Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008085 | ||
Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRIÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199103130027854 | ||
Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG385 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4/90 | ||
Data: | 03/14/1990 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 279. L 35/80 DE 1980/07/29. CPC67 ARTIGO 144 N3 N4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1971/03/16 IN BMJ N205 PAG115. ACÓRDÃO STJ PROC1893 DE 1988/06/09. ACÓRDÃO RC DE 1971/03/07 CJ VI 2-5. ACÓRDÃO RL DE 1982/02/12 CJ VII 1-182. | ||
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Sumário : | I - Nos prazos substantivos, o termo ocorre em dia certo sem se suspender nas ferias, feriados, sabados ou domingos, salvo a hipotese do seu termo ocorrer num destes dias; II - O artigo 279 do Codigo Civil não preve o sabado nem teria de prever, porque nessa data as secretarias judiciais estavam abertas ao sabado o que so veio a ser alterado pela Lei 35/80, de 29 de Julho; III - Mesmo quando as secretarias judiciais estavam abertas ao sabado, so no periodo da manhã, se entendeu que os prazos que findavam nesse dia passariam para o primeiro dia util seguinte. Assento do Supremo Tribunal de Justiça, 16/03/71 - Boletim do Ministerio de Justiça 205, pagina 115. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, vem propor no Tribunal de Trabalho da Guarda, acção emergente do contrato individual de trabalho, contra B, Limitada, com sede na Guarda. Alega trabalhar para o reu desde Junho de 1972, com o ultimo salario mensal de 45150 escudos, com a categoria de pracista, mas desempenhando funções de encarregado de supermercado, e encarregado de armazem, tendo sido despedido em 10 de Fevereiro de 1988, enfermando o processo disciplinar de nulidades e não tendo praticado factos que justifiquem a sanção de despedimento, e conclui pedindo a condenação da Re no pagamento de diferenças salariais, ferias e subsidios de ferias, com juros de mora, retribuição desde o despedimento e indemnizações por despedimento, no total, ja vencido, de 2019160 escudos. Contestou a Re alegando a prescrição dos creditos, não se verificar nulidade do processo disciplinar e decidir justa causa para despedimento, concluindo pela improcedencia da acção. O ponto saneador-sentença proferido na 1 Instancia julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a Re do pedido. Interposto recurso de apelação pelo Autor, veio a Relação de Coimbra a proferir douto acordão, que revogou aquela decisão e julgou improcedente a excepção da prescrição. E agora a Re que vem interpor recurso para este Supremo Tribunal, que foi classificado de revista, concluindo, na sua alegação: 1 - Não sendo imprescindivel recorrer a juizo para reclamar os creditos a que se refere o artigo 38 da L. C. T. , fica afastado a aplicabilidade da alinea e) do artigo 279 do Codigo Civil. 2- Se o trabalhador exigir o seu credito e ele não for satisfeito, pode vir propor a acção e aplica-se o n.4 do artigo 144 do Codigo Civil; 3 - A providencia cautelar de suspensão de despedimento, so tem em vista suspender tal despedimento e o artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho refere-se a creditos e estes não são consequencia imediata de todo e qualquer despedimento; 4 - A pendencia da providencia cautelar não suspende ou não interrompe o prazo da prescrição; devendo revogar-se o acordão e julgar-se procedente a prescrição. Não houve contra-alegações. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico emite douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Esta assente nos autos que o despedimento ocorreu em 10 de Fevereiro de 1988, que a acção foi proposta em 13 de Fevereiro de 1989, que os dias 11 e 12 desse mes de Fevereiro, foram, respectivamente, sabado e domingo. Para alem disso, foi proposta providencia cautelar de suspensão do despedimento. Ha que decidir, se se verifica ou não, a prescrição dos creditos reclamados na acção. III - Dispõe o artigo 38 do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho. No caso dos autos, tendo cessado o contrato de trabalho em 10 de Fevereiro de 1988, a prescrição ocorria no dia 11 de Fevereiro de 1989. Porem, esse dia foi sabado e suscita-se a questão de saber se a acção podia ser proposta, no primeiro dia util seguinte, segunda - feira, dia 23, como efectivamente foi. Discute-se nos autos se e aplicavel ao caso, a regra da alinea e) do artigo 279 do Codigo Civil, ou a regra do n. 4 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil. De acordo com o artigo 279, alinea e), do Codigo Civil: "A fixação do termo são aplicaveis, em caso de duvida, as seguintes regras:...e) o prazo que termina em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia util..." O artigo 144, ns. 3 e 4, do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 381-A/85, de 28 de Setembro, dispõe: "3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados. 4 - O disposto no numero anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinarios". Quer parecer-nos que, por vezes, se faz confusão na aplicação destes dois normativos. O primeiro - o artigo 279 - aplica-se ao termo dos prazos. O segundo - o artigo 144 - aplica-se a contagem dos prazos. E este ultimo so se aplicara, verdadeiramente, aos prazos judiciais, pois que ele proprio exclui a sua aplicação aos prazos substantivos. Ninguem pode sustentar que o prazo de caducidade para a propositura das acções se interrompe aos sabados, domingos, feriados e ferias. Mas deve sustentar-se que, se o prazo termina em sabado, fosse para o primeiro dia util seguinte, face a alinea e) do referido artigo 279: Pois, a não ser assim, o prazo seria diminuido de um dia, pois teria a acção de ser proposta na sexta-feira. Os prazos judiciais, por serem normalmente prazos certos, suspendem-se nas ferias, sabados, domingos e feriados, para que os dias do prazo sejam todos dias uteis. Ja nos prazos substantivos, normalmente mais longos, o termo ocorre em dia certo, sem se suspender nas ferias, feriados, sabados e domingos, sabia a hipotese do seu termo ocorrer num destes dias. O prazo não e alongado, mas tambem não pode ser encurtado. O citado artigo 279 não preve o sabado no termo do prazo, pois no dominio do Codigo Civil, as secretarias judiciais estavam abertos aos sabados. Tal so veio a ser alterado pela Lei n. 35/80, de 29 de Julho. Mas a aplicação do preceito aos sabados e evidente, pois a razão de ser da lei e a mesma dos feriados e domingos, e por estarem fechadas as secretarias judiciais. Ha que integrar a norma da lei, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Codigo Civil. Note-se que o artigo 144, por ter sido alterado por diploma de 1985, ja equipara os sabados aos domingos e feriados. Mesmo quando as secretarias judiciais estavam abertas aos sabados, so no periodo da manhã, se entendeu que os prazos que findarem nesse dia passariam para o primeiro dia util seguinte. Foi o caso do assento de 16 de Março de 1971, no Boletim n. 295, paginas 115 e a posição do Professor Vaz Serra, na Revista da Legislação e Jurisprudencia - 105, pagina 345. Esta solução foi seguida, nos acordãos, deste Supremo - de 09-06-88, processo 1893, da Relação de Coimbra de 17-3-81- -Colectanea da Jurisprudencia VI-2-5 e da Relação de Lisboa de 12-2-82- Colectanea da Jurisprudencia VII-1-182. Improcedem deste modo as conclusões 1 e 2 da recorrente, sendo certo que, para a interrupção das prescrições se exigem actos judiciais, não bastando o exercicio extra - judicial do direito. Neste sentido: Pires de Lima e Antunes Varela - Codigo Civil Anotado - Volume 1 - 1979 - - pagina 269 e Pessoa Jorge Obrigações - 1966 - pagina 678. Como o dia 11 era sabado e a acção foi proposta no dia 13, ha que concluir que se não verifica a prescrição. Chegando-se a esta conclusão, desnecessario se torna apreciar o problema suscitado nas outras conclusões, relativo a influencia na prescrição, da propositura da providencia cautelar de suspensão do despedimento. IV - Conclusão: Face a tudo o que se deixa exposto, nega-se a revista, confirmando o acordão recorrido. Custas pelo recorrente. Roberto Valente, Jaime de Oliveira, Prazeres Pais. |