Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005761 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATOLICO CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO EFEITOS TRIBUNAL ECLESIASTICO COMPETENCIA CASAMENTO NULIDADE ANULAÇÃO CONJUGE BOA FE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197402050649052 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento das causas respeitantes a dispensa do casamento rato e não consumado e reservado aos tribunais e repartições eclesiasticas: mas uma vez declarada tal dispensa, e ao direito civil que cabe regular os respectivos efeitos, os quais, por sua vez, dependem do enquadramento juridico que, nos termos desse direito, for dado a rotura do vinculo. II - A dispensa de casamento rato e não consumado com fundamento na impotencia do marido, equivale, para efeitos civis, a anulação do casamento e por isso, o direito a alimentos dos ex-conjuges regular-se-a pela disposição do artigo 2017 do Codigo Civil. III - Nos termos do artigo 1648 do Codigo Civil presume-se de boa fe o conjuge cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, mas tal facto so por si, não o inibe de prestar alimentos ao outro conjuge que como ele esteja tambem de boa fe e deles necessite. | ||