Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S4011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200107050040114
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 291/99
Data: 07/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LOTJ ARTIGO 14 ARTIGO 64 H.
ETAF ARTIGO 51 N1.
ACCT/89 ARTIGO 3 N3 A B ARTIGO 13 N1.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 1 ARTIGO 18 ARTIGO 33 ARTIGO 40 N1.
LCT65 ARTIGO 12.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 5 D ARTIGO 6 N1 C.
CONST97 ARTIGO 13.
CCT DESPACHANTES OFICIAIS IN BTE N44 DE 1978/11/28 CL13 CL23 CL41.
CCIV ARTIGO 798 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 806.
CONST97 ARTIGO 13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO T CONFLITOS DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG222.
ACÓRDÃO STA DE 1996/01/11 IN BMJ N435 PAG221.
ACÓRDÃO STA PROC39161 DE 1997/06/20.
ACÓRDÃO STA PROC38068 DE 1998/05/11.
ACÓRDÃO STA PROC41225 DE 1997/03/13.
ACÓRDÃO STA PROC41081 DE 1999/02/03.
ACÓRDÃO STA PROC44585 DE 1999/04/22.
Sumário : I - O Centro Social de Segurança Social ao recusar a comparticipação a que se refere o art. 9º, n.1 do DL 25/93, de 3/2, não está no exercício de funções "dos regimes de Segurança Social e da Acção Social" sujeitos a recurso para os tribunais administrativos, pelo que é competente para o seu conhecimento o tribunal de trabalho.
II - É a antiguidade na profissão que deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização fixada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 9º, n.º 1, do DL 25/93 e 13, n.º 3 da LCCT.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nesta acção declarativa, com processo comum, que A, casado, residente na Praceta ...., Porto, propôs contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte, com sede na Rua António Patrício, ....., Porto, pedindo a condenação deste no pagamento de 3.231.763$00 acrescida de juros vincendos e até integral pagamento alegou o Autor em síntese :
Exerceu a profissão de Ajudante de Despachante Oficial da Alfândega do Porto tendo estado sob as ordens direcção e fiscalização de diversos Despachantes Oficiais.
O Autor possuía 28 anos de profissão no sector aduaneiro.
O seu contrato de trabalho cessou em 30.11.94, por mútuo acordo, em virtude da actividade da entidade patronal ter sido grandemente reduzida por força da entrada de Portugal no Mercado Único Europeu em Janeiro de 1993 e da consequente abolição das fronteiras fiscais.
De acordo com o Dec. Lei n° 25/93 de 3.2, em vigor à data da cessação do contrato, o Réu era obrigado a comparticipar , com um terço do valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, sendo que o Autor auferia ao tempo desta cessação a remuneração de 225.210$00.
O Autor requereu em devido tempo ao R. o pagamento dessa comparticipação mas este comunicou-lhe que nada lhe pagaria, sendo ainda que a sua entidade patronal não lhe pagou qualquer indemnização.
O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas e as suas entidades patronais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais, sendo aplicável o CCT para o sector, publicado no BTE 44, de 29.11.1978.
O Réu contestou excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, alegando que a questão em litígio é de direito administrativo porque a causa de pedir é um despacho do R. que é um acto administrativo do qual o Autor deveria ter recorrido para os Tribunais Administrativos.
Ainda por excepção peremptória, o Réu alegou que ao cumprir pelas forças do Orçamento de Estado 1/3 do valor da compensação está a substituir a entidade patronal do Autor no dever que a esta incumbe de o indemnizar, e como substituta da entidade patronal a sua responsabilidade afere-se pelo conteúdo da obrigação da substituída - art.º 634 do Código Civil - e por isso e porque se trata de efeitos da cessação do contrato de trabalho é aplicável o disposto no artigo 38 da LCT e consequentemente e vista a data de cessação do contrato de trabalho do Autor, os seus eventuais direitos encontram-se extintos por prescrição mesmo que se entenda que o prazo de prescrição é de 5 anos.
O Réu por impugnação alegou que pagou ao A. comparticipação na indemnização devida, tendo em conta a sua antiguidade na última entidade patronal para a qual prestou serviço no sector aduaneiro e esclarecendo ainda que, por não ter sido interpelado antes da citação, não são devidos juros anteriores a esta.
Concluíu o R. pela sua absolvição do pedido por via da procedência das excepções peremptórias ou da não prova do pedido.
O Autor respondeu à excepção de incompetência pugnando pela sua improcedência e alegando que a causa de pedir no caso em apreço não é um acto administrativo mas o contrato de trabalho que existia entre si e a sua entidade patronal, contrato que determinou a intervenção do Estado através do R.
O R. interveio não na sua específica função de organismo destinado a exercer funções próprias do sistema da Segurança Social - designadamente o de proteger os trabalhadores nas situações de desemprego, pensões, reformas, abonos de família e outras similares - mas sim por força do Dec.lei n° 25/93.
No que toca à excepção de prescrição, o Autor defende que o R. está obrigado a proceder ao pagamento de um terço da indemnização não por força de se substituir à entidade patronal do Autor nem por força da legislação laboral mas por força do próprio Dec.Lei n° 25/93 que estabeleceu essa obrigação. Não tem, pois, cabimento o prazo prescricional de 1 ano, sendo na verdade de 20, e mesmo que se entendesse que o prazo prescricional era de 5 anos o mesmo, contado da data da cessação do contrato, não tinha ainda corrido à data da citação.
O saneador - sentença declarou o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, o processo isento de nulidades, as partes capazes e legítimas, tendo ainda decidido não se verificar a invocada prescrição.
Quanto ao fundo, com base na matéria de facto fixada por acordo na tentativa de conciliação, a acção foi julgada improcedente por se entender que a antiguidade, para efeitos do apuramento da compensação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, é a antiguidade ao serviço da última entidade patronal e em cumprimento do contrato de trabalho que efectivamente cessou.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor requerendo que, nos termos do disposto no artigo 725 do C.P.C. - dado o valor da causa e da sucumbência, nos termos do n° 1 do 678, do C.P .C., ser superior ao da alçada dos Tribunais Judiciais de 2.ª Instância, apenas se suscitarem questões de Direito e não haver agravos retidos - o presente recurso interposto de decisão de mérito proferida na 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui as suas alegações pela forma seguinte:

1.ª - A sentença recorrida parte do pressuposto de que a antiguidade referida no n° 3 do Art.º 13° do D.L. 64-A/89 se reporta exclusivamente à antiguidade que o trabalhador teve na empresa onde trabalhava.
2.ª - O que é completamente errado, pois a antiguidade, pela qual se afere a indemnização definida neste normativo legal, antes pode ser aferida em Instrumentos de Regulamentação Colectiva.
3.ª - Como consta na douta sentença proferida em 7.11.95 no Proc. N° 166/94 do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho de Gaia - que vai junta a esta alegação, onde esta questão foi exaustivamente analisada - "nada impede que, em instrumentos de regulamentação colectiva, se confira ao trabalhador tutela da antiguidade mais ampla logo, mais favorável do que a antiguidade na empresa..."
4.ª - É precisamente a situação contemplada na Cláusula 13.ª do CCT aplicável ao Sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n° 44, de 29.11.78.2 "Na admissão de qualquer trabalhador será tomado em linha de conta o tipo de serviço e a categoria já alcançada noutra ou noutras entidades patronais, não podendo o trabalhador ser admitido com prejuízo da sua antiguidade..."
5.ª - Assim, "no momento da sua admissão na empresa abrangida pelo citado IRC, o trabalhador não é titular de "antiguidade zero"..., mas antes da correspondente ao tempo de serviço já prestado noutra ou noutras entidades patronais do sector".
6.ª - E tal privilégio(assim mesmo o denomina a epígrafe da cláusula) mantém-se até à extinção do contrato, nada resultando das normas do citado IRC no sentido de o mesmo deixar de valer quanto ao cálculo de indemnizações devidas pela cessação do contrato "
7.ª - "Do ponto de vista da justiça material, do equilíbrio das prestações...impõe-se como mais equitativa a solução de considerar a antiguidade no sector, aliás por maioria de razão, já que, mercê de acto legislativo a que acima se aludiu, não ocorreram, com toda a probalidade, novas admissões no sector"
8.ª - Esta sentença foi confirmada por esta Relação - Douto Acórdão, de 3.6.96, no Processo n° 103/96 da 4.ª Secção, que igualmente, considerando aplicável ao caso o disposto na Cl. 13.ª do C.C.T. aludido, - reiterando igualmente que a indemnização devida teria de tomar em conta toda a duração da respectiva antiguidade no sector -, Acórdão este que se encontra em anexo -, e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme Douto Acórdão de 7.5.97, também já junto aos autos(com a resposta às excepções).
9.ª - O próprio texto da Cl. 13 do C.C.T. não é passível de uma interpretação restritiva como se pretende na sentença recorrida, pois que o estabelecimento de uma antiguidade anterior à da admissão na empresa tanto pode ser obtido por lei (Art° 37 do D. 44.408, por ex.) , como por contrato individual de trabalho, ou por contrato colectivo de trabalho, como é o caso dos autos.
10.ª - Entende-se, com o maior respeito, que o entendimento do Tribunal Constitucional sobre esta questão, nada tem de decisivo, pois que tal Tribunal é versado em questões de constitucionalidade e não em questões laborais.
11.ª - Nestas é-o, especialmente, o Supremo Tribunal de Justiça que no já referido douto Acórdão, bem como todos os demais que se conhecem (ver documentos nos 3,6,7,8,9 e 10) tomou posição completamente contrária, firme e claramente entendendo e demonstrando que, em casos como o dos autos, a indemnização em dívida pelo R. tem que ser calculada com base na antiguidade do trabalhador na sua profissão e sector em que ela se inseria.
12.ª - Como se sublinha na Douta Sentença do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto(Proc. N° 437), confirmada igualmente por esta Relação - Douto Acórdão de 26.5.97- Proc. N.º 728/95 da 1.ª Secção -, Sentença e Acórdão estão também anexos a esta alegação - a indemnização imposta no n° 1 do Art° 9° do D.L. 25/93 não se coaduna com a indemnização calculada com base na antiguidade na empresa.
13.ª - Os princípios informadores do D.L. 25/93, constantes do seu preâmbulo, referem medida da excepção como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego, ali se faz repetida alusão ao "sector" aduaneiro, "ou seja a fixação e suporte a uma dada actividade económico-social, sem diferenciação das sucessivas entidades patronais de cada trabalhador dentro desse sector" .
14.ª - E no quadro de auxilio a este sector, não se pode fazer "tábua rasa dos aludidos princípios informadores - sobretudo da injustiça flagrante que resultaria, por ex., do facto de um qualquer aduaneiro, porventura com trinta anos de actividade numa empresa, se tivesse transferido para uma outra em 1992" o qual só beneficiava somente da compensação de um mês de remuneração sairia manifestamente desauxiliado, e injustiçado... relativamente àquele outro "que nunca tivesse mudado de entidade patronal" .
15.ª - Todos estes princípios foram reconfirmados no D.L. 46/95 de 3 de Março, que vem trazer novas medidas para o sector dos aduaneiros.
16.ª - Desta forma, expende-se na referida douta sentença que o pensamento do legislador, sobretudo tendo em conta as características em que a lei foi elaborada, os fins de análise social pela comunidade que pretendia acautelar a todos os trabalhadores do sector aduaneiro, só será lógico interpretar aquele n° 1 do Art° 9° do D.L. 25/93...como abrangendo e contemplando todo o tempo de actividade no sector aduaneiro, independentemente da antiguidade ao serviço da última entidade patronal.
17.ª - O Meritíssimo Juiz a Quo, ao entender que a indemnização devida se calculava com base na antiguidade na empresa( ao arrepio, de resto, de toda a jurisprudência referida) violou o disposto no Art.º 9° do D.L. 25/93, no Art° 13°, n° 3 do D.L. 64-A/89, na Cláusula 13.ª do C.C. T. para o Sector Aduaneiro.
18.ª - Tendo em consideração a matéria dada por provada, deveria ter julgado a acção parcialmente procedente e provada, condenando o R. a pagar ao A., por diferença da compensação em dívida, o montante de 1.119.735$00(Um Milhão, Cento e Dezanove Mil, Setecentos e Trinta Cinco Escudos), acrescido dos juros, à taxa legal, contados desde 20.3.95 até efectivo pagamento, o que no presente atinge 520.827$00, portanto, no total no presente de 1.640.562$00.
Nas suas contra-alegações o Réu recorrido requereu, por mera cautela, nos termos do disposto no artigo 684.º, do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie a parte da douta sentença em que decaiu, consubstanciada na decisão em se considerar competente, em razão da matéria, para apreciar a matéria de fundo, tudo isto porque pretende assegurar o eventual decaimento na matéria de fundo, pelo que se torna necessária a citada apreciação.
Nesta parte conclui as suas alegações pela forma seguinte:
1.ª - A mui douta sentença que considerou o Tribunal de Trabalho como competente para apreciar a matéria " sub judice " foi, salvo melhor e douta opinião, mal proferida, por violar a lei das competências dos Tribunais.
2.ª - Aliás, o Tribunal da Relação do Porto já proferiu diversos acórdãos nesse sentido- declarando a incompetência, em razão matéria, dos Tribunais de Trabalho para apreciarem matérias totalmente iguais às dos presentes autos - sendo que se invoca, como mero exemplo, o proferido no processo n. ° . 40/ 99, 1.ª secção, em conformidade com o constante no documento 1, que aqui se junta e dá, integralmente, como reproduzido (doc. 1).
3.ª - Sem prescindir, o Centro Regional praticou um acto administrativo, do qual, o recorrente, não concordando, só poderia ter-se socorrido do Tribunal Administrativo de Círculo ( arts. 39° e 4° da Lei 28/84, de 14.08 e 51°, n.º 1, al. B) do DL 129/84, de 27/04 ).
4.ª - Tem sido esta. e muito bem, a posição dos Tribunais Superiores ( " sic ", e " v. g. ", o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto e o Acórdão, do T. C., n° 353/98, processo 85/97, " in ",2.ª série do DR de 15.07.98)
5.ª - O recorrido Centro Regional não se encontra a substituir a entidade patronal do trabalhador , mas sim a fazer uso das suas competências administrativas legais, que lhe foram atribuídas pelo DL 25/93.
6.ª - O recorrido não celebrou com o recorrente qualquer contrato de trabalho nem foi parte em convenções colectivas de trabalho.
7.ª - Estamos perante uma prestação de carácter social, como o afirma o preâmbulo do DL 25/93 e o seu artigo 3°, al. B).
8. Assim., a douta sentença deverá ser revogada nessa parte, e, em sua substituição, proferido um acórdão que declare o Tribunal de Trabalho como incompetente para apreciar as matérias em juízo.
Quanto à questão de fundo, parte em que é recorrido conclui as suas alegações no sentido da manutenção da sentença sob recurso.
O Autor na resposta às alegações quanto à matéria da competência do Tribunal de Trabalho em razão da matéria conclui pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu aliás douto parecer de folhas 302 e seguintes pronuncia-se pela manutenção da sentença recorrida quanto à competência do Tribunal de Trabalho mas pela sua revogação quanto ao fundo.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

1. O Autor foi, desde 1.1.67 até 30.11.94, ajudante de despachante oficial, sempre desempenhando as funções de assistir à abertura dos volumes e auxiliar o despachante oficial nas diligências aduaneiras solicitando as diversas modalidades de despacho de mercadorias, promovendo a obtenção dos documentos necessários aos despachos, substituindo os despachantes nos seus impedimentos,
2. tendo estado, entre as datas referidas, sob as sucessivas ordens, direcção e fiscalização de despachantes oficiais.
3. O Autor descontou para a Segurança Social de Janeiro de 1967 a Dezembro de 1967 para o despachante oficial B, de Agosto de 1968 a Dezembro de 1972 para o despachante oficial C, de Junho de 1974 a Abril de 1984 para o despachante oficial B, de Junho de 1984 a Novembro de 1994 para o despachante oficial D.
4. O Autor cumpriu o serviço militar obrigatório entre 16.4.1971 e 12.6.1974, passando nesta data à disponibilidade.
5. O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas e as suas entidades patronais, membros da Câmara dos Despachantes Oficiais.
6. O contrato de trabalho que o Autor mantinha com D cessou em 30.11.1994 por mútuo acordo.
7. A actividade desta entidade patronal foi grandemente reduzida em consequência da abolição das fronteiras fiscais pela concretização do Mercado Único, desde Janeiro de 1993, tornando insustentável poder pagar as remunerações que assistiam ao Autor .
8. O Autor auferia da sua entidade patronal, ao tempo da cessação do contrato de trabalho, a remuneração de base de 197.600$00 mensais e um subsídio de refeição de 15.939$00 mensais.
9. O Autor requereu em Dezembro de 1994 ao Réu, o pagamento da comparticipação a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93 de 5 de Fevereiro, fornecendo-lhe todos os elementos supra indicados.
10. O Réu pagou ao Autor o montante de 724.533$00 a título da referida comparticipação, o que fez em 20.3.1995, pelo cheque n° 61309692, sacado sobre o Banco .....
A matéria de facto indicada não é posta em causa pela recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n. 2, e 722, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.
Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que devem resolver-se as questões postas nas conclusões das alegações do Recorrente e Recorrido, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro.
Das conclusões das alegações do Recorrente e do Recorrido, quanto a este por aplicação do disposto no art.º 684-A, do Código de Processo Civil, conclui-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A antiguidade a ter em conta para os efeitos do disposto no art.º 9, n.º 1, da lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, é a antiguidade no sector dos despachantes oficiais ou a antiguidade ao serviço da última entidade patronal?;
- São os tribunais de trabalho ou os tribunais administrativos os competentes para conhecimento da acção?
Sendo a competência ou incompetência dos tribunais de trabalho questão prévia em relação à questão de fundo e podendo ser prejudicial de tal conhecimento, por ela se começará.
Nos termos do disposto no art.º 14, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, em vigor ao tempo da instauração da acção (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 222/94, de 24 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 329 - A /95, de 22 de Dezembro) as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Por seu lado, o artigo 64, alínea b), da mesma Lei, dispõe que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Nos termos do disposto no art.º 40, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.
Face ao citados preceitos legais tudo está em saber se a actuação do Réu - Centro Regional de Segurança Social do Norte - ao recusar a comparticipação a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93, nos termos pretendidos pelo Autor, está no exercício de funções "dos regimes de Segurança Social e da Acção Social" sujeitos por conseguinte a recurso para os tribunais administrativos, ou não.
A resposta terá que ser negativa.
A intervenção do Réu não se fundamenta nos diversos regimes de segurança social previstos nos artigos 18 e seguintes, da Lei n.º 28/84 nem nos objectivos da acção social prevista nos artigos 33 e seguintes da mesma Lei.
A sua actuação resultou de imposição legal (art.º 9, n.º 1, do já citado Decreto-Lei n.º 25/93) imposição essa determinada pela supressão das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens intracomunitários, os quais representam uma percentagem elevada do comércio português sendo previsível uma redução da actividade dos despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores ao seu serviço.
Por isso mesmo se instituiu "um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993".
Entre essas medidas (art.º 3) está a compensação por cessação do contrato de trabalho, das quais se destaca "a comparticipação pelo Orçamento do Estado em 1/3 do valor que resulta da aplicação do número 3, do artigo 13, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64 - A /89, de 27 de Fevereiro, nas indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem por mútuo acordo...".
Isto é o Réu intervém por força da lei, mas não no âmbito da Segurança Social. E intervém como "entidade pagadora" por imposição da lei e para atribuir a "comparticipação" na indemnização por cessação do contrato de trabalho, indemnização essa a calcular, na falta de acordo, pelos tribunais de trabalho por ser uma questão emergente de uma relação de trabalho subordinado .
No fundo o que está em causa é determinar a indemnização por cessação do contrato de trabalho e só reflexamente o montante da comparticipação estadual, e não oferece contestação que o cálculo daquela é da competência dos tribunais de trabalho.
Como bem se salienta no parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto aquela indemnização depende do tempo de vigência do contrato de trabalho, das respectivas remunerações e eventualmente de outras cláusulas contratuais, questões essas que não se vê que possam ser os tribunais administrativos a valorá-las.
Conclui-se assim que os tribunais de trabalho são competentes para conhecer da presente acção, improcedendo assim as conclusões 1 a 8 do Réu recorrente, na parte referente à competência do tribunal, sendo de confirmar a sentença recorrida nesta parte.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 25/93 serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em 1/3 do valor que resulta da aplicação do número 3, do artigo 13, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64 - A /89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações a trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem por uma das formas indicadas nas alíneas a) a d), referindo-se a alínea a) à cessação por mútuo acordo.
O número 3 do artigo 13, do Decreto-Lei n.º 64 - A /89, determina que, em substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização correspondente a 1 mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Por seu lado nos termos do disposto no art.º 12, do Decreto-Lei n.º 49.408, 24 de Novembro, de 1969, os contratos de trabalho estão sujeitos, para além das normas legais de regulamentação do trabalho às emitidas pelos ministros da tutela e às convenções colectivas de trabalho.
Estas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5, alínea d) e 6, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519 - C1/79, de 29 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março) podem conferir aos trabalhadores a que se aplicam tratamento mais favorável do que o que resulta da aplicação da lei.
A clausula 13.ª, do CCT, aplicável aos trabalhadores aduaneiros, publicado no BTE n.º 44/78, dispõe que "na admissão de qualquer trabalhador será tomado em linha de contra o tempo de serviço e a categoria já alcançada noutra ou noutras entidades patronais, não podendo o trabalhador ser admitido como prejuízo da sua antiguidade na profissão".
Esta cláusula impõe, pois, que na admissão de qualquer trabalhador este mantenha a sua antiguidade na profissão.
É essa antiguidade que deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização fixada nos termos das disposições conjugadas dos já citados artigos 9, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93 e 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64/ A /89.
Nada naquela clausula 13.ª sugere ou indicia que o conceito "antiguidade" não tenha sido usado em toda a sua amplitude e para todos os efeitos que não apenas num ou noutro sentido, como, por exemplo, o de servir apenas para determinar o montante do salário.
Aquele entendimento não é prejudicado pelo disposto nos números 1 e 5, das cláusulas 23.ª e 41.ª, respectivamente, já que nada indicia que o "ano de admissão" a que se refere aquele n.º 1 seja o ano de admissão posteriormente ao exercício de funções no mesmo sector e que a expressão "por cada ano de serviço ou fracção" não deva ter em conta o serviço no sector ainda que noutra empresa.
Por outro lado julgamos que o fim prosseguido pelo Decreto-Lei n.º 25/93 foi o de dar aos trabalhadores aduaneiros uma indemnização, nos casos aplicáveis, tendo em conta todo o tempo de serviço (antiguidade) no sector que não o tempo de serviço prestado na última entidade patronal.
Assim o sugerem as preocupações e finalidades que aquele diploma legal pretendeu concretizar, "instituir um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993".
Essas medidas incluem a concessão de indemnizações, por motivo da supressão das barreiras aduaneiras com a abertura do mercado único europeu a partir de Janeiro de 1993.
Há que ter em conta que no caso concreto se trata na prática da extinção, por acto do Estado, por efeito da adesão de Portugal à CEE, de uma profissão - a de trabalhador de despachantes oficiais - pelo que a extinção dos respectivos postos de trabalho é na prática total e definitiva; não se trata da extinção tão só de uma outra empresa ou posto de trabalho.
Só esta razão nos pareceria, para além das demais, suficiente para justificar que o conceito de antiguidade a ter em conta seja o da antiguidade no sector e não a do último empregador.
Seria inaceitável que um trabalhador com vários anos de serviço no sector mas um curto período de serviço no último empregador, só a este visse dar relevância para efeitos de indemnização.
O legislador não podia ignorar a referida clausula 13.ª do CCT de 1978, que se reportava à antiguidade no sector, ao fixar a comparticipação na indemnização nos casos de cessação do contrato de trabalho, sendo certo que já faz apelo à antiguidade no sector, quando define a comparticipação, não nos termos do número 1 do citado artigo 9.º, mas nos casos de impossibilidade de o empregador pagar a indemnização devida, para cálculo daquela comparticipação a trabalhadores entre os 40 e 50 anos, desde que tenham o mínimo de 15 anos de antiguidade no sector.
Contra este entendimento julgamos irrelevante o facto de se poderem configurar hipóteses em que houvesse acumulação de indemnizações por sucessivas cessações de contratos de trabalho.
Por um lado não é pelo facto de poder haver violações e fraudes à lei que ela deixa de ser aplicável enquanto não for revogada ou cessar a sua vigência,e por outro nada impediria que nos casos de recebimento de indemnizações por cessação do contrato trabalho, a antiguidade a ter em conta, para efeitos de indemnização por cessação, não levasse em conta o tempo de serviço a que correspondeu indemnização, sendo certo que a indemnização fixado nos termos do artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64 - A /89, não tem em vista compensar o trabalhador nem do tempo de serviço prestado, nem do tempo em que fica sem emprego, mas tão só o de substituir o direito à reintegração naquela específica empresa.
Finalmente dir-se-á algo sobre o invocado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/98, publicado na segunda série do Diário da República de 15 de Julho 1998 e segundo o qual "a norma do artigo 9, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93, ao remeter para o número 3, do artigo 13, do Decreto-Lei n.º 64 - A /89, e assim, ao mandar atender apenas ao tempo de serviço prestado ao despachante oficial em que os trabalhadores serviram por último, para efeitos do cálculo do terço (posto a cargo do Estado) da indemnização aí referida, não consagra uma solução arbitrária e portanto não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade".
Este acórdão não decidiu nem tinha que decidir a questão em análise - âmbito do conceito de antiguidade para os efeitos indicados - apenas se tendo pronunciado no sentido de que não é inconstitucional a interpretação que dê àquele conceito um conteúdo diverso do que, aqui e nas outras decisões referidas nos autos lhe é dado.
Não diz que aquela é a única interpretação válida e correcta e muito menos que seja inconstitucional a interpretação que defendemos.
Acresce, como doutamente refere o acórdão desta Secção Social fotocopiado a folhas 118, que aquele acórdão não se debruçou sobre as implicações da aplicação da clausula 13.ª do CCT na determinação do conteúdo do conceito "antiguidade" para efeitos da indemnização a atribuir aos trabalhadores de despachantes oficiais por cessação do contrato de trabalho.
Procedem, pois, as conclusões das alegações do Autor recorrente pelo que, nesta parte, é de revogar a aliás douta decisão recorrida.
Da matéria de facto dada como provada e acima referida resulta que o Autor auferia, ao tempo da cessação do contrato de trabalho, a remuneração mensal de base de 197.600$00 mais o subsídio de refeição de 15.939$00).
O Autor exerceu as funções de ajudante de despachante oficial de 1 de Janeiro de 1967 a 30 de Novembro de 1994, data em que, de comum acordo, cessou o contrato de trabalho que o ligava a D, membro da Câmara dos Despachantes Oficiais.
O Autor requereu em Dezembro 1994 ao Réu o pagamento da comparticipação a que alude o artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, fornecendo-lhe todos os elementos.
O Réu, em 20 de Março 1995, pagou ao Autor o montante de 724.533$00 a titulo da referida compensação.
Nos termos do já referido artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64 - A /89, a comparticipação a que se refere n.º 1, do artigo 9, do decreto lei n.º 25/93 é de um terço do montante correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade.
A antiguidade do Autor, nos termos acima decididos, é de 28 anos pelo que a referida comparticipação nos termos em que é pedida afolhas 94,98 e 99 é de 1.844.266$60 (197.600$00 X 28 X 1/3).
Como o Réu já pagou 724.533$00 a título da indicada comparticipação deve ainda 1.119.733$60.
Nos termos do disposto no art.º 798, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que a falta de cumprimento se presume proceder de culpa sua (art.º 799, n.º 1, do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor não obrigação de indemnizar, constituindo-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigos 804 e 805, do Código Civil).
O Réu foi interpelado para pagar a comparticipação em causa em Dezembro de 1994, pelo que a mora se verifica a partir daquela data.
Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros legais, se outros não forem devidos (art.º 806, do Código Civil) pelo que são devidos juros legais sobre quantia em dívida, nos termos pedidos, desde 20 de Março de 1995.
Nos termos e pelas razões expostas decide-se:
- Confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou o Tribunal de Trabalho do Porto competente para conhecer da presente acção;
- Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor;
- Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 1.119.733$60 bem como os juros sobre esta quantia, à taxa legal, a contar de 20 de Março de 1995, até integral pagamento.
Custas por Réu e Autor na proporção do vencido.

Lisboa, 5 de Julho de 2001
Alípio Calheiros
Manuel Pereira
José Mesquita
Vítor Mesquita
Mário Torres (vencido, nos termos de declaração do voto junta).
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quer quanto à questão da competência material dos tribunais do trabalho para conhecer da presente causa, quer quanto à questão da base de cálculo da compensação a cargo do Estado, pois continuo a entender, de acordo com extensa e constante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que subscrevi, que aquela competência cabe aos tribunais administrativos e que para o aludido cálculo apenas releva o tempo de serviço do trabalha-dor na empresa em que cessou o contrato e não toda a antiguidade no sector de actividade em causa.

1. Quanto à questão do tribunal materialmente competente para conhecer da causa, interessará recordar o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 14 de Março de 1996, processo n.º 296 (Apêndice ao Diário da República, de 28 de Novembro de 1997, pág. 22; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 455, pág. 222; e Acórdãos Doutrinais, n.º 415, pág. 891), que decidiu competir aos tribunais administrativos de círculo o conhecimento dos litígios entre as instituições de segurança social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida, quer se trate de negação total da prestação quer de mera divergência quanto ao seu montante (artigos 40.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social, 64.º, alínea i), da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e 51.º, n.º 1, alíneas b) ou f), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Nesse acórdão, após desenvolvida menção da evolução legislativa e jurisprudencial verificada, registou-se que com a Lei n.º 28/84, essa matéria - até então confiada aos tribunais do trabalho - transitou para os tribunais administrativos. A opção inicial do legislador de chamar para a competência dos tribunais do trabalho a relação de previdência, apesar de esta se estabelecer «com um ser-viço estadual ou para-estadual, representado pelas instituições de previdência» (abrangendo as instituições de abono de família) era justificada por João de Castro Mendes («Organização Judiciária do Trabalho e Direito Processual Laboral», em Direito do Trabalho, Curso promovido pela Procuradoria-Geral da República e integrado nas actividades de formação permanente dos magistrados, Suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1979, pág. 33) pelo facto de, apesar de «a relação de segurança ou previdência social não [ser] uma relação - individual ou colectiva - de trabalho ou laboral», «a sua proximidade ou afinidade resultar de se considerar a relação de previdência social um sucedâneo da relação de trabalho normal, chamado a desempenhar o papel de base da vida da pessoa e do seu agregado familiar nos casos em que - por velhice, doença, invalidez, ou aumento do número desse agregado (abono de família) - a referida relação não pode a isso suprir», podendo «falar-se a este respeito portanto de paralelismo funcional entre a relação laboral e a previdencial», e decorrendo desta afinidade «que a relação sucedâneo toma como padrão a relação sucedida, designadamente tendo a retribuição desta como critério - infelizmente muitas vezes longínquo - da prestação que é objecto daquela».

Essa opção foi abandonada pela Lei n.º 28/84, que veio definir «as bases em que assenta o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições» (artigo 1.º). Nos termos do artigo 7.º, «o aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social» (n.º 1), institui-ções estas que são «pessoas colectivas de direito público» (n.º 2), «sujeitas à tutela do Governo», sendo a sua acção «co-ordenada pelos serviços competentes da administração di-recta do Estado» (n.º 3).

Este novo regime - prossegue o citado acórdão do Tribunal dos Conflitos - representou um corte radical com as soluções tradicionais na matéria: em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de previdência face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da previdência aos tribunais do trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria. Lê-se, com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 56/III (Diário da Assembleia da República, III Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II Série, n.º 73, de 14 de Janeiro de 1984, pág. 1945), que esteve na origem da Lei n.º 28/84:

«9 - Do capítulo III "Garantias e contencioso" é importante salientar a definição da competência dos tribunais administrativos em matéria de recursos interpostos dos actos praticados pelas instituições de segurança social.

Tal opção, que é inovadora, foi tomada em coerência com a natureza jurídica das instituições de segurança social, reconhecidas como pessoas co-lectivas de direito público.

Também, dentro da mesma linha de coerência, se faz depender a revogação dos actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade das condições legais vigentes para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.»

Esta inovações repercutiram-se na nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), cujo artigo 64.º, alínea i), aditou à fórmula constante do correspondente artigo 66.º, alínea i), da Lei n.º 82/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 348/80, a expressão «sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais»; com efeito, aquele ar-tigo 64.º, alínea i), dispõe: «Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou ou-tros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; (...).»

A competência dos tribunais administrativos para julgar os litígios dos beneficiá-rios das instituições de segurança social contra estas instituições é hoje indiscutível e tem sido reafirmada em diversos acórdãos do Tribunal dos Conflitos e do Supremo Tribunal Administrativo, largamente citados no aludido acórdão do Tribunal dos Conflitos de 14 de Março de 1996. Na mesma linha se insere o Conselho Consultivo da Procurado-ria-Geral da República, que, no seu parecer n.º 63/94, de 10 de Maio de 1995 (Diário da República, II Série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995, pág. 9849), atingiu as seguintes conclusões: «1.ª - Os tribunais administrativos de círculo são os competentes, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, para conhecer dos recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas públicas; 2.ª - Os centros regionais de segurança social, o Centro Nacional de Pensões, as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são pessoas co-lectivas públicas; 3.ª - Para apreciar os recursos dos actos administrativos daquelas instituições, como os de indeferimento de pedido de prestações, são competentes os tribunais administrativos de círculo; 4.ª - A alínea i) do artigo 64.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, confere aos tribunais do trabalho uma competência residual para conhecer das questões de natureza cível entre as instituições de segurança e seus beneficiários, na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais.»

Especificamente quanto à competência para julgar litígios relacionados com a determinação do montante da compensação a cargo do Estado por cessação de contratos de trabalho dos trabalhadores de despachantes oficiais, instituída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, tem sido uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da competência dos tribunais administrativos. Sem pretensões de ser exaustivo, citam-se, nesse sentido, os seguintes acórdãos:

- acórdão de 11 de Janeiro de 1996, processo n.º 38 182 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, pág. 128; e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 453, pág. 221);

- acórdão de 22 de Fevereiro de 1996, processo n.º 38 742 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, pág. 1425);

- acórdão de 12 de Março de 1996, processo n.º 37 637 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, pág. 1769);

- acórdão de 18 de Abril de 1996, processo n.º 37 636 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Outubro de 1998, pág. 2661);

- acórdão de 28 de Maio de 1996, processo n.º 38 692 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Outubro de 1998, pág. 4063);

- acórdão de 20 de Junho de 1996, processo n.º 39 161 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Outubro de 1998, pág. 4707);

- acórdão de 22 de Abril de 1997, processo n.º 40 006 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Março de 2001, pág. 2940);

- acórdão de 6 de Maio de 1997, processo n.º 38 180 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Março de 2001, pág. 3357);

- acórdão de 12 de Junho de 1997, processo n.º 38 181 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Março de 2001, pág. 4649);

- acórdão de 11 de Março de 1998, processo n.º 38 086; e

- acórdão de 3 de Dezembro de 1998, processo n.º 38 072.

Subscrevo inteiramente esta jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, apenas salientando que o Decreto-Lei n.º 25/93 corporizou a intervenção do Estado num sector de actividade em crise por força da abolição das alfândegas no interior do espaço comunitário, intervenção que se traduziu num conjunto de medidas, umas de cariz económico, outras de natureza social, mas todas elas representando uma actuação administrativa, regida por normas de direito administrativo, e externada através da prolação de actos administrativos (actos unilaterais da Administração que definiram, em cada caso, com efeitos externos, a situação individual e concreta dos requerentes, fossem eles os próprios despachantes oficiais ou os seus trabalhadores). Essas prestações assumiram diversas modalidades (antecipação do direito à pensão de velhice, prestações de pré-reforma, prestações de desemprego, compensação por cessação de contrato de trabalho, apoios à formação profissional e apoios ao emprego), mas todas elas inseridas no âmbito da Administração (não a Administração agressiva do Estado de Polícia, mas a Administração prestadora do Estado Social), cujo controlo jurisdicional compete aos tribunais administrativos.

Assinale-se que jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo considerou cumuláveis o direito à antecipação da pensão de velhice e a comparticipação na compensação por cessação do contrato de trabalho, pelo que não faria sentido que os litígios emergentes do primeiro fossem da competência dos tribunais administrativos e os originados pela segunda fossem da competência dos tribunais do trabalho.

Aliás, na comparticipação do Estado na compensação por cessação do contrato de trabalho, o verdadeiro beneficiário é o empregador, pois, não fora essa comparticipação, era ele que legalmente teria de suportar a totalidade desse encargo. Trata-se, pois, em rigor, de um apoio económico do Estado às empresas de um sector em crise, não sendo vislumbrável qualquer relação, mesmo sucedânea, de cariz laboral, entre o Estado e os trabalhadores dos despachantes oficiais.

2. Quanto à questão da base de cálculo da compensação a cargo do Estado, a mesma foi decidida em di-versos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, para o cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento das indemnizações que as entidades empregadoras deverão atribuir pela cessação dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, apenas releva o tempo de serviço do trabalha-dor na empresa em que cessou o contrato e não toda a antiguidade no sector de actividade em causa. Neste sentido decidiram os acórdãos de 13 de Março de 1997, processo n.º 41 225 (Apêndice ao Diário da República, de 25 de Novembro de 1999, pág. 2027), de 15 de Maio de 1997, processo n.º 41 197 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Março de 2001, pág. 3704), de 24 de Junho de 1997, processo n.º 39 762 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Março de 2001, pág. 5013), de 13 de Outubro de 1998, processo n.º 40 273, de 3 de Fevereiro de 1999, processo n.º 41 081 (de que fui re-lator), de 24 de Março de 1999, pro-cesso n.º 39 681, de 15 de Abril de 1999, processos n.ºs 44 469 e 44 551, e de 22 de Abril de 1999, processo n.º 44 585.

Dessa orientação apenas se afastou o acórdão de 10 de Dezembro de 1996, processo n.º 40 273, que, reconhecendo ser a apontada a interpretação correcta do regime legal, recusou a sua aplicação por inconstitucionalidade, já que entendeu ser ofensiva do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, na parte em que remete, para efeito de cálculo da indemnização nela prevista, para a regra do n.º 3 do artigo 13.º do Re-gime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), por resultar deste último preceito a inconsideração para esse efeito de todo o tempo de serviço do trabalhador quando prestado a diferentes entidades patronais (despa-chantes oficiais), o que não apresenta fundamento racional bastante. No entanto, este acór-dão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/98, processo n.º 85/97, de 12 de Maio de 1998 (Diário da República, II Série, n.º 161, de 15 de Julho de 1998, pág. 9785; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 477, pág. 28; e Acórdãos do Tribunal Constitu-cional, 40.º volume, pág. 239), que não julgou inconstitucional, por pretensa violação do princípio da igualdade, a apontada norma, na sequência do que, no Supremo Tribunal Admi-nistrativo, foi proferido, em 13 de Outubro de 1998, novo acórdão no processo n.º 40 273, julgando improcedentes as pretensões dos recorrentes, em conformidade com a apontada orientação jurisprudencial que assim é de reputar como uniforme.

A fundamentação dessa orientação, tal como foi expressa no primeiro acórdão citado (acórdão de 13 de Março de 1997, processo n.º 41 225), é a seguinte:

"5. A supressão das barreiras alfandegárias com a entrada em vigor do Mercado Único Europeu teve como consequência a redução drástica da acti-vidade dos despachantes oficiais, com graves problemas económicos para as res-pectivas empresas e trabalhadores do sector.

Para minorar esses efeitos negativos, o Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fe-vereiro, veio instituir um conjunto de providências especiais que, nos ter-mos do seu artigo 3.º, compreendem:

«a) A antecipação do direito à pensão de velhice;

b) Prestações de pré-reforma;

c) Prestações de desemprego;

d) A compensação por cessação do contrato de trabalho;

e) Apoios à formação profissional;

f) Apoios ao emprego.»

O que está em causa nos presentes autos é o regime da compensação por cessação do contrato de trabalho, estabelecido no artigo 9.º do citado di-ploma, o qual, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:

«1 - Serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do re-gime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Feve-reiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho:

a) Cessem por mútuo acordo;

b) Cessem por despedimento colectivo;

c) Cessem por rescisão com justa causa decorrente do não pa-gamento da remuneração por período superior a 60 dias;

d) Caduquem nos termos do artigo 6.º desse regime jurídico.

2 - Os centros regionais de segurança social efectuarão, me-diante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.

3 - Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das enti-dades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações de-vidas aos trabalhadores nos termos do n.º 1, será assegurada pelo Orça-mento do Estado uma comparticipação correspondente:

a) Ao valor que resulta da aplicação do artigo 13.º do regime ju-rídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para os trabalhadores com idade superior a 50 anos;

b) A 50% do valor referido na alínea anterior, para os trabalha-dores de idade compreendida entre os 40 e os 50 anos, desde que te-nham um mínimo de 15 anos de antiguidade no sector.

4 - As comparticipações referidas no número anterior serão re-queridas pelas entidades empregadoras junto dos centros regionais de segurança social e serão por estes pagas directamente aos trabalhado-res envolvidos, após o despacho ministerial referido no n.º 5.

5 - (...).

6 - (...).»

Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Cessa-ção do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que:

«Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.»

6. O dissídio do recorrente com o acto contenciosamente impugnado e com a sentença recorrida resume-se à antiguidade a considerar para efeitos de cálculo da compensação. Se o que releva é a antiguidade no sector, como de-fende o recorrente; se a antiguidade na última entidade empregadora, como se decidiu na sentença recorrida.

A norma do artigo 9.º acima transcrito prevê duas formas de comparti-cipação: uma comparticipação na indemnização que for atribuída ao trabalha-dor por cessação ou caducidade do contrato de trabalho, que é calculada em um terço da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato de Trabalho; uma comparticipação correspondente ao valor da indemnização prevista na mesma disposição ou a metade desse valor, consoante determinadas condições de idade e de antiguidade no sector do tra-balhador, quando as entidades empregadoras se encontrem impossibili-tadas de pagar a indemnização devida pela cessação ou caducidade do con-trato de tra-balho, a qual, neste caso, é requerida pela entidade empregadora e paga por esta ao trabalhador.

Parece claro, face ao teor literal deste preceito, que a compensação em causa é concebida, não como uma indemnização complementar a atribuir ao trabalhador que cessou o seu contrato de trabalho, mas como uma compartici-pação do Estado nas indemnizações que devam ser atribuídas pelas entidades patronais e que poderá constituir o único montante indemnizatório a receber pelo trabalhador quando as empresas se encontrem comprovadamente impossi-bilitadas de satisfazer os compromissos que lhes cabem por efeito da cessação ou caducidade do contrato de trabalho.

7. No caso dos autos, o contrato de trabalho terminou por mútuo acordo, assumindo a entidade empregadora a obrigação do pagamento de 2/3 da indemnização que as partes acordaram ser devida, calculada em função do tempo de serviço prestado pelo recorrente a essa entidade patronal. E o citado artigo 9.º, n.º 1, estabelece precisamente um critério de cálculo da compartici-pação do Estado no pagamento dessa indemnização.

O legislador define apenas a responsabilidade do Estado por uma parte da indemnização que for devida ao trabalhador, visando minorar a sobrecarga financeira que resulta para as empresas pelo facto de se verem obrigadas a dis-pensar os respectivos trabalhadores face à redução da actividade do sector, pro-curando incentivar também a sua reconversão.

Trata-se, pois, de medidas que visam, em primeira linha, o apoio às em-presas de despachantes oficiais e, de forma mediata, os respectivos trabalhadores - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Abril de 1996, recurso n.º 38 690.

8. Também o elemento sistemático aponta no sentido de que se trata de comparticipação na indemnização devida pela última entidade patronal, ou me-lhor, calculada em função do tempo de serviço prestado pelo recorrente a esse empregador e não em função da totalidade do tempo de serviço prestado no sector de actividade em causa.

Com efeito, a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato de Trabalho, para o qual remete o citado ar-tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, insere-se num dispositivo em que se defi-nem os efeitos do despedimento ilícito, sendo a indemnização especifica-mente pre-vista nesse número substitutiva da reintegração a que a entidade pa-tronal está obrigada nos termos do n.º 1, alínea b).

Deste modo, o montante da indemnização por cessação do contrato de trabalho para efeitos de aplicação do regime estabelecido no citado De-creto-Lei n.º 25/93 corresponde ao que teria um trabalhador do sector cujo contrato ces-sasse por despedimento ilícito.

Assim, também pela via da inserção sistemática da norma remitida para efeitos de cálculo da compensação (artigo 13.º, n.º 3, do Regime Jurídico de Cessação do Contrato de Trabalho) se conclui que a antiguidade relevante é apenas a da entidade empregadora na qual se verificou a cessação do con-trato.

9. Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 9.º, um dos requisitos de que depende a atribuição da compensa-ção em caso de manifesta impossibilidade da entidade empregadora é a antigui-dade no sector. Isto prova que o legislador sentiu necessidade de acrescentar este determinativo «no sector» para este caso específico pelo facto de o con-ceito de antiguidade para efeitos das medidas de compensação por cessação do contrato de trabalho não coincidir com a de antiguidade no sector.

De outro modo, aquele determinativo seria redundante e há que presu-mir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

10. Acresce que, conforme se refere na sentença recorrida, o De-creto-Lei n.º 46/95 veio prorrogar o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, aproveitando-se, ainda, como se refere no seu preâmbulo, «a experiên-cia susci-tada pela aplicação deste diploma para clarificar, de forma expressa e em sede própria, o sentido do quadro legal aplicável à antecipação do direito à pensão de velhice, pondo termo a dúvidas que se vinham manifestando».

Ora, a divergência sobre o sentido da expressão antiguidade, quer aten-dendo à «experiência suscitada pela aplicação do diploma», quer pela Re-co-mendação n.º 180/94 do Provedor de Justiça (fls. 85 e seguintes dos autos), não tendo tal Recomendação sido acolhida no novo diploma, é de presumir que o legislador quis manter o regime jurídico criticado.

11. Também não colhe a invocação pelo recorrente da cláusula 13.ª do Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Em-prego, n.º 44, de 29 de Novembro de 1978.

Esta cláusula regula a admissão de um trabalhador numa nova enti-dade patronal, estabelecendo que «na admissão de qualquer trabalhador será tomado em linha de conta o tempo de serviço e a categoria já alcançada nou-tra ou nou-tras entidades patronais, não podendo o trabalhador ser admitido com prejuízo da sua antiguidade na profissão».

Interpretada esta norma no sentido de que para efeitos de cálculo da in-demnização por cessação do contrato de trabalho a antiguidade relevante é também a antiguidade no sector, estaria claramente revogada pelo regime ju-rídi-co instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 (Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho), dado o seu carácter imperativo (artigo 2.º).

Mas o que nesta cláusula se estabelece é apenas que na progressão da carreira deve ser considerado o tempo de serviço para efeitos de categoria e progressão, não implicando que se considere a antiguidade no sector para cál-culo da indemnização pela cessação do contrato de trabalho.

12. Finalmente alega o recorrente que só a tese por si propugnada so-bre a interpretação do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93 assegura o princí-pio da igualdade. Isto porque a outra interpretação «tratou dois trabalha-dores do sector aduaneiro, ambos com a mesma antiguidade na profissão, de modo diferenciado, desde que um tivesse mudado de entidade empregadora, apesar de permanecer no mesmo sector, e outro tivesse permanecido sempre na mesma empresa».

Também quanto a este aspecto da sua argumentação carece de razão o recorrente.

É que o facto de o recorrente ou outros trabalhadores aduaneiros terem exercido anteriormente a sua actividade noutra ou noutras empresas faz pre-sumir que no caso de aí terem cessado o seu contrato por despedimento ilícito, por acordo das partes ou por qualquer das outras causas previstas no Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, terão recebido uma indemniza-ção.

Ora, não se vislumbram razões plausíveis para sobrecarregar o Orça-mento do Estado com uma duplicação de indemnizações, pelo menos desde que o legislador o não tenha previsto expressamente. Por isso, a situação con-creta do recorrente para efeitos do princípio da igualdade só é, em princípio, equipa-rável à de outros trabalhadores com a mesma antiguidade na última empresa.

De todo o modo, é concebível que a aplicação do citado artigo 9.º seja susceptível de, em casos pontuais, conduzir a eventuais desigualdades. Trata-se, porém, de situações comuns à generalidade das leis, uma vez que não é possível ao legislador cobrir toda a diversidade das situações da vida de uma forma per-feitamente igual. O que releva, porém, para efeitos do princípio da igualdade, é que o legislador, no seu poder de conformação legislativa, não pode estabelecer distinções discriminatórias ou arbitrárias, situação que nem sequer foi suscitada pelo recorrente no caso em apreço.

De resto, a interpretação propugnada pelo recorrente sobre o citado ar-tigo 9.º é susceptível de conduzir a maiores desigualdades, que seriam precisa-mente as resultantes das eventuais duplicações de indemnizações ou de compen-sações que já acima referimos. Daí que, para obviar a tais situações, o legislador teria necessidade de estabelecer mecanismos concretos para indagar se os tra-balhadores em causa teriam recebido indemnizações pela cessação do contrato de trabalho nas empresas onde trabalharam anteriormente.

Daí que a consideração do princípio da igualdade conduza mais à tese que vingou na decisão recorrida."

É esta a orientação que continuo a subscrever, tanto mais que a pretensa incons-titucio-nalidade da norma em causa, por violação do princípio da igualdade, foi afas-tada pelo citado acórdão n.º 353/98 do Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamenta-ção:

"5.2 - É certo que a norma sub iudicio (dito artigo 9.º, n.º 1, do De-creto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro), ao remeter para o n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, para efeitos de cál-culo da indemnização devida aos trabalhadores dos despachantes oficiais que vi-ram cessar os seus contratos de trabalho por alguma das causas aponta-das na-quele artigo 9.º, n.º 1, é susceptível de dar lugar ao pagamento de in-demniza-ções de montantes muito diferentes a trabalhadores com o mesmo tempo de serviço no sector. E, sendo muito diferentes os montantes da in-demnização, muito diferentes serão também os montantes do terço por que o Estado se res-ponsabiliza.

Daí, porém, não decorre que a norma sub iudicio viole o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.

O princípio da igualdade - tem-no dito o Tribunal repetidas vezes e por diversas formas - requer que se dê tratamento igual ao que for essencial-mente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Reclama, por isso, respeito pela diferença. Ele não proíbe distinções de trata-mento. Proíbe tão-só a discriminação, o arbítrio legislativo - é dizer: as soluções irracionais ou desrazoáveis, carecidas de fundamento material bastante.

Pois bem: quando a cessação do contrato de trabalho dê lugar ao pa-gamento de uma indemnização, é perfeitamente razoável (e, assim, material-mente justificado) que o montante dessa indemnização varie em função dos «anos de casa». É-o para o caso dos trabalhadores que exerciam o seu ofício em despa-chantes oficiais, como para o daqueles que trabalhavam em qualquer outro ramo de actividade.

É que, tanto num caso como no outro, a empresa tem de pagar a indem-nização. Por isso, não seria razoável nem justo impor-lhe o encargo de indemni-zar por anos de trabalho prestado a outra entidade patronal.

É certo que, como atrás se assinalou, a empresa só paga essa indemni-za-ção na totalidade fora dos casos de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do De-creto-Lei n.º 25/93, pois quando o contrato respeita a trabalhadores de despa-chantes oficiais e cessa por algum dos fundamentos previstos nessa norma a empresa empregadora só paga dois terços da referida indemnização. E, ainda assim, se a sua situação não for de manifesta e comprovada insolvência, pois, em tal caso, é o Estado quem assume o encargo de solver a indemnização (na totalidade ou por metade, conforme os casos).

É esta uma solução (a solução de o Estado se substituir, total ou par-cialmente, à empresa no pagamento da indemnização aos trabalhadores dos despachantes oficiais a cujos contratos se pôs termo por algum dos fundamen-tos enunciados na norma sub iudicio) que, sendo excepcional, encontra, con-tu-do, a sua justificação num facto que, também ele, é excepcional, pois não se ins-creve na lógica normal do mercado. Esse facto foi a abolição das fronteiras al-fandegárias e dos controlos aduaneiros no espaço económico comunitário, que a muitas empresas do sector aduaneiro não deixou outra saída que não fosse a de porem termo à respectiva actividade, assim deixando desemprega-dos não apenas os trabalhadores como os próprios empresários.

Mas o facto excepcional acabado de referir, sendo, embora, capaz de justificar que (contrariamente ao que se passa na generalidade dos casos) o Es-tado se substitua às empresas no pagamento (parcial ou, mesmo, total) da indemnização, não implica que, para o efeito de calcular a parte da indemnização (indemnização, e não subsídio) posta a cargo do Orçamento do Estado, se deva atender a todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador nesse sector de actividade - e que, assim, a solução, consagrada na norma sub iudicio, de mandar atender apenas ao tempo de serviço prestado à última empregadora, seja irrazoável ou arbitrária, porque infundamentada.

É que, do que tão-só se trata é de garantir que a indemnização que no caso é devida aos trabalhadores lhes seja efectivamente paga. E esse desiderato é atingido, seja qual for o tempo de serviço que se indemnize.

Acresce que não se vê qualquer razão para se dever atender a todo o tempo de serviço que o trabalhador «despedido» leva no sector, para o efeito de calcular a parte da indemnização por que o Estado se responsabiliza, e apenas ao seu «tempo de casa», quando se trata de determinar a parte da indemnização da responsabilidade da empregadora.

Na verdade, não podendo essa pretensão (a pretensão de ver contado todo o tempo de serviço prestado nesse sector de actividade, em vez de apenas o que se prestou na última empregadora) justificar-se, como já se disse, com a excepcionalidade da situação que se deixou apontada e que conduziu à perda dos postos de trabalho, tão-pouco ela encontra justificação na invocada «mobilidade dos trabalhadores no sector do despacho alfandegário», que, segundo os recorrentes, fazia que, «frequentemente, ao fim da carreira», muitos deles «tinham já passado por várias entidades patronais do mesmo sector»: efectivamente, desde logo, essa «mobilidade» não é exclusiva deste sector da actividade económica, antes se verifica em muitos outros a que se aplicam as regras gerais constantes do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89.

A única razão invocada no aresto sob recurso para que, com vista ao cálculo da parte da indemnização da responsabilidade do Estado, se deva considerar todo o tempo de serviço do trabalhador, e não apenas o seu «tempo de casa», é a de que, de outro modo, trabalhadores com o mesmo tempo de serviço no sector podem receber indemnizações de montantes muito diferentes.

Só que isso mesmo acontece, em geral, sempre que a cessação dos contratos de trabalho impõe a obrigação de pagamento de indemnização. E, quanto aos casos a que se aplica a norma sub iudicio, é o que, inclusive, se verifica no que concerne à parte da indemnização posta a cargo da entidade patronal.

Ora, já se viu que existe fundamento material para essa solução legal.

Aliás, se, para o efeito de determinar o terço da indemnização a suportar pelo Orçamento do Estado, houvesse de considerar-se todo o tempo de serviço prestado no sector pelos trabalhadores, como, para calcular os dois terços da responsabilidade da empregadora, apenas se leva em linha de conta o «tempo de casa», poderia criar-se esta situação pouco razoável: o terço da indemnização a pagar pelo Estado poderia ser de montante muito mais elevado que o dos dois terços que ficavam a cargo da empregadora. Bastava, para que tal acontecesse, que o trabalhador tivesse muito pouco «tempo de casa» na última entidade patronal e uma já longa actividade profissional no sector.

Mas mais: a adoptar-se o mesmo referente nos casos de insolvência da empresa empregadora, a indemnização por que o Estado se responsabiliza (a totalidade dela ou 50% da mesma) em alguns casos (em todos aqueles em que o trabalhador teve mais de uma entidade patronal) seria sempre de montante superior à que seria paga aos trabalhadores nas mesmas circunstâncias, mas cujas entidades empregadoras podiam pagar os seus dois terços: de facto, para a determinação destes dois terços, a estes últimos só se contaria o «tempo de casa».

Ora, há-de convir-se que esta disparidade de regimes seria de todo irrazoável e injusta. Do mesmo modo que irrazoável e injusto seria que, quando o Estado tivesse de suportar apenas um terço da indemnização, no cálculo da respectiva responsabilidade se tomasse em consideração todo o tempo de serviço do trabalhador e que, quando ele assumisse o encargo de pagar a totalidade da indemnização ou 50% dela, se fosse atender apenas ao «tempo de casa» que ele tinha na última empregadora.

5.3 - A norma sub iudicio (dito artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro), ao remeter para o n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, assim, ao mandar atender apenas ao tempo de serviço prestado ao despachante oficial em que os trabalhadores serviram por último, para efeitos de cálculo do terço (posto a cargo do Estado) da indemnização aí referida - não consagra uma solução arbitrária.

Tal norma não viola, por isso, o princípio da igualdade, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido."

A orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi também a seguida pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto - cfr. acórdãos de 22 de Fevereiro de 1999, processo n.º 31/99 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, tomo I, pág. 254), de 1 de Março de 1999, processo n.º 39/99, e de 3 de Maio de 1999, processo n.º 183/99, todos relatados pelo Desemb. Sousa Peixoto, encontrando-se o primeiro assim sumariado:

"I - A compensação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, destinando-se a comparticipar a indemnização atribuída ao trabalhador não pode exceder o valor da indemnização atribuída.

(...)

III - Dentro do montante da indemnização atribuída ao trabalhador, o valor da comparticipação a pagar pelo Centro Regional de Segurança Social é de 1/3 do valor da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

IV - A antiguidade a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º é a antiguidade na empresa e não a antiguidade no sector de actividade.

V - A antiguidade que a cláusula 13.ª do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Câmara de Despachantes Oficiais e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachantes Oficiais e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 44/78 salvaguarda, em caso de mudança de entidade patronal dentro do sector aduaneiro, é a antiguidade na profissão e visa proteger a categoria profissional, a progressão na carreira e o direito a diuturnidades.

VI - Aquela cláusula não pretende que o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas releve em termos de antiguidade para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho."

É esta a orientação que continuo a perfilhar. Com efeito, e em síntese, a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho sempre foi calculada com base na antiguidade do trabalhador ao serviço da sua última entidade patronal e não com base na sua antiguidade no sector de actividade económica em causa, não fazendo qualquer sentido - e sendo até susceptível de ser considerado violador do princípio constitucional da igualdade - introduzir um desvio a esta regra geral quando os empregadores fossem despachantes oficiais, justamente quando esta actividade se encontrava em gravíssima crise. Por outro lado, não faz sentido calcular a compensação a cargo da entidade patronal (2/3) com base na antiguidade na última empresa e a compensação a cargo do Estado (1/3) com base na antiguidade no sector, sob pena de se cair no absurdo matemático de o montante correspondente a 1/3 ser superior ao montante correspondente a 2/3 dessa compensação. Por último, a cláusula 13.ª do CCT de 1978 apenas manda relevar a antiguidade em outras empresas do sector para efeitos de "admissão", isto é, para efeitos de determinação da categoria de ingresso e subsequente progressão na carreira e para efeitos de diuturnidades, e não para determinar a antiguidade relevante para o cálculo da indemnização devida pela sua última entidade patronal, no caso de cessação do contrato de trabalho com esta entidade, e, aliás, se tivesse este último alcance, tal cláusula, porque contrária ao n.º 3 do artigo 13.º da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, teria sido revogada por este último diploma, cujo artigo 2.º dispõe:

"1. Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.

2. São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que contrariem o disposto no presente diploma."

Refira-se, em nota final, que a solução que sustento só aparentemente é injusta e geradora de discriminações entre trabalhadores. É que, como se salientou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo atrás parcialmente transcrito, a actividade desenvolvida ao serviço das anteriores entidades patronais, com base em contratos de trabalho entretanto cessados por despedimento ilícito, por despedimento colectivo, por rescisão com justa causa, por acordo das partes, etc., terá gerado já anteriores indemnizações, pelo que a concessão de nova compensação tendo em conta esse anterior tempo de actividade redundaria em duplicação de benefícios. O próprio acórdão, a que esta declaração de voto respeita, reconhece (cfr. a sua pág. 21) que "nada impediria que nos casos de recebimento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho, a antiguidade a ter em conta, para efeitos de indemnização por cessação, não levasse em conta o tempo de serviço a que correspondeu indemnização". Mas, a ser assim, estar-se-ia a criar uma situação de tratamento discriminatório entre as últimas entidades patronais, pois o montante da indemnização a pagar por elas (com a comparticipação do Estado em 1/3) ficaria dependente de um factor aleatório, a que elas foram completamente estranhas: ter havido, ou não, indemnizações pelas cessações dos anteriores contratos de trabalho com outros despachantes oficiais.

Lisboa, 5 de Julho de 2001.

Mário José de Araújo Torres