Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1032/08.6TYLSB.L2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática: DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO COMERCIAL - COMÉRCIO EM GERAL / INTEGRAÇÃO DE LACUNAS.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - PRESCRIÇÃO.
Doutrina: - Abílio Neto, in «Código Comercial», «Código das Sociedades» e Legislação Complementar, Anotado, 1991, anotação ao artigo 3.º. do Código Comercial.
- Carolina Cunha, in «Código das Sociedades Comerciais», em Comentário, coord. pelo prof. Coutinho de Abreu, anotações ao artigo 174.º.
- Menezes Cordeiro, in «Código das Sociedades Comerciais», Anotado, coord. por Menezes Cordeiro, anotações ao artigo 174.º.
- Raúl Ventura, in BMJ, nº195, p.44.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 318.º, AL. D), 498º, Nº 1.
CÓDIGO COMERCIAL (C. COM.): - ARTIGO 3.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 174.º.
Sumário :
I - Do facto da lei das sociedades comerciais nada dizer sobre a suspensão da prescrição do direito de indemnização das sociedades contra, designadamente, os seus administradores, não pode concluir-se, de modo algum, que o instituto (da suspensão) é apagado, mas pelo contrário, que é aplicável o regime previsto na lei civil.

II -À prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade dos administradores de uma sociedade comercial é subsidiariamente aplicável a suspensão do curso do prazo de prescrição prevista na al. d), do art. 318.º do CC.
Decisão Texto Integral:
 

Proc. nº 1032-08.6TYLSB.L2

7ª Sec[1]

(Revista)


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

 AA - …, S.A. Intentou acção declarativa com processo ordinário contra: BB, CC e DD.

Pedindo a sua condenação (depois de efectuada a redução do pedido de fls. 1030, do IV Vol.) no pagamento da quantia de € 933.008,00 a título de danos emergentes, com juros de mora.

Alegou, para tanto, a actuação ilícita dos RR., violadora dos deveres legais a que estavam obrigados como Administradores da A., consistentes no uso de fundos desta em benefício próprio e não em função dos interesses sociais.

Fundamenta a sua alegação no facto de os RR. terem realizado negócios com a própria sociedade, dos quais se constituíram destinatários ou beneficiários, directa ou indirectamente, de fundos da A. que se destinavam a investimento e participação no capital social da AA BRASIL.

Os RR. actuaram como se os fundos da A. fossem seus, projectando e executando o investimento da A. na AA BRASIL em desrespeito pelos accionistas da A. e com desconsideração dos seus órgãos sociais. Ocultaram o diferencial entre os meios financeiros transferidos e o custo real da aquisição e reforço da participação na AA BRASIL e, não satisfeitos, simularam ainda o preço e/ou todos os elementos dos contratos que apresentaram posteriormente na contabilidade da A. (aproveitando-se da sua qualidade de Administradores da A. e do facto de serem contra-parte nos mesmos), lesando com isso a A. e os seus accionistas.

2. Contestaram

2.1. Os RR. DD e CC - impugnando os factos e deduzindo a excepção de prescrição, uma vez que decorreu prazo superior a 5 anos desde que as transferências referidas pela A. na petição inicial se mostram registadas na sua contabilidade.

Argumentaram, para esse efeito, que os accionistas da A. sempre foram informados de todos os investimentos efectuados pela A. na AA BRASIL, desde 1994, tendo ainda sido tais investimentos evidenciados nas contas da A., devidamente certificadas e aprovadas.

Além disso, todos os movimentos e operações eram conhecidos dos accionistas pelo menos desde a data das Assembleias-Gerais de aprovação dos relatórios e contas relativos a cada exercício a que respeitam, sendo que o último facto (aumento de capital social da AA BRASIL de 1999) foi objecto de conhecimento pela Assembleia-Geral de 31-3-2000, data a partir da qual cessaria, se tivesse existido, qualquer ocultação de conduta pelos RR.

Assim, decorreu, desde tal data até à propositura da acção, mais de cinco anos, bem como desde a data da produção do alegado dano (20-5-1997).

Impugnaram ainda a existência de quaisquer danos, quer porque não se verificaram, quer porque a A. alcançou, com os dividendos que recebeu, os benefícios que retirou da relação privilegiada na aquisição de matérias-primas e a venda que fez da sua participação social, um benefício quantificável em valor superior ao valor investido no próprio custo da participação.

2.2. O R. BB argumentou, na contestação, que os accionistas da A. sempre tiveram conhecimento das transferências referidas na petição inicial, nada tendo sido ocultado ou omitido pelos RR., pelo que o valor da participação social da A. na AA BRASIL encontra-se há mais de cinco anos reflectido nos documentos contabilísticos da A., documentos que se encontram na sede da A., tendo sido com base neles que foi feita a auditoria, sendo as contas revistas anualmente pelo ROC que as aprovou sem reservas.

Invocando também a excepção de prescrição arguiu que, entre a data da prática dos factos que a A. alega e a data da propositura da acção, decorreram mais de cinco anos.

3. A A. replicou sustentando que os accionistas não tiveram conhecimento dos factos cuja prática imputa aos RR., devido à forma como, até ao exercício de 2002, eram registados pelos RR. na contabilidade os investimentos financeiros da A. em participações sociais noutras empresas, o que impossibilitou os accionistas de compararem o capital próprio da AA BRASIL com o custo de aquisição dispendido com o investimento, bem como pelo facto de os RR. não facultarem aos accionistas da A. e aos seus órgãos de fiscalização as contas da AA BRASIL.

Só nas contas de 2003 é que os RR. passaram a registar as participações detidas pela A. de acordo com o critério de equivalência patrimonial, e só então disponibilizaram as contas da AA BRASIL, pelo que só na Assembleia-Geral para aprovação de contas referentes ao exercício de 2003, realizada em 31-3-2004, os accionistas tiveram conhecimento da depreciação do seu investimento e indícios de que algo estaria errado no binómio custo de aquisição/participação detida no capital da AA BRASIL.

Concluiu que o início do prazo prescricional de 5 anos ocorreu em 18-3-2008, com a realização da Assembleia-Geral extraordinária da A. em que os accionistas tomaram conhecimento do teor do Relatório de Auditoria da M... ou, pelo menos, desde a respectiva convocatória, em 15-2-08, e, no limite, desde Abril de 2006, quando tal relatório foi entregue à Administração da A., ou então, sem conceder, desde 31-3-2004.

Alegou ainda que, uma vez que os RR. se mantiveram como Administradores da A. até 30-5-2005, nos termos do art. 318°, ai. d), do CC, o prazo de prescrição não poderia ter decorrido.

4.Antes da audiência preliminar, foi proferido o despacho de fls. 1818 e segts., considerando ''''não escritos", além de outros que não foram questionados no recurso, os arts. 21° a 63° da réplica apresentada pela A., com fundamento em que não correspondem à impugnação da matéria de excepção invocada pelos RR. DD e CC na respectiva contestação.

5.No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição, sendo os RR. absolvidos do pedido.

6.Inconformada a Autora Apelou parta o Tribunal da Relação que revogou a decisão e mandou prosseguir os autos.

Inconformados, os réus recorrem agora para o STJ.

A - Conclui o Réu BB

1.O douto acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento na medida em que aplicou aos autos a norma do artigo 318.°, ai. d), do Código Civil, a qual não é aplicável ao caso sub judice.

2.Consequentemente, não é de atender ao momento da cessação do mandato do administrador para efeitos do início da contagem do prazo prescricional da responsabilidade deste perante sociedade comercial.

3.À situação dos autos é aplicável o n.° 1, ai. b), do artigo 174.° do CSC, nos termos do qual os direitos da sociedade contra os administradores, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir do termo da conduta dolosa ou culposa dos administradores ou da sua revelação, quando aquela tiver sido ocultada, e da produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado.

4.No momento em que os Réus foram citados para a presente acção, haviam já decorrido mais de cinco anos sobre a prática do factos que a Autora imputava aos Réus, os quais eram, para além disso, por esta conhecidos também há mais de cinco anos, pelo que, nos termos do artigo 174.°, n.° 1, ai. b), do CSC, o direito invocado encontrava-se prescrito.

5.Atento o exposto, o direito indemnizatório por alegados danos emergentes que a Autora com fundamento na conduta que na Petição Inicial imputa aos Réus encontra-se prescrito nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 174.° do CSC.

Nestes termos e nos mais de direito que v. exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente a revista, revogando-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido, com o que se fará justiça.

B - Concluem os Réus DD e CC

1. O Tribunal a quo ao revogar o despacho saneador, na parte em que nele se julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização, com fundamento de que o prazo de prescrição não havia decorrido pela aplicação da alínea d) do n.° 1 do artigo 318.° do Código Civil, com preterição do disposto n.° 1 aliena b) do artigo 174.° do Código das Sociedades Comerciais, decidiu com violação da lei substantiva por erro na determinação da norma aplicável.

2. O regime da prescrição para o direito societário autonomizado no artigo 174° do CSCom, para as relações societárias, é uma norma especial não só porque estabelece um prazo diferente do estatuído no CC, mas também porque estabelece o momento a partir do qual ele se conta, sem que deste normativo se possa concluir omissão ou lacuna legislativa que permita apelar à aplicação por integração da ai. d) do art. 318.° do C. Civil.

3.A génese do art.°174º do CSCom. tem a ver com razões de segurança jurídica que impõem, no que ao giro comercial respeita, a fixação de prazos curtos para exercer a responsabilização e que não se compadece com o regime geral previsto no código civil da suspensão do prazo de prescrição.

4. Ao estatuir expressamente o artigo 174.° do CSCom. o termo da conduta ou ao seu conhecimento, quando haja ocultação, como critério de início do computo do prazo de prescrição e ao não sujeitar o inicio do computo do termo à cessação de funções do administrador, o Código das Sociedades Comerciais regula integralmente o instituto, sem lacunas e sem necessidade de recurso ao regime previsto no Código Civil para as pessoas colectivas.

5. O direito societário é direito especial por referência ao direito civil comum regulador das pessoas colectivas em geral, com uma génese e disciplina própria que se autonomizou das regas das pessoas colectivas previstas no código civil.

6. O conjunto das disposições do CSCom reguladoras das relações entre a sociedade e os seus administradores vai no sentido da efectivação da responsabilidade quando a ela haja lugar sem sujeição a qualquer outra condição que não seja o conhecimento do acto ou omissão gerador de responsabilidade.

7. O legislador ao usar no art.°157.° do Código Civil a expressão nominal "sociedades" para aplicação do regime das pessoas colectivas, "... quando a analogia das situações o justifique ", expressamente exclui as sociedades do conceito legal "pessoas colectivas", o que permite concluir que nem sempre na letra da lei a expressão pessoas colectivas é extensivo às sociedades.

8.Pela génese do direito societário, as sociedades comerciais não se compreendem no conceito de pessoa colectiva "civilista" contemplado na alínea d) do art. 318° do CC, nem há identidade de razões que legitimem uma aplicação extensiva deste norma às sociedades comerciais.

9. Sujeitar o regime da prescrição previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 174.° do CSCom. ao regime de suspensão da ai. d) do art. 318.° do C. Civil é limitar a aplicação da norma à situação especial para a qual ele foi especificamente criada, pela aplicação extensiva/analógica de uma norma com cuja ratio não tem correspondência e sem que se verifiquem os pressupostos de existência de lacuna.

10. O Tribunal a quo ao aplicar linearmente na decisão em recurso o estatuído na alínea d) do art.0 318.° do CC, desconsiderou a natureza especial do direito das sociedades comerciais e violou o regime prescricional estabelecido na alínea b) do n.°1 do art. 174.° do CSCom.

11. Os documentos juntos aos autos a que se reportam os factos assentes M a AY são demonstrativos e comprovam que os accionistas acompanharam o desenvolvimento do processo de investimento no Brasil através das assembleias-gerais, tendo acessíveis os registos contabilísticos de toda a operação e ainda que desde 1997 nenhum accionista formulou qualquer pedido de esclarecimentos ou que lhe tenha sido negado pelos recorridos o acesso a qualquer informação;

12. O processo de entrada no investimento e capital social da AA Brasil era conhecido dos accionistas como se alcança da análise dos factos assentes M), O), P), Q), R) S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), AD), AF), AG), AH), AI), AK), AO), AP), AQ), AS), AT), AU), AV), AW), AX), AY), BE), BF), BG), BH), BI), BJ), BK) a CB), e CD).

13.O impacto do investimento no Brasil mostra-se devidamente relevado nas contas da autora, bem como o valor nominal e a percentagem da participação, pelo que desde sempre os accionistas tiveram ao seu dispor os elementos relevantes para o exercício dos seus direitos

14. Os accionistas foram sendo informados nas assembleias-gerais sobre o estado dos negócios da participada, conforme resulta dos factos assentes R), U), V), AE), AF), BF), BJ) eBM).

15. Resulta dos factos assentes, prova por documentos, que aos accionistas foi desde o início do investimento facultada informação sobre os aspectos estruturais do negócio, os montantes do investimento, percentagem da participação e o desenvolvimento do negócio.

16. Sem conceder quanto à existência de qualquer conduta dolosa, ainda que a mesma se tivesse verificado, ter-se-ia esgotado o prazo para o exercício do direito de indemnização uma vez que:

vi) os fluxos financeiros provenientes da autora para o Brasil verificaram-se entre Julho de 1995 e Julho de 1998;

vii)a aquisição da participação social da AA Brasil por parte da A. ocorreu em 1997;

viii) o aumento do capital social da AA Brasil em 4.325.400 Reais e o contrato subjacente no qual participou a A., teve lugar em 1999;

ix) todos estes movimentos e operações são conhecidos dos accionistas, pelo menos, desde a data das Assembleias Gerais de aprovação dos relatórios e contas relativos a cada exercício a que respeita.

x) o último facto no qual a autora sustenta a sua pretensão - o aumento do capital social da AA Brasil de 1999 - foi objecto de conhecimento pela Assembleia Geral de 31 de Março de 2000 (Acta n.° 65) que aprovou as contas relativas ao exercício de 1999, nas quais o movimento vem reflectido.

17.Pelos factos assentes e de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 174° do CSCom. à data da propositura da presente acção - 02/10/2008 - o direito que a autora pretendia fazer valer estava prescrito pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, tendo àquela data já decorrido:

nove anos sobre a cessação da alegada conduta dolosa, que não se aceita, (30/06/1999);

oito anos e seís meses sobre o conhecimento pelos accionistas da aplicação efectuada dos fundos (31/03/2000);

onze anos sobre a data da produção do alegado dano (20/05/1997), ainda que, como alega a autora, não integralmente verificado.

R - O Tribunal a quo ao revogar, pelo acórdão em recurso, a decisão da primeira instância que julgou procedente a excepção de prescrição com fundamento que, enquanto os administradores, aqui recorrentes, se mantiveram em funções, o prazo de prescrição de cinco anos estabelecido no art.° 174° do CSCom., está suspenso por aplicação do estatuído na alínea d) do art.° 318.° do CC. julgou com violação da lei substantiva materializada em erro de determinação da norma aplicável e violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 174° do CSCom..

Nestes termos dever ser dado provimento ao presente recurso de Revista, proferindo Acórdão que revogue a decisão em recurso e julgue procedente a excepção de prescrição do direito de acção da Recorrida.   


Contra-alegou a Recorrida, finalizando do modo seguinte:

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista e mantido o douto acórdão recorrido ou, se por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, a decisão recorrida vier a ser revogada, deverá, ser ordenada a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação para que este conheça da questão que ficou prejudicada com a decisão recorrida ou, caso este Tribunal venha a entender que já dispõe de todos os elementos para decidir, sempre deverá julgar improcedente a excepção de prescrição, prosseguindo os presentes autos com todas as legais consequências.

Ao julgardes assim, Venerandos Juizes Conselheiros, estareis uma vez mais a fazer Justiça.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[2]).

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:

a) da suspensão do prazo de prescrição conforme o disposto na al.d) do nº1 do artigo 318º do Código Civil. 

II. Fundamentação

II.I. De Facto

1.As instâncias deram como provados os seguintes factos:

A)

A A. AA - …, SA, pessoa colectiva n° …, tem sede na R. …, n° …, …, …, Mem Martins e encontra-se matriculada na CRC de Sintra sob o mesmo número;

B)

Tem por objecto social o "desenvolvimento de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a gestão, exploração e administração de imóveis, gestão de terrenos rústicos e florestais, a gestão de participações financeiras e investimentos mobiliários";

C)

Por fusão inscrita no registo comercial em 27-9-06 a AA-…, SA, incorporou, por transferência global do património, a sociedade AA-… de R…, SA;

D)

A AA-… R…, SA (doravante AA CIR), pessoa colectiva n° …, com sede na Av. …, …, Io em Lisboa, cuja constituição foi registada em 17-6-91, tem por objecto social a indústria e comércio de produtos resinosos e seus derivados, embalagens metálicas e, ainda, de madeira e derivados, tendo DD, CC e BB integrado o seu Conselho de Administração até 2005;

E)

DD e CC foram eleitos administradores da A., o Io como Presidente e o 2o como Vogal do Conselho de Administração, entre o triénio 1987/1989 e o quadriénio 2002/2005, e até 31-3-05;

F)

BB foi eleito administrador da A., como Vogal do Conselho de Administração, entre o triénio 1990/1992 e o quadriénio 2002/2005, e até 31-3-05;

G)

DD, CC e BB são accionistas da A., detendo em 3-7-08, respectivamente, 35.598, 34.688 e 35.524 acções representativas do seu capital social (€ 2.145.000,00);

H)

A AA BRASIL - …, Lda. (doravante, AA BRASIL) foi constituída em 25-11-96 por EE, BB, DD e CC, com o capital social de 30.000 Reais, dividido por 30.000 quotas no valor nominal de 1 real cada, assim distribuídas entre os sócios:

EE - 4.500 quotas = 4.500 Reais;

BB- 1.500 quotas = 1.500 Reais;

DD- 12.000 quotas = 12.000 Reais;

CC - 12.000 quotas = 12.000 Reais

- cf. doe. de fls. 369 a 373 dos autos;

I)

A administração e gerência da sociedade foram atribuídas a EE e BB;

J)

Em 20-5-97, os sócios da AA BRASIL procederam à alteração das disposições contratuais da sociedade - cf. doe. junto a fls. 149 a 153 dos autos - nos termos da qual foi admitida na sociedade a empresa AA-…, SA, representada no acto pelo seu procurador BB, constando das ais. B) e C) do documento denominado "Alteração Contratual" o seguinte:

"B"

A empresa ora admitida AA-…, SA ", passa a ter na sociedade 15.000 quotas, no valor de R$ 15.000,00, adquirindo as quotas bem como os direitos e obrigações inerentes às mesmas, dos seguintes sócios:

1)      6.000 quotas, de DD.

2)      6.000 quotas, de CC.

3)      2.250 quotas, de EE, sendo que a importância correspondente, equivalente nesta data a R$ 2.475 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) deverá ser quitada através de contrato de câmbio, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data do presente instrumento.

4)      750 quotas de BB, sendo que a importância correspondente, equivalente nesta data a R$ 825,00 deverá ser quitada através de contrato de câmbio, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data do presente instrumento.

"C"

Cedentes e cessionária trocam entre si, a mais ampla geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar uns dos outros ou da sociedade, com base na presente cessão ".

K)

O capital social da AA BRASIL, de R$030.000,00, dividido em 30.000 quotas no valor nominal de R$01,00 cada, ficou distribuído da seguinte forma (cf. cláusula 4a do contrato social constante do documento "Alteração Contratual"):

AA - …, SA - 15.000 quotas RS= 15.000,00=

DD - 6.000 quotas = 6.000 Reais;

CC - 6.000 quotas = 6.000 Reais;

EE - 2.250 quotas = 2.250 Reais;

BB - 750 quotas - 750 Reais;

L)

Foram subscritos, por cada um dos sócios da AA BRASIL e pela A., representada por CC ou DD, e FF, com data de 20-5-97, os documentos denominados "Contrato" de compra e venda de quota social cujas cópias constam de fls. 203 a 208 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, dos quais consta o preço global da compra e venda das quotas da AA BRASIL à A., correspondentes ao preço unitário de Esc. 295.00 por quota, e que o preço é integralmente pago naquela data pela A., que recebe a respectiva quitação;

M)

O teor da acta n° … da Assembleia Geral da A. realizada em 26-3-97 consta de fls. 668 a 671, nos termos da qual foram aprovados por unanimidade o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1996, constando da mesma que o Presidente do Conselho de Administração DD "referiu ainda o projecto Brasil no qual a AA se encontra envolvida (...), cujos detalhes serão apresentados em próxima assembleia geral a convocar para o efeito" ;

N)

O teor do relatório e parecer do Conselho de Administração, certificação legal das contas e relatório e parecer do Conselho Fiscal - does. anexos ao depósito de contas do ano de 1996 na CRC -consta de fls. 673 a 679 - constando do relatório e parecer do Conselho de Administração o seguinte:

"No seguimento das conversas e diligências que temos tido com os vários grupos de accionistas representando a quase totalidade do capital da nossa empresa sobre o projecto Brasil decidiu este Conselho de Administração aproveitar a oportunidade surgida e concretizada em finais do ano e que justificou alguma celeridade no processo.

A empresa em venda era o departamento químico da GG com uma produção de derivados de pez e aguarrás inserida num pólo industrial da cidade de ... a 60 km de S. Paulo e com uma área de 14 hectares.

A AA já transferiu para o Brasil cerca de 1,250 milhões de USD e em 19 de Abril transferirá para o Brasil mais um milhão de USD, a última prestação em dívida.

Estas transferências destinam-se a uma possível realização de capital, caso os valores em causa venham a ser ratificados em Assembleia a convocar para o efeito. "

e, da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ";

O)

O teor da acta n° ..,  da Assembleia Geral realizada em 17-6-97 está junta a fls. 688 a 693 dos autos, constando da mesma como ponto 1 da ordem de trabalhos, "Deliberar a aquisição de uma quota parte do capital social da AA-Brasil", e que a proposta de investimento no Brasil foi aprovada por maioria;

P) Da acta supra referida consta ainda o seguinte:

"Antes de pôr o assunto à discussão o Sr. Presidente da Assembleia admitiu poder estar-se em face de alguma ilegalidade, pelo facto de alguns administradores da AA terem interesses na empresa a adquirir no Brasil.

O Sr. Dr. DD pediu a palavra para dizer que não lhe parecia haver qualquer infracção às leis em vigor mas foi de opinião que antes de se proceder à compra de qualquer participação em empresas do Brasil se devia consultar os serviços de contencioso da AA para esclarecimento do assunto.

Foi também dada a palavra ao Sr. Administrador Eng." FF que também foi de opinião que não haveria qualquer incompatibilidade desde que a decisão fosse da assembleia.

Usaram da palavra outros accionistas tendo o senhor Presidente da Assembleia entendido que o voto da assembleia era no sentido de se consultar o assessor jurídico da AA e em face do seu parecer se agisse em conformidade.

O Sr. Presidente do CA. pediu a palavra para referir que o assunto da ida para o Brasil já vinha sendo debatido desde há vários anos e que segundo ele, em consonância com todo o Conselho de Administração, esta era a grande oportunidade de a AA poder, naturalmente, alargar as suas actividades no Brasil aproveitando os seus conhecimentos do negócio para construir no Brasil uma outra empresa à sua imagem, com todas as sinergias que se viriam a criar.

Vários accionistas usaram da palavra no mesmo sentido tendo o accionista Sr. Eng. ° HH voltado apor a questão da possível ilegalidade da operação.

Acabada a discussão foi a proposta do investimento no Brasil posta à votação (...) ";

Q)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 1996, consta de fls. 680 a 686;

R)

O teor da acta n°63 da Assembleia Geral realizada em 30-3-98 está junta a fls. 696 a 701 dos autos, de que consta a aprovação por maioria do relatório de gestão, balanço, contas da sociedade e parecer do Fiscal Único relativos ao exercício de 1997, e o seguinte:

"(...) Referiu ainda a aquisição de 50% do capital social da AA-Brasil e do razoável resultado positivo apurado que permite prever um futuro optimista para a empresa;

S)

O teor do relatório e parecer do Conselho de Administração, certificação legal das contas e relatório e parecer do Conselho Fiscal - does. anexos ao depósito de contas do ano de 1997 na Conservatória do Registo Comercial -consta de fls. 702 a 709 - constando do relatório e parecer do Conselho de Administração:

"No seguimento da A.G. de 26-3-97 tomamos uma participação de 50% na AA -Brasil a qual adquiriu o departamento químico de resinas da GG situado em ... no Estado de S. Paulo.

Os resultados da AA-Brasil foram razoavelmente positivos permitindo manter-se o optimismo inicial quanto à actividade e futuro da empresa.

Nesta altura encontra-se já transferida para o Brasil a quase totalidade do valor correspondente à nossa participação ".

e, da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, sendo o efeito nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método de 1.398.211 Contos, conforme nota 16 do anexo às contas ";

T)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 1997, consta de fls. 710 a 715;

U)

O teor da acta n° 64 da Assembleia Geral realizada em 31-3-99, está junta a fls. 717 a 723 dos autos, nos termos da qual foi aprovado por unanimidade o relatório de gestão, o balanço e as contas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1998;

V)

O teor do relatório e parecer do Conselho de Administração, certificação legal das contas e relatório e parecer do Conselho Fiscal - does. anexos ao depósito de contas do ano de 1998 na Conservatória do Registo Comercial -consta de fls. 724 a 732 - constando do relatório e parecer do Conselho de Administração o seguinte:

"Durante o ano de 1998, foi transferida para o Brasil a totalidade do valor correspondente à nossa participação.

A AA-Brasil teve em 1998 um crescimento significativo da sua actividade, tendo as suas vendas um crescimento de 17% em relação a 1997 e um resultado positivo dentro dos valores previstos no projecto.

Dada a sua capacidade instalada estar totalmente ocupada, vão ser efectuados investimentos durante 1999 de forma a adequar a produção às necessidades do mercado, tendo em vista continuar a sustentar o seu crescimento no campo dos derivados de pez e aguarrás (...) ",

e, da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ";

W)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 1998, consta de fls. 733 a 738, constando da nota "16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos (em milhares de escudos)", do anexo ao balanço e à demonstração de resultados do exercício de 1998, o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida - 50,00

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 423.335

C/41 - Valor Contabilístico - 423.335 ;

X)

A operação de aquisição pela A. das quotas da AA BRASIL, correspondentes a 50% do capital social desta sociedade, mostra-se registada na contabilidade da A. em Janeiro de 1998, na conta … - "adiantamento por conta de financiamento - Soe. BRASIL /CAP", pelo valor de 4.425.000$00 - doe. de fls. 323 (anexo 39 do doe. 4)

Y)

Do teor do "Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras em 31-12-98 (Valores Expressos em Milhares de Escudos)" elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas II e JJ, junto a fls. 1041 1067 consta o seguinte:

"b) participação na AA Brasil - …, Lda., no valor de 423.335 contos, o que corresponde a uma percentagem de 50%.

Relativamente a esta participada não nos foi ainda facultada a escritura, relativa à 2" aquisição, e assim apenas possuímos o contrato de venda de quotas.

(...)

Não obtivemos as contas de todas as entidades à data de 31-12-98, por forma a concluir sobre a necessidade de constituir provisão para investimentos financeiros. -pág. 8

Valorização

Relativamente à valorimetria dos investimentos financeiros, é de referir que a empresa utilizou o método de aquisição como critério privilegiado das partes de todas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial, definido pela Directriz Contabilística n° 9, não tendo quantificado o efeito nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método, -pág. 9

(...)

Obs. «3» AA -Brasil …, Lda. - Nesta subconta estão registado um financiamento concedido a esta associada, no valor de 43.650 USD. O documento de suporte deste empréstimo corresponde a uma ordem de transferência de valores.

Não obtivemos ainda, confirmação deste saldo a qual aguardamos.

(■■■)";

z)

Em 30-6-99, os sócios da AA BRASIL deliberaram aumentar o capital social de 30.000 Reais para 34.600 Reais, mediante o aproveitamento do saldo da conta Reserva de Capital (Reserva Por Incentivos Fiscais) no valor de 4.600 Reais, tendo as quotas resultantes de tal aumento de capital sido distribuída aos sócios na proporção do número de quotas de que aqueles eram titulares;

AA)

Em consequência de tal aumento de capital, a A., sem qualquer custo de aquisição, recebeu 2.300 novas quotas passando a ser titular de um total de 17.300 quotas;

AB)

Nessa mesma data, 30-6-99, os sócios da AA BRASIL deliberaram ainda proceder a um aumento de capital no montante de 4.325.400 Reais, passando o capital social da AA BRASIL de 34.600 Reais para 4.360.000 Reais, mediante a subscrição de 4.325.400 novas quotas no valor nominal de 1 Real cada, "as quais são subscritas e integralizadas pelos seguintes sócios:

a)      AA Imobiliária e Investimentos, SA: 2.162.700 (...) quotas no valor de R$2.162.700,00 (...)

b)      DD: 1.081.350 (...) quotas no valor de R$ 1.081.350,00 (...)e

c)       CC: 1.081.350 (...) quotas, no valor de R$ 1.081.350,00 (...)."

AC)

Do doe, datado de 30-6-99, denominado "2a Alteração do Contrato Social da sociedade AA BRASIL" (em que a A. é representada por BB) - cópia que está junta a fls. 155 a 159 - consta o seguinte:

"Primeiro: os sócios DD e CC, declaram que eram credores da AA BRASIL … LTDA, da importância de USD 2,430,000.00 (dois milhões quatrocentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos), na proporção de 50% (...) cada um, decorrente de empréstimos convertidos em investimentos, conforme abaixo discriminam:

CERTIFICADOS DE REGISTO

(...)

recebendo em 15-10-99 autorização n° … do Banco Central do Brasil para esta conversão, com base no comunicado FIRCE n° 28.

Segundo: que em 25-1-99 a AA BRASIL … LTDA, realizou operação de câmbio simbólica, conforme Contrato do Cambio de Venda - Tipo 04 n° ... de USD 2,430,000.00 correspondente a R$ 4.325.400,00; Contrato do Cambio de Compra - Tipo 03 n° … de USD 2.430,000.00 correspondente a R$4.325,400.00 e, do Contrato de Cambio de Compra - Tipo 07 n° … junto ao Banco Central do Brasil.

Terceiro: que ajustaram com a sócia-quotista AA …, SA que esta assumisse, como efectivamente assumiu, conforme Instrumento Particular de Assunção de Cessão de Parte do Investimento assinado em 23-2-99, a metade do crédito de USD 2.430.000,00 ou seja USD 1.215.000,00=R$ 2.162.700,00.

Quarto: que decidem elevar o capital social de R$34.600,00 para R$ 4.360.000,00, sendo o aumento de R$4.325.400,00, totalmente integralizado mediante a utilização deste crédito que, na forma dos itens anteriores, possuem contra a sociedade, na seguinte proporção:

a) AA …, SA com R$2.162.700,00;

b)      DD com R$1.081.350,00; e

c)       CC        com R$1.081.350,00

2.1.   Os sócios - quotistas EE e BB, (..) renunciam ao seu direito de preferência desta subscrição.

2.2.   Em consequência, resolvem os sócios-quotistas alterar o "Caput" da Cláusula Quarta do Contrato Social, que passa a ser redigida, na sua integridade, da seguinte forma:

Cláusula Quarta - O Capital Social é de R$ 4.360.000,00 (...) inteiramente subscrito e integralizado, dividido em 4.360.000 (..) quotas, do valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os sócios-quotistas:

SOCIOS-QUOTISTAS       N° DE QUOTAS  %        VR-R$

AA …, SA   2.180.000 50,00     2.180.000,00

DD             1.088.270   24,96      1.088.270,00

EE    2.595 0,06           2.595,00

BB             865    0,02               865,00

TOTAL                                     4.360.000          100,00    4.360.000,00"

AD)

A operação supra referida mostra-se registada na contabilidade da A. em Dezembro de 1998,         na conta …. - "adiantamento por conta de financiamento - Soe. BRASIL /CAP", pelo valor de 418.910.000$00 - doe. de fls. 323 (anexo 39 do doe. 4);

AE)

Do teor da acta n°65 da Assembleia Geral realizada em 31-3-00, cuja cópia está junta a fls. 740 a 745 dos autos, nos termos da qual foi aprovado por maioria o relatório de gestão, o balanço e as contas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de

1999, consta o seguinte:

"Na AA-Brasil foram efectuados investimentos nas áreas do pex e aguarrás com a instalação de novos reactores no sentido de aumentar a sua capacidade e desenvolver nova gama de produtos, tendo havido em 1999 um crescimento de 44% nas vendas em relação a 1998" ;

AF)

O teor do relatório e parecer do Conselho de Administração, certificação legal das contas e relatório e parecer do Conselho Fiscal - documentos anexos ao depósito de contas do ano de 1999 na Conservatória do Registo Comercial - consta de fls. 746 a 754 - constando do relatório e parecer do Conselho de Administração o seguinte:

"A fim de aumentar a sua capacidade instalada e desenvolver uma nova gama de produtos, foram efectuados investimentos nas áreas de derivados de Pez e Aguarrás, com a instalação de novos reactores e coluna de fraccionamento. Este último investimento só ficará concluído durante o Io trimestre de 2000.

As vendas em 1999 tiveram um crescimento de 44% nas vendas em relação a 1998, apresentando a Empresa um resultado positivo dentro dos valores previstos no projecto."

e, da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ".

constando do ponto 7.4 do mesmo capítulo, o seguinte:

"No que se refere à participação na AA-Brasil - …, Lda., ainda não possuímos a escritura relativa à aquisição da 2" fase, de 1.285 quotas pelo valor global de 418.910 contos. ";

AG)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 1999, consta de fls. 755 a 762, constando da nota "16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos (em milhares de escudos)", do anexo ao balanço e à demonstração de resultados do exercício de 1999, o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida-50

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 423.335

C/41 - Valor Contabilístico - 423.335;

AH)

Do teor do "Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras em 31-12-99 (Valores Expressos em Milhares de Escudos)" elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas II e JJ, junto a fls. 1069 a 1093, consta o seguinte:

"b) No que concerne à participação na AA Brasil …, Lda., no valor de 423.335 contos (isto é, 1.300.000 quotas, correspondente a 50%), não nos foi ainda facultada a escritura, relativa à aquisição da 2" fase, de 1.285.000 quotas pelo valor global de 418.910 contos (apenas possuímos o respectivo contrato), pelo que o registo do acréscimo ocorrido se encontra suportado adequadamente, -p. 9

Valorização

Relativamente à valorimetria dos investimentos financeiros, é de referir que a empresa utilizou o método de aquisição como critério privilegiado das partes de todas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial, definido pela Directriz Contabilística n° 9, não tendo quantificado o efeito nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método, —pág. 10

Obs. c) AA Brasil …, Lda. - Nesta subconta está registado um financiamento concedido a esta associada, no valor de 891.150 USD. O documento de suporte deste empréstimo corresponde a uma ordem de transferência de valores, através do Banco KK, não existindo documento da empresa beneficiária a conformar o recebimento.

Para satisfazer estas transferências de valores, a AA-…, SA, contraiu junto do BKK um financiamento (vide ponto 2.2.10).

Não obtivemos ainda, confirmação deste saldo por parte da AA Brasil …, Lda., a qual aguardamos.

(...)

2.2.10. Empréstimos

Obs. 1) BPA

A AA …, SA, obteve um financiamento junto do Banco KK, no montante de 1.150.000 USD. Conforme a cláusula segunda do contrato obtido, o empréstimo deverá ser utilizado exclusivamente para apoio ao investimento, compra de equipamento no Brasil.

Conforme verificamos que as utilizações efectuadas estão a ser canalizadas para a AA Brasil …, Lda.

A data de 31.12.99, tinha sido utilizado o montante de 747.500 USD, o qual se encontra confirmado na resposta recebida desta entidade.

Os juros e respectivas diferenças de câmbio inerentes ao empréstimo estão a ser registados numa conta 25 - AA Brasil …, Lda.

Verificamos que à data de 31-12-99, procederam à actualização deste empréstimo face à cotação do USD.

(■■■)";

AI)

Foram juntos à contabilidade da A. os documentos denominados "CONTRATOS" de compra e venda de quota social subscritos por CC, DD e "AA-…, SA" (representada por CC ou DD, e FF), com data de 30-12-98, pelos quais DD e CC venderam à A. as quotas que tinham na AA Brasil, pelo preço global, cada um, de 209.455.000S00, integralmente pago pela A. naquela data, correspondendo ao preço unitário de Esc. 326$00 por quota - cf. cópia junta a fls. 219 a 222;

AJ)

Com a mesma data de 30-12-98 foram subscritos por DD e a AA - …, SA, representada por CC e FF, e por CC e a AA -…, SA, representada por DD e FF, dois "Contratos", pelos quais os primeiros venderam à AA- …, SA as 642.500 quotas da AA Brasil de que cada um era titular, pelo preço de 185.040.000$00 cada um - doe. junto a fls. 224 a 227;

AK)

Com data de 20-5-99, DD, CC e a AA - …, SA, subscreveram um "Contrato de Cessão de Créditos", nos termos do qual os primeiros cederam à AA-…os direitos de crédito que detinham sobre a AA-Brasil, no valor de USD 607.500,00 cada um (provenientes de empréstimos à referida AA-Brasil, convertidos em investimento), pelo montante de 423.335.000$00, cessão que a AA-… declarou aceitar, com o direito de converter em 2.162.700 quotas da AA-Brasil, de 1R$ cada a seu favor, no aumento do capital social a realizar - doe. junto a fls. 229 a 231;

AL)

Os RR., à data das mencionadas transferências monetárias, eram titulares de participações sociais tanto na LL como na MM;

AM)

Entre Julho e Novembro de 1995 a AA CIR transferiu para a "MM Indústria e Comércio, Limitada" (doravante, MM), cinco tranches de 50.000 USD cada, com data de 06.07.95, 07.07.95, 14.09.95, 17.10.95 e 10.11.95, respectivamente, num total de 250.000 USD, através de ordens de pagamento executadas pelo "NN - Sucursal em Portugal" tendo como beneficiária a MM - cf. Anexo 33 do Doe. n° 4;

AN)

A AA-CIR à data pertencia ao mesmo grupo empresarial da A.

AO)

O montante de 250.000 USD foi obtido pela AA-CIR através de empréstimo bancário contraído junto do NN - Sucursal em Portugal, o qual, incluindo os juros e despesas bancárias decorrentes desse financiamento veio em 31.12.96 a ser debitado pela AA CIR à A. - conforme nota de débito n° … que consta do Anexo 33 do Doe. n° 4 - da qual consta:

Valor

Em 06/07/95 - USD 50.000    7,363,900.00

Em 07/07/95 - USD 50.000    7,310,550.00

Em 14/09/95 - USD 50.000    7,550,600.00

Em 07/10/95 - USD 50.000    7,455,600.00

Em 10/11/95-USD 50.000      7,460,100.00

Despesas bancárias       159,503.00

Juros acordados  777,904.00

Juros empréstimos bancários 1,678,721.00

Total a pagar       39,756,878.00

AP)

As transferências que a AA CIR efectuou entre Julho e Novembro de 1995 para a MM e a nota de débito de 31/12/2006 da AA CIR, mostram-se registadas na contabilidade da AA-…, SA" na conta ... - "Adiantamentos por conta de participações financeiras - MM" e na conta … - "Adiantamentos por conta de participações financeiras - MM - Despesas bancárias" - cf. Anexos 33 e 34 do Doe. n° 4 -pelos montantes de 43.043.250.0 (capital) e 7.806.026.0 (despesas bancárias);

AQ)

O montante de USD 250.000 efectuado e transferido a favor da MM, ou o montante dos respectivos encargos suportados com tal financiamento, não foram reembolsados à A. pela MM (ou pelos RR.).

AR)

A A. transferiu para a LL - … Ext. e …, Limitada, (doravante, LL), em Dezembro de 1996, o montante de 1.000.000 USD;

AS)

Este montante foi obtido pela A. através de empréstimo bancário contraído junto do Banco OO, o qual, em 17-12-96, disponibilizou tal quantia na conta de depósito à ordem da A. - conforme respectivo aviso de crédito que consta do Anexo 35 do Doe. n° 4;

AT)

Pela AA - …, SA foi enviado um fax a Banco OO, sobre o "Assunto: Transferência de USD 730.000,00", solicitando a transferência de USD 730.000,00 para a LL, por ordem de DD e CC, "que corresponde a parte do pagamento a efectuar pela AA - …, SA pela compra da AA - BRASIL" , constando do mesmo que "deverá ser debitada na nossa conta de D.O" - Cf. doe. de fls. 311 (anexo 36 ao doe. 4);

AU)

Em 17-4-97, a A. transferiu para a LL o montante de 730.000 USD - conforme respectivo aviso de débito que consta do Anexo 35 do Doe. n° 4;

AV)

As transferências de USD 1.000.000 e de USD 730.000, e os respectivos encargos bancários mostram-se registadas na contabilidade da A., nas contas …- "Adiantamentos por conta de participações financeiras - LL/Capital" e … - "Adiantamentos por conta de participações financeiras - LL - Despesas bancárias") - cf. Anexos 35 e 37 do Doe. n° 4, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, a primeira em 31.12.1996, pelo correspondente montante de 157.372.000.0, a segunda em 17.04.1997 pelo correspondente montante de 126.501.700.0.

AW)

Os montantes transferidos pela A. a favor da LL, ou o montante dos respectivos encargos suportados com o financiamento de USD 1.000.000 pela A., não foram reembolsados à A. pela LL (ou pelos RR.).

AX)

Para além dos montantes supra mencionados, foi ainda disponibilizado pela A. o montante total de PTE 48.870.000 através de vários cheques emitidos em Julho de 1998 a favor dos RR., de EE, e a favor de uma entidade designada PP, Limitada, assim repartido:

. PTE 15.760.882 a favor do Io R.;

•        PTE 7.240.000 a favor do 2o R.;

•        PTE 7.240.000 a favor do 3o R.;

•        PTE 5.430.000 a favor de EE; e,

•        PTE 5.959.118 a favor de PP, Lda.

AY)

Tais valores encontram-se inscritos na contabilidade da A. (conta … -

"Adiantamentos por conta do financiamento - …Brasil/…"), em Julho de 1998 - cf. doe. de fls. 323 (anexo 39 do Doe. n° 4), dela constando o valor de 423.335.000,0 como soma da "compra 50% CAP.SOC" , "PARTIC. - AA/BRASIL," e"2a COMPRA QUOTAS BR";         AZ)

Com data de 30.06.1999, pela A. (representada por BB), os RR. e EE foi subscrito o documento denominado "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas e 3a Alteração do Contrato Social", pelo qual:

"/. Por esta e melhor forma de direito, o sócio-quotista DD, já qualificado legítimo titular de 1.088.270 (...) quotas, no valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, perfazendo um total de R$1.088.270,00 (...) do capital social da Sociedade AA BRASIL (...), cede e transfere 216.270 (duzentas e dezasseis mil, duzentas e setenta) quotas aos também sócios-quotistas BB e EE, qualificados na inicial, correspondendo a 108.135 (...) para o primeiro e 108.135 (...) para o segundo, com expressa renúncia do direito de preferência na aquisição, por parte da sócia AA … SA.

(...)

2. Por esta e melhor forma de direito, o sócio-quotista CC, já qualificado legítimo titular de 1.088.270 (...) quotas, no valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, perfazendo um total de R$1.088.270,00 (...) do capital social da Sociedade AA BRASIL (...), cede e transfere 216.270 (duzentas e dezasseis mil, duzentas e setenta) quotas aos também sócio-quotista EE qualificado na inicial, com expressa renúncia do direito de preferência na aquisição, por parte dos demais sócios-quotistas.

(...)

3. Os sócios quotistas adquirentes, BB e DD, ficam sub-rogados em todos os direitos e obrigações relativos às quotas adquiridas, ficando os sócios-quotistas cedentes, DD e, CC, livres e desembaraçados de quaisquer responsabilidades atinentes às quotas cedidas e transferidas. (...)" - doe. junto afls. 164 a 167;

BA)

Em 1-3-01, através da denominada "4a Alteração Contratual", subscrita também pela A., representada por BB -doe. junto a fls. 169 a 176 -DD e CC cederam 252.880 quotas, cada um, a BB,

BB)

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento junto a fls. 233 a 234 dos autos, denominado "Instrumento Particular de Assunção de Cessão de Parte do Investimento", datado de 23-2-99, subscrito por DD e CC ("INVESTIDORES), pela A. (representada por BB) "NOVA INVESTIDORA" e A AA BRASIL (representada pelo sócio gerente BB) "RECEPTORA", do qual consta:

"Primeiro - Os INVESTIDORES devidamente autorizados pela Autorização prévia n° (...) do Banco Central do Brasil (...) procederam ao ingresso de divisas no País, mediante empréstimo em moeda, convertido em investimento da quantia de USD 2,430.000.

Segundo - Os INVESTIDORES da quantia acima referida cedem à NOVA INVESTIDORA parte desse montante da forma seguinte; USD 1.215.000,00 (...) à AA …, SA.

Parágrafo primeiro - Após estas cessões o INVESTIDOR DD fica com USD 607.500,00 (...) e o INVESTIDOR CC com USD 607.500,00 (...) e a AA …, SA com USD 1.215.000,00 (...).

Parágrafo segundo - O montante do investimento de USD 2.430.000,00 (...) será objecto de conversão em capital social, o que acontecerá após a obtenção do registo de investimento no Banco Central do Brasil.

Terceiro - De sua parte os INVESTIDORES, Srs. DD e CC, declaram expressamente estar inteiramente de acordo com a cessão de cotas ora realizada. (...) ";

BC)

Em 23-4-7, a A. cedeu e transferiu a sua participação social na AA BRASIL de 2.180.000,00 quotas à própria AA BRASIL, pelo preço de 2.180.000 Reais - cópia do contrato que está junta a fls. 383 a 392;

BD)

Mais tendo sido acordado a distribuição à A. de parte dos lucros acumulados da AA BRASIL, reflectidos no balanço patrimonial a 31-12-06, no valor total de 4.086.753,54 Reais, correspondente à percentagem da participação detida pela A. (ou seja, trata-se do montante correspondente a 50% do total de lucros acumulados da AA BRASIL, os quais a essa data ascendiam a 8.173.507 Reais) - cf. idem;

BE)

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta n° 66 da Assembleia Geral realizada em 30-3-01, cuja cópia está junta a fls. 764 a 769 dos autos, da qual consta que foram aprovados por unanimidade os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2000;

BF)

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2000, cuja cópia consta de fls. 770 a 777, constando do relatório e parecer do Conselho de Administração que:

"AA Brasil

Durante o ano de 2000 concluiu-se o investimento relativo à coluna de fraccionamento de Terebintina. (...)

Os resultados da empresa foram negativos devido à conjuntura desfavorável, motivada essencialmente pelos factores acima mencionados "

e da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ";

BG)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2000, consta de fls. 778 a 784, constando do ponto 4 do anexo ao balanço e a demonstração dos resultados do exercício de 2000, o seguinte:

"Para conversão em moeda portuguesa dos saldos das contas incluídas no Balanço e que eram originariamente expressas em moeda estrangeira, foi utilizada a seguinte paridade: EURO/USD - 0,9324000/0,9286000.

Todavia, as remessas de dólares feitas para a AA Brasil - …, Lda. mantêm-se ao câmbio da data das respectivas operações ",

e da nota 16 "Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos (em milhares de escudos)", o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida - 50

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 423.335

C/41 - Valor Contabilístico - 423.335;

BH)

Do teor do "Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras em 31-12-00 (Valores Expressos em Milhares de Escudos)" elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas QQ, junto a fls. 1095 a 1120, consta o seguinte:

"A participação da AA-…, SA nas empresas do grupo e associadas, é como segue:

(■■)

Relativamente a estas participações são de salientar os seguintes pontos:

a)      Não nos foram facultadas nenhumas contas das empresas participadas à data de 31 de Dezembro de 2000, pelo que não nos é possível concluir sobre a rentabilidade dos investimentos efectuados e consequentemente sobre a necessidade de constituir provisão para investimentos.

b)      No que concerne àparticipação na AA Brasil …, Lda., no valor de 423.335 contos, temos conhecimento através de uma escritura de aumento de capital datada de 30-6-99, que o capital social deste empresa é de 4.360.000 Reais, participando a AA-…, SA, em 50%.

Valorização

Relativamente à valorimetria dos investimentos financeiros, é de referir que a empresa utilizou o método de aquisição como critério privilegiado das partes de todas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial, definido pela Directriz Contabilística n° 9, não tendo quantificado o efeito nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método.

(...)

6. Empréstimos a empresas do grupo

(...)

Obs.:

c)       AA Brasil …, Lda. - Nesta subconta está registado um financiamento concedido a esta associada de 891.150 USD. O documento de suporte deste empréstimo corresponde a ama ordem de transferência de valores, através do Banco KK, não existindo documento da empresa beneficiária a confirmar o recebimento.

Para satisfazer estas transferências de valores, a AA-…, SA, contraiu junto do BKK um financiamento (Vide ponto 2.1.12)

Não obtivemos ainda, confirmação deste saldo por parte da AA Brasil …, Lda., a qual aguardamos.

Não procederam à actualização cambial deste saldo, que face á cotação do dólar à data de 31.12.00, apresenta-se subvalorizado em cerca de 13.533 contos (891.150 USD*215$02=191.615 contos), assim como os custos do exercício de igual montante.

2.1.4. Accionistas (sócios)

(...)

Obs.

2) AA Brasil …. Lda. - Nesta subconta estão registados os juros e custos financeiros relacionados com o empréstimo concedido a esta entidade, no montante aproximado de 188.214 USD.

Não procederam à actualização cambial deste saldo, que face à cotação do dólar à data de 31.12.00, apresenta-se sobrevalorizado em cerca de 1.069 contos (188.214 USD * 215$02=40.470 contos).

(■■■)

Resumo das principais Anotações

(...)

5. empréstimos a associados - Não obtivemos confirmação do empréstimo concedido à AA Brasil …, Lda., no montante de 178.082 contos (conta … e de 55.018 contos (conta …). ";

BI)

O teor da acta n° 68 da Assembleia Geral realizada em 27-3-02 está junta a fls. 786 a 791 dos autos, de que consta ter sido feita "uma nota explicativa sobre os valores contabilísticos apresentados", e terem sido aprovados por maioria os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2001;

BJ)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2001, cuja cópia consta de fls. 792 a 801, constando do relatório e parecer do Conselho de Administração, o seguinte:

"AA Brasil

As vendas em 2001 tiveram um crescimento de cerca de 58,5% em relação ao ano anterior. (...)

e da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ";

BK)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2001, cuja cópia consta de fls. 802 a 808, constando da nota 16 "Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos, em milhares de euros", o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida - 50

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição -2.111,59

C/41 - Valor Contabilístico -2.111,59;

BL)

O teor do "Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras em 31-12-01 (Valores Expressos em Milhares de Escudos)" elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas QQ, junto a fls. 1122 a 1151 dos autos, de que consta o seguinte:

"2.2.10 - empréstimos

Esta rubrica é composta como segue:

(...)

BKK

A AA-Imobiliária e Investimentos, SA, obteve um financiamento junto do Banco KK, no montante de 1.150.000 USD. Conforme a cláusula segunda do contrato obtido, o empréstimo deverá ser utilizado exclusivamente para apoio de investimento, compra de equipamento no Brasil.

Com referência a 31-12-01, obtivemos confirmação desta responsabilidade. ";

BM)

O teor da acta n° 69 da Assembleia Geral realizada em 31-3-03 está junta a fls. 810 a 816 dos autos e de que consta sobre a AA Brasil, "ter esta tido em 2002 um crescimento de cerca de 20,5% em relação a 2001, tendo contribuído para esse aumento as vendas de Colofónia e derivados e que o resultado do exercício tenha sido positivo", e terem sido aprovados por unanimidade os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2002;

BN)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2002 consta de fls. 817 a 824, constando da certificação legal de contas, no ponto 7.3 do capítulo "Ênfases", o seguinte:

"A empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado de valorimetria das partes detidas em filiais e associadas em detrimento da aplicação do método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n°9, não tendo quantificado os efeitos nas Demonstrações Financeiras da não aplicação deste método ";

BO)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2002 consta de fls. 825 a 831, constando da nota 16 "Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos, em milhares de euros", o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida - 50

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição -2.111,586;

Empréstimos de financ. - 410.460;

C/41 +413- Valor Contabilístico - 2.522.046;

BP)

O teor do "Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras em 31-12-02 (Valores Expressos em Milhares de Escudos)" elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas QQ, junto a fls. 1152 a 1183, consta o seguinte:

"2.2.3. Investimentos Financeiros

(■■) Valorização

No que se refere à valorização dos investimentos financeiros, a empresa utilizou o método do custo de aquisição como critério privilegiado das partes detidas em empresa do grupo e associadas. Pelo facto de não ter sido aplicado o método de equivalência patrimonial definido pela Directriz Contabilística n° 9 (e relativamente às empresas para as quais obtivemos as Demonstrações Financeiras) o activo líquido e os capitais próprios encontram-se sobrevalorizados em cerca de 6.735.333 euros e o resultado do exercício subvalorizado em cerca de 105.899 euros.

(...)

2.5. Resumo das Principais Anotações

(■■)

4. Contas das empresas participadas - Com referência a 31.12.2002, não obtivemos as Contas de todas as empresas participadas, pelo que não nos é possível concluir sobre a rentabilidade dos investimentos efectuados. Das Demonstrações Financeiras não recebidas é de destacar pela grandeza do investimento realizado na AA Brasil, Lda..";

BQ)

O teor da acta n° 70 da Assembleia Geral realizada em 31-3-04 está junta a fls. 833 a 839, da qual consta terem sido aprovados por maioria os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2003;

BR)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2003 consta de fls. 840 a 846, constando do relatório de gestão do exercício de 2003 o seguinte:

"Conhecidas que já são as contas da AA Brasil do ano de 2003, registamos o resultado satisfatório conseguido, do qual, feita a equivalência patrimonial, nos cabem 126.343,70 euros, cujo valor veio contribuir para a redução das perdas em participações apuradas no exercício ";

BS)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2003 consta de fls. 847 a 855, constando do ponto 7 do capítulo "Ênfases" da certificação legal de contas, o seguinte:

"Embora no exercício de 2003 tenha sido aplicado o método de equivalência patrimonial na valorização de parte do capital em empresas do grupo ou associadas, o mesmo não foi aplicado nas contas de 2002 ", e

constando da nota 16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outros títulos, em euros ", o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida-50,00

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição -2.111,586;

C/55-Valor Ajustes - -1.393.986

Resultados de 2003 - 126.344

C/411 +413- Valor Contabilístico - 843.943 ";

BT)

O teor da acta n° 71 da Assembleia-Geral realizada em 31-3-05 está junta a fls. 857 a 866 dos autos de que consta relativamente à AA-Brasil, "teve pela primeira vez um aumento significativo nas vendas e na sua rendibilidade. O prejuízo contabilístico apresentado deve-se à desvalorização do "real", já que na moeda local consegue-se recuperar os prejuízos verificados no inicio da sua actividade", e terem sido aprovados por unanimidade os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2004;

BU)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2004, consta de fls. 867 a 874;

BV)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2004 consta de fls. 875 a 884, constando da nota 16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outras aplicações (em euros)", o seguinte:

AA Brasil …, Lda.

% detida - 50,00

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 2.111,586;

C/55-Valor Ajustes - -1.393.986

Resultados acumulados anteriores - 126.344

Resultados do exercício - 238.563;

Result. Acumul. Até 31/12/2004 - 364.907;

C/41- Valor Contabilístico - 1.082.506;

BW)

O teor da acta n° 72 da Assembleia-Geral realizada em 30-3-06 está a fls. 886 a 889 dos autos, da qual consta que:

"a pedido do Conselho de Administração, ratificou ainda a Assembleia Geral, por unanimidade, a deliberação do Conselho de Administração de transferir o montante recebido indevidamente da AA Brasil, Lda. (crédito da sociedade PP) para crédito de contas correntes da PP junto da mesma AA Brasil Lda., cerca de 200 mil USD, e da AA-.., SA, cerca de 30 mil USD. Este pedido de ratificação deve-se ao facto de ser impossível recebe da PP uma instrução escrita de suporte a esta deliberação ",

e terem sido aprovadas por unanimidade os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2005;

BX)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2005 consta de fls. 890 a 898, constando do relatório de gestão do exercício de 2005 o seguinte:

"AA BRASIL - … Lda. (50% sendo o restante detido por DD 19,75%, CC 19,75%> e EE 10.5%).

No seguimento dos bons resultados apresentados em 2004, esta participada conseguiu melhorar a sua performance em 2005 com um aumento das vendas de 9,7% para reais 48,6 milhões apesar de uma quebra de pouco mais de 6%> verificadas nas quantidades vendidas. Já a melhoria verificada em 2004 para 2005 no seu resultado líquido foi de 13%para reais 1,957 milhões.

Este facto, associado à valorização do real face ao euro, permitiu-nos fechar o ano de 2005 com uma equivalência patrimonial entre capital e dívida superior ao nosso custo de aquisição, facto que acontece pela primeira vez.

Já em 2006 e como reflexo da melhoria na posição de tesouraria, a AA BRASIL distribui pelos seus accionistas um milhão de reais (cerca de 360.000 €) facto que também acontece pela primeira vez, mas só após dez anos do primeiro investimento realizado pela vossa sociedade no Brasil";

BY)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2005 consta de fls. 899 a 907, de que consta sob a nota 16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outras aplicações (em euros)", o seguinte:

AA Brasil …, Lda. (valor do capital social em R$)

Capital social - 1.020.000,00

% detida-50,00

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 2.111,586;

Ajustamentos - -1.059.578;

Result. Exerc. Ant. _ 364.906;

Result. Exerc. - 356.622;

V. liquido de provisões (41-49) - 1.773.535;

BZ)

O teor da acta n° 74 da Assembleia Geral realizada em 30-3-07 está junta a fls. 909 a 911 de que consta terem sido aprovadas por unanimidade os relatório de gestão, balanço, contas da sociedade bem como o parecer do fiscal único relativos ao exercício de 2006;

CA)

O teor do relatório e contas da A., relativas ao exercício de 2006 consta de fls. 912 a 921, constando do Relatório de Gestão do Exercício de 2006 o seguinte:

"AA BRASIL - …, Lda. (50% sendo o restante detido pelos Drs. DD CC e Eng. EE, com quotas de 19,75%, 19,75%, e 10.5% respectivamente).

O ano de 2006 foi mais um bom ano para a AA BRASIL (...) recebemos os primeiros rendimentos do Brasil, cerca de 259 mil euros, tendo já recebido em 2007 mais cerca de 192 mil euros. (...)

Atendendo a que os nossos sócios fornecem quase em exclusivo a matéria-prima que começa a escassear no Brasil e que os objectivos estratégicos dificilmente podem ser comuns, entendemos que devemos alienar esta participação. Tal desinvestimento apenas será feito, desde que haja boa vontade do eventual comprador, pois a posição accionista de 50/50 e a realidade da matéria-prima no Brasil é-nos desvantajosa na formação do preço de venda ";

CB)

O teor do balanço e demonstração de resultados da A., respeitante ao exercício de 2006 consta de fls. 922 a 929, de que consta sob a nota 16 - Aplicações financeiras em acções, quotas e outras aplicações (em euros)", o seguinte:

AA Brasil …, Lda. (valor originário R$)

Capital social - 1.020.000,00

% detida - 50,00

Quant. de títulos - 1.300.000

Valor aquisição - 2.111,586;

Ajustamentos - -1.059.578;

Result. Exerc. Ant. - 875.558;

Result. Exerc. - 498.697;

V. liquido das participações - 2.426.263;

CC)

Em Abril de 2006 a M... & Associados, Soe. de Revisores Oficiais de Contas, SA, emitiu um relatório de auditoria, efectuada a solicitação da A., denominado "Relatório de Verificação do Custo de Aquisição na Sociedade Participada AA BRASIL -…, LIMITADA", cuja cópia consta de 88 a 356 dos autos (numeração do processo em suporte de papel) e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.

CD)

Consta da acta n° 252 da reunião do Conselho de Administração da A., realizada em 17-8-06 e presidida por RR que:

"O Conselho tomou conhecimento do bom andamento da participada AA Brasil.

No ponto 5. da Ordem de Trabalhos o Sr. Presidente fez uma exposição detalhada do Dossier AA Brasil com especial enfoque na nossa entrada no capital da empresa. Face às conclusões possíveis com os factos na nossa posse ficou o mesmo encarregue de proceder às reuniões necessárias com os antigos Administradores com vista ao total esclarecimento da situação. Na expectativa que essas reuniões se realizem e sejam esclarecedoras o Conselho de Administração deliberará com base nessa informação as condições para uma possível alienação. ";

CE)

Consta da acta n° 259 da reunião do Conselho de Administração da A. realizada em 14.12.2007 que:

"face às conclusões possíveis de alcançar por este Conselho com base no "Relatório M... ", durante a análise do processo de investimento da Sociedade na AA Brasil, foi deliberado (...) solicitar ao Exmo. Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma assembleia-geral extraordinária para que os accionistas (...) possam:

i) Analisar e aprovar o "Relatório M... "; e

ii) Deliberar sobre a necessidade de proceder à responsabilização, ou não, dos intervenientes no investimento na AA Brasil ";

CF)

Em 15-2-08 foi publicitada a convocatória para uma Assembleia-Geral Extraordinária da A., a realizar no dia 18-3-08, com a seguinte ordem de trabalhos:

"1. Discussão, análise e aprovação do "Relatório M..." e das conclusões alcançadas no mesmo, relativamente ao processo de investimento na sociedade participada AA Brasil - … Limitada.

2.      Deliberar sobre a possibilidade de responsabilizar, ou não, os intervenientes no processo de investimento na sociedade participada AA Brasil - ….

3.      Deliberar mandatar o Conselho de Administração para intentar todos e quaisquer procedimentos judiciais e outras medidas que considere oportunos e necessários no âmbito da responsabilidade dos intervenientes no processo de investimento na AA Brasil - … Limitada, caso seja aprovado pelos accionistas aqueles intervenientes no âmbito do ponto 2 supra".

CG)

O teor da acta n° 76 da Assembleia Geral da A. realizada em 18-3-08, de que resulta ter sido aprovado o "Relatório M..." e a responsabilização "dos intervenientes no processo de investimento na sociedade participada "AA Brasil-…, Limitada" por via do acordo mútuo entre estes e a Sociedade numa primeira fase a ocorrer num prazo razoável, findo o que, sem que tenha sido possível alcançar acordo satisfatório, deverá a Sociedade intentar a competente acção de responsabilidade civil contra os intervenientes em tal processo de investimento".

II. II. De Direito

1.Da suspensão da excepção da prescrição: lei aplicável às Sociedades Comerciais e respectivos Administradores

Segundo os recorrentes, a Relação errou ao aplicar o regime previsto na al.d) do artigo 318º do Código Civil (suspensão da prescrição) ao presente caso.

De facto, conclui o recorrente BB, designadamente:

1.O douto acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento na medida em que aplicou aos autos a norma do artigo 318.°, ai. d), do Código Civil, a qual não é aplicável ao caso sub judice.

No mesmo sentido, os Réus DD e CC.

Na verdade, concluem, nomeadamente:

1. O Tribunal a quo ao revogar o despacho saneador, na parte em que nele se julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização, com fundamento de que o prazo de prescrição não havia decorrido pela aplicação da alínea d) do n.° 1 do artigo 318.° do Código Civil, com preterição do disposto n.° 1 aliena b) do artigo 174.° do Código das Sociedades Comerciais, decidiu com violação da lei substantiva por erro na determinação da norma aplicável.

2. O regime da prescrição para o direito societário autonomizado no artigo 174° do CSCom, para as relações societárias, é uma norma especial não só porque estabelece um prazo diferente do estatuído no CC, mas também porque estabelece o momento a partir do qual ele se conta, sem que deste normativo se possa concluir omissão ou lacuna legislativa que permita apelar à aplicação por integração da ai. d) do art. 318.° do C. Civil.

Os recorrentes não têm razão, salvo o devido respeito.

A Relação decidiu bem.

Fundamentemos:

Como é nítido na norma do artigo 174º[3] do CSC o que está em causa – o que é especialmente previsto – é o prazo de prescrição e o momento (a verificação de determinados factos) a partir do qual tal prazo se conta. Nada mais. Isto é, no preceito que analisamos, nada está estabelecido sobre a suspensão da prescrição dos direitos da sociedade contra os seus administradores, designadamente.

E se assim é, como é, parece irrefutável que deve ser aplicado o regime geral do artigo do 318º do CC[4].

Na verdade, nada tendo sido estatuído no mencionado artigo 174º (ou outro do diploma) sobre a suspensão da prescrição, parece irrefutável que deve ser aplicado subsidiariamente [5]o regime geral previsto na lei civil (no caso, o disposto no al.d) artigo 318º do CC), como resulta aliás nítido do artigo 3º do C Comercial   

Claramente: do facto da lei das sociedades comerciais nada dizer sobre a suspensão da prescrição do direito das sociedades contra, designadamente, os seus administradores, não pode concluir-se, de modo algum, que o instituto (da suspensão) é apagado, mas pelo contrário, que é aplicável o regime previsto na lei civil, como se reconhecerá.

Com efeito, se a lei comercial, no seu todo, por exemplo não regula tudo sobre determinado contrato, v.g compra e venda, parece claro que subsidiariamente se deve aplicar a lei civil.  

Assim acompanhamos a Relação quando, nomeadamente, sustenta:

“O que de específico emerge do Código das Sociedades Comerciais a respeito do direito de indemnização da sociedade contra os sócios, gerentes e Administradores, é a fixação de um prazo de 5 anos, diverso do prazo geral de 3 anos que o Código Civil prevê para a responsabilidade civil extracontratual, no art. 498°, n° 1, do CC, ou do prazo ordinário de prescrição de 20 anos para o exercício de direitos, previsto igualmente no art. 309° do respectivo Código.

Estamos, pois, perante uma norma especial que estabelece um prazo para o exercício do direito de indemnização no âmbito societário, sem que, contudo, isso implique a exclusão de aplicação de outras normas gerais que integram o instituto legal da prescrição regulado no Código Civil.

Por outro lado, uma das causas de suspensão previstas no art. 318° do CC respeita especificamente às relações entre as pessoas colectivas (sociedades comerciais) e os respectivos Administradores, consagrando-se suspensa a contagem do prazo prescricional do direito (seja de indemnização, seja de crédito, etc.) e relativamente à responsabilidade destes pelo exercício das suas funções, enquanto os referidos Administradores se mantiverem nos respectivos cargos - cf. alínea d) do art. 318° do CC”(sublinhado nosso).

E quando mais à frente afirma: “O regime geral estabelecido no Código Civil apenas deixará de ser aplicado na medida em que colida com alguma regra específica instituída para as relações jurídicas constituídas no âmbito societário, o que não ocorre com a referida norma que prevê a suspensão de contagem do prazo de prescrição e se reporta expressis verbis às responsabilidades derivadas das relações geradas entre as sociedades e as actividades dos respectivos Administradores no exercício das suas funções” (sublinhado nosso).

Salvo o devido respeito, os recorrentes não podem argumentar em abono da sua tese com o facto da norma do artigo 174º apenas se referir à fixação de um prazo especial de prescrição e início da respectiva contagem e nada dizer sobre a suspensão.

Uma coisa nada tem a ver com a outra, como bem se assinala na decisão recorrida. Também o artigo 498º, nº 1 do Código Civil fixa o prazo de prescrição e o momento a partir do qual o mesmo se conta e isto nada tem interfere com o instituto da suspensão previsto no artigo 318º do mesmo diploma, como nos parece isento de discussão.

Finalmente e como se escreve na decisão recorrida  «é facilmente compreendida a razoabilidade de tal preceito, pois que sendo os Administradores os representantes das pessoas colectivas, in casu das sociedades comerciais, não se compreenderia que o decurso do prazo de prescrição de um direito de indemnização da pessoa colectiva sobre os Administradores, conexo com o exercício do cargo, começasse e continuasse a correr normalmente sem qualquer interferência decorrente do exercício desses cargos».

Assinale-se que a doutrina vai no sentido apontado. Assim já Raul Ventura (BMJ nº195, 44) tratando de norma semelhante à do actual artigo 174º (artigo 19º, nº 4º do DL 49381 de 15/11/69[6] ensinava:  

« Resta acrescentar que é aplicável à responsabilidade dos administradores de sociedades anónimas o disposto no artigo 318º, al. d) do C. Civil, acerca da suspensão da prescrição, segundo o qual “a prescrição não começa nem corre… entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente
à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiveram”(
sublinhado nosso).

Por sua vez, Carolina Cunha em anotações ao artigo 174º do CSC in «Código das Sociedades Comerciais em Comentário» (Coord. pelo prof. Coutinho de Abreu, escreve:

«Em tudo o art. 174º não contempla, vigora o regime geral do Código Civil – nomeadamente quanto à suspensão da prescrição (arts. 318ºa 332ºdo C. Civil) e quanto à sua interrupção (arts. 323º a 327º»

Finalmente Menezes Cordeiro em anotações ao artigo 174º do CSC in «Código das Sociedades Comerciais Anotado» (Coord. por Menezes Cordeiro) sustenta:

 «A suspensão do prazo (318º a 322º do CC) opera mediante causas legalmente fixadas….»

Finalmente carece de fundamento a alegação de que a expressão pessoas colectivas utilizada na al.d) do artigo 318º do Código Civil, não abrange as sociedades comerciais.

Como se sabe, as sociedades comerciais são pessoas colectivas e das diversas disposições legais de modo algum resulta que o legislador pretendesse arredar as sociedades comerciais do instituto da suspensão.

 Concluindo: se os recorrentes se mantiveram em funções na Administração até 31 de Março de 2005 e tendo a acção sido intentada em 2008, é claro que só tinham decorrido três anos, ou seja, longe ainda do prazo legal de prescrição que é de cinco anos nos termos do citado artigo 174º.

Pelas razões expostas carecem de fundamento os recursos interpostos pelo que o acórdão recorrido será mantido.

III. Decisão

Com os fundamentos expostas, negam-se as revistas e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Em Lisboa,   10   de Janeiro de 2013

Sérgio Poças (Relator)

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

______________________
[1] Relator – Sérgio Poças
1º Adjunto – Granja da Fonseca
2º Adjunto – Silva Gonçalves


[2] Doravante, se o contrário não for dito os preceitos legais indicados integram o Código de Processo Civil

[3] Estipula-se expressamente no n° 1 do referido artigo 174º:

"Os direitos da sociedade contra os (...) administradores (...) prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir da verificação dos seguintes factos :

(...)

b) O termo da conduta dolosa ou culposa do (...) administrador (...) ou a sua revelação, se aquela tiver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade (...)."

[4] O art. 318° do CC, que regula e estabelece as causas da suspensão da prescrição, consagra na sua alínea d) que:

"A prescrição não começa nem corre (...) entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem”

[5] Neste sentido, em anotação ao artigo 3º do Código Comercial in Código Comercial Código das Sociedades Legislação Complementar Anotado de Abílio Neto , 1991, escreve-se:  « Se não for possível resolver uma questão por recurso à analogia, por não haver regras jurídico -.comerciais para casos análogos, então recorrer-se-á ao direito civil, como direito privado comum , por força do disposto no art.3º do Cód. Comercial . O direito civil é pois direito subsidiário do direito comercial».
 Atente-se ainda na doutrina de Ferrer Correia referida na anotação que cuidamos. 
[6] Dispunha o nº 4 daquele artigo 19º
O direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador, ou a partir da sua revelação, se aquela  houver sido ocultada, e da produção do dano, sem necessidade de que este tenha se tenha integralmente verificado.