Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005804 | ||
| Relator: | J. SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AVAL DIVIDA DE CONJUGES APLICAçÃO DA LEI NO TEMPO PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197212050642842 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 235. BMJ N222 ANO1973 PAG412 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O Codigo Civil de 1966 não e aplicavel a divida contraida e vencida antes da sua entrada em vigor. II - Em face do paragrafo 2 do artigo 1114 do Codigo Civil de 1867, devem haver-se como aplicadas em proveito comum do casal as dividas contraidas com finalidades de interesse para ambos os conjuges, embora delas não tenham resultado beneficios ou tenham, ate, resultado prejuizos. III - A prestação de aval traduz-se, em regra, num acto de que nenhum proveito pode resultar para o casal de quem o presta, antes dele podem resultar prejuizos se o real devedor não efectuar o pagamento. IV - Sendo o aval prestado a favor de sociedade em nome colectivo de que o avalista e socio, o fim imediatoe directo não e beneficiar o casal, mas prestar gratuitamente um favor, pois a sociedade e uma individualidade juridica distinta da dos socios. | ||
| Decisão Texto Integral: |