Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064284
Nº Convencional: JSTJ00005804
Relator: J. SANTOS CARVALHO
Descritores: AVAL
DIVIDA DE CONJUGES
APLICAçÃO DA LEI NO TEMPO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: SJ197212050642842
Data do Acordão: 12/05/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 235.
BMJ N222 ANO1973 PAG412
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O Codigo Civil de 1966 não e aplicavel a divida contraida e vencida antes da sua entrada em vigor.
II - Em face do paragrafo 2 do artigo 1114 do Codigo Civil de 1867, devem haver-se como aplicadas em proveito comum do casal as dividas contraidas com finalidades de interesse para ambos os conjuges, embora delas não tenham resultado beneficios ou tenham, ate, resultado prejuizos.
III - A prestação de aval traduz-se, em regra, num acto de que nenhum proveito pode resultar para o casal de quem o presta, antes dele podem resultar prejuizos se o real devedor não efectuar o pagamento.
IV - Sendo o aval prestado a favor de sociedade em nome colectivo de que o avalista e socio, o fim imediatoe directo não e beneficiar o casal, mas prestar gratuitamente um favor, pois a sociedade e uma individualidade juridica distinta da dos socios.
Decisão Texto Integral: