Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038508 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190007261 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 126/99 | ||
| Data: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 289. | ||
| Sumário : | I - Para interpretar uma declaração negocial, há que partir da caracterização da relação negocial havida, por acordo verbal entre as partes, e para isso, revela-se essencial conhecer o seu fim e o modo adoptado para o atingir, e que era o de entrar em sociedade já definida, no âmbito do artigo 220º, do C.Civil. II - É em sede de liquidação de sociedade irregular, que terá de fazer valer os seus direitos, a parte que pretende a retribuição do já prestado, no quadro de declaração de nulidade, da referida declaração, dos artigos 286º, e 289º, do referido diploma substantivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |