Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Resulta do disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC, que as decisões do Relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar, no condicionalismo previsto no preceito, para a respectiva Conferência, após o que, sendo caso disso, poderá então recorrer nos termos gerais (art. 700.º, n.º 4, do CPC). II - A reclamação para a Conferência deverá ser ajuizada no prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão do Relator (art. 153.º, do CPC). III - Assim, tendo a ora reclamante sido notificada da decisão sumária em 30.11.2009, é extemporânea a reclamação para a Conferência ajuizada em 25.01.2010, não tendo o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, em 10.12.2009, cuja inadmissibilidade lhe foi notificada em 21.12.2009, a virtualidade de interromper o sobredito prazo de reclamação para a Conferência. IV - Com efeito, sempre que esteja em causa um recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo das alíneas b) e f), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a reclamação para a Conferência constitui uma condição de admissibilidade desse mesmo recurso, sendo que o comando do art. 75.º, daquela lei, só cobra aplicação quando o recurso para o Tribunal Constitucional for independente das demais vias reactivas. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1-1 AA– Telecomunicações, S.A.” agravou para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação de Évora que, confirmando o despacho do Ex.mo Desembargador Relator, julgou inverificado o “justo impedimento” que a mesma aduzira para justificar a falta da apresentação de alegações em precedente recurso – da mesma espécie e, também ele, interposto na 2.ª instância – o qual, por esse motivo, fora julgado deserto. Relativamente ao objecto do agravo de que se reclamava veredicto por banda deste Supremo Tribunal, o ora relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, a qual confirmou na íntegra o Acórdão impugnado. Contra essa decisão entendeu a Recorrente “AA” dever reagir através de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “... para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no art. 146.º do Código de Processo Civil, por violação do comando constitucional plasmado no art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que suscitou nas suas alegações de agravo interposto em segunda instância ...”. Porém, o ora relator não admitiu o mencionado recurso, sob o fundamento de que a Recorrente, por haver omitido a prévia reclamação para a Conferência, não esgotara a via de recurso ordinário, tida, no caso, como pressuposto indispensável à abertura daquela desejada via recursória – artigo 70.º n.ºs 2 e 3 da referida Lei n.º 28/82. A Ré “AA” aceitou esse veredicto – deixando transitar o mencionado despacho de rejeição – mas, em contrapartida, veio reagir de novo contra a falada decisão sumária, fazendo-o, desta feita, por via da reclamação para a Conferência, que antes omitira. O ora relator também não admitiu esta reclamação por a considerar extemporânea. 1.2. É contra esta última decisão que a “AA” igualmente reclama para a Conferência, censurando o juízo de intempestividade que a suporta. Invocando o disposto no artigo 75.º n.º 1 daquela Lei n.º 28/82, pretende a Reclamante que a interposição do seu precedente recurso para o Tribunal Constitucional – que tinha por objecto, como anotado ficou, a sobredita decisão sumária – teve a virtualidade de interromper o prazo, que ainda se encontrava em curso, para a via reclamatória de que agora se socorre. 1.3. Notificadas para se pronunciarem, as contrapartes nada disseram. 1.4. Atenta a simplicidade da questão – e com a anuência dos Ex.mos Adjuntos – foram dispensados os vistos – artigos 700.º n.º 4 e 707.º n.º 2 do Código do Processo Civil (na versão atendível). 2- Releva a seguinte factualidade: A - da sobredita decisão sumária considera-se a Ré “AA” notificada em 30 de Novembro de 2009; B - o seu recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objecto essa decisão, foi interposto em 10 de Dezembro seguinte; C - da decisão que não admitiu esse recurso considera-se a mesma Ré notificada em 21 de Dezembro de 2009; D - a “AA” veio reclamar para a Conferência da decisão referida em a- através de requerimento ajuizado em 25 de Janeiro de 2010. 3. Conforme resulta do artigo 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil, as decisões do relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar, no condicionalismo do preceito, para a respectiva conferência, após o que, sendo caso disso, poderá então recorrer nos termos gerais (cfr. o sequente n.º 4). Essa reclamação deverá ser ajuizada no prazo de 10 dias subsequente à respectiva notificação – artigo 153.º do mesmo Código. Basta compaginar a factualidade assente para concluir que a Reclamante não observou esse prazo. Porém, na sua óptica, a interposição do precedente recurso para o Tribunal Constitucional – tendo por objecto a mesma decisão sumária de que agora se reclama – teve a virtualidade de interromper o prazo, que ainda se encontrava em curso, para accionar o meio reclamatório previsto naquele mencionado artigo 700.º n.º 3. E, em abono desse seu entendimento, invoca o artigo 75.º n.º 1 da Lei n.º 28/82. Segundo este artigo, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”. Conforme decorre do preceito transcrito, a previsão legal nele contemplada pressupõe a possibilidade de interposição de recursos autónomos, caso em que a preferência por aquele que se dirigir do Tribunal Constitucional consequencia a necessária interrupção do prazo para a interposição dos demais. Contudo, essa previsão não se adequa ao concreto dos autos. “In casu”, importa coligir o disposto no artigo 70.º n.º 2 da falada Lei n.º 28/82, segundo o qual “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do mesmo inciso, são equiparadas a recursos ordinários “as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a Conferência”. Como se vê, sempre que esteja em causa um recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do mencionado artigo 70.º, a reclamação para a conferência constitui uma condição de admissibilidade desse mesmo recurso, sendo que o comando do artigo 75.º só cobra aplicação quando o recurso para o Tribunal Constitucional for independente das demais vias reactivas. Dito de outro modo: - o recurso para o Tribunal Constitucional só podia ser interposto do Acórdão da Conferência que, eventualmente, confirmasse a decisão sumária que se pretendia ver sindicada, na vertente da inconstitucionalidade aduzida, por aquele Órgão Fiscalizador. Ora, se essa reclamação constituía um “item” necessário para a admissibilidade daquele meio recursório, está bem de ver que a imediata interposição desse recurso, com preterição dessa outra formalidade, nunca determinaria a interrupção do prazo reclamatório para a Conferência. Sendo assim – e porque a ora Reclamante também se conformou com o despacho que não admitiu o sobredito recurso para o Tribunal Constitucional – nenhuma outra reacção lhe é já consentida contra a questionada decisão sumária. 4. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho impugnado.Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2010 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |