Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00011548 | ||
Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198704080748101 | ||
Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | P FURTADO COD COM ANOT VI PAG246. F CORREIA LIÇ VII 1968 PAG273 E SOC FICTICIA UNIP PAG145. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Para que uma sociedade se possa qualificar de irregular tem que se estar perante uma figura associativa que seja uma sociedade, que tenha um fim comercial e que se verifique vicio de forma - falta de escritura publica, omissão no documento das menções que, segundo o artigo 114 do Codigo Comercial e artigo 61 da Lei das Sociedades por Quotas, devem ser consideradas essenciais, a falta do registo do titulo constitutivo e da sua matricula e das publicações estatutarias. II - Provando-se que duas pessoas acordaram constituir entre elas uma sociedade com fim comercial, tendo por objecto a exploração de um estabelecimento e que, nesse sentido, diligenciaram a sua legalização e começaram a explora-lo conjuntamente, verifica-se o requisito da affectio societatis, por se mostrar inequivocamente a intenção das partes em formar uma sociedade com fins lucrativos. III - Embora não se tenha provado a constituição de Autor e Reu para a formação de sociedade, nem a repartição dos lucros, mas so o exercicio em comum da actividade comercial - artigo 980 do Codigo Civil, a falta desses elementos e suprida pela lei - artigo 983, n. 2 e 992, n. 1 do Codigo Civil. | ||
![]() | ![]() |