Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE SANÁVEL RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604270039763 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Se a recorrente, em vez de questionar as decisões da Relação e os respectivos fundamentos, se limitou a copiar, ipsis verbis, as conclusões que apresentara àquele tribunal, o mesmo sucedendo quanto à motivação, igualmente transcrita na íntegra, apenas intercalada com cinco frases, transcritas do acórdão da Relação, para rematar, sem qualquer argumentação, que «continua a considerar a recorrente que as intercepções das escutas telefónicas efectuadas no decurso do inquérito não estiveram sob a direcção da Mmª Juiz de Instrução, pois não foi a mesma que decidiu e escolheu as intercepções que deveriam ser consideradas como interessantes e importantes para constar como prova, procedendo-se, assim, posteriormente à transcrição daquelas, por escolha dos inspectores da Polícia Judiciária», o requerimento do recurso não compreende, em sentido substancial, uma verdadeira motivação, uma vez que não afronta especificamente o decidido, com fundamentação autónoma, pelo tribunal da Relação. E a sanção processual para a falta de motivação é a rejeição do recurso (arts. 412.º, n.º 1, e 411.º, n.º 3, ambos do CPP). II - Tendo a recorrente, no recurso para a Relação, suscitado a questão da nulidade das escutas telefónicas em alegação genérica, sem sequer identificar ou concretizar os despachos judiciais que «não se encontram devidamente fundamentados» ou «sem indicação de prazo» ou onde se verificam os «excessivos lapsos de tempo entre a data do auto e a data em que o tribunal deve teve conhecimento», não poderia censurar-se a resposta que o tribunal da Relação deu ao assunto: «Também a invocada nulidade das escutas telefónicas que foram ordenadas por despacho judicial a fls. 54, 64, 159, e 219, por alegada inobservância do art. 188º do Código de Processo Penal, se encontra sanada por falta de arguição até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art. 120, nº 1 e 3 al. c) do referido diploma». III - Também não mereceria censura o entendimento da Relação de que a recorrente «não impugnou, nos termos do art. 412, nº s 3 e 4 do Código de Processo Penal, a matéria de facto, que não enferma dos vícios do art. 410, nº 2 deste diploma, os quais são de conhecimento oficioso (...)», e a conclusão de que «não compete à Relação reapreciar a matéria de facto fora do contexto da respectiva impugnação nos termos do art. 412, nº 3, do C.P.P., que, por a não ter havido, conduz a manifesta improcedência desse pedido de reapreciação», desde logo porque não se está perante insuficiência, prolixidade ou deficiência das conclusões do recurso, por inobservância, aí, daquelas regras processuais - situação em que o tribunal deveria dar à recorrente oportunidade para suprir tais deficiências -, mas sim perante uma situação em que, tendo as provas sido gravadas, nem nas conclusões nem na motivação a recorrente faz o mínimo sinal de pretender dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 412.º do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 19.12.03, proferido no proc. n.º 356/01, a 6.ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu condenar os arguidos : - AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21 ° n°.1, e 240, alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n°.1, e 24°, alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas 1-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21° n°.1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, como reincidente, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 24° alíneas b) e i), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - FF, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e p. pelo art. 21°, n°.1, do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, como reincidente, na pena de 8 (oito) anos de prisão, - GG, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21° n°1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, como-reincidente, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - HH, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 25° alínea a), do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas 1-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - II, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos arts.21 °, n°.1, e 25°, alínea a), do Dec.Lei n°.15/93, 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - JJ, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos arts.21° n°.1, e 25° alínea a), do Dec. Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - KK, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e p. pelo art.21 ° n° 1, do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão . 1.1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos JJ, EE, LL, GG e HH, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 13.07.04, concedeu parcial provimento aos recursos de JJ e de HH, condenando-os, respectivamente, em dois e três anos de prisão, com execução suspensa por três anos (crime p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93), e negou provimento aos recursos de EE, II e GG, Mas, tendo em conta 'a redução da moldura penal abstracta do artº 24.º do DL 15/93, na redacção do artº 54 da Lei nº 11/2004, de 27 de Março de 2004, decidiu alterar as penas em função dessa redução para 10 anos e seis meses de prisão para GG, BB, CC, 11 anos e seis meses de prisão para DD, e oito anos e seis meses de prisão para EE e MM . (fls. 2611 e 2612) 1.2 É desta decisão que agora recorre EE, terminando a motivação com as seguintes conclusões : "1. 0 artigo 188° do C.P.P. foi, igualmente, violado, devendo as escutas telefónicas serem consideradas nulas, logo inválidas; 2. Foi interposto recurso quanto à legalidade das transcrições das intercepções das escutas telefónicas; 3. As intercepções das escutas telefónicas não tiveram direcção do juiz de instrução, sendo as mesmas NULAS; 4. Foi a arguida NN (sic) condenada pela prática, enquanto co-autor material da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21°, n.° 1 e 24°, alíneas b), e i) do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão; 5. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Colectivo de Juízes; 6. De toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e nomeadamente através de todos os testemunhos dos Agentes da Policia judiciária arrolados pelo Ministério Público, resulta motivação suficiente para que se conclua que existe uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia; 7. 0 artigo 379° do C.P.P. estabelece os requisitos necessários para que se considere nula uma sentença, sendo um deles, previsto na al. b) do n.° 1 deste artigo, que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia, esta situação constitui uma NULIDADE que a arguida continua a arguir, por estar em tempo e que faz nos termos do artigo 379°, n.° 2 e 414°, n.° 4, ambos do C.P.P., declarando-se tal situação como nula, tornar-se-á INVÁLIDO O ACÓRDÃO proferido no dia 19 de Dezembro de 2003; 8. 0 tribunal a quo não considerou a confissão parcial da arguida, na consideração da factualidade dada como provada e em termos de condenação; 9. A arguida, ora recorrente, é primária; 10. Relativamente às transcrições das intercepções das escutas telefónicas EXISTEM DÚVIDAS, TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS; 11. Mesmo a nível das transcrições das intercepções das escutas telefónicas o que existe são DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA OS AUTOS; 12. A Recorrente pretendia que a matéria de facto seja de novo apreciada pelo venerando Tribunal da Relação, o que não foi feito, apesar de ter impugnado nos termos do artigo 412°, n.° 3 e 4 do C.P.P., ao longo do recurso interposto e nos termos do artigo 410°, n.° 2, al. a) do referido diploma; 13. Requer que o presente Recurso seja remetido, para o Supremo tribunal de justiça, nos termos dos artigos 432°, al. a) do Código de Processo Penal; 14. Não se mencionam as transcrições da gravação das sessões de Audiência de julgamento porque o tribunal de julgamento, tal como dispõe o artigo 412°Ln.°s 3 e 4 do C.P.P., não as transcreveu (Assento STJ n.°2/2003, de 30 de Janeiro). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e assim A) Substituir-se o Douto Acórdão por outro que condene a arguida numa pena inferior à que foi condenada; B) Declarar a nulidade da sentença por condenar a arguida por factos diferentes constantes na pronúncia; O que faz em conformidade com tudo o exposto. V.ªas Ex.as, porém, como sempre melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição) 1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 2683) 1.4 Respondeu o Ministério Público, defendendo que deve ser negado provimento do recurso . (fls. 2686) 2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte : - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., do art.º 419.º, do C.P.P.) . 2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria que as Instâncias consideraram assente: "1 ° Os arguidos AA, conhecido por "OO ", e BB vivem maritalmente há vários anos, residindo na Endereço-A, Caramão da Ajuda, em Lisboa e na Endereço-B, Évora de Alcobaça, em Alcobaça. 2° A arguida EE é mãe do arguido AA, (e) reside no Bairro 2 de Maio, Endereço-C, 1 °. Andar direito, em Lisboa. 3° Por sua vez, a arguida CC é mãe da arguida BB e reside com os arguidos DD, conhecido por "PP ", e GG, no mesmo Bairro 2 de Maio, na Endereço-D, lote n°...... andar direito, em Lisboa. 4° Desde data não exactamente apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2002 e até ao dia 15 de Agosto do mesmo ano, os arguidos AA, BB, EE, CC, DD, GG e FF, conhecido por "QQ", dedicaram-se à compra, preparação, pesagem, embalagem, transporte e entrega a terceiros, em troca de contrapartida pecuniária, de substâncias estupefacientes, nomeadamente, de embalagens individuais de "heroína" e "cocaína", na zona do Bairro 2 de Maio, em Lisboa. 5° Nessa actividade, utilizavam os vários procedimentos adiante descritos. 6° A "cocaína" e a "heroína" eram adquiridas, ainda em estado bruto, pelo arguido AA e armazenadas na residência que partilhava com a arguida BB, sita na Endereço-A, Caramão da Ajuda, em Lisboa. 7° Nessa casa, a arguida BB repartia esses produtos, entregando uma parte aos arguidos CC, DD e GG e, outra parte, à arguida EE, ficando com o restante. 8° Nas respectivas residências, os arguidos BB, CC, DD, GG e EE preparavam, pesavam e embalavam a "heroína" e a "cocaína" em pequenos círculos de plástico transparente, que recortavam previamente. 9º Diariamente, na via pública e no interior das suas habitações, procediam à entrega de tais embalagens a indivíduos, que aí se deslocavam para o efeito, em troca de contrapartida pecuniária ou de artigos de joalharia. 10° Competia aos arguidos FF, HH, conhecido por "... ", II, conhecido por "...", e JJ, conhecido por "....", permanecerem na via pública no Bairro 2 de Maio, a concretizarem tal tarefa. 11º Os arguidos FF e JJ posicionavam-se na Rua Armando Lucena, entre os -....., onde eram contactados pelos compradores de embalagens de "heroína" e "cocaína", que iam buscar ao interior da residência dos arguidos CC, DD e GG, e lhas entregavam, recebendo o seu preço em dinheiro ou jóias. 12° O arguido HH permanecia na via pública, no Local-B, reencaminhando os compradores de "heroína" e "cocaína" para a residência da arguida RR, recebendo o dinheiro que estes lhe entregavam e dando-lhes, em troca, as embalagens dessas substâncias. 13° Por sua vez, o arguido II procedia à entrega de embalagens de "heroína" e "cocaína" a terceiros, em troca de contrapartida pecuniária, no Bairro 2 de Maio, que lhe eram fornecidas pela arguida BB. 14° Pelo serviço prestado, os arguidos FF, HH, II e JJ recebiam dos arguidos BB, AA, RR, SS e DD quantias pecuniárias de valor não apurado. 15° Designadamente, nessa actividade, no dia 30 de Janeiro de 2002, entre as 11 as 12 horas, o arguido DD posicionou-se na via pública, no Bairro 2 de Maio, na Rua ..., entre os lotes ...., em Lisboa. 16° Na sua frente e segundo as indicações que fornecia, formava-se uma fila ordenada de indivíduos, que após um breve diálogo, lhe entregavam dinheiro. 17° Em poder dessas quantias pecuniárias, o arguido DD deslocava-se ao interior da habitação sita no lote n°.25, 3°.andar direito, da referida rua, de onde regressava com embalagens de "heroína" e "cocaína", que entregava aos indivíduos, de quem recebera o dinheiro. 18° Durante o mesmo período de tempo, a arguida CC permanecia na janela dessa casa, observando atentamente as proximidades no sentido de detectar a presença de agentes da polícia. 19° No mesmo dia, entre as 15 e as 17 horas, o arguido FF posicionou-se no mesmo local. 20° Logo a seguir, começou a ser contactado por indivíduos, que, após um breve diálogo, lhe entregavam dinheiro. 21º Em poder dessas quantias pecuniárias, deslocava-se ao interior da habitação, sita no lote ...., da mesma rua, de onde regressava com embalagens de "heroína" e "cocaína ", que entregava aos indivíduos, de quem recebera o dinheiro. 22° Utilizando esse procedimento, nesse período de tempo, o arguido FF entregou embalagens de "heroína" e "cocaína", em troca de contrapartida pecuniária, a cerca de cinquenta indivíduos. 23º No dia 31 de Janeiro de 2002, entre as 10 horas e 30 minutos e as 12 horas e 15 minutos, o arguido FF posicionou-se, novamente, na via pública, no Bairro 2 de Maio, na Endereço-D, entre os lotes ..... 24° Pelas 10 horas e 39 minutos, foi contactado por vários indivíduos que, após um breve diálogo, lhe entregaram quantias em dinheiro. 25° Em seguida, o arguido entrou no ... e dirigiu-se à residência sita no ..., de onde regressou com embalagens de "heroína" e "cocaína", que lhes entregou. 26° Pelas 10 horas e 42 minutos, entregou embalagens de "heroína" e "cocaína" a uma mulher que, em seguida, abandonou o local. 27° Pelas 10 horas e 51 minutos, voltou a ser contactado por vários indivíduos, com quem trocou um breve diálogo e de quem recebeu dinheiro. 28° Logo a seguir, voltou a entrar no lote n°.25, de onde trouxe embalagens de "heroína" e "cocaína", que lhes entregou. 29° Nesse período de tempo e utilizando o procedimento descrito, o arguido FF entregou embalagens de "heroína" e "cocaína", em troca de contrapartida pecuniária, a cerca de sessenta indivíduos. 30° No dia 18 de Fevereiro de 2002, entre as 15 e as 17 horas, o arguido UU a posicionar-se na via pública, no Bairro 2 de Maio, na Endereço-D, entre os lotes .... 31º Nesse período de tempo e utilizando o mesmo procedimento, entregou embalagens de "heroína" e "cocaína", em troca de contrapartida pecuniária, a indivíduos que o contactaram no local. 32° No dia 4 de Abril de 2002, o arguido JJ encontrava-se no cimo das escadas de acesso ao lote ....do Endereço-D, no Bairro 2 de Maio, a entregar embalagens de "heroína" e "cocaína" a indivíduos que o rodeavam. 33° Após ter efectuado um número indeterminado de transacções, foi o mesmo interceptado pela entidade policial e sujeito a revista. 34° Tinha em seu poder € 250, 00 (duzentos e cinquenta euros), compostos maioritariamente por notas amarrotadas, sendo cinco de 20€ , nove de 10€ , onze de 5 € e cinco moedas de 1€ . 35° No dia 30 de Maio de 2002, entre as 19 horas e as 19 horas e 30 minutos, o arguido JJ posicionou-se na via pública entre os lotes ...da Endereço-D, no mesmo Bairro 2 de Maio. 36° Nesse local, foi contactado por indivíduos que, após um breve diálogo, lhe entregaram quantias em dinheiro. 37° Em seguida, deslocou-se ao interior da residência sita no ... dessa rua, de onde trouxe embalagens de "heroína" e "cocaína", que entregou aos indivíduos de quem recebera dinheiro. 38° No dia 17 de Junho de 2002, o arguido II recebeu da arguida BB quantidade indeterminada de embalagens de "heroína" e "cocaína", não inferior a dez embalagens, para que as entregasse a terceiros em troca de contrapartida pecuniária. 39° Cerca das 18 horas do mesmo dia e em poder de tais embalagens, colocou-se na via pública, na Endereço-D, junto ao ..., no Bairro 2 de Maio, onde começou a ser abordado por indivíduos, a quem, após um breve diálogo, entregou embalagens e recebeu o dinheiro, correspondente ao seu preço. 40° Cerca das 18 horas e 20 minutos, apercebeu-se da presença no local de agentes da P.S.P. 41º Acto contínuo, atirou para o solo as embalagens de "heroína" e "cocaína" que ainda tinha e escondeu-as no local. 42° Sem que tivessem detectado tais embalagens, os agentes da P.S.P. conduziram-no à esquadra e revistaram-no e, como nada lhe foi detectado, libertaram-no. 43° Em seguida, o arguido voltou ao local e recuperou essas embalagens. 44° Além dos arguidos FF, HH, II e JJ, os arguidos AA, BB, EE, CC, DD e GG contratavam outros indivíduos, de identidade não apurada, para vigiar a aproximação de elementos das forças policiais, encaminhar os compradores para os pontos de venda, lhes entregar as substâncias referidas e receber o respectivo pagamento. 45° De igual modo, a arguida EE utilizava o seu filho VV, nascido em 25 de Julho de 1992, na realização de pequenas tarefas no âmbito da venda de "heroína" e "cocaína". 46° Nomeadamente, no dia 30 de Julho de 2002, de modo a não ser encontrada em poder de substâncias, colocou as embalagens de "heroína" e "cocaína" nas calças do seu filho VV e solicitou-lhe que as transportasse para a sua residência, o que o mesmo fez. 47° No dia 11 de Agosto de 2002, solicitou ao mesmo VV que verificasse se os agentes da P.S.P. se encontravam na rua da 'faculdade", tendo o mesmo obedecido. 48° No dia 15 de Agosto de 2002, pediu-lhe que telefonasse ao seu irmão, o arguido AA, dizendo-lhe que a mãe precisava de "cocaína" para o dia seguinte, o que o mesmo fez. 49° Ao longo do dia, o arguido AA ia dando indicações aos restantes arguidos quanto à organização dos pontos de venda, nomeadamente quanto à localização de vigias e aproximação de elementos da P.S.P. e assegurando-se que os produtos não faltavam. 50° De igual modo, encarregava-se dos contactos com clientes que pretendiam adquirir maiores quantidades de "heroína" e "cocaína", bem como de lhes fazer a entrega de tais substâncias e de receber o respectivo pagamento. 51º A partir do dia 9 de Agosto de 2002, os arguidos AA, BB, EE, CC, DD e GG começaram a recear guardar os produtos, o dinheiro e os objectos de valor conseguidos com a venda de tais substâncias, no interior das suas residências, por temerem que fossem alvo de buscas pela entidade policial. 52° Por essa razão, acordaram com a arguida KK que esta, em troca de contrapartida pecuniária, guardaria na sua residência, sita na Endereço-H, lote ...., em Lisboa, tais substâncias, dinheiro e jóias. 53° Desde essa data e até ao dia 15 de Agosto de 2002, os produtos que não estavam nos pontos de venda eram aí armazenados, bem como o dinheiro e outros valores conseguidos nessa actividade. 54° No dia 15 de Agosto de 2002, os arguidos AA e BB tinham na sua referida residência, sita na Endereço-A, Caramão da Ajuda, em Lisboa: - Dissimulada no interior do exaustor, na cozinha, uma caixa de papel azul, contendo €38.052,84 (trinta e oito mil cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), em numerário; - Quatro pedaços de papel manuscritos com valores e operações aritméticas; - Uma factura relativa ao seguro automóvel do veículo de matrícula Nº-0, em nome de WW; - Uma factura relativa ao pagamento da TV Cabo instalada no café sito na Endereço-I, , em Lisboa, em nome de BB; - Uma carta da TMN dirigida a BB dando conhecimento dos novos códigos relativos ao número de cartão 968352453; - Um amplificador de som, de marca "Gruindig", modelo "PA240"; - Um mealheiro contendo algumas moedas; - Um cofre creme; - Um painel destacável de auto-rádio, de marca "Trevi " e respectivo estojo, - Um telemóvel de marca "Motorola", com o IMEI n° 449270-40-179740-0 e com o cartão da TMN 7620514379; - Um telemóvel de marca "Samsung", com o IMEI n°. 350736-89-141321-8 e com o cartão da TMN 000008949457783; - Um telemóvel de marca "Nokia", com o IMEI n° 350689-20-431-67-0 e com o cartão da TMN 60000074662576; - Um guarda-jóias branco, decorado com conchas; - Os artigos em ouro, adiante descriminados, no valor total de €5462, 95 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos); - Um anel branco entrelaçado; - Um anel em malha batida; - Um anel tipo mesa, com o escudo nacional; - Quatro anéis, tipo mesa; - Um anel com várias pedras brancas e uma vermelha; - Um anel com uma pedra azul clara; - Dois anéis, tipo solitário, um com uma pedra lilás e o outro sem pedra; - Um anel com seis pedras brancas; - Um anel entrelaçado; - Dois anéis com várias pedras brancas e uma verde; - Um anel com várias pedras brancas e uma pérola; - Um anel trabalhado com várias pedras brancas; - Dois anéis de criança com uma pedra branca; - Três anéis de criança tipo mesa; - Três anéis com várias pedras brancas; - Um anel de criança com uma pedra verde partida; - Um anel de criança com uma pedra branca partida; - Um anel de criança com três pedras verdes partidas; - Um anel com várias pedras brancas e uma azul; - Um anel, tipo solitário, com uma pedra branca; - Um anel com várias pedras azuis pequenas e uma grande; - Um anel com várias pedras vermelhas e brancas; - Um anel em metal amarelo e branco; - Um anel tipo mola helicoidal; - Um anel de criança com uma pedra partida; - Um anel com três pedras brancas; - Um anel tipo mesa com três pedras brancas; - Um anel, tipo mesa, com nove pedras brancas; - Um anel com várias pedras brancas e uma vermelha; - Um conjunto de dois anéis e uma pulseira com várias bolas pretas e cinzentas; - Uma esfera furada; - Uma medalha em forma de elefante; - Uma medalha em forma de coração; - Uma medalha em forma de figa; - Uma medalha em forma de pénis; - Uma medalha em forma de "M"; - Um fecho de fio partido; - Uma medalha com o signo Sagitário; - Uma medalha com a inscrição "lembrança de avós"; - Um berloque com pedras de várias cores; - Três brincos em forma de argola; - Um brinco circular azul e branco; - Um brinco com uma bola azul; - Um brinco partido com uma pedra preta; - Dois brincos com um brilhante branco e uma concha; - Dois conjuntos de sete escravas; - Uma bracelete com cinco pedras azuis; - Duas braceletes, uma delas partida; - Duas braceletes em malha batida; - Uma pulseira em malha batida 3+1; - Uma pulseira em malha batida 1+1; - Duas pulseiras em malha batida grossa 1 +1; - Uma pulseira com vários elos 1+1; - Uma pulseira com vários elos tipo 5+1; - Uma pulseira, dupla, em malha batida 3+1; - Uma pulseira em malha batida 1+1; - Uma pulseira com uma placa com a inscrição "BB"; - Uma pulseira de criança com placa e sem inscrição; - Uma pulseira de criança partida com placa e com a inscrição "oferta dos avós "; - Uma pulseira de criança com placa e a inscrição "II" , - Uma pulseira de criança com placa e a inscrição "XX", - Dez fios em malha batida fina; - Um fio em malha batida fina, com um crucifixo; - Um fio em malha batida fina, com um coração, - Um fio em malha tipo 2+1 com um crucifixo; - Um fio em malha batida grossa; - Um fio em malha tipo 1 +1; - Um fio em malha batida grossa tipo 3+1. 55° Na mesma data, os arguidos AA e BB tinham na mencionada residência, sita na Endereço-J, Évora de Alcobaça, em Alcobaça: - Um motociclo azul (moto quatro), de marca "Yamaha" modelo '25V, com a matrícula ..; - Uma caixa própria para guardar ouro da "Ourivesaria ...", contendo os objectos, adiante descriminados, no valor total de 703,20€ (setecentos e três euros e vinte cêntimos); - Um fio em malha normal com duas medalhas; - Um fio em malha encadeada batida com uma cruz; - Um fio em malha batida 3+1 com um crucifixo; - Um fio em malha normal fino; - Uma pulseira em malha encadeada batida, com uma figa; - Uma pulseira, com cinco bolas verdes partida; - Uma figa; - Um anel com duas pedras brancas e uma verde; - Um anel com pedras brancas, faltando a pedra do centro; - Uma argola amolgada; - Uma medalha sem a imagem frontal; - Um veículo ligeiro de passageiros, de marca "Citroen", modelo "AX", com a Nº-1 e o respectivo livrete, título de registo de propriedade, ficha de inspecção periódica, certificado provisório de seguro, declaração de imposto sobre veículos referente ao ano de 2002 e a chave; - Um veículo ligeiro misto, de marca "UMM", com a Nº-2, com as respectivas chaves e um cofre bege, escondido por baixo do banco frontal direito, que continha um - outro cofre da mesma cor, onde se encontravam os objectos adiante indicados, no valor total de 6735,41€ (seis mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e um cêntimos); - Um relógio de pulso de marca "Citizen ", em metal amarelo; - Um relógio de pulso cinzento com a bracelete preta de marca "Ronica "; - Um relógio em metal branco e amarelo de marca "Rolex "; - Um fio em malha normal com cerca de 60 centímetros de comprimento; - Um fio em malha 1+1, com cerca de 71 centímetros de comprimento; - Um fio em malha encadeada com vários laços com cerca de 52,5 centímetros de comprimento; - Um fio em malha normal com cerca de 53,5 centímetros de comprimento; - Um fio em malha enrolada com cinco bolas com cerca de 51,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida, com uma placa com a inscrição "YY", com cerca de 15,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha encadeada 2+1, com cerca de 14 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha 3+1 com três nós, com cerca de 11,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha 3+1, com cerca de 15,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha normal, com dois nós, com cerca de 11 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida 1+1, com cerca de 14,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida 1+1, com cerca de 14,5 centímetros de comprimento; - Um coração com a inscrição "amor de pais ", - Uma medalha com uma flor e a inscrição "lembrança de anos"; - Uma medalha com uma for e a inscrição "lembrança de padrinhos"; - Duas medalhas com uma for e a inscrição "lembrança de tio; - Uma medalha rectangular com um coração e com a inscrição "amo-te"; - Um conjunto composto por um corno e duas meias luas; - Uma medalha com a imagem de um santo e a inscrição "O ... "; - Uma medalha em forma de "A "; -Umcrucifixo; - Um dente; - Um anel solitário com pedras brancas pequenas e uma maior no centro; - Um anel tipo solitário com uma pedra vermelha ao centro; - Um anel tipo solitário com uma pedra branca ao centro; - Um anel com várias pedras brancas e duas verdes ao centro; - Um anel sem duas pedras; - Um anel tipo solitário com várias pedras brancas e uma azul ao centro; - Um anel com três pedras brancas e três pretas, faltando uma pedra; - Um anel tipo solitário com uma pedra branca; - Um anel tipo solitário com uma pedra vermelha; - Um anel tipo solitário trabalhado com uma pedra branca; - Um anel trabalhado com três pedras brancas ao centro; - Dois anéis trabalhados com a inscrição "bebé "; - Três alianças; - Um par de brincos com duas bolas tipo pérola; - Um brinco tipo de bola; - Um brinco trabalhado, em metal branco, com uma bola tipo pérola; - Um estojo castanho contendo: - Um fio em malha encadeada com cerca de 107,5 centímetros de comprimento; - Um fio em malha encadeada com uma medalha de Nossa Senhora de Fátima com cerca de 31 centímetros de comprimento; - Um fio em malha batida com cerca de 61 centímetros de comprimento; - Um fio em malha batida com cerca de 69 centímetros; - Um, fio em malha normal com cerca de 29 centímetros, com dois corações, uma bola, uma medalha com aro e uma medalha com um signo; - Uma pulseira trabalhada com cerca de 20,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida 3+1, com uma placa com cerca de 20,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida grossa, com cerca de 19,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha normal com uma placa com a inscrição "AA2" com 14,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha batida 1+1, com cerca de 19 centímetros de comprimento; - Um alfinete de gravata; - Uma medalha com uma for e a inscrição "lembrança de padrinhos "; - Uma medalha com uma for e a inscrição "só teu"; - Uma medalha com as cinco quinas; - Uma medalha com o signo Gémeos; - Uma medalha com uma imagem preta; - Uma medalha com uma imagem de Nossa Senhora de Fátima; - Uma medalha com duas folhas, uma pedra vermelha e outra azul; - Uma medalha rectangular com relevos; - Uma medalha com o fundo em madrepérola; - Um crucifixo com as extremidades em metal amarelo; - Dois crucifixos; - Uma cruz; - Uma ferradura; - Uma medalha com a letra - Uma medalha com a letra - Uma figura fálica; - Um telefone; -Dois corações, estando o mais pequeno amolgado; - Dois dentes; - Uma pedra cor de rosa; - Um dente de leite; - Um par de brincos com uma pérola; - Um par de brincos com três pedras vermelhas e duas brancas; - Um par de brincos com uma pedras branca e uma pérola; - Um par de brincos trabalhados com pedras brancas; - Um par de brincos em forma de bola; - Umas argolas; - Umas argolas trabalhadas; - Um anel tipo solitário com uma pérola; - Um anel tipo solitário com pedras brancas e uma azul ao centro; - Um anel tipo solitário com várias pedras brancas e uma vermelha ao centro; - Um anel tipo solitário com uma pedra branca; - Um anel tipo solitário em metal branco; - Um anel tipo solitário trabalhado com uma pedra branca; - Um anel tipo solitário com uma pedra branca; - Um anel tipo solitário com uma pérola; - Um anel tipo solitário com duas folhas e uma pérola; - Um anel tipo solitário com várias pedras brancas e uma rectangular ao centro; - Um anel tipo solitário com quatro cavidades e uma pedra branca ao centro; - Um anel com várias pedras brancas e uma azul ao centro; -Um anel tipo mesa com uma pedra azul; - Um anel com várias pedras brancas; - Um anel partido com uma pedra preta ao centro; - Um anel com várias pedras brancas e uma azul ao centro; - Um anel com duas pedras brancas e uma preta; - Um anel tipo mesa com uma pedra azul; - Um anel tipo mesa com a letra "J" gravada; - Um anel tipo mesa de forma octogonal; - Um anel com uma pedra branca quadrada ao centro; - Um anel tipo mesa; - Um anel com várias pedras sendo uma saliente; - Um anel tipo mesa deforma oval com as letras "S" e "G "; - Um anel com uma pedra branca quadrada ao centro e dois relevos brancos - Três anéis tipo mesa, em forma oval, sem gravação; - Um anel trabalhado com três pedras vermelhas; - Um anel tipo mesa com uma pedra quadrada branca; - Um anel com uma pedra amarela; - Um anel trabalhado com quatro filas de pedras brancas; - Um anel trabalhado com três pedras brancas e riscas pretas; - Um anel com feitios e o centro em metal branco, faltando três pedras pequenas; - Um anel com várias pedras brancas e uma preta; - Um anel com três filas de pedras brancas; - Um anel com várias pedras laterais azuis; - Um anel com uma pedra branca e uma azul; - Um anel com várias pedras brancas quadradas e uma redonda ao centro; - Um anel sem três pedras; - Um anel com três veios e pedras brancas ao centro; - Um anel com duas pedras vermelhas e uma branca, mais pequena, ao centro; - Um anel sem uma pedra quadrada ao centro; - Um anel com uma pedra branca redonda ao centro; - Um anel com feitios e duas filas de pedras pequenas; - Um anel sem três pedras; - Um anel composto por três escravas; - Uma aliança trabalhada; - Uma aliança; - Um anel em metal branco e amarelo em forma redonda trabalhada; - Um anel com duas pedras brancas sem a pedra central; - Uma Socionimo-D ", contendo os seguintes artigos em metal amarelo: - Um fio em malha batida com cerca de 50 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha normal com cerca de 21 centímetros de comprimento; - Um fio em malha batida com cerca de 62 centímetros de comprimento; - Um fio em malha normal com cerca de 68 centímetros de comprimento; - Uma meia branca contendo: - Uma pulseira, tipo bracelete, com motivos florais; - Treze pulseiras tipo escravas; - Uma pulseira trabalhada com cerca de 20,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira trabalhada batida com cerca de 21 centímetros de comprimento; - Uma pulseira com várias pedras de diferentes cores e formas com cerca de 20,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha encadeada trabalhada com cerca de 20,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira, tipo bracelete, com cerca de 18,5 centímetros de comprimento; - Uma pulseira em malha encadeada com cerca de 22 centímetros de comprimento; - Um fio em malha normal com a imagem de Cristo com cerca de 54 centímetros de comprimento; - Um fio em malha normal com cerca de 70 centímetros de comprimento e um dado, uma bota, uma imagem de Cristo, a letra "L" e uma pedra branca pendentes. 56° No momento em que os agentes da P.S.P., arrombavam a porta da aludida residência dos arguidos CC, DD e GG, sita na Endereço-D, lote n°.25, 3°.andar direito, no Bairro 2 de Maio, em Lisboa, foi atirada pela janela da sala uma bolsa contendo. - Um saco em plástico branco, contendo 48,720 gramas de "heroína "; - Um saco em plástico branco, contendo 9,641 gramas de "cocaína"; - Nove embalagens de haxixe, com o peso líquido total de 34,932 gramas; - Uma balança de precisão, de marca "Tanita" modelo "1479 ". 57°Alguns minutos mais tarde, os agentes da P.S.P. conseguiram entrar nessa residência, onde se encontravam os arguidos CC, GG e DD. 58° Este último encontrava-se a despejar, nomeadamente, "cocaína", na sanita, apenas tendo sido encontrada pelos agentes uma embalagem dessa substância. 59° No parapeito exterior dessa casa de banho, estava um saco em plástico contendo 396,40€ (trezentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), em numerário. 60° No quarto da arguida CC, em cima do roupeiro, estava um porta-moedas, em napa preta e castanha, contendo quatro embalagens de "cocaína", sendo o peso líquido total destas e da aludida de 0,421 gramas. 61º No mesmo quarto, em cima da cómoda, estava uma bolsa lilás, de marca 'Maromondo", contendo 497, 85€ (quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e cinco cêntimos). 62°No interior de uma das gavetas dessa cómoda, estava um papel manuscrito com as letras B e C, alusivas, respectivamente, às palavras "branca" e "castanha', com indicações numéricas. 63°Na cozinha, estavam: - Uma balança de precisão branca, demarca "Philips", modelo ' Essence' - Uma balança de precisão branca, de marca "Maul tronic "; - Um moinho branco, de marca "Clatronic". 64°Na sala, encontravam-se: - Em cima do móvel, vários pedaços de "haxixe", com o peso liquido de 1,512 gramas; - Em cima da mesa um telemóvel, de marca "Alcatel ", com o IMEI n.' 332284672708087 e um cartão da TMN, um telemóvel "Nokia ", com o IMEI n.' 350600800122742 e um cartão da Telecel, um telemóvel verde, de marca "Nokia" com o IMEI n350144109818007 e um cartão da TMN e um telemóvel preto, de marca °AEG", com o IMEI n°.3508277710470226 e um cartão da TMN. 65° No interior da residência da arguida EE, sita no Beco do Xadrez, n° 3, 1 '.andar direito, em Lisboa, estavam: - Em cima da cómoda: - Uma chave da residência sita no Bairro 2 de Maio, Endereço-K, lote nº20, 2°. andar direito, em Lisboa; - Uma bolsa bege, de marca "Cavalinho ", contendo 551,30 € (quinhentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos), em numerário; - Em cima do frigorífico, dentro de uma. bolsa castanha, cinquenta e três embalagens de "heroína", com o peso liquido total de 5,980 gramas e noventa embalagens de cocaína", com o peso liquido total de 4,581 gramas; - No fogão, um saco em plástico com asas, com a inscrição "Select", contendo 1500 € (mil e quinhentos euros); -Um telemóvel, de marca "Alcatel" com o IMEI n°332286533689513, com um cartão Optimus; -Um saco em plástico verde contendo vários pedaços de plástico, cortados em círculo; -Uma factura em nome de EE, residente no Beco do Xadrez, n° 3, 1... direito, em Lisboa; -Um extracto bancário do BPI, emitido em nome de EE, com a mesma residência; - Um certificado provisório de seguro, com o n°.366272 da "Real Seguros" relativo ao automóvel de matrícula Nº-3, emitido em nome de EE, com indicação da mesma residência; - Quatro pedaços de papel manuscritos com nomes e números de telefone. 66° Na altura, no interior dessa casa, encontravam-se a arguida EE e o seu filho VV. 67° No interior da residência da arguida KK, sita na Endereço-H dos Santos, lote H, 4º. andar, em Lisboa, estavam: - Por baixo de uma cama de um dos quartos, onde dormia uma das suas filhas: - Uma bolsa azul contendo uma embalagem de "heroína", com o peso líquido de 151,228 gramas; - Uma faca com a inscrição "Tomme Tippee"; com resíduos de "heroína" e "cocaína"; - Num armário do mesmo quarto, um cofre em metal verde contendo. - 3750 € (três mil setecentos e cinquenta euros), em numerário; - Quatro recibos relativos a depósitos a prazo da conta n°.0-2592284.000.001, titulada pela arguida EE; - Um anel, tipo mesa, com um rubi sintético, sem contraste, com o peso de 17,2 gramas, no valor de 13 € (treze euros); - Um anel oval, com um rubi sintética, com o peso de 2,5 gramas, no valor de 20 € (vinte euros); - Um anel com três rubis sintéticos, com o peso de 3,5 gramas, no valor de 25 € (vinte e cinco euros); - Um anel com sete granadas e quatro pedras brancas, com o peso de 2,8 gramas, no valor de 21 € (vinte e um euros); - Um anel com uma pedra violeta, com o peso de 6,3 gramas, no valor de 46 € (quarenta e seis euros); - Um anel com três pedras, sendo uma tipo rubi, outra do tipo safira e outra tipo esmeralda, com o peso de 1,9 gramas, no valor de 15 € (quinze euros); - Um anel com uma pedra preta, com o peso de 1, 7 gramas, no valor de 13 € (treze euros); - Três anéis com uma pérola, no valor de 30 € (trinta euros) cada; - Um anel com uma pedra oval, com o peso de 2,1 gramas, no valor de 16 € (dezasseis euros); - Um anel com relevos e uma pedra preta, com o peso de 3 gramas, no valor de 22€ (vinte e dois euros); - Três anéis tipo mesa, estando um parcialmente destruído, nos valores de 33 € (trinta e três euros), 82 € (oitenta e dois euros) e 10 € (dez euros); - Um anel com várias pedras brancas e uma azul, com o peso de 5,8 gramas, no valor de 44 € (quarenta e quatro euros); - Dois anéis, tipo mesa, com uma pedra branca, nos valores de 18 € (dezoito euros) e 150 € cento e cinquenta euros); - Um anel entrançado com vários brilhantinos, com o peso de 3,1 gramas, no valor de 75 € (setenta e cinco euros); - Um anel em forma de flor com várias pedras, com o peso de 2,8 gramas, no valor de 22 € (vinte e dois euros); - Um anel tipo sete escravas, com o peso de 2,8 gramas, no valor de 22 € (vinte e dois euros); - Um anel, tipo solitário, com uma pedra branca, com o peso de 1,5 gramas, no valor de 12 € (doze euros); - Um anel com relevos e várias pedras, com o peso de 4,5 gramas, no valor de 35 € (trinta e cinco euros); - Um anel com nove pedras brancas, com o peso de 2,7 gramas, no valor de 20€ (vinte euros); - Um anel com três rubis sintéticos e duas brancas, com o peso de 1,1 gramas, no valor de 10€ (dez euros); - Um anel, tipo solitário, sem pedra, com o peso de 0,7 gramas, no valor de 3,5 € (trinta e cinco euros); - Um anel de criança com um rubi sintético, com o peso de 0,8 gramas, no valor de 4 € (quatro euros); - Um anel composto por três alianças entrelaçadas, sendo duas em metal amarelo e uma em metal branco, com o peso de 3,4 gramas, no valor de 25€ (vinte e cinco euros); - Duas alianças com relevo, com o peso de 5,8 gramas, no valor de 43 € (quarenta e três euros); - Duas alianças lisas, com o peso de 5,1 gramas, no valor de 38 € (trinta e oito euros); - Um par de argolas lisas, com o peso de 5, 1 gramas, no valor de 40 € (quarenta euros ); - Uma argola lisa, com o peso de 0, 6 gramas, no valor de 5 € (cinco euros); - um par de brincos em forma, de nó, com o peso de 3 gramas, no valor de 22 € (vinte e dois euros); - um pendente com a imagem de Cristo, com o peso de 5 gramas, no valor de 40€ quarenta euros); - dois pendentes tipo amuleto, com o peso de 1,4 gramas, no valor de 10€ (dez euros); - dois crucifixos, com o peso de 3,2 gramas, no valor 25€ (vinte e cinco euros); - uma medalha em madre pérola, em forma de coração, com o peso de 1 grama, no valor 5 € (cinco euros); - um pendente com um dente, com o peso de 3 gramas, no valor de 10 € (dez euros); - uma pulseira, tipo bracelete, com o peso de 12 gramas, no valor de 90 € (noventa euros); - duas pulseiras tipo corrente, com o peso de 30 gramas, no valor de 150 € (cento e cinquenta euros); - uma pulseira em malha batida entrelaçada, com o peso de 14,7 gramas, no valor de 110€ (cento e dez euros); - duas pulseiras em forma de argola com uma esfera de várias cores pendente, com o peso de 23,2 gramas, no valor de 175 € (cento e setenta e cinco euros); - uma pulseira com argolas e várias esferas, com o peso de 8,6 gramas, no valor de 45€ (quarenta e cinco euros); - um fio, tipo cordão, com um pendente com a imagem de Cristo, com o peso de 160,9 gramas, no valor de 1200€ (mil e duzentos euros); - três fios do tipo corrente, com o peso de 45 gramas, no valor de 270€ (duzentos e setenta euros); - um fio, tipo cordão, em malha com elos, com o peso de 58,9 gramas, no valor de 440€ (quatrocentos e quarenta euros); - um fio, tipo corda, com dois pendentes, sendo um com a imagem de Cristo e o outro uma medalha de madrepérola, com o peso de 28,2 gramas, no valor de 211€ (duzentos e onze euros); - um fio com dois pendentes, sendo um crucifixo e o outro uma medalha com a imagem de Nossa Senhora de Fátima, com o peso de 32,8 gramas, no valor de 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros); - dois fios em malha batida, do tipo 3+1, com o peso de 33,5 gramas, no valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros); - um fio com bolas, com o peso de 7,1 gramas, no valor de 53 € (cinquenta e três euros); - um fio com pendentes do tipo esmeralda, alusivos ao signo Gémeos, com o peso de 12,6 gramas, no valor de 95€ (noventa e cinco euros); - um fio com pendentes com a imagem de uma santa, com o peso de 12,6 gramas, no valor de 95€ (noventa e cinco euros). 68° Todos esses artigos tinham o valor total de €4589,50 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos). 69° Na altura, encontrava-se nessa residência a arguida KK. 70° Os objectos e substância que estavam na mesma residência pertenciam aos arguidos BB, AA, EE, CC e AA5, tendo sido entregues à arguida KK para que os guardasse, em troca de contrapartida pecuniária. 71 ° Na residência sita no Local-D, Rua ..., em Lisboa, utilizada pela arguida EE, estavam no mesmo dia vários cantos de sacos plásticos recortados. 72° Todas as quantias pecuniárias, objectos e jóias referidos eram provenientes da venda de "heroína" e "cocaína" pelos arguidos, bem como os cantos de sacos de plástico serviriam para embalar doses individuais dessas substâncias, as balanças e o moinho, eram utilizados na preparação das mesmas, e os pedaços de papel manuscritos diziam respeito a contas da actividade que desenvolviam, além de que o Nº-..." havia sido adquirido com proventos da mesma. 73° Os proventos alcançados com essa actividade eram gastos pelos arguidos no pagamento de todas as suas despesas e na aquisição de novas quantidades de substâncias idênticas, a fim de ser dada continuidade ao negócio. 74° Nos anos de 2000, 2001 e 2002, nenhum dos arguidos apresentou quaisquer rendimentos de trabalho para efeitos fiscais. 75° Todos os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente da "heroína" e da "cocaína" e sabiam que a sua aquisição, guarda, manuseamento, transporte e venda não era permitida. 76° Mesmo assim, livre e conscientemente, durante pelo menos oito meses, diariamente, dedicaram-se à aquisição, guarda, transporte, manuseamento e venda de "heroína" e "cocaína", obtendo, com essa actividade, lucros de valor não apurado, mas bem superiores aos valores que então estavam nas residências. 77° Além disso, a arguida EE não se coibiu de utilizar o menor VV no transporte de "heroína" e "cocaína" e na vigilância da aproximação de agentes das forças policiais, com o intuito de não ser penalizada por tal conduta. 78° Em data anterior à pratica dos factos descritos, os arguidos DD, GG e FF, já haviam sido condenados em penas de prisão efectiva pela prática de actos da mesma natureza. 79° Assim, o arguido FF havia sido condenado no processo n°.32198 da 9ª. Vara Criminal de Lisboa, 3ª.Secção, por acórdão datado de 2 de Novembro de 1998, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 10 de Outubro de 1996, de um crime de tráfico de substâncias da mesma natureza, e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, na mesma data, de um crime de incitamento ao uso das mesmas e na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que cumpriu desde 26 de Julho de 1999 a 10 de Julho de 2001. 80° Por seu lado, o arguido DD havia sido condenado no processo n°.48197 da 2ª.Vara Criminal de Lisboa, 2ª. Secção, por acórdão datado de 5 de Novembro de 1998, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela, prática, em 12 de Novembro de 1996, de um crime de tráfico de substâncias da mesma natureza, que cumpriu desde 12 de Novembro de 1996 até 12 de Novembro de 2001. 81° O arguido GG havia sido condenado no processo n°.48/91 da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por acórdão datado de 5 de Novembro de 1998, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática, em 12 de Novembro de 1996, de um crime de tráfico de substâncias idênticas, que cumpriu desde 12 de Novembro de 1996 até 12 de Outubro de 2001, data em que foi colocado em liberdade condicional. 82° Não obstante tais condenações e o cumprimento de penas de prisão, os mencionados arguidos actuaram do modo descrito, denotando que as mesmas não tiveram como efeito mantê-los afastados de novas acções da mesma natureza. 83° No dia 6 de Dezembro de 2001, na referida Endereço-D, nas proximidades do lote n°.25, perante a presença no local de agente da P.S.P., foi lançada ao solo uma caixa em plástico, contendo dez embalagens de "heroína", com o peso líquido de 0,927 gramas, e uma embalagem de "cocaína", com o peso líquido de 0,052 gramas. 84° O arguido AA trabalhou esporadicamente como servente de pedreiro. 85° Tem uma filha, de cinco anos, que vive com a avó. 86° De habilitações literárias, tem o 3°.ano de escolaridade. 87° É proveniente de uma família alargada e desestruturada, pautada por dificuldades psicossociais e de relações de conflito. 88° A arguida BB explora um restaurante. 89° De habilitações literárias, tem o 3°.ano de escolaridade. 90° Denota, como características da personalidade, impulsividade, com fraca resistência à frustração e dificuldades de reacção à adversidade. 91 ° A arguida CC não exerce profissão. 92° Paga de renda de casa 325€ (trezentos e vinte e cinco euros) por mês. 93° Vivenciou infância e juventude com condicionalismos de ordem económica e social negativos. 94° O arguido DD trabalhou como pedreiro. 95° Tem a instrução primária. 96° Revela hábitos alcoólicos. 97° A arguida EE confessou ceder "heroína" a terceiros mediante contrapartida económica, durante cerca de quatro meses, dizendo, porém, apenas utilizar para tanto a residência de que tinha chave, na Endereço-K, lote ..., em Lisboa. 98° Trabalhara antes em limpezas. 99° Recebe o rendimento mínimo garantido. 100° Não sabe ler e escrever. 101° O arguido FF, à data, estava desempregado há cerca de cinco anos. 102° Anteriormente, trabalhou como encadernador. 103°.Sofre de problemas de saúde, ao nível dos pulmões e coração. 104° Esporadicamente, faz trabalhos de jardinagem. 105° Vive com a mulher, que trabalha em limpezas, e com os quatro filhos, de idades entre um ano e meio a dezanove anos. 106° Consumiu "heroína" e "cocaína". 107° Tem o 1°. ano de escolaridade. 108° O arguido GG vive com mulher e os três filhos, com treze, dez e quatro anos de idade. 109° Trabalhou como pintor da construção civil até 1991. 110° Consumiu "heroína". 111 ° Encontra-se reformado por invalidez, sofrendo de insuficiência renal crónica, fazendo hemodiálise . 112° Recebe a pensão mensal de 375€ (trezentos e setenta e cinco euros). 113° Tem a instrução primária. 114° O arguido HH trabalhou como calceteiro. 115° À data, encontrava-se sem emprego. 116° Consumiu "heroína" e "cocaína". 117° Desde 22 de Julho de 2002, encontra-se integrado em programas de tratamento de substituição, com "metadona". 118° Vive no Socionimo-G a Toxicodependentes de Alcântara. 119° Tem revelado adaptação às regras institucionais e melhoras ao nível físico e psíquico. 120° O arguido II vive só, na via pública. 121° Tem trabalhado esporadicamente como carregador. 122° Não sabe ler e escrever. 123° O arguido JJ, à data, não trabalhava. 124° Por vezes, vende, com o pai, legumes e frutas. 125° Vive com uma tia. 126° Tem o 5°.ano de escolaridade. 127° A arguida KK trabalha no Ministério da Defesa Nacional, em limpezas desde Junho de 1997. 128° Ganha cerca de 300€ (trezentos euros) por mês. 129° Vive com o marido. 130° Tem o 3°.ano de escolaridade. Prova-se, ainda, que: Além das referidas condenações dos arguidos DD, FF e GG: O arguido VV foi anteriormente condenado: 1) - por sentença de 28.08.97 do 1°.Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª. Secção, proc.n°.1565/97.8FSLSB, por crime de injúria agravada, cometido em 27.08.97, em pena de multa, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 2.10.99; 2) - por sentença de 30.08.01 do 1°.Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª. Secção, proc.n°.1277/01.OSFLSB, por condução sem habilitação legal, ocorrida nesse dia, em pena de multa. O arguido FF foi anteriormente condenado: 1) - por acórdão de 11.03.85 do 3°. Juízo Criminal de Lisboa, 1ª. Secção, proc.n°.1142/84, por crime de furto qualificado, em 22.05.84, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e multa, sendo declarado perdoado 1 (um) ano de prisão por despacho de 16.06.86; 2) - por acórdão de 22.06.88 do 3°. Juízo Criminal de Lisboa, 1ª. Secção, proc.n°.3031, por crime de furto qualificado, cometido em 28.01.88, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na execução por 4 (quatro) anos, esta revogada por acórdão do S.T.J.de 25.01.89; terminou o cumprimento dessa pena em 4.02.91; 3) - por acórdão de 8.06.89, do 2° Juízo Criminal de Lisboa, lª. Secção, proc. n°.668/88, por crime de furto qualificado, praticado em 30.09.88, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; 4) - por acórdão de 14.02.91, proferido no 2°. Juízo Criminal de Lisboa, lª.Secção, proc.n°.135/87, pela prática, em 15.08.81, de crime de roubo, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; foram declarados perdoados 12 (doze) meses de prisão por despacho de 10.07.91. O arguido II foi anteriormente condenado: 1) - por sentença de 23.04.02, do 2°. Juízo Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc. n°.1701/99.OFSLSB, por condução sem habilitação legal, em 8.08.99, em pena de multa; 2) - por sentença de 17.10.02, do 3°. Juízo Criminal de Lisboa, 3ª.Secção, proc. n°.1263/98.5SELSB, por crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 26.10.98, em pena de multa. Os arguidos BB, CC, EE, HH, JJ e KK não sofreram anteriormente qualquer condenação. 2.2. Matéria de facto não provada Com relevância para a discussão da causa, não logrou provar-se que: 1° Eram de 35,002 gramas, de 9,692 gramas, de 0,1022 gramas, de 0,4088 gramas, de 1,576 gramas, de 4,631 gramas, de 48,922 gramas, de 6,031 gramas e de 151,462 gramas, os pesos líquidos, respectivamente, do "haxixe" detido na Socionimo-H, lote n°.25, 3°. andar direito,em Lisboa, da "cocaína" nessa mesma residência, da "cocaína" encontrada na sanita, da "cocaína" no porta-moedas no quarto da arguida CC, do "haxixe" na sala da residência, da "cocaína" na residência da arguida AA6, da "heroína" atirada pela janela da mesma Socionimo-I, da "heroína" na residência da arguida EE e da "heroína" na residência da arguida KK. (fim de transcrição) 2.2 Perante esta factualidade, a 1.ª Instância considerou que se estava 'perante uma actividade concertada de venda de heroína e cocaína', em que se configurava 'um núcleo principal dessa actividade - de aquisição, orientação e venda dessas substâncias - que pertencia aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e GG, cabendo-lhes as diferentes tarefas que entre si dividiam, num 'negócio de tipo familiar e agrupado, servindo-se de diversas residências '. E adiantou que 'a imputação opera relativamente a cada um destes arguidos ao nível da co-autoria, em conformidade com o art.º 26.º do Cód. Penal', 'relevando, neste âmbito, a sua decisão conjunta, com consciência de colaboração, e a sua participação directa na execução dos factos, num exercício também conjunto no domínio dos factos e numa contribuição objectiva para a realização, adequada a produzir o resultado típico, ou seja, verificando-se o nexo de causalidade a que se refere o art.º 10.º, n.º 1, do Cód. Penal ' . (fls. 2214 e 2215) Concluiu, a final, que 'o crime praticado pelos seis arguidos primeiramente identificados, atento o número de pessoas por que foram distribuídas as substâncias, é agravado nos termos do art.º 24.º, alínea b), do Dec. Lei n.º 15/93 .' E, 'quanto à arguida EE, a utilização do seu filho, menor de idade, nesta actividade não pode deixar de agravar o crime que praticou, também segundo a alínea i) do aludido art.º 24º .' (fls. 2216) Nesta sequência, condenou a arguida EE, na pena de nove anos prisão . 3. Interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, em síntese, decidiu o seguinte : (fls.2571 a 2612) - a recorrente não impugnou, nos termos do art.º 412.º, nºs 3. e 4. do Código de Processo Penal, a matéria de facto e, não competindo à Relação reapreciá-la fora desse contexto legal, ocorre manifesta improcedência do pedido de reapreciação; - a matéria de facto não enferma dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mormente do invocado erro notório na apreciação da prova ; - também a alegada nulidade das escutas telefónicas, por inobservância do art.º 188.º, do C.P.P., se encontra sanada pela falta de arguição até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art.º 120.º, n.ºs 1. e 3., al. c), do referido diploma ; - não se vê onde esteja a alteração não substancial de factos quanto ao local da venda de estupefacientes ; - a pena imposta à arguida também não merece reparo, sem embargo de beneficiar da alteração da moldura penal abstracta do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, introduzida pelo art.º 54.º, da Lei n.º 11/2004, de 22.03.04, fixando a pena, por isso, em oito anos e seis meses de prisão . 4. A arguida interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . Mas, em vez de questionar as decisões da Relação e os respectivos fundamentos, limitou-se a copiar, ipsis verbis, as conclusões que apresentara àquele Tribunal [tão ipsis verbis que nem se corrigiu o nome da arguida (NN, em vez de AA6), nem se actualizou a diversa pena de prisão aplicada na 1.ª Instância (nove anos de prisão) e na Relação (oito anos e seis meses)] . E o mesmo sucedeu quanto à motivação, igualmente transcrita, na íntegra, apenas intercalada com cinco frases, transcritas do acórdão da Relação, para rematar, sem qualquer argumentação, que "continua a considerar a recorrente que as intercepções das escutas telefónicas efectuadas no decurso do inquérito não estiveram sob a Socionimo-J, pois não foi a mesma que decidiu e escolheu as intercepções que deveriam ser consideradas como interessantes e importantes para constar como prova, procedendo-se, assim, posteriormente à transcrição daquelas, por escolha dos inspectores da Polícia Judiciária. " Ora, '1 - Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ª Instância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entender que mantém validade essas razões, mas não pode esquecer que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.ª Instância, sob pena de se estar perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido. 2 - Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso - como lhe impõe o disposto no art. 412, n. 1, do CPP -, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse. 3 - Não o fazendo, não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos art.ºs 412, n.° 1, 414, n.° 2, e 420, do CPP . (Ac. STJ de 12.05.05, proc. 657/05) (1) Em suma: no caso, o requerimento do recurso não compreende, em sentido substancial, uma verdadeira motivação, uma vez que não afronta especificamente o decidido, com fundamentação autónoma, pelo Tribunal da Relação . E a sanção processual para a falta de motivação é a rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 1., e 411.º, n.º 3., do C.P.P.) . Não obstante, 5.1 No recurso para a Relação, a arguida veio alegar que 'no decorrer do processo, foi suscitada a validade das intercepções e gravações, bem como das respectivas transcrições, em que a pronúncia se baseia parcialmente. E isto com os seguintes fundamentos: não terem sido imediatamente levados ao juiz os autos com o material gravado; por os despachos judiciais que autorizaram essas intercepções e gravações não se encontrarem devidamente fundamentados; por algumas escutas telefónicas terem sido autorizadas sem prazo; por ter decorrido excessivo tempo entre a data em que foi lavrado o auto e a data em que o tribunal dele teve conhecimento e por o juiz se ter limitado a ordenar a transcrição dos diálogos previamente seleccionados pela P.J. ', e que 'houve recursos do despacho de pronúncia, na parte em que indeferiu as nulidades invocadas' . Trata-se de questões suscitadas por outros arguidos, oportunamente decididas (como nota, na resposta, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, 'importa relevar que, em sede própria - inquérito e instrução - a nulidade das escutas, que deve ser arguida pelos interessados, não foi alguma vez suscitada pela recorrente, apenas o foi pelo arguido GG e outros, a fls. 706 e 707, tendo a pretensão desses arguidos sido negada, por despacho judicial de há muito transitado em julgado' (fls. 2493) . E o acórdão de 1.ª Instância, apreciando 'requerimento posterior ao despacho que designou dia para julgamento (fls. 2092)', explicou que 'as escutas telefónicas obedecem, na verdade, aos requisitos enunciados nos arts. 187º e 188º do Cód. Proc. Penal', foram 'efectuadas nos autos e na fase de inquérito' e, 'não se tratando de nulidade insanável a que alude o artº 119º do Cód. Proc. Penal, a existir tal vício, depende este de arguição pelos interessados, em sintonia com o seu art. 120º, nºs 1 e 2 ', e que, assim, 'a pretendida nulidade teria, pois, de ser invocada - porque respeitante ao inquérito e tendo-se realizado instrução - até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do nº 3, alínea c), desse mesmo art.º 120º' e que, 'não o tendo sido, considera-se a eventual nulidade sanada - v. seu artigo. 121º - pelo que se torna, ora, inútil qualquer apreciação relativa à preterição de algum dos requisitos de que depende a legalidade das escutas v. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 21.10.92, in B.M.J. nº 420, a págs. 230 e segs. ' (fls. 2180) Como ficou dito, a recorrente, no recurso para a Relação, veio suscitar aquelas questões, nos termos já transcritos . Isto é : em alegação genérica, sem, sequer, identificar ou concretizar os despachos judiciais que 'não se encontram devidamente fundamentados', ou sem 'indicação de prazo', ou onde se verificam os 'excessivos lapsos de tempo entre a data do auto e a data em que o tribunal dele teve conhecimento' . Neste contexto, não poderia censurar-se a resposta que o Tribunal da Relação deu ao assunto : ' Também a invocada nulidade das escutas telefónicas que foram ordenadas por despacho judicial a fls. 54, 64, 159, e 219, por alegada inobservância do art. 188º do Código de Processo Penal, se encontra sanada pela falta de arguição até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art. 120, n°1 e 3 al. c) do referido diploma .' (fls. 2605) 5.2 Depois de, na motivação, transcrever os 'factos provados' e os 'factos não provados', a recorrente conclui que 'a fundamentação do tribunal colectivo baseia-se exclusivamente nas transcrições das escutas telefónicas, que demonstraram ser totalmente falíveis' e indica, sumariamente, aquilo que algumas testemunhas terão dito em audiência ; e, afirmando que 'o tribunal a quo considerou como provados factos que não se provaram' e que, 'ao longo da sua exposição, foram explanadas contradições quanto ao que foi considerado como provado', conclui que 'existe, assim, erro notório do colectivo de juízes na apreciação da matéria de facto' . Perante isto, a Relação explicou o que deve entender-se por 'erro notório na apreciação da prova', e decidiu que a recorrente 'não impugnou, nos termos do art. 412, n° s 3 e 4 do Código de Processo Penal, a matéria de facto, que não enferma dos vícios do art. 410, n° 2 deste diploma, os quais são de conhecimento oficioso (Ac do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série de 28 de Dezembro do mesmo ano), mormente do invocado erro notório na apreciação da prova .' (...) E concluiu que 'não compete à Relação reapreciar a matéria de facto fora do contexto da respectiva impugnação nos termos do art., 412, n.° 3, do C. P. P., que, por a não ter havido, conduz a manifesta improcedência desse pedido de reapreciação.' Nestas circunstâncias, a rejeição do recurso também não mereceria censura. Desde logo, porque se não está perante insuficiência, prolixidade ou deficiência das conclusões do recurso, por inobservância, aí, daquelas regras processuais, situação em que o tribunal deveria dar à recorrente oportunidade de suprir tais deficiências . O que acontece é que - tendo as provas sido gravadas - nem nas conclusões, nem na motivação, a recorrente faz o mínimo sinal de pretender dar cumprimento ao disposto no n.º 4., do citado art.º 412.º: 'quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição' . Ao invés, a recorrente protesta que 'não se mencionam as transcrições da gravação das sessões de Audiência de Julgamento porque o tribunal, tal como dispõe o artigo 412, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., não as transcreveu (Assento STJ n.º 2/2003, de 30 de Janeiro) .' Sobre esta matéria, apenas haverá que ter presente o que, a propósito, se disse em outro acórdão do plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça : 'No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas - artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do C. P. P. Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição . Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas . (...) Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas . (...) A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cf. o Acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 2/2003, de 16 de Janeiro, in Diário da República, 1.ª Série-A, de 30 de Janeiro de 2003), nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada .' (2) [e sucede, até, que o Tribunal facultou cópia do registo magnético a quem a solicitou, para 'fundamentar o recurso sobre a matéria de facto' - fls. 2247 e 2254] 5.3 Quanto à suscitada questão da 'alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia', procedeu a Relação à transcrição da matéria pertinente, constante da pronúncia, e da correspondente matéria, constante do acórdão da 1.ª Instância (fls. 2606 e 2608) . E, desse cotejo, também 'não se vê onde esteja a alteração não substancial de factos quanto ao local da venda de estupefaciente, que vem referida pela recorrente, a coberto do art. 358º do Código de Processo Penal .' 5.4 A recorrente não questionou o enquadramento jurídico-penal da sua conduta, nem a verificação, no seu caso, das circunstâncias prevista nas alíneas b) e i), do art.º 24.º, do Dec. Lei n.º 15/93, mas entendia que, 'se condenada, deveria ser punida com uma condenação inferior, isto porque não tinha antecedentes criminais e confessou parcialmente os factos constantes na acusação .' A Relação acolheu, sem reservas, a decisão da 1.ª Instância, que é do seguinte teor : "Entrando na análise da medida das penas a aplicar a cada um dos arguidos: - o crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, cometido pelos arguidos AA, BB, CC e EE é punível com prisão de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 16 (dezasseis) anos; (...) Por seu lado, a determinação das penas em concreto, adequadas e proporcionais a cada um dos arguidos, será efectuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art.71°, n°. 1, do Cód. Penal, sem esquecer que, em qualquer situação, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art. 40°, n°. 1, do Código. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, porém, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível - v.mesmo art.40°, no seu n°.2 -, funcionando, pois, como seu suporte axiológico-normativo. Por seu lado, a prevenção geral, dita de integração positiva, necessária para dar satisfação às exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada e, em última análise, na própria ordem jurídica, tem por função fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo corresponde à medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido por aquelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial, cabe a perspectiva de socialização, de forma a que o "quantum" da pena não frustre tal possibilidade, embora sempre também subordinada à culpa em concreto revelada. A cada vez maior frequência da verificação do ilícito de tráfico de estupefacientes carece, manifestamente, de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para a perturbação do próprio tecido social, para a degradação e destruição do Homem e para a lesão da saúde pública, sem perder de vista, ainda, os desequilíbrios económicos que provoca, aliados a tipos de personalidade dos agentes com relevante deformação ético-valorativa. No caso vertente, o grau de ilicitude dos factos é, assim, por natureza, considerável, desde logo, perante a inerente gravidade dos crimes cometidos, incidindo "in casu" sobre substâncias diferentes - "heroína" e "cocaína" -, cuja danosidade é reconhecida em geral e revestindo a forma mais gravosa, ou seja, de "venda" e concertada entre vários intervenientes. Denota tal concertação uma maior censurabilidade, dada a organização subjacente e a maior facilidade de por esse meio se obterem melhores resultados lucrativos. A duração da actividade executada e o seu próprio modo de execução não são despiciendos; bem pelo contrário, são elementos que agravam as condutas, demonstrando, além do mais, determinação e elaboração planeada. No que respeita à quantidade de substâncias indicadas e em poder dos mencionados arguidos, nas diferentes residências que utilizavam, é considerável. A tanto, alia-se a quantidade, esta especialmente considerável, de objectos em poder dos arguidos que igualmente se indicaram, provenientes da actividade delituosa. A intensidade do dolo, que é directo, situa-se acima da mediania, sem especificidades a apontar para além da natural correspondência com a elevada ilicitude, sobretudo no que tange aos principais arguidos conforme referido. Não contribuíram minimamente qualquer dos arguidos para o esclarecimento dos factos, não os assumindo, se bem que a arguida EE tenha admitido uma parte, pequena, da sua acção. A nível pessoal, denotam todas os arguidos certa desinserção social, sobretudo ao nível de ocupação profissional definida e estruturada. Além dos arguidos considerados como reincidentes, os outros, ou não têm antecedentes criminais, ou apresentam condenações de pouco relevo agravante. Ponderando, então, todo o circunstancialismo, sopesando as agravantes e atenuantes que se divisam quanto a cada um dos arguidos e, globalmente, a sua culpa, entende-se de aplicar a todos os arguidos penas superiores aos limites mínimos legais e em alguma medida. Em face do exposto e concluindo, decide-se julgar procedente, por provada, a acusação deduzida e, consequentemente, condenar (...) a arguida EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21°, n°.1, a 24°, alíneas b) e i), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 9 (nove) anos de prisão . " 5.4.1 Perante este quadro, é fácil constatar a fragilidade da alegação da arguida, limitada à reafirmação da 'ausência de antecedentes criminais e à confissão parcial dos factos constantes da acusação '. Trata-se, a final, de circunstâncias já enunciadas e valoradas na decisão. E as considerações aí avançadas sobre o grau de culpa e as condições pessoais da arguida, a ilicitude da conduta, o modo de execução e a gravidade das consequências do crime, a intensidade do dolo, as exigências de protecção dos bens jurídicos violados e a ponderação da necessidade de reintegração do agente na sociedade, não suscitam reparos . Assim, depois de actualizada a moldura legal da pena, introduzida pelo art.º 54.º, da Lei n.º 11/04, de 22.03.04 - a que procedeu a Relação, reduzindo a pena imposta à recorrente a oito anos e seis meses de prisão (e repercutindo tal redução, também, nas penas dos não recorrentes (3) - nada há a alterar . 6. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar o recurso da arguida EE, por manifesta improcedência . Custas pela recorrente, com sete UCs. de taxa de justiça . A recorrente vai ainda condenada ao pagamento de sete UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal . Lisboa, 27 de Abril de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ---------------------------------------------------- (1) 'Quando o Supremo Tribunal de Justiça é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª Instância que importa verificar e, não, os da decisão da primeira Instância, já sufragados pelo tribunal recorrido . Daí que, nos casos em que o recorrente (já em segunda edição, portanto), se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação, que, para não se volver numa fastidiosa e inútil repetição de argumentos, deverá incidir, isso, sim, e se for esse o caso, sobre a argumentação do tribunal recorrido que é o da Relação, e, não, sobre o que foi decidido em 1.ª Instância .' No actual sistema processual penal está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª Instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação . (Ac. STJ de 22.05.03, proc. 1672/03) (2) Ac. de 11.10.05, Diário da República I Série-A, n.º 233, de 06.12.05, (3) Art.º 402.º, n.º 2., a), do Código de Processo Penal . |