Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200803130040865 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário : | 1 - É de concluir pela avultada compensação remuneratória, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, sempre que, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no negócio (não sendo mero "correio" ou "vendedor de rua ") este iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a transacção. 2 - A avultadíssima quantidade de cocaína – cerca de 270 kgs - um produto de aquisição muito onerosa, que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país. 3 - A agravante da alínea d) do art. 24.º do DL 15/93, não se verifica sendo o agente motorista da Polícia Judiciária, não estando, em tal qualidade, investido em funções de prevenção ou repressão dessas infracções, mas, traduzindo em grau elevado a violação dos deveres impostos ao agente, é uma agravante de carácter geral que tem de ser levada em conta na determinação concreta da pena. 4 - Na comparticipação a título autoral, não é necessário que todos os comparticipantes realizem todos os actos típicos, bastando que a sua parcela de actividade, ajustada entre todos, seja essencial ou co-decisiva para o resultado | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal (5.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 40/03.8TELSB – D, foram julgados, entre outros, os arguidos 1)- AA, casado, empresário da construção civil, nascido em 3 de Outubro de 1952, natural de Cedofeita, Porto, filho de BB e de CC, residente na Rua do ....., Lote ...., Quinta da Marinha, Cascais; 2)- DD, casado, motorista da Policia Judiciaria, nascido em 26 de Setembro de 1952, natural de .........., Coimbra, filho de EE e de FF, residente na Rua ......, ...., Setúbal, preso preventivamente; 3)- GG, divorciado, comerciante, nascido em 01 de Fevereiro de 1962, natural de S, ........, Montemor-o-Novo, filho de HH e de II residente na Rua ......, n° ..., Aguas de Moura (1) pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes sob a forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21, nº l e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, e o arguido DD, em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos e .punidos pelo artigo 6° da Lei 22/97, de 27.6. No final, foram condenados: - O arguido AA, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22.1, atenta a tabela I-B anexa, na pena de doze (12) anos de prisão; - O arguido DD, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alíneas c) e d), ambos do DL 15/93, de 22.1, em concurso efectivo com um crime de detenção ilegal de arma de defesa, nas penas, respectivamente, de nove (9) anos de prisão e oito (8) meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;. - O arguido GG, pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, sob a forma agravada, p.p. pelos artigos 21°, n.º1 e 24°, alínea c), ambos do DL 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Foram ainda declarados perdidos a favor do Estado: - o veículo Alfa Romeu, os telemóveis e as malas apreendidos aos arguidos, bem como a cocaína aprendida (artigos 35°, n° 2 e 36°, n03, ambos do DL 15/93, de 22.1), procedendo-se à destruição desta substância. - as pistolas apreendidas ao arguido DD (artigo 107° do Código Penal). 2. Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida. O arguido AA requereu aclaração deste acórdão, suscitando as questões de saber se relativamente a ele o tribunal sindicou ou não a matéria de facto, mormente a posta em crise por si, ou não o fez, por entender que o recorrente não cumpriu as exigências legais e ainda a questão de saber se o arguido foi condenado apenas pela alínea c) do art. 24º, do DL 15/93, de 22/1, se pela alínea d) ou por ambas. Por acórdão de 3/7/2007, o Tribunal da Relação reafirmou que “não sindicou a matéria de facto, mormente a posta em crise pelo recorrente AA, em virtude de este não ter cumprido as exigências legais” e que o mesmo “foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, sob a forma agravada, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. c), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22/1”, indeferindo o pedido de aclaração. . 3. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido GG interposto ainda recurso da decisão interlocutória daquele Tribunal que indeferiu o requerimento para renovação da prova. Os recorrentes concluíram, em síntese: A) O recorrente AA: (…) 2- Entendeu o Tribunal da Relação de Évora não sindicar a matéria e facto posta em crise pelo recorrente. 3- Para tanto afirmou, que nas conclusões de recurso não havia sido cumprido o disposto no art. 412 nº 3 do CPP. 4- Contudo, não deveria ter sido essa a posição a tomar pelo tribunal. 5- Deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões. 6- Ao tomar a decisão que tomou fez interpretação inconstitucional da norma do art. 412 nº 3 do CPP, pois interpretou-a no sentido de não convidar o arguido a suprir a deficiência das suas conclusões., inconstitucionalidade que aqui se argúi para todos os efeitos legais. 7- O recorrente não põe em causa a explicação lógico-dedutiva plasmada no texto do acórdão, pois a mesma não contém erros ou contradições manifestas. 8- Isso não implica que tribunal não tivesse fundamentado suficientemente o acórdão de forma a que o intérprete, os recorrentes e o tribunal “ad quem”, pudessem compreender os passos lógico-dedutivos que o tribunal recorrido deu pata acreditar na versão da PJ. 9- Não explica com clareza porque razão pôs de lado o depoimento das testemunhas KK e LL, sendo que as razões invocadas demonstram claramente a propensão para desacreditar a versão do arguido, ora recorrente. 10- Mais, não valorou um contrato de arrendamento junto pela testemunha KK de onde se retirava claramente que esta havia alugado a casa ao brasileiros de que o recorrente falava. 11- Também repudiou todo um conjunto de documentos enviados pela testemunha KK e pertencentes aos indivíduos que lhe haviam alugado a casa. 12- Desconsiderou o depoimento da Testemunha LL apenas porque este se enganou um número de porta, 13- Pior, fez tábua rasa de uma carta enviada por alguém que queria depor em razão de ter grandes conhecimento do que se havia passado no processo. 14- O tribunal não só violou o art. 127 do CPP, fazendo apreciação arbitrária e discricionária da prova produzida, como deixou de indagar como era sua obrigação e dever, com vista à descoberta da verdade material, violando o disposto no art. 368 nº 2 b) do CPP, tudo com legais consequências 15- Há erro notório na apreciação da prova, o que gera a nulidade do acórdão nos termos do art. 410 nº 2 c) cotejado com, a norma do art. 379 nº 1 al a) do CPP que se argúi. 16- Por outro lado, o tribunal “a quo” não examinou criticamente a prova produzida, não especificou suficientemente os fundamentos, as razões de facto e de direito porque acreditou na versão da PJ. (…) 20 – (…) a norma do art. 374 nº 2 quando interpretada no sentido que o tribunal “a quo” a interpretou, ou seja na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto se basta com a simples indicação dos meios de prova e, primeira instância, não exigindo explicitação desenvolvida do processo de formação da convicção do tribunal, é materialmente inconstitucional, por violação das normas do art. 205 nº 1e 32 nº 1 do CRP, desconformidade constitucional que se argúi expressamente. 21- O tribunal “a quo” interpretou as normas do arts. 97 nº 4, 374 nº 2 do CPP no sentido de não ter que analisar crítica e fundamentadamente a prova produzida, explicitando todos os passos de raciocínio lógico dedutivo em que assentou a sua convicção, e deveria tê-las interpretado nesse preciso sentido, de harmonia como espírito, a ideia de direito incita no art. 205 nº 1 e art. 32 nº 1 do CRP. 22- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, donde violado foi pelas apontadas razões, o disposto no art. 40 nº 2 do CP. 23- A sentença deu como provado tráfico agravado, sem elementos para tal (…). 29- O Arguido deve ser condenado por tráfico simples, admitindo sem conceder o seu envolvimento na traficância. 30- Como explicar que no processo nº 370/04.1JELSB, correu termos no tribunal de Faro a apreensão de 2964 KG de cocaína tenha concluído com uma pena de 10 anos e 6 meses. O processo 312/095.7JELSB, com uma apreensão de 1.244 Kg de cocaína que correu termos no tribunal de Odemira tenha tido como pena mais pesada 5 anos. Que o processo nº 207/05.4JELSB que correu termos no Tribunal de Almeirim, perante uma apreensão de 4200 Kg de cocaína, tenha visto a pena mais pesada situar-se nos 9 anos e 6 meses. 31- Em nenhum dos processos houve confissão dos arguidos a que foram aplicadas as penas indicadas. 32- O Tribunal na medida da pena, para além de não ter em conta as sentenças supra indicadas e disso não tinha obrigação, não valorou a integração social do arguido, nem o facto de ter a seu cargo duas crianças menores. 33- Fez errada interpretação do disposto no art. 71 e 72º do C.P. 34- A pena aplicar deve ficar perto de 7 anos admitindo sem conceder a traficância do arguido, ou ser condenado apenas por tráfico simples. 35- Atento as nulidades invocadas deverá a sentença ser anulada, com reenvio do processo para novo julgamento.” B) O recorrente DD: 1- O recorrente considera que o seu direito de recurso ficou intoleravelmente constrangido, ao não lhe ter sido suspenso o prazo de recurso, entre o momento em que pediu as cassetes com a prova, e o dia em que lhe foi entregue os referidos suportes áudio. 2- O arguido, só teve acesso aos autos, uma semana após o depósito do acórdão, dias antes do fim do prazo para interpor recurso. 3- Assim, é inconstitucional, a norma do artigo 411.º nº 1 do CPP, com a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido, por violação das normas constitucionais constantes do artigo 32º n.º 1 da CRP. 4 – Todo o processado deve ser anulado, desde o dia 12 de Junho, mantendo o prazo de recurso suspenso durante o tempo em que os autos e as cassetes áudio estiveram indisponíveis para o ora recorrente. 5 – Não obstante, seria razoável ao tribunal recorrido, face ao circunstancialismo que rodeou a interposição do recurso, convidar o recorrente a completar mais o exigido pelo n.º 4 do art. 412.º. 6- Verifica-se a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 c) do CPP, por o tribunal recorrido não ter apreciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal julgados. 7- O arguido cumpriu os passos fundamentais do art. 412.º n.º 3 e n.º 4 do CPP, possibilitando ao tribunal de recurso, o controlo dos factos impugnados. (…) 10- Na concretização dos factos dados como provados, faz-se menção à cocaína apreendida e à participação do arguido DD. 11- Mas é insuficiente para convocar a aplicação da agravante cominada na alínea c) do DL 15/93. 12- O douto acórdão apenas faz alusão ao lucro que o recorrente visava obter, tendo em conta a quantidade de cocaína envolvida. 13- Na matéria de facto não se deu como provado qual o lucro que o recorrente pretendia obter, ainda que aproximadamente. 14- Designadamente, importava saber quais os custos e receitas de tal manobra, uma vez que devia ter sido apurado qual a participação no negócio deste arguido. 15- Tendo em conta ainda que o arguido não participou em toda a actividade que preparou e desencadeou a importação do contentor. 16- Sendo a matéria de facto apurada omissa quanto a estes pontos impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 17 – Não deve ainda operar a agravante prevista na al. d) do art. 24º do DL 15/93. 18- Com efeito, não obstante o arguido ser ao tempo motorista da PJ, não tinha funções de prevenção e repressão dos crimes previstos no DL 15/93. 19- O douto acórdão recorrido, admite que o arguido não estaria investido de tais funções. 20- Desta forma, e uma vez que o arguido, pela sua função específica, não estava envolvido na luta contra o tráfico de droga, não pode ser condenado por esta agravante. 21- A pena que veio a ser aplicada é demasiado severa. 22- O arguido esteve ausente de quase toda a dinâmica do crime, nomeadamente de toda a operação de importação, dissimulação e desalfandegamento, estando presente no dia da detenção no armazém. 23- Por outro lado, o arguido tem uma ficha de serviço à polícia sem uma única infâmia disciplinar ou judicial. 24- Está muito perto da reforma. 25- Contribuiu activamente com a PJ, para a captura de outro co-arguido, que conseguiu, via telefone, que viesse ao armazém no dia da detenção. Termina, pedindo a anulação do acórdão recorrido, ou absolvição do recorrente, ou ainda aplicação de uma pena inferior. C) Recorrente GG: (…) D- (…) o douto acórdão ora sob recurso (…) conclui que os arguidos nos autos são co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, afirmando apenas que, para tal, “basta conjugar o disposto nos ponto s 1, 2 e 62 a 64 da matéria de facto provada no acórdão da 1.ª instância”, nunca tendo apreciado, a matéria de facto que se encontra mal julgada, conforme fora requerido. E- Certo é que do texto do acórdão recorrido nada de concreto se apura, em relação ao ora recorrente além de meras conclusões lógicas de toda a construção do acórdão e factos genéricos. F- Feita uma análise à matéria de facto provada apenas se pode extrair em relação ao ora recorrente que este, a pedido de terceiros, colaborou na criação de uma sociedade por quotas, que diligenciou quer na formação da mesma quer nas questões administrativas que se relacionaram com a importação de um contentor e desalfandegamento do mesmo, fazendo-se passar, algumas vezes, por um dos sócios da firma quando efectivamente o não era. G- Existe erro na apreciação da prova na medida em que quer a 1.ª instância, quer a Relação de Évora terem baseado ou aceite por bom o facto do ora recorrente ter efectuado mais de 100 telefonemas para outro dos arguidos condenados, sendo certo que constam dos autos documentos indicados pomo meios de prova quer da acusação quer da pronúncia que apenas permitem extrair conclusão contrária, verdadeiro in dubio contra reo. H- Isto porque o telemóvel, que a 1.ª instância deu por provado, pertencer a um dos co-arguidos condenados nos autos, estava em posse de um terceiro, nunca acusado ou pronunciado e que acompanhava o arguido, ora recorrente no dia da sua detenção. I- Não se podendo, sob pena de má aplicação da justiça, validar como fez a Relação de Évora, um erro que é manifesto. J- Impunha-se que a Relação de Évora tivesse conhecido de tal erro – notório e manifesto – não afastando, como fez, o erro grosseiro na apreciação da prova e manifesta contradição entre os documentos probatórios – nos quais se deve incluir, para além do auto de apreensão, as declarações tomadas ao proprietário do referido telemóvel – e a matéria que se dá por provada. K- Não basta que a lei processual venha exigir que a contradição seja insanável e resulte apenas do texto da decisão recorrida, conjugada ou não com as regras da experiência comum; mais importante serão as provas documentais juntas aos autos. L- O cidadão comum não compreenderá nunca que um indivíduo se encontra preso – e por um período de 8 anos – porque o Tribunal entendeu que ele fez chamadas, mais de cem, para um telefone de indivíduo que se encontra identificado nos mesmos autos ouvido e identificado pela Polícia Judiciaria e que esse mesmo Tribunal venha a afirmar, sem dúvidas e sem qualquer prova nesse sentido, vir o colectivo de juízes, condenar este indivíduo porque concluiu, apenas argumentativamente, que o telefone era de um outro sujeito, este co-arguido condenado nos autos. M- Não se poderá admitir que o que está mal feito, mal feito continuará, em virtude da lei processual vigente; a força probatória de um depoimento e de documento que faz parte do processo têm de prevalecer sobre as meras contradições de escrita entre a matéria de facto e a da fundamentação. São o cerne da questão. N- Não se afigurando tal solução como provável, muito menos como possível, deverá este Supremo Tribunal de reconhecer que: 1.º - A questão dos telefonemas foi essencial para a condenação do arguido e, sobre esta, o Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou em sede de Acórdão condenatório, o que constitui omissão de pronúncia, 2.º- Que inexistem quaisquer fundamentos que sustentem tal base, e 3.º- Que a consideração feita, terá de ser considerada como erro manifesto e grosseiro na apreciação da prova, nos termos e para efeitos do disposto no art. 410.º, n.º 2, alínea c); do C.P.P., ordenando assim e em consequência, a anulação do julgamento e a sua repetição por outro tribunal (art. 426.º, n.º 1 do C.P.P.): O- Sendo muito diferente que alguém concorde em arranjar uma empresa “fantoche”, tenha de também acordar e concordar em proceder a tráfico de estupefacientes, tanto mais que, a actuação do arguido, em nada indicia a sua ligação à actividade de tráfico – não estava presente no local, não transportava qualquer objecto susceptível de transportar drogas com ele, não contactou nem foi contactado por qualquer dos demais arguidos e condenados nos autos nesta fase dos acontecimentos. Assim P- (…) a qualificação da conduta do arguido, deverá ser considerada como preenchendo a tipologia do crime de auxílio material p. e p. pelo art. 232.º do C.P. ou, caso assim não se entenda, ser a actuação do mesmo considerada como de mera cumplicidade. Q- Isto porque, toda a actuação do arguido é manifestamente apenas no sentido de criar a empresa e ao desalfandegamento do contentor por esta importado, o que apenas pela empresa podia ser realizado; Em todo o mais, no que concerne à encomenda, recepção da droga, contacto ou sequer proximidade com aquela, nada existe que permite outra qualificação jurídica, que assim deverá ser alterada. R- Na verdade, a actuação do arguido, ora recorrente, limita-se à criação da empresa e ao desalfandegamento de um contentor, tudo factos que não cabem na previsão do normativo do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, sendo que, tecnicamente falando., todo o processo de colocação da drogas no contentor teve de ser efectuado no Brasil, em nada sendo necessária a colaboração do ora recorrente neste sentido, como ficou demonstrado. S- Por outro lado, vem o ora recorrente condenado pela prática do tráfico na sua forma agravada – art. 21.º e 24.º, alínea c) do DL 15/93, qualificação jurídica a que a 1.ª instância e a Relação adoptaram mas que se mostra incorrecta em relação ao ora recorrente. T- E é incorrecta porque nada existe que permita conhecer qual seria a quantia que o ora recorrente iria receber e a agravante é a constante da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93. U - Pelo contrário, quando da descarga da droga ele era o único que não estava no local nem recebeu qualquer contacto para ali comparecer. V- Assim sendo e não se concluindo qual o montante que este iria receber, afigura-se que não será possível ao tribunal considerar em relação a este arguido, o crime como sendo cometido na forma agravada, mas sempre e apenas, no seu limite máximo, como cúmplice e na forma simples, o que apenas se concede por mero raciocínio lógico, devendo a pena a ser-lhe aplicada ser substancialmente diminuída. X- Foram assim violadas as normas constantes dos arts. 379.º, n.º 1, c), 410. n.º 2, alínea c), ambas do C.P.P., e arts. 232.º e 27.º do C.P., art. 24.º do DL 15/93 e art. 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP. W- Termos em que, por omissão de pronúncia e carência de fundamentação, e erro notório na apreciação da prova se requer a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido. Termina pedindo a anulação do acórdão proferido, ordenando-se a repetição do julgamento, ou, caso assim não se entenda, deverá a qualificação jurídica ser alterada. 4. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, concluindo: Em relação aos recursos dos arguidos AA e DD, que esses recursos devem ser rejeitados por manifestamente improcedentes. Em relação ao recurso do arguido GG, que o recurso do acórdão interlocutório não deve ser conhecido, por incidir sobre questão que o não admite, e o recurso interposto do acórdão final deverá ser rejeitado, porque manifestamente improcedente. 5. Neste Supremo, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público sustentado que não há omissão do conhecimento da impugnação da matéria de facto, porque os recorrentes se limitaram a impugnar a convicção do tribunal e, em tal caso, não se impunha o convite para a correcção das conclusões; quanto à qualificação dos factos, que não há dúvida tratar-se de tráfico de estupefacientes agravado; quanto às penas, que não há motivo para a sua atenuação. A defesa do arguido DD reiterou o que o consta da motivação. A defesa do arguido GG insistiu na omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto e na anulação do acórdão recorrido. A defesa do arguido AA insistiu na excessividade da pena e na questão da qualificação do crime, entendendo que não ocorre o tráfico agravado. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada pelas instâncias 5.1. Factos dados como provados: 1. Em data não apurada, do último trimestre de 2003, os arguidos AA, DD e MM combinaram, entre si, adquirir cocaína no Brasil e transportá-la para Portugal destinada a ser comercializada. 2. Concertando-se cm relação às tarefas que a cada um incumbia com vista ao objectivo delineado que se traduziam em: a) constituir uma firma em nome da qual se pudesse proceder a importação de um contentor; b) encontrar um despachante oficial para tratar dos assuntos burocráticos; c) alugar transporte para o contentor do Brasil para Lisboa e, em seguida, para o armazém de descarga; d) arrendar um armazém para se proceder a descarga do contentor; e) e alugar um empilhador para proceder a descarga do contentor uma vez entregue no armazém; f) e transportar em seguida a cocaína para outro local a fim de a transaccionar. 3. Assim, e no cumprimento do estabelecido, o arguido AA, em dia e mês não concretamente apurados de finais do ano de 2003, entrou em contacto com a firma "...................., Lda", com sede em Lisboa, proprietária do Armazém .., lote ....., sito em ......., Cabanas, Palmela, manifestando desejo de arrendar um armazém. 4. Porém, apenas em finais de Fevereiro de 2004, arguido AA estabeleceu novo contacto, desta vez, telefonicamente, com aquela firma e com o mesmo objectivo. 5. Na sequência do que o arguido AA se deslocou à sede da Serva, tendo acordado com o representante desta o arrendamento do armazém sito em Vila ....., com inicio no dia 1.3.2004, apresentando-se como sócio da empresa em nome da qual seria firmado o contrato de arrendamento, tendo este sido celebrado em nome da firma R. ......., entregando o arguido AA nesse mesmo dia a quantia de € 3.000,00 em numerário para pagamento da renda. 6. Apesar de lhe ter sido apresentado o respectivo contrato de arrendamento o arguido AA nele não apôs a sua assinatura, levando consigo o original, invocando a necessidade de o ter de apresentar a um seu sócio para ser assinado. 7. O arguido MM, a quem incumbia arranjar a firma em nome da qual se pudesse processar a aquisição, contactou, em dia não concretamente apurado, mas, situado antes do dia 6 de Janeiro de 2004, o arguido GG e solicitou-lhe que providenciasse por arranjar uma firma, referindo-lhe que o fim a que a mesma se destinava era a importação de um contentor que traria cocaína e solicitou-lhe as diligências necessárias para proceder ao seu desalfandegamento. 8. O que o arguido GG aceitou fazer entrando, por sua vez, em contacto com o arguido NN para constituir uma firma, o que este aceitou. 9. Após, com esse objectivo, o arguido NN contactou o seu conterrâneo OO, tendo ambos solicitado a aprovação do nome da sociedade R. ............., Lda. e requerido o inicio de actividade, consistente esta na construção civil, compra e venda, importação e exportação de materiais de construção. 10. Em 06 de Janeiro de 2004, o arguido NN deslocou-se, com OO, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo o pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação da firma R. ......., sido preenchido com os nomes e números de contribuinte de NN e OO e sido assinado pelo primeiro. 11. O arguido AA, e com objectivo de tratar do transporte do Brasil para Portugal, da cocaína adquirida, por forma não apurada, deslocou-se aquele país entre os dias 02 de Janeiro e 05 de Fevereiro de 2004. 12. No Brasil e no período mencionado no número anterior, o arguido AA procedeu a várias diligencias visando um transporte seguro da cocaína, nomeadamente no que concerne ao acondicionamento da cocaína, de forma a que esta fosse embalada com fita poliéster. 13. Fornecendo aos responsáveis pelo transporte marítimo, a ....... - Importação e Exportação, conforme os dados que lhe foram transmitidos pelo arguido MM, o endereço "R. ......... Lda, Av. ......, .................. 1495, Miraflores - Lisboa", e como contacto, o "SR. ......", com o telefone 00000000000000. 14. Tendo em conta esses dados, a .....- Importação e Exportação enviou à "R. ............., Lda", um ofício, datado de 09 de Março de 2004, informando, que a data prevista de chegada ao porto de Lisboa, do contentor, era a de 15 de Março de 2004. 15. Antecipando-se, o contentor J..........., com origem no Rio de Janeiro, Brasil, importado por "R. S.................", com sede na Av. d............ .... P............... 1495 Miraflores, Algés, chegou ao terminal "Liscont de Alcântara", Lisboa, no dia 14 de Março de 2004. 16. Após a recepção do oficio referido em 14º, o arguido GG dirigiu-se, ao Despachante Oficial, PP, na Rua do T.........., .., ..º, Lisboa, perante o qual se identificava como" ......... procedendo à sua entrega, bem como de: uma cópia do cartão provisório de Identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada, com o na ......, com a designação "R. ......., Lda."; um cartão de visita da "R. S........., Lda.", com o nome de " ............................"; uma carta de acompanhamento, emitida pela empresa brasileira ....., Importação e Exportação e uma cópia da factura. 17. Na posse destes documentos, o despachante oficial deu início aos trâmites com vista ao despacho da mercadoria, nomeadamente a abertura de ficha de importador na Alfândega, a qual não foi possível, uma vez que o número de contribuinte da "R. ....., Lda." apresentado não foi reconhecido pela base de dados, pelo que o despachante entrou em contacto com o arguido GG, que se identificava como " ......." informando-o do ocorrido para que tratasse do problema junto das Finanças. 18. No dia 26 de Março de 2004, após ter sido resolvido o problema junto das Finanças, reiniciaram-se os trâmites com vista ao "despacho", tendo sido pago o custo deste através de depósito em numerário da quantia de € 2.850,00, na conta n............... titulada por PP - Despachantes Oficiais, Lda. 19. No dia 29 de Março de 2004 procedeu-se ao levantamento do contentor mencionado no ponto 15. do elenco dos factos provados. 20. No dia 23 de Março de 2004, os arguidos AA e DD, sabendo da eminência do desalfandegamento do contentor, deslocaram-se, à Firma "......................., Lda", com sede na Quinta do Anjo, onde alugaram um empilhador, por dois dias - 24 e 25 de Março de 2004 - pela quantia de € 262,80, paga em numerário, sendo enviado o respectivo contrato, por fax para o número 0000000000. 21. Após os factos descritos no número antecedente, quando o funcionário da firma "......................., Lda", contactou telefonicamente com AA, para o n° 00000000000 que este lhe havia deixado com o nome de ".......", para além de ter também deixado um cartão da firma R. ............., Lda. do qual constava o n.º de telemóvel 0000000000, para saber se era necessário ir levantar o empilhador ao armazém, foi por este solicitada prorrogação do prazo inicial, face às dificuldades surgidas com o desalfandegamento do contentor referido no ponto 15. do elenco dos factos provados. 22. No dia 29 de Março de 2004, cerca das 13 h, e depois de ter conhecimento de que tinham sido ultrapassadas as dificuldades com o desalfandegamento, o arguido AA, identificando-se como ".......................", telefonou para a empresa de transportes 00000000, com sede na Rua ....................., 39, Vila Nova de Azeitão, acordando o transporte do contentor de Alcântara, Lisboa, para um armazém, em Vila ..........., Lote ............, Quinta do Anjo, Palmela, por € 150,00, tendo fornecido o numero do seu telemóvel, 0000000000, para qualquer e posterior contacto, com vista a essa entrega. 23. Os arguidos GG, tendo este conhecimento de que o contentor iria ser desalfandegado, e NN, encontraram-se no dia 29 de Março de 2004, aproximadamente pelas 13 h 08 hs, nas imediações Centro Comercial Pescador, na Costa da Caparica, de onde partiram, em direcção a Setúbal pela A2, na viatura marca Audi, modelo A 4, matricula.............a pelo arguido GG, vindo a ser detidos em Lisboa nesse mesmo dia, cerca das 21 h 3 O m. 24. Ainda no dia 29 de Março de 2004, cerca das 17.00 horas, uma grua procedeu ao transporte do contentor n...................., que se encontrava no Cais da Liscont, em Lisboa, para a viatura pesada, marca Scania, matricula .......... e o reboque ..........., deslocando-se, via Ponte 25 de Abril, para a zona industrial de Vila ..........., onde se situa o Armazém A, do lote ............, aqui tendo chegado cerca das 18.30 horas. 25. Durante a viagem, o motorista QQ recebeu duas chamadas de telemóvel, efectuadas do n° ..................., pretendendo o seu interlocutor saber se a viagem de transporte estava a decorrer com normalidade. 26. Nas imediações do armazém A, do lote ............, os arguidos AA e DD aguardavam a chegada da viatura e, ao aperceberem-se da sua chegada, fizeram sinais de luzes para que o camionista os seguisse, o que aconteceu, até ao referido Armazém. 27. Os arguidos AA e DD abriram os portões do armazém e após ter entrado o veículo pesado onde era transportado o contentor, contendo dez paletes, fecharam o portão de acesso a viaturas e encostaram a porta para entrada e saída de pessoas. 28. Uma vez no seu interior o motorista procedeu, a pedido dos arguidos AA e DD, à abertura das portas do camião e do contentor, tendo para o efeito quebrado o selo e aberto as portas do contentor. 29. O arguido AA, após ter entrado no armazém o camião, pôs-se em cima do empilhador e pô-lo a trabalhar. 30. No interior das dez paletes, que se encontravam envoltas em fita poliéster, cuja aplicação exige a utilização de esticador e selador, foram encontrados, dissimulados, no interior de três delas, oito fardos e cinco embalagens contendo 269.855,974 g de cocaína. 31. O arguido AA deslocou-se no dia 29.3.2004 até ao armazém fazendo-se transportar no Renault Clio com a matrícula .............., no porta-bagagens do qual tinha guardado: dois malões pretos, em cabedal rígido; dois sacos desportivos pretos; dois sacos desportivos azuis; e um saco em couro, todos eles vazios e que se destinavam a acondicionar e a transportar parte da cocaína contida nas paletes. 32. No interior da mesma viatura Renault Clio, foram encontrados os seguintes objectos: uma declaração de empréstimo da viatura; um contrato de aluguer, composto por duas folhas, com o n° ............. em nome da firma" R. ....., Lda" com referencia ao Sr. ......................., de uma maquina ....... 200; uma guia de transporte com o n° ..........; uma factura com o n°........... referente ao aluguer do empilhador, os três últimos itens emitidos pela firma "Euro ............"; uma factura da firma "Baviera" em nome do arguido; uma agenda telefónica com a inscrição "Montepio Geral"; doze cartões de segurança relativos a telemóveis; dois cartões de telemóvel da operadora TMN; um cartão de débito do Montepio Geral em seu nome; um talão dos laboratórios Kodak; um telemóvel Nokia 3310; um telemóvel Nokia 8310, com cartão da operadora Optimus; um telemóvel 6210, da operadora Vodafone; um Bilhete de Identidade reduzido em nome do arguido e vários cartões e papeis. 33. O arguido DD deslocara-se, ate ao referido Armazém, no veículo Alfa Romeu, matricula ..............., que continha: 34. uma mala de viagem de plástico marca Skyway; 35. duas malas de viagem de plástico, marca Ambassador; 36. um saco de viagem, marca Montana, todos eles vazios e que se destinavam a acondicionar e a transportar, parte da cocaína contida no interior das paletes. 37. Ao arguido DD foram apreendidos os seguintes objectos: um comprovativo do Banco Santader, de um depósito efectuado pelo mesmo de um cheque no valor de €1.200,00, na conta número 00000000000000000; uma carteira em pele verde contendo diversos papeis; uma embalagem de cartão da TMN contendo diversos papeis; um saco de viagem de cor preta, contendo: uma carteira de pele em cor preta, contendo diversos p a p e i s; uma carteira em pele de cor azul, contendo diversos papeis; um telemóvel da marca NOKIA, modelo 6100, com o número de série ..............., e respectiva bateria; um envelope onde se encontram manuscritos os números .................. - ........... e a morada "............. A-----"; "QUINTA DO ANJO"; ".................."; um recibo, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, no valor de 2,40 euros, debitadas na conta nº ...................., titulada pelo arguido; um cartão do Banco Santander com o numero ........................., em nome do arguido; um comprovativo de deposito, do Banco Santander, efectuado em numerário no valor de € 1.100,00 euros, pelo arguido; uma factura emitida pela Ensitel, comprovativa do pagamento de € 20,00, pela compra do cartão PAKO correspondente ao numero .000000000000; um cartão de segurança TMN referente ao telefone com o número 00000000000; um cartão de segurança TMN referente ao telefone com o número 000000000000000; um cartão de segurança TMN referente ao telefone com o número 0000000000 e um cartão de segurança TMN referente ao telefone com o número 000000000000. 38. Ao arguido DD foi ainda apreendido: a) uma carteira em pele de cor preta, contendo um livre trânsito da Policia Judiciaria, em seu nome, da categoria Agente Motorista, com o numero ......... emitido a 05 de Novembro de 2001 e um crachá da Policia Judiciaria, com o numero ......... b) um cartão da operadora TMN, com o numero 000000000000000, que se encontrava embrulhado num bilhete da Transado, que contem manuscrito no verso os números ........, que correspondem ao PIN do cartão; c) um papel plastificado, contendo diversos números de telefone na frente e um número de telemóvel manuscrito no verso com a indicação COMT; d) um cartão da Vodafone com a indicação do PIN 7061 e do PUK ...............; e) um cartão de segurança da TMN, referente ao número de telemóvel............., contendo manuscrita a palavra "FIRMA"; f) um cartão de segurança da TMN, referente ao numero de telemóvel número .............; g) um recibo de portagem, de pagamento automático, datado de 27.3.04, referente a uma passagem efectuada na Portagem de Carcavelos, pelas 09horas17, contendo manuscrito um numero de telefone 00000000000, e a palavra "FIRMA"; h) um papel contendo manuscrito o numero 0000000000000 e a palavra" 'CAMIONISTA'; i) um papel contendo manuscrito, na frente, o seguinte "SR. ......................."; "TERMINAL CONTENTORES ALCANTRA"; "............"; "-........."; "0000000000000" / no verso contem: "IRMAO"; "F.A"; "AA"; 0000000000"; j) um cartão de visita de "AUTO TRANSPORTES M--------------------, LDA", contendo, manuscrito, no verso o seguinte: "---------- 00000000000"; "-------- 000000000 52"; k) um cartão de visita de "R. ....., LDA., com o nome de ".........." riscado; 1) um envelope RSF da TMN contendo manuscritas as seguintes inscrições: "MOTORISTA 0000000000 SR: QQ"; ....................... ¬ARMAZÉM .A"; "QUINTA ....... - PALMELA"; m) um papel contendo manuscrito o seguinte: "........."; ".RR"; "......."; "........"; "000000000000000000" n) um cartão de visita de "EURO ....." com o nome "SS"; o) um cartão de visita de "EURO ELEVAÇÃO" com o nome ".........", contendo no verso uma inscrição imperceptível de uma quantia em euros e a inscrição" JÁ COM IVA; p) um talão de multibanco, referente a um levantamento no valor de €40.00, efectuado no dia 28.03.2004, da conta 00000000000000000 q) um recibo referente a uma compra de duas garrafas de água, efectuada na área de serviço de Palmela, no dia 29/03/2004, pelas 15h32; r) um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, em nome do arguido, com o numero 0000000000000000000; s) um cartão UNIBANCO CLÁSSICO +, em nome do arguido, com o número0000000000000000; t) um telemóvel de cor cinzenta, da marca NOKIA, modelo 3410, com respectiva bateria, com o IMEI 00000000000000 e cartão da operadora VODAFONE, com o numero 00000000000 FSF2 inserido, que corresponde ao numero de telefone 00000000000; u) um telemóvel de cor cinzenta, da marca NOKIA, modelo 3310, com respectiva bateria, com o IMEI 0000000000000000, e cartão da operadora TMN, com o número 00000000000000 inserido, que corresponde ao número de telefone 000000000000. 39. Já na presença da Policia Judiciária o arguido DD, telefonou ao arguido MM, na sequência do que este último se deslocou ao armazém conduzindo a viatura Opel Corsa, de matrícula ................ 40. No interior do veículo Opel Corsa no qual o arguido MM se fez transportar até ao armazém, foram apreendidos: a) uma factura de compra de aparelho de telefone, com instalação de linha, da Portugal Telecom, em nome do arguido NN, com a morada de Av. ....., 3.................... 3, em Mira Flores, morada que servia de sede social à firma R. ..... Lda.; b) bem como o documento manuscrito constante de fls. 917 e que aqui se dá por reproduzido, nele constando as designações precedendo os números "Com" 000000000000 "PAT"0000000000000, "M" 000000000000", constando também estes dois últimos números do papel manuscrito constante de fls. 123, cujo conteúdo se dá aqui se dá por integralmente reproduzido, apreendido ao arguido AA, e do papel plastificado junto a fls. 185, que aqui se dá por integralmente reproduzido, apreendido ao arguido DD. 41. No mesmo veículo Opel Corsa foram ainda apreendidos: c) uma fotocópia de uma caderneta predial; d) um papel A4 manuscrito; e) uma factura da PT; f) um comprovativo dos CTT Correios referente a um fax enviado para o Brasil, no dia 15 de Janeiro de 2004, para o número 0000000000000000; g) três papeis manuscritos; um pedaço de papel; h) um envelope dos CTT manuscrito; i) vários papeis e documentos. 42. Ao arguido GG foram apreendidos: a) um papel manuscrito com a morada ".............., ARMAZEM .., Quinta do .. - PALMELA"; b) um telemóvel da marca Nokia, modelo 3100, IMEI 00000000000000, com um cartão da TMN inserido com o n.º 0000000000000 e ao qual corresponde o n." 0000000000000 c) um telemóvel da marca Nokia, modelo 7210, IMEI 000000000-000000000000, com um cartão da TMN inserido com o número 000000000000 e ao qual corresponde o número 00000000000; d) um telemóvel da marca Nokia, modelo 6100, IMEI 00000000000 com um cartão da TMN inserido com o número 000000000000; e) um telemóvel da marca Nokia, modelo 1100, IMEI 00000000000, com um cartão da TMN inserido com o número 0000 000000000e ao qual corresponde o número 00000000000; f) dois cartões da TMN com os números 0000000000 00000000000 g) um cartão de segurança da TMN para o número 961272609; i) um cartão de telecarregamento da Telecel para o n.º 000000000 j) €1.590,00 (mil quinhentos e noventa Euros), divididos em 34 (trinta e quatro) notas de 10 € (dez Euros), 35 (trinta e cinco) notas de 20 € (vinte Euros), 9 (nove) notas de 50 € (cinquenta Euros) e, 1 (uma) nota de 100 € (cem Euros); k) um cheque do BPI, com o nº 0000000, da conta nº 0000000, no montante de €1.588,00 em nome de TT, endossado a UU Lda.; 1) um cheque do BPI, n.º 0000000 da conta n.º 000000000, no montante de €4.011,14, em nome de .......... Comercial de Carnes LDA., endossado a UU, Lda.; m) um cheque do BPN, anulado, com o nº 00000000, da conta n.º 00000000000, cm nome do arguido; n) um cartão Visa electron do Montepio Geral, com o n.º0000000000, em nome do arguido; o) um cartão Visa electron da Caixa de Crédito Agrícola, com o número 00000000, em nome do arguido; p) um cartão Visa Electron da Caixa Geral de Depósitos, com o número 00000000000, em nome do arguido; q) um cartão do Inter Pass Club, com o número .....; r) vários papeis manuscritos; s) uma mala em tecido de cor azul, contendo: s1) um telemóvel, marca Nokia, modelo 6600, com o IMEI00000000000000 e respectiva bateria; s2) E 550,00, em onze notas de E 50,00; s3)uma agenda com uma calculadora, com vários papeis; s4) um pacote da TMN Empresas correspondente ao n° 00000000000, aberto; s5) um pacote da TMN Empresas correspondente ao n° 0000000000, fechado; s6) uma proposta de adesão a empresa TMN; s7) vários documentos e papeis manuscritos; s8) um carimbo de tinta com as inscrições JSBP Construções Industriais e ------- Lda., duas agendas telefónicas e vários papeis manuscritos. 43. Ao arguido NN foi apreendido: um passaporte da Republica Federativa do Brasil, em seu nome e já devolvido; um telemóvel da marca "MOTOROLA", com cartão inserido da TMN, possuidor do IMEI 00000000000; um cartão da TMN, com o n". 00000000000000; E80,00 euros; dois cartões da Bradesco, visa electron, em seu nome; três cartões de segurança referentes a telemóveis da TMN com os números 0000000000, 0000000000 e 00000000000; um talão de deposito datado de 25/03/2004, em nome de PP Despachantes Oficias, referente a um depósito realizado no BCP, no valor de E2.850,00; um duplicado dos CTT de Palmela, datado de 26/03/2004, tendo como destinatário PP; uma declaração da firma R. ............ Lda., referente a uma importação /exportação com um valor de E 8.774; um relatório de um envio de fax, datado de 26/03/2004; uma factura do Jumbo - Setúbal, referente a aquisição de um aparelho fax, em seu nome; vários papeis manuscritos com números de telefone. 44. Na residência do arguido AA sita na Rua do .... lote ......, em Cascais foram apreendidos: a) três receituários médicos; b) quatro folhas manuscritas com contactos telefónicos; c) dois documentos bancários; d) três recibos de electricidade; e) um cartão da Segurança Social Portuguesa; f) três cartões de utente dos Serviços Médicos; g) um cartão do Serviço de Hemoterapia; h) um cartão SIM da TMN; i) um recibo do Colégio; j) uma caixa em acrílico, embalagem de um telemóvel VODAFONE, com o número 00000000000; 45. Na viatura apreendida, da marca BMW, matricula ............., utilizada pelo arguido AA foram apreendidos no seu no seu interior os seguintes documentos: a) um livrete alemão da viatura; b) uma e) carta de condução alemã, em seu nome; c) um bilhete de identidade alemão em seu nome; d) um cartão de telemóvel da operadora Vodafone; e) um papel da Vodafone com PIK e PUK referentes a um cartão daquela operadora; f) um cartão de visita de "PP", Despachantes Oficias, Lda; g) um cartão de visita de João Banca Baveira; h) duas folhas com memória descritiva da Quinta de ........, com um cartão de visita da Turtle e três papeis manuscritos; 46. Na residência do arguido MM, foi apreendido um cartão de visita da Direcção Geral dos Serviços Prisionais de visita ao recluso GG, vários papeis manuscritos e uma agenda telefónica. 47. Na sede da "R. ....., Lda, em Miraflores, Algés foram apreendidos os seguintes objectos: um aparelho de Fax; b) um telefone da PT; um telefone PT ; c) um contrato de arrendamento; d) recibos em nome do arguido NN; e) facturas da Agua; f) um envelope da PT e relatórios de fax. 48. Na residência do arguido DD a ele pertencente, foram apreendidos: a) uma caixa contendo uma pistola, marca Browning, calibre 22 long, com o n° de serie 00000000, com dois carregadores e um silenciador; b)Uma pistola, marca Browning, calibre 6,35 mm, com o n° de serie 00000000, com carregador com seis munições e coldre para acondicionamento da arma em pele de cor preta; c) quatro caixas de munições de calibre 22, num total de cento e noventa e quatro munições; d)uma agenda telefónica; e e) vários papeis manuscritos; 49. Pelo menos o arguido AA utilizava o telemóvel número 00000000000. 50. O número de telemóvel 00000000 era utilizado pelo arguido AA. 51. O numero 000000 pelo arguido DD. 52. O número 00000000, pelo arguido MM. 53. E o numero 00000000pelo arguido NN. 54. Ao arguido AA foram apreendidos: a) € 115,00; b) um telemóvel, marca Sony Ericsson, modelo T230, com o PIN ....., com o IMEI 000000000 e cujo cartão associado e 00000000; c) um telemóvel, marca Sony DualBand, com o IMEI 000000000000; d) um comando central da viatura; e) quatro cartões pré-comprados Telecom Card PT; f) um cartão de visita; g) um cartão de de médico; h) um cartão de advogado brasileiro; i) um cartão de UU; j) um cartão do Hotel ....., em Copacabana; k) um cartão do .....Rio Taxi Acreo; 1) um recibo do Hotel .....o, no valor de 5.742 Reais; m) um papel manuscrito a preto do Hotel ...o com vários números de telefone; n)um papel manuscrito, a azul, do Hotel........, com vários números escritos; o) um papel com as seguintes inscrições "..... e "......" com os respectivos números, 0000000000 e 0000000000, por baixo das respectivas letras; p) um papel manuscrito, a lápis, com vários nomes e números de telemóvel; q) um papel manuscrito com vários nomes e números de telemóvel; r) um papel manuscrito com os nomes de XX e Sr. ZZ e o n° 000000000; s) um papel da Sociedade Brasileira de Embalagens, Ltda, com varias inscrições; t) um papel com indicação do numero de telemóveis, P1NS e uma descrição; u) uma folha de obra, com o número 0000, da Pneuvita. 55. Ao arguido AA foi apreendido o papel - constante fls. 124 - onde está manuscrito o número de telefone da Agência de Navegação....., do Rio de Janeiro, Brasil, que procedeu ao transporte por via marítima da madeira no interior da qual se encontrava a cocaína apreendida. 56. Ao arguido MM foram apreendidos: a) € 120,00; b) uma consulta de movimentos bancários; c) um talão de levantamento bancário; d) um cartão de segurança da TMN; e) um cartão telefónico da TMN; f) um cartão telefónico da TELECEL; g) um telemóvel, marca Nokia, com um cartão da TMN no seu interior; h) um telemóvel, marca Nokia, com um cartão da VODAFONE no seu interior; i) um telemóvel, marca Nokia, com um cartão da VODAFONE no seu interior; j) um telemóvel, marca Siemens, com um cartão da TMN no seu interior. 57. Os arguidos AA, DD, MM e GG estabeleciam contactos telefónicos entre si, tendo os números de telemóveis uns dos outros, para além dos contactos pessoais. 58. O arguido DD não tinha registado nem manifestado as duas armas que tinha em seu poder e lhe foram apreendidas. 59. O arguido AA utilizava os telemóveis, marca Sony Ericsson, modelo T230, com o P1N 2741 e 1ME1 000000000000 e Sony Dualband, com o 1ME1 000000000; um telemóvel Nokia 3310, um telemóvel Nokia 8310, com cartão da Operadora OPTIMUS, um telemóvel Nokia 6210, com cartão da Operadora VODAFONE. 60. Os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, DD, MM e GG foram utilizados ou destinavam-se a sê-lo na prática dos factos constantes da acusação. 61. A madeira apreendida e contida no contentor tem um valor de €13.500,00 tendo sido nomeado seu fiel depositário AAA. 62. Os arguidos AA, DD, MM e GG agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, cientes das funções que a cada um incumbia com vista ao objectivo de conseguirem importar a cocaína, por todos sabido e querido, razão única pela qual acederam a essa conjugação, conhecendo a natureza estupefaciente da cocaína transportada, querendo e conseguindo introduzi-la em Portugal, objectivo que foi conseguido graças ao esforço de todos, cientes de que as suas condutas eram proibidas por lei. 63. Os arguidos AA, DD, MM, GG, destinavam a cocaína apreendida à venda a terceiros, visando obter como contrapartida dessa transacção avultado proveito compensatório. 64. O arguido DD não ignorava a sua qualidade de elemento da Policia Judiciária, com a categoria de agente-motorista, no exercício da qual lhe cabia executar tarefas de investigação criminal, o que lhe impunha opor-se à pratica dos crimes, denunciá-los e persegui-los. 65. Pelo menos os arguidos AA e MM, tinham perfeito conhecimento da qualidade de elemento da Policia Judiciaria do arguido DD. 66. O arguido AA, desde 1995 que é sócio de uma firma de construção civil - Crista Predial - tendo desde essa data e até 2000 exercido as funções de gerente da mesma. 67. Recebia pelo exercício dessas funções a remuneração mensal de €5.000,00. 68. Vive em casa pertencente a uma sociedade off-shore - Hartshead Holding, Limited - com sede em Gibraltar sem pagar qualquer contrapartida por tal utilização. 69. Reside com a esposa, que é doméstica, e com 5 filhos, com 33, 31, 29,15 e 8 anos de idade, estando a seu cargo apenas os dois últimos. 70. Em despesas de água, electricidade e gás despendia a quantia de €750,00 por mês. 71. A prestação mensal que entregava mensalmente ao leasing a título de contraprestação pela utilização do veículo BMW ascendia a um valor aproximado entre os €1.500,00 a 2.000,00. 72. O arguido foi condenado em 2.4.1993, no âmbito do processo nº 110/87 que correu termos no 2° Juízo Criminal da comarca de Lisboa, pela prática de um crime de burla, na pena de dois anos de prisão. 73. Tem como habilitações literárias o 2° ano do Ciclo Preparatório. 74. O arguido foi emigrante na Alemanha, onde trabalhou na actividade de construção civil. 75. O arguido DD exercia desde 1997 as funções de motorista na Directoria da PJ de Setúbal, excepto no período compreendido entre 1981 a 1989. 76. Auferia a remuneração mensal de €1.500,00. 77. Vive com a esposa, que é doméstica, e com os três filhos desta relação, com 24, 19 e 10 anos de idade, trabalhando o primeiro e sendo estes dois últimos estudantes. 78. Suportava as seguintes despesas mensais: de €448,92 a título de amortização do empréstimo contraído para aquisição da habitação onde residia; € 299,28 a título de amortização de um crédito pessoal e € 179,57 referente a à pensão de alimentos devida a um filho menor fruto de relação extra-conjugal que mantinha. 79. Havia adquirido a carrinha Alfa-Romeu em finais de 2003, pelo preço de €1.000,00. 80. O arguido era estimado pelos seus superiores hierárquicos e colegas, sendo considerado um funcionário zeloso e colaborante. Tendo no exercício das respectivas funções desempenhado tarefas de confiança no âmbito de operações de investigação criminal. 81. Não tem antecedentes criminais. 82. O arguido padece de problemas de saúde do foro cardíaco. 83. Durante o período de reclusão tem trabalhado na enfermaria do EP. 84. O arguido MM não desenvolve actividade laboral, pelo menos, desde início de 2004, subsistindo com o apoio financeiro dos pais, na ordem dos €750,00 mensais. 85. Os pais vivem da reforma do pai, na ordem dos €1.000,00 por mês e das rendas de imóveis, rendimentos que no seu conjunto lhes proporcionam desafogo financeiro. 86. O arguido não suporta quaisquer despesas fixas, visto que vive em casa dos pais. 87. Tem uma filha com 31 anos de idade, já autónoma. 88. As suas habilitações literárias reconduzem-se ao ramo do liceu e à frequência do 10.º ano do Curso Industrial. 89. Não tem antecedentes criminais. 90. O arguido GG, exercia à data dos factos a profissão de vendedor comissionista auferindo a retribuição mensal de €750,00 e explorava uma loja de produtos congelados. 91. Actualmente explora um estabelecimento de venda de produtos congelados, cuja renda mensal é de €325,00. 92. Retira dessa actividade o rendimento mensal liquido na ordem dos €700,00. 93. Tem dois filhos com 21 e 19 anos de idade, para os quais contribui com a pensão mensal de €400,00. 94. Vive na companhia dos pais. 95. As suas habilitações literárias reconduzem-se ao 10.º ano de escolaridade. 96. Foi julgado e condenado: a) Em 23.7.1997 no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b) Em 11.3.1999 no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 800$00. 97. Os veículos Renault Clio e Opel Corsa foram já objecto de restituição às empresas a que pertenciam. 5.2. Factos dados como não provados: I. O arguido AA entrou em contacto com a firma .. em dia não apurado de Julho de 2003 com sede em Palmela; II. O arguido ... tenha contactado o arguido ..... primeiro semestre de 2003; III. O arguido GG ao entrar em contacto com o arguido NN para que este constituísse a firma o informou de que a finalidade era proceder através da mesma à importação de cocaína o que este aceitou sabendo deste objectivo. IV. Nas conversas então estabelecidas, o arguido NN, estava ciente do fim a que se destinava a firma que ia constituir, ou seja, da sua utilização para a importação de um contentor contendo cocaína, bem como do plano delineado e atrás referido, ambos transmitidos directamente pelo arguido GG. V. O arguido Ademar contactou OO em finais de 2003. VI. O arguido GG, surgiu no Registo Nacional de Pessoas Colectivas onde o arguido NN se tinha deslocado, após ter sido por este informado. VII. No dia 26.3.2004, o arguido GG, contactou o "Despachante", informando-o da resolução do problema. VIII. O arguido NN tinha conhecimento de que o contentor iria ser desalfandegado. IX. Os arguidos GG e NN permaneceram juntos no dia 29.3.2004 desde as 13,08 horas até às 21,30 horas. X. OO recebeu do arguido GG, a quantia de € 10,00. XI. O arguido AA, contactou a firma - .............da., - em materiais e instrumentos de embalar com recurso a fita de poliéster. XII. O arguido Ademar se tenha deslocado ao despachante PP, no dia 17 de Março 2004 na companhia do arguido GG. XIII. Os arguidos AA e DD voltaram à sede da firma de aluguer de empilhadores prorrogando o contrato inicial; XIV. O arguido GG se deslocou ao encontro do arguido NN na Costa da Caparica. XV. Os arguidos GG e NN tivessem aguardado todo o tempo que estiveram juntos por um contacto de qualquer um dos arguidos AA, MM e ou DD, para a estes se juntarem. XVI. Depois da entrada do veículo pesado contendo o contentor, de imediato os AA e DD começaram a retirar do interior do contentor, as dez paletes. XVII. O arguido AA procedeu a manobras de descarga com o empilhador. XVIII. O esticador, selador e fita de poliéster foram adquiridos à empresa brasileira .............., Lda., pelo arguido AA, sendo as anotações feitas no papel junto a fls. 124 igualmente pelo arguido AA, as quais traduzem as quantidades necessárias para o transporte das paletes, contendo cocaína. XIX. O arguido DD deu conta do sucesso da operação ao arguido MM XX. Os arguidos GG e NN tinham perfeito conhecimento da qualidade de elemento da Policia Judiciária do arguido DD. XXI. Referindo-se o nome "S. .......", manuscrito no papel junto a fls. 124, ao arguido GG. XXII. O veículo automóvel apreendido de marca BMW, matrícula ............, foi utilizado na prática dos factos constantes da acusação, destinando-se as quantias monetárias apreendidas ao pagamento de serviços relacionados com essa actividade. XXIII. O arguido NN agiu livre e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, ciente das funções que lhe incumbia com vista ao objectivo de conseguirem importar a cocaína, por ele também sabido e querido, razão única pela qual acedeu a essa conjugação, conhecendo a natureza estupefaciente da cocaína transportada, querendo e conseguindo introduzi-la em Portugal, objectivo que foi conseguido graças também ao seu esforço, ciente de que a sua conduta era proibida por lei. XXIV. O arguido NN caso não fosse apreendida a cocaína, destinava-a a venda a terceiros, visando obter avultado proveito compensatório. XXV. O veículo marca BMW matrícula ........... é propriedade do arguido AA. XXVI. O arguido MM, utilizava o telemóvel número 00000000 00para estabelecer os contactos necessários nomeadamente com o despachante alfandegário, e tal como ele o arguido AA identificavam-se perante o despachante como "...... ou ".........". XXVII. Foi entregue o veículo Alfa Romeu. Da contestação do arguido NN, para além daquela matéria que emergiu da discussão da causa e já constante do elenco dos factos acima dados como provados, provou-se que: Factos provados da contestação do arguido NN, não constantes do elenco dos factos provados da pronúncia e emergentes da discussão da causa: a) o arguido conheceu o arguido GG. b) Na altura em que travou conhecimento com o mesmo arguido estava ilegal em Portugal, vivendo de pequenos "biscates", o que o arguido GG sabia. c) Na constituição da sociedade ....... Lda. interveio o arguido e o OO. d) o arguido GG tratou de toda a documentação necessária sendo no entanto o arguido ......... que fazia os pagamentos (através de dinheiro que lhe era entregue por aquele), requeria toda as facturas, documentação e serviços. e) Sempre sob a direcção e orientação do arguido GG. f) Tendo sido este que, inclusive, lhe deu o dinheiro para a pagar a renda da fracção sita na Av. ........ em Mira Flores, a qual se destinaria à sede da sociedade como alegou. g) o arguido desconhecia a importação e o conteúdo do contentor e nunca se apercebeu, ou alguém Lhe referiu que o motivo que presidia a constituição daquela sociedade era a efectuar aquela. Não se provou, exceptuada a matéria de natureza conclusiva e de direito, da contestação do arguido AA que: a) No âmbito da ampliação da sua actividade se deslocou ao Brasil em inicio do ano de 2004, para estudar a possibilidade de importar para Portugal casas pré-fabricadas em madeira. b) Conheceu numa feira o representante da empresa ...... - Casas Rústicas de Madeira que se dedicava a tal ramo, de nome BBB sendo que logo ali se gerou, atentos os preços, a possibilidade de se concretizar uma importação explorativa do mercado português. c) No âmbito deste relacionamento e porque a empresa pretendia expandir-se em Portugal foi colocada ao arguido AA a questão da formação de uma empresa neste lado do continente e qual seria a burocracia inerente a tal processo. d) Lembrou o arguido a possibilidade de vir a utilizar uma firma já existente em Portugal mas sem actividade com vista a simplificar as coisas. e) É nessa sequência que falou com o arguido MM que se disponibilizou a dar-lhe o n° de contribuinte e nome de uma firma que estaria sem actividade, sendo a escolhida a R. ........, Lda. dados que forneceu ao BBB f) Regressado a Portugal com a perspectiva de uma importação de casa pré-fabricadas do Brasil, o arguido viu pouco depois chegar a Portugal um sobrinho do BBB, de nome ..... g) Este na sequência de conversa havida anteriormente entre o arguido e o BBB, pretendia dar inicio à actividade de importação do material da empresa através da R. ...... Lda., colocando no mercado nacional produtos para a construção. h) A partir daí porque o ........ não conhecia Portugal e fundamentalmente quais as diligências que deveria fazer para arrancar com a firma, recepcionar o material enviado do Brasil, alugar um local para armazenar o material ou mesmo alugar um empilhador, prestou-se o arguido a auxiliá-lo em tais tarefas entre outras. i) Assim, normal se tomou que desse a cara em cada uma destas operações, tendo por perto o ........ apenas e tão só no intuito de vir a beneficiar a sua relação comercial com a empresa a que pertenciam Valdir e Valdemar. j) Foi ......quem pagou todas as despesas normalmente entregando previamente dinheiro ao arguido AA. k) Mais uma vez no dia em que foi preso o arguido AA estava a ajudar aquele. 1) Primeiro foi ao armazém onde foi detido conjuntamente com o arguido DD com quem almoçava, porque ...... lhe disse que o empilhador que havia alugado não trabalhava. m) Posto o empilhador a trabalhar, o arguido AA ausentou-se do local conjuntamente com o arguido DD no carro deste. n) Contudo quando regressava para ir buscar o seu carro, o ...... telefona-lhe e pede-lhe que fique algum tempo no armazém pois tinha um camião com material a chegar e precisava de ir buscar um outro indivíduo, que o costumava acompanhar de nome ......, à Makro. o) Enquanto espera no armazém conjuntamente com o arguido DD o regresso do .....vê chegar primeiro um camião, depois a Polícia Judiciária. p) o arguido é um empresário de sucesso. (…) 6. Questões a decidir: 6.1. Questões prévias. 6.1.2. Renovação da prova. O recorrente GG interpôs recurso da decisão interlocutória que não admitiu a renovação da prova. Na referida decisão, o Tribunal da Relação, a dada altura e em conclusão, explanou o seguinte: Com o devido respeito, parece que o recorrente confunde a valoração da prova com a existência dos vícios previstos no artigo 410° n.º 2 do CPP., como aliás se evidencia dos termos em que conclui: "Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis (…), deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência ser renovada a prova testemunhal supra referida e alterada a matéria de facto dada por provada de acordo com a constitucionalmente consagrada presunção de inocência e ao Princípio In dubio pro reo, ( ... ) Caso assim não se entenda, deverá declarar-se a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410., n. 2, c) do C.P.P. e os autos serem enviados para novo julgamento, nos termos do art. 426., n. 1 do mesmo diploma legal, ( ... )." (sublinhado nosso) Ora, se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410° do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127° do CPP. (Ac. do S.T.J. de 213 de Fevereiro de 1991 in AJ, nºs 15/16, 7). Sendo certo por outro lado, que como se disse - e com referência à factualidade e, convicção judicial, impetradas pelo recorrente -, não se verificam vícios na decisão recorrida, nomeadamente no tocante ao invocado subsidiariamente erro notório na apreciação da prova. Não procedendo assim, a existência de vícios, não procede, em concreto, pressuposto legal de renovação da prova. Em consequência, decidiu indeferir a requerida renovação da prova, condenando o recorrente em 4 UC de taxa de justiça. Ora, nos termos do art. 430.º, n.º 2 do CPP, tanto na redacção actual, como na redacção vigente à data da prolação do acórdão, “a decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada”. Quer isto dizer que tal decisão é irrecorrível, o que bem se compreende: é que a renovação da prova diz respeito à matéria de facto e, competindo a decisão às relações, que conhecem de facto e de direito, não cabe recurso daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito, como tribunal de revista que é. Com efeito, o juízo sobre a renovação da prova envolve unicamente apreciação da matéria de facto, conexionando-se com a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2 e visando evitar o reenvio do processo para novo julgamento, se se concluir que há razões para crer que, com a renovação da prova, os referidos vícios serão expurgados. Ora, uma tal competência é totalmente estranha aos poderes cognitivos do STJ. Como tal o recurso não devia ter sido admitido, sendo certo que o STJ não está vinculado pela decisão da Relação que o admitiu (art. 414.º, n.º 3 do CPP). Nestes termos, não se conhece do referido recurso, por o mesmo ser inadmissível. 6.1.3. Suspensão do prazo do recurso. O recorrente DD volta a colocar o problema de lhe dever ter sido suspenso o prazo para apresentação da motivação do recurso, por só ter tido acesso às cassetes da gravação da prova uma semana após o depósito do acórdão Em primeiro lugar, não se vê que o recorrente tenha recorrido autonomamente de qualquer decisão da 1.ª instância que, indeferindo um qualquer seu requerimento, não tivesse suspendido o prazo normal do recurso, pelo que, em bom rigor nem se impunha à Relação o seu conhecimento. Porém, ainda que assim não fosse, a decisão da Relação é irrecorrível nessa parte. Com efeito, trata-se de questão interlocutória que foi decidida definitivamente pelo Tribunal da Relação, não sendo o facto de ter sido conhecida na decisão final que lhe retira essa natureza (Cf. Ac. do STJ de 30/11/2005, Proc. n.º 3216/05, da 3.ª Secção). Nos termos do art. 432.º, alínea b) do CPP, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º». E o art. 400.º, alínea c) diz que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». A decisão de que se recorre agora para este tribunal é uma dessas, pois não pôs termo à causa. É compreensível que o legislador tenha vedado o recurso para o STJ em casos que tais, pois a ele devem estar reservados os casos mais graves, que se prendam com a decisão do fundo da causa, e não todas e quaisquer questões incidentais, mesmo que conexionadas com processos de gravidade bastante para suportarem recurso da decisão final para o mesmo tribunal (Cf. acórdãos de 21/2/02, Proc. n.º 131/02 – 5; de 4/12/03, Proc. n.º 3188/03 – 5 e de 6/5/04, Proc. n.º 1586/04 – 5) . Para o STJ também se recorre, é certo, de decisões interlocutórias, mas só das que devam subir com o recurso das decisões finais recorríveis para o mesmo: decisões das relações, em que as questões interlocutórias tenham sido colocadas nessa sede; decisões do tribunal de júri e decisões do tribunal colectivo, no caso de recurso directo para o STJ (art. 432.º, alínea e) ⌠actualmente, alínea d)⌡ do CPP). Em relação a tais decisões, basta um duplo grau de jurisdição para ficar assegurado o direito ao recurso. Aliás, como tem dito sistematicamente o Tribunal Constitucional, a Constituição não garante um duplo grau de jurisdição, a não ser no tocante a decisões penais condenatórias e decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais (entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 77/92, DR 2ª S de 18/8/92; n.º 141//94, DR 2ª S de 7/1/95; n.º s 170/94 e 171/94, DR 2ª S de 16 e 19/7/94; n.º 249/94, DR 2ª S de 27/8/94; n.º 49/03, DR de 18/2/03; n.º 464/03, DR 2ª S. de 5/1/04 e, recentemente, o Acórdão n.º 556/2007, DR 2.ª S de 3/1/2008). Acresce que o recorrente não recorreu autonomamente de qualquer decisão da 1.ª instância que, indeferindo um qualquer seu requerimento, não tivesse suspendido o prazo do recurso, pelo que, em bom rigor nem se impunha à Relação o conhecimento 7. Questões a decidir relativamente à decisão final A) Arguido AA: - Não sindicação pelo Tribunal da Relação da matéria de facto impugnada, sem que ao recorrente tivesse sido dada a oportunidade de corrigir, mediante convite, as conclusões. - Fundamentação da decisão em relação à matéria de facto e inconstitucionalidade da interpretação feita da norma do art. 374.º, n.º 2 do CPP; - Violação do princípio da livre apreciação das provas (art. 127.º do CPP); - Erro notório na apreciação da prova - Qualificação jurídica dos factos; - Medida da pena. B) Recorrente DD: - Omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto e falta de convite ao recorrente para “completar o mais exigido pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP; - Qualificação jurídica dos factos; - Medida da pena. C) Recorrente GG: Omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto e interpretação violadora de direitos constitucionais, como o direito de acesso aos tribunais e o direito de defesa; Violação do princípio da livre apreciação, do art. 127.º do CPP em consequência daquela omissão; Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova; Violação do princípio in dubio pro reo. 7.1. Todos os recorrentes alegam omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto. Porém, confrontadas as motivações apresentadas para a Relação constata-se o seguinte: O recorrente DD não cumpriu as exigências impostas por lei (art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP), quer nas conclusões, quer no texto da motivação, como diz a Relação no seu acórdão. Limita-se a discordar de alguns pontos assentes na decisão da matéria de facto, contrapondo a sua convicção acerca da prova produzida à convicção adquirida pelo tribunal (quando não se fica pela mera afirmação contrária ao facto que foi dado como provado) e referindo em apoio da sua tese alguns depoimentos, mas de forma genérica e imprecisa e não referenciando os respectivos suportes técnicos, a não ser por indicação vaga, do estilo “cassete n.º 26”, “cassete n.º 27”, etc. Ora, é manifesto que uma tal forma de impugnação não corresponde ao que formal e substancialmente é exigido por lei, não cumprindo o recorrente os ónus, quer de impugnação e motivação, quer de adequação às formalidades impostas. Deste modo, a Relação não tinha que conhecer dessa pseudo-impugnação da matéria de facto, nem tinha que convidar o recorrente a corrigir as conclusões. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem insistido na ideia de que o não cumprimento do ónus imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não pode implicar, sem mais, a preclusão do conhecimento da matéria de facto por parte do tribunal de recurso, quando o poder cognitivo deste abranja tal conhecimento, mas verificando-se duas condições: estar em causa o direito de defesa e o recorrente ter cumprido substancialmente o ónus de impugnação na motivação, de forma que, endereçando-se-lhe convite para corrigir as conclusões, isso não venha a traduzir-se numa nova oportunidade concedida ao recorrente para apresentar nova motivação ou completar a anterior, com adução de novos argumentos ou completamento dos que já tiverem sido aduzidos (Cf. entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/02, publicado no DR 2.ª Série de 13/12/02; n.º 529/03, publicado no DR 2.ª Série de 17/12/03; n.º 140/04, publicado no DR 2.ª Série de 17/4/04, este último tendo decidido «não julgar inconstitucional a norma do art. 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências». Isto, porque o recorrente arguido não tinha cumprido substancialmente o ónus de impugnação, de forma que o convite para a correcção, a ser admitido, iria implicar uma nova oportunidade concedida ao arguido para apresentar uma outra motivação ou completar a anterior). Assim, a pretensão do recorrente soçobra completamente, sem que a preclusão do conhecimento da matéria de facto implique qualquer violação de direitos garantidos constitucionalmente, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o direito de defesa. Quanto aos demais recorrentes: O recorrente AA, embora indicando certas provas e referenciando as cassetes correspondentes, sem no entanto fazer as especificações técnicas que a lei exige, com vista à sua precisa localização, não faz outra coisa que não seja confrontar, através da citação e reprodução de excertos ou passagens das declarações do arguido e de testemunhas, a sua convicção acerca da prova produzida com a convicção do tribunal, referindo-se expressamente a certos passos da motivação da convicção. Por outras palavras, o recorrente contrapõe o seu ponto de vista ao que ficou expresso naquela motivação, mas sem indicar propriamente as provas decisivas que objectivamente impusessem decisão diversa daquela a que chegou o tribunal. Daí que invoque frequentemente o art. 127.º do CPP, ou seja, que impugne directamente a convicção dos julgadores. Porém, o que interessava é que demonstrasse objectivamente, com base nas provas produzidas, o desacerto da decisão em matéria de facto e não que se ficasse por uma mera impugnação da convicção. Deste modo, a sua impugnação, para além das falhas detectadas, estava liminarmente votada ao malogro. O mesmo (ou praticamente o mesmo) se deve dizer da impugnação feita pelo recorrente GG. Com efeito, este recorrente, referenciando embora, na motivação, as provas que indica aos respectivos suportes técnicos, precisando as voltas ou rotações em que elas podem ser encontradas, limita-se também a contrapor a sua convicção, através da exposição e reprodução de certas passagens da prova, à convicção do tribunal. Fá-lo de uma forma lacunosa, sem ter em conta a globalidade da prova e a sua significação no contexto mais amplo das outras provas, acabando por não indicar, igualmente, as provas decisivas que imporiam uma decisão diversa para os factos dados como provados. Daí que fale sistematicamente em violação do princípio in dubio pro reo, “desprezo da presunção de inocência” e invoque as suas declarações ou o seu ponto de vista acerca da prova para apoiar a afirmação correlativa de que “não se fez prova em sentido contrário”. Ora, nada disto corresponde a uma verdadeira impugnação em matéria de facto, que não pode ficar-se por uma mera impugnação da convicção do tribunal, como acima foi afirmado, mas devendo indicar as provas que objectivamente impõem uma solução diversa. Foi neste contexto que o tribunal “a quo” afirmou o seguinte: No caso em questão, tendo havido documentação da prova, a Relação pode conhecer da matéria de facto. Mas, como já se referiu supra, de harmonia com o artigo 412° nº 3 do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) O pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; e, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. - art. 412º nº 4. Ora, no tocante ao arguido recorrente DD, verifica-se, como refere a Exma. Procuradora da República na resposta à motivação de recurso que "é o próprio arguido que admite, não terem sido feitas as especificações exigi das no n° 3, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, não tendo sido levadas às "conclusões" os pontos que se consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as provas que devem ser renovadas. Também não foi dado cumprimento ao disposto no nº 4, pois, das "conclusões" apenas indicaram genericamente os números de cassetes e, nem foi requerida a transcrição da prova." Na verdade o arguido apenas invoca "as cassetes nºs 1 a 12, 37 e 38, para além dos vários registos realizados ao longo das 38 cassetes", sem que especificasse por referência aos suportes técnicos, os pontos da discordância. Não basta a mera referência genérica à indicação dos suportes técnicos, já que o cerne do exercício do recurso em matéria de facto está na obrigatoriedade legal constante do artigo 412° nº 3 do CPP, de que "as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos" Mutatis mutandis, vale tal raciocínio explicativo para o recurso em matéria de facto exposto pelo arguido AA. Com efeito, este recorrente, nas conclusões da motivação de recurso, remete determinados depoimentos para a indicação genérica das cassetes que os suportam, sem fazer a referência às concretas especificações legalmente exigidas. E, na própria motivação transcreve determinados excertos de depoimentos, remetendo de igual forma genericamente para as cassetes, sem especificar o suporte técnico (identificação da rotação e número de voltas da respectiva cassete) onde se localiza o excerto probatório apresentado. Mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso a impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida. É que, o modelo de recurso em processo penal português não é o de repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório do facto pela instância no sentido de verificar-se se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. Na verdade, vem sendo entendido entre nós que o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidas em lª instância, (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova) mas sim uma nova reapreciação da prova documentada. A impugnação da matéria de facto não se bastará, sem mais, com a pretensão de dar-se provada a versão pretendida pela recorrente, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre. A impugnação da matéria de facto terá de ser equacionada com a livre convicção do tribunal a quo, com o princípio da livre apreciação da prova. Na verdade, segundo dispõe o art. 127° do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É certo que, como se disse, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, e não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (c. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93). Por outro lado, a livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas (v, art. 374° nº 2 do CPP), Significa isto que a impugnação da matéria de facto há-de traduzir-se, pois, na indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal. Por isso se compreende que a impugnação factual com indicação das provas atinentes, deva traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, e, por conseguinte a implicar a alteração da decisão de facto. De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção. Somente no caso de as provas indicadas não suportarem a motivação dessa convicção, é que a matéria de facto constante da decisão recorrida, pode e deve ser impugnada, por tais provas imporem uma decisão diversa. Por conseguinte, quer porque não respeitaram as exigências formais impostas por lei, quer na motivação, quer nas conclusões (caso nítido do recorrente DD, mas também do recorrente AA), quer porque não respeitaram as exigências substanciais implicadas por uma verdadeira impugnação da matéria de facto, limitando-se a contrapor a sua convicção acerca da prova produzida à convicção do tribunal, sem indicarem as provas que objectivamente imporiam uma decisão diversa da recorrida, embora indicando certas provas como fundamento daquela sua convicção (todos os recorrentes), ao tribunal “a quo” não era exigível que fosse além do que foi, reafirmando a coerência da motivação da convicção do tribunal de 1.ª instância. Poderia, talvez, tê-lo feito de outro modo, tecendo considerações próprias sobre essa motivação, em correlação com as inadequadas impugnações dos recorrentes, mas o certo é que não incorreu em omissão de pronúncia, dado que as impugnações da matéria de facto não obedeceram aos necessários requisitos, formais e materiais, e isto disse-o claramente o Tribunal “a quo”. Também por essa razão e pelas razões anteriormente explanadas, não se considera que tenha sido ofendido nenhum direito constitucional. 7.2. Fundamentação da decisão recorrida em relação à matéria de facto e inconstitucionalidade da interpretação feita (recorrente AA). Alega este recorrente violação das regras de fundamentação da convicção, explanando uma série de situações que, segundo ele, o tribunal não valorou devidamente, ou não considerou. Ora, em primeiro lugar, o que o recorrente visa com esta crítica é a decisão da 1.ª instância, não a da Relação, sendo no entanto esta que está em causa no recurso para o STJ. É preciso não confundir a fundamentação exigida para uma decisão de 1.ª instância e aquela que se exige de um tribunal de recurso. A fundamentação deste está naturalmente vinculada ao objecto do recurso e às questões colocadas, não lhe competindo o mesmo tipo de fundamentação exigido pelo art. 374.º, n.º 2 do CPP. Aliás, como se tem entendido neste Supremo Tribunal de Justiça, as normas atinentes aos recursos, nomeadamente o art. 425.º do CPP, não remetem directamente para o art. 374.º, mas para o art. 379.º, estabelecendo o n.º 4 daquele art. 425.º que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Portanto, o art. 374.º só indirectamente é aplicável, através do art. 379.º, mas com as devidas adaptações (correspondentemente), sendo que essas adaptações têm de levar em conta que os tribunais de relação, embora tenham competência em matéria de facto, não apreciam directamente a prova produzida e não a apreciam nos mesmos termos da 1.ª instância, com subordinação aos princípios da imediação e da oralidade, pelo que a fundamentação exigida para as suas decisões tem de estar em consonância com a natureza do seu objecto, que é a reapreciação de uma outra decisão, no universo de questões levantadas pelo recurso (Cf., entre outros, os acórdãos de 25/5/2006, Proc. n.º 1183-06 e de 17/1/2008, Proc. n.º 607/07, ambos da 5.ª Secção). Ora, a decisão da Relação está fundamentada, na medida em que exerceu o controle sobre o cumprimento das exigências legais, nomeadamente as constantes do art. 374.º, n.º 2 do CPP, em matéria de fundamentação da decisão da 1.ª instância, tendo concluído que esta explanava de forma lógica o fio condutor do raciocínio que conduziu à opção pelas soluções que adoptou em matéria de facto, com explicitação crítica das provas que serviram de base à formação da convicção do tribunal. Desse modo, concluiu que a motivação estava elaborada de forma a explicar “o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de base ao respectivo conteúdo, inexist⌠indo⌡falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão”. E ainda que “a motivação da convicção do tribunal (…) se encontra de harmonia com o disposto no art. 127.º do CPP, e faz o exame crítico das provas”. Consequentemente, não procede a alegação do recorrente de que a decisão recorrida incumpriu as regras de fundamentação, incorrendo na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Também não procede a inconstitucionalidade invocada, sendo manifesto que o tribunal “a quo” não interpretou o art. 374.º, n.º 2 do CPP no sentido que o recorrente lhe atribui, ou seja: o de que a fundamentação das decisões judiciais se basta com a simples indicação dos meios de prova em primeira instância, não exigindo explicitação desenvolvida do processo de formação da convicção do tribunal”. Antes pelo contrário: o tribunal “a quo”, a preceder a conclusão a que atrás nos referimos, explicitou a teoria, doutrinária e jurisprudencialmente apoiada, de que: 1 – “a fundamentação de facto tanto abarca a factualidade provada como a não provada, sendo por isso a motivação de facto necessária e legalmente obrigatória quanto aos factos não provados”; 2 – “é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas”, consistindo este em “impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra" (Ac. do S.T.J. de 01.03.00 in BMJ 495, 209); 3 – “não basta (…) uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada”.. Todavia, também se esclareceu no aresto recorrido, em consonância com o Acórdão deste STJ de 30/6/99, Proc. n.º 285/99 – 3.ª, publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 32, p. 92 que “a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório. A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível”. Ora, tudo isto contraria a afirmação do recorrente. Simplesmente, o recorrente discorda da fundamentação, sobretudo no que tange à fundamentação da decisão da 1.ª instância e transplanta essa sua insatisfação para um plano subjectivo em que a leitura que faz do acórdão recorrido aparece completamente distorcida. Improcede, pois, a alegação do recorrente. 7.3. Violação do principio da livre apreciação da prova (recorrentes AA e GG). Qualquer destes recorrentes invocou a violação do referido princípio como sinónimo de o tribunal de 1.ª instância não ter apurado, segundo os seus pontos de vista, a verdade material, tendo desprezado provas que seriam relevantes para a descoberta daquela e tendo feito apreciação arbitrária e discricionária da prova. É evidente que ambos eles se referem à decisão da 1.ª instância, que não é a decisão recorrida. E ambos eles conexionam a violação do referido princípio com o seu inconformismo relativamente à decisão da matéria de facto. Ora, o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127.º do CPP, postula que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo nos casos em que a lei dispuser de maneira diferente. Este princípio tem sido muito glosado e inclusive o tribunal “a quo” se deteve sobre ele, explanando alongadamente em que consiste, tanto doutrinária como jurisprudencialmente. Aí se diz acertadamente que tal princípio não é absoluto e não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, mas que tal apreciação tem de ser motivada, devendo observância às regras da experiência comum e a métodos de avaliação e aquisição de conhecimentos segundo critérios objectivos, “genericamente susceptíveis de motivação e controle”. Porém, que a preocupação de fundamentar a decisão, em consonância com o disposto no artg. 374.º, n.º 2 do CPP, não pode ir ao ponto de transformar a motivação decisória num substituto documental dos princípios da oralidade e imediação, mas devendo traduzir-se na medida do possível num esforço de racionalização em virtude do qual se perceba o sentido da decisão e o percurso lógico-racional seguido pelo julgador, com explanação do exame crítico das provas. Ora, conforme se acentua na decisão recorrida, a decisão da 1.ª instância obedece a tais requisitos. Os recorrentes voltam a insistir com a violação do referido princípio, mas o Tribunal da Relação já decidiu, efectuando o seu controle sobre o cumprimento das exigências legais de fundamentação, como, de resto, já foi acentuado noutro lugar. Não se pode estar eternamente a decidir o mesmo, sendo certo que a Relação adoptou critérios correctos de avaliação da decisão da 1.ª instância. Além disso, os recorrentes, através da reiterada invocação do referido princípio, não visam outra coisa que não seja tentar impor a sua percepção e avaliação das provas ao julgamento feito pelas instâncias. Ora, para além do aspecto subjectivo com que encaram o princípio da livre apreciação da prova, os recorrentes visam a apreciação da prova produzida e a maneira como foi orientada a sua aquisição, dentro dos poderes de investigação do tribunal de 1.ª instância, e isso está fora do alcance dos poderes de cognição deste Tribunal. Consequentemente improcede a questão colocada. 7.4. Vícios da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria provada para a decisão. O recorrente AA invoca erro notório na apreciação da prova. Porém, confunde este vício, que tem de resultar apenas do texto da decisão, encarado em si mesmo ou com auxílio das regras gerais da experiência comum (sem recurso a outros elementos extrínsecos ao texto) com a errada apreciação da prova produzida. Assim é que o referido recorrente, a dado passo da sua motivação, diz: “O tribunal “a quo” fez incorrecto julgamento da prova produzida, estando o acórdão recorrido ferido do vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2 do CPP”. Por sua vez, o recorrente GG invoca não só erro notório na apreciação da prova, mas também insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Porém, confunde igualmente esses vícios com errada apreciação (do seu ponto de vista) da prova produzida. Assim, é que ele diz: Feita uma análise à matéria de facto provada apenas se pode extrair em relação ao ora recorrente que este, a pedido de terceiros, colaborou na criação de uma sociedade por quotas, que diligenciou quer na formação da mesma quer nas questões administrativas que se relacionaram com a importação de um contentor e desalfandegamento do mesmo, fazendo-se passar, algumas vezes, por um dos sócios da firma quando efectivamente o não era. Existe erro na apreciação da prova na medida em que quer a 1.ª instância, quer a Relação de Évora terem baseado ou aceite por bom o facto do ora recorrente ter efectuado mais de 100 telefonemas para outro dos arguidos condenados, sendo certo que constam dos autos documentos indicados pomo meios de prova quer da acusação quer da pronúncia que apenas permitem extrair conclusão contrária, verdadeiro in dubio contra reo. (…) deverá este Supremo Tribunal de reconhecer que: 1.º - A questão dos telefonemas foi essencial para a condenação do arguido e, sobre esta, o Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou em sede de Acórdão condenatório, o que constitui omissão de pronúncia, 2.º- Que inexistem quaisquer fundamentos que sustentem tal base, e 3.º- Que a consideração feita, terá de ser considerada como erro manifesto e grosseiro na apreciação da prova, nos termos e para efeitos do disposto no art. 410.º, n.º 2, alínea c); do C.P.P., ordenando assim e em consequência, a anulação do julgamento e a sua repetição por outro tribunal (art. 426.º, n.º 1 do C.P.P.): Ora, tudo isto remete inevitavelmente para a matéria de facto, no sentido de apreciação da prova produzida, escapando, por conseguinte ao controle deste Tribunal. Certo é que a Relação apreciou a questão dos vícios, nada tendo encontrado no texto da decisão recorrida, encarada da forma acima enunciada, que se assemelhasse a qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. E, em relação à questão dos telefonemas, que o recorrente diz ter sido matéria omitida pela Relação, esta, concretamente, tinha já encarado a questão na decisão sobre a requerida renovação da prova, nos seguintes termos: A matéria fáctica QUESTIONADA, da forma em que se encontra estruturada e fundamentada, não integra.a verificação de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410° nº 2 do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, na amplitude explicitada pelo recorrente para a pretendida renovação da prova. A explicitação factual atinente ao invocado erro notório na apreciação da prova, referida na fundamentação acolhida na motivação da convicção do tribunal quando assinala: "confrontado o arguido GG com a identificação do nº .......... como pertencendo a «Patrão», o mesmo acaba por afirmar pertencer ao dono de uma fábrica que lhe vendia, ocasionalmente, carne congelada, e quando questionado porque mantinha um tão grande número de contactos telefónicos com uma pessoa à qual não adquiria produtos com frequência, tanto mais que o negócio a que afirmou dedicar-se nessa altura tinha a ver com uma firma de congelados de peixe, não deu uma explicação minimamente consistente”, revela consistência pois que se ", .. já em outros apontamentos apreendidos aos arguidos o arguido AA é identificado como «comandante», o que este explicou acontecer por ter a carta de patrão de alto mar (. .. ) de onde resulta perfeitamente aceitável a identificação de patrão associada na agenda do GG ao n .000000000", não exclui o empréstimo ou permissão de uso do cartão correspondente ao telemóvel referido, a outrem. Mas o arguido referiu-se a um terceiro como sendo o proprietário de tal telemóvel, como se depreende do seguinte excerto probatório: "Juiz: Não? Olhe e diga-me outra coisa, o Sr. designava por patrão alguém seu conhecido? GG: deveria ser aquele senhor que tinha uma empresa de carnes lá em cima, no Norte." Por outro lado, se "logo a fls. 273 dos autos, consta como tendo sido apreendido a CCC, o patrão do ora recorrente e que com ele se deslocava no dia da detenção, entre outros bens, o seguinte: Um telemóvel da marca Sony Ericson, modelo T68i, de cor cinzenta e azul com o IMEI 000000000 tendo inserido um cartão SIM da TMN com o n. 0000000000000, a que corresponde o n. de telemóvel 00000000000.", pode concluir-se que o patrão do recorrente a que respeitava o mesmo telemóvel não seria "aquele senhor que tinha uma empresa de carnes lá em cima, no Norte", além de que bem poderia o arguido ..... ter confiado, ainda que temporariamente, o referido telemóvel ao referido ...... Na decisão recorrida, e relativamente à amplitude factual delimitada pela discordância do recorrente, não se perfila a existência de qualquer dos vícios constantes do artigo 410° n.º 2 do CPP, pois que a decisão mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, ou ilogicismos, nem contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro que seja patente para qualquer cidadão; inexistindo por outro lado, qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito. É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade apurada e a respectiva motivação da convicção do tribunal. : Isto posto,, não tendo este tribunal poderes de cognição para conhecer da matéria de facto (arts. 432.º, alínea d) e 434.º do CPP) e sendo seu entendimento uniforme que, mesmo no tocante aos vícios do art. 410.º, n.º 2 , se não podem reeditar as questões colocadas a esse nível para a Relação e que já tenham sido por esta decididas, a matéria de facto considera-se estabilizada, sem prejuízo de, oficiosamente, se conhecer dos citados vícios, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação (Cf., entre outros, o Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção e os recentes acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª, para além de, doutrinariamente, se poder ver reconhecida esta posição em GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371). Certo é que este Tribunal, através da leitura do texto da decisão, encarado em si só ou conjugadamente com as regras gerais da experiência comum, excluindo, evidentemente, toda e qualquer outro elemento extrínseco, não detecta nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, nomeadamente o da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e o erro notório na apreciação da prova.. Deste modo, o recurso é manifestamente improcedente quanto a tais aspectos. 7.5. Violação do princípio in dubio pro reo. O recorrente GG coloca o problema da violação do referido princípio. Porém, a forma como o coloca é indesligável da sua contestação da matéria de facto, na vertente de apreciação da prova produzida. Ou seja, é por entender que a prova produzida não foi correctamente apreciada que ele faz apelo ao princípio in dubio pro reo. Ora, com esta dimensão, a pretensão do recorrente não pode proceder, pois esbarra logo nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. O STJ não aprecia matéria de facto, devendo esta considerar-se definitivamente fixada pelas instâncias. Com efeito, tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª , de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª, ). Em síntese e numa formulação que parece bem acomodada à natureza do princípio e aos poderes de cognição do STJ, escreveu-se no Acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05): «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova». Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Ora, o recorrente ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, o que pretende é opor à convicção a que chegaram as instâncias a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida. Aliás, a decisão recorrida, como se tem salientado por diversas vezes, é a da Relação e não a da 1.ª instância e esta já tinha concluído pela improcedência da alegada violação do princípio in dubio pro reo, nos seguintes termos: O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ter uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Por outro lado, o tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, porque não teve quaisquer dúvidas de valoração da prova e, ficando seguro no juízo de censura do arguido. O princípio in dubio pro reo é um princípio de livre valoração da prova, que tem a ver com a convicção do Tribunal - art 127º do CPP com vista ao apuramento da decisão de facto. Não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade esta que cabe ao julgador analisar caso a caso (ac. do STJ de 13 de Outubro de 1999, proc. 1458/98 - 3a, SASTJ, nº 28, 86. In casu, tal principio só teria sido violado "se, da prova produzida e documentada, resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos (cfr. Ac. STJ, de 11/02/98, in Col. Jur. Sup. 1998 (1) 199)." Como salienta o Ministério Público na resposta à motivação de recurso, a versão dos arguidos condenados, não logrou convencer o T. Colectivo porque, para além do mais, foi produzida prova em audiência que revelou com toda a certeza, que não era verosímil, a versão dos arguidos, tendo-se apenas feito aplicação do P. da descoberta da verdade material e da Livre Apreciação da Prova – art. 127º do Código de Processo Penal - pelo que, obviamente, não há também qualquer violação do P. "in dubio pro reo". Ora, o recorrente, apesar de tal decisão, continua a invocar o citado princípio como se estivesse a impugnar a decisão da 1.ª instância e como directa decorrência da sua perspectiva sobre a apreciação e valoração da prova produzida, o que torna a sua alegação manifestamente improcedente. 7.6. Qualificação jurídica dos factos. Todos os recorrentes impugnam a qualificação jurídica operada pelas instâncias. Mais propriamente, põem em causa a ocorrência do crime de tráfico agravado, com os seguintes argumentos: não se apurou o preço de compra nem o preço de venda da droga, qual o lucro obtido, se se destinava a Portugal ou era toda para levar para fora do país; nenhum elemento nos autos deixa transparecer que os recorrentes pretendiam alcançar elevados lucros (recorrente AA); na matéria de facto não se d eu como provado qual o lucro que o recorrente pretendia obter, ainda que aproximadamente; importava saber quais os custos e receitas da operação e qual a participação do recorrente no negócio (recorrente DD). O recorrente GG coloca o problema noutros termos que analisaremos em devida altura. Começando pelo crime agravado: Estatui o art. 24.º do DL 15/93, de 22/1, que as penas previstas no art. 21.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo “se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. A este problema respondeu o tribunal “a quo” da seguinte forma: Tipifica-se no artigo 24° do citado Decreto Lei o crime de tráfico de maior gravidade, contemplando nele situações em que à severidade da punição corresponde a maior perigosidade presumida da acção para os bens juridico-penalmente protegidos por tal norma, no caso a saúde e integridade física dos cidadãos. Nos crimes de perigo como é o de tráfico de substâncias estupefacientes, a protecção dos bens jurídicos é feita num momento que abstrai da produção de qualquer resultado. No preceito em análise - artigo 24° - estão, assim, previstas circunstâncias que permitem concluir, a verificarem-se, por um aumento considerável da ilicitude do facto e a que corresponde uma pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão. Considerou, por conseguinte, o legislador existir particular perigo quando a quantidade da substância detida, vendida, etc. evidencia ter o agente em mente uma avultada compensação remuneratória, pela indiferença que a sua actuação revela perante o desvalor que a respectiva conduta representa para a saúde dos cidadãos. Pese embora consideremos que as circunstâncias previstas no artigo 24° não produzam um efeito automático, porquanto não poderá deixar de se atender às modalidades concretas da acção, por forma a aquilatar se a mesma justifica o apelo ao especial agravamento da punição, no caso em apreço todo o desenrolar da actuação dos arguidos, mas em particular a importação de uma quantidade de cocaína superior a duzentos quilogramas, não leva a outra conclusão que não seja a de os arguidos pretenderem obter uma avultada quantia pecuniária com a transacção desse produto, consabido que é o seu elevado preço, tudo a evidenciar uma carga de ilicitude substancialmente elevada que conduz ao enquadramento na qualificativa da alínea d) do artigo 24°. A este propósito citaremos a doutrina expressa no acórdão do STJ de 7.10.2004, proferido no processo número 2.828/04-5 e citado no acórdão do mesmo Tribunal de 17.11.2005, in CJ/STJ, tomo 3.º, págs. 212 e ss. (..) "Ao indicar-se que agravação do tráfico para aquele que procura obter avultada compensação remuneratória, está exactamente a pensar-se nos casos em que, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, seja fácil concluir pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no negócio (não sendo mero "correio" ou "vendedor de rua ") que o mesmo iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a "transacção. Estamos de acordo com este entendimento, até porque o acórdão citado, bem como aquele a que nele se faz referência e de onde foi retirado o extracto, foram subscritos pelo ora relator, ali na qualidade de adjunto. Efectivamente, a avultadíssima quantidade de cocaína – um produto de aquisição muito onerosa, como se sabe – que os arguidos fizeram importar para o país, implicando complexas operações para o efeito, desde viagens de prospecção, contactos com o fornecedor no Brasil, montagens de empresas para encobrimento, contratos com empresas de transporte por mar e de transporte por terra à chegada, contratos para o desalfandegamento, contratos para o descarregamento envolvendo um empilhador, aluguer de um contentor para o transporte de um armazém para acondicionamento da droga, até ser levada para outro local a fim de ser comercializada, evidenciam, entre o mais que vem dado como provado, que os recorrentes pretendiam obter avultada compensação remuneratória, mesmo que não se tenham apurado os custos do produto e os diversos gastos implicados na operação, bem como os rendimentos que iriam obter todos e cada um deles, não relevando igualmente para o efeito se a droga se destinava só ao país ou se era para ser exportada para outro país. O que é certo é que, jogando com as regras da experiência comum, não se pode deixar de concluir pela avultada compensação remuneratória. Os recorrentes não se meteriam nas complexas operações referidas e não estariam dispostos a correr os riscos que correram, se o negócio não fosse altamente rendoso. 270 kgs. (mais precisamente, 269. 855, 974 kgs) de cocaína valem muitos milhões de euros. Assim, a agravação do tráfico pela aludida circunstância mostra-se correcta, improcedendo, consequentemente, a pretensão dos recorrentes. Já quanto à agravante da alínea d) – o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções – não nos parece que ocorra em relação ao arguido DD. Com efeito, este era motorista da Polícia Judiciária (PJ), mas, em tal qualidade, não estava investido em funções de prevenção ou repressão dessas infracções, e só nesse caso se justificaria a agravante pela carga de ilicitude que traduziria. Claro que o facto de pertencer à PJ constitui uma agravante, mas apenas uma agravante geral, a levar em conta na determinação concreta da pena. Deste modo, procede a objecção deste recorrente. Quanto ao arguido GG, pretende ele que a qualificação da sua conduta “deverá ser considerada como preenchendo a tipologia do crime de auxílio material, previsto e punido pelo art. 232.º do CP, ou, quando muito, deve ser considerada como de mera cumplicidade. Mas, manifestamente, não tem razão. O art. 232..º do CP pressupõe que o agente preste auxílio a outra pessoa em ordem a esta se aproveitar do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património, e o tráfico de estupefacientes não constitui, desde logo, um facto ilícito dessa natureza. Por outro lado, o recorrente não se limitou a prestar auxílio para o aproveitamento de um benefício, mas participou directamente nos factos. Essa participação não foi a título de cumplicidade, mas a título de autoria. Nos termos do art. 26.º do CP, «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…» E, nos termos do art. 27.º do mesmo diploma legal, «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática de outrem de um facto doloso». Por conseguinte, é autor do crime quem dá causa à sua realização, em termos de causalidade adequada. É ainda autor quem determina outrem dolosamente ao seu cometimento (autoria mediata ou moral). Quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros. Tratar-se-á de uma forma de comparticipação na realização do facto típico. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (IESHECK, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, p. 731). Essa forma de comparticipação distingue-se da cumplicidade, que é outra forma de comparticipação, pela razão de a co-autoria supor a causação conjunta do crime (e, portanto, a comparticipação decisiva ou essencial do co-autor), enquanto que, na comparticipação por cumplicidade, o cúmplice desenvolve uma actividade que não é essencial ou decisiva para a prática do crime. Na co-autoria, a acção de todos, agindo concertadamente e dando causa ao crime, torna todos responsáveis por ele, como se cada qual fosse autor singular; na cumplicidade, a participação do cúmplice, não sendo essencial e decisiva, seria prescindível, no sentido de que o crime teria sido realizado na mesma, só que por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversos, segundo a formulação clássica, que vem de .... e ....... Daí que o co-autor seja tido como um auxiliator causam dans, ao passo que o cúmplice é considerado um auxiliator causam non dans. Todos eles, sendo comparticipantes, concorrem para a prática do facto, só que o modo como cada um deles coopera é que é substancialmente diverso, sendo decisiva (ou co-decisiva) a comparticipação dos co-autores e acessória ou incidental a dos cúmplices. Daí que a cumplicidade esteja numa relação de subalternização em relação à autoria, traduzindo-se numa causalidade não essencial (FARIA e COSTA, “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ – 1983, p. 174), ou seja, num mero auxílio à prática do crime, sem domínio do facto típico – um auxílio doloso, consistente tanto numa ajuda material como moral, mas, em todo o caso, não determinante da vontade do autor ou da execução do crime e posicionando-se apenas como o favorecimento do cúmplice num facto alheio, e daí a sua menor gravidade objectiva, apesar de se configurar como concausa do crime (Cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. 2.º, Editora Verbo, 1998, p. 280 e ss. e Acórdão do STJ de 31/3/04, e respectivo voto de vencido – CJ., ASTJ, T. 1.º de 2004, p. 239 e ss. - ambos com profusão de doutrina e jurisprudência sobre a destrinça que aqui sucintamente esboçámos. Ora, ficou provado, entre o mais (Cf. ponto 5.1.): 7. O arguido MM, a quem incumbia arranjar a firma em nome da qual se pudesse processar a aquisição, contactou, em dia não concretamente apurado, mas, situado antes do dia 6 de Janeiro de 2004, o arguido GG e solicitou-lhe que providenciasse por arranjar uma firma, referindo-lhe que o fim a que a mesma se destinava era a importação de um contentor que traria cocaína e solicitou-lhe as diligências necessárias para proceder ao seu desalfandegamento. 8. O que o arguido GG aceitou fazer entrando, por sua vez, em contacto com o arguido NN para constituir uma firma, o que este aceitou. 9. Após, com esse objectivo, o arguido NN contactou o seu conterrâneo OO, tendo ambos solicitado a aprovação do nome da sociedade R. .............., Lda. e requerido o inicio de actividade, consistente esta na construção civil, compra e venda, importação e exportação de materiais de construção. 10. Em 06 de Janeiro de 2004, o arguido NN deslocou-se, com OO, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo o pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação da firma R. ............, sido preenchido com os nomes e números de contribuinte de NN e OO e sido assinado pelo primeiro. 16. Após a recepção do oficio referido em .....º, Lisboa, perante o qual se identificava como" ............." procedendo à sua entrega, bem como de: uma cópia do cartão provisório de Identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada, com o na P........ com a designação "R. ....., Lda."; um cartão de visita da "R. ....., Lda.", com o nome de " ............"; uma carta de acompanhamento, emitida pela empresa brasileira ....., Importação e Exportação e uma cópia da factura. 17. Na posse destes documentos, o despachante oficial deu início aos trâmites com vista ao despacho da mercadoria, nomeadamente a abertura de ficha de importador na Alfândega, a qual não foi possível, uma vez que o número de contribuinte da "R. ....., Lda." apresentado não foi reconhecido pela base de dados, pelo que o despachante entrou em contacto com o arguido GG, que se identificava como " ......" informando-o do ocorrido para que tratasse do problema junto das Finanças. 18. No dia 26 de Março de 2004, após ter sido resolvido o problema junto das Finanças, reiniciaram-se os trâmites com vista ao "despacho", tendo sido pago o custo deste através de depósito em numerário da quantia de € 2.850,00, na conta nº..............titulada por PP - Despachantes Oficiais, Lda. 19. No dia 29 de Março de 2004 procedeu-se ao levantamento do contentor mencionado no ponto 15. do elenco dos factos provados. 22. No dia 29 de Março de 2004, cerca das 13 h, e depois de ter conhecimento de que tinham sido ultrapassadas as dificuldades com o desalfandegamento, o arguido AA, identificando-se como "........", telefonou para a empresa de transportes ..........., com sede na Rua ................., ...., Vila Nova de Azeitão, acordando o transporte do contentor de Alcântara, Lisboa, para um armazém, em ....... Lote ......, Quinta do Anjo, Palmela, por € 150,00, tendo fornecido o numero do seu telemóvel, 00000000, para qualquer e posterior contacto, com vista a essa entrega. 23. Os arguidos GG, tendo este conhecimento de que o contentor iria ser desalfandegado, e NN, encontraram-se no dia 29 de Março de 2004, aproximadamente pelas 13 h 08 hs, nas imediações Centro Comercial Pescador, na Costa da Caparica, de onde partiram, em direcção a Setúbal pela A2, na viatura marca Audi, modelo A 4, matricula ......., conduzida pelo arguido GG, vindo a ser detidos em Lisboa nesse mesmo dia, cerca das 21 h 3 O m. 42. Ao arguido GG foram apreendidos: a) um papel manuscrito com a morada "..............., LOTE.............., ARMAZEM A, Quinta do Anjo - PALMELA"; b) um telemóvel da marca Nokia, modelo 3100, IMEI 000000000000, com um cartão da TMN inserido com o n.º0000000000 e ao qual corresponde o n." 000000; c) um telemóvel da marca Nokia, modelo 7210, IMEI 0000000 0000000, com um cartão da TMN inserido com o número 0000000000 e ao qual corresponde o número00000000000; d) um telemóvel da marca Nokia, modelo 6100, IMEI 0000000, com um cartão da TMN inserido com o número 00000000; e) um telemóvel da marca Nokia, modelo 1100, IMEI 000000000000, com um cartão da TMN inserido com o número 000000000 e ao qual corresponde o número 0000000000; f) dois cartões da TMN com os números 00000000000 000000; g) um cartão de segurança da TMN para o número 0000009; i) um cartão de telecarregamento da Telecel para o n.º 000000000; j) €1.590,00 (mil quinhentos e noventa Euros), divididos em 34 (trinta e quatro) notas de 10 € (dez Euros), 35 (trinta e cinco) notas de 20 € (vinte Euros), 9 (nove) notas de 50 € (cinquenta Euros) e, 1 (uma) nota de 100 € (cem Euros); k) um cheque do BPI, com o nº 0000000, da conta nº 000000000, no montante de €1.588,00 em nome de TT, endossado a........, Lda.; 1) um cheque do BPI, n.º 0000000 da conta n.º 00000000000, no montante de €4.011,14, em nome de ......... Comercial de Carnes LDA., endossado a ............, Lda.; m) um cheque do BPN, anulado, com o nº 0000000000, da conta n.º 000000000000, cm nome do arguido; n) um cartão Visa electron do Montepio Geral, com o n.º 000000000000, em nome do arguido; o) um cartão Visa electron da Caixa de Crédito Agrícola, com o número 0000000000, em nome do arguido; p) um cartão Visa Electron da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0000000000000, em nome do arguido; q) um cartão do Inter Pass Club, com o número 000000000000; r) vários papeis manuscritos; s) uma mala em tecido de cor azul, contendo: s1) um telemóvel, marca Nokia, modelo 6600, com o IMEI 0000000000000 e respectiva bateria; s2) E 550,00, em onze notas de E 50,00; s3)uma agenda com uma calculadora, com vários papeis; s4) um pacote da TMN Empresas correspondente ao n° 00000000000, aberto; s5) um pacote da TMN Empresas correspondente ao n°0000000000, fechado; s6) uma proposta de adesão a empresa TMN; s7) vários documentos e papeis manuscritos; s8) um carimbo de tinta com as inscrições ....... Construções .................., Lda., duas agendas telefónicas e vários papeis manuscritos. 57. Os arguidos AA, DD, MM e GG estabeleciam contactos telefónicos entre si, tendo os números de telemóveis uns dos outros, para além dos contactos pessoais. 60. Os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, DD, MM e GG foram utilizados ou destinavam-se a sê-lo na prática dos factos constantes da acusação. 62. Os arguidos AA, DD, MM e GG agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, cientes das funções que a cada um incumbia com vista ao objectivo de conseguirem importar a cocaína, por todos sabido e querido, razão única pela qual acederam a essa conjugação, conhecendo a natureza estupefaciente da cocaína transportada, querendo e conseguindo introduzi-la em Portugal, objectivo que foi conseguido graças ao esforço de todos, cientes de que as suas condutas eram proibidas por lei. 63. Os arguidos AA, DD, MM, GG, destinavam a cocaína apreendida à venda a terceiros, visando obter como contrapartida dessa transacção avultado proveito compensatório. Ora, esta factualidade mostra que o recorrente, embora tivesse aderido mais tarde ao grupo, foi posto ao corrente dos objectivos pretendidos, com os quais concordou e, nessa linha, prestou a sua colaboração ao nível que lhe foi pedido – colaboração essa essencial para a importação da cocaína do Brasil para Portugal e para o êxito da operação. Foi, portanto, um elemento-chave, embora não tivesse realizado todas as operações que permitiram a introdução da cocaína no país e não tivesse estado no acto de desalfandegamento e descarregamento do produto, por ter sido preso entretanto. Todavia, mesmo sem ter participado em todas as referidas operações, o facto não teria tido realização sem a sua colaboração. Acresce que, na comparticipação a título autoral, não é necessário, como vimos, que todos os comparticipantes realizem todos os actos típicos, bastando que a sua parcela de actividade, ajustada entre todos, seja essencial ou co-decisiva para o resultado final, como aqui aconteceu. Nessa medida, cada um dos comparticipantes torna-se responsável pela totalidade do facto ilícito típico. Claudica, pois, a objecção do recorrente, improcedendo a sua pretensão. 7.7. Medida da pena. Os arguidos AA e DD colocam o problema da medida da pena ser exagerada, mesmo levando em conta a qualificação do crime. Já o arguido GG não põe directamente em causa a pena aplicada, a não ser como consequência de diversa qualificação da sua conduta. Vejamos o que diz o acórdão da 1.ª instância, com o aval da Relação, a propósito da determinação concreta da pena: A determinação da pena a aplicar far-se-á em função da culpa do arguidos, limite além do qual não poderá ir, e das exigências de prevenção, atendendo-se ainda a todas as circunstâncias que não estando previstas no tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os arguidos, conforme impõe o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Saliente-se que sendo no âmbito dos crimes de tráfico de substâncias estupefacientes que prementes necessidades de prevenção geral se fazem sentir, atentos os foros de calamidade que assume o fenómeno da droga, com todas as implicações a nível da delinquência juvenil e da saúde pública sobejamente conhecidas, e se é certo que a aplicação das penas não pode pôr em causa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, não pode olvidar-se, porém, que o nosso sistema penal é informado pelo princípio da culpa, o qual impõe limites à obtenção do grau óptimo da defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, sem esquecer ainda as necessidades impostas pela finalidade de reintegração social. No caso dos autos, há que ponderar estarmos em presença de um tráfico em cuja quantidade adquirida, nível de organização dos arguidos e meios utilizados - utilização de um número considerável de telemóveis com diferentes números por cada um dos arguidos, transporte em veículos alugados - aponta para um elevado grau de ilicitude. Analisemos agora quanto a cada um dos arguidos a circunstâncias a que o artigo 72°, nº 2 manda atender. O dolo dos arguidos é intenso, porque na modalidade de dolo directo. É também elevado o grau de ilicitude na medida que o produto estupefaciente em causa é de grande danosidade para a saúde do indivíduo, a quantidade é assaz considerável, tendo ainda os arguidos revelado já uma não despicienda organização lançando mão de artifícios com vista a dissimular a importação, transporte e armazenamento e utilização de vários telemóveis e diversos números. Quanto ao arguido DD é de ponderar que a pertença a um corpo policial com funções de investigação criminal conduz a um elevado grau de violação dos deveres que lhe eram impostos e relativamente ao arguido AA, a intervenção deste em todo o iter criminis confere-lhe um papel preponderante no projecto conjunto. Atender-se-á como circunstância a favor dos arguidos DD e MM à ausência de antecedentes criminais. Ao invés do que acontece com os outros dois arguidos, AA e GG, ambos com antecedentes criminais registados. Sopesadas todas estas circunstâncias, e tendo presente serem elevadas as exigências de prevenção geral quanto aos ilícitos de tráfico de estupefacientes, atento o elevado grau de censura social contra este e os elevados custos de vidas humanas, de natureza social e familiar e de ordem económica que tal actividade acarreta, afiguram-se-nos ajustadas à culpa dos arguidos AA , DD, MM e GG, respectivamente, no quadro abstracto de pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão, as penas de 12,9, 8 e 8 anos de prisão. Pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa pelo arguido DD, atenta a moldura abstracta de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, optando-se pela reacção detentiva, por se considerar só esta ser idónea à prossecução das finalidades da punição, afigura-se-nos ajustada a pena de oito meses de prisão. Uma vez que o crimes praticados pelo arguido DD se encontram em relação de concurso de harmonia com o que dispõe o artigo 77°, tendo presentes os factos supra mencionados, por um lado, e a personalidade deste, supra melhor retratada, operando o cúmulo jurídico das duas penas acima enunciadas, entende-se adequada, por proporcional à culpa do arguido, a pena unitária de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão. De um modo geral, são de acolher as considerações tecidas na decisão da 1.ª instância e acolhidas pelo Tribunal da Relação, com a ressalva de que, onde se fala do art. 72.º, n.º 2, pretende obviamente falar-se do art. 71.º, n.º 2 do CP. Há, todavia, a considerar, e também de forma geral, valendo para todos os arguidos, o tempo decorrido, reportando-se os factos a finais de 2003, princípios de 2004. Por outro lado, se é certo que o crime em causa é um crime de perigo abstracto, não se exigindo a verificação de um perigo concreto e, muito menos, a ocorrência de um dano-violação, não será de todo despicienda a circunstância de toda a droga ter sido apreendida, frustrando-se desse modo a concretização dos objectivo pretendidos pelos arguidos, nomeadamente a realização dos lucros esperados com o lançamento da droga no mercado e a sua disseminação em larga escala, com os inerentes danos concretos para os bens jurídicos protegidos. Isto, sem esquecer a grande carga de ilicitude que revestiu a conduta dos arguidos. Acresce que, em relação ao arguido AAnão se justifica uma tão acentuada diferença no quantum da pena aplicada, em relação aos demais arguidos, pese embora o seu papel centralizador, justamente salientado no trecho da decisão que se deixou transcrito. Por isso, atendendo às referidas circunstâncias, a pena mais ajustada para este arguido é de 10 (dez) anos de prisão. Quanto aos demais: a pena do arguido GG deverá descer para 6 anos de prisão, pelas razões salientadas e ainda por a sua culpa, em relação aos demais, ser menor, como está retratado na factualidade provada, sendo certo que o art. 29.º do CP estabelece que “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”. Quanto ao arguido DD, para além das razões comuns acima referidas, deve levar-se em conta que a agravante da alínea d) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/1, não opera no caso, conforme já foi salientado, embora tal não tenha um acentuado peso na determinação concreta da pena, pois, ante a concorrência de circunstâncias agravantes, uma delas só agravaria a pena nos termos gerais e, por outro lado, sempre é de considerar o grau de violação dos deveres impostos ao agente. Será de considerar ainda, não só a ausência de antecedentes criminais, como as instâncias consideraram, mas também o facto de ser estimado pelos seus superiores hierárquicos e colegas, sendo considerado um funcionário zeloso e colaborante (facto provado sob o n.º 80), que padece de problemas de saúde do foro cardíaco (facto provado sob o n.º 82) e que tem trabalhado na enfermaria do Estabelecimento Prisional (facto provado sob o n.º 83). Deste modo, a pena mais ajustada será a de 8 (oito) anos de prisão. Considerando a pena aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma - 8 meses de prisão – pena que não está em causa no recurso, nem o poderia estar, por força da irrecorribilidade da decisão nessa parte (art. 400.º , n.º 1, alíneas e) e f) do CPP ⌠actualmente, alínea f) do mesmo art. 400.º⌡e a situação de concurso em que o referido crime se encontra.com o de tráfico de estupefacientes, aplica-se ao arguido, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, a pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão, levando em conta os factores equacionados pela 1.ª instância, com a confirmação da Relação. Concede-se, pois, parcial provimento aos recursos nesta parte. 7.8. Considerando o disposto no art. 403.º, n.º 3 do CPP – isto é, o dever de retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – sendo certo que as razões comuns que levaram a baixar as penas aplicadas também têm obviamente lugar no caso do arguido não recorrente MM, baixa-se a pena aplicada deste arguido para 7 (sete) anos de prisão.. III. DECISÃO 8. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça, relativamente aos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e GG em conceder provimento parcial aos recursos apenas no tocante às penas impostas, revogando-se a decisão recorrida nessa parte e condenando-se. - o arguido AA na pena de 10 (dez) anos de prisão; - o arguido DD, na pena de 8 (oito) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e, em cúmulo jurídico com a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão; - o arguido GG, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Finalmente, retirando as consequências da procedências daqueles recursos, revogam também a decisão recorrida quanto à pena aplicada ao arguido não recorrente MM, condenando-o na pena de 7 (sete) anos de prisão. 9. Custas pelos recorrentes, na medida em que viram improceder quase todas as suas pretensões, com 7 UC de taxa de justiça para cada um deles. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Março de 2008 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto de Moura António Colaço ________________________ (1)- Todos os arguidos, aqui recorrentes, foram detidos em 29-03-2004 (fls. 316 e 370 a 379, do 2.º volume). Na sequência de primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 31-03-2004, AA e BB foram sujeitos a prisão preventiva (fls. 403 a 425, 433 e 431, respectivamente, do 2.º volume), situação processual em que se mantêm ininterruptamente. CC foi restituído à liberdade em 31-03-2004, ficando obrigado a apresentar-se semanalmente no posto policial (fls. 403 a 425 e 426, do 2.º volume). Por despacho de fls. 3529 a 3532 (17.º volume), ficou obrigado a entregar o passaporte e a apresentar-se diariamente no posto policial. |