Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027819 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL RECURSO CONCLUSÕES DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230878571 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG396 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1263/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ARTIGO 56. CPC67 ARTIGO 690 N1. | ||
| Sumário : | I - Em processo de expropriação por utilidade pública, pode ter lugar a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil sempre que se mostre indispensável e compatível com o regime específico daquele processo. II - No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, não é obrigatória a formulação de "conclusões" nos termos previstos pelo artigo 690 n. 1 do Código de Processo Civil. III - A simples deficiência de "conclusões" não pode equiparar-se à sua falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de expropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Matosinhos contra A e outros, estes interpuseram recurso da decisão arbitral. No despacho de fls. 136, decidiu-se não conhecer do recurso, o que foi confirmado pelo acórdão da Relação, de fls. 420 e seguintes. Neste recurso de agravo, os expropriados formularam, em resumo, as seguintes conclusões: - apresentaram, em tempo, alegações de recurso referentes ao acórdão arbitral; - não seria necessário apresentar aí conclusões mas, convidados para o efeito acabaram por fazê-lo; - essas conclusões foram reproduzidas e compreendidas no acórdão recorrido; - nelas apresentaram uma verba mínima, a título de indemnização, e, sendo certa a área da parcela, certa é a quantia indemnizatória; - o acórdão recorrido é contraditório, na sua fundamentação e não contém fundamentos de direito relativos à hipotética exigência de conclusões; - mesmo que tais conclusões fossem incompletas, isso só teria efeitos em termos de eventual improcedência; - foi violado o disposto nos artigos 11 do Cod. Civil, 668, 690 e 669 do Cod. P. Civil, 2, 4 a 7, 12, 13 e 14 do Cod. Exp. e 9, 13, 62, 122, 266, 268 e 277 da Constituição. Não houve contra-alegações. II- Situação de facto: No recurso da decisão arbitral, interposto em 18 de Fevereiro de 1992, os expropriados referem, além do mais, a área e natureza da parcela expropriada, os critérios da sua avaliação, em oposição aos usados na arbitragem, e que, de harmonia com esses critérios, ela "tem um valor não inferior a 15000 escudos por metro quadrado" e a indemnização devida ao rendeiro "não deverá ser avaliada em menos de 750000 escudos, requerendo ainda a realização de diversas diligências (fls. 57 e seguintes). No despacho liminar, os expropriados foram convidados a apresentar "as devidas conclusões do recurso" (fls. 114). Em resposta, eles apresentaram as "conclusões" de fls. 124 e seguintes, onde dizem, no essencial, que a parcela "está inserida numa malha urbana de construção intensa", os terrenos dessa zona "assumem valores entre 5000 escudos e mais de 30000 escudos "por m2", o critério seguido pelos árbitros... é arbitrário", "a indemnização que se pretende atribuir ao arrendatário é irrisível" e a avaliação deve "ter em conta uma visão do conjunto", e citam diversas normas jurídicas, como tendo sido violadas. III- Quanto ao mérito do recurso: No despacho da 1. instância, decidiu-se não conhecer do recurso interposto da decisão arbitral "por falta de conclusões", depois de se considerar que nesse, como em qualquer recurso, "é necessário que... os recorrentes concluam pela indicação do pedido indemnizatório a que se julgam com direito", para efeito de delimitação do âmbito do recurso, e que, não o tendo feito, as conclusões apresentadas não podem ser atendidas. O acórdão recorrido manteve esse despacho, com idênticos fundamentos, acrescentando que aquelas conclusões não permitiriam "uma avaliação equilibrada e prudente..." e delas "resultam dificuldades que um mero exercício de cálculo, que até se poderia fazer, não satisfaria e dava tranquilidade... em encontrar um montante indemnizatório ajustado". Salvo o devido respeito, não é de manter essas decisões, sendo de notar desde já que é aqui aplicável o Cod. Exp. aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, que estava em vigor na data da interposição do recurso, por estarem em causa apenas normas adjectivas ou processuais, que são de aplicação imediata. O recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca, em processo de expropriação por utilidade pública, tem natureza e regime diversos dos recursos ordinários em processo civil: estes são simples recursos de revisão, em que só excepcionalmente é admissível a apreciação de questões novas e a produção de prova, limitada a certos documentos; aquele, que por sua vez, destinava-se a uma apreciação global da questão da indemnização devida ao expropriado e, nessa conformidade, tem lugar uma ampla fase instrutória e de discussão (artigos 51 e 56 e seguintes do Cit. Cod. Exp.), de tal modo que, apesar de se reconhecer à decisão arbitral natureza jurisdicional e de se deverem ter como assentes as questões que não forem postas em causa pelo recorrente, o requerimento de interposição do recurso tem também afinidades com a petição inicial de uma acção especial. Por outro lado, e embora o cit. Cod. Exp. não preveja a aplicação subsidiária do Cod. P. Civil, deve admitir-se essa aplicação quanto a algumas das suas normas e, em particular, quanto aos princípios essenciais do processo civil, sempre que isso se mostre indispensável e compatível com o regime específico do processo expropriativo, por ser aquele Código a lei fundamental em matéria processual. Pelo cit. artigo 56 do Cod. Exp., "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando-se o seu perito". São apenas essas as formalidades exigidas para a interposição do recurso, com especial relevo para a exposição das "razões da discordância" com a decisão arbitral, e, como consequência ou corolário lógico dessa discordância, o recorrente - expropriado - deverá, normalmente, indicar o montante da indemnização a que julga ter direito, em substituição da constante daquela decisão, ou seja, deverá formular o pedido, até para efeito da aplicação do disposto no artigo 661 n. 1 do cit. Cod. P. Civil, segundo o qual o juiz não poderá, na decisão do recurso, condenar o expropriante em montante superior. Isto é assim, em principio, pois não se exclui a hipótese de aplicação analógica do disposto nos artigos 569 do Cod. Civil e 273 n. 2 do Cod. P. Civil, no sentido de o recorrente não ser obrigado a indicar "a importância exacta" em que avalia" a indemnização e não ficar impedido "de reclamar quantia mais elevada", por ampliação do pedido inicial, uma vez que, sendo a indemnização devida ao expropriado uma dívida de valor, devem ser-lhe aplicáveis as regras gerais sobre a obrigação sobre a obrigação de indemnização e a sua actualização. Além disso, aquela indicação do pedido, como consequência da discordância com a decisão arbitral, não está submetida a fórmulas rigorosas ou sacramentais, bastando que se possa deduzir, com suficiente segurança, da argumentação produzida pelo recorrente ou das razões por ele invocadas. De qualquer modo, e na sequência do exposto, entende-se que, no requerimento de interposição deste recurso, o recorrente não está vinculado à formulação das "conclusões" previstas no artigo 690 n. 1 do Cod. P. Civil: essas "conclusões" são uma formalidade específica (e discutível) dos recursos ordinários em processo Civil; os formalismos processuais revestem carácter excepcional, pelo que só devem ser exigidos nos casos previstos na lei; este recurso especial tem uma regulamentação autónoma e suficiente; não se mostra necessária a aplicação subsidiária do cit. artigo 690 n. 1, bastando que as razões da discordância sejam expostas no texto do requerimento; as referidas "conclusões" poderão porventura traduzir melhor aperfeiçoamento ou clareza mas não são um elemento imprescindível daquele requerimento. No caso presente, o recurso interposto pelos expropriados não podia pois ser recusado com o fundamento de falta de "conclusões" no respectivo requerimento. Aliás, tais "conclusões" foram apresentadas pelos recorrentes, depois de convite feito nesse sentido, e, no caso de serem deficientes ou incompletas, a consequência não deveria ser o não conhecimento de recurso mas antes o seu recebimento e posterior decisão, com as limitações decorrentes dessas deficiências. Acresce que, como se salientou na parte inicial da "situação de facto", os recorrentes fornecem elementos suficientes no sentido da "indicação do pedido indemnizatório", ao referirem o valor por metro quadrado da parcela expropriada e o montante que deve ser atribuído ao arrendatário. Assim, além da exposição das "razões da discordância" com a decisão arbitral, os recorrentes não deixam de fazer, embora de modo porventura pouco rigoroso e na medida em que isso se julgue necessário, aquela indicação do montante da indemnização que entendem ser-lhes devida. Em conclusão: Em processo de expropriação por utilidade pública, pode ter lugar a aplicação subsidiária das normas do Cod. P. Civil sempre que se mostre indispensável e compatível com o regime específico daquele processo. No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, não é obrigatória a formulação de "conclusões", nos termos previstos pelo artigo 690 n. 1 do cit. Cod. P. Civil (artigo 56 do Cod. Exp.). A simples deficiência de "conclusões" não pode equiparar-se à sua falta. Pelo exposto: Concede-se provimento ao recurso. Revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho da 1. instância, de fls. 136, o qual deve ser substituído por outro que receba o recurso interposto pelos expropriados. Sem custas, por isenção da recorrida (artigo 3 n. 1 alínea a) do Cod. Custas). Lisboa, 23 de Junho de 1996. Martins da Costa, Pais de Sousa, Fernandes de Magalhães. |