Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A726
Nº Convencional: JSTJ00038508
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ199910190007261
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 126/99
Data: 03/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 289.
Sumário : I - Para interpretar uma declaração negocial, há que partir da caracterização da relação negocial havida, por acordo verbal entre as partes, e para isso, revela-se essencial conhecer o seu fim e o modo adoptado para o atingir, e que era o de entrar em sociedade já definida, no âmbito do artigo 220º, do C.Civil.
II - É em sede de liquidação de sociedade irregular, que terá de fazer valer os seus direitos, a parte que pretende a retribuição do já prestado, no quadro de declaração de nulidade, da referida declaração, dos artigos 286º, e 289º, do referido diploma substantivo.
Decisão Texto Integral: