Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070041274 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1527/04 | ||
| Data: | 05/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado com base em categorias subjectivas, mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais factores sejam apurados em termos objectivos; IV - Provando-se através de elementos de informação, representados por unidades mensuráveis, que um trabalhador apresenta um índice de produtividade, em termos quantitativos, inferior ao de outros trabalhadores da mesma categoria, mostra-se materialmente justificada a diferença salarial entre eles existente, pelo que não pode dar-se como verificada a violação do referido princípio constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "B" S.A., com sede em Braga, pedindo a sua reintegração na categoria profissional de encarregado de chaparia, a que corresponde actualmente chefe de secção, e as correspondentes diferenças salariais, e, subsidiariamente, o pagamento das diferenças salariais que resultam das retribuições que lhe são pagas na categoria profissional de chapeiro de primeira e as retribuições praticadas em relação a outros trabalhadores com a mesma categoria. No Tribunal do Trabalho de Braga a acção foi julgada improcedente, no tocante ao pedido principal, por se ter entendido que o autor não fora originariamente contratado para a referida categoria de encarregado de chaparia e, como tal, não tinha direito a ser reintegrado nessa categoria, após o período de baixa por doença, e, quanto ao pedido subsidiário, por se ter considerado que a diferenciação salarial praticada pela ré relativamente aos diversos trabalhadores com a categoria de chapeiro de primeira, não viola o princípio trabalho igual salário igual. Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida por remissão para os seus fundamentos. É contra esta decisão que o autor agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: I. Da omissão de pronúncia do acórdão recorrido 1. O ora Recorrente considera ser vítima de discriminação salarial efectivada pela Recorrida, uma vez que trabalhadores que exercem as funções correspondentes à mesma categoria profissional auferem retribuições diferentes. 2. Neste contexto propôs a competente acção no Tribunal do Trabalho de Braga, tendo sido indeferida a sua pretensão. 3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto em que, entre outros, invocou que a decisão de Primeira Instância deveria ser revogada, uma vez que a discriminação salarial praticada pela ora Recorrida não assentava em critérios objectivos. 4. Ora, a decisão emanada do Tribunal de Primeira Instância não se debruçou sobre a ausência de fundamentação objectiva da discriminação salarial, porquanto esta não foi alegada - nem considerada provada, 5. Pelo que o acórdão proferido, ao ter remetido, integralmente, para a decisão e para os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a ilicitude da discriminação salarial praticada pela Recorrida, uma vez que não existem quaisquer critérios objectivos que a alicercem. 6. Assim sendo, e uma vez que omitiu a pronúncia sobre o mencionado ponto concreto, deverá ser considerado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, atento o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º, ex vi do n.º 1 do artigo 716.º ambos do Código de Processo Civil. Sem prescindir II. Da violação do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual" 7. O Autor foi contratado em 16 de Agosto de 1989, por tempo indeterminado, fazendo hoje parte do quadro de trabalhadores da Ré, e desempenhando as funções correspondentes à categoria de chapeiro de 1.ª - cfr. alíneas A, C e D da matéria de facto dada como provada. 8. A questão crucial em debate, in casu, relaciona-se com o facto de, apesar de todos os chapeiros de 1.ª desempenharem funções inerentes à categoria de chapeiro de 1.ª, a Ré paga-lhes salários diferentes - cfr. alínea F da matéria de facto dada como provada, in fine. 9. O direito à retribuição é um dos elementos mais essenciais na relação laboral, sendo que um dos limites fundamentais marcados à fixação da remuneração é o que resulta do princípio constitucional contido na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa. 10. Este princípio representa um direito fundamental com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, privilegiando, assim, da possibilidade de aplicação imediata, considerando-se, de igual modo, uma expressão especializada do mais lato princípio da igualdade. 11. No caso sub judicio sucede, como já referido, que existem trabalhadores, entre os quais o Autor, que exercem as funções inerentes à mesma categoria profissional de chapeiro de 1.ª, mas auferem retribuições diferentes - cfr. alínea M da matéria de facto dada como provada. 12. Ora, o Recorrente exerce um trabalho igual em razão da natureza, da qualidade e da quantidade, pelo que deve auferir uma remuneração igual à dos restantes chapeiros de 1.ª - cfr. alíneas G, H, J da matéria provada. 13. O Tribunal recorrido entendeu ser lícita a discriminação salarial de que o Recorrente é alvo porque este dá menos rendimento no trabalho que os demais chapeiros de 1.ª. 14. Porém, considerar o rendimento dado pelo trabalhador como um elemento essencial na fixação da retribuição, significa a adesão à concepção do "salário rendimento", violando-se o acima expresso princípio constitucional. III. Da ausência de critérios objectivos que fundamentem a discriminação salarial. 15. Mesmo que se conceba que é lícito à entidade patronal atender fundamentalmente ao rendimento do trabalhador para a fixação do salário, 16. a entidade empregadora efectua a discriminação salarial sem que, para tal, determine os fundamentos objectivos que determinem os termos em que aquela se efectiva. 17. A ausência de critérios objectivos que estribem a diferenciação salarial praticada pela Recorrida, transforma aquela num acto não fundamentado, meramente subjectivo, realizada a olho, sujeito ao puro alvedrio da entidade patronal. 18. Aliás, esta é a concepção perfilhada pelo n.º 2 do artigo 28.º do Novíssimo Código do Trabalho, exigindo imperativamente a fixação dos fundamentos objectivos em que se estriba a diferenciação salarial praticada pelas entidades patronais. 19. Nestes termos, é ilícita a discriminação salarial a que a Recorrida sujeita o trabalhador, ora Recorrente. A ré, ora recorrida, contra-alegou, suscitando a extemporaneidade da apresentação das alegações pelo recorrente, por estas, tendo sido juntas com o requerimento de interposição de recurso, não terem sido apresentadas no prazo cominado no artigo 698º, n.º 2, do CPC, e sustentando, no mais, a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público considerou ser de não conhecer da nulidade de acórdão, por não ter sido arguida separadamente no requerimento de interposição de recurso, e, quanto à matéria da violação de lei substantiva, emitiu parecer no sentido de se negar a revista. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: a) O Autor foi admitido ao serviço da sociedade comercial C - Máquinas Industriais e Agrícolas, no dia 16 de Agosto de 1989, por tempo indeterminado. b) Em Dezembro de 1992, foi transmitida para a sociedade D - Sociedade Comercial de Automóveis, em Outubro de 2001, desta para a sociedade comercial "B", S.A., a relação laboral existente entre o Autor e a referida sociedade comercial C - Máquinas Industriais e Agrícolas, com todas as obrigações e todos os direitos a ela inerentes, nomeadamente no que respeita à categoria e à antiguidade do Autor. c) O Autor, desde a data em que foi admitido ao serviço, manteve-se ininterruptamente ao serviço das sociedades acima referidas, fazendo hoje parte do quadro de trabalhadores da Ré, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização daquela. d) O Autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria de chapeiro de 1ª, função que, de facto, exerceu e exerce desde a data em que foi admitido. e) O Autor esteve de baixa médica desde 15 de Setembro de 1990 até 1 de Fevereiro de 1991, tendo sido alvo de uma intervenção cirúrgica a uma hérnia. f) Todos os chapeiros de 1.ª, o Autor, o E, e o F, exercem as funções inerentes a chapeiro de l.ª e a Ré paga-lhes salários diferentes. g) Todos os chapeiros de 1.ª acima referidos trabalham segundo um turno único em que o horário de trabalho vigora das 8,30 às 12,30 e das 14,00 às 18,00 horas. h) O Autor e os outros chapeiros de 1.ª referidos desempenham funções de bate chapas de acordo com a distribuição de serviço ordenada pela Ré, em que o trabalho é distribuído por todos igualmente, sendo assim igual o grau de dificuldade, de perigosidade e de morosidade do trabalho que levam a cabo. i) O Autor tem catorze anos de serviço prestado no decurso da relação laboral aqui em apreço, tendo actualmente mais de 30 anos de experiência na actividade de chapeiro, sendo que, já no momento em que foi contactado, contava com mais de 15 anos de experiência no exercício da referida actividade. j) O Autor é um chapeiro que empenha com zelo os conhecimentos que adquiriu ao longo de todos os anos de experiência e cumprindo todas as tarefas que lhe são confiadas. 1) A Ré tem ao serviço três bate chapas de l.ª, o Autor e os seus colegas, F e E; um bate chapas de 2.ª, G, e um praticante de bate chapas, H. m) O Autor aufere a retribuição mensal de 518,30 euros; o F 850,00 euros; o G aufere a retribuição mensal de 513,17 euros; o E 850,00 euros; e o H 450,00 euros. n) O Autor recebe uma retribuição mensal superior à retribuição do bate chapas de 2.ª e do praticante de bate chapas, mas recebe uma retribuição mensal inferior àquela que auferem os seus colegas bate chapas de 1.ª. p) O Autor tem um índice de produtividade mais baixo, em termos quantitativos, do que o índice de produtividade dos outros dois bate chapas de 1.ª, demorando sempre mais tempo do que esses dois colegas para fazer um trabalho igual. q) O tempo de trabalho, por serviço, é sempre medido, para todos e quaisquer trabalhos de bate chapas atribuídos a qualquer operário bate chapas, incluindo o Autor, pelo sistema Audatex, que é um sistema objectivo e informático, utilizado por todas as oficinas de qualquer marca e adoptado também pelas Companhias de Seguros. r) A apontada diferença, para além de ser do conhecimento de todos, foi observada, analisada e registada pela empresa de certificação que certificou a Ré, designadamente no que respeita à certificação do sector de bate chapas em que o Autor está integrado. s) O bate chapas de 1.ª, F, para a realização de obras em que o tempo de trabalho previsto pelo sistema Audatex era de 24.60, 18.10, 9.90 e 10.60 horas demorou, em horas trabalhadas, respectivamente, 20.90, 13.97, 9.97 e 7.94, tendo assim obtido uma média de produtividade superior em mais de 22% relativamente ao tempo que estava previsto e lhes era exigível. t) O bate chapas de 2.ª, G, para a realização de obras em que o tempo de trabalho previsto pelo sistema Audatex era de 8.00, 34.80, 7.50 e 20.00 horas, demorou, em horas trabalhadas, respectivamente, 6.87, 29.20, 5.87 e 15.80, tendo assim obtido uma média de produtividade superior em mais 19% relativamente ao tempo em que estava previsto e lhes era exigível. u) O bate chapas de 1.ª, E, para a realização de obras em que o tempo de trabalho previsto pelo sistema Audatex era de 22.20, 9.10, 13.40 e 7.60 horas, demorou, em horas trabalhadas, respectivamente, 20.40, 7.25, 10.03 e 1.83, tendo assim obtido uma media de produtividade superior em mais 33% relativamente ao tempo que estava previsto e lhes era exigível. v) O Autor, também ele bate chapas de 1.ª, para a realização de obras em que o tempo de trabalho previsto pelo sistema Audatex era de 45.90, 28.20, 07.00 e 25.60 horas, demorou, em horas trabalhadas, respectivamente, 83.76, 47.66, 16.84 e 61.82, tendo assim obtido uma média de produtividade inferior em 108% relativamente ao tempo que estava previsto e lhes era exigível. x) Demorando o Autor sempre muito mais tempo do que os três colegas de trabalho acima referidos, sendo que dois deles têm a mesma categoria profissional do Autor, de bate chapas de 1.ª, e o outro tem até uma categoria inferior, bate chapas de 2.ª, para executar trabalhos em que o tempo previsto é sempre proporcionalmente igual. 3. Fundamentação de direito. A recorrida, na sua contra-alegação suscita a questão prévia da extemporaneidade da apresentação das alegações de recurso, em virtude de o recorrente as ter apresentado juntamente com o requerimento de interposição de recurso, e não no prazo a que se refere o artigo 698º, n.º 2, do CPC, que é contado a partir da notificação do despacho de admissão do recurso. A questão é, no entanto, improcedente. O recorrente cumpriu o ónus alegatório, juntando as alegações ao requerimento de interposição de recurso, e seria inteiramente contrário ao princípio da economia processual que se exigisse ao recorrente que apresentasse novas alegações dentro do prazo cominado no artigo 698º, n.º 2, do CPC. De resto, pelo facto de o recorrente ter apresentado antecipadamente as suas alegações não decorre qualquer prejuízo para os direitos processuais da recorrida, que pode exercer cabalmente o direito de resposta, pelo que a pretensão de se declarar intempestiva a junção das alegações afronta também o princípio da cooperação processual (artigo 266º do CPC). Não há pois, motivo para não conhecer do recurso. 4. O recorrente começa por arguir a nulidade de acórdão da Relação por falta omissão de pronúncia por considerar que o acórdão recorrido, limitando-se a remeter para a fundamentação da decisão de primeira instância não se debruçou sobre a ausência de fundamentação objectiva da discriminação salarial, que havia sido invocada no recurso de apelação. É, contudo, entendimento jurisprudencial dominante, como lembra a Exma procuradora-geral adjunta, que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso. Esse entendimento havia já sido expresso por referência ao antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma que "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso." Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º). Não seria, assim, de conhecer da falada arguição de nulidade. Em todo o caso, não ocorre a invocada nulidade. É certo que, no recurso de apelação, o recorrente alegou a falta de indicação pela ré dos fundamentos objectivos em que se fundava a discriminação salarial. No entanto, esse era apenas mais um argumento destinado a demonstrar que a ré actuou arbitrariamente ao fixar ao autor uma retribuição inferior à de outros trabalhadores com a mesma categoria, e a convencer, portanto, da existência de violação do princípio trabalho igual salário igual. Ora, a omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil está em correspondência directa com o estabelecido no artigo 660°, n.º 2, primeira parte, onde se prescreve que o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 142-143) Por isso, tratando-se de recurso jurisdicional, só pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal superior deixe de conhecer questão que constituía objecto do recurso. Não enferma de omissão de pronúncia, neste contexto, o acórdão que não se ocupou de todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes. O que importa é que o tribunal decida a questão que é posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (ibidem). No caso vertente, a questão fundamental que se colocava e que interessava dirimir era a da invocada discriminação salarial que poderia fazer incorrer a ré em actuação ilícita por violação do princípio trabalho igual salário igual. E tal questão, como se impõe reconhecer, foi apreciada e decidida pela sentença com ampla fundamentação que o acórdão da Relação também acolheu por remissão. 5. Reportando-nos agora ao fundamento de violação de lei substantiva, o principal argumento do recorrente é o de que exerce um trabalho igual em razão da natureza, da qualidade e da quantidade ao dos demais trabalhadores da mesma categoria, pelo que deve auferir também uma remuneração igual. Para assim concluir, o recorrente faz apelo à matéria das alíneas g), h) e j) dos factos provados, pela qual se constata que todos os chapeiros de 1.ª trabalham segundo um turno único com um mesmo horário de trabalho, segundo uma distribuição de tarefas igualitária e em cujo desempenho o recorrente aplica todo o seu zelo os conhecimentos. O recorrente alega, em suma, que a discriminação salarial baseada no maior ou menor rendimento no trabalho, correspondendo à concepção do "salário rendimento", viola o princípio constitucional do princípio trabalho igual salário igual. Esta asserção não tem, no entanto, suficiente apoio na doutrina e na jurisprudência, como a sentença já evidenciou. Sabe-se que o princípio do trabalho igual salário igual, de matriz constitucional, pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, apenas proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 433; no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9 de Março de 1989, in BMJ n.º 385, pág. 188)). Nestes moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios; mas já comporta a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos (idem, pág. 436). A diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional poderá assim resultar não só da diversa espécie ou natureza das tarefas desempenhadas, mas também da qualidade ou valor útil da prestação, assim devendo entender-se a referência do texto constitucional à qualidade do trabalho - artigo 59º, n.º 1, alínea a) (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7 de Junho de 2000, processo n.º 12/00, e de 25 de Janeiro de 2001, processo n.º 2025/02). Ou seja, o factor qualidade de trabalho, que é diferente da natureza da actividade desenvolvida (que se reporta à posição funcional do trabalhador) e da quantidade de trabalho (que corresponde à duração ou ao tempo de trabalho), aponta no sentido da relevância das características individuais de prestação, do seu valor útil ou do seu rendimento (idem, pág. 433). No caso em apreço, embora o autor possa invocar uma situação de igualdade no tocante à natureza e duração do trabalho produzido, a prova é, contudo, abundante no sentido de demonstrar que o seu índice de produtividade é mais baixo do que o dos outros trabalhadores da mesma categoria (alíneas p) e x) da matéria de facto), o que se repercute na qualidade de trabalho e é suficiente para justificar o desnível remuneratório. O recorrente alega, porém, que a diferenciação salarial não assenta em critérios objectivos e, como tal, é arbitrária, porque depende de um juízo meramente subjectivo da entidade patronal. Esta argumentação é inteiramente incompreensível e desajustada face a toda a prova coligida nos autos. Na verdade, o menor índice de produtividade do recorrente foi detectado a partir de medições efectuadas através de uma aplicação informática e os resultados foram certificados por uma entidade externa (alíneas q) e r) da matéria de facto). De resto, as medições são representadas por tempo de trabalho gasto por referência ao tempo médio previsível para a execução de uma dada tarefa, pelo que o índice de rendimento é calculado através de unidades mensuráveis, que permitem, por sua vez, uma análise comparativa com o desempenho dos restantes trabalhadores do sector (alíneas s) a v) da matéria de facto). A diferenciação salarial assenta, portanto, em elementos de informação objectivos e nada há a obstar a este método de avaliação, porquanto, conforme a jurisprudência tem feito sublinhar, a dinâmica valorativa em que radica o conceito de igualdade salarial impõe que a dimensão material dessa igualdade seja aferida e concretizada casuisticamente (acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2001, citado). Não há, por isso, nenhum motivo para alterar o julgado. 7. Decisão Face a tudo que anteriormente se expôs, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |