Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SANTOS CABRAL | ||
Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO ACÇÃO TIPICA | ||
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Nº do Documento: | SJ200610120028123 | ||
Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Numa concepção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a acção típica. A simples contribuição para a produção do resultado, mediante acções distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria. II - Nesta perspectiva, os outros intervenientes, que só determinam o autor a realizar o facto punível, ou o auxiliam, teriam de ficar impunes se não existissem os especiais preceitos penais relativos à comparticipação. III - Ao conceito restritivo de autor opõe-se o conceito extensivo, segundo o qual é autor todo aquele que contribuiu para causar o resultado típico sem que a sua contribuição para a produção do facto tenha que consistir numa acção típica. O fundamento dogmático desta teoria é a ideia da equivalência de todas as condições na produção do resultado, a qual serve de base à teoria da condição sine qua non. IV - Assim, também o instigador e o cúmplice seriam autores. V - Porém, é a teoria do domínio do facto que se apresenta como eixo fundamental de interpretação da teoria da comparticipação e de análise do artigo 26.º do CP. VI - Autor é, segundo esta concepção, quem domina o facto, quem toma a execução “nas suas próprias mãos”, de tal modo que dele depende decisivamente o «se» e o «como» da realização típica. VII - A trilogia de formas de autoria prevista no artigo 26.º do CP - autoria imediata, autoria mediata e co-autoria - corresponde a três tipos diversos de domínio do facto: a) o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; b) o agente domina o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coacção, de erro ou de um aparelho organizado de poder; c) ou domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica. VIII - Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. IX - Sem embargo, na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à “divisão de papéis”, não entre formalmente no arco da acção típica. Basta que se trate de uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável “divisão de trabalho” (domínio funcional do facto). X - A co-autoria consiste, assim, numa “divisão de trabalho” que torna possível o facto ou que facilita o risco. XI - Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. XII - No aspecto objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). XIII - O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. XIV - A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode ser tácito, pode bastar-se com a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. XV - As circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito. XVI - Se o arguido conhecia a possibilidade de o processo em que estava inserido poder conduzir à morte de outrem e, prefigurando tal resultado, não desenvolveu qualquer mecanismo inibitório e, pelo contrário, envolveu-se no processo causal, conformando-se com o resultado, actuou como co-autor na produção daquela morte. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão que, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131 ° do C.P. e de dois crimes de coacção grave p. e p. pelos art°s. 154°, nº. 1 e 155°, nº. 1, al. a), ambos do C.P. e, ainda, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art°. 275°, nº. 1, do CP., na redacção da Lei n° 98/2001, de 25 de Agosto e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art°. 6° da Lei n°. 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n°.98/2001, de 25.08, o condenou nas penas parcelares de 10 (dez) anos de prisão, pelo crime de homicídio; • 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de coacção grave; • 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de detenção de armas de fogo proibidas; e 1 (um) ano de prisão, pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referida o arguido foi condenado na pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão. As razões da discordância da recorrente encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso que, fundamentalmente se dirigem á qualificação jurídica dos factos e se centram nos seguintes eixos argumentativos : a)- Demonstrado que se encontra que o arguido não sabia, nem podia prever que o individuo X ia efectuar disparos contra alguém e muito menos que se conformou com essa possibilidade fica por preencher este requisito para a co-autoria do crime de homicídio b)- Requisito da é ainda que haja, entre os agentes, um exercício comum do domínio do facto típico. c)- Resulta dos factos dados como provados que o indivíduo X tinha o domínio dos factos que vieram a causar a morte ao BB e que o recorrente nada podia ter feito para evitar a consumação do crime d)-A actuação do recorrente decorreu segundo o "plano" traçado: dar protecção ao indivíduo X para que este pudesse dar um "apertão" ao seu opositor, e não para que este lhe pudesse tirar a vida como aliás resulta da matéria dada como provada ( "não ficou provado que o indivíduo X tenha comunicado aos arguidos que planeava tirar a vida ao seu opositor) e)-Não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no artigo 26 não pode o recorrente, através desta norma , ser incriminado pelo crime constante do artigo 131 do Código Penal. f)- O recorrente nunca previu sequer que a indivíduo X ia disparar contra a seu opositor, e muita menos se conformou com esse resultado. g)- Assim, a conduta do recorrido não se subsume à norma do artigo 14.°, nº 3 do C.P., pela que a mesma não deveria ter sido aplicada h)- Os actos praticados pelo recorrente subsumem-se quanto muito a cúmplice (artigo 27 do Código Penal ) num crime de ofensa á integridade física qualificada (artigos 145 nº1 alínea a) e 143 do código Penal) na modalidade de dolo eventual (artigo 14 nº3 do Código Penal) cujo autor material foi o individuo X. Pelo MºPº foi produzida resposta em que se defende a manutenção da decisão recorrida vincando, ainda, a circunstância de o presente recurso constituir uma repetição do peticionado perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento. Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida, e não objecto de impugnação, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1-O indivíduo que doravante apelidamos de X - uma vez que não é julgado nos presentes autos -, por razões não totalmente apuradas mas que se prendem com o facto de ter tido conhecimento que na noite de 7 de Março de 2004, o seu irmão CC, havia sido fisicamente agredido por BB e outros dois indivíduos, tendo-lhe, então, sido retirado o automóvel, como garantia do pagamento de uma alegada dívida, decidiu procurar o BB na sua residência, em Monte da Caparica, Almada, a fim de "ajustar contas" com o mesmo, pedindo-lhe explicações sobre o sucedido e exigindo-lhe a restituição do automóvel, com recurso, à violência física e mediante a utilização de armas de fogo; 2-O indivíduo X, desde logo, decidiu que iria munido de uma arma de fogo e admitiu poder vir a efectuar disparos com a mesma e a atingir o BB, tirando-lhe a vida. 3. Na concretização de tal desígnio e tendo a indicação de que BB normalmente andava acompanhado, podendo integrar um grupo de 5 elementos, o indivíduo X resolveu arranjar quatro indivíduos que lhe dessem protecção e consigo colaborassem na actuação que decidira encetar, estando, para tanto, alguns munidos de armas de fogo e outros disponibilizando e conduzindo os veículos automóveis em que todos se fariam transportar. 4. Assim, na manhã de 08/03/04, o indivíduo X iniciou contactos e diligências para reunir os meios humanos e materiais referidos: 5. Pelas 08:00/08:30 horas, o X telefonou ao arguido DD, seu sobrinho e filho do identificado CC, sabendo que ele era possuidor de uma espingarda caçadeira de canos serrados, informando-o dos factos ocorridos com o pai na noite anterior e comunicando-lhe a sua intenção de "dar um apertão" no indivíduo que os praticara, propôs-lhe que lhe prestasse colaboração, usando a dita caçadeira, com o que o mesmo concordou. Nessa sequência, e conforme combinado, o arguido DD viajou, de comboio, de Lisboa até à Estação do Fogueteiro, Seixal, transportando consigo a dita caçadeira e um número não apurado de munições; 6. Igualmente pelas 08:25 horas, o X contactou, telefonicamente, o arguido AA, seu amigo, dizendo-lhe que o seu irmão tinha levado pancada e que precisava da sua ajuda, combinando encontrarem-se de seguida com o mesmo, a fim de melhor o inteirar do assunto. 7. Cerca das 8:30 horas, o X deslocou-se à residência do arguido EE, seu amigo, sabendo que este possuía um automóvel, pediu-lhe que o transportasse até ao Monte da Caparica, a fim de ir aí "falar" com um indivíduo, ao que este acedeu. 8. Poucos minutos depois do contacto referido em 7, o indivíduo X, acompanhado do arguido EE, foram ao encontro do arguido AA, conforme previamente combinado, o qual teve lugar junto do salão de cabeleireiro do arguido EE. Aí, o X informou os arguidos EE e AA que pretendia "dar um apertão" a um indivíduo que residia no Monte da Caparica e recuperar o veículo automóvel que o mesmo tinha retirado ao seu irmão, ficando esta actuação a dever-se a vingança motivada por um negócio que tinham feito (o dito indivíduo e o irmão do X) anteriormente e que correra mal. 9. Informou, ainda, o X, que o indivíduo em causa fazia-se normalmente acompanhar doutros, integrando um grupo de cinco e que os mesmos eram perigosos, pelo que, para prevenir qualquer eventualidade, levariam armas de fogo, que, caso fosse necessário, usariam, para lhe dar protecção (ao X) e intimidar o(s) opositor(es), compelindo-os a que não actuassem contra si (X) e ajudassem o indivíduo visado; . 10. O arguidos EE informado pelo X nos termos descritos, ficou ciente de que o X iria agredir fisicamente o indivíduo ao encontro de quem ia e que, caso fosse necessário, seriam usadas armas de fogo, com a finalidade referida em 9 e aderindo a esse «plano», acedeu, ao pedido do X, para que o transportasse, no seu veículo automóvel até ao Monte da Caparica. 11. O X sabendo que o arguido AA possuía um revólver e uma espingarda automática, vulgo metralhadora, após tê-lo posto ao corrente da situação, nos termos referidos em 8 e 9, ficando o arguido AA ciente de que o X pretendia tirar desforço do indivíduo que ia procurar, agredindo-o, pediu ao arguido AA que colaborasse nos seus objectivos, usando a sua espingarda metralhadora, para lhe dar «protecção» e emprestando-lhe a ele o revólver, obtendo do arguido AA total concordância. 12. O X, frisando que a pessoa que iria procurar normalmente andava acompanhada por 4 indivíduos, pediu, ainda, ao arguido AA que arranjasse alguém de confiança que pudesse colaborar e fornecer outro veículo automóvel, para assegurar o transporte até ao Monte da Caparica. 13. Acedendo ao pedido do X, pelas 09:13 horas, o arguido AA contactou telefonicamente, o arguido FF - seu amigo e a quem tinha prestado serviços de segurança, num estabelecimento de diversão nocturna que explorou sabendo que o mesmo tinha um automóvel, pediu-lhe que o transportasse até ao Monte da Caparica, ao que este acedeu, combinando encontrarem-se de seguida. 14. Nessa sequência, cerca das 09:30 horas, no estabelecimento comercial de café e pastelaria do arguido FF, na Amora, Seixal, este, o indivíduo X e os arguidos AA e EE encontraram-se, tomando aí o pequeno-almoço. 15. O arguido AA informou, então, o arguido FF de que o X - que disse ser seu primo - pretendia ir ao Monte da Caparica, a fim de "dar um apertão" num indivíduo e de resolver um assunto e que ele (AA) o iria acompanhar, a fim de lhe dar protecção, em caso de necessidade, designadamente, se a situação se complicasse, pedindo-lhe que o transportasse no seu veículo automóvel; 16. Ao ser-lhe referido pelo arguido AA a eventualidade da situação poder complicar-se, o arguido FF previu que ia ocorrer confronto físico entre o X e o indivíduo que ia procurar e, não obstante, aceitou transportar o arguido AA. 17. Após saírem do estabelecimento comercial do arguido FF deslocaram-se para uma oficina, sita em Foros da Amora, Seixal - local onde o arguido AA guardava a espingarda metralhadora -, sendo que: a) O arguido FF conduzia o seu veículo automóvel BMW, matrícula 00-00-00, transportando como passageiro o arguido AA; e b) O arguido EE conduzia o seu veículo automóvel Suzuki, matrícula 00-00-00, transportando como passageiro o indivíduo X; 18. Já na oficina, o arguido AA foi buscar a sua espingarda automática de calibre 7,62mm M.43, modelo AK-47, de origem na antiga União Soviética, com o número de Série A K5464, que se encontrava acondicionada numa caixa de cartão e a pedido do indivíduo X - após ter colocado a dita caixa com a espingarda automática, no veículo automóvel do arguido EE -, deslocou-se, com o arguido FF, no veículo automóvel por este conduzido, a um estabelecimento de espingardaria, sito em ..., Seixal, com finalidade não apurada. 19. De seguida, o arguido FF e AA dirigiram-se à estação ferroviária de Fogueteiro, Seixal, onde, a solicitação do indivíduo X, foram buscar o arguido DD, que, sob indicação do X, viajara de Lisboa, transportando consigo a espingarda caçadeira de calibre 12, da marca Pietro Beretta, modelo S55, com o número de série B20339, com a coronha e os canos cortados, e respectivas munições. 20. Dali dirigiram-se para a oficina onde se encontraram com o indivíduo X e com o arguido EE, que os aguardavam. 21. Na dita oficina, o indivíduo X após ter informado melhor o arguido DD do que se tinha passado com o seu pai e que lhe tinham retirado o veículo automóvel, acertou com este e com o arguido AA alguns pormenores quanto à actuação a assumir, tendo ficado definido que o indivíduo X, abordaria o indivíduo a quem pretendia "dar um apertão" e que os arguidos AA e DD, munidos, respectivamente, da espingarda automática e da espingarda caçadeira, devidamente municiadas, dariam "protecção” ao X, efectuando disparos de intimidação, caso tal se revelasse necessário, designadamente, se alguém acorresse a prestar ajuda ao indivíduo visado BB -. 22. Logo ali, os arguidos AA e DD montaram e municiaram as armas espingardas, ficando o arguido DD com a sua caçadeira (carregada com dois cartuchos), o arguido AA com a sua espingarda automática (com carregador de 30 munições) - arma esta que, entretanto, fora buscar ao veículo do arguido EE, onde a colocara nas circunstâncias referidas em 18 -, 23. O indivíduo X, por seu lado, ficou em poder do revólver, da marca Taurus, calibre.32 Harrington & Richardson Magnum (equivalente a 7,65 mm), que lhe foi emprestado pelo arguido AA, carregado com sete projécteis de calíbre.32 equivalente a 7,65 mm. 24. Os arguidos Humberto Sanches e o FF ficaram incumbidos de conduzir os veículos automóveis, em que todos se deslocariam, tanto para chegar ao local onde estaria o BB, como, depois de praticados os factos, para se retirarem rapidamente do local. 25. De seguida dirigiram-se para o Monte da Caparica, Almada, seguindo à frente o veículo 00-00-00, conduzido pelo arguido EE e transportando como passageiro o indivíduo X, que ia armado com o aludido revólver e depois o veículo 00-00-00, conduzido pelo arguido FF, e levando como passageiros, o arguido AA (ao lado do condutor) e o arguido DD (no banco traseiro, atrás do passageiro), estando os dois últimos em poder das espingardas referidas em 22, já municiadas; 26. Antes de deixarem a oficina, o arguido FF, logo que o arguido AA entrou no automóvel, sentando-se ao seu lado viu que este tinha em seu poder a espingarda automática e questionou-o sobre esse facto, tendo-lhe o arguido AA dito que a levava por uma questão de segurança e, caso fosse necessário, a usaria apenas para intimidar o(s) opositore(s) e dar «protecção» ao X, ao que arguido FF deu a sua anuência, transportando os arguidos AA e DD, conforme o combinado. 27. Chegados ao Monte da Caparica, o indivíduo X dirigiu¬-se a um estabelecimento de café, onde entrou, saindo logo depois e regressando à viatura conduzida pelo arguido EE, após o que os dois veículos seguiram para junto do prédio onde residia BB (sito na Rua da ..., lote 00, nº 0, 0.° D.O), onde chegaram cerca das 12.00 horas; 28. Após realizada a manobra de inversão de marcha, o veículo 00-00-00 parou perto da porta do dito prédio, enquanto o veículo 00-00-00 estacionou a cerca de 25 metros, ficando os ocupantes deste último (os arguidos FF, AA e DD) no seu interior, a vigiar, atentos ao aparecimento de alguém. 29. O indivíduo X saiu do veículo HU, na posse do revólver que levava no bolso, dirigiu-se à porta do prédio onde residia BB, tocou a campainha e, vindo a ser atendido pelo BB, convenceu-o a vir à rua falar consigo. 30. Já a na rua AP encontrou-se com o indivíduo X e entabularam conversa que degenerou em discussão; 31. Enquanto discutiam, o indivíduo X foi-se afastando da entrada do prédio onde residia o BB, no que foi acompanhado por este, atravessando ambos a estrada situada defronte do prédio, tal como era pretendido pelo indivíduo X com o objectivo que se fossem aproximando dos demais arguidos e ficasse posicionado em local onde pudesse garantir a protecção para a actuação que visava perpetrar contra o mesmo. 32. Ao constar que era o BB a pessoa com quem o indivíduo X "conversava", o arguido EE dirigiu-se aquele, cumprimentando-o, ao que o mesmo lhe disse: "Vai-te embora, que isto não é nada contigo!". 33. A dado momento a discussão degenerou, como era pretendido pelo indivíduo X, em confronto físico, tendo este e o BB se agarrado reciprocamente, envolvendo-se em luta corporal. 34. Acto contínuo o arguido indivíduo X empunhou o revólver que até então mantivera escondido e, apontando-o ao corpo do BB, a distância inferior a um metro, vulgo "à queima-roupa", começou a disparar sobre ele os projécteis com que a arma estava municiada. 35. Atingido com os primeiros dois ou três projécteis, a vítima BB tombou e, já no chão, o indivíduo X continuou a disparar, sobre ele; 36. Em resultado dos disparos efectuados pelo indivíduo X, a vítima BB foi atingido por seis projécteis, nas seguintes zonas do corpo: na face, ao nível do ramo direito do maxilar inferior (mandíbula); no ombro esquerdo, região supra clavicular; na zona ilíaca esquerda, na face antero-posterior; na face antero externa da extremidade superior da coxa esquerda; e na face lateral da coxa esquerda (duas vezes), tendo, como consequência directa e necessária, sofrido as lesões - designadamente faciais, de órgãos torácicos e dos membros descritas no relatório de autópsia, junto de fls. 317 a 320, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 37. Tendo observado o início da discussão entre o indivíduo X e BB, os irmãos deste, HH e II, por recearem que algo de mal pudesse acontecer ao seu irmão, acorreram ao local com a intenção de impedir a consumação de qualquer ofensa contra o mesmo. 38. Ao ouvirem os primeiros disparos efectuados pelo indivíduo X contra BB e ao aperceberem-¬se da aproximação dos irmãos da vítima, os arguidos AA e DD, saíram precipitadamente do veículo 00-00-00, empunhando as respectivas espingardas e efectuaram disparos, em direcção não apurada, com o propósito concretizado de intimidar os ofendidos HH e II e de impedir que prestassem ajuda ao seu irmão e que agissem contra o indivíduo X; 39. O arguido DD efectuou, com a espingarda caçadeira, dois disparos com cartuchos de bala e o arguido AA realizou, com a espingarda automática, vários disparos de rajada, em número não superior a oito, até a arma ter encravado, com percussão incompleta de uma munição e com a desmontagem e queda do carregador ao chão, objectos que o arguido AA apanhou, deixando inadvertidamente no local a munição percutida incompletamente, a mola e a tampa do carregador. 40. Perante os disparos efectuados, receando pela sua vida, os ofendidos II e HH, que, na ocasião referida em 38 estavam posicionados a cerca de 20 metros a 25 metros de distância do veículo 00-00-00 e a cerca de 5 a 10 metros do local onde se encontravam a vítima BB e o indivíduo X, fugiram, procurando proteger-se dos projécteis disparados, tendo o primeiro logrado consegui-lo, refugiando-se numa esquina e vindo o ofendido HH a ser atingido, por um projéctil, de características não apuradas, mas proveniente de caçadeira, municiada com cartucho de bala ou de revólver, no ombro e braço esquerdos, sofrendo, em consequência, ferida segmentar no terço proximal do úmero esquerdo, lesões 'que lhe determinaram, directa e necessariamente, um período de doença de 120 dias, sendo os 90 primeiros com incapacidade para o trabalho. 41. Ao constatar a acesa discussão entre o indivíduo X e BB e que os mesmos se tinham envolvido em confronto físico, o arguido EE sabendo que de acordo com o plano delineado e a que aderiu, caso a situação se complicasse, seriam usadas armas de fogo, para efectuar disparos de intimidação, receando pelas consequências que podiam advir para si, se permanecesse no local, aguardando pelo indivíduo X, pôs o seu veículo automóvel em marcha e dirigindo-se aos arguidos que se encontravam no veículo 00-00-00, disse-lhes: "vamos embora que isto vai dar merda", altura em que o indivíduo X começou a disparar sobre a vítima BB, prosseguindo o arguido Humberto a marcha, pondo-se em fuga do local, no seu veículo. 42. Relativamente aos arguidos AA e DD assumiram a conduta referida em 38 e 39, enquanto o arguido FF ficou a aguardar sentado ao volante do veículo. 43. Estando a vítima gravemente ferida e caída no solo, o que foi por todos constatado, os arguidos AA, DD e o indivíduo X entraram no veículo do arguido FF e pondo-se em fuga, abandonaram o local. 44. O arguido FF veio a deixar o indivíduo X e o arguido DD, na Costa da Caparica, onde apanharam um taxi para Lisboa, e dirigiu-se depois, com o arguido AA, para a oficina dos Foros da Amora, levando no veículo O revólver, a espingarda caçadeira e a espingarda automática usadas no cometimento dos factos descritos; 45. O arguido AA escondeu as duas espingardas na dita oficina. 46. Dois ou três dias depois dos acontecimentos descritos, o arguido AA pediu ao arguido GG - sendo ambos colegas de trabalho, desempenhado funções de segurança na discoteca HK, sita em Cruz de Pau - que lhe guardasse a espingarda caçadeira, por um ou dois dias, dizendo-lhe que a mesma estava guardada em casa de um seu amigo mas que este ia para fora e não podia continuar a guardá-Ia, tendo o arguido GG acedido a tal pedido; 47-O arguido GG deslocou-se então no seu neículo automóvel, com o arguido AA, á oficina referida em44 onde este foi buscar a espingarda caçadeira de canos serrados pertencente ao arguido DD que ali a escondera e entregou-a, juntamente com 8 cartuchos, de calibre 12 mm ao arguido GG que guardou jectos no seu veículo automóvel, desde logo, verificando que se tratava de uma espingarda caçadeira de canos serrados. Nessa ocasião, o arguido AA guardou consigo o revólver, de sua pertença, que havia escondido na oficina 48. As descritas lesões faciais, torácicas e dos membros sofridas pelo BB, em consequência do impacto dos projécteis que o atingiram e as complicações subsequentes que lhe advieram (embolia pulmonar), foram causa directa, necessária e exclusiva da sua morte, a qual ocorreu em 18/3/04. 49. No dia 18/3/04, o arguido AA veio a ser interceptado pela P.J., tendo na sua posse o revólver de sua pertença, Taurus, calibre .32 H&R Magnum - que foi usado pelo indivíduo X, no cometimento dos factos supra descritos -, com seis munições introduzidas no tambor. 50. No âmbito de busca domiciliária efectuada, no dia 18/3/04, à residência dos pais do arguido AA, sita em ..., nº. 00, foram apreendidos os seguintes objectos, pertencentes ao arguido AA: • uma munição de calibre 12,7 x 90 mm (.50 Browning na designação anglo-americana), com projéctil de ponta preta (perfurante), adequada ao uso em metralhadoras pesadas, aparentemente, em boas condições de utilização; • uma munição de calibre 20 x 110 mm, com projéctil azul, adequada ao uso em armas do tipo heli-canhão, aparentemente em boas condições de utilização; • um cartucho de calibre 40 mm, apresentando a gola cortada, sem projéctil e sem carga propulsora, adequado ao uso por peças navais contra pequenos navios; um projéctil de calibre nominal 46,6 mm, com o peso aproximado de 1,5 kg, tratando-se d um elemento tipo li AP - Armour Piercing", indicado para furar blindagens; • uma granada de morteiro de 81 mm do tipo G. I1uminante, de modelo W1100, com espoleta de tempo pirotécnica, encontrando-se inactiva; e • uma granada morteiro de 60 mm, de sinalização, encontrando-se inactiva. 51. No dia 19.3.04, após ter sido abordado, no local seu de trabalho - discoteca HK - por dois inspectores da Polícia Judiciária, no âmbito de diligência tendente a apreender a caçadeira e munições que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA, o arguido GG deslocou-se ao seu veículo automóvel - que estava num parque de estacionamento em Santo António dos Cavaleiros -, onde tinha tais objectos guardados e entregou-os voluntariamente aos inspectores da P.J. 52. O indivíduo X, ao disparar sobre a vítima AP, previu e quis causar a sua morte. 53. O arguido AA, actuou da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços com o indivíduo X, sabendo que este ia armado com o revólver, municiado, que lhe tinha emprestado e admitindo que ia haver confronto físico entre o X e o indivíduo que ia procurar, em face das informações que lhe foram transmitidas pelo X nos termos descritos em 8 e 9/ previu que, nessa disputa, o X pudesse vir a efectuar disparos com o revólver, contra o opositor e a atingi-lo, provocando-lhe ferimentos e em consequência destes a morte e conformou-se com este resultado. 54. Os arguidos DD, EE e FF, agindo em conjugação de esforços com o X e na prossecução de plano a que aderiram, previram que ia haver confronto físico entre o X e o indivíduo que este ia procurar, que o X molestaria a integridade física do seu opositor, provocando-lhe lesões corporais e quiseram esse resultado, estando os mesmos arguidos cientes de que a vítima, ao ser agredida pelo X, estaria colocado numa situação particularmente indefesa, face ao uso de arma(s) de fogo, como meio de intimidação daqueles que procurasse acorrer em seu auxílio e à "protecção" que, por essa forma, seria dada ao X; 55. Os arguidos AA, DD e FF, actuando em conjugação de esforços e de intentos com o indivíduo X, previram e quiseram, mediante os disparos efectuados pelos dois primeiros, intimidar os ofendidos HH e II, fazendo-os recear pela sua vida, por forma a compeli-los a porem-se em fuga e evitar que prestassem ajuda a seu irmão, a vítima BB e agissem contra o X, objectivo esse que os arguidos, lograram concretizar; 56. O arguido EE, por sua vez, tendo, em execução do plano que aderiu, transportado, no seu veículo automóvel, o indivíduo X ao local onde encontrou o BB, apercebendo-se de que os mesmos se tinham envolvido em confronto físico e sabendo que alguns dos arguidos estavam munidos de armas de fogo, que, conforme foi combinado/planeado, seriam usadas, para intimidar os opositores, designadamente, aqueles que intentassem actuar contra o X e acorressem para prestar ajuda à vitima, compelindo-os a que não o fizessem, previu que tal viesse a acontecer e conformou-se com essa possibilidade, abandonando o local, indiferente ao desenrolar dos factos. 57. Nenhuma das armas referidas, revólver, espingarda caçadeira - com os canos serrados - e espingarda automática, estava manifestada ou registada e as espingardas, pelas suas características, não eram passíveis de legalização e nem estavam os arguidos AA e DD, como bem o sabiam, por qualquer meio, legalmente autorizados a detê-Ias, o mesmo sucedendo em relação às munições e demais material descrito em 50 apreendido ao arguido AA, querendo, mesmo assim, detê-Ias. 58. O arguido AA não era igualmente titular de licença de uso e porte de arma de defesa, no que concerne ao revólver e sabia que, nessas condições, não lhe era permitida a respectiva detenção. 59. Também os arguidos FF e GG sabiam que não podiam transportar/guardar nos respectivos veículos automóveis as armas que respectivamente transportaram/ guardaram (o arguido FF a espingarda caçadeira de canos serranos e a espingarda automática e o arguido GG, aquela espingarda caçadeira), por se tratarem de armas, que não são susceptíveis de legalização, sendo a sua detenção e transporte proibidos, por parte de quem não está legalmente autorizado para tanto, como era o seu caso. 60. O arguido EE, que conduziu o 00-00-00, não é titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública, do que estava ciente. 61. Agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que suas as respectivas condutas descritas, são proibidas e punidas por lei. Do pedido cível deduzido pelos demandantes HH, LL e MM 62. O demandante HH efectuava, sem carácter de regularidade, cortes de cabelo em sua casa, no que auferia rendimento de montante não apurado. 63 Durante o período de doença, o demandante HH efectuou deslocações ao Hospital Garcia de Orta, foi a consultas médicas e efectuou tratamentos, designadamente, fisioterapia, no que despendeu quantia não apurada. 64. Perante os disparos efectuados, acabando por ser atingido por um projéctil, nas circunstâncias referidas em 40, o demandante HH sentiu medo e receou pela sua vida. 65. Em resultado do impacto e perfuração do projéctil que o atingiu, o demandante ficou com a camisa ou camisola que trazia vestida estragada, de valor não apurado. 66. Em resultado das lesões sofridas, o demandante HH ficou com 5 cicatrizes, situadas no bordo externo do terço superior do braço e do ombro esquerdos, medindo de cima para baixo 1cm x 1,5cm, 1cm x 0,3cm, 1cm x 0,5cm, 1,5 cm de diâmetro, 1 cm de diâmetro e 1cm de diâmetro. 67. A vítima BB é filha de LL e de MM e estes sofreram profundo desgosto, em consequência da morte do filho. Do requerimento apresentado por JJ, NN e OO: 68. A vítima BB nasceu em 08-02-77, tendo à data da morte, 27 anos de idade. 69. NN e OO, respectivamente, nascidos a 19/6/99 e a 22/8/03, são filhos da vítima BB e de JJ, sendo estes solteiros. 70. À data dos factos, os menores NN e OO viviam com a mãe; 71. A vítima BB nutria afecto e carinho pelos seus filhos NN e OO, sentindo estes - que à data da morte do pai tinham a idade, respectivamente, de 4 anos e de 6 meses - a falta do pai. 72. A requerente JJ exerce a profissão de empregada de refeitório auferindo a remuneração mensal base de € 216,75 e tem despesas mensais fixas, com renda de casa e com a cresce do filho NN, no montante de € 422,30. Da contestação do arguido FF: 73. Anteriormente aos factos, o arguido FF não conhecia o indivíduo X nem os arguidos EE e DD, -tal como não conhecia a vítima BB. 74. Perante a conduta do indivíduo X, disparando sobre a vítima BB, o arguido FF ficou muito perturbado e nervoso; 75 Após os acontecimentos, o arguido FF deslocou-se até ao estabelecimento de café/pastelaria que explora, onde se encontrava a sua mulher e relatou-lhe o sucedido. 76. No dia 09.3.04, o arguido FF contactou com o agente da PSP, ..., seu conhecido relatando-lhe os acontecimentos e referindo-lhe que tinha estado presente nos mesmos. 77. O agente ... contactou o agente da PSP, das Brigadas Anti-Crime, Bento, tendo este, por sua vez, participado os factos à Polícia Judiciária de Setúbal, que, desde logo, encetou diligenciou pela recolha de informações e subsequente interrogatório do arguido FF. 78. O arguido FF colaborou com as autoridades policiais, prestando-lhes informações que contribuíram para facilitar a identificação dos demais arguidos que participaram nos factos. 79. Nos quinze dias seguintes à ocorrência dos factos, o arguido FF permaneceu em casa, com medo de represálias. Provou-se, ainda, que: 80. O agente ... só veio a denunciar ao agente ..., os factos que lhe foram relatados pelo arguido FF, nas circunstâncias referidas em 77, no dia 15/3/04. Factos atinentes às condições de vida dos arguidos: Relativamente ao arguido AA: 81. Possui como habilitações literárias o 4° ano de escolaridade; 82. Trabalhava como segurança, numa discoteca, auferindo a remuneração/noite de € 50 e vivia com a companheira. 83. Tem um filho com 6 anos de idade. 84. No Estabelecimento Prisional o arguido tem mantido comportamento conforme às regras institucionais e frequentou, com êxito, um curso de tapetes de Arraiolos. Relativamente ao arguido DD: 85. Possui como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade; 86. Exercia a profissão de barbeiro, auferindo rendimento variável, de montante não apurado. Vivia com a mãe, o irmão e o filho, tendo este 2 anos de idade. Relativamente ao arguido EE: 87. Possui como habilitações literárias a lª classe do ensino primário; 88. Explorava um salão de cabeleireiro, tendo ao seu serviço 4 empregados e auferindo, em média, o rendimento mensal de cerca de € 5.000. Vivia com a mulher, que é empregada fabril e ganha o salário de cerca de € 450. 89. Tem dois filhos, com 11 anos e 8 anos de idade, respectivamente. 90. O agregado familiar do arguido habita em casa própria, pagando a prestação mensal de € 350, para amortização de empréstimo contraído para esse fim. Relativamente ao arguido FF: 91. Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade; 92. Explora um estabelecimento de café/pastelaria, tendo ao seu serviço 7 a 8 empregados e auferindo rendimento mensal de montante não apurado. Vive com a mulher, que o ajuda na actividade comercial a que se dedica. 93. Tem 2 filhos, com 8 anos e 3 anos de idade, respectivamente. 94. O arguido habita em casa própria, pagando a prestação mensal de € 350, para amortização de empréstimo bancário que contraiu com essa finalidade. Relativamente ao arguido GG: 95. Possui como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade; 96. Exerce as profissões de segurança, uma discoteca (à noite) e de servente de construção civil (durante o dia), auferindo em qualquer delas, remuneração não apurada, mas não inferior ao salário mínimo nacional. Antecedentes criminais: 97. Os arguidos FF e GG não têm antecedentes criminais. 98. O arguido DD foi condenado, por acórdão de 17/6/02, proferido no âmbito do processo comum nº. 139/01.5, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, em 10/02/01, de dois crimes de roubo, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 anos. O arguido AA foi condenado: 99. Por sentença de 16/12/98, proferida no âmbito do processo sumário nº. 161/98, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 16/12/98, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 76 dias de multa, à taxa diária de 600$00. Por despacho de 30/4/04 foi declarada extinta, por prescrição, tal pena de multa. 100. Por sentença de 01/7/99, proferida no âmbito do processo sumário nº. 762/99.2PB, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 29/5/99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 600$00. 101. Por sentença de 28/12/99, proferida no âmbito do processo sumário nº. 917/99.3GTCSL, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, em 28/12/99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 600$00. o arguido EE foi condenado: 103. Por sentença de 05/01/94, proferida no âmbito do processo sumário nº. 3/94, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 05/01/94, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 600$00. Por despacho de 03/5/95 foi declarada perdoada, tal pena de multa, ao abrigo da Lei nº. 15/94, de 14 de Maio. 104. Por acórdão de 18/12/96, proferido no âmbito do processo comum nº. 1241/95.6PA, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 04/12/95, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ameaça, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 800$00. 105. Por sentença de 10/02/00, proferida no âmbito do processo abreviado nº. 173/99.3GELSB, do, 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 27/02/99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 800$00. 106. Por acórdão de 21/10/02, proferido no âmbito do processo comum nº. 100/96.0PASXL, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Seixal, pela prática, em 01/02/96, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de 3 anos. 2.2. Factos não provados De entre os alegados, os factos contrários ou diversos dos acima descritos - e excluindo a matéria conclusiva ¬nomeadamente, com interesse para a decisão da causa: Não se provou que: Da acusação 1-Ao pedir que o apoiassem e consigo colaborassem, o indivíduo X teria comunicado aos arguidos AA , DD e EE que pretendia, em gesto de vingança, tirar a vida ao BB; 2. O arguido AA, nas circunstâncias mencionadas em 15 tenha dito ao arguido FF que o indivíduo X pretendia tirar a vida ao BB. 3. Na oficina, antes de partirem para o Monte da Caparica, o indivíduo X e os arguidos AA, DD, EE e FF tenham estabelecido entre si um plano que tivesse como objectivo tirar a vida a BB e que os mesmos arguidos tenham concordado e se comprometido a levá-lo por diante. 4. Os arguidos FF e EE tenham, nas circunstâncias descritas em 22., assistido à montagem e municiamento das espingardas referidas e que hajam, nessa ocasião, acertado com o indivíduo X, pormenores quanto à actuação a assumir. 5. Os arguidos DD, EE e FF soubessem que o indivíduo X estava armado com um revólver, em momento anterior àquele em que o empunhou, disparando contra BB. 6. Tenha sido o arguido FF a alertar os arguidos AA e DD para a aproximação dos irmãos da vítima BB, HH e II. 7. Os arguidos AA e DD, ao efectuarem os disparos com as espingardas de que respectivamente estavam munidos o tenham feito na direcção dos ofendidos HH e II, procurando acertar nestes, à altura do peito e tirar-lhes a vida. 8. O projéctil que atingiu o ofendido II haja sido proveniente de disparo efectuado pelo arguido AA com a espingarda automática; Ao pedir ao arguido GG que lhe guardasse a espingarda caçadeira e munições, o arguido AA lhe tenha dado a conhecer que visava impedir que a mesma fosse encontrada pelas autoridades e a impossibilitar a descoberta de crime em que estivera envolvido. 10. Os arguidos DD, EE e FF, ao procurarem a vítima BB e ao darem protecção e apoio ao indivíduo X, conforme o combinado, quisessem causar a sua morte. 11 O arguido GG, ao receber e guardar a caçadeira tenha querido evitar que. o arguido AA fosse descoberto e julgado. Do pedido cível do demandante HH: 12. No exercício da actividade profissional aludida em 59, o demandante auferisse a remuneração mensal de € 600; 13. A quantia despendida pelo demandante HH em deslocações, consultas e tratamentos tenha sido de aproximadamente 1.000,00. 14. Tenha sido o lesado II que pagou o funeral do falecido BB, despendendo cerca de E 650. 15. Para disfarçar as cicatrizes com que ficou. o demandante HH tenha feito uma tatuagem. 16 Do requerimento deduzido por JJ: 17. A demandante JJ vivesse em comunhão de. cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem, com HH o, à data dos factos e do falecimento deste; Da contestação do arguido EE. 18. O indivíduo X se tivesse limitado a pedir "boleia" ao arguido EE sem que lhe tenha dado qualquer explicação sobre o que ia fazer ao Monte da Caparica. Da contestação do arguido FF: 19. O arguido AA ao pedir ao arguido FF que o transportasse ao Monte da Caparica lhe tivesse dito apenas que ia falar com um "amigo"; 20. Na altura da deslocação à Estação do Fogueteiro, onde foram buscar o arguido DD, o arguido AA tenha dito ao arguido FF que "ia buscar um amigo para passar o dia". Da contestação do arguido GG: 21. Quando o arguido AA pediu ao arguido GG para lhe guardar a espingarda caçadeira lhe tenha explicado que era caçador: 22. Inicialmente o arguido GG se tivesse recusado a guardar a caçadeira, alegando que não queria ter problemas e que não tinha licença para guardar ou transportar a caçadeira. 23. O arguido AA tenha dito ar arguido GG que não havia problema nenhum, pois que tinha a necessária licença de caça e que se houvesse algum problema ele assumiria integralmente a responsabilidade. 24. O arguido GG não tenha sequer suspeitado que houvesse qualquer tipo de problema com a espingarda caçadeira. Numa concepção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a acção típica, enquanto que a simples contribuição para a produção do resultado, mediante acções distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria. Nesta perspectiva o estabelecimento de formas especiais de participação, como a instigação e a cumplicidade, significa que a punibilidade se amplia a acções situadas fora do tipo embora que, de acordo com este, apenas se deveria penalizar quem, pessoalmente, cometeu a infracção. Os outros intervenientes, que só determinaram o autor a realizar o facto punível, ou o auxiliaram, teriam que ficar impunes se não existissem os especiais preceitos penais relativos á comparticipação. Ao conceito restritivo de autor opõe-se o conceito extensivo, sobretudo com a finalidade de colmatar as lacunas de punibilidade que implicava a aplicação daquele primeiro conceito. O fundamento dogmático desta teoria é a ideia da equivalência de todas as condições na produção do resultado a qual serve de base á teoria da “condição sine qua non”. Nesta perspectiva é autor todo aquele que contribuiu para causar o resultado típico sem que a sua contribuição para a produção do facto tenha que consistir numa acção típica. Assim, também o instigador e o cúmplice seriam em si autores. Porém o estabelecimento de especiais disposições penais para a participação indicaria que estas formas de intervenção deveriam ser tratadas de outra maneira dentro do conceito global de autor. Após este breve excurso é importante agora enunciar os pressupostos doutrinais que a, a nosso ver colocam a teoria do domínio do facto como eixo fundamental de interpretação da teoria da comparticipação e de análise do artigo 26 e seguintes do Código Penal. Iniciada por Lobe, e impulsionada essencialmente por Roxin, tem como ponto de partida o conceito restritivo de autor com a sua vinculação ao tipo legal. Autor é, segundo esta concepção, e de forma sintética e conclusiva, quem domina o facto, quem dele é "senhor", quem toma a execução "nas suas próprias mãos" de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica; nesta precisa acepção se pode afirmar que o autor é a figura central do acontecimento. Assim se revela e concretiza a procurada síntese que faz surgir o facto como unidade de sentido objectiva subjectiva: ele aparece, numa sua vertente como obra de uma vontade que dirige o acontecimento, noutra vertente como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado objectivo. O critério do domínio do facto deve restringir a sua validade, segundo Roxin, aos "delitos dolosos gerais" sem dúvida a esmagadora maioria dos crimes contidos na PE dos códigos penais que ele apelidou, consequentemente, delitos de domínio (Herrschaftsdelikten). "Senhor" do facto é, nestes delitos, aquele que domina a execução típica, de tal modo que a ele cabe papel director da iniciativa, interrupção, continuação e consumação da realização, dependendo estas, de forma decisiva, da sua vontade. A uma concretização desta ideia serve, de resto, o nosso próprio sistema legal, pelo menos na medida em que o artigo 26° individualiza e distingue a autoria imediata, a autoria mediata e a co-autoria. Correspondendo a esta trilogia de formas de autoria depara-se, na verdade, com três tipos diversos de domínio do facto:- O agente pode dominar o facto desde logo na medida em que é e/e próprio quem procede a realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo (é o chamado por Roxin domínio da acção que caracteriza a autoria imediata). Mas pode também dominar o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coacção, de erro ou de um aparelho organizado de poder (quando possui o domínio da vontade do executante que caracteriza a autoria mediata). Como pode, ainda, dominar o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica (possuindo o que Roxin chamou o domínio funcional do facto que constitui o signo distintivo da co-autoria) Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto - e é só nesse caso que assume relevo prático-normativo a distinção dos papeis de cada um perante a execução - nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão, mesmo em consideração apenas dos chamados "delitos de domínio”, o contributo de cada um para a realização típica. Mas, como refere Figueiredo Dias nem por isso se dirá com razão tratar-se aqui de um "conceito indeterminado", como tal imprestável para a aplicação do direito penal no momento de fundamentação da responsabilidade. O que sucede, sim, é que não deparamos aqui com um conceito fixo, defenitório e apto a subsunção. Correcto é qualificá-lo, convém o próprio Roxin, como um conceito aberto, isto é, de um parâmetro regulativo, cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se as variadíssimas situações concretas da vida a que se aplica e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização. De acordo, ainda, com o Professor Figueiredo Dias há nesta matéria da autoria, em todo o caso, uma asserção que deve reputar-se fundamental: a de que ela é, mais que uma decorrência, verdadeiramente um elemento essencial do ilícito típico. Por isso, a unidade de sentido da autoria, por um lado, participa da natureza do ilícito pessoal, do ilícito que é "obra de uma pessoa"; por outro lado liga-se indissoluvelmente a realização do tipo como exigência primária do princípio da legalidade. O facto aparece, assim, como a obra de una vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, não só é determinante para a autoria a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só poda ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. Resulta daqui, e em primeiro lugar que a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamenta sempre a autoria Este é, também, o sentido do artigo 26 do Código Penal ao apontar aquele que realiza por si mesmo o delito. Importa, ainda, salientar que o conceito não pode limitar-se, como pretendia a teoria objectivo formal, á a realização de uma acção típica no estrito sentido literal. A interpretação dos tipos revela a descrição da acção, quando o resultado se produz pela actuação conjunta de várias pessoas, deve entender-se de um modo material que flexibilize o sentido literal. Por isso, o tipo, em certas condições, pode ser realizado também por aqueles, pese embora não executarem uma acção típica em sentido formal, detêm o domínio do facto porque o comparticipam. É neste sentido que releva a exigência a todos os intervenientes que comparticipem na decisão conjunta de realizar o facto, porque só de esta forma podem participar no exercício do domínio do facto. Para além disso cada um deverá adicionar objectivamente una contribuição para o facto que, pela sua importância, resulte qualificado para o resultado e caracterize, em todo o caso, mais além de uma mera acção preparatória. Sem embargo, importa referir que, atendendo á "divisão de papeis" mais apropriada ao fim proposto, ocorra na co-autoria que também uma contribuição ao facto que não entre formalmente no marco da acção típica resulte suficiente para castigar por autoria. Basta que se trate de una parte necessária da execução do plano global dentro de una razoável "divisão de trabalho (domínio funcional do facto) A co-autoria consiste assim numa "divisão de trabalho". que torna possível o facto ou que facilita o risco. Requer, no aspecto subjectivo que os intervenientes se vinculem entre si mediante una resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. No aspecto objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). O necessário subjectivo da co-autoria é a resolução comum de realizar o facto. Unicamente através da mesma se justifica a imputação recíproca de contribuições fácticas. Não basta um consentimento unilateral, senão que devem "actuar todos em cooperação consciente e querida" No acordo de vontades em que fixar-se a distribuição de funções graças á qual deve obter-se, com as forças unidas o resultado perseguido em comum. Aliás, a forma como se faz a repartição de papéis deverá revelar que a responsabilidade pela execução do facto impende sobre todos os intervenientes III Conforme a definição legal (artigo 26°), várias pessoas podem ser co-autores, tomando parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Sublinhe-se que, na distinção entre a autoria singular imediata e a co-autoria, o autor singular executa o facto por si mesmo, enquanto o co-autor toma parte directa na sua execução - e fá-lo por acordo ou juntamente com outro ou outros. Na co-autoria não precisa cada um dos agentes de realizar totalmente o facto correspondente à norma penal violada, podendo executá-lo só parcialmente.Na co-autoria várias pessoas dividem as tarefas e na fase executiva cada uma presta a sua contribuição para o êxito do plano comum. Por outro lado, para caracterizar a decisão conjunta não parece bastar a existência de um qualquer acordo entre os comparticipantes - acordo que em regra existe também entre o autor e o cúmplice, - exigindo uns que todos os co-autores tenham uma "incondicional vontade de realização do tipo"; - impondo outros que o papel desempenhado por cada um revele objectivamente a sua participação no domínio do facto. Deste último ponto de vista, o essencial residirá então no segundo requisito da autoria: o exercício conjunto do domínio (funcional) do facto. Um domínio funcional do facto existirá quando o contributo do agente - segundo o plano de conjunto - põe, no estádio da execução, um pressuposto indispensável ã realização do evento intentado, quando, assim, "todo o empreendimento resulta ou falha". Em resumo, é indispensável uma decisão conjunta e uma execução conjunta da decisão. O acordo entre os agentes pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto. O Supremo Tribuna de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime [a consciência e vontade unilateral de colaboração poderão integrar uma autoria paralela]. As circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. B Contrapondo o exposto ao caso vertente a primeira reserva suscitada situa-se na aporia a que o recorrente é conduzido ao encadear as suas pretensões com um pressuposto que se encontra indemonstrado.Na verdade afirma-se nas suas conclusões de recurso que : a)- Demonstrado que se encontra que o arguido não sabia, nem podia prever que o individuo X ia efectuar disparos contra alguém e muito menos que se conformou com essa possibilidade fica por preencher este requisito para a co-autoria do crime de homicídio -A actuação do recorrente decorreu segundo o "plano" traçado: dar protecção ao indivíduo X para que este pudesse dar um "apertão" ao seu opositor, e não para que este lhe pudesse tirar a vida como aliás resulta da matéria dada como provada ( "não ficou provado que o indivíduo X tenha comunicado aos arguidos que planeava tirar a vida ao seu opositor) - O recorrente nunca previu sequer que a indivíduo X ia disparar contra a seu opositor e muito menos se conformou com esse resultado. Porém, a materialidade considerada provada e fixada perante este Tribunal afirma, de forma peremptória, que: O arguido AA, actuou da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços com o indivíduo X, sabendo que este ia armado com o revólver, municiado, que lhe tinha emprestado e admitindo que ia haver confronto físico entre o X e o indivíduo que ia procurar, em face das informações que lhe foram transmitidas pelo X nos termos descritos em 8 e 9/ previu que, nessa disputa, o X pudesse vir a efectuar disparos com o revólver, contra o opositor e a atingi-lo, provocando-lhe ferimentos e em consequência destes a morte e conformou-se com este resultado. Assim, é manifesto que o alegado pelo recorrente se encontra em contradição com os factos apurados na decisão recorrida o que, de forma inelutável, coloca em crise toda a argumentação por si deduzida. Todavia, tal circunstância não pode, nem deve, impedir este Tribunal de verificar a forma como foi enquadrada juridicamente tal materialidade. Assim, Existiu um acordo prévio na sequência do qual se determinaram as funções que iriam desempenhar os diversos intervenientes, e ora arguidos, e que abrangeu as condições de logística e de desempenho operacional com o fim de atingir os objectivos propostos. Cada um dos mesmos ficou incumbido de desempenhar uma tarefa concreta dentro do processo que conduziria á consecução daquela finalidade. Admitiu o indivíduo identificado por X poder vir a efectuar disparos com arma de fogo e atingir BB tirando-lhe a vida (ponto 2 dos factos provados). Por seu turno o arguido, e ora recorrente, não só prestou o respectivo apoio logístico e operacional como é certo que, ao agir por tal forma, previu que o X efectuasse disparos contra o opositor e atingi-lo provocando-lhe fermentos e, em consequência destes, a morte, Conformou-se com tal resultado.(ponto 53 dos factos provados) Conforme se referiu o elemento subjectivo da co-autoria é a resolução comum de realizar o facto. Vontade consciente e querida na sequência da qual se partilham as tarefas e, consequentemente, se assumem as inevitáveis responsabilidades. No caso vertente o arguido forneceu contactos; cedeu arma para a prática do crime e deu a sua cobertura pessoal e operacional e tal sucedeu na decorrência do contacto que teve com o X e com o EE em 8 de Março de 2004. Dúvidas não existem sobre a existência do pacto ou acordo que, necessariamente, tem de estar subjacente á imputação da co-autoria. Aqui chegados a questão que se coloca, e que pensamos estar na lógica do argumentação do recorrente é a de verificar a existência do elemento subjectivo daquela figura, ou seja.qual a intenção dos pactuantes no encontro das respectivas vontades, O arguido e recorrente conhecia a possibilidade de que o processo em que estava inserido conduzir á morte de outrem e, pré figurando tal resultado, não desenvolveu qualquer mecanismo inibitório e, pelo contrário, envolveu-se, pela forma descrita no processo causal, conformando-se com o resultado. Podemos, assim, afirmar que o arguido deu a sua adesão a uma tarefa conjunta que sabia poder conduzir á morte de outrem e aceitou tal facto. O facto de não existir uma declaração expressa sobre a produção do resultado da morte da vítima não invalida que, implicitamente, esta estava presente no acordo entre recorrente e X sobre o planeamento da operação. Conforme se referiu a existência de um acordo explicito não é essencial á existência da figura da co-autoria bastando que a existência de tal acordo, na sua vertente subjectiva e objectiva, se possa afirmar sem qualquer dúvida. Nesta conformidade, entendemos que não existe qualquer censura á decisão recorrida quando se pronuncia pela integração pelo recorrente da figura da co-autoria válida e relevante nos termos do artigo 26 do Código Penal. Termos em que se decide negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça 8 UC Lisboa, 18-10-2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Silva Flor |