Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ROUBO SEQUESTRO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200501050042083 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1. Entre os crimes de roubo e sequestro existe uma relação de concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efectivo, quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do bem jurídico protegido no crime de sequestro (a liberdade ambulatória) em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo. 2. Se, sempre sob as ordens do arguido e sob a ameaça da arma que lhe era apontada, o ofendido conduziu o seu veículo, circulando durante cerca de 40 minutos, até junto ao ATM de uma dependência bancária, e aí, sob ameaça do arguido, o ofendido, fazendo uso de um dos seus cartões multibanco, que guardava na carteira, efectuou o levantamento da quantia de € 450,00, revela-se impressivamente uma situação em que a liberdade de circulação do ofendido esteve afectada por acção do arguido durante um considerável lapso de tempo, muito para além do que pode estar associado ou finalisticamente determinado à prática de um crime de roubo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum e perante tribunal colectivo, A, solteiro, filho de B e de C, natural da freguesia de Lomba, concelho de Gondomar, nascido a 20.08.1954, residente no Lugar de ..., Lomba, Gondomar, actualmente preso no E. P. de Vale de Judeus; imputando-lhe a prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso real, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210 nºs 1 e 2 alínea b), com referência ao artº 204, nº 2 alíneas a) e f) e 202 b), e um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º nº 1, todos do C. Penal, devendo a sua responsabilidade ser agravada pela reincidência. Na sequência do julgamento, o tribunal julgou a acusação procedente e, consequentemente, condenou o arguido A como autor material, com dolo directo de um crime roubo, p. e p. pelos artigos 210° nºs 1 e 2 b), 204°, n° 2, a) e 202º, alínea b), do Código Penal em concurso real com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° n° 1 do mesmo diploma legal na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Tendo o arguido sido condenado, com dolo directo pelo crime de roubo, não se justificaria a sua condenação pela prática do crime de sequestro, porquanto este se consumou naquele. 2ª- O crime de sequestro consuma-se no crime de roubo, quando o mesmo perdura apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do crime de roubo. In casu, a intenção provada, em audiência de discussão e julgamento, do arguido era a de subtrair ao ofendido os seus bens pessoais, quantias monetárias e o próprio veículo automóvel. 3ª- Alcançado os seus intentos, "restituiu" o ofendido à sua liberdade ambulatória, pelo que o crime de sequestro se consumou no crime de roubo, tendo o Colectivo de Juízes a quo, em consequência feito uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do artigo 158° do C. Penal. Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, l do C. Penal. O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: 1º-No dia 08 de Fevereiro de 2002, pelas 00.00 horas, D conduzia o seu veículo automóvel de marca Honda, modelo 52000, de matrícula ..., no valor de € 40.000,00 (quarenta mil Euros) na Rua Fernão Mendes Pinto, na cidade do Porto e imobilizou-o junto à entrada da sua residência, sita no nº ..daquela artéria, altura em que saiu do veículo e se dirigiu ao portão da garagem da sua residência, com vista a ali aceder com o veículo. 2º- Nessa altura tal ofendido foi abordado pelo arguido, que se encontrava escondido entre dois veículos automóveis ali estacionados, a vigiar os seus movimentos, o qual lhe exibiu um objecto não concretamente identificado mas que o ofendido se convenceu tratar-se de uma arma de fogo que apontou na sua direcção, enquanto lhe ordenava que voltasse a entrar no seu veículo de matrícula .... 3º- Temendo que o arguido atentasse contra a sua vida, designadamente fazendo uso do objecto que empunhava, que aparentava ser real, o ofendido sentou-se ao volante do veículo de matrícula ..., tal como lhe foi ordenado pelo arguido, o qual também entrou no veículo, ocupando o lugar ao lado do condutor. 4º- Seguidamente, sempre com aquele objecto apontado na direcção do ofendido, o arguido ordenou-lhe que conduzisse o veículo em direcção à Ponte de Arrábida, ao que este acedeu. 5º- Enquanto tal e no trajecto seguido, o arguido exigiu ao ofendido que lhe entregasse a sua carteira, enquanto lhe ia apontando a arma que empunhava e ia dizendo que "queria dinheiro", o ofendido entregou-lhe então a sua carteira, da qual o arguido retirou a quantia de € 30,00. 6º- Seguidamente o arguido revistou tal ofendido, sempre com a arma ao mesmo apontada, retirando-lhe dos bolsos do casaco um telemóvel de marca Sony, no valor de € 400,00 e apropriando-se ainda de um outro telemóvel de marca Nokia, no valor de € 250,00, que encontrou debaixo de um dos tapetes do automóvel. 7º- O arguido guardou consigo tal quantia monetária e telemóveis, todos pertencentes ao ofendido, bens que logo integrou no seu património. 8º- Após, sempre sob as ordens do arguido e sob a ameaça da arma que lhe era apontada, o ofendido conduziu o seu veículo, atravessando a ponte da Arrábida e, já nesta comarca de Vila Nova de Gaia, abandonou o ICl em que circulavam, tomou a direcção de Afurada, passando em frente ao Hipermercado Carrefour, após o que voltou a entrar no ICl no sentido Norte Sul, seguindo depois pela antiga estrada nacional no sentido Porto Lisboa, voltando a entrar no ICl, no qual saiu em direcção à rotunda de Santo Ovídeo, que contornou, voltando a aceder ao ICl em direcção a Sul. 9º- No final do ICl, e após terem circulado durante cerca de 40 minutos sempre nas circunstâncias supra referidas, o arguido ordenou ao ofendido que seguisse em direcção à localidade dos Carvalhos, acedendo ao IP1. 10º- Chegados à localidade de Vendas de Grijó, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido obrigou o ofendido a imobilizar o veículo junto ao ATM de uma dependência bancária do BPI aí existente. Seguidamente o arguido ordenou-lhe que se dirigisse a tal ATM e que, fazendo uso de um dos seus cartões multibanco, que guardava na carteira, efectuasse o levantamento da quantia de € 450,00. 11º- O ofendido saiu do veículo e dirigiu-se a ATM no qual tentou efectuar o levantamento em causa, o qual não se mostrou possível, já que as operações de levantamento de tal ATM se encontravam indisponíveis. Enquanto tal o arguido permaneceu no interior do veículo, ocupando agora o lugar do condutor, e apontando sempre o referido objecto ao ofendido, a uma distância de cerca de 2 a 3 metros, de modo a controlar todos os seus movimentos. 12º- Perante a impossibilidade de levantamento de qualquer quantia naquela ATM, o arguido ordenou ao ofendido que se dirigisse sozinho a qualquer um dos terminais ATM existentes nas imediações, de molde a efectuar o levantamento em causa, dizendo-lhe que esperaria por si naquele mesma via do IP1, cerca de 2 Km à frente, na direcção Norte- Sul, pelo que deveria tomar um taxi para ali chegar . 13º- Após, o arguido colocou-se em fuga, na posse do veículo automóvel em causa, que conduzia, da quantia monetária de € 30,00 e dos dois telemóveis supra mencionados, e ainda de uma parka de marca Melka, de cor verde clara, que se encontrava no interior do veículo, tudo pertencente ao ofendido D, bens dos quais o arguido assim se apropriou fazendo deles coisa sua, passando a dispor dos mesmos em proveito próprio, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, o qual permaneceu naquele local, permitindo que o arguido agisse como descrito e abandonasse o local na posse de tais bens por temer que este atentasse contra a sua vida com a arma que empunhava. 14º- Em consequência da descrita actuação do arguido o ofendido D viu-se obrigado a acompanhar o arguido durante cerca de 45 minutos e a obedecer a todas as suas ordens, período em que esteve privado da sua liberdade ambulatória, contrariado e sem possibilidade de reagir, face à ameaça que era vítima. 15º- O arguido agiu como descrito com o intuito, plenamente concretizado de fazer seus o veículo e demais bens mencionados que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que com tal conduta contrariava a vontade do seu legítimo proprietário. Queria ainda apropriar-se da quantia que o ofendido lograsse levantar no terminal ATM mencionado, objectivo apenas não alcançado porque tal terminal não tinha disponível o sistema de levantamentos bancários. 16º- Para tanto, não se coibiu de intimidar o ofendido com um objecto que aparentava ser uma arma de fogo, objecto que sabia apto a ser considerado um meio letal de agressão, ciente que este era susceptível de causar ao ofendido sério receio pela sua integridade física e pela própria vida, de modo a impossibilitar qualquer capacidade de reacção. 17º- Agiu ainda com o intuito, concretizado, de privar o ofendido D da sua liberdade de movimentos, obrigando-o a acompanhá-lo nos termos descritos, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquele. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei. 18º- Mercê da intervenção das autoridades policiais o veículo em causa foi encontrado no dia 12 de Fevereiro, pelas 12.30 horas, na E.N. 222, localidade de Inha, Canedo, em Santa Maria da Feira, acidentado, apresentando diversos danos designadamente no pára choques frontal, na jante frontal direita, no retrovisor exterior esquerdo, no sistema de air bag, no pára brisas e na ignição, faltando-lhe ainda o cinzeiro e a caixa de CD's, sendo assim recuperado e entregue ao seu legítimo proprietário. Os danos mencionados determinaram um prejuízo no valor de € 8.700,00. No interior do veículo foi ainda encontrada a parka de marca Melka. 19º- Por Acórdão de 31.10.1996, transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo no 275/95, do 2° Juízo Criminal deste Tribunal de Vila Nova de Gaia, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão. Em tal cúmulo foram englobadas as seguintes penas parcelares: - a pena de três anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artºs 296° e 297°, nº 1 al. a) e nº 2 d) e h) do C. Penal de 1982, ocorrido em 07.02.1995 e a pena de três anos de prisão pela prática de um crime de falsificação p.p. pelo artº 228°, nº 1 al. a) e nº 2, 229°, no 3 do C. Penal de 1982, ocorrido em 07.02.1995, ambas aplicadas por Acórdão de 10.05.1996, proferido no processo comum colectivo nº 275/95, do 2° Juízo Criminal deste Tribunal de Vila Nova de Gaia; - a pena de sete anos de prisão pela prática de um crime de roubo p.p. pelos artºs 306°, nº 1 al. a) e b) e nº 3 b), 297°, no 1 al. a) e nº 2 h) do C. Penal de 1982 e a pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 260°, do C. Penal de 1982, ambos ocorridos em 13.02.1995, aplicadas por Acórdão de 06.07.1995, proferido no processo comum no 87/95, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira; - a pena de sete anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21°, nº 1 do Dec. Lei no 15/93 de 22.01, ocorrido em 14.10.1992, aplicada por Acórdão de 10.11.1995, proferido no processo comum colectivo no 1708, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia. O arguido esteve preso à ordem dos processos cujas penas parcelares foram incluídos em tal cúmulo jurídico desde 13.02.1995 a 30.10.1999 e desde 08.05.2000 a 26.09.1001, sempre ininterruptamente, sendo que desde 26.09.2001 se encontrava evadido do E. P. de Vale Judeus, apenas retomando o cumprimento de tal pena por ter sido recapturado em 12.02.2002, na sequência da prática dos factos que ora lhe são imputados. 20º- O arguido tem dois filhos menores que vivem com a respectiva mãe em Espanha. Tem o 6º ano de escolaridade e trabalha no interior do E.P. 21º- Para além dos crimes referidos supra em 19º o arguido, à data dos factos em apreço, já havia sido condenado em tribunal pela prática de outros crimes contra o património. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei. 5. O recorrente define ao objecto do recurso apenas a questão relativa à relação que no caso intercede entre os crimes de roubo e sequestro, entendendo que se verifica uma relação de concurso aparente. Como é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal, entre os crimes de roubo e sequestro existe uma relação de concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efectivo, quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do bem jurídico protegido no crime se sequestro (a liberdade ambulatória) em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo (v. g., ac STJ de 22 de Novembro de 2000; proc. n° 2942/2000-3). Os factos provados, especificamente os referidos nos pontos 8º e 9ºda matéria de facto, revelam impressivamente uma situação em que a liberdade de circulação do ofendido esteve afectada por acção do recorrente durante um considerável lapso de tempo, muito para além do que pode estar associado ou finalisticamente determinado à prática de um crime de roubo. Existe, assim, concurso real entre os crimes de roubo e sequestro, tal como decidiu o acórdão recorrido. Vistas, assim, as coisas, o recurso e a sua fundamentação apresentam-se manifestamente improcedentes. A manifesta improcedência determina a rejeição do recurso (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo penal). 6. Nestes termos, rejeita-se o recurso O recorrente pagará 3 UCS (artigo 421º, nº 4 do Código de Processo Penal). Taxa de justiça: 2 UCs. Lisboa, 5 de Janeiro de 2005 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor |