Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022752 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090452473 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VOUZELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/93 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio de 1992 e da tabela anexa, os honorários de defensor oficioso em processo criminal, comum, colectivo (de competência de tribunal colectivo comum punível com pena até oito anos), mesmo que se obedeça ao disposto no artigo 196 do C.C.J. (redução até metade da remuneração, em função da simplicidade do trabalho produzido), nunca poderiam ir abaixo de 12500 escudos, que constitui o mínimo em tal caso. | ||