Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO FÓRMULAS TABELARES NULIDADE DA SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200810220028153 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | ANULADO 0 ACÓRDÃO RECORRIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 5, do CPP. II - Tal princípio, relativamente à sentença penal – acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo –, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, através do recurso, que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP. III - De acordo com o n.º 2 do art. 374.º do CPP, a fundamentação da sentença faz-se através da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - A decisão que não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas, embora assuma indiscutivelmente a natureza de sentença, configura uma decisão diferente da sentença tal qual esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º do CPP. V - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374.º, que relativamente a alguns deles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento e que, no que concerne a outros, a sua aplicação haja de ser feita com as necessárias adaptações. VI - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo: é suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. VII - Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. VIII - No entanto, atento o concreto desiderato da decisão recorrida – cúmulo de penas –, bem como o critério legal norteador da determinação da pena única – consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, após a análise destes factores, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta. IX - Como se consignou no Ac. deste STJ de 16-11-2005, a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunta releva a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. X - Não basta, pois, para correcta fundamentação da sentença o uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, desacompanhadas dos elementos de facto efectivamente considerados na efectuação do cúmulo jurídico. XI - Resultando do exame do acórdão recorrido que: - o tribunal a quo não incluiu na decisão proferida sobre a matéria de facto a indicação das datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, tendo-se limitado à asserção genérica de que aquelas decisões transitaram em julgado; - a fundamentação da pena conjunta fixada circunscreveu-se à asserção de que «Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art. 77.º do C. Penal, nomeadamente as condições económicas e sociais do arguido que são humildes, o seu nível cultural, as diversas condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos e grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial de factos como os dos autos»; dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de insuficiente fundamentação – al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 689/05, do 2º Juízo Criminal de Barcelos, no qual figura como arguido AA, devidamente identificado, após audiência para conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi aquele condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão. Interpôs recurso o arguido. São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação: 1. O Tribunal recorrido, por douto acórdão de fls.1033 a 1035, fixou cúmulo das penas aplicadas no âmbito do Processo n.º 689/05.4 PABCL, do 2º Juízo Criminal de Barcelos, com todas as outras que anteriormente foram aplicadas ao arguido (Processo n.º 1961/05.9 PBBRG, do 1º Juízo Criminal de Braga, Processo n.º 2007/05.2 PBBRG, da Vara Mista de Braga e Processo n.º 1886/05.8 PBBRG, da Vara Mista de Braga). 2. Todavia esta decisão merece discordância do arguido no que concerne à medida da pena aplicada. 3. Na verdade, e conforme resulta dos artigos 78º e 79º, n.º1, do Código Penal: a formulação do cúmulo jurídico de penas só se assegura e atinge com a ponponderação e valorização fundamentadas do que, no cômputo geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou. 4. A obtenção e aplicação de uma pena única e conjunta, como foi feito pelo tribunal recorrido, não se deve limitar à invocação da personalidade do agente de um modo abstracto, sem qualquer indicação das suas facetas ou aferindo-as apenas pela gravidade objectiva dos ilícitos cometidos. 5. Até porque uma análise actualizada e atenta das eventuais evoluções que possam ter ocorrido, com repercussão na personalidade do agente, revelaria que no caso em análise, a evolução foi francamente positiva. Afigurando-se claro que o arguido detém competências individuais promotoras de integração de forma adaptada na sociedade, denotando uma consciencialização e interiorização dos valores socialmente aceites, livre do consumo de estupefacientes e revelando-se um indivíduo cumpridor das regras que lhe são impostas. 6. Em respeito ao princípio da acumulação, a pena única do concurso deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo tendo em conta os factos e a personalidade do agente. 7. Na consideração dos factos que integram os crimes em concurso está subjacente uma avaliação da gravidade da ilictude global. 8. Na consideração da personalidade estrutural, devem ser avaliados todos os elementos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, dever-se-á ter em conta se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou se conduzem apenas a uma circunstância perfeitamente limitada no tempo e no espaço que não tem quaisquer raízes na personalidade do agente, nem repercussões em práticas continuadas. 9. Demais a pena a fixar em sede de cúmulo sempre deverá respeitar as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente, o que no caso em apreço, e sempre salvo o melhor entendimento, redundaria de uma maior utilidade a diminuição da pena resultante do cúmulo por forma a permitir, ainda que substituindo por outros meios de vigilância, a colocação do arguido na sociedade, por forma a possibilitar e investir na sua reintegração na sociedade civil. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. No cúmulo jurídico o elemento aglutinador da pena única aplicável aos vários crimes é a personalidade do delinquente, a qual, por força das coisas, tem carácter unitário, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena, um critério especial ao referir que no concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação em função de tal critério. 2. A medida da pena única a aplicar ao concurso há-de ser encontrada entre o limite máximo resultante do somatório das penas em concurso e o limite mínimo, intangível, correspondente à pena mais elevada concretamente aplicada aos vários crimes. 3. No caso dos autos, o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com muito elevado grau de culpa, bem evidenciados na persistência em praticar crimes de roubo (cinco) num curto período de tempo (cerca de 15 dias), com total desprezo pela liberdade individual e dignidade humanas. 4. No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas. 5. O crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança. 6. É acentuadamente relevante o desvalor social da acção. 7. A personalidade do arguido revela tendência para desrespeitar as normas mais importantes do nosso ordenamento jurídico. 8. Destarte, a pena única aplicada mostra-se equilibrada. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual expressa o entendimento de que, apesar das fortes exigências de prevenção especial, não repugna aceitar uma redução da pena única para 6 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Questão prévia que oficiosamente se suscita é a nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação. É do seguinte teor a decisão recorrida (1) : «AA, solteiro, nascido a 02.08.1982, natural de Barcelos, filho de A...P...B... e de L...de J...M...F..., residente no Edifício Pinheiro, Porta..., Rio Covo Santa Eugénia, Barcelos, Sofreu as seguintes condenações com interesse para a decisão:
Mais se provaram os seguintes factos: O arguido possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. À data dos factos era toxicodependente e não exercia qualquer actividade profissional, estando a prática dos ilícitos em causa nas diversas condenações em concurso de algum modo relacionada com a necessidade de obter proventos para satisfazer o seu vício. Aquando da prática dos factos o arguido sofrera já quatro condenações por crime de furto qualificado, detenção de arma proibida e condução ilegal p. e p., respectivamente, nos artºs. 203º e 204º, 275º nºs 1 e 3, todos do Cód. Penal e artº 3º nº 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1. As decisões acima referidas transitaram em julgado e as penas aplicadas não se encontram extintas, prescritas ou totalmente cumpridas. Nos termos do artº 78º do C. Penal, há que cumular juridicamente essas penas, uma vez que se encontram entre si numa relação de concurso. A pena aplicável ao concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas – artº 77º nº 2 do C.Penal. Assim, a moldura penal abstracta do concurso é de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão a 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, atento o disposto no artº 77º nº 2 do C.Penal. Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art. 77º do C. Penal, nomeadamente as condições económicas e sociais do arguido que são humildes, o seu nível cultural, as diversas condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos e grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial de factos como os dos autos. Pelo exposto, dentro da moldura abstracta atrás definida, entende-se como adequado aplicar ao arguido a pena única de 7 (sete) anos de prisão. * Decisão: Assim, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em: Condenar o arguido AA em cúmulo das referidas penas parcelares na pena única de 7 (sete) anos de prisão.» *** Apreciando se o acórdão impugnado se mostra ou não devidamente fundamentado, começar-se-á por assinalar que, quer a falta quer a insuficiência de fundamentação, geram a nulidade da sentença – artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal (diploma de que serão os demais preceitos a citar sem menção de referência) (2) . Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República (3) , o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97º, n.º 5 (4). Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantais de defesa – artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República (5) . De acordo com o n.º 2 do artigo 374º, a fundamentação da sentença faz-se através da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Conquanto a decisão recorrida assuma indiscutivelmente a natureza de sentença, a verdade é que se trata de uma decisão diferente da sentença tal qual esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º e estruturada no artigo 374º. Com efeito, a decisão ora sob recurso não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas. Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º, que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento e no que concerne a outros a sua aplicação haja de ser feita com as necessárias adaptações. É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças (6). Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. No entanto, atento o concreto desiderato da decisão recorrida, cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77º do Código Penal –, após a análise destes factores, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta (7). Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Novembro de 2005, já citado, a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunta releva a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (8) . Não basta pois para correcta fundamentação da sentença o uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, desacompanhadas dos elementos de facto efectivamente considerados na efectuação do cúmulo jurídico (9). Do exame do acórdão recorrido, mais precisamente da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta que o tribunal a quo nela não incluiu a indicação das datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido AA nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, tendo-se limitado à asserção genérica de que aquelas decisões transitaram em julgado (10). Por outro lado, constata-se que a fundamentação da pena conjunta fixada se circunscreveu à seguinte asserção: «Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art.77º do C. Penal, nomeadamente as condições económicas e sociais do arguido que são humildes, o seu nível cultural, as diversas condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos e grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção geral e especial de factos como os dos autos». Deste modo, dúvidas restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de insuficiente fundamentação – alínea a) do n.º 1 do artigo 379º. As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso – artigo 379º, n.º 2 –, razão pela qual há que declarar a nulidade do acórdão recorrido – artigo 122º. *** Termos em que se acorda anular o acórdão impugnado para que outro seja proferido em sua substituição, com extirpação da nulidade de que enferma. Sem tributação. *** Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2008 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa __________________________ (1) O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado. (2) Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.16, publicado na CJ (STJ), XIII, III, 210, quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram a nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação – Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (coordenação científica de Fernanda Palma – 2004), 265, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional de 97.04.17, Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, ali citado. (3) É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 205º da CRP: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». (4) O texto da norma é o seguinte: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». (5) Como se refere nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.09.27 e de 08.04.23, proferidos nos Recursos n.º 2158/06 e 1127/08, a fundamentação da decisão cumpre uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), de legitimação externa da decisão; intraprocessualmente, de realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema dos recursos. Em sentido não totalmente coincidente, assinalando à decisão três funções, pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 05.05.12, proferido no Recurso n.º 657/05; sendo aquelas funções: - Contribuir para a eficácia da decisão, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permitir às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão; - Constituir um factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, constituindo nessa medida garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Para Paulo Saragoça da Mata, ibidem, 263, a finalidade da fundamentação das decisões é tríplice: «lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos». (6) Cf. neste preciso sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.05.07, proferido no Recurso n.º 900/08. (7) É o que decorre da aplicação, indirecta (adaptada), da norma do n.º 1 do artigo 375º, que regula os específicos requisitos da sentença condenatória, ao preceituar que: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social». (8) Importante na determinação concreta da pena conjunta é a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo se ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente – cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.04.19 e de 06.10.11, proferidos nos Recursos n.ºs 776/06 e 2420/06. (9) Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.01.25, proferido no Recurso n.º 4338/06. (10) A indicação das datas do trânsito em julgado das decisões aplicadoras das penas a cumular é indispensável, consabido que só são cumuláveis as penas relativas a crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles – primeira parte do n.º1 do artigo 77º do Código Penal. |