entrou nela, a fim de seguir no sentido Barrosas - São Pedro da Raimonda. Surgido a C o veículo conduzido pelo recorrido, desviou o veículo que conduzia para a sua esquerda, travou a fundo, desenvolveu rasto de travagem de 20 metros dos pneus do lado direito e de 16 metros dos pneus do lado esquerdo, e ocorreu então o embate, entre as suas partes frontais esquerdas, junto ao eixo da via, quando o veiculo conduzido pelo recorrido ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos de São Pedro da Raimonda para Barrosas. Em consequência do embate, o veículo automóvel conduzido pelo recorrido foi arrastado e projectado contra a parede existente do lado direito, sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda, e o veículo automóvel conduzido por C foi projectado contra a parede do lado direito sentido São Pedro de Raimonda - Barrosas, ficando cada um deles imobilizado junto a cada um daqueles muros, a mais de 15 metros do ponto de embate. 2. Vejamos agora, tendo em conta a mencionada factualidade, o regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, que é o previsto, dado o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil e a data do acidente, na versão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. A regra geral é a de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (artigo 12º, nº1). No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, e a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13º, nºs 1 e 2). A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito (artigo 1º, alíneas f) e g)). A propósito da mudança de direcção ou de via de trânsito ou inversão do sentido de marcha, expressa a lei que o condutor que assim pretenda manobrar deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência e manter o pertinente sinal enquanto efectua a manobra (artigo 20º, nºs 1 e 2). Quando aos limites de velocidade a imprimir aos veículos automóveis, expressa a lei, por um lado, a regra geral de que os condutores devem regular a velocidade de modo que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada). E, por outro, que a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades e nas curvas de visibilidade reduzida, ou seja, sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a largura em extensão inferior a 50 metros (artigos 23º e 25º, nº 1, alíneas c) e f)). No que concerne aos limites de velocidade, a lei consagra a regra especial de que os condutores de veículos automóveis ligeiros ou mistos não podem exceder, dentro das localidades, a velocidade instantânea de 50 quilómetros por hora (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada). Relativamente à cedência de passagem, expressa a lei, além do mais que aqui não releva, deverem cedê-la os condutores que saiam de parques de estacionamento ou de prédios ou caminhos particulares (artigo 31º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada). Quanto às manobras de mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás, a regra é no sentido de que os condutores só as podem efectuar em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigo 35º, nº 1). Especificamente quanto à inversão do sentido de marcha nas curvas de visibilidade reduzida ou onde a visibilidade for insuficiente ou as vias, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada para o efeito, a lei proíbe-a (artigo 45º, nº 1, alíneas b) e d)). Finalmente, quanto às manobras de marcha atrás, expressa a lei que só são permitidas como auxiliares ou de recurso e deverem efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível, fora de curvas de visibilidade insuficiente, de zonas onde a visibilidade seja insuficiente e de vias que, pela sua largura ou outras características, sejam inapropriadas para o efeito (artigos 46º, nº 1, e 47º, nº 1, alíneas b)). 3. Atentemos agora no conceito geral de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao quadro de facto em causa. Conforme vem sendo considerado pela doutrina e pela jurisprudência, a culpa lato sensu abrange as vertente do dolo e da culpa stricto sensu, traduzindo-se a primeira na intenção de realizar o comportamento ilícito que o agente do comportamento configurou, e a segunda na mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia agir de outro modo, ou seja, na omissão da diligência que, na espécie, lhe era exigível. No plano da culpa stricto sensu, distingue-se entre a culpa consciente, por um lado, em que o agente prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. E a culpa inconsciente, por outro, em que o agente não chega, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida. No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil), Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação rodoviária e o conceito de culpa acima delineado, pode concluir-se, em breve síntese, por um lado, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra devem previamente certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de não a comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outra pessoa se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente. E, por outro que, além de respeitarem os limites gerais e especiais de velocidade, devem regulá-la de harmonia com as circunstâncias dos veículos, da configuração e estado geral das estradas e da sua luminosidade e visibilidade. Ademais, o condutor prudente, enquanto em manobra de marcha atrás, não só deve emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoa que o auxilie, designadamente para visionar e avisar por outro meio a aproximação de veículos e, se provier de parque de estacionamento público ou privado, deve previamente chamar a atenção dos condutores de outros veículos para essa circunstância. 4. Vejamos agora a proporção da contribuição para o evento de C em termos de censura ético-jurídica. Expressa a lei que se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do dano, cabe ao tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou excluída (artigo 570º, nº 1, do Código Civil). O acto do lesado a que se reporta o mencionado normativo deve, pois, ser uma das causas adequadas do dano que ele sofreu e envolvido de culpa ou censura ético-jurídica. Estamos perante uma colisão de veículos automóveis, relativamente à qual a lei expressa que em caso de dúvida quanto à contribuição da culpa de cada um dos condutores para o evento deve considerar-se ser igual (artigo 506º, nº 2, do Código Civil). No acórdão recorrido considerou-se exceder a participação culposa no evento por parte de C, em relação à do recorrido, vinte pontos percentuais. É certo que C, ao imprimir ao veículo automóvel que conduzia na metade direita da sua faixa de rodagem, segundo o seu sentido de progressão, velocidade superior a cem quilómetros por hora numa estrada localizada no interior de uma povoação, com velocidade máxima assinada de cinquenta quilómetros por hora, cometeu uma contra-ordenação prevista no artigos 27º, nº 1, do Código da Estrada e concorreu causalmente para a eclosão do sinistro em análise com culpa stricto sensu inconsciente. Mas o referido sinistro dá-se, de noite, no quadro de manobra de condução que o recorrido empreendia na meia faixa de rodagem destinada aos veículos automóveis que rodavam no sentido prosseguido por C, a trinta metros de uma curva da estrada para o lado donde vinha este último condutor. E ocorreu cerca do eixo da via, depois de C ter avistado o veículo conduzido pelo recorrido em manobra e de em função disso ter guinado para o lado esquerdo e travado a fundo com rasto de travagem de vinte metros, sem que os factos revelem a possibilidade de nas referidas circunstâncias, seguindo para o lado direito e subindo a berma, ser evitado o sinistro. A manobra do recorrido foi naturalmente, em termos relativos, complexa e demorada, certo que, saindo de um parque de estacionamento, entrou faixa de rodagem, com a largura de cinco metros e noventa centímetros, de marcha atrás, e prosseguiu assim nela, inverteu o sentido de marcha para seguir na metade direita da faixa de rodagem direita, segundo o sentido contrário àquele em que vinha C. É claro que a simples manobra de entrada na faixa de rodagem de marcha atrás, tendo em conta a curva da estrada situada a cerca de trinta metros e reduzida largura da faixa de rodagem, pressupunha cautelas redobradas, designadamente aviso eficaz aos restantes utentes, abstenção de inversão de marcha e prossecução na metade direita da faixa de rodagem, segundo o sentido contrário em que o recorrido pretendia prosseguir, previamente à pretendida inversão. Ignoram-se as precauções tomadas pelo recorrido quanto entrou na faixa de rodagem, designadamente quanto ao trânsito que se aproximava, e depois disso, bem como se podia ou não nela entrar em marcha normal, isto é, sem ser de marcha atrás. Mas é certo que, não teve em conta a possibilidade de lhe surgir algum veículo automóvel vindo do lado da mencionada curva enquanto assim manobrava, designadamente seguindo transitoriamente na meia faixa de rodagem direita segundo o sentido contrário àquele em que pretendia prosseguir. Não está em causa a infracção pelo recorrido do artigo 31º, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, porque o quadro de facto envolvente, por circunstâncias temporais, não revela um conflito sobre a prioridade de passagem. Mas tendo em conta o quadro de facto acima referido, certo é que o recorrido cometeu um facto contravencional previsto nos artigos 35º, nº 1, 45º, nº 1, alínea d), 46º, nº 1 e 47º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada e concorreu causalmente para a eclosão do sinistro com culpa stricto sensu inconsciente. Perante a factualidade provada e os referidos normativos, julga-se adequado fixar a contribuição culposa de C e do recorrido para sinistro em causa na proporção de metade por cada um. 5. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Face ao decidido nas instâncias sem impugnação, no recurso, no recurso em análise não está em causa o valor do prejuízo sofrido pelo recorrido no evento estradal em análise, nem o pagamento feito ao primeiro pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, nem o nexo de causalidade adequada entre aquele prejuízo e a actividade de condução automóvel empreendida por ele e C, nem a obrigação de indemnização da recorrente por virtude de ter assumido por via contratual a mencionada responsabilidade. Mas o montante que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido e ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, nos montantes de € 19.875,30 e de € 1.170,65, respectivamente, e juros desde a citação e notificação, respectivamente, foi achado com base na contribuição culposa para o evento por parte de C na percentagem de setenta por cento. Considerando-se aqui a contribuição culposa de C para o acidente apenas de cinquenta por cento, impõe-se a redução correspondente daquelas prestações pecuniárias. Assim, têm o recorrido e o Centro Regional de Segurança Social do Norte direito a exigir da recorrente as quantia € 14.196,70 e de € 836,18, respectivamente, acrescidos de juros de mora concernentes, conforme o decidido nesta parte pelas instâncias. Procede, por isso, parcialmente, o recurso. Vencidos, são a recorrente, o recorrido e o Centro Regional de Segurança Social do Norte responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, nos recursos e na acção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, o Centro Regional de Segurança Social do Norte, atenta a data da propositura da acção, goza de isenção objectiva de custas (artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Ademais, porque o recorrido beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1, e 54º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento das custas em causa. IV Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condena-se a recorrente a pagar ao recorrido e ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, as quantias de catorze mil cento de noventa e seis euros e setenta cêntimos e oitocentos e trinta e seis euros e vinte cêntimos, acrescidos de juros de mora nos termos fixados nas instâncias, e no pagamento das custas deste recurso e do recurso de apelação e da acção, na proporção de metade. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |