Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406170018447 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1880/03 | ||
| Data: | 01/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Tendo a vítima de acidente de viação, da exclusiva culpa de terceiro, sofrido perda de conhecimento, fractura cominutiva dos ossos do antebraço esquerdo, fractura exposta do fémur esquerdo, posterior e tibial do pé esquerdo e escoriações dispersas, e, após 1460 dias de doença, ficado com as seguintes sequelas de natureza permanente: três cicatrizes (de 14, 15 e 7 cm) longitudinais na face anterior e lateral do braço esquerdo, uma cicatriz deformante (de 21 x 12 cm) na face posterior da perna esquerda, com perda de tecido muscular, cicatriz (de 30 cm) lateral, ao longo da coxa esquerda, sete cicatrizes (de 1 x 1 cm) na face lateral da coxa esquerda, cicatriz (de 7 x 4 cm) na face posterior da coxa esquerda, cicatriz (de 7 cm), com deiscência, na face lateral do terço próxima da perna esquerda, cicatriz muito deformante abrangendo toda a face anterior do terço distal da perna e pé esquerdos, cicatriz (de 4 x 4 cm) na face anterior da coxa esquerda, rigidez da tibiotársica a 110º, rigidez em extensão do joelho esquerdo, mancha melânica de 23 x 7 cm na face anterointerna da coxa direita, calo deformante da base do pé, parestesias e diminuição da sensibilidade de toda a perna esquerda, défice de perfusão sanguínea à esquerda com arrefecimento permanente da perna e do pé, flexão permanente do terceiro dedo do pé esquerdo e encurtamento da perna esquerda em 10 cm, é de fixar em € 35. 000 a indemnização por danos não patrimoniais. 2. Tendo a vítima ficado com incapacidade total para o trabalho, em que auferia € 546, 68 por mês, 12 vezes ao ano, e contando 41 anos à data da sentença, altura em que já haviam decorrido 27 meses sobre a definitiva consolidação das lesões, deve ser fixada em € 139.460, 43 a indemnização pelo dano de incapacidade permanente, sendo € 14.760, 43 pelos salários perdidos desde aquela consolidação até à sentença e o restante pelos danos futuros, considerando uma esperança de vida de 70 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" demandou "Companhia de Seguros B", em acção de indemnização pelos danos que sofreu em acidente de viação alegadamente causado por um segurado da demandada. A Relação de Guimarães confirmou, por remissão para os respectivos fundamentos, a sentença do Círculo Judicial de Viana do Castelo, em que a B, foi condenada a pagar ao autor a quantia indemnizatória de € 171.982, 54. O autor pede revista, pois entende que, tanto a indemnização pela perda de rendimentos futuros como a indemnização pelo dano não patrimonial foram calculadas e avaliadas por baixo, considerando, especialmente quanto aos primeiros, que não foi levado em conta, como componente do salário perdido, o valor do alojamento e alimentação fornecidos pela entidade patronal, e que foi utilizada, como factor de cálculo, uma taxa de juro desajustada à realidade do mundo económico-financeiro. A parte contrária alegou. 2. Considerando que a culpa exclusiva do segurado é assunto resolvido, são os seguintes os factos provados, na parte que interessa: - o autor nasceu no dia 2 de Dezembro de 1961; - em consequência do acidente, o autor sofreu perda de conhecimento, fractura cominutiva dos ossos do antebraço esquerdo, fractura exposta do fémur esquerdo com ausência de pulsos posterior e tibial do pé esquerdo e escoriações dispersas; - como sequelas de natureza permanente, o autor ficou com três cicatrizes (de 14, 15 e 7 cm) longitudinais na face anterior e lateral do braço esquerdo, uma cicatriz deformante (de 21 x 12 cm) na face posterior da perna esquerda, com perda de tecido muscular, cicatriz (de 30 cm) lateral, ao longo da coxa esquerda, sete cicatrizes (de 1 x 1 cm) na face lateral da coxa esquerda, cicatriz (de 7 x 4 cm) na face posterior da coxa esquerda, cicatriz (de 7 cm), com deiscência, na face lateral do terço próxima da perna esquerda, cicatriz muito deformante abrangendo toda a face anterior do terço distal da perna e pé esquerdos, cicatriz (de 4 x 4 cm) na face anterior da coxa esquerda, rigidez da tibiotársica a 110º, rigidez em extensão do joelho esquerdo, mancha melânica de 23 x 7 cm na face anterointerna da coxa direita, calo deformante da base do pé, parestesias e diminuição da sensibilidade de toda a perna esquerda, défice de perfusão sanguínea à esquerda com arrefecimento permanente da perna e do pé, flexão permanente do terceiro dedo do pé esquerdo e encurtamento da perna esquerda em 10 cm; - o autor foi sujeito, pelo menos, a quatro intervenções cirúrgicas; - o autor esteve internado em hospitais entre o acidente (ocorrido em 31.12.96) e meados de Maio de 1997, e ainda em Dezembro desse ano; - o autor esteve com incapacidade absoluta profissional durante 1460 dias; - sujeitou-se a cerca de 100 sessões de tratamento de medicina física e de reabilitação; - sofreu dores intensas em todas as áreas operadas, antes e após as operações e durante todo o tempo de doença, continua a sofrer dores na perna e braço esquerdos, foi sujeito a transfusões de sangue, aumentou cerca de 20 kg de peso e tem necessidade de usar, no pé esquerdo, uma bota ortopédica com 10 cm. de altura; - ficou a padecer de uma incapacidade de 100% para o exercício da profissão de trolha da construção civil; - recebeu os primeiros socorros no Hospital de Arcos de Valdevez e daí foi transferido para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo; - deste hospital, foi transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde ficou internado até ao dia 17 de Janeiro de 1997; - depois, regressou ao Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo, onde ficou internado até meados de Maio de 1997; - após a alta, tem continuado a apresentar-se periodicamente na consulta externa de ortopedia deste hospital, situação que ainda se mantém; - após o acidente, receou vir a morrer e, mais tarde, temeu ficar com deficiências físicas para o resto da vida; - tem desgosto por não ter recuperado a sua normalidade física; - só pode deslocar-se em curtas distâncias e apoiado em duas canadianas, não consegue andar em terreno irregular, e tem dificuldade em sentar-se e levantar-se de uma cadeira; - antes do acidente, era um homem saudável, robusto e activo, e exercia a profissão de trolha da construção civil; - trabalhava durante 11 horas, de segunda a sexta-feira e durante 8 horas aos sábados, auferindo a quantia de 400$00 por hora, no total de 109 600$00 por mês; - a entidade empregadora do autor suportava o alojamento, as refeições e o transporte do autor entre o local de trabalho e a sua casa e vice-versa; - tem desgosto por não poder trabalhar e por ter que passar o seu tempo em casa; - nos dois anos seguintes à alta hospitalar, o autor não tinha autonomia para viver sozinho; - nesse período, esteve a maior parte do tempo acamado, necessitado de ajuda para as necessidades de higiene e alimentação; - o autor não sabe ler nem escrever. 3. Para o cálculo do dano futuro de incapacidade permanente, a sentença valeu-se das tabelas financeiras, utilizadas no estudo e cálculo de operações financeiras e de investimento produtivo. É um instrumento de trabalho que se justifica, não só porque proporciona alguma objectividade e uniformização de critérios, como, também, porque serve com bastante fidelidade o objectivo de calcular, para todo o previsível período de vida futura do lesado, um capital que produza o rendimento que ele receberia se não fosse a incapacidade e que se extinga ao fim daquele período, objectivo esse que constitui o modo jurisprudencialmente aceite de aplicar a teoria da diferença, consagrada no nº2, do artº566º, CC, ao caso particular do dano futuro de perda rendimentos. A sentença (referimo-nos à sentença porque, relembramos, o acórdão da Relação se limitou a confirmá-la por simples remissão), preencheu os factores variáveis da tabela com o salário anual do lesado (12 x 109.600$00), correspondente a 100% de incapacidade, a taxa de juro de 3%, e a expectativa de vida de 26 anos (diferença entre a idade, 39 anos, à data da consolidação das lesões, e 65 anos de expectativa de vida activa). Mas os cálculos estão errados, não só porque a esperança de vida não pode limitar-se à vida activa, como, também, porque a data a partir da qual se deve contar o tempo restante de vida provável é o da sentença (a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, na expressão do nº2, do citado artº566º), pois os danos resultantes da incapacidade, temporária ou permanente, produzidos antes desta são danos passados, não danos futuros. Não merece qualquer reparo, por outro lado, a consideração dos 100% de incapacidade, já que, analfabeto e com cerca de 40 anos, é provável que o lesado não consiga reconverter a sua actividade profissional. Tão pouco merece reparo a taxa de juro escolhida, que e porque se harmoniza com o estado actual do mercado financeiro e se aproxima dos valores desejáveis para períodos de estabilidade monetária. Nem, ainda, a desconsideração dos valores do alojamento e refeição prestados pela entidade patronal, pois não ficou esclarecido se tais prestações correspondiam a um complemento habitual do salário ou, simplesmente, a acréscimos conjunturais, para compensar a deslocalização do trabalhador. O cálculo do dano futuro de incapacidade permanente deverá ser feito, com apoio das tabelas financeira, para o período que medeia entre a idade do lesado à data da sentença (41 anos) e os 70 anos (expectativa de vida do homem português), isto é, 28 anos completos. Sendo assim, considerando o rendimento anual perdido, a expectativa de vida restante, os prováveis acréscimos de produtividade, a inevitável corrosão da moeda ao longo de período tão dilatado, não será demasiada a indemnização de 25.000.000$00, equivalente a € 124.700, que é o capital que resulta da aplicação ao dito rendimento anual do factor 18, 76411, correspondente a 28 anos, para uma taxa de 3%, segundo as tabelas financeiras da Universidade Católica Portuguesa. A indemnização pelo período de incapacidade permanente de 2 anos e 3 meses, entre a consolidação das lesões e a sentença, que esta abrangeu no dano futuro, deverá ser feita, a exemplo da indemnização pelos 4 anos de incapacidade temporária, pela multiplicação do salário mensal pelo número de meses em causa, 27 meses, o que dá 2.959.200$00, isto é, € 14.760, 43. Somados os dois valores, o dos danos futuros e o dos danos passados, ambos de incapacidade permanente, teremos o valor de € 139.460, 43, que é o justo valor da indemnização pelo dano de incapacidade permanente sofrido pelo recorrente. O recorrente tem, pois, parcial razão, na medida em que este valor supera o da sentença. Quanto á indemnização do dano não patrimonial, importa considerar as gravíssimas consequências, temporárias e permanentes, do acidente, quer sob o ponto de vista do sofrimento físico e psíquico durante o muito longo (cerca de quatro anos) período de doença e incapacidade temporária (o chamado pretium doloris), quer na perspectiva dos demais danos físicos e psíquicos associados à impossibilidade de recuperação total da saúde: o “dano estético” (prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento), o “prejuízo de afirmação social” (dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes, familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida), todos de elevada gravidade. O quantitativo da indemnização (€ 22.500, correspondentes, grosso modo, a 4.500 contos), arbitrado, como manda a lei (artº496º, 3, CC (1), em critério de equidade, já pecava, à época da sentença, por algum desfasamento em relação a alguns valores aprovados neste Supremo Tribunal para casos de gravidade equiparável (estamos a referir-nos, p. ex., aos acórdãos de 23.05.02, na revista 269/02, da 2ª secção, de 01.03.01, na revista 4074/00, da 7ª secção, e de 05.07.01, na revista 723/01, da 6ª secção). A equidade não é o instrumento natural de actuação do Supremo, que tem como função específica corrigir a violação de lei (cfr. artº721º, 1, CPC (2) e 26º, LOFTJ (3). Apesar disso, os juízos equitativos em matéria de obrigação de indemnização não têm escapado à censura do Supremo, na linha de uma antiga tradição. Compete ao Supremo nivelar critérios, corrigir discrepâncias evidentes, atalhar o uso de critérios manifestamente desconformes com a justiça equitativa, impor o respeito pelas barreiras e condicionantes legais do juízo equitativo, designadamente as previstas no artº494º, CC, por remissão do nº3, do artº496º (quanto ao dano não patrimonial) e, quanto ao dano patrimonial, a regra do nº2, do artº566º, CC. Nesta perspectiva, uma indemnização de € 35.000 (trinta e cinco mil Euros), revela-se mais adequada à gravidade das lesões e respectivas consequências físio-psíquicas, ao valor da moeda à data da sentença, e mais conforme com a jurisprudência mais actualizada. 4. Pelo exposto, concedem em parte a revista, e, em consequência, revogam, em parte, a decisão recorrida, elevando para € 139.460, 43 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta Euros e 43 cêntimos), a indemnização do dano de incapacidade permanente sofrido pelo recorrente e para € 35.000 (trinta e cinco mil euros) a do dano não patrimonial, indemnizações que as instâncias haviam fixado, respectivamente, em € 117.257, 48 (cento e dezassete mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) e € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros). Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do vencido. Lisboa, 17 de Junho de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ----------------------- (1) Código Civil (2) Código de Processo Civil (3) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei 3/99,de 13/1) |