Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200902050020187
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 763.º do CPC, redacção do DL 303/2007, de 23.10, apenas pode ser interposto nos processos iniciados a partir de 1.1.2008 que não, também, nos processos pendentes à data da entrada em vigor do referido DL.
Decisão Texto Integral:

AA reclama para a conferência do despacho do Relator que indeferiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 763.º do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, de 24.10, por o acórdão proferido na revista 2018/2007(1) – de 23.10.2008 - estar em contradição com o acórdão de 9.10.2008, proferido na revista n.º 1914/08, cuja cópia junta.
Refere a opinião de Teixeira de Sousa(2), onde este eminente jurista defende que “nada impede a aplicação imediata do novo regime relativo aos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência … aos processos que se encontravam pendentes em 1.1.2008”.

E informa também que Lebre de Freitas parece defender(3) a mesma tese por afirmar que “dificilmente se compreenderá a não aplicação imediata dos novos arts. 763.º a 770.º”.

Já agora adita-se aos mestres citados, Abrantes Geraldes(4) que vai mais longe que Teixeira de Sousa e refere que “sendo objectivo de tal recurso extraordinário sanar, de forma global, situações de diversidade jurisprudencial em benefício da maior segurança jurídica, não se descortina qualquer razão de fundo impeditiva da aplicação do novo regime às decisões proferidas em processos pendentes em 31.12.2007, dispensando-se, assim, a discussão em redor de uma possível interpretação restritiva do art. 11.º, 1, do DL n.º 303/07”.

Porém, este autor reconhece que “na vertente da aplicação da lei no tempo, o legislador reservou o novo regime para os processos instaurados a partir de 1.1.2008, continuando os demais submetidos ao regime anterior, sem qualquer norma de direito transitório”, afirmando tratar-se “de uma opção que, no seu radicalismo, não encontra justificação nem em termos dogmáticos, nem programáticos”.

E a razão para a aplicação imediata da nova lei vai buscá-la ao “objectivo de tal recurso extraordinário”.

Também Teixeira de Sousa, para construir a sua tese, considera que apesar de a lei dizer que o novo regime não se aplica aos processos que estiverem pendentes em 1.1.2008, se deve considerar que “o que releva é que o processo no qual o recurso pode vir a ser interposto – e não o recurso – estivesse pendente naquela data”.

Ora, o que se deve fazer, em termos de interpretação jurídica, é partir do texto legal e não reduzi-lo à tese que se pretende defender, “pois a interpretação literal é o primeiro estádio da interpretação(5)A lei ,…., fornece-nos logo de entrada um grande número de soluções perfeitamente líquidas”, ninguém podendo “atemorizar a livre apreciação do juiz”, porque é a ele que cabe decidir, no Estado de Direito que é o nosso(6).

Ora, em consonância com a lei(7) e Cardona Ferreira(8), “este recurso não existia antes do Dec.-Lei n.º 303/2007” e “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

O reclamante refere os ensinamentos de vários mestres de que cada norma se deve enquadrar “no todo legislativo que é o ordenamento jurídico”.

Ora, seguindo esse entendimento – que é o correcto – e analisando as várias alterações de vulto que têm sido feitas ao CPC, desde 1995, vemos logo que o legislador, perante normas semelhantes à do art. 11.º 1, do DL 303/2007, teve o cuidado de estabelecer uma norma transitória em que ressalvava a sua aplicação aos recursos que se interpusessem nesses processos.

Foi assim na reforma de 95, em que depois de se dispor que o DL 329-A/95 só se aplicava aos processos iniciados após a sua vigência – art. 16.º -, vem restringir esse princípio, determinando que as alterações se aplicam aos recursos interpostos nesses processos – art. 25.º.

Também teve esse cuidado, o legislador, com o DL 38/2003, de 8.3, ver at. 21.º, 1 – aplicação apenas aos processos “instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” – e o n.º 4 – que manda aplicar as alterações introduzidas “aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.”

Ora, tendo sempre este cuidado o legislador, em datas tão recentes, em vastos institutos do CPC, não se vê como é que não devia também ressalvar a aplicação da legislação sobre recursos aos recursos instaurados nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 303/2007, tanto mais quanto é certo que esse Diploma Legal procedeu apenas “à revisão do regime de recursos(9).

Ensina Amâncio Ferreira(10). que o recurso extraordinário foi introduzido no CPC “em sentido oposto ao da Recomendação n.º R (--) , de 7 de Fevereiro de 1995, do Conselho da Europa”, e que “com este recurso, conseguido seguramente pelo lóbi dos advogados, protelar-se-á o trânsito em julgado das decisões, que ficarão desde agora sujeitas a cinco instâncias, levando em conta o recurso para o TC, de que se usa e abusa”; e a necessidade de tal recurso extraordinário não se fazia sentir já que a jurisprudência por ele fixada se não impõe com a força com que se impunham os assentos, embora possa haver sempre recurso das decisões que a contrariem – art. 678.º, 2, c).

(Uma grande machadada, afinal, na tão falada “simplicidade, celeridade processual e racionalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”; e a pouca força do acórdão uniformizador, mais não é também do que a tal “preocupação de dar mais trabalho ao STJ”, dicotomia proposta pelo reclamante, quando se podia ter aproveitado a ocasião para reconduzir o STJ ao seu verdadeiro trabalho que é o da uniformização jurisdicional, mas vinculando internamente as instâncias a essa jurisprudência, não permitindo, como se fez, duas formas de uniformizar jurisprudência, uma pelo mecanismo dos arts. 732.º-A e 732-B e outra pelo mecanismo do art. 763.º, pondo o Supremo Tribunal de Justiça à mercê da mais abusiva litigância, no caminho da eternização dos processos, como informa Amâncio Ferreira.

Pois se, como diz o legislador no preâmbulo do DL 303/2007, se alcançou a duração média de apenas 4 meses nos recursos(11), como pode a presente reforma ser “norteada por três objectivos”, sendo um deles a “celeridade”, se com o recurso extraordinário a morosidade vai aumentar, pelo menos, ¼ e, no caso, de interposição do recurso, ½ !!!: anteriormente, o recurso terminava com o trânsito em julgado; agora, após o trânsito em julgado, podem ainda as partes, no prazo de 30 dias, interpor recurso para uniformização de jurisprudência – art. 764.º, 1 do CPC –; e, no caso de se requerer a uniformização, a parte contrária tem igual prazo para responder – n.º 2 do mesmo normativo (aumento da duração média de mais 2 meses, a somar aos mencionados 4 meses da actual duração média dos recursos); e depois o processo demorará muitos mais meses para a falada uniformização; ou será para refrear a celeridade que o STJ tem demonstrado, embora com trabalho quase escravo dos seus esforçados Juízes)?

Se assim é, nenhum interesse atendível aponta no sentido de começar já a longa peregrinação que se vai seguir e facilmente se adivinha, no domínio dos processos iniciados a partir de 1.1.2008, lançando mão, para tanto, de uma interpretação restritiva ou não da lei para que esse calvário se inicie já nos processos pendentes à data da entrada em vigor do mencionado DL.

Criticando, embora, a lei, temos que a acatar, mas em nosso modesto entender, pelo que fica dito, não se justifica nem ela consente a sua aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

É esta, até agora, a jurisprudência seguida uniformemente pelo STJ(12).

Conclui-se, pois, como no despacho do Relator, que as novas regras ditadas pelo DL 303/2007 se não aplicam, como, aliás, a lei determina, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

E não se diga que esta interpretação é inconstitucional (13) por ferir o art. 13.º da CRP já que coexistem duas normas diversas, uma das quais limita o direito de recurso.

É que “o princípio da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular(14); “o princípio da igualdade não proíbe, …, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso, sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificadamente, no n.º 2 do art. 13.º(15)

Ora, a nossa interpretação não é discriminatória porque a todos os recursos intentados em processos iniciados a partir de 1.1.2008 aplicar-se-á o novo regime e a todos os que forem interpostos nos processos pendentes nessa data o regime anterior que, aliás, permitia também ao requerente invocar a possibilidade de oposição de acórdãos, através do mecanismo dos arts. 732-A e 732-B do CPC, e que ele não utilizou.

Mas mesmo que fosse admissível o recurso, a uniformização peticionada também não podia proceder, podendo mesmo este caso ser um dos primeiros recursos de uniformização a poder considerar-se abusivo.

É que não há qualquer contradição de acórdãos.

E mesmo que houvesse, o requerente não invocou nem demonstrou os respectivos pressupostos – arts. 765.º, 1 e 767,1 do CPC, na versão actual.

Com efeito, não é pelo sumário dos acórdãos que se cumpre o ónus que a lei impõe ao recorrente; o art. 763.º, 1 do CPC exige, para que se utilize esse instituto, que haja “contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”: no que toca ao requisito da mesma questão fundamental de direito, deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto à luz da norma aplicável, seja idêntico”Amâncio Ferreira, Ob. Cit., pág. 116..

E o requerente não disse em que é que a situação de facto num caso era idêntica à do outro.

Com efeito, no acórdão a que se refere a cópia junta, o problema principal tratado foi o do “reconhecimento da aquisição por usucapião” da parcela aí reivindicada e apenas se usou a prova testemunhal para “interpretação do contexto do documento - a escritura de 13.12.77 - e as circunstâncias que, embora extrínsecas ao documento, relevam para a interpretação do seu conteúdo, meramente da vontade das partes, ainda que perante declarações imperfeitamente expressas(17)”; o acordo está perfeitamente indiciado pelo facto de o prédio ser composto por três parcelas “perfeitamente delimitadas”, tendo os AA., a partir das partilhas, passado a usufruí-la com os pressupostos da usucapião.

E, no caso do acórdão proferido em 20.10.2008 – revista 2018/07 – nada disso se aprecia nem, sequer, existe “qualquer outra circunstância” que torne verosímil(18) que os contratos eram o correspectivo um do outro, porque cada um deles expressa correctamente a contrapartida: na compra e venda do terreno é o preço e na cessão de quotas, é o pagamento das dívidas existentes.

Com efeito, no caso dos autos, as promessas respeitam ao compromisso de compra e venda de um terreno por 10.000.000$00 e à cessão das três quotas sociais dos três sócios da sociedade AA, Lda, por um escudo por cada quota, mediante a assumpção pelos cessionários da “totalidade do passivo da Sociedade, nomeadamente à Segurança Social e Ministério das Finanças”.

E nos referidos contratos nenhuma circunstância (19). se encontra “que torne verosímil” o acordo que o n.º 28 da matéria de facto expressa(20). , para permitir o depoimento da testemunha que mais não é do que o advogado que redigiu os contratos.

(A única circunstância invocada - da qual se não torna “verosímil” qualquer acordo de que se trate de um só contrato ou de união de contratos -, é, como já se disse, o facto de “existirem dois contratos, assinados na mesma data pelos promitentes-compradores e pelo mesmo vendedor, embora este em qualidades jurídicas diferentes (dono do terreno, num caso, e sócio gerente maioritário da empresa, noutro”; mas se é em qualidade diferente, não é a mesma pessoa a assinar os dois contratos, em face da personalidade jurídica da sociedade – art. 108.º do Cód. Comercial – a menos que o sócio gerente da sociedade confunda os bens desta com os dele, o que, a ser assim, seria caso de polícia; acresce que, adquirir as quotas de uma sociedade pelo preço simbólico de um escudo, para assumir as suas dívidas, já é uma justa contraprestação, sabido que a insolvência de uma sociedade(19) traz graves consequências para os sócios gerentes, para além da extinção da sociedade).

Por isso, o núcleo de facto dos dois acórdãos nada tem a ver um com outro para, no acórdão cuja cópia se junta, se ter admitido a prova testemunhal, não havendo, assim, qualquer oposição entre os mencionados acórdãos.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, não se admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência e mantendo-se o mais decidido no despacho do Relator.

Custas pelo requerente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009

Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho

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(1) Processo que já se encontra na 1.ª instância e ao qual este incidente não está nem foi apenso.
(2) Cadernos de Direito Privado, n.º 20., pág. 20.
(3) Mas não defende.
(4) Recursos em Processo Civil Novo Regime, págs. 14 e 15.
(5) Ferrara, na tradução de Manuel de Andrade, Interpretação e Aplicação das Leis.
(6) Como também, segundo as notícias, se pretende que os pareceres médicos ditem a decisão que apenas cabe aos juízes. Estamos a referir-nos ao tão mediatizado caso Esmeralda.
(7) Art. 11.º, 1 do DL 303/2007, de 24.8.
(8) Guia de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed. Pág. 246.
(9) Procedendo ainda à revisão do regime de conflitos em processo civil e regulando a prática de actos processuais por via electrónica.
(10) Manual dos Recurso em Processo Civil, 8.ª ed., pág. 82, nota 148

(11) E, em 2008, três meses, como afirmou sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no discurso de abertura do ano judicial de 2009.

(12) Decisão de 18.12.2008, transitada, proferida no processo n.º 2711/2008, 6.ª secção; de 14.1.2009, processo n.º 3119/2008, 6.ª secção; de 8.1.2009, transitado, proferido no processo n.º 2692/2008, 7.ª secção.

(13) Inconstitucionalidade que, em casos semelhantes se não deixa de invocar, como alerta o acabado de citar, Amâncio Ferreira.
(14) Ac do TC n.º 186/90/90, 187/90, 188/90.
(15) Ac. TC n.º 39/88 e 157/88.
(16) Amâncio Ferreira, Ob. Cit., pág. 116

(17) Negrito nosso.

(18) Pressupostos de que parte Vaz Serra para admitir a prova testemunhal, paralelamente à segurança indiciada pelo começo de prova por escrito.
(19) A única circunstância invocada é o facto de “existirem dois contratos, assinados na mesma data pelos promitentes-compradores e pelo mesmo vendedor, embora este em qualidades jurídicas diferentes (dono do terreno, num caso, e sócio gerente maioritário da empresa, noutro”: se é em qualidade diferente, não é a mesma pessoa).
(20) Essa matéria de facto dada como provada com base no depoimento da referida testemunha era a seguinte: “R. prometeu vender o terreno objecto da presente execução específica, por 10.000.000$00 (dez mil contos) como compensação pelo facto dos AA. assumirem as dívidas de AA, Lda.”, que, com se disse no acórdão em causa transformaria os dois contratos num só, apondo nele um correspectivo completamente diferente do contido nos dois contratos e um acordo que nenhuma circunstância torna verosímil, tanto mais quanto é certo que os bens da sociedade não podem ser contrapartida dos bens pessoais do seu sócio gerente.
(21) A situação económica da AA, Lda está bem espelhada na matéria de facto da revista 2018/08.