Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005218 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | MANDATARIO JUDICIAL NATUREZA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ADVOGADO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197412030652142 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O mandato exercido por advogado presume-se oneroso (artigo 1158, n.1 do Codigo Civil) mas e nulo o acordão segundo o qual a remuneração fique dependente do resultado da demanda (artigo 280 do Codigo Civil, e 585 do Estatuto Judiciario). Independentemente dessa nulidade, a presunção de remuneração do mandato fica ilidida com a declaração varias vazes feita pelo mandatario de que estava a prestar gratuitamente os seus serviços profissionais, declaração esta que, por posterior, substituiu aquele acordo. | ||