Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DECLARAÇÃO TÁCITA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509270023656 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8311/04 | ||
| Data: | 02/22/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Havendo contradição na matéria de facto considerada provada na 1ª instância, o Tribunal da Relação pode, "maxime" quando há gravação de prova, eliminar essa contradição, sem necessidade de ordenar a baixa do processo. 2 - Em tal caso não se está em sede de rejeição do recurso a que alude o art.º 690-A do C.P.C. . 3 - A mora só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar peremptório que o credor razoavelmente lhe concede - art.º 808º C. Civil. 4 - Mas se o devedor culposamente se furta às intimações admonitórias não recebendo as cartas enviadas pelo credor no sentido de se chegar válida e relevantemente à resolução de um contrato, este comportamento é concludente no sentido de um reiterado e definitivo incumprimento do contrato. 5 - O princípio da boa fé que sempre domina a execução de um contrato, objectivamente consiste num procedimento correcto e leal com a outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na execução para pagamento de quantia certa que A, S.A. move a B, Ld.ª, C, D, E e F vieram os dois primeiros e esta última deduziu embargos de executado. A embargada contestou estes, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a mesma. Recorrem agora de revista os embargantes formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª.- A ora recorrente estava em mora e nunca foi interpelada para cumprir dentro de determinado prazo; 2ª.- Sem interpelação, a mora nunca se converteu em incumprimento definitivo; 3ª.- Consequentemente, sem incumprimento definitivo nunca poderia haver resolução dos contratos; 4ª.- Sem resolução dos contratos, os mesmos continuam em vigor; 5ª.- Contudo, o douto acórdão recorrido entendeu que a resolução produziu efeitos, sem que tivesse sido antecedida de interpelação admonitória (que converteria a mora da locatária em incumprimento definitivo); 6ª.- Ao julgar dessa forma, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 do art°. 808°. do Código Civil e a Cláusula 14ª., ponto 1, das Condições Gerais dos contratos; 7ª.- Nas alegações da apelante foi invocada a contradição na matéria de facto, sem que tivessem sido impugnados, em concreto, os aspectos contraditórios; 8ª.- Não tendo sido ordenada a rejeição do recurso como consequência da falta daquela impugnação, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 art°. 690-A do Código de Processo Civil; 9ª.- Com a reapreciação da matéria de facto, sem se ter verificado a impugnação atrás referida, o douto acórdão recorrido violou o estatuído no n°. 3 do art°. 712 do Código de Processo Civil; 10ª.- E essa violação traduz-se em conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, o que configura uma nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do disposto na al. d) do n°. 1 art°. 668 do Código de Processo Civil.» Corridos os vistos, cumpre decidir. Na sentença da 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: «1. Na Conservatória do Registo Comercial de Loures está matriculada a empresa embargante B, Ld.ª, com sede no Bairro das Coroas, vivenda ...., Catujal, freguesia de Unhos (apres. 24 Mai 95), com a forma de obrigar «assinatura conjunta de três gerentes» (apres. 17 Jun 98) e com a gerência em nome dos (três) executados F, C e D (apres. 17 Jun 99) doc. fls. 56 a 65 (al. A) da MA). 2. A embargada tem, em seu poder, uma «letra de câmbio» na importância de 4.336.942$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1082» doc. fls. 7 (al. B) da MA). 3. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. (al. C) da MA). 4. A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 8.879.495$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1083» doc. fls. 7 a. Ex. [al. D) da MA]. 5. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. A. Ex. [al. E) da MA]. 6. A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 5.255.272$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1131» doc, fls. 8 (al. F) da MA). 7. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. [al. G) da MA]. 8. Em cada uma das letras, consta a B, Ld.ª com morada no «Bairro das Coroas, vivenda ..., Catujal - 2685 Sacavém» - mesmos docs. [al. H) da MA]. 9. A embargada e a embargante B, Ld.ª ajustaram por escrito um «contrato de locação financeira mobiliária» com o n° 101/1082, subordinado ao conjunto de cláusulas que acordaram e nele foram elencadas doc. fls. 13 a 16 [al. 1) da MA]. 10. Além do mais, a 1ª afirmou ceder à 2ª a utilização de uma retro - escavadora, com início em 8 Jun 99 e termo em 7 Jun 01 e a 2ª firmou entregar 24 rendas mensais, de 347.089$00 cada uma, ajustando-se o valor residual de 170.000$00 (tudo sem IVA) - mesmo doc. [al. J) da MA]. 11. A embargada e a embargante B, Ld.ª ajustaram por escrito outro «contrato de locação financeira mobiliária» com o n° 101/1083, subordinado ao conjunto de cláusulas que acordaram e nele foram elencadas - doc fls. 17 a 20 [al. L) da MA]. 12. Além do mais, a 1ª firmou ceder à 2ª a utilização de uma escavadora, com início em 8 Jun 99 e termo em 7 Jun 02 e a 2ª firmou entregar 36 rendas mensais, de 2.200.000$00 a 1ª e de 590.143$00, cada uma das 2ª à 36ª, ajustando-se o valor residual de 444.000$00 (tudo sem IVA ) - mesmo doc. [al. M) da MA]. 13. A embargada e a embargante B, Ld.ª ajustaram por escrito ainda outro «contrato de locação financeira mobiliária» com o n° 101/1131, subordinado ao conjunto de cláusulas que acordaram e nele foram elencadas doc. fls. 21 a 25 [al. N) da MA]. 14. Além do mais, a 1ª firmou ceder à 2ª a utilização de uma multicarregadora, com início em 5 Ago 99 e termo em 7 Ago 01 e a 2ª firmou entregar 24 rendas mensais, de 420.583$00 cada uma, ajustando-se o valor residual de 206.008$00 (tudo sem IVA) - mesmo doc. [al. O) da MA]. 15.Em cada acordo locativo se ajustou poder o mesmo ser resolvido pela locadora, em caso de incumprimento da locatária, por carta registada com aviso de recepção - cláus. 14ª das condições gerais [al. P) da MA]. 16. E em cada texto, dos acordos, consta a B, Ld.ª com sede no «Bairro das Corroas, Vivenda ..., Catujal 2685 Sacavém» [al. Q) da MA]. 17. As três letras exequendas foram entregues à embargada cada uma contendo apenas apostas as assinaturas de «aceite», na face, e no verso os dizeres e as assinaturas manuscritas, não tendo escrito as datas de vencimento e nem as importâncias - doc. fls. 27 [al. R) da MA]. 18. Acompanhou as letras exequendas um texto escrito, emanado da embargante B, Ld.ª, e onde se facultava à embargada completar cada título, designadamente, com o que fosse emergente do «eventual incumprimento e ou resolução» de cada acordo locativo, mas sem exceder «o montante das nossas responsabilidades perante V Exas» doc. fls. 26 [al. S) da MA]. 19.Foi a embargada quem completou as letras exequendas, apondo-lhes as datas de vencimento e as importâncias [al. T) da MA]. 20. No concernente ao acordo locativo, da alín. 1), a locatária omitiu a entrega das dez rendas, vencidas a 7 de cada um dos meses entre Ago 00 e Mai 01 [al. U) da MA]. 21. No concernente ao acordo locativo, da alín. L), a locatária omitiu a entrega das dez rendas, vencidas a 7 de cada um dos meses entre Ago 00 e Mai 01 [al. V) da MA]. 22. E no concernente ao acordo locativo, da alín. N), a locatária omitiu a entrega das dez rendas, vencidas a 7 de cada um dos meses entre Ago 00 e Mai 01 [al. X) da MA9. 23. Jamais a embargada enviou à embargante B, Ld.ª, para a morada dita nas alíns H) e Q), carta registada com AR, comunicando-lhe a vontade de resolver qualquer um dos acordos locativos [al. Z) da MA]. - Eliminado, como abaixo se demonstrará). 24. E jamais a embargante B, Ld.ª comunicou à embargada, por carta registada com AR, ter mudado de morada [al. Aa) da MA]. 25.Em 13 Set 01, foi entregue à embargada a quantia de 1.000.000$00 doc. fs. 55 [al. Bb) da MA]. 26. E, em 24 Set 01, foi-lhe entregue a quantia de 700.000$00 doc fs. 54 [al. CC) da MA]. 27. Nas procurações de fs. 20 e 21 o embargante Vasco indica como seu domicilio profissional a Avenida Sidónio Pais, n.° .... em Lisboa (resp. 1° da BI). 28. No fax de fs. 85 figura o logotipo da B, Sucessores, Lda, que nesse fax, a morada apresentada logo a seguir ao referido logotipo, é a da Avenida Sidónio Pais, n.° .... em Lisboa, que o referido fax foi emitido a partir de um aparelho de telefax da DFT, Lda, aparelho esse cuja linha telefónica estava instalada na Avenida Sidónio Pais, n.° ..... em Lisboa (resp. 2° da BI). 29.A carta de fls. 86, enviada pela embargada para a morada referida nas alíneas A), H) e Q), foi reexpedida pelos serviços postais para a Avenida Sidónio Pais, n.° .... em Lisboa (resp. 6° da BI). 30. Com a data de 31 Mai 01, a embargada enviou, dirigida à embargante locatária, e para a morada da «Av. Sidónio Pais n° ... 1050 - 215 Lisboa », carta registada com AR (que não foi recebida no destinatário ), comunicando-lhe que dava por resolvidos cada um dos três acordos locativos (doc fls. 89 a 91) (resp. 9° da BI). 31. Com a data de 28 Nov 00, a embargada enviara já, dirigida à embargante locatária, e para a morada do «Bairro das Corroas vivenda .... Catujal 2685 Sacavém», carta registada com AR (que também não foi recebida no destinatário), comunicando-lhe a sua decisão de resolver o acordo locativo 101/1083 (cit. doc. fls. 86 a 88) (resp. 10° da BI).» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que eles carecem de razão. Com efeito, há que salientar desde logo que o Tribunal da Relação no acórdão recorrido apreciando a matéria de facto provada entendeu eliminar a constante no n.º 23, ou seja, que "jamais a embargada enviou à embargante B, Ld.ª, para a morada dita nas al. H) e Q), carta registada com AR, comunicando-lhe a vontade de resolver qualquer um dos acordos locativos (al. Z) do MA)". E fê-lo, desde logo com a afirmação de que o reenvio dos autos à 1ª instância não tem qualquer sentido, visto que dos mesmos constam já todos os elementos que serviram de base à decisão, e de que é manifesta a contradição nessa matéria de facto, como resulta do próprio texto, pois, se, por um lado, se diz que a recorrida não enviou as citadas cartas em causa, (interpelação admonitória) para a sede da recorrida, por outro lado afirma-se precisamente o contrário. É evidente que nesta real desconformidade bem decidiu no âmbito dos seus poderes o Tribunal da Relação, sabido como é que se não podem manter no processo vícios que afectem ou impossibilitem a correcta decisão jurídica do pleito. Repare-se a este propósito que até no que concerne a este Supremo Tribunal lhe estão agora atribuídos poderes funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito (v. art.º 729º CPC). Aliás, não pode ser de modo diferente já que é impensável fazer triunfar uma verdade formal em detrimento da verdade material que se impõe atingir com vista a uma decisão justa. O Tribunal da Relação tem, assim, manifestos poderes para decidir do modo como decidiu, fazendo-o, aliás, com detalhado fundamento na audição da prova gravada (que este Supremo não pode sindicar) e dando nota de que se tratou de um bem provável lapso explicável pelo conhecido método do processamento informático que pode levar a repetições que passam despercebidas na sua inteireza... Tudo a significar que se não está aqui em sede de rejeição de recurso invocada pela recorrente com base em falta de especificação por parte do recorrente dos concretos pontos de facto por ele considerados incorrectamente julgados (art.º 690-A CPC). Anote-se que nas conclusões das suas alegações de recurso de apelação a Autora A expressamente afirma que "a sentença ora em apreciação sofre de contradição quando afirma que a recorrente enviou a carta de 28 de Novembro de 2000 para o Bairro das Coroas, Vivenda ..., Catujal 2685, Sacavém, ao mesmo tempo que afirma que está provado nos autos que a embargada/recorrente jamais enviou para a morada dita nas alíneas H) e Q) carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe a vontade de resolver qualquer dos acordos locativos". Assente, portanto, a matéria de facto provada é com esta, e só com esta, que se tem de decidir a matéria de direito. (art.º 729º CPC). Ora é fora de dúvida que no caso "sub judice" a ora recorrente, sociedade que deixou de pagar pontualmente o que era devido à recorrida se colocou propositada e culposamente em posição de não receber as cartas que lhe foram enviadas por esta última. Com se destaca no acórdão recorrido muito embora a B, Sucessores, Ld.ª não tenha recebido as cartas em questão na sede, o facto é que as mesmas cartas foram para ela remetidas e para a morada da sua sede (caso da carta de fls. 86), relativamente ao contrato n.º 101/1083 e para morada que se tem por válida, para recebimento de correspondência por parte daquela, (caso das cartas de fls. 89 a 91), relativamente aos contratos 101/1082, 101/1083 e 101/1131. Na verdade a primeira das cartas foi reexpedida para a morada da Av. Sidónio Pais, onde tem domicílio profissional o sócio gerente dela e que corresponde à morada do logotipo da mesma, constante do fax aludido no n.º 28 factos provados. E nessas cartas a recorrida manifestou à recorrente o que tinha por conveniente quanto à situação criada por aquela. E, assim, na carta datada de 28/11/2000 (fls. 86) faz-lhes lembrar que aquela se arrasta há 4 meses e comunica-lhe a sua decisão de resolver o acordo locativo 11/1083 por não pagar as rendas devidas. Posteriormente, em 31/5/2001 envia nova carta (fls. 89) a salientar que apesar de toda a boa vontade demonstrada para com as sucessivas promessas de regularização de pagamento feitas pela recorrente sociedade, o certo é que o atraso no pagamento das rendas dos contratos nela identificados (101/1082, 101/1083 e 101/1084) tem vindo a aumentar, nenhum cumprimento sendo dado a tais promessas e previsões, dando desse modo por finda a negociação de qualquer outra dilatação de pagamento e por resolvidos os contratos, e advertindo que no caso de não cumprimento por parte daquela recorrente das suas obrigações, e sem mais aviso dadas todas as diligências anteriormente desenvolvidas recorreria ela Autora ao tribunal, (como veio a acontecer). Apesar de toda esta conduta da Autora invoca a recorrida sociedade (e outros) que não houve a interpelação admonitória (que é forçosamente prévia à resolução) a que se alude no art.º 808º C. Civil, sendo que a mora só se transforma em incumprimento definitivo após a interpelação da locatária (devedora) para cumprir dentro de determinado prazo, e só após tal incumprimento definitivo pode haver lugar à resolução de um contrato (cfr. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, pág. 984), mas ela aqui, no caso "sub judice", teve manifestamente lugar através da diligente e paciente, já descrita, conduta da Autora. A conduta da Ré recorrida sociedade é que foi não diligente quanto ao pagamento das rendas devidas, e foi até culposa quanto ao colocar-se em situação de não receber as cartas enviadas pela Autora. Esta agiu por forma prática e legalmente correcta, e se a Ré sociedade nenhuma das cartas recepcionou foi porque o não quis fazer, fazendo com que tivesse lugar a devolução de todo o correio que, registado com aviso de recepção, aquela lhe endereçou e enviou devidamente. Evidencia-se, assim, em dúvida, o reiterado e definitivo incumprimento dos contratos por parte da devedora, que manifestou pela forma descrita a sua intenção de que não queria cumprir (como não cumpriu ainda) as suas obrigações contratuais, e, como se sabe, essa manifestação pode resultar de declaração expressa ou de actos concludentes (v. Ac. deste STJ de 3/10/95, C.J. III, 3, 42). A declaração de resolução no caso "sub judice", anote-se, já teve lugar, portanto, num momento em que estavam esgotadas as possibilidades de encontrar uma solução consensual... E sempre tem interesse destacar que "à conduta a partir da qual se pode efectuar uma ilação podemos chamar "comportamento concludente", o qual deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa por via interpretativa (Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, pág.ªs 746 e seg.tes). Tal comportamento deve ser avaliado pela perspectiva interpretativa de um declaratário normal colocado na posição do declaratário real (v. art.º 236 e 217 C. Civil) - v. Ac. STJ de 9/10/96, Rev. 365/96, 6ª S.. Aferido por um critério prático, sem desprezar a lógica: a concludência baseia-se num nexo lógico-experimental, de acordo com "o metro do homem médio" ou da "vida dos negócios" (v. Ac. STJ de 24/10/2000, C.J. 3, 95). Nesta conformidade há que concluir que a conduta da Ré só pode ser interpretada no sentido da fuga ao cumprimento das obrigações que assumira para com a Ré, verificando-se, assim, a condição do exercício do direito de resolução por parte da Autora, no âmbito do contrato bilateral celebrado entre ambas. (v. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil). E aqui não pode deixar de ser tomado em consideração o princípio da boa fé, que sempre domina a execução de um contrato, e que objectivamente ou como regra de conduta, consiste num procedimento correcto e leal com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações (art.º 726º C. Civil), e em que se deve atender não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas que estabelecem o processo de formação do contrato e ao objectivo que elas visam alcançar negocialmente à luz do tipo do contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança (v. Menezes Cordeiro, Da Boa fé no Direito Civil, 2º vol., pág. 1234 e 1252). Em suma, no caso "sub judice" estamos em face de uma violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual, não sendo justificada a pretensão da Ré sociedade recorrente no sentido de uma diversa interpelação admonitária para, no fundo, confirmar a sua já demonstrada "infiabilidade como devedora" (v. Baptista Machado, Obra Dispersa, Scientia Juridica, Braga, 1991, I, 143 e Rev. Leg. Jur. 118 (ano 1986), 280, 317 e 318). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação, que não cometeu nulidades, nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados por aqueles. Decisão 1- Nega-se a revista. 2- Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |