Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074879
Nº Convencional: JSTJ00028210
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
TERRAÇOS
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198910110748792
Data do Acordão: 10/11/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No conceito de inovação, que corresponde ao pensamento da disposição do artigo 1425 do Código Civil, cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa.
II - O artigo 1425 proibe apenas as inovações que possam prejudicar qualquer condómino na utilização, quer das coisas próprias, quer das comuns, porque, quando tal aconteça, nem com o voto da maioria qualificada (dois terços) se pode fazer a inovação, contra vontade do condómino.
III - A sanção a aplicar ao condómino que desobedeça à lei nesta matéria é a demolição da inovação, a qual não pode ser substituída, ao abrigo dos artigos 829 n. 2 e 566 do Código Civil, por indemnização ao lesado, já que estes normativos só procedem para o não cumprimento das obrigações em geral e não para efeitos relacionados com a propriedade horizontal.
IV - O n. 2 do artigo 1425 do Código Civil não distingue entre grande prejuízo e prejuízo mínimo, contentando-se com o facto de as inovações serem capazes de prejudicar a utilização da fracção.
V - Tendo a Ré procedido a inovações, medatizadas na ampliação de uma marquise, ocupando parte do terraço de cobertura, que é coisa comum nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 1421 do Código Civil, sendo o Autor também comproprietário do terraço, é de sancionar com demolição as inovações, e não com indemnização, porque o Réu desrespeitou o comando constituído no artigo 1425, quer porque não reuniu a aprovação da maioria dos condóminos, quer porque tais inovações não seriam permitidas desde que tivessem a eventualidade de prejudicar, como realmente prejudicava o Autor, qualquer dos condóminos na utilização da sua fracção ou das coisas comuns.