Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | SJ20070411006453 | ||
Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I - A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes” (art. 9.º do CP) traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação quer a aplicação das normas pertinentes, quer, ainda, a avaliação das condições de aplicação. II - Com efeito, a delinquência juvenil, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. III - O regime pressuposto no art. 9.° do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 23-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e estabelecer, por outro, um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°). IV - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe à modelação interpretativa dos casos concretos. V - Uma forma de prosseguir essa finalidade é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado» – art. 4.º do mencionado diploma legal. VI - A aplicação deste regime não constitui, assim, um regime excepcional e uma faculdade do juiz, mas antes o regime penal regra de determinada categoria etária, que se apresenta como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. VII - No âmbito da determinação da pena, o modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – stabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. VIII - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. IX - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. X - Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes andam associadas, quer nas famílias, quer decorrentes de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. XI - A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. XII - Neste aspecto, o segmento particular da modalidade de acção constituído pela utilização e intervenção dos chamados “correios” exige uma ponderação específica. XIII - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, resultante da aplicação do disposto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, à arguida A, e de uma pena de 4 anos de prisão à arguida L, pela prática, por cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se dos autos resulta que as arguidas, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correios de droga, desembarcaram no Aeroporto de Lisboa, provenientes de São Paulo, Brasil, em trânsito para Copenhaga, Dinamarca, trazendo consigo, junto ao corpo, escondidas dentro da roupa interior (soutien e cuecas), a arguida A, 74 embalagens, vulgo “bolotas”, de cocaína, com o peso total de 717,976 g, e, a arguida L, 100 embalagens (“bolotas”) de cocaína, com o peso total de 967,514 g. XIV - Neste caso, concretamente quanto à arguida A, apesar de não serem intensas as exigências de prevenção especial, as finalidades da punição, designadamente as exigências de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da arguida, sem qualquer apoio em Portugal, não possibilitam o cumprimento de condições que seriam inerentes à suspensão, nem haveria, com o regresso da recorrente ao seu país, verificação sobre o cumprimento nem condições para o preenchimento dos pressupostos que estão políticocriminalmente ligados à suspensão da execução da pena. | ||
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Decisão Texto Integral: |