Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035737 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901280011082 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793 | ||
| Data: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 463 N1 ARTIGO 682. CEXP91 ARTIGO 47 N3 ARTIGO 50 N4 ARTIGO 51 N1 ARTIGO 56 N1 ARTIGO 57 ARTIGO 58 N1 N2 ARTIGO 64 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ 1997/05 27 IN BMJ N467 PAG548. ACÓRDÃO STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168. ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG 423. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ 1993 T3 PAG159. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/21 IN CJSTJ 1994 T1 PAG78. ACÓRDÃO 10/97 IN DR IS-A DE 1997/05/15. | ||
| Sumário : | I. A decisão arbitral em processo expropriativo é uma verdadeira decisão judicial e não um mero acto pré-judicial de natureza administrativa. II. O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, mas tratando-se o processo aí regulado de um processo especial, são-lhe aplicáveis sucessivamente as suas próprias normas, as disposições gerais e comuns e as regras do processo civil ordinário declarativo - art. 463 n. 21 do CPC. III. É admissível recurso subordinado do que se interpõe de decisão arbitral, por aplicação subsidiária do disposto no art. 682 do PCP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Câmara Municipal de A, requereu processo de expropriação litigiosa contra B, no decurso do qual foi proferido despacho judicial de adjudicação da parcela expropriada e ordenada a notificação da decisão arbitral, onde havia sido fixado o valor total da expropriação em 10354701 escudos. 2 - Desta decisão interpôs recurso a expropriante. 3 - Admitido este, foram disso notificados os expropriados, que responderam nos termos do art. 58 do CExp. 4 - Na mesma data, apresentaram recurso subordinado nos termos dos arts. 51 e 56 do CExp. e 682 do CPC. O Mmo Juiz não admitiu este recurso por entender que não é admissível recurso subordinado da decisão arbitral. Inconformados, os expropriados agravaram, com êxito, já que a Relação concedeu provimento ao agravo. Desta vez, quem se não conformou foi a expropriante que agravou para este Supremo, produzindo alegações onde conclui: 1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo interposto pelos expropriados da sentença do juiz da comarca de Castelo de Paiva que lhes indeferira o recurso subordinado deduzido contra a decisão arbitral. 2. Para assim decidir, considerou o acórdão recorrido que as normas gerais do CPC constituem direito subsidiário das normas especiais sobre recursos plasmados nos arts. 51 e 56 do CExp. 3. O art. 682 do CPC é uma dessas normas gerais aplicáveis subsidiariamente. 4. Entendimento que não pode aceitar-se. 5. Porque, em matéria de interposição e admissibilidade do recurso da decisão arbitral, os arts. 56 e 57 do CExp. contêm disciplina normativa própria e completa ou, de qualquer modo sem lacunas que hajam de ser preenchidas pelas normas correlativas do CPC incluindo a do art. 682. 6. A decisão arbitral é um acto pré-judicial de natureza administrativa que não dirime quaisquer conflitos jurídicos entre expropriante e expropriado. 7. A expressão do art. 682 n. 1 do CPC "se ambas as partes ficarem vencidas" não pode ser transportada para o domínio do recurso da arbitragem por lhe ser de todo estranha. 8. Pelo que a génese do recurso regulado nos arts. 56 e ss do CExp. tem mais analogia com o recurso contencioso de actos administrativos do que com os recursos judiciais. 9. De onde resulta que o regime dos recursos da decisão arbitral não comporta, a admissibilidade do recurso subordinado a que se refere o art. 682 do CPC. 10. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou os arts. 51 n. 1, 56 e 57 do CExp. e aplicou indevidamente o art. 682 do CPC. Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do acórdão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo a matéria fáctica a considerar a que acima foi exposta. A questão a decidir resume-se a saber se o art. 682 do CPC, permitindo o recurso subordinado, estende o seu campo de aplicação, também na matéria recursal nos processos de expropriação, maxime no recurso a interpor da decisão arbitral. Comecemos por acentuar que este Supremo vem decidindo, desde há muito, uniformemente que a decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial, - Acs. de 09-10-70 e de 09-05-90, in BMJ 200, p. 168 e 397, p. 423 respectivamente; Acs. de 02-12-93 e de 21-01-94, in CJ-S, 1993 T3, p. 159 e 1994, T1, p. 78; e o n. 10/97, in DR, I série-A, n.112, de 15-054-97 - e não, como entende a agravante, um acto pré-judicial de natureza administrativa. Posto isto, vejamos as normas que regulam o recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca no CExp. (DL 438/91 de 9/11): - art. 50 n. 4: o juiz adjudica ao expropriante a propriedade e posse (...) e ordena simultaneamente a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante quer aos diversos interessados; - art. 51 n. 1: da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca (...) a interpor no prazo de 14 dias, nos termos dos arts. 56 e ss. - art. 56: no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito. - art. 57: interposto recurso no prazo de 14 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo irá ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, ordenando-se a notificação à parte contrária para responder no caso de prosseguimento. - art. 58: 1- a resposta a que se refere o artigo anterior será apresentada no prazo de 14 dias a contar da notificação; 2- com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas nos termos do n. 1 do art. 56. Á primeira vista, afigura-se não ser possível recorrer subordinadamente, já que a resposta ao recurso parece funcionar como contra-alegação com especialidades: o respondente pode apresentar documentos, requerer provas e designar perito. Exactamente o que lhe era permitido fazer se tivesse recorrido. Por outro lado, a resposta, simples, desacompanhada de recurso, parece implicar que o respondente se satisfez com a decisão arbitral, embora não concorde com o fundamento do recurso da contra-parte. Por isso, se não se encontra satisfeito, recorre. Mas, então, caímos no regime dos recursos independentes, regulado pelo art. 682 do CPC, que regula igualmente os recursos subordinados. Deverá esta norma ser interpretada restritivamente, de forma a abranger só aqueles? Como já entendeu este Supremo "Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário - art. 463 n. 1 do CPC" (Ac. de 27-05-97, BMJ 467, p. 548). Mas, se assim é, há que estudar a génese do preceito, a averiguar o que levou o legislador à norma do art. 682. E ver também se, à luz do CExp. há algum inconveniente em que o preceito seja aplicado. A. Reis escreveu, quanto à norma em questão, "Mas, perante uma sentença, em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos: 1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável; 2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão caso a parte contrária não recorra. Porque as realidades são estas, o art. 682 pôs à disposição do vencido meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados. Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em 1º lugar; a 2ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em 2º lugar" (CPC anot. 5, p. 286). Então, só se pode aferir do estado de espírito do vencido através da sua reacção no processo. Ou recorre logo, ou recorre subordinadamente. Não há dúvida de que o recurso independente é aplicável no CExp., quer no recurso que se interpõe da decisão arbitral quer no recurso para a Relação. E quanto a este último, cremos que ninguém duvida da admissibilidade de recurso subordinado ao que se interpõe nos termos do art. 64 n. 2, já que segue o regime geral. Então, não vemos razões para não ser também admissível o recurso subordinado, da decisão arbitral, que é decisão judicial, ficando sujeito, é claro, às vicissitudes do recurso principal. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Qual é o inconveniente em não se aceitar, no processo de expropriação, aquela segunda atitude psicológica referida pelo Mestre coimbrão? Aparentemente, nenhum. Por outro lado, se nestes processos, como logo de início se acentuou, a decisão arbitral é uma decisão judicial (a arbitragem funciona como um tribunal arbitral necessário, como um tribunal de 1ª instância, funcionando o tribunal de comarca como tribunal de recurso ou de 2ª instância), então o acórdão representa o resultado de um julgamento, não é um simples arbitramento. Por isso, é susceptível de recurso em sentido próprio e sujeito, na medida do possível, às normas estabelecidas nessa matéria pelo CPC. E a sua admissibilidade até servirá para compensar de algum modo a desigualdade em que as partes são colocadas, quanto ao prazo para prepararem o recurso. Com efeito, enquanto o expropriante fica a conhecer a decisão arbitral logo que os árbitros se encontrarem habilitados a proferir a decisão, porque eles comparecerão perante o beneficiário da expropriação (art. 47 n. 3), o expropriado ou interessado só dela terá conhecimento quando o juiz o mandar notificar nos termos do art. 50 n. 4. Então, enquanto o expropriante pode preparar o recurso no prazo de 14 dias acrescido dos dias que decorrem entre o acto referido no art. 47 n. 3 e a notificação nos termos do n. 4 do art. 50, o expropriado só tem 14 dias para o mesmo efeito (art. 57). É, assim, admissível recurso subordinado do que se interpõe da decisão arbitral. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas por delas estar isenta a agravante (art. 2 n. 1 e) do CCJ). Lisboa, 28 de Janeiro de 1999. Sousa Dinis, Miranda Gusmão, Sousa Inês. |