Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045247
Nº Convencional: JSTJ00022752
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: PROCESSO PENAL
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ199312090452473
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VOUZELA
Processo no Tribunal Recurso: 5/93
Data: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio de 1992 e da tabela anexa, os honorários de defensor oficioso em processo criminal, comum, colectivo (de competência de tribunal colectivo comum punível com pena até oito anos), mesmo que se obedeça ao disposto no artigo 196 do C.C.J.
(redução até metade da remuneração, em função da simplicidade do trabalho produzido), nunca poderiam ir abaixo de 12500 escudos, que constitui o mínimo em tal caso.