Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074810
Nº Convencional: JSTJ00011548
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: SJ198704080748101
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P FURTADO COD COM ANOT VI PAG246.
F CORREIA LIÇ VII 1968 PAG273 E SOC FICTICIA UNIP PAG145.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que uma sociedade se possa qualificar de irregular tem que se estar perante uma figura associativa que seja uma sociedade, que tenha um fim comercial e que se verifique vicio de forma - falta de escritura publica, omissão no documento das menções que, segundo o artigo 114 do Codigo Comercial e artigo 61 da Lei das Sociedades por Quotas, devem ser consideradas essenciais, a falta do registo do titulo constitutivo e da sua matricula e das publicações estatutarias.
II - Provando-se que duas pessoas acordaram constituir entre elas uma sociedade com fim comercial, tendo por objecto a exploração de um estabelecimento e que, nesse sentido, diligenciaram a sua legalização e começaram a explora-lo conjuntamente, verifica-se o requisito da affectio societatis, por se mostrar inequivocamente a intenção das partes em formar uma sociedade com fins lucrativos.
III - Embora não se tenha provado a constituição de Autor e Reu para a formação de sociedade, nem a repartição dos lucros, mas so o exercicio em comum da actividade comercial - artigo 980 do Codigo Civil, a falta desses elementos e suprida pela lei - artigo 983, n. 2 e 992, n. 1 do Codigo Civil.