Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013977 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO PRESSUPOSTOS INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA VALOR DA CAUSA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120815172 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24694 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, "das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos". II - Dizer, como diz a lei que "cabe sempre recurso" é diferente de dizer que cabe sempre recurso de agravo até ao tribunal de maior categoria hierárquica que existir, mas apenas dizer que a circunstância de os valores do incidente ou da acção não atingirem os limites pelos quais se pauta, geralmente, a possibilidade de recurso - a chamada alçada - não é obstáculo para que exista o agravo. III - O referido artigo 39 deve ser interpretado restritivamente em termos de se estabelecer que o legislador, com as alterações introduzidas, apenas pretendeu estabelecer que em todos os casos haveria sempre recurso de agravo, independentemente do valor da causa - mas não indiscriminadamente até ao Supremo Tribunal de Justiça - - assim deixando de vigorar o sistema anterior que previa - mas apenas para as decisões que negassem a assistência - o recurso em um só grau da decisão da primeira instância e já não admitia o recurso, em quaisquer circunstâncias, para o Supremo, da decisão proferida pela Relação. | ||