Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010783 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA PRAZO CONTRATO-PROMESSA CADUCIDADE MORA EFEITOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030821071 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 464/89 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a escritura definitiva de compra e venda sido celebrada no decurso do prazo previsto no contrato promessa a sua não celebração em tal tempo conduziria à caducidade do contrato promessa se se considerasse esse prazo como fixo ou absoluto no entendimento de que, decorrido ele, o contrato deixaria de interessar aos intervenientes. II - Nada tendo sido alegado, nesse sentido, pelas partes, deve considerar-se que, decorrido o prazo consignado, o contrato não caducou. III - A não realização da escritura é de imputar aos promitentes vendedores, se estes se comprometeram a apresentar o alvará de loteamento do terreno prometido vender e não o fizeram, tendo-se, por essa razão, constituido em mora. IV - A simples mora apenas produz os efeitos consignados no artigo 804 do Código Civil, não dando lugar ao desfazer do contrato, uma vez que, para tal, se tornaria necessária a verificação do incumprimento por parte do promitente- -comprador, como decorre do artigo 442, n. 2 do Código Civil em correlação com os artigos 798, 801, 804 e 808 do mesmo diploma, aplicáveis aos contratos em geral e também a observar no contrato promessa. | ||