Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção com processo comum na forma ordinária contra B e C, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a necessidade de obras no arrendado, a realizá-las, de acordo com o orçamento de fls. 27, no prazo de três meses e a pagarem-lhe as quantias de 307.125$00 (danos patrimoniais) de 500.000$00 (danos não patrimoniais) bem como a que se liquidar em execução de sentença, a título de reparação dos danos causados até à cessação dos factos causadores de danos ao autor e oriundos da actuação omissiva dos réus, tudo com juros moratórios legais, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- por contrato verbal de 1 de Janeiro de 1982 tomou de arrendamento aos réus o 2º andar do prédio identificado no artigo 1º da petição, verificando, em meados de 1999, que o locado padecia de contínuas e persistentes infiltrações de água provinda da cobertura do telhado, com as consequentes deteriorações;
- os réus, apesar de instados nesse sentido, inclusive pela Câmara Municipal, recusam-se a fazer as necessárias obras de conservação ordinária;
- sofreu, em consequência do comportamento dos réus, danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Contestaram os réus invocando a falta de capacidade judiciária do autor, desacompanhado da esposa e sustentando, por impugnação, que o 1º réu pediu esclarecimentos à C.M. acerca do tipo de obras a realizar e respectivos valores, não obtendo resposta, que a água entra no locado através de vidros partidos pelo autor e família, os quais não permitem a entrada dos réus no arrendado para fazerem as obras, obras que pretendem fazer quando o tempo estiver seco.
Replicou o autor, concluindo como na petição inicial e requerendo a intervenção provocada da sua esposa D, a qual fez sua a petição apresentada pelo autor e replicou.
Exarado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto, com reclamação, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a acção, em parte, procedente, por provada e, nessa medida, condenar os réus:
- a reconhecerem que o prédio onde se localiza a habitação do autor (e interveniente), sua propriedade, carece de obras de conservação ordinária;
- a efectuarem, no prazo de três meses, no referido prédio, todas as obras de conservação ordinária necessárias, de forma a assegurarem o gozo do locado pelo autor, para os fins habitacionais a que o mesmo se destina;
- a reconhecerem que tais obras são as constantes do orçamento elaborado pela C.M. de O. Azeméis (documento nº 12, da p.i.) e que passam pela reparação e substituição das peças de estrutura da cobertura e telhado, bem como as telhas e total impermeabilização da estrutura de cobertura de todo o prédio e substituição de todos os vidros partidos no mesmo;
- a pagarem ao autor a quantia de 1.531,93 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais;
- a pagarem ao autor uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais causados pelas novas infiltrações, até à realização das referidas obras;
- a pagarem ao autor os juros moratórios, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados apelaram os réus, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2005, decidiu confirmar a sentença recorrida.
Interpuseram, então, os réus recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegando defenderam os recorridos a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Não ficou demonstrado que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo com as infiltrações.
2. Não se sabe que hipotéticos danos sofreram os autores e se eles poderiam estar numa relação de causa efeito com as novas infiltrações.
3. Não se apurou, desde logo, por falta de alegação factual, que os réus tenham agido de modo imprudente.
4. Falecem por via disso os pressupostos necessários à procedência do pedido de indemnização.
5. Não especificou também o acórdão recorrido os fundamentos de facto e de direito que serviram de suporte a este segmento da condenação dos réus.
6. Os autores não pagaram qualquer quantia relativamente ao orçamento junto aos autos, no valor de 307.125$00 (equivalente a 1.531,93 Euros).
7. Nem efectuaram quaisquer obras constantes do referido orçamento.
8. Logo, não poderão beneficiar de uma quantia que não despenderam, sob pena de um enriquecimento indevido.
9. Não sendo devidas a quantia de 1.531,93 Euros a título de danos patrimoniais nem a indemnização a liquidar em sede de execução de sentença, pelos danos patrimoniais, não poderão ser exigidos juros moratórios aos réus.
10. O acórdão é nulo por condenar em objecto diferente do pedido e por não justificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação dos réus relativamente às alíneas d) e e) da decisão recorrida.
11. Foi violado o estatuído nos artigos 659°, n° 2, 661°, n°s 1 e 2, 664° e 668°, todos do C.P.C. e 569° do C.Civil.
12. Ao decidir de forma diversa, o acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados.
No acórdão recorrido foi fixada, em definitivo, a seguinte matéria de facto (que enunciaremos de forma consequente):
i) - encontra-se inscrita a favor dos réus, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo, a casa constituída por quatro pavimentos, destinada a habitação, sita na Rua António Pinto Carvalho, cidade de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte e sul com o proprietário, nascente com Rua António Pinto de Carvalho e do poente com residência paroquial, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 1310 e omisso na Conservatória Registo Predial;
ii) - tal prédio adveio aos réus por adjudicação em partilha aberta por óbito de seu pai E;
iii) - por contrato verbal celebrado em 1 de Janeiro de 1982, entre autor e réus, aquele tomou de arrendamento o 2º andar esquerdo, correspondente ao último andar, do citado prédio, destinado à sua habitação e à da sua família;
iv) - desde então, e até ao presente, o autor tem vindo a ocupar o prédio arrendado para sua habitação;
v) - em meados de 1999, o local arrendado padecia de infiltrações de água provinda da cobertura do telhado, as quais se verificam em toda a casa mas que se localizam com maior gravidade na zona da sala e hall de entrada do prédio, o que provocou o humedecimento do tecto e paredes de tais divisões e a queda de parte do estuque do tecto;
vi) - o autor enviou a carta constante de fls. 19 e 20 (cujo teor se considera reproduzido), recebida pelo 1º réu em 31 de Agosto de 1999;
vii) - após o envio da carta constante de fls. 19 e 20 (v) o autor deu entrada na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis a um requerimento de denúncia para realização de obras pelo réu (fls. 24);
viii) - na sequência desse requerimento a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitiu, em 14 de Setembro de 1999, um auto de vistoria, constante de fls. 23 (cujo teor se considera reproduzido);
ix) - desse documento de fls. 23 consta que "...o estado do telhado apresenta uma deformação que se considera perigosa, ameaçando um possível abatimento", "na sala e hall de entrada apresenta, nas paredes e cor do tecto, infiltrações de água (...), que devem ter origem no mau estado do telhado", "no hall de entrada parte do estuque do tecto caiu (...)", concluindo que o prédio habitação do autor carece de obras de conservação, devendo ser notificado o senhorio para o efeito;
x) - a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis procedeu à elaboração do orçamento de obras de conservação, constante de fls. 27 (cujo teor se considera reproduzido);
xi) - por carta de 15 de Dezembro de 1999, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis informou o autor de que notificou o 1º réu para, no prazo de 3 meses, proceder às obras constantes do auto de vistoria, conforme documento de fls. 65, cujo teor se considera reproduzido;
xii) - em 22/01/2000, o 1º réu recebeu notificação da C.M. Oliveira de Azeméis, conforme documento de fls. 68 a 70, cujo teor se considera reproduzido;
xiii) - as obras referidas em ix) não foram efectuadas pelo 1º réu;
xiv) - o 1º réu, por carta de 14/01/2000, informou a C.M. de O. Azeméis que não podia efectuar as obras, deixando o assunto à consideração da C.M. (fls. 67);
xv) - o autor e família continuam a dormir e a fazer as suas refeições no locado;
xvi) - existem vidros partidos no locado;
xvii) - todo o piso da casa é revestido a alcatifa, com excepção da cozinha, dispensa e casa de banho;
xviii) - essas deteriorações agravaram-se com as últimas chuvadas;
xix) - para reparação das deteriorações referidas no documento de fls. 27, o autor terá de despender quantia não inferior a 307.125$00, por orçamento de 1999;
xx) - após o orçamento realizado em 1999, sucederam-se novas infiltrações, das quais o autor deu conhecimento ao réu;
xxi) - a estrutura de suporte do telhado (em madeira) necessita de reparações urgentes;
xix) - as obras só podem ser executadas com tempo seco, no Verão, com o destelhar do telhado para reposição e alinhamento das telhas.
Não impugnam os recorrentes o acórdão recorrido na parte em que, na medida em que confirmou a sentença da 1ª instância, os condenou a reconhecerem que o prédio onde se localiza a habitação do autor (e interveniente) carece de obras de conservação ordinária, bem como a efectuarem, no prazo de três meses, no referido prédio, todas as obras de conservação ordinária necessárias, de forma a assegurarem o gozo do locado pelo autor, para os fins habitacionais a que o mesmo se destina, e ainda a reconhecerem que tais obras são as constantes do orçamento elaborado pela C. M. de Oliveira de Azeméis (documento de fls. 27) e que passam pela reparação e substituição das peças de estrutura da cobertura e telhado, bem como as telhas e total impermeabilização da estrutura de cobertura de todo o prédio e substituição de todos os vidros partidos no mesmo.
Assim, transitada quanto a esta questão a decisão em crise, importa, no âmbito do recurso, saber se os réus estão ou não obrigados a indemnizar o autor por danos patrimoniais (a sentença da 1ª instância absolveu os réus do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e não foi posta em crise pelo autor).
Começam os recorrentes por invocar a nulidade do acórdão em crise por falta de fundamentação dos factos e do direito que conduziram à sua condenação no dever de indemnizar o autor (al. b) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil) e por tê-los condenado em objecto diferente do pedido (nº 1, al. e) do mesmo preceito).
Mas a verdade - esta mesma questão já foi suscitada relativamente à sentença da 1ª instância e sobre ela se pronunciou o acórdão recorrido (1) - é que não têm qualquer razão.
Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, de modo a poder constatar-se, com meridiana clareza, o raciocínio que conduziu à decisão, assim como a compreender as razões que, no entender dos julgadores, a justificaram.
Apesar disso, e ainda que se entendesse (repare-se que o acórdão foi elaborado por remissão parcial, nos termos do art. 713º, nº 5, do C.Proc.Civil, técnica que não será a mais perfeita face à redacção daquela norma) que a fundamentação não é exaustiva nem completa, a verdade é que, conforme jurisprudência praticamente uniforme, só integra a causa de nulidade mencionada na alínea b) do nº 1 do art. 668º uma ausência total de fundamentação, que não também uma fundamentação escassa ou pouco densa. (2)
Doutro passo, é bom de ver que a decisão recorrida - basta um simples confronto - se compagina perfeitamente com os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, pelo que também nele não ocorre qualquer violação do preceituado no 661º, nº 1, do C.Proc.Civil.
Consequentemente, não procede, devendo ser desatendida, a arguição de nulidades deduzida pelos recorrentes.
No que diz respeita à condenação dos réus a pagarem ao autor, a título de danos patrimoniais, a indemnização de 1.531,93 Euros (correspondente a 307.125$00) o acórdão em crise, a nosso ver, limitou-se a aplicar a lei aos factos tidos como assentes, não merecendo, pois, qualquer reparo.
Desde logo, atenta a ausência de realização de obras de conservação ordinária no arrendado (que os réus não fizeram apesar de necessárias a assegurar, em adequados termos, o gozo do locado ao arrendatário, não obstante lhe terem sido inicialmente pedidas e, depois, ordenadas pela Câmara Municipal) é manifesta a violação por aqueles dos seus deveres contratuais (arts. 1031º e 1032º do C.Civil e 11º, nº 3 e 12º do Regime do Arrendamento Urbano).
Aliás, o revelado processo de reiterada demora em satisfazer as suas obrigações permite, sem qualquer dúvida, qualificar o comportamento dos recorrentes como censurável pela ordem social e pelo ordenamento, portanto, culposo, quer em si próprio, quer nas consequências que dele advieram.
Acresce que, uma vez que toda a responsabilidade daquele que incumpre um contrato se aplica, quanto a todos os danos causados, o regime da responsabilidade civil contratual (3), nem seria necessário demonstrar a culpa dos réus, porquanto a mesma se presume atento o disposto no art. 799º, nº 1, do C.Civil).
Vejamos, então, o que se passa com a questão dos danos - e esclarece-se, no sentido de evitar desnecessárias confusões de que os recorrentes poderão pretender aproveitar-se, que os danos sofridos pelo autor, descritos no documento de fls. 27 e verdadeiramente por ele apontados como motivo de indemnização, nada têm que ver com as deficiências ocorridas no imóvel (em que se integra o locado) determinantes da condenação na respectiva reparação.
Pode dizer-se que "o dano é toda a perda causada nos bens jurídicos, legalmente tutelados, de carácter patrimonial ou não (…) é o prejuízo que alguém sofre nos seus bens jurídicos por força de um comportamento ou acontecimento".(4)
Ou, como refere Antunes Varela (5), "é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar".
Sendo usual, no que concerne ao dano, fazer-se a distinção entre dano real e dano patrimonial. "O primeiro consiste no prejuízo que o lesado sofreu in natura, que o lesado teve nos seus bens, sejam eles de natureza patrimonial ou pessoal. É a destruição, subtracção ou deterioração de uma coisa material ou incorpórea. Ao lado desta perspectiva ou conceito de dano, pode ter-se em vista, diferentemente, o reflexo ou efeito deste dano natural no património do lesado. Por via da destruição, da subtracção ou da deterioração, o património do lesado apresentará uma diferença para menos. Esta diferença para menos é ainda um dano: o chamado dano patrimonial. O dano patrimonial consiste, assim, na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar. Dano patrimonial, como também se vê, é pois o interesse patrimonial. Desta forma recortado, o conceito de dano patrimonial abarca não só a diminuição do património já existente (dano emergente) como o seu não aumento (lucro cessante)". (6)
O ónus da prova do dano incumbe ao lesado, já que se trata de um pressuposto da obrigação de indemnizar (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
In casu, provou-se, além do mais, que em meados de 1999, o local arrendado padecia de infiltrações de água provinda da cobertura do telhado, as quais se verificam em toda a casa mas que se localizam com maior gravidade na zona da sala e hall de entrada do prédio, o que provocou o humedecimento do tecto e paredes de tais divisões e a queda de parte do estuque do tecto, e ainda que para reparação dessas deteriorações (referidas no documento de fls. 27) o autor terá de despender quantia não inferior a 307.125$00, por orçamento de 1999.
Trata-se de um dano concreto, in natura - os já referidos humedecimento do tecto e paredes, bem como a queda de parte do estuque do tecto - causado directamente pelo comportamento dos réus acima referido, do qual adveio para o autor um prejuízo patrimonial de 307.125$00, quantia que vai ter de gastar para repor o interior do imóvel arrendado no estado em que se encontrava antes de surgida a lesão (arts. 562º e 566º, nº 1, do C.Civil).
E não se diga que pelo simples facto de a reparação não ter sido ainda efectuada - seria, aliás, um acto de falta de senso reparar os danos sofridos no interior da casa antes de feitas as obras que os réus foram condenados a efectuar - tal dano não existe.
Com efeito, porque o dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar, parece evidente que o verificado dano in natura se traduz no dano patrimonial correspondente ao quantum necessário à reposição da situação inicial.
Conclui-se, pois, sem necessidade de outras considerações, que o autor demonstrou a existência e o quantitativo dos danos (destes danos), pelo que improcede a pretensão dos recorrentes.
O mesmo, aliás, sucede quanto à condenação dos recorrentes a pagarem indemnização, em quantia a liquidar em execução de sentença, com referência aos danos que, eventualmente, vierem a ocorrer em resultado de novas infiltrações e até à realização pelos réus das obras que foram condenados a realizar.
Está, na verdade, provado que após o orçamento realizado em 1999, essas deteriorações se agravaram com as últimas chuvadas, e sucederam-se novas infiltrações, das quais o autor deu conhecimento ao réu.
De tais infiltrações é perfeitamente natural que decorram novos danos, além dos já descritos no documento de fls. 27 (englobados na condenação em quantia certa), revestindo, assim, tais danos a natureza de danos futuros previsíveis.
Ora, de acordo com o art. 564º, nº 2, do C.Civil, "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
Determina, ainda, o art. 661º, nº 2, do C.Proc.Civil, que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Bem andou, pois, o tribunal a quo quando entendeu dever condenar os réus, quanto aos danos ulteriores a 1999, em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Razão pela qual, ainda nesta parte, improcede o recurso.
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus B e C;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas da revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Nele se diz, com efeito, que "mesmo que procedesse - e não procede - a argumentação do recorrente, a sentença não seria nula. É que os vícios, quer da alínea c), quer da alínea e) do art. 668º do CPC nada têm a ver com erro de direito ou com incorrecta fundamentação de facto. Quer neste plano factual, quer no jurídico, a peça processual encontra-se fundamentada, não interessando, neste capítulo, se a fundamentação é correcta ou não. Além disso, a condenação correspondeu ao que se encontrava pedido, não se vendo qualquer desvio que conduza ao vício da extrapetição" (fls. 369 e 370).
(2) Cfr., a título de exemplo, o Ac. STJ de 13/01/2000, no Proc. 923/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(3) Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 439.
(4) Jorge Ribeiro de Faria, "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1990, pags. 480 e 481.
(5) "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 568.
(6) Jorge Ribeiro de Faria, obra e volume citados, pag. 482.