Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065214
Nº Convencional: JSTJ00005218
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: MANDATARIO JUDICIAL
NATUREZA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ADVOGADO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ197412030652142
Data do Acordão: 12/03/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR JUDIC.
Legislação Nacional:
Sumário : O mandato exercido por advogado presume-se oneroso (artigo 1158, n.1 do Codigo Civil) mas e nulo o acordão segundo o qual a remuneração fique dependente do resultado da demanda (artigo 280 do Codigo Civil, e 585 do Estatuto Judiciario). Independentemente dessa nulidade, a presunção de remuneração do mandato fica ilidida com a declaração varias vazes feita pelo mandatario de que estava a prestar gratuitamente os seus serviços profissionais, declaração esta que, por posterior, substituiu aquele acordo.