Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080059
Nº Convencional: JSTJ00008840
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199104160800591
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG618
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1088/89
Data: 05/30/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 566 N2.
CPC67 ARTIGO 663 N1.
Sumário : I - O artigo 496 do Codigo Civil não enumera os casos de danos não patrimoniais que conduzirão a uma indemnização, limitando-se a referir que serão aqueles que "pela sua gravidade mereçam a tutela do direito";
II - E o tribunal que ira fixar, equitativamente, quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhes corresponde - artigo 496, ns. 1 e 3 do Codigo Civil.
III - A data mais recente a que a lei manda atender para fixação do montante da indemnização e a do encerramento da discussão na 1 instancia - artigo 566, n. 2 do Codigo Civil e 663, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
A propos, na Comarca de Pampilhosa da Serra, acção ordinaria contra B, C, Limitada e Companhia de Seguros Bonança, E.P., pedindo a condenação solidaria dos Reus na importancia de 10909000 escudos a titulo de responsabilidade civil extracontratual.
Os Reus contestaram por excepção e por impugnação.
O Autor replicou, mantendo os iniciais pontos de vista.
Foi admitida a intervenção nos autos dos Correios e Telecomunicações, E.P..
Os contestaram por excepção o pedido formulado por esta Empresa Publica, respondendo estes a materia da excepção.
Prosseguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que considerou parte ilegitima a Re Bonança; julgou improcedente a excepção peremptoria da prescrição; procedente o pedido formulado pelos C.T.T. e parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor.
Do assim decidido interpos recurso principal o Autor A e subordinado os Reus C e B.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso do Autor.
Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que os Reus alegam que deve ser revogado o acordão recorrido, reduzindo-se a 1000000 escudos a indemnização a fixar como ressarcimento do dano não patrimonial (moral) pelo recorrido sofrido, uma vez que o acordão violou as disposições dos artigos 496, ns. 1 e 3; 494 do Codigo Civil e 661 do Codigo de Processo Civil.
Em contra-alegações o Autor defende a manutenção do julgado com actualização da indemnização em função da desvalorização monetaria decorrente, desde a data do acordão recorrido.
Tudo visto.
Vem dado como demonstrado:
No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 14,30 horas, no local denominado Vale da Ervideira, freguesia do Cabril, municipio de Pampilhosa da Serra, o autor foi atingido por um pinheiro;
O autor transitava na sua motorizada pela via que liga a Foz do Ribeiro ao Cabril, pela sua mão de transito, tendo em atenção o seu sentido de marcha e protegendo a cabeça com um capacete:
No dia, hora e local referidos, o Reu Oliveira procedia a ordem e por conta da segunda re C, Lda, ao corte de pinheiros, numa propriedade confinante com a estrada, tendo sido encarregado por esta de proceder ao corte do pinheiro referido atras;
O dito pinheiro situava-se junto a berma da referida via por onde transitava o Autor;
Este, a data do acidente, exercia a profissão de carteiro dos C.T.T., no serviço do C.T.F. do Cabril e tinha a categoria profissional de CRTG (carteiro nivel G);
A via, atras aludida, e um caminho de terra batida, atravessando pinhais e terras de cultivo, usado, principalmente, por donos de predios confinantes com ele, para acesso de pessoas, carros de bois e veiculos automoveis que vão retirar produtos lenhosos, de movimento quase nulo;
Apos ter sido atingido pelo pinheiro, o autor ficou incapaz de se mover e inconsciente;
Do local por onde o autor circulava avistavam-se as pessoas que, no meio do pinhal, procediam ao corte dos pinheiros;
A passagem de Cabril para a Foz do Ribeiro, quando o Rio leva pouca agua, e feita saltitando de pedra em pedra, por falta de ponte no local;
Quando o autor passou em direcção a Foz do Ribeiro constatou que se procedia ao abate de arvores;
No local do abate das arvores, encontravam-se duas camionetas e um tractor de guincho.
No local do abate, havia o barulho de uma moto-serra a trabalhar;
Em consequencia do acidente, o autor sofreu uma fractura com esmagamento de D12, com consequente paralisia e traumatismo craneano;
O autor foi operado a coluna dorso-lombar, nos primeiros dias de Fevereiro de 1982;
No dia 27 de Abril de 1982, o autor foi internado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, com uma paraplegia espastica a nivel D12-L1 com discretas limitações articulares a nivel dos ombros e coxa femurais; estrabismo convergente e displogia esquerda; sem controlo de esfincteres nem sensação de plenitude vesical ou de ampala rectal";
Por problemas abdominais e intestinais, o autor foi operado em Lisboa, no dia 22 de Setembro de 1982, e, em Coimbra, no dia 13 de Julho de 1983;
O Autor foi internado para reabilitação e tratamentos a nivel abdominal e ocular;
O Autor e paraplegico, deslocando-se numa cadeira de rodas;
E não tem qualquer controlo sobre os esfincteres;
E não tem quaisquer funções sexuais;
O autor continua com baixa visão do globo ocular esquerdo;
E ficou com dano estatico qualificado de importante;
O autor tem uma desvalorização permanente, funcional e profissional de 100%;
O autor nasceu no dia 13 de Janeiro de 1929 e casou no dia 13 de Novembro de 1954;
Por autorização expressa dos C.T.T. o autor confeccionava pão numa padaria herdada por si e sua irmã, dos pais de ambos;
O autor era comproprietario, por herança juntamente com a irmã, de um cafe, a frente do qual estava a ultima, no exercicio da exploração;
O autor deixou de poder confeccionar pão;
O autor tem sofrido dores fisicas e um abalo moral e psiquico;
O autor passou a ser um peso para a familia, sentindo-se um fardo e numa prisão a suportar para toda a vida;
A mulher do autor e domestica e dois dos filhos estão a estudar fora de casa;
Em consequencia do acidente, os C.T.T. despenderam, com o autor, em assistencia medica, medicamentos e hospitalar a quantia de 1551818 escudos e 50 centavos;
A sociedade C, Lda, explora a industria de corte e serração de madeira e explora um forno de cal, tendo cerca de 40 empregados.
Em causa, neste recurso, apenas a valorização dos danos não patrimoniais que o Tribunal da Relação fixou em tres milhões de escudos.
O artigo 496 do Codigo Civil para obviar as duvidas existentes no dominio do Codigo de Seabra veio permitir expressamente a indemnização dos danos não patrimoniais provocados por conduta ilicita de outrem.
Fixou-se definitivamente, não numa concepção materialista da vida, mas num criterio que consente que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
Aquele artigo não enumerou os casos de danos que conduzirão a uma indemnização. Limitou-se a dizer que seriam aqueles que, "pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
O que conduz a que seja o tribunal que, equitativamente, ira fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe correspondera, de harmonia com as circunstancias de cada caso ns. 1 e 3 do artigo 496, o que importara numa certa dificuldade de calculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa, o que não evitara tal calculo ainda que de modo mais ou menos aleatorio e em larga medida dependente do prudente arbitrio do julgador.
Nos presentes autos o ofendido A solicitou 1000000 escudos "pelas dores fisicas, abalo moral e prejuizo na vida de relação - artigo 41 da petição inicial - e 4000000 escudos" pela desvalorização ou incapacidade permanente total - 100% - com as consequencias esteticas e psiquicas muito importantes" - artigo 42.
Assim os 3000000 escudos encontram-se englobados no pedido formulado quanto a danos não patrimoniais. Mas, ainda que tal não sucedesse, sempre aquela importancia se inseria ao pedido global formulado não o ultrapassando. Pelo que não haveria condenação em quantidade superior do pedido.
Mas, sera tal importancia justa?
O acidente ocorreu em 11 de Janeiro de 1982, ou seja, ha mais de nove anos, periodo em que a desvalorização crescente da moeda e a inflacção prejudicaram demasiado o ofendido e favoreceram extraordinariamente o ofensor.
O ofendido que, anteriormente, era um homem valido, ia fazer, dois dias depois, 53 anos de idade.
Hoje não passa de um farrapo humano paraplegico; sem controlo de esfincteres; despido de funções sexuais; sem visão do olho esquerdo; com dano estetico qualificado de importante; com desvalorização permanente de 100% de caracter funcional e profissional; tendo sido sujeito a varias operações cirurgicas - ve-se, hoje, sujeito a deslocar-se em cadeira de rodas e perante um quadro quotidiano de sofrimento fisico, estetico e moral.
Circunstancias que nos demonstram que, se houve erro na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, so por defeito, que não por excesso, o mesmo ocorreu.
O presente recurso revela uma ausencia de caridade notavel, prolongando no tempo os nove anos de liquidação que, de ha muito, deveria ter ocorrido.
Dos autos nem sequer resulta a não possibilidade do pagamento de indemnização por parte dos reus. Apenas se diz que a sociedade re "explora a industria de corte e serração de madeira e explora um forno de cal, tendo cerca de 40 empregados". Ora, impendia sobre os reus, o onus da prova desse facto. O que não ocorreu - artigo 342 do Codigo Civil.
Assim, bem fixada foi a indemnização não tendo ocorrido violação do disposto nos artigos 496, 1 e 3, 494 do Codigo Civil e 661 do Codigo de Processo Civil.
Nas suas contra-alegações os recorridos sugerem, por ser de conhecimento oficioso, a actualização da indemnização em função da desvalorização monetaria decorrente, desde a data do acordão recorrido.
Situação a não contemplar ja que a data mais recente a que a lei manda atender, para fixação do montante da indemnização, e a do encerramento da discussão na 1 instancia - artigo 566 - n. 2 do Codigo Civil e 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 16 de Abril de 1991.
Cura Mariano;
Jorge Vasconcelos;
Joaquim de Carvalho.