Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
207/08.2GDGMR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ROUBO
FACA
ARMA DE FOGO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INIMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
TOXICODEPENDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - A fixação da medida concreta da pena é, estruturalmente, um derivado dos princípios legais que lhe respeitam, do direito, sem poder ignorar-se que o acto decisório comporta, também, uma “componente individual, que não é plenamente sindicável de um modo racional, pois trata-se de converter a quantidade de culpabilidade em “magnitudes penais”, norteada por regras escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações, preponderando a tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é controlável em sede de revista.

II - Nas hipóteses em que o agente se mostra reduzidamente carente de educação para o direito, a pena deve situar-se no limite mínimo ou mesmo com ele coincidir, constituindo a pena concreta mera advertência, casos dos agentes ocasionais ou situacionais, princípio que cede, em maior ou menos escala, ante hipóteses de agentes imputáveis relativamente aos quais se perderam “esperanças fundadas” de ressocialização, carentes de inocuização.

III - O arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, um de condução sem habilitação legal, ressaltando dos factos provados que o arguido desempenhou, no plano traçado com os demais arguidos, por todos querido e desejado, de apropriação ilegítima de bens ou valores de terceiro, inclusive o recurso à força, um papel preponderante, pois foi ele que em 3 deles empunhou uma faca que encostou à barriga e pescoço das vítimas e em mais 6 uma pistola de alarme, transformada e apta ao disparo de munições de calibre 6,35 mm, de que era dono e que apontou às suas vítimas; as vítimas eram, salvo um caso, empregadas de postos abastecedores de combustível a alvo preferencial da acção criminosa conjunta e em co-autoria, postos esses dos quais retiraram dinheiro em caixa, num total de € 3673,09 e, ainda, tabaco.

IV - Tendo a pena única como limite mínimo 3 anos e 3 meses e máximo a de 25 anos, entende-se adequada a pena única de 10 anos de prisão, dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime, mas, essencialmente, do desnorte temporário, por alguma perturbação na condução do estilo de vida a que o consumo de cocaína impeliu, sendo de pouco relevo o seu passado criminal; por outro lado, a pena de concurso tem de levar em apreço que o arguido tem 22 anos, sendo um jovem, e que uma longa pena de prisão, de que a sociedade também não beneficia, por razões várias, compromete a possibilidade readaptação ao real, uma vez restituído à liberdade (o tempo adquiriu uma dimensão antropológica de tal ordem, uma voragem, que uma longa pena compromete a reinserção vantajosa do agente; um tempo de reclusão de mais de 10 anos ultrapassa em muito mais, qual efeito multiplicador, a perda de liberdade correspondente).

V - A circunstância de se ter dado como provado que o arguido, com os demais, se dedicavam ao roubo para adquirirem cocaína, que consumiam, não afasta a conclusão de que agiu de forma voluntária, consciente e livre.

V - As situações de inimputabilidade com ligação ao consumo de estupefacientes são muito escassas; a emissão de um juízo de exclusão sobre a capacidade da avaliação da ilicitude e de autodeterminação ou a redução daquela capacidade, configurando uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída – art. 20.°, n.°s l e 2, do CP – foi afastada pelo colectivo, ante o qual desfilaram as provas e a cuja valoração procedeu, não se sentindo obrigado ao dever de declarar estado; o arguido não desconhecia a ilicitude do consumo e aquisição da cocaína, apesar disso persistiu neles, devendo, se se mostrasse afectado psiquicamente – o que não é o caso –, falar-se numa actio libera in causa, que se verifica exactamente quando uma anomalia psíquica contemporânea do facto é provocada pelo agente com o propósito de causar o evento, sendo nessa altura o agente plenamente responsável, porque o agente instrumentaliza o seu próprio corpo de forma a realizar o facto querido pela sua vontade, e nessas circunstâncias rege o n.° 4 do art. 20.° do CP, excluindo a inimputabilidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido AA foi condenado , no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 207/08 . 2GDGMR . S1, da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães , como autor material de:

10 crimes de roubo , p . e p. pelo art.º 210.º n.º 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão por cada;

2 crimes de roubo simples, sendo um em forma tentada , p.e p. pelos art.ºs 210.º n.º 1, 22.º e 23.º, do CP, nas penas de 1 ano e 3 meses e 6 meses de prisão , respectivamente ;

4 crimes de furto simples , p . e p . pelo art.º 203.º n.º 1 , do CP , na pena de 1 ano de prisão por cada ;

1 crime de condução ilegal , em forma continuada , p .e p. pelos art.ºs 3.º do Dec.º -Lei n.º 2/98 , de 3/1 e 30.º, do CP, em 1 ano de prisão ; e

Uma contraordenação ao art.º 29.º , do CE , em coima de 210€.

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena de 13 anos de prisão , acrescendo a coima de 210€ .


I . Inconformado com o teor do decidido, interpôs recurso , contestando as penas parcelares e de conjunto impostas.
Estamos perante um conjunto de factos criminosos, cuja ilicitude não é das mais graves, perpetrados num período de tempo curto (20 de Maio de 2008 a 16 de Junho de 2008), e marcado, essencialmente, pela toxicodependência do recorrente (consumo de cocaína).
3º - A conduta do arguido, em apreço nos presentes, autos só poderá ter o enquadramento adequado e correcto quando apreciada à luz do seu circunstancialismo fáctico, reconhecendo-se e recebendo-se como circunstância francamente atenuante da sua culpa (na definição de cada uma das parcelares penas a aplicar) a objectiva e evidente impossibilidade de consciência prática que conferiria a perfeita ilegalidade à sua conduta.
4º - Assim, a pena única de treze (13) anos de prisão, a que o Tribunal a quo condenou o arguido, ultrapassando exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora do comando contido no artigo 71.°, do Código Penal Português, portanto injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena inferior à do acórdão recorrido.
5º - A efectiva sujeição do ora Recorrente a uma pena privativa da sua liberdade, por treze (13) anos, colocará em sério risco a sobrevivência das quatro pessoas que compõem o agregado familiar do arguido, causando um prejuízo social concreto e indiscutivelmente mais grave e importante do que a perigosidade abstracta das condutas ilícitas do arguido provocou na sociedade e na ordem jurídica.
6º - Ora, caso seja confirmada a imperativa necessidade da sujeição do arguido a uma pena privativa de liberdade, por treze (13) anos, tal não permitirá ao recorrente apoiar logística e financeiramente a sua família, como igualmente acompanhar e participar no crescimento de seus filhos, com 2 e 3 anos de idade, sem prescindir do nefasto e indesejável efeito criminógeno da reclusão prisional.
7° - E, obviamente, mesmo os tribunais (v.g. juiz) estão sujeitos ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) - artigo 18.°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
8º - Acrescenta o Prof. Figueiredo Dias que "tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)".
9º - O acórdão cumulatório recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, AA, mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas. O princípio da culpa contêm em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes. Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 77.°, do Código Penal.
Impõe-se a aplicação ao arguido de uma pena única inferior à do acórdão recorrido (por desproporcional à culpa do arguido e desadequada às concretas necessidades de prevenção, geral e especial, que a sua conduta reclama e, como tal, ilegal).
11° - Na escolha e determinação da medida concreta da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção da reincidência e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida e ainda os aplicáveis à punição do concurso efectivo, previstos nos artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2, 72.° e 77.°, do CP..
12° - Desde logo, neste contexto e em sede de concurso efectivo, em ordem a determinar a medida da pena, releva a sua toxicodependência como factor limitativo ou fortemente inibidor da sua capacidade de livre determinação, havendo lugar à previsão do artigo 20.°, n.° 2, do CP..
13° - Ora, no caso dos autos, pode-se concluir que o recorrente praticou os crimes no estado de dependência de psicotrópicos (cocaína) e por causa dele.
14° - É da experiência comum que um estado de dependência de cocaína diminuí a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto.
Conclusivamente, não se pode aceitar que o Recorrente agiu ..."livre, deliberada e conscientemente..."
15° - Violou-se, pois, por erro de interpretação os artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2)72.° e 77.°, doC.P..
16° -Abona-o , ainda , a sua confissão dos factos criminosos, com relevância para a descoberta da verdade e aquisição da prova, o seu arrependimento sincero e a sua idade - 23 anos - devendo-lhe ser concedido o benefício da expectativa na sua conversão ou reconversão social.
17° - Os factos em presença não são propriamente expressão de uma relevante predisposição criminosa.
18° - A pena única a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
19° - O Recorrente conta com o apoio familiar de seus pais.
20° - Face a tudo o supra exposto, deveria o Tribunal recorrido ter decidido no sentido da aplicação de uma pena única inferior ao aqui Recorrente AA, devendo assim, ser a mesma alterada no sentido da sua desagravação, ou seja, diminuição.
21° - Ora, salvo douta opinião de V. Exas., o recorrente considera, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n° 2, alíneas a) e b), do Cód. de Proc. Penal, que o Tribunal "a quo" violou os artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2, 72.° e 77.°, do CP..

II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.º instância contrariou a pretensão do arguido , pugnando pela manutenção do veredicto do colectivo .

III . Já neste STJ, o EXm.º Procurador Geral –Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso com o fundamento em nenhuma das penas cominadas exceder 5 anos de prisão, posição que tende a sedimentar-se , de forma maioritária , nesta instância , determinante da remessa dos autos à Relação

IV. Cumprido o preceituado no art.º 417.º n.º 2 , do CPP, colhidos os legais vistos , cumpre decidir a questão prévia suscitada :

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que precedeu a elaboração da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , alterando o CPP , e a propósito do regime a conferir aos recursos, escreveu-se dever essa alteração “ subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material .

Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal , substitui-se no artigo 400.º , a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essa medida …”

E a propósito dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para o STJ conferiu-se à al.c) , do art.º 432.º n.º1, do CPP , redacção de modo a contemplar-se que só é admissível recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos , visando exclusivamente o reexame da matéria de direito .

Igualmente se estipula no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , entre as decisões irrecorríveis proferidas pela Relação as que condenem em prisão não superior a 8 anos e sejam confirmativas da de 1.ª instância, pelo que vista a alteração introduzida por aquela Lei n.º 48/07 , de 29/8, é agora bem clarificado que o ponto de referência da recorribilidade repousa não na moldura penal abstracta de qualquer dos crimes objecto de condenação, mas na pena concretamente aplicada .

No domínio da legislação anterior à reforma introduzida por aquela Lei , para assegurar o recurso da Relação para o STJ essencialmente relevante era que um dos crimes englobantes da pena de concurso respeitasse a uma moldura de máximo superior a 8 anos de prisão, à luz de maioritária interpretação da locução em uso no então art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , “ mesmo em caso de concurso de infracções “ .

Este segmento desapareceu , agora , do elemento literal de qualquer dos preceitos que regem as condições de admissibilidade do recurso, complexo normativo que traz em si contradições absolutamente intoleráveis com a filosofia da celeridade e da redução do recurso aos casos de maior merecimento penal e com ela incompatível sobretudo quando interpretados literal e irracionalmente os preceitos das als . d) e e ) , do art.º 400.º n.º 1 , do CPP , levando a que decisões do tribunal singular , qualquer que seja o seu teor permita recurso da Relação para o STJ , contra tradição e jurisprudência abundante , bem como as que cominem qualquer pena de privação de liberdade , sem respeito pelos patamares de recorribilidade trazidos à luz do dia na Proposta de Lei supracitada .

Há , cabe dizer , nestes preceitos clara desconfor­midade entre a letra e o pensamento do legislador .

As antinomias e os desacertos não são raros nos sistemas legislativos , filiando-se , muitas vezes , em defeitos de coordenação e esquecimentos , escrevia Francesco Ferrara , na sua obra , sempre actual , na exposição de princípios e pela sua clareza , Interpretação e Aplicação das Leis , traduzida e prefaciada pelo Prof. Manuel de Andrade , ed. de 1934 , pág. 51 .

A lei não se identifica com a sua letra , esta é , apenas , um seu meio de comunicação ; as palavras são símbolos e portadores de pensamento , mas podem ser defeituosas , devendo entender-se na sua conexão , isto é o pensamento do legislador deve inferir-se do complexo das palavras usadas e não de fragmentos destacados , deixando-se no escuro uma parte da disposição , abandonando a “ ocasio legis “ que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei -cfr. op.cit . págs .35, 37 , 38 e 40 .

Citando-se Manuel de Andrade , in Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis , pág. 150 , as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defei­tuosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade Pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal.

O confronto da interpretação lógica com a literal há-de ter por efeito operar uma rectificação do sentido verbal na con­formidade e na medida do sentido lógico. Tratar-se-á de corrigir a expressão imprecisa, adaptando-a e entendendo-a no significado real que a lei quis atribuir-lhe. A modificação refere-se às palavras, que não ao pensamento da lei.

A imperfeição linguística pode manifestar-se de duas formas: ou o legislador disse mais do que queria dizer, ou disse menos, quando queria dizer mais. A sua linguagem pode ser demasiado genérica, e compreender aparentemente relações que conceitualmente dela estão excluídas, ou demasiado restrita, e não abraçar em toda a sua amplitude o pensa­mento visado. Em suma, o legislador pode pecar por excesso ou por defeito.

A interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva e no outro há interpretação extensiva.

Do antecedente regime processual penal era bem claro que a recorribilidade directa ou seja da 1.ª instância , sem passar pelo crivo da Relação , para o STJ estava contida no art.º 432.º d) , do CPP , a que corresponde a al.c) , actualmente .

E se da redacção da al.d) do art.º 432.º do CPP resultava que a essa recorribilidade era indiferente o tipo da condenação –condenação ou absolvição -, a partir da reforma introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8, a recorribilidade directa para o STJ está dependente de ser aplicada prisão, superior a 5 anos , visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito .

Está, assim, nesta diferenciação , assegurado o “ merecimento “ de que se dava conta o legislador na Proposta de Lei , não exigindo o legislador que as penas parcelares , por não distinguir , sejam superiores a 5 anos o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ , bastando que no caso de pena de conjunto , tida como referência na lei nova como pressuposto de recorribilidade , se alcance tal patamar.

Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa , de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos –como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de matéria de direito aplicada , só lhe resta interpõr recurso para o STJ, face à clareza do texto legal , obediente à vontade do legislador da Proposta , não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir , passando a conhecer-se do recurso .

V. Vemos a matéria de facto fixada pelo Colectivo :


A) No dia 20 de Maio de 2008, pelas 10h50, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se numa viatura, cujas características em concreto não foi possível apurar e que era conduzida pelo arguido AA, ao quiosque do Ave, localizado em Brito, na área desta comarca de Guimarães, com o propósito partilhado de se apoderarem dos bens e valores que aí encontrassem, mesmo que fosse necessário o recurso à força para assegurar o êxito das suas intenções.
Uma vez aí chegados e em obediência ao plano previamente traçado, o arguido AA entrou no quiosque, enquanto os arguidos BB e CC permaneceram no referido veículo e pediu um maço de tabaco à proprietária M...L...D.... Enquanto M...L...D... se voltou para buscar o maço, o arguido AA contornou o balcão e encostou à barriga da mesma um objecto, que em concreto não foi possível apurar, ao mesmo tempo que lhe dizia "isto é um assalto, dá-me o dinheiro", deixando esta totalmente amedrontada, o que aproveitou para retirar a gaveta da caixa registadora, a qual continha 200,006.
B) Por sua vez, no dia 22 de Maio de 2008, pelas 21h00, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se num veículo da marca "Fiat", modelo "Uno", de cor cinzenta, cuja matrícula não foi possível apurar e com o arguido AA a conduzir, às bombas de combustível "Total", localizadas em Ronfe, na área desta comarca de Guimarães, com o propósito comum de se apropriarem dos bens e valores que aí encontrassem, mesmo que para tal fosse necessário recorrer à força.
Assim e para atingir tal desiderato comum, enquanto os arguidos CC e BB permaneceram no interior do veículo, o arguido AA entrou na loja aí existente e após solicitar a troca de dinheiro, apontou uma faca à barriga do funcionário L...P..., dizendo-lhe "Isto é um assalto, passa para cá o dinheiro!", ao que este atemorizado acedeu, entregando-lhe todo o dinheiro que tinha nos bolsos, perfazendo 507,006.
C) De novo no dia 28 de Maio de 2008, pelas 19h50, em obediência ao plano comum, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se no veículo de matrícula ...-...-BZ, da marca "Honda", modelo "Civic" o qual era conduzido pelo arguido AA, às Bombas de Combustível do Intermarché, sitas no Lugar de Lameirínho, em Pevidém, na área desta comarca de Guimarães. E uma vez aí, após abastecerem com 31,00 € de combustível o aludido veículo, o arguido AA entrou na loja aí existente e disse a A...L...R..., funcionária do balcão, em tom grave e sério, que se a mesma não lhe desse dinheiro que a furava. Porém, esta assustada gritou, o que levou os arguidos a colocarem-se em fuga, sem conseguirem concretizar os seus intentos, por factos alheios à sua vontade e sem procederem ao pagamento do combustível.
D) De seguida, a fim de concretizar os seus intentos e em conformidade com o acordado, os arguidos CC, BB e AA dírigiram-se igualmente no veículo de matrícula ...-...-BZ, com este último a conduzir, ao posto da "BP", localizado na Quinta do Ribeiro, em Brito, também na área desta comarca de Guimarães, onde chegaram cerca das 20hl0 desse mesmo dia 28 de Maio de 2008.
Aí chegados, enquanto a arguida CC permaneceu no interior do mencionado veículo, os arguidos AA e BB entraram na loja aí existente. Sendo que, enquanto o arguido BB ficou a vigiar, o arguido AA pediu um maço de cigarros ao funcionário de balcão J...A...A... e quando este se virou para lho dar, subiu para cima do balcão e encostou-lhe uma faca ao pescoço, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom grave e sério, "isto é um assalto" e simultaneamente, aproveitando o temor provocado, os arguidos retiraram 201,006 do interior da caixa registadora.
E) Agora no dia 11 de Junho de 2008, pelas OóhlO, os arguidos CC, BB e AA dirigiram-se, com este último a conduzir, num veículo cujas características em concreto não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial denominado por "Kioske Central", localizado na rua de S. João Baptista, em Brito, na área desta comarca de Guimarães.
Aí chegados e em obediência ao plano acordado, os arguidos BB e CC entraram no aludido quiosque, enquanto o arguido AA permaneceu ao volante do veículo em que seguiam. No interior de tal quiosque, o arguido BB pediu um maço de cigarros ao funcionário F...R... e após, encostou-lhe uma faca ao pescoço, assim o imobilizando e simultaneamente CC retirou uma caixa que continha trocos e outra com notas de 5,00€, no valor global de 200,00€, bem como 3 maços de cigarros, da marca "SG Ventil", no valor total de 9,00€.
F) Ainda no dia 11 de Junho de 2008, mas agora pelas 12hl0, os arguidos CC, BB e AA dirigiram-se no veículo da marca "Renault", modelo "11", cuja matrícula não foi possível apurar, sendo aquele último quem conduzia, às bombas de gasolina da "Pecofil", localizadas na rua da Circunvalação, em Pevidém, igualmente na área desta comarca de Guimarães.
Uma vez aí e em obediência ao plano anteriormente delineado, os arguidos AA e BB saíram do referido veículo, enquanto a arguida CC permaneceu no seu interior. Após entrarem na loja do aludido posto, o arguido BB ficou a vigiar a entrada, já AA pediu um sumo ao funcionário A...E... e de seguida, apontou-lhe uma faca e ordenou-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro da caixa, ao que este atemorizado acedeu, entregando-lhe 348,15€. De seguida, colocaram-se em fuga, levando ainda uma lata de "ice tea", no valor de 0,80€.
G) No 12 de Junho de 2008, pelas 14h45, com o arguido AA a conduzir o aludido veículo de matrícula ...-...-AZ, os arguidos dirigiram-se agora ao posto de abastecimento da "BP", localizado na Rotunda da Senhora da Saúde, na área da comarca de Esposende.
Uma vez aí, em obediência ao planeado, enquanto a arguida CC permaneceu no interior do veículo, o arguido BB entrou para a loja aí existente e o arguido AA saiu e abasteceu o veículo com a quantia de 10,21€. Após, o arguido AA entrou para a loja do posto empunhando uma arma na mão direita, mais precisamente uma pistola de alarme de cor preta, com os seguintes dizeres "SM" "AUTOM PISTOLE" "MOD 110 A KAL. 8 mm" "Made in W. Germany" e "PTB 164", adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, em condições de ser disparada.
De seguida, os arguidos AA e BB dirigiram-se à funcionária de balcão L...R..., gritando-lhe o arguido AA "Isto é um assalto", após o que os arguidos retiraram do interior do balcão 12 maços de tabaco, no valor global de 37,20€ e a quantia de 436,00€.
H) Ainda no dia 12 de Junho de 2008, entre as 12h00 e as 16h00, os arguidos CC, BB e AA abeiraram-se do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-CS, da marca "Fiat", modelo "Uno", que se encontrava estacionado na rua dos Bombeiros Voluntários, na área da comarca de Braga.
De seguida, através de meios que em concreto não foi possível apurar, os arguidos entraram no interior de tal veículo, accionaram o motor e colocaram-no em movimento, fazendo do mesmo, dos documentos que se encontravam no seu interior, de um canivete suíço e de uma tampa, coisa sua.
I) Nesse mesmo dia 12 de Junho de 2008, pelas 17h20, os arguidos cc, BB e AA no referido veículo de matrícula ...-...-CS, da marca "Fiat", modelo "Uno", novamente com o arguido AA a conduzir, dirigiram-se ao posto de abastecimento da "BP", sito em Nogueira, na área da comarca de Braga e aí à cabine de atendimento ao público onde estava a funcionária R...S...M...da S.... Sendo que de imediato o arguido AA, em obediência ao planeado e de dentro do aludido veículo, apontou a R...da S... a já aludida arma, ao mesmo tempo que dizia "rápido, dá-me o dinheiro todo", ao que a mesma aterrorizada de imediato acedeu, entregando-lhe 261,256. De seguida, os arguidos, que nem sequer chegaram a sair do carro, colocaram-se em fuga.
J) Por sua vez, no dia 13 de Junho de 2008, pelas 18h00, os arguidos CC, BB e AA abeiraram-se do veículo de matrícula ...-....-JZ, da marca "Nissan", modelo "Terrano I", com o valor de 4.000,006, que se encontrava estacionado em Esporões, na área da comarca de Braga.
De seguida, através de meios que em concreto não foi possível apurar, os arguidos entraram no interior de tal veículo, accionaram o motor e colocaram-no em movimento, fazendo do mesmo coisa sua.
L) Nesse mesmo dia 13 de Junho de 2008, pelas 20h37, o arguidos CC, BB e AA dirigiram-se no referido veículo de matrícula ...-...-JZ, da marca "Nissan", modelo "Terrano I", de cor branca, novamente com o arguido AA a conduzir, até às bombas de combustível "Total", sitas na rua de Romães, em Ronfe, na área desta comarca de Guimarães.
Já nas aludidas bombas, o arguido AA, em obediência a desígnio comum, sai do referido veículo a empunhar a já aludida arma na mão direita, que aponta na direcção do funcionário P...S..., ao mesmo tempo que diz, em tom grave e sério: "isto é um assalto", sucedendo que este atemorizado de imediato lhe entrega o dinheiro que tem nos bolsos, no valor total de 274,696.
M) Por seu turno, entre as 14h00 do dia 14 de Junho de 2008 e as 08h00 do dia 16 de Junho de 2008, os arguidos abeiraram-se do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-AI, da marca "Fiat", modelo "Fiorino", com os dizeres laterais "Lavandaria São Rosendo", com o valor de 1.000,00€, que se encontrava estacionado na rua Ângelo Andrade, na área da comarca de Santo Tirso.
De seguida, através de meios que em concreto não foi possível apurar, os arguidos entraram no interior de tal veículo, accionaram o motor e colocaram-no em movimento, fazendo do mesmo e dos documentos que se encontravam no seu interior, coisa sua.
N) No dia 16 de Junho de 2008, pelas 07h55, os arguidos CC, BB e AA dirigiram-se no veículo de matrícula ...-...-AI, da marca "Fiat", modelo "Fiorino", com os dizeres laterais "Lavandaria São Rosendo", o qual era conduzido pelo arguido AA, ao posto de abastecimento de combustíveis da "BP Esprela", localizado na rua João Paulo II, em S. Martinho Bougado, na área da comarca da Trofa, com o propósito de se apropriarem dos bens e valores aí existentes, ainda que fosse necessário usar da força física para assegurar o êxito dessas intenções.
Uma vez aí chegados e em obediência ao plano previamente traçado, os arguidos saíram do mencionado veículo e entraram na loja do referido posto de combustível, empunhando o arguido AA a já aludida arma com que vinha munido e apontando a mesma a C...M...P...M..., funcionário das aludidas Bombas, dirigiu-lhe a seguinte expressão: "isto é um assalto", ao mesmo tempo que os outros arguidos contornaram o balcão e retiraram da caixa registadora 320,00€, bem como das prateleiras existentes 18 maços de tabaco de marcas diversas, no valor total de 60,00€ e chocolates e pastilhas elásticas, no valor de 10,00€.
O) Ainda no dia 16 de Junho de 2008, mas agora pelas 08h39, os arguidos CC, BB e AA dirigiram-se no referido veículo de matrícula ...-...-AI, da marca "Fiat", modelo "Fiorino", com os dizeres laterais "Lavandaria São Rosendo", com o arguido AA a conduzir, às Bombas de Combustíveis da BP, localizadas na Estrada Nacional n.° 105, no Alto da Ribeira, em Lordelo, na área desta comarca de Guimarães, com o propósito de se apropriarem dos bens e valores aí existentes, ainda que fosse necessário usar da força física para assegurar o êxito dessas intenções.
Assim, uma vez aí chegados e em obediência ao plano previamente traçado, os arguidos entraram na loja aí existente, empunhando o arguido AA a arma com que vinha munido e apontando a mesma a G...de A..., funcionário das aludidas Bombas, dirigiu-lhe a seguinte expressão: "isto é um assalto", ao mesmo tempo que os arguidos BB e CC contornaram o balcão e retiraram da caixa registadora 425,006 em notas do BCE e moedas, sendo uma nota de 100,006 e as restantes de 20,006, 10,006 e 5,006.
P) Passados uns instantes, nesse mesmo dia 16 de Junho de 2008, pelas 08h45, novamente com o arguido AA ao volante do veículo de matrícula ...-...-AI, os arguidos também se dirigiram às Bombas de Combustíveis da Cepsa, localizadas na E.N. n.° 105, em Moreira de Cónegos, na área desta comarca de Guimarães, com o propósito de se apropriarem dos bens e valores aí existentes, ainda que fosse necessário usar da força física para assegurar o êxito dessas intenções.
Uma vez aí, o arguido AA apontou a já aludida arma à funcionária R...N..., ao mesmo tempo que dizia, em tom grave e sério "venha para cá o dinheiro", enquanto os arguidos CC e BB introduziram-se no interior do balcão e retiraram diversos recibos e 500,006.
De seguida, os arguidos saíram para o exterior tendo o arguido AA dito a S...F... "Pára ou queimo-te" e colocaram-se em fuga no referido veículo de matrícula ...-...-AI, pela E.N. 105, em direcção a Guimarães, sucedendo que, foram perseguidos pela Guarda Nacional Republicana e quando se encontravam na rua das Macieiras, em Figueiredo, na área desta comarca de Guimarães, o arguido AA não respeitou o sinal "Stop" aí existente e consequentemente, bateu no veículo de matrícula ...-AC-... que circulava na perpendicular rua de Sampaio, também em Guimarães.
Q) O embate no veículo de matrícula ...-AC-... ficou a dever-se ao facto do arguido seguir a uma velocidade superior à legalmente permitida no local e de não ter respeitado o sinal "Stop".
A pistola de alarme adaptada para arma de fogo de calibre 6,35mm, municiada com duas munições do mesmo calibre, usada nos roubos efectuados, pertencia ao arguido AA.
Além disso, o arguido AA não possuía qualquer licença legal, que o autorizasse a conduzir tal tipo de veículos, ou qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
Temendo que os arguidos lhe causassem mal irreparável na sua saúde ou lhe tirassem até a vida, os ofendidos M...L...D..., L...P..., A...L...R..., J...A...A..., F...R..., A...E..., L...R..., R...S..., P...S..., C... M..., G...de A... e R...N..., incapazes de resistir, nada fizeram para evitar tais condutas.
Desta forma, os arguidos CC, BB e AA integraram no seu património as quantias e bens acima indicados, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

Os arguidos CC, BB e AA actuaram sempre de comum acordo e entreajudando-se uns aos outros, livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de constranger os ofendidos M...L...D..., L...P..., A...L...R..., J...A...A..., F...R..., A...E..., L...R..., R...S..., P...S..., C... M..., G...de A... e R...N..., a permitir que retirassem os objectos e quantias monetárias acima indicadas, por forma a deles se apropriarem, o que conseguiram, tendo-se os ofendidos abstido de reagir, por temerem pela sua vida e integridade física.
Agiram ainda os arguido livre, deliberada e conscientemente, de comum acordo e entreajudando-se uns aos outros, com intenção de fazer seus os acima referidos veículos, bem como a quantia de 31,00 de combustível, o que veio efectivamente a suceder, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.
Os arguidos sabiam, ainda, que o veículo da marca "Nissan", modelo "Terrano I" era valioso, que o mesmo tinha um valor superior a 4.800,00€.
Por sua vez, o arguido AA ao não respeitar o sinal "Stop", agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Sabia, ainda, que lhe era vedado conduzir o supracitado veículo na via pública da forma que se descreveu e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Por outro lado, o arguido AA quis conduzir, como conduziu, os referidos veículos na via pública, tendo pleno conhecimento que o não podia fazer sem estar legalmente habilitado, agindo igualmente de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Todavia, o arguido AA actuou sempre no quadro de uma única solicitação externa que o fez prosseguir a sua conduta durante os aludidos dias e com os referidos veículos, com base numa suposta situação de impunidade, por falta de um controlo adequado.
O arguido detinha a supramencionada arma, ciente que a mesma era uma arma de fogo transformada, cuja detenção era proibida e mesma assim quis deter a mesma, como efectivamente a deteve.
Sabiam ainda os arguidos CC, AA e BB que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
R) Os arguidos confessaram os factos integralmente e sem reservas e declararam estar arrependidos.
A sua confissão teve alguma relevância para a aquisição da prova.
Os arguidos destinavam o produto dos roubos que cometiam à aquisição de cocaína para seu consumo.
No período em que praticaram os factos em causa nos autos viviam em automóveis, dedicando-se quase exclusivamente ao consumo de drogas e raramente se alimentando.
O arguido AA tem dois filhos, com 2 e 3 anos de idade.
Tem o 5,º ano de escolaridade.
Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 991-999.
Declarou ter o apoio de seu mãe no Estabelecimento Prisional e estar a tratar-se no C.A.T.
O arguido BB tem o 5.º ano de escolaridade.
Na altura dos factos namorava com a arguido CC.
Nada consta do seu certificado de registo criminal.
A arguida CC vive com um irmão e a namorada.
Começou tratamento do C.A.T. em Dezembro de 2008, estando medicada e com acompanhamento de psicólogo e psiquiatra.
Presentemente trabalha numa fábrica de cartonagem.
Tem o 9.º ano de escolaridade.

Nada consta do seu certificado de registo criminal .

VI. O arguido controverte a pena que lhe foi aplicada tanto por cada um dos crimes por que foi condenado , como a pena unitária, propugnando pela sua redução ao limiar mínimo, operação desencadeada , em seu entendimento , pelo Colectivo sem respeito pelas razões que invoca .

VII. A fixação da medida concreta da pena é , estruturalmente , um derivado dos princípios legais que lhe respeitam , do direito , sem poder ignorar-se que o acto decisório comporta , também , uma “ componente individual , que não é plenamente sindicável de um modo racional , pois se trata de , segundo Iescheck , in Derecho Penal, pág . 1192 , converter a quantidade de culpabilidade em “ magnitudes penais “, norteada por regras escritas e não escritas , elementos descritivos e normativos , actos cognitivos e puras valorações, preponderando a tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é controlável em sede de revista , como dá nota o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –as Consequências Jurídicas do Crime , pág. 197 .

A medida concreta da pena se não pode abstrair dos critérios de que depende , na modalidade de culpa e prevenção , nos termos do art.º 71.º , do CP , também não pode abdicar das considerações que presidem aos fins das penas , de , nos termos do art.º 40.º , do CP , protecção dos bens jurídicos e ressocialização do agente.

A protecção dos bens jurídicos está ligada à prevenção geral , à maior ou menor necessidade que a sociedade lhes confere em função da sua importância , de algum modo reflectida na moldura penal abstracta numa feição pragmática reinante no nosso direito, abandonando uma feição puramente retributiva se bem que não possa desligar-se completamente dela; a ressocialização do agente ao seu retorno ao tecido social em termos de não voltar a ostracizá-lo .

Actuam , assim , considerações de prevenção geral e especial de prevenção funcionando a culpa não como pressuposto da medida mas como um seu limite máximo na moldura e a defesa social como limite mínimo irrenunciável abaixo do qual se não pode descer em nome do sentimento colectivo de justiça .

Nas hipóteses em que o agente se mostra reduzidamente carente de educação para o direito, deve a pena situar-se no limite mínimo ou mesmo com ele coincidir , constituindo a pena concreta mera advertência , casos dos agentes ocasionais ou situacionais ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código Penal , pág. 174), princípio que cede, em maior ou menos escala, ante hipóteses de agentes imputáveis relativamente aos quais se perderam “ esperanças fundadas “ de ressocialização, carentes de inocuização.

VIII . O arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado , um tentado e um simples , quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria , um de condução sem habilitação legal, ressaltando dos factos provados que o arguido desempenhou , no plano traçado com os demais arguidos , por todos querido e desejado , de apropriação ilegítima de bens ou valores de terceiro ,inclusive o recurso à força , um papel preponderante , pois foi ele que em 3 deles empunhou uma faca que encostou à barriga e pescoço das vítimas e em mais 6 uma pistola de alarme , transformada e apta ao disparo de munições de calibre 6, 35 mm , de que era dono e que apontou às suas vítimas .

Estas , salvo um caso , eram empregadas de postos abastecedores de combustível e o alvo preferencial da acção criminosa conjunta e em co-autoria , postos esses dos quais retiraram dinheiro em caixa , ascendendo o montante patrimonial produto de todos os roubos a soma de 3.673, 09 € e , ainda , tabaco.

E mesmo nos roubos simples e no tentado pontificou o arguido recorrente , sendo ele quem encostou um objecto inidentificado à barriga da vítima e lhe dirigiu ameaças , respectivamente .

IX . O crime de roubo é uma delito pluriofensivo pois se acautelam com a incriminação valores tão díspares como o património , a integridade física, a vida humana e , até , a própria liberdade de movimentos , sendo a agravação em relação ao furto determinada pela componente pessoal do crime , que faz dele um crime de execução vinculada, pois quer a subtracção quer o constrangimento à entrega de coisa móvel devem ser praticados pela forma taxativamente descrita no tipo legal do art.º 210.º , n.º 1 , do CP : por meio de violência , ameaça à integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir .

Não se dispensa, ainda, um nexo causal adequado entre a entrega ou o constrangimento, visível através dos factos provados , sendo a ameaça à integridade física , pelo simples exibir da faca e arma à pessoa da vítima , constitutiva de violência , pela quebra de resistência física e psíquica que numa pessoa normal produz, não se exigindo como padrão valorativo mais do que isso , facilitante da entrega da coisa móvel .

X. O crime de roubo aumentou significativamente em todo o mundo, dele sendo objecto essencialmente segmentos indefesos da sociedade, epifenómeno com origem , por excelência, grupal, imprevisível e incontrolável, integrado por jovens delinquentes de origem familiar instável, débil condição económica, sem ocupação profissional e reduzido índice de escolaridade , ligados, por vezes ao consumo de estupefacientes, causa de forte insegurança , alarme e intranquilidade sociais,

O arguido , a densificar a sua responsabilidade criminal , para além da co-autoria nos roubos , incorreu na co-autoria de 3 furtos , simples , de veículo , sendo um Fiat , modelo UNO , de matrícula 27-24-CS , um Nissan , modelo Tirrano I , de matrícula 75-92-JZ e um Fiat , modelo Fiorino, sendo o Nissan o mais valioso de todos , que conduzia , apesar de indocumentado , neles transportando os demais co-arguidos e deles fazendo instrumento de cometimento dos preditos roubos.

Igualmente se apoderou , com os demais , de tabaco , 31 € de gasolina com que abasteceu o Veículo da marca “ Honda “ Civic , que não pagou, por se ter posto em fuga quando reclamava dinheiro da empregada da bomba de gasolina do Intermarché de Pevidém e aquela , em pânico , gritou por socorro .

Acresce aos furtos , p. e p . pelo art.º 203 .º n.º 1 , do CP , em causa a condução ilegal de viatura , reputado continuado , crime p . e p .pelo art.º 3.º , do Dec.º_Lei n.º 2/98 , de 3/1 e 30.º , do CP, bem assim a prática de uma contraordenação estradal inerente ao desrespeito de um sinal de “ stop “, causal de acidente de viação .

O arguido agiu de forma voluntária , consciente e livre , dolosamente , estado que o arguido contesta por , igualmente , se ter dado como provado que o arguido, com os demais, se dedicavam ao roubo para adquirirem cocaína , que consumiam, podendo inferir-se “ que praticou os crimes no estado de dependência de psicotrópicos “ ( cocaína ) e por causa dele , em circunstâncias fortemente limitativas ou inibidoras da sua capacidade de livre determinação , nos termos do art.º 20.º n.º 2 , do CP .

Essa acção, integrante do dolo , a vontade praticar o facto com o conhecimento do desvalor da acção , reconduz-se a um facto cuja sindicabilidade este STJ enquanto tribunal de revista não censura, forçando à sua plena aceitação sem modificabilidade .

Ademais as situações de inimputabilidade com ligação ao consumo de estupefacientes são muito escassas ; a emissão de um juízo de exclusão sobre a capacidade da avaliação da ilicitude e de autodeterminação ou a redução daquela capacidade , configurando uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade- diminuída -art.º 20.º n.ºs 1 e 2 , do CP - foi afastada pelo Colectivo , ante o qual desfilaram as provas e a cuja valoração procedeu , não se sentindo obrigado ao dever de declarar estado .

O arguido não desconhecia a ilicitude do consumo e aquisição da cocaína , apesar disso persistiu neles , devendo, se se mostrasse afectado psiquicamente –o que não é o caso -, falar-se numa “ actio libera in causa “ , que se verifica exactamente quando uma anomalia psíquica contemporânea do facto é provocada pelo agente com o propósito de causar o evento , sendo nessa altura o agente plenamente responsável , porque o agente instrumentaliza o seu próprio corpo de forma a realizar o facto querido pela sua vontade , são palavras de Fernanda Palma , in O Princípio da Desculpa em Direito Penal , Almedina , ed. 2005, 192 .

E nessas circunstâncias rege o n.º 4 , do art.º 20.º , do CP , excluindo a inimputabilidade .

O arguido não pode ver no consumo de cocaína uma atenuante porque consumir estupefacientes é um acto “ contra-legem “, e mais deplorável quando , como é o caso , na data dos factos , em puro marginalismo , se dedicava quase exclusivamente ao consumo de drogas , raramente se alimentando , não justificando o recurso ao roubo para satisfazer esse consumo , revelando deficiência de formação da personalidade , sendo o consumo e o tráfico de drogas altamente criminógeno , fonte da mais grave criminalidade .

XI . Em desfavor do arguido milita o seu passado criminal revelado por condenação por furto e condução ilegal .

Atenuam-lha a circunstância da integral confissão dos factos e o arrependimento declarado, interiorizando os efeitos da sua má conduta , concorrendo com alguma utilidade para a descoberta .
Mas não já o facto de ter 2 filhos de 2 e 3 anos de idade , factos que não lhe reduzem a culpa e nem a ilicitude , sequer vindo demonstrado que a sua reclusão afecte a sua capacidade de sobrevivência ou a sua educação, não sendo factor de preocupação para quem viveu da forma apontada .

De relevar que do cometimento dos crimes de roubo não advieram lesões corporais para os ofendidos , que a persistência criminosa se desenrolou no curto espaço de tempo compreendido entre 20 de Maio e 16 de Junho de 2008 e que o arguido tinha 22 anos .

O dolo , a vontade criminosa é intensa e firme, e o grau de ilicitude , de contrariedade à lei, elevados atendendo ao seu modo de execução em que o arguido se destacou como figura de primeiro plano , número e valores atingidos , incluindo o patrimonial de que os lesados se viram desfalcados ( três viaturas foram subtraídas pelo arguido e co-autores , além do mais ) ; as exigências de prevenção geral mostram-se prementes atento o seu grau de reiteração , suas consequências , designadamente o clima de pânico e de insegurança que instalam nos cidadãos em geral , por outro lado o arguido mostra-se carecido de ressocialização , de emenda cívica.

XII . O arguido peticiona a aplicação de penas parcelares próximas do limiar mínimo , que ponderem o complexo factual comprovado em seu favor .

Como bem lhe objecta o Digno Magistrado do M.º P.º essa pretensão foi-lhe satisfeita , diremos , porém , parcialmente ; as penas de prisão aplicadas não excedem todas eles esse limiar e mereceram enfoque as circunstâncias apontadas , sem embargo de à pena ( facto C) ) aplicada pelo furto de 31 € , valor da gasolina furtada não se concordar com a pena imposta , que peca por evidente excesso .

Na verdade as penas impostas pela prática dos crimes de roubo agravado e simples , excedem em 3 meses tal limite mínimo ( art.º 210.º n.ºs 2 b e 1 ) , do CP) ; no crime de roubo tentado 5 meses , numa moldura de 1 mês a 4 anos 4 meses de prisão ( art.ºs 210.º n.º 1 , 22.º e 23 .º , do CP ) ; no furto simples 11 meses , numa moldura de 1 mês a 3 anos ( art.º 210.º n.º1 , do CP ) ; no crime de condução ilegal de viatura em forma continuada , 11 , numa moldura de 1 mês a 2 anos ( art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º -Lei n.º 2/98 , de 3/98) .

Impõe-se, contudo , reduzir a pena imposta pelo furto da gasolina –facto C) dentre os provados- não se justificando a condenação em 1 ano de prisão por um furto de valor patrimonial de 31 € , fixando-se em 4 meses , mantendo-se a de 1 ano de prisão por condução ilegal de viatura porque o arguido , apesar de ter sofrido duas condenações anteriores em pena de multa , tal não lhe serviu de elemento dissuasor da repetição.


XIII . Quanto à pena unitária :
Ela tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 3 meses e máximo a de 25 anos ( por redução a ela da resultante da soma aritmética de 38 anos e 7 meses ) -art.º 77.º n.º 2 , do CP- , acrescendo a coima .

A pena unitária considerará , em conjunto , por força do art.º 77.º n.º 1 , do CP , os factos e a personalidade do agente , tudo se passando como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global , sem representar uma simples repercussão atomística das penas , antes como que ressurgindo uma pena distinta , sendo decisivo para tal fixação a análise sobre qual a conexão e o tipo de conexão e a personalidade do agente , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 .

Neste segmento da avaliação da personalidade é importante determinar se o agente é revelador de uma tendência ou “ carreira “ criminosa ou se , diversamente , o facto enraíza numa pluriocasionalidade , caso em que menos exacerba a punição . De grande relevo , ainda , a susceptibilidade de o agente se deixar influenciar pela pena , ou seja a sua repercussão no comportamento futuro do agente, em nome da prevenção especial –cfr. Prof. Figueiredo Dias , Direito Penal Português , pág. 292.


Sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de , pela pena , fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder , não cremos que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime , mas , essencialmente , pelo desnorte temporário , por alguma perturbação na condução do estilo de vida a que o consumo de cocaína impeliu , sendo de pouco relevo o seu passado criminal onde, além da dupla condenação por condução ilegal de viatura , acresce uma condenação por furto em multa .

Por outro lado a pena de concurso não leva em apreço que o arguido tem 22 anos , sendo um jovem , e que uma longa pena de prisão , de que a sociedade também não beneficia, por razões várias , compromete a possibilidade readaptação ao real , restituído à liberdade . O tempo adquiriu uma dimensão antropológica de tal ordem , uma voragem , que uma longa pena compromete a reinserção vantajosa do agente ; uma tempo de reclusão de mais de 10 anos ultrapassa em muito mais , qual efeito multiplicador , a perda de liberdade correspondente .

Por isso se entende , alterando a pena pelo furto dos 31 € -factoC)-de 1 ano para 4 meses , e refazendo o cúmulo , se decide aplicar ao arguido a pena única de 10 ( dez ) anos de prisão , que todas engloba .

Esta a forma , proporcionada , de punir , proclamada no art.º 18.º , da CRP , ainda tolerada comunitariamente , sem descurar , comparativamente , o tratamento penal conferido aos demais arguidos, mostrando-se mais justa .

XIV. Concede-se provimento parcial ao recurso , revogando-se em parte o acórdão recorrido , ou seja reduzindo aquela pena parcelar e a única .

Taxa de justiça : 6 Uc,s .

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2009

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (vencido de acordo com declaração que se segue)
Pereira Madeira (com voto de desempate)

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No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do artigo 432 e estabelece-se que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos.
A redacção impressa na reformulação legal suscita questão nova que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma ou algumas das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a oito anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível ?
A questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí desde logo deverão distinguir-se dois momentos distintos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena (1).
O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artº 72º-1, um critério especial: “na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artº 78º-1, 2ª parte).
A existência deste critério especial obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos artºs 78º-1 e 72º-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça desde que superiores a cinco anos de prisão.
Por outras palavras dir-se-á que, estando em causa, para além da pena conjunta, a forma como se produziram as penas parcelares relativamente às quais foi cominada pena inferior ao limite de cinco anos, entendemos que o conhecimento do recurso é da competência do Tribunal da Relação por aplicação do disposto nos artigos 432 nº 1 alínea c) e 427 do Código de Processo Penal.


Santos Cabral
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(1) Figueiredo Dias “As consequências jurídicas do Crime” pag 286