Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064905
Nº Convencional: JSTJ00005761
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CASAMENTO CATOLICO
CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO
EFEITOS
TRIBUNAL ECLESIASTICO
COMPETENCIA
CASAMENTO
NULIDADE
ANULAÇÃO
CONJUGE
BOA FE
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ197402050649052
Data do Acordão: 02/05/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conhecimento das causas respeitantes a dispensa do casamento rato e não consumado e reservado aos tribunais e repartições eclesiasticas: mas uma vez declarada tal dispensa, e ao direito civil que cabe regular os respectivos efeitos, os quais, por sua vez, dependem do enquadramento juridico que, nos termos desse direito, for dado a rotura do vinculo.
II - A dispensa de casamento rato e não consumado com fundamento na impotencia do marido, equivale, para efeitos civis, a anulação do casamento e por isso, o direito a alimentos dos ex-conjuges regular-se-a pela disposição do artigo 2017 do Codigo Civil.
III - Nos termos do artigo 1648 do Codigo Civil presume-se de boa fe o conjuge cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, mas tal facto so por si, não o inibe de prestar alimentos ao outro conjuge que como ele esteja tambem de boa fe e deles necessite.