Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082107
Nº Convencional: JSTJ00010783
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
CONTRATO-PROMESSA
CADUCIDADE
MORA
EFEITOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LOTEAMENTO URBANO
ALVARÁ
Nº do Documento: SJ199206030821071
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 464/89
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo a escritura definitiva de compra e venda sido celebrada no decurso do prazo previsto no contrato promessa a sua não celebração em tal tempo conduziria à caducidade do contrato promessa se se considerasse esse prazo como fixo ou absoluto no entendimento de que, decorrido ele, o contrato deixaria de interessar aos intervenientes.
II - Nada tendo sido alegado, nesse sentido, pelas partes, deve considerar-se que, decorrido o prazo consignado, o contrato não caducou.
III - A não realização da escritura é de imputar aos promitentes vendedores, se estes se comprometeram a apresentar o alvará de loteamento do terreno prometido vender e não o fizeram, tendo-se, por essa razão, constituido em mora.
IV - A simples mora apenas produz os efeitos consignados no artigo 804 do Código Civil, não dando lugar ao desfazer do contrato, uma vez que, para tal, se tornaria necessária a verificação do incumprimento por parte do promitente- -comprador, como decorre do artigo 442, n. 2 do Código Civil em correlação com os artigos 798, 801, 804 e 808 do mesmo diploma, aplicáveis aos contratos em geral e também a observar no contrato promessa.