Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004053
Nº Convencional: JSTJ00026018
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199411230040534
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG183
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 289/93
Data: 02/17/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 RT729 N2.
CCIV66 ARTIGO 2003 ARTIGO 2004 ARTIGO 2009.
Sumário : I - A questão de definir se determinada matéria, formulada num quesito, é de direito ou de facto, corresponde a uma actividade de natureza jurídica e não a uma decisão de facto, sendo consequentemente acessível à apreciação do Supremo.
II - Na resposta a uma quesito em que se pergunta se as autoras necessitavam da ajuda pecuniária do sinistrado para a sua subsistência, contém-se matéria conclusiva a que só pode ter-se chegado através de considerações dos factos dados como provados, não contendo ela propriamente matéria de facto, pelo que tal resposta é de eliminar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, bem como suas filhas solteiras, B e C com processo especial, emergente de acidente laboral, accionam a Sociedade Portuguesa de Seguros, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes determinadas despesas, bem como também, para cada, uma pensão alimentícia, vitalícia para a primeira e temporárias para as últimas.
Como causas dos seus pedidos, em suma, invocam que
D, filho da primeira e irmão das duas outras, ao serviço da Renault Portuguesa, SA., faleceu em acidente de trabalho. A entidade patronal transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré. As autoras, não obstante viverem em economia comum, incluindo os rendimentos provenientes do marido da primeira e pai das restantes e do inditoso D, careciam da ajuda monetária do sinistrado para manterem o seu nível de vida, sinistrado que entregava tudo o que ganhava aos pais, para esse efeito.
Contestando a ré termina pedindo a improcedência da acção.
Afirma que as autoras não careciam da ajuda do familiar falecido, já que estavam a cargo do marido e pai, funcionário público, com suficiente vencimento, vivendo em casa própria, com o valor de milhares de contos, e rendimentos que lhes permitiam estar a construir, ainda, outra casa.
Saneado o processo e preparado para instrução e julgamento, veio a realizar-se este, tudo sem incidente ou reclamações, culminando em sentença em que, praticamente, a acção foi julgada procedente.
Inconformada, a ré apelou para a Relação, que, julgando procedente o recurso, absolveu a ré dos pedidos.
É deste acórdão que o Ministério Público, em representação das apeladas, pede revista a este Supremo Tribunal.
São conclusões das suas alegações:
"1) O douto Acórdão em revista violou o disposto nos artigos 646, n. 4 e 712, ambos do CPC e na Base XIX, n. 1, alínea e) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2) E como tal deve ser revogado;
3) Decidindo-se que não integra questão de direito a matéria foi incluida no quesito 4. formulado na
1. instância, logo que se deve manter a correspondente resposta, não se justificando que ela se não tenha como não escrita;
4) E decidindo-se que, em virtude da consideração dessa e da demais matéria factual provada, deve ser condenada a Ré a pagar às Autoras as indemnizações e pensões peticionadas nestes autos, como tinha sido feito na 1. instância." SIC.
Na contra alegação a recorrida pede a confirmação do acórdão recorrido.
Correu os vistos e vem para conhecer.
A Relação considerou provados os seguintes factos: a. As autoras, A, casada e doméstica, C, nascida em 21 de Março de 1973 e estudante, e Isabel, nascida em 31 de Julho de 1972, também estudante, são, respectivamente, mãe e irmãs do sinistrado D, falecido no dia 8 de Abril de 1989. b. O sinistrado vivia em comunhão de mesa alimentação com os pais e irmãos. c. O seu agregado familiar era constituído pelas autoras, o pai, E, e seu irmão, F. d. No dia 8 de Abril de 1989, pelas seis horas, na variante de Aveiro, no cruzamento da Forca, o D sofreu um acidente que consistiu em ter sido embatido por um automóvel, quando se dirigia de bicicleta de pedais, da sua residência para o local de trabalho para fazer horas extraordinárias. e. Em consequência directa e necessária do acidente, o D sofreu lesões corpóreas que lhe causaram morte imediata. f. Na altura do acidente o D trabalhava por conta, sob a direcção e autoridade da Renault Portuguesa, SA. g. Empresa que havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a ré. h. O sinistrado auferia o salário anual 63341 escudos vezes catorze meses. i. Não foram pagas às autoras as despesas do funeral. j. As autoras gastaram 640 escudos em despesas do funeral. k. O sinistrado entregava aos pais todo o seu ordenado. l. Que se destinava a ajudar nas despesas de alimentação e sustento de todo agregado familiar. m. E na construção de uma casa de habitação que se destinava ao mesmo agregado familiar. n. As autoras necessitavam da ajuda pecuniária do sinistrado. o. Sua mãe era doméstica e as irmãs eram menores e estudantes à data do acidente. p. O nível de vida das autoras dependia da contribuição que, mensalmente, recebiam do D. q. As autoras não dispõem de quaisquer rendimentos próprios, além do vencimento do marido e pai, respectivamente. r. A alimentação das autoras estava a cargo do E, para a qual contribuia o falecido D. s. O marido da autora A era empregado bancário, auferindo 144800 escudos por mês, e respectivos subsídios de férias e de Natal. t. Recebe ainda subsídio de alimentação de 850 escudos por dia de trabalho efectivo, o que corresponde em média a 18800 mesais. u. Tem também um abono de falhas de 13030 escudos por mês. v. Tem ainda direito a subsídio para estudo de 5470 escudos por trimestre e 7400 por cada filho que traz a estudar, respectivamente, nos ensinos secundário ou superior. x. A A e o seu marido são proprietários do prédio em que habitam com os filhos, no lugar de S. Bernardo, freguesia da Glória-Aveiro. y. Este prédio é constituído por vivenda de r/c, 1. andar e anexos, com 111, 54 metros quadrados de área coberta, logradouro de 124 metros quadrados, páteo com 192 metros quadrados e quintal com 1253 metros quadrados. w. O que pela área e características satisfaz as necessidades de habitação de todo o agregado familiar. z. Por de trás da referida vivenda, estava a ser construida uma outra vivenda com cave, r/c e 1. andar. a'. À data do acidente estavam construidas as paredes e o telhado no tosco e já estavam gastos cerca de 3800 escudos. b'. Depois de construida, aquela vivenda irá valer mais de 12000000 escudos. c'. A casa em construção pelos pais do sinistrado, este e irmãos, na fase actual da construção tem um valor de 9000000 escudos. d'. O pai do sinistrado é reformado desde 16 de Novembro de 1992, com uma reforma ilíquida de 162170 escudos. e'. Tem em curso dois empréstimos no Banco Fonseca
& Burnay, SA., onde era funcionário, cujos montantes da dívida, em 25 de Maio de 1992 eram de 140000 escudos e 800000 escudos, procedendo à sua amortização com as importâncias de 12257 escudos e 16364 escudos, respectivamente.
O Direito:
As recorrentes, através do seu ilustre representante, limitam o objecto do recurso a dois aspectos do acórdão sujeito a revista. É com este âmbito que este Tribunal dela deve conhecer (artigo 684, n. 3 do Código de Processo Civil).
Num primeiro aspecto, acusa-se o acórdão de ter violado o artigo 646, n. 4 e o artigo 712 do Código de Processo Civil., já que considerou como não escrita a resposta ao quesito quatro, por entender que o mesmo versava sobre matéria de direito.
O primeiro fundamento invocado pelo recorrente levanta, desde logo, uma questão, qual é a de saber se, quando o Tribunal da Relação, considera não escrita a resposta a determinado quesito, por entender que a pergunta ser uma questão de direito e não de facto, ao abrigo do artigo 646, n. 4, do CPC., não está a fixar a matéria de facto atendível, excluindo a que consta da resposta tida por não escrita? Se assim fora, o Supremo não poderia intervir, uma vez que a decisão da 2. instância sobre a matéria de facto, em princípio, não pode ser alterada por este Tribunal (artigo 729, n. 2 do CPC.)
Numa primeira abordagem da questão, a resposta que salta
é afirmativa. Eliminou-se toda a matéria que consta do quesito. Deixou, pois, de existir, qualquer que fosse a sua natureza.
Aprofundando-se o problema, verifica-se que o artigo 646, que cura da intervenção e competência do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa, no seu n. 4, estabelece os limites de validade e de atendibilidade das respostas proferidas pelo colectivo sobre o questionário.
E o certo é que há sincronia com o que consta do n. 2 do artigo 722 do CPC.
Em todos os casos aí previstos trata-se de questões em que as respostas são dadas em desrespeito das normas jurídicas em matéria de prova, já porque a lei fixe valor a determinado meio de prova, ou exija que a prova de um facto só possa ser feita por determinado meio. Trata-se, afinal, de questões que versam sobre matéria de direito, acessível ao Supremo. Tal como a questão de definir se determinada matéria formulada num quesito é de direito ou de facto. É uma actividade de natureza jurídica, não de decisão de facto.
Não se confunde, outrossim, com as intocáveis ilações tiradas pela Relação perante factos resultantes das respostas dadas ao questionário, desde que representem o seu desenvolvimento lógico.
As considerações expostas levam-nos a entender que o Supremo pode conhecer do primeiro fundamento invocado pelas recorrentes.
Posto isto, desde já se adianta que se entende que a razão não está com as recorrentes. No quesito quatro pergunta-se: "As autoras necessitavam da ajuda pecuniária do sinistrado? A resposta ao quesito dada pela
1. instância, "provado", não pode ser considerada facto. É uma conclusão ou ilação a que o julgador chega em consequência de outros factos que teve por provados. Era pergunta desnecessária. Poderia ser o desenvolvimento lógico desses factos, caso em o Supremo dever-lhe-ia acatamento, atendível para a solução jurídica que se lhe pedia.
A pergunta feita no quesito quatro, em si mesma, não é um facto - acção ou acontecimento concreto - . E só factos devem constar da especificação e do questionário (artigo 511, n. 1 do CPC). A resposta afirmativa ao quesito contém ela mesmo a resposta jurídica. Tornaria inúteis, quanto a esse requisito legal, as restantes respostas ou poderia com elas entrar em maior ou menor contradição.
Deste modo, é de concluir que a Relação não violou o artigo 646, n. 4, ao considerar como não escrita a resposta ao quesito quatro, falecendo, pois, o primeiro fundamento do recurso.
Dentro da mesma linha de pensamento já este Supremo Tribunal, para solução jurídica da questão posta no processo, deve respeitar a ilação tirada pela Relação quando conclui que às autoras - recorrentes - não fazia falta a contribuição do sinistrado filho e irmão, uma vez que é o desenvolvimento lógico de factos apurados, constantes de outros quesitos. Na verdade, provou-se que a alimentação das recorrentes estava a cargo do marido e pai, para a qual contribuia o sinistrado, e, conjugando os demais factos que interessam de alguma maneira à questão que lhe é posta, que enumerou como os constantes dos pontos supra 13 e 19 a 31, a Relação tirou a ilação de que as recorrentes não careciam do auxílio do sinistrado, entendendo que a falta da contribuição do falecido filho não fazia falta á alimentação das autoras, que não provaram a sua carência desse auxílio, tendo em consideração aquilo a que por lei poderiam exigir, que eram alimentos, tal como prevê o artigo 2003 do CC., isto
é, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e educação do alimentado. E, se é certo que o sinistrado estava entre familiares que poderia ser obrigado a prestar-lhe alimentos, não menos certo é de que, na ordem de prioridades de cumprimento de tal obrigação, figuram o cônjuge e os ascendentes, e, no caso, tinhamos o marido e pai, que podia saldar integralmente essa reponsabilidade (artigos 2004 e 2009 do CC.).
Do que fica dito, é de concluir, como concluem, que o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito aos factos que teve por provados, e, por, tal, merece inteira confirmação.
Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994.
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Matos,
Calixto Pires.