Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200211210034307
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 560/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas pediu a declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral de "A, SA", realizada em 24.03.99, cujo objecto foi a destituição do fiscal único, o revisor oficial de contas B.
Em 1ª instância, a acção improcedeu, mas a Relação do Porto revogou o decidido, pois entendeu que os fundamentos da deliberação impugnada não configuram o conceito de justa causa, a que se reporta o nº1, do artº419º, CSC Código das Sociedades Comerciais.
A ré pede revista, insistindo na tese de que os factos, não controvertidos, invocados pela assembleia geral como motivo da destituição constituem justa causa.
2. São os seguintes os factos provados:
· A ré é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n° 51710, com o capital social de 337.000.000$00;
· por deliberação tomada em assembleia geral de 16-01-95, B, inscrito como revisor sob o n°763, na lista dos revisores oficiais de contas organizada pela autor, foi eleito 2° vogal do conselho fiscal da ré, para o triénio 1995 a 1997;
· em 17-01-95, a ré celebrou com B, o denominado "contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas", junto a fls. 12-13;
· nas cláusulas 1ª e 2ª desse acordo estipulou-se que o mesmo vigoraria durante o exercício de 1995 a 1997, considerando-se automaticamente renovado, caso não fosse denunciado com a
antecedência de 30 dias sobre o seu termo e suas renovações automáticas;
· em 1995 e 1996, B exerceu funções enquanto membro do conselho fiscal da ré, e, em 1997, foi eleito seu fiscal único;
· na reunião da assembleia geral de 04-05-98, o exercício das funções de fiscal único por B, no ano de 1997, foi objecto de um voto de confiança, aprovado por unanimidade;
· na mesma reunião, foi apresentada uma lista para eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998 a 2000, que foi aprovada por unanimidade;
· em consequência, B foi reconduzido no cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas da ré, para o triénio 1998 a 2000;
· mantendo-se em vigor o "contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas", junto a fls. 12-13, que se renovou no termo do exercício de 1997;
· por carta de 08-03-99, B foi convocado para comparecer numa assembleia geral da ré, em 24-03-999, cujo único ponto da ordem de trabalhos era o seguinte:
" Apreciação do comportamento do Sr. Revisor Oficial de Contas e Fiscal único da Sociedade, com vista à sua destituição com justa causa"; mais se refere na dita carta que "fica V . Ex.as notificado para os efeitos do n° 2 do artigo 419° do C.S.C.";
· nessa assembleia geral, foi deliberada a destituição de B do cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas com justa causa, invocando as razões que constam do doc. de fls. 18/20;
· no início da assembleia geral foi apresentada e lida a B a respectiva acta, com as razões contra ele invocadas e a respectiva votação;
· as razões invocadas são as que a seguir se transcrevem:
"Considerando:
- que o Senhor Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade não comparece nas instalações sociais desde Julho de 1998, deixando de corresponder às necessidades desta, bem como ao comportamento adoptado habitualmente por conveniente pelo referido Revisor;
- que esta ausência injustificada e deliberada ocorre na sequência de correspondência remetida pelo Senhor Revisor em 17 de Agosto de 1998 e 30 de Setembro de 1998, e em termos reiterada e deliberadamente ofensivos para o Órgão de Administração da Sociedade;
- que o Senhor Revisor adoptou essa postura inaceitável no âmbito de um processo de actualização da sua remuneração, processo que ele próprio desencadeou nos termos que veio a evoluir;
- que a atitude afrontosa adoptada pelo Senhor Revisor por escrito e pelo seu comportamento tornam impossível a manutenção de qualquer relacionamento e da indispensável mínima colaboração entre o Órgão de Fiscalização e o Órgão de Administração da Sociedade e os seus accionistas; propõe a destituição com a justa causa acima descrita, nos termos do n° 1 do artigo 416° do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 45° do D.L. n° 422-Al93, de 30 de Dezembro, do Senhor Revisor Oficial de Contas, Dr. B das suas funções de Revisor Oficial de Contas da Sociedade e de seu Fiscal Único";
· da acta da referida assembleia consta também que "face à proposta apresentada entendeu o Senhor Revisor apresentar a seguinte declaração:
1. os R.O.C. exercem as suas funções de revisão legal mediante contrato de prestação de serviços reduzido a escrito;
2. o referido contrato obedece a modelo, fixado pela Câmara dos R.O.C.;
3. logo na primeira cláusula o referido contrato menciona que os serviços prestados pelo ROC à outra parte (isto é, a entidade alvo de revisão legal) são em regime de completa independência funcional e hierárquica;
4. os ROC são eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato salvo se verificada justa causa, arguível nos termos do acima citado art.º 419° do C.S.C.;
5. as razões apresentadas na A.G., para fundamentar a referida justa causa são por mim completamente rejeitadas e em consequência não aceites.
6. cabe por isso, à Câmara dos R.O.C. - nos termos do n° 3 do Art.º46° do DL n° 422-A/93, de 30 de Dezembro - concluir pela falta ou não de fundamento para a resolução do contrato e em consequência aceitar a minha destituição de Fiscal Único da "A, S.A.";
· posta a proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade;
· datada de 17 de Agosto de 1998, B dirigiu ao conselho de administração de "A, S.A.", a carta de fls. 21/22, e, datada de 30 de Setembro de 1998, a de fls. 23/24;
· por carta de 23-04-99, a ré comunicou a B e à autora a destituição do primeiro das funções de fiscal único e de revisor oficial de contas e, simultaneamente, a resolução do contrato de prestação de serviços;
· auditou os movimentos contabilísticos da ré realizados no primeiro semestre de 1998, tendo analisado e discutido com um dos administradores os acontecimentos relevantes registados nesse primeiro semestre;
· B deslocava-se à empresa em Fevereiro/Março, Maio, Setembro/Outubro e Dezembro de cada ano;
· habitualmente comparecia nas instalações da ré em Setembro/Outubro para colher elementos com interesse para o seu trabalho por referência à análise das contas da ré em relação ao 2° semestre do ano;
· não aconteceu assim em Outubro, nem em Dezembro de 1998;
· desde 06-07-98, B nunca mais apareceu nas instalações da ré, a não ser no dia 24-03-99 para intervir na assembleia geral, sendo que em 14-07-98 compareceu nas instalações da ré para uma reunião que abordou exclusivamente a questão dos honorários.
3. Nos termos do artº419º, nº1, CSC, "a assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente".
Não foram apontadas irregularidades procedimentais à deliberação em causa.
O problema é, pois, saber se a deliberação assenta em factos reais e se esses factos constituem justa causa de destituição do fiscal único.
A deliberação é clara e formalmente correcta, tendo apresentado ao visado as seguintes razões de destituição:
- não comparência do fiscal único nas instalações sociais desde Julho de 1998, contra o comportamento adoptado habitualmente;
- cartas dirigidas pelo fiscal único ao conselho de administração, datadas de 17.8.98 e 30.9.98, em termos deliberadamente ofensivos;
- impossibilidade de manutenção de qualquer relacionamento e colaboração entre o órgão de fiscalização e o órgão de administração da sociedade, em virtude daqueles comportamentos.
Provou-se, com efeito, que o fiscal único não foi às instalações sociais entre 06.07.98 e 24.03.99, data em que se realizou a assembleia geral que deliberou a sua destituição (com ressalva de uma comparência em 14.07.98, mas apenas para tratar do problema da revisão de honorários).
Esta ausência de cerca de nove meses constituiu, como se diz na fundamentação da deliberação, um corte com o procedimento habitual do revisor, que se deslocava às instalações sociais em Fevereiro/Março, em Maio, em Setembro/Outubro e em Dezembro de cada ano.
Provou-se, também, que o fiscal único escreveu as cartas mencionadas na deliberação de destituição, cujo conteúdo, considerado ofensivo para o conselho de administração, versa, precisamente, sobre o aumento de honorários.
No acórdão sob recurso, as cartas e respectivo conteúdo foram sumariamente desvalorizadas enquanto causa de destituição, porque, afirma-se ali, o contrário equivaleria a pôr em causa a independência, que faz parte do estatuto legal da profissão de revisor oficial de contas; considerou-se que o único facto merecedor de atenção como possível justa causa seria o da não comparência do revisor oficial de contas nas instalações sociais desde Julho de 1998.
Em seguida, adoptou-se como método de solução do problema o de subsumir aquele facto (negativo) no conteúdo dos deveres gerais e específicos impostos ao fiscal único pelos artº420º (por remissão do nº4, do artº446º), 420º-A, 422º, todos do CSC, e 43º, DL 422-A/93, de 30/12, então em vigor, e chegou-se à conclusão que aquela ausência de cerca de 9 meses não significava, por si só, incumprimento ou mau cumprimento do elenco de deveres gerais e especiais compreendidos na função fiscalizadora do revisor, designadamente, os específicos deveres consignados nas alíneas a e b, do nº1, do artº 43º, do mencionado DL, a saber: elaboração do relatório anual sobre a fiscalização efectuada (alínea a) e do documento de certificação legal das contas (alínea b), e não só, mas também o de comunicação ou informação, imposto pelo artº420º-A, ou os, gerais, elencados no artº420º.
No entender da Relação, aquela ausência de cerca de 9 meses das instalações sociais nada significa enquanto incumprimento ou defeituoso cumprimento dos deveres inerentes à função fiscalizadora da sociedade, que competem ao fiscal único (artº413º, nº1, CSC); seria necessário que, por causa dessa longa ausência, o fiscal (1) não tenha elaborado o relatório sobre a fiscalização efectuada, conforme imposição da alínea a, do nº1, do artº43º, DL 422-A/93, (2) não tenha elaborado o documento de certificação legal das contas, conforme alínea b, do mesmo nº1, (3) não tenha feito qualquer comunicação devida ao presidente do conselho de administração, conforme dispõe o artº420-A, CSC, (4) não tenha cumprido qualquer dos deveres gerais consignados no artº420º, CSC.
· Mas, dizemos nós, as coisas não são, não podem ser assim tão lineares e simples, como entende a Relação.
O dever fundamental do fiscal único, assim como do conselho fiscal, é, precisamente, o que está implícito no nome do cargo, isto é, o de fiscalizar, vigiar, verificar (verbos com que, não por acaso, começam grande parte das alíneas do nº1, daquele artº420º, dedicado aos deveres gerais).
Mas, (?) como fiscalizar, vigiar, verificar, sem ir às instalações sociais, sem ter à frente os livros, os registos contabilísticos e documentos que os suportam, a caixa e as existências de qualquer espécie, os contratos, enfim, toda a panóplia de documentos inerentes à administração e aos negócios da sociedade?
O fiscal único sabia bem que tal não era possível, e daí que tivesse um plano anual de visitas, a primeira em Fevereiro/Março, a segunda em Maio, a terceira em Setembro/Outubro e a quarta e última em Dezembro.
Plano a que habituou os demais órgãos societários e os sócios em geral, e que, sem qualquer motivo, abandonou a partir do meio do ano de 1998.
Mudar o plano das visitas ou renunciar, mesmo, a qualquer programa, substituindo-o por um regime de verificação e inspecção à medida das necessidades e conveniências (cfr. nº2, do artº420º, CSC) era pleno direito do fiscal único (que é, por inerência, revisor oficial de contas - artº413º, nº1, CSC), dado o regime de completa independência funcional e hierárquica com que exercia a sua actividade (artº40º, nº1, DL 442-A/93).
Mas independência funcional e hierárquica só significa que o fiscal único não está sujeito a ordens e instruções de outro ou outros órgãos da sociedade; não quer dizer que não deva responder perante ela pelo incumprimento ou defeituoso cumprimento dos deveres legais inerentes ao cargo, ou, mesmo, dos deveres resultantes do contrato de prestação de serviços (cfr. alínea c, do citado nº1, do artº40º) que o liga àquela.
Ora, tendo cumprido o plano no 1º semestre, com auditoria dos movimentos contabilísticos realizados nesse período e análise e discussão com um dos administradores dos factos relevantes registados até então, o fiscal único deixou transcorrer todo o 2º semestre do ano de 1998 sem uma ida, breve que fosse, às instalações sociais, e, mais ainda, deixou, assim, transcorrer quase todo o primeiro trimestre do ano seguinte, que é um período de intenso labor na preparação da assembleia geral anual, onde são discutidos o relatório, as contas e as propostas apresentados pela administração.
Não pode deixar de se concluir que, nas referidas circunstâncias, o fiscal único não cumpriu os seus deveres de verificação e de inspecção, deixando in alvis metade do exercício anual e praticamente os três meses do exercício seguinte.
Ora, se é certo que, como se diz no acórdão sob recurso, isso não faz necessariamente supor que o fiscal único não tenha elaborado e entregue o relatório anual sobre a fiscalização efectuada, ou que não tenha elaborado o documento de certificação legal das contas, ou que tenha omitido qualquer comunicação importante ao conselho de administração, também devia ter sido ponderado que, nas ditas circunstâncias, o relatório anual seria um documento de pouco interesse, a certificação legal das contas assentaria em bases insuficientes, a eventual necessidade de participar à administração qualquer facto só poderia ter ocorrido se o fiscal único tivesse verificado os papeis e inspeccionado os serviços.
Sobre a falta de visitas no primeiro trimestre de 1999, interessa, especialmente, considerar o especial dever do revisor oficial de contas, consignado no nº3, do artº420º, CSC, de "proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas...".
É que se certificou as contas naquelas circunstâncias terá feito pouco mais que um pro forma.
Não foi, portanto, acertada a conclusão, tirada no acórdão sob recurso, de que a ausência do fiscal único tenha sido irrelevante na perspectiva das obrigações legais e estatutárias.
Pelo contrário, o fiscal único negligenciou gravemente aqueles deveres, e fê-lo, para mais, num contexto de azeda troca de correspondência com a administração, assim se sujeitando à suspeita de que a sua inércia foi uma deliberada retaliação.
· E também não foi acertada a ideia de que só o incumprimento de deveres do estatuto legal e contratual do órgão é que relevam como justa causa de destituição.
Em regra, o conceito de justa causa é, para o legislador, nos diversos domínios em que dele se serve, um conceito aberto, destinado a ser preenchido pelo juiz, caso a caso.
É o que acontece, p. ex. na revogação do mandato (nº2, do artº1170º, CC), e é o que acontece, também, em vários locais do CSC, designadamente, no nº6, do artº257º (sobre a destituição do gerente da sociedade por quotas), no nº2, do artº403º (sobre a destituição do administrador da sociedade anónima) e, no que ao caso interessa, no artº419º, nº1, já citado (sobre a destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único na sociedade anónima).
Por justa causa deve entender-se, em geral, tal como sugere Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, pag.121, toda a circunstância, facto ou situação, que, objectivamente considerada, e à luz da boa fé, torne inexigível à parte afectada a manutenção do vínculo contratual.
Vistas assim as coisas, torna-se claro que, em matéria de destituição do conselho fiscal ou do fiscal único, tal como na de destituição de gerentes e administradores, nem só de violação de deveres do estatuto funcional vive a justa causa.
Um membro do conselho fiscal que, p. ex., insulte gratuitamente os seus colegas de conselho não viola nenhum dever do seu estatuto funcional societário mas é, com certeza, passível de destituição por justa causa na medida em que a gravidade da ofensa ponha em perigo ou em dificuldade o regular funcionamento do órgão respectivo.
Certo que o revisor oficial de contas, qua tale, tem o dever estatutário de "evitar qualquer actuação contrária à dignidade" das suas funções, mas isso, que só se aplica ao revisor oficial de contas e não a qualquer outro membro do conselho fiscal, só interessará como possível justa causa de destituição enquanto viciar, da forma referida, a relação orgânica e contratual entre a sociedade pretensamente afectada e o revisor.
A assembleia de sócios da A interpretou as cartas do fiscal único, de 17 de Agosto e de 30 de Setembro, escritas e enviadas ao conselho de administração na sequência de conversações sobre a revisão dos honorários, e por causa delas, como "deliberadamente ofensivas para a administração" e, associou-lhes, na ideia de justa causa de destituição, a "ausência injustificada e deliberada", unificando-as sob o mesmo propósito afrontoso para com o conselho de administração.
E, com efeito, as cartas, principalmente a segunda, nada têm de amistoso, sequer de delicado, pois contêm expressões ásperas, de alguma agressividade gratuita, e, mesmo, de arrogância intelectual, como quando o subscritor escreve sobre "a surpreendente falta de compreensão e de sensibilidade manifestada reiteradamente por V.Exªs no tratamento de uma questão tão trivial", e diz "que é para mim motivo de pasmo o facto de V.Exªs continuarem a evidenciar tão grande dificuldade em compreender que a minha proposta de aumento dos m/honorários nada tem a ver com a s/correcção monetária" e, mais à frente, pergunta sobre se "será possível que não percebam uma coisa tão simples quanto a de que 420 contos de 1998 valem menos do que valiam 420 contos de 1994/1995".
São palavras duras, quiçá (por isso mesmo) contraproducentes relativamente à finalidade com que foram escritas, provocadoras, sem dúvida, mas que, em todo o caso, não teriam, isoladamente consideradas, o efeito deletério suposto pela ideia de justa causa.
Tal como, com razoável objectividade, a assembleia dos sócios as encarou, a saber, como elementos de uma atitude global de hostilização e afastamento da sociedade, em reacção aos desentendimentos sobre a revisão dos honorários, já o caso muda de figura.
Na verdade, não foi só a insólita e inexplicada ausência; foi essa ausência adornada e objectivamente explicada por uma atitude de inimizade para com os titulares do órgão de administração.
Não seriam necessárias as cartas para avaliar como grave a ausência do fiscal único.
Mas, não há que esconder que as cartas a explicam e dão a medida do divórcio entre o fiscal único e a sociedade.
Neste enquadramento, são perfeitamente razoáveis as preocupações da assembleia de sócios sobre a normalidade das relações institucionais entre os dois órgãos, e sobre a eficiência e justeza das futuras operações de fiscalização, de verificação, de vigilância, de parecer e de certificação do fiscal único.
Boas razões teve, enfim, a assembleia geral da sociedade para considerar o comportamento do fiscal único suficientemente grave para justificar a sua destituição.
4. Por todo o exposto, concedem a revista, e, em consequência, julgam a acção improcedente, absolvendo a ré A, do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, pela autora.
Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros