Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL RECURSO REFORMA DA DECISÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402040011904 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8530/01 | ||
| Data: | 11/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | Não há lugar a reforma de acórdão do STJ, no quadro do n.º 2 do art.º 669º do CPC, em que se pede a alteração de respostas que a Relação deu a quesitos com base em prova gravada em acção de trabalho a que é aplicável o Código de Processo do Trabalho de 1981 e a subsequente modificação da decisão de mérito, com a invocação, só feita no requerimento de reforma, de que era inadmissível tal gravação e de que, consequentemente, a Relação não a podia ter utilizado para alterar as respostas dadas na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A Ré Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, A, vem, ao abrigo da al. a) ou da al. b) do n.º 2 do art.º 669º do CPC, requerer a reforma do douto acórdão deste STJ, de fls. 909 a 942, no sentido de, não permitindo a alteração das respostas aos quesitos 1º e 2º, levada a cabo pela Relação, julgar a acção totalmente improcedente. Alegou, para tal, em síntese: A 1ª instância havia dado como "não provados" os quesitos 1º e 2º e, com base em tal decisão da matéria de facto, julgou a acção improcedente. Em apelação, o douto acórdão da Relação de Lisboa de 29.3.2000, com base na gravação que havia sido feita da audiência de discussão e julgamento, alterou tais respostas, dando como "provados" esses quesitos. Ordenou ainda esse aresto a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto. Desse acórdão recorreu a R., recurso que veio a ser recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, vindo a subir a este Supremo com a revista interposta do douto acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2001 que, após repetição do julgamento, confirmou a sentença da 1ª instância, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de USD 87.500 pelo respectivo contravalor em escudos ao câmbio do dia do cumprimento e juros de mora a partir da data da sentença. O acórdão do STJ, ora objecto do pedido de reforma, veio a confirmar o referido acórdão da Relação de 14.11.2001. Acontece que, face ao Cód. do Processo do Trabalho de 1981, não era admissível a gravação da prova e, consequentemente, a alteração das ditas respostas, o que o STJ deve agora declarar, com a improcedência da acção, sob pena de violação dos art.ºs 60º a 67º do CPT de 1981, 522º-B e 522º-C do CPC e art.º 13º da Constituição da República, questão que a requerente suscitou em requerimento enviado, por fax, a este Supremo, em 17.09.2002, e, com original, no dia seguinte, mas que não se mostram juntos aos autos. Termina o requerimento pedindo também que se averigue onde se encontra esse requerimento de 18.09.2002. O Autor B respondeu, a fls. 986 a 988, defendendo que deve ser desatendida a pedida reforma do acórdão deste Supremo. II - Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dispõe o art.º 669º, n.º 2 do CPC, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, aplicável ao presente caso, por força dos art.ºs 25º, n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e 716º, n.º 1, 749º e 762º, n.º 1 do CPC: "É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração ". Analisando o n.º 2 do art.º 669º, escreve Lopes do Rego - " (1): "Na alínea a) aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito - que pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz não se haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Na alínea b) aparece essencialmente previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g., o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)". Vejamos o caso dos autos: Em ordem à clarificação da situação, há que dizer, desde já, que se está perante um pedido de reforma do acórdão do STJ, de 7.10.2003, junto a fls.909 e seguintes, que, em síntese, não conheceu do agravo interposto pela R./requerente do mencionado acórdão da Relação de Lisboa, de 29.3.2000 - que, além do mais, alterou as respostas aos quesitos 1º e 2º (2) - e que negou as revistas interpostas por A. e R., confirmando a condenação da R.. Não está, pois, em causa, segundo a pretensão formulada pela requerente e o mecanismo invocado do n.º 2 do art.º 669º do CPC, a reforma de qualquer outra decisão, v.g. do citado acórdão da RL de 29.3.2000, o que, aliás, esse preceito não consentiria agora, por manifesta extemporaneidade. E a requerente faz assentar esse seu pedido de reforma na alegação de que, no domínio do Cód. do Processo do Trabalho de 1981 (CPT 1981), o aplicável, não era admissível a gravação da audiência de julgamento, nem, consequentemente, se podia alterar as respostas aos quesitos com base na gravação que, indevidamente, tivesse sido efectuada. Antecipando, desde já, a solução, diremos que a requerente não tem razão. Assim, e desde logo, porque se trata de uma questão nova, que não foi abordada - nem tinha que o ser - no acórdão do STJ, cuja reforma se pede. Este acórdão não conheceu do agravo interposto pela R/requerente - e em que esta pedia que fosse alterada a resposta ao quesito 2º, por razões diferentes da ora invocada (e que radicavam numa alegada falta de poderes de representação por parte de quem agira em nome da R. e desrespeito da forma escrita exigida, situação que teria a ver com o preceituado nos art.ºs 409º, n.ºs 1 e 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, 223º e 268º, n.º 1 do Cód. Civil) -, por entender que o objecto do recurso, delimitado nas correspondentes conclusões, exorbitava dos seus poderes em matéria de facto, previstos nos art.ºs 722º, n.º 2 e 755º do CPC. Na verdade, a ora requerente não suscitou, em sede própria - isto é, nas conclusões do agravo interposto do ac. da RL de 29.3.2000 (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - a questão que ora levanta, sendo irrelevante que, eventualmente, o tivesse vindo a fazer, mais tarde, por fax de 17.9.2002 e envio do original, no dia seguinte, como alega, mas não está comprovado (3), numa altura em que o recurso estava concluso ao Ex.mo Conselheiro Relator, após obtidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos (ver fls. 907). E, por outro lado, tal questão não podia ser oficiosamente abordada pelo STJ, nesse seu acórdão, quer no âmbito do referido agravo, quer no das revistas, atentos os seus limitados e insuficientes poderes de alteração da matéria de facto que vinha assente das instâncias (ver art.ºs 722º, n.º 2, 729º, n.º 2 e 755º do CPC) (4). Estamos, na verdade, bem longe dos poderes que às Relações são reconhecidos no art.º 712º do CPC. Ora, como é pacificamente entendido, os recursos visam a apreciação de questões que tenham ou devessem ter sido apreciadas na decisão recorrida, não se destinando a criar decisões sobre questões novas. E, assim sendo, se o Supremo, no seu acórdão ora em apreço, não apreciou nem podia apreciar a questão ora suscitada, logicamente, também a mesma não pode ser apreciada agora, em sede da sua reforma - os poderes conferidos ao Supremo no quadro do n.º 2 do art.º 669º do CPC não podem, por definição, ser mais amplos que os que tinha ao proferir o acórdão reformando. Por outro lado, face ao não conhecimento do agravo por parte do Supremo, que traduz um mero juízo de não pronúncia, não faz sentido, a nosso ver, defender a verificação de qualquer das situações previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 669º do CPC - não pode questionar-se a existência do lapso manifesto nelas referido - sendo que, como já dissemos acima, não está, não pode estar em causa a reforma do acórdão da Relação de Lisboa de 29.3.2000, objecto do agravo e que alterara as respostas aos quesitos 1º e 2º. Como não faz sentido invocar a violação do princípio da igualdade, com base numa decisão que, na sua secura, se limita a não admitir um recurso ou a não conhecer dele. Lembre-se aqui que a requerente alega, a esse respeito e, em síntese: O CPT de 1981 não admitia a gravação da prova. Ora, a aceitar-se que a Relação pudesse servir-se de gravação para alterar a matéria de facto nuns processos em que a lei processual tivesse sido violada e que não pudesse servir-se de gravação noutros, em que a lei tivesse sido cumprida, envolveria um tratamento desigual dos cidadãos, violadora do art.º 13º da Constituição. Na verdade, não houve no acórdão do STJ, cuja reforma se pede (e é ele que está em causa e não o referido acórdão da Relação, de 29.3.2000), a emissão de juízos que contendam com o princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição, e que, no essencial, postula a proibição do arbítrio e da discriminação (ver, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., págs. 126 a 128). Aliás, a simples existência de decisões judiciais com interpretações diferentes das normas jurídicas não envolve, como é lógico, a violação desse princípio. Essa é situação natural, que a nossa ordem jurídica, incluindo a constitucional, aceita e com a qual convive, embora preveja mecanismos (v.g. o dos acórdãos de uniformização de jurisprudência) tendentes a minorar essas divergências. A terminar, dir-se-á que, mesmo que fosse possível conhecer aqui da questão suscitada (invocada inadmissibilidade de gravação do julgamento, no processo, com consequente impossibilidade de alterar respostas aos quesitos com base na mesma), ainda assim entendíamos que a situação não se integrava na previsão das als. a) e b) do art.º 669º do CPC. É que, no domínio do CPT de 1981, o aplicável ao processo que nos ocupa por instaurado antes de 1.1.2000 (ver art.º 3º do DL n.º 480/99, de 9.11, que aprovou o CPT actualmente em vigor), era discutido, na doutrina e jurisprudência, se havia ou não lugar, em processo de trabalho, a tal gravação. Era e continua a ser questão controvertida, esgrimindo-se num e noutro sentido argumentos de peso. Ora, essa controvérsia sempre implicaria que o não acolhimento da posição ora defendida pela requerente não integrasse manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, previsto na al. a). É que não se verificava o carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível do lapso, de que fala Lopes do Rego. E ao caso, não quadraria também a previsão da al. b), que a ele não se ajusta. Não era, por isso, em qualquer caso, de deferir a pretensão da requerente. III - Assim, acorda-se em indeferir a pretendida reforma. Custas do incidente a cargo da requerente Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, com a taxa de justiça de 6 UCs (art.ºs 16º e 18º, n.º 5 do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27.12 ). Faça os autos com vista ao Digno Magistrado do M.º P.º, face à invocada não junção aos autos de expediente que teria sido apresentado pela ora requerente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 Mário Pereira Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ------------------------------ (1) Comentários ao Cód. de Proc. Civil ", 444 e 445. (2) - Tais quesitos são do seguinte teor: " 1º. Na sequência do expediente referido nas alíneas f) e g), o autor apresentou como contraproposta à Ré, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Queiroz Martins, a remuneração global de USD 12.000 ? 2º. (...) Que est aceitou ?". Esses quesitos foram dados como " não provados " na resposta à matéria de facto, na 1ª instância, mas o Tribunal da Relação, com base na gravação da audiência final, alterou as respostas, dando-os como "provados". (3) - Na verdade, não se mostra junto aos autos esse expediente. (4) - Nos termos desses preceitos, o Supremo só pode censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando haja ofensa de uma disposição legal que exija certa prova ou que fixe o valor de determinado meio de prova. |